Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1422/20.6T8AVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANABELA MORAIS Descritores: RESPONSABILIDADE MÉDICA REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO CONSENTIMENTO INFORMADO OBRIGAÇÃO DE RESULTADO Nº do Documento: RP202603091422/20.6T8AVR.P1 Data do Acordão: 03/09/2026 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Os meios de prova são os elementos de que o julgador se pode servir para formar a sua convicção acerca de um facto. Na decisão da matéria de facto devem ser enunciados factos e não os meios de prova. II - Constituindo os factos eventos materiais e concretos, devem ser eliminados, do elenco dos factos provados e não provados, os juízos de valor e os juízos conclusivos dos quais dependa a resolução das questões jurídicas que no processo se discutem. III - Resultando demonstrado que (
(3)dias prévios ao exame.”. 4_ Responsabilidade contratual da ré pelos danos sofridos pelo autor. 5_ Sendo afirmativa a resposta à questão 4, saber se assiste ao autor o direito à indemnização pelos danos patrimoniais, na quantia de 8.769,10€, e pelos danos morais, na quantia de 90.000,00€, acrescidas dos juros de mora desde a citação. 6_ Condenação solidária dos réus e da interveniente C..., Companhia de Seguros, S.A.. III _ Fundamentação de facto Pelo Tribunal a quo foram considerados os seguintes factos: “A) – Factos Provados: Instruída e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: 1.Correu termos no Tribunal da Comarca de Aveiro, Santa Maria da Feira, Instância Central, 2º Seção Cível – J1, a ação de processo comum, sob o nº .... 2. Em sede de Audiência Prévia, ocorrida na data de 06.12.2016, o Autor desistiu do pedido formulado quanto à entidade, acima identificada, ali Ré, que não mereceu oposição da também ali Ré, A..., ora 1ª Ré. 3. Nessa diligência, o Autor desistiu da instância quanto à ora 1ª Ré, que a mesma aceitou. 4. Na data de 18 de Setembro de 2014, pelas 11.45horas, nas instalações da 1ª Ré, o Autor realizou um exame médico, denominado “Endoscopia Digestiva Baixa”, também chamada “Colonoscopia”. 5. O referido exame foi efetuado pelo 2º Réu, que ali exercia e exerce a sua atividade profissional de médico gastroenterologista. 6. Tendo, inclusivamente, o 2º Réu procedido a uma polipectomia. 7. Não sujeito a anestesia, no decorrer do exame, o Autor não sentiu desconforto ou dor. 8. Decorridas poucas horas, durante o período da tarde, cerca das 15.00horas, o Autor sentindo desconforto, dirigiu-se logo, às instalações da 1ª Ré, onde o exame tinha sido realizado, reportando tal mal-estar, tendo-lhe sido dito pela rececionista DD que as mesmas eram normais e derivavam da realização do exame. 9. Nessa ocasião, apesar das queixas do Autor, este não foi sujeito pela 1ª Ré, a qualquer observação de um médico ou enfermeiro. 10. As horas iam passando e o desconforto passou a dor que se foi tornando mais forte. 11. Pelo que, pelas 02h45 do dia 19 de Setembro de 2014, o Autor, transportado de ambulância, deu entrada no serviço de urgência do Centro Hospitalar ..., E.P.E., unidade de Santa Maria da Feira – Hospital 2.... 12. Depois de ser examinado pelo médico responsável e sujeito a TAC abdomino-pélvico, foi diagnosticada e mencionado no registo clínico de admissão no Centro Hospitalar ..., E.P.E. do dia 19/09/2014, a existência de uma “provável perfuração do colon após polipectomia” (Sob o item “Relatório Operatório”, refere “Perfuração do Colón Sigmoide Iatrogénica” “Da exploração da cavidade abdominal constata-se …com perfuração do sigmoide com cerca de 3mm”). 13. Contactados ambos os Réus, pela filha do Autor, HH, que contactou inicialmente a 1ª Ré, e depois, o 2º Réu, Dr. BB, este esteve em contacto com a equipa médica do Hospital 2..., na data de 19.09.2014. 14. Nessa data, o Autor foi submetido a uma cirurgia de urgência, na qual procederam a Laparotomia Exploradora e Colostomia temporária. 15. No dia 29 de Setembro de 2014, decorridos 10 dias de internamento, o Autor teve alta. 16. Tendo ficado colostomizado. 17. Nas semanas seguintes, todos os dias inicialmente e mais tarde, em dias alternados, os cuidados de enfermagem foram prestados, a título gratuito, pela 1ª Ré, dirigindo-se inclusivamente a casa de habitação do Autor, o Enf. EE, funcionário da 1ª Ré. 18. Na data de 12.10.2014, sentindo uma forte dor abdominal, o Autor dirigiu-se novamente ao serviço de urgência do CH..., tendo sido diagnosticada uma cólica renal. 19. Realizou nova endoscopia digestiva baixa, vulgo colonoscopia, nas instalações da 1ªRé, na data de 17.11.2014, pelo Dr. CC. 20. Na data de 26.11.2014, sentindo novamente forte dor abdominal, o Autor recorreu ao mesmo serviço de urgência do CH..., tendo sido diagnosticado “sintomas Est. Morb. Mal definidos”. 21. Admitido na data de 28.12.2014, foi no dia seguinte, 29.12.2014, no CH..., o Autor submetido a nova cirurgia programada, na qual fez a reconstrução da continuidade intestinal e encerramento da colostomia. 22. Teve alta na data de 02.01.2015. 23. Foram várias as vezes que o Autor recorreu aos serviços de urgência do CH..., durante o período em que esteve colostomizado. 24. Bem como, em data posterior, no dia 23.04.2015, em virtude de dor abdominal forte e persistente, recorreu novamente aos serviços de urgência do CH.... 25. Simultaneamente, recorreu aos serviços do hospital ... – Porto, devido a dores intensas, após colonoscopia realizada no dia 18.09.2014 e após as situações que se discriminam. 26. Na data de 23.01.2015, sofrendo de fortes dores, o Autor dirigiu-se ao serviço de urgência do CH.... 27. Decorridas horas sem ser atendido e não mais aguentando as dores muito fortes, orientado pela sua filha, o Autor seguiu para o hospital ... do Porto, onde foi sujeito a tratamento por causa de hemorroidas estranbusadas. 28. Na data de 13.02.2015 sofreu uma fissura anal que implicou internamento, também na Hospital ... do Porto. 29. Em virtude de tais complicações, o Autor passou a padecer de 3 hérnias. 30. Do documento clínico, datado de 07.12.2019, (subscrito pelo médico Dr. II ) resulta que o A. “Teve incapacitado por cerca de 9 meses.”. 31. Decorre daquele documento que o A. “Atualmente, apresenta eventração complexa que resultou como complicação das intervenções acima descritas e que requer correção através de intervenção cirúrgica (Rives – Stippa-Want com aplicação de rede retromuscular). 32. E que “Apresenta ainda, como consequência definitiva, deformidade notável, pela presença de cicatrizes extensas abdominais.”. 33. O A., enviou, à 1ª Ré, carta registada com aviso de receção, na data de 24.10.2018, por esta recebida, a pedir para ressarcir os danos que lhe foram causados, decorrentes da colonoscopia. 34. Em consequência da perfuração do intestino nos termos supra referidos, o Autor teve e tem que recorrer a consultas, exames, tratamentos e intervenções médicas e outros encargos intrínsecos, tendo despendido a quantia de 8.769,10€ (oito mil, setecentos e sessenta e nove euros e dez cêntimos), o que se discrimina: - serviço de deslocação de ambulância para o CH..., na data de 19.09.2014, prestado pelos Bombeiros Voluntários ...: 25,50€. - internamento e tratamentos médicos no hospital ... Porto – 391,28€ (23.01.2015); 40,00€ (02.02.2015); 1.869,79€ (13.02.2015); 75,00€ (19.03.2015); 516,66€ (21.05.2015); 150,75€ (26.05.2015); 42,00€ (08.02.2016); 361,48€ (12.02.2016); 15,00€ (22.02.2016); 15,00€ (21.03.2016): subtotal: 3.476,96€. - consultas na A... e outras entidades: 15,00€ (09.10.2014); 35,00€ (15.01.2015); 35,00€ (04.05.2015); 40,00€ (18.05.2015): subtotal: 125,00€. - despesas farmacêuticas: 34,67€ (30.12.2014); 66,60€ (02.01.2015); 8,80€ (19.02.2015); 52,87€ (19.01.2015); 30,33€ (15.01.2015); 46,98€ (21.05.2015); 23,24€ (16.12.2014); 2,48€ (12.10.2014); 27,71€ (14.11.2014); 16,56€ (29.09.2014); 7,10€ (09.01.2015); 8,43€ (04.08.2015); 28,25€ (29.08.2015); - 24,16€(02.02.2015); 36,79€ (31.01.2015); 7,54€ (01.02.2015); 3,69€ (23.04.2015); 4,82€ (10.05.2015); 24,68€ (13.02.2015); 1,63€ (27.04.2015); 5,20€(29.01.2016); 6,20€ (11.02.2016); 2,63€ (27.04.2015); 29,84€ (23.05.2015): subtotal: 501,20€. 35. Em prémios da Apólice de seguro de saúde referente aos anos 2015 a 2020, o A. gastou 4.640,44€. 36. O A. receou pela sua própria vida. 37. À data do sucedido o Autor tinha 55 anos e era saudável. 38. Por causa da perfuração do intestino e subsequentes complicações, o Autor passou muitas noites sem conseguir dormir com dores intensas. 39. Sofreu enorme angústia pelo seu estado de saúde. 40. O Autor teve problemas em se adaptar à sua vida normal, perante os constrangimentos e incómodos no seu quotidiano. 41. Como o estoma não podia ser controlado voluntariamente, tendo o Autor necessitado de uma bolsa para a coleta das fezes, eram frequentes as idas à casa de banho, a preocupação com o mau cheiro provocado pelo saco, os ruídos frequentes que se ouviam e com os quais o Autor tinha vergonha quando se encontrava com pessoas. 42. Isolava-se em casa. 43. Durantes largos meses, não frequentou os locais da vida quotidiana, nomeadamente, cafés, onde se encontravam aglomerados de pessoas com receio de que algo acontecesse com o saco ou que as pessoas conseguissem sentir o mau cheiro derivado do saco coletor das fezes. 44. O Autor deixou de ir à eucaristia dominical. 45. Deixando mesmo de querer qualquer contacto íntimo, com a sua esposa, durante muito tempo. 46. A nível físico, nas duas semanas a seguir à colonoscopia em causa, o Autor emagreceu cerca de 15 quilos, reduzindo o seu peso normal de 65 para 50 quilos. 47. Ficou com cicatrizes extensas no abdómen, evitando expor o seu corpo, designadamente na praia, por se sentir envergonhado. 48. Sentiu-se angustiado porque à data do exame vindo de referir e subsequentes complicações pós operatório, a sua filha HH estava ainda em início (9 semanas) de uma gravidez de risco, de gémeos, e sempre lhe deu todo o apoio, quando a sua situação de saúde frágil não o aconselhava. 49. O Autor efectuou uma endoscopia com remoção de um pólipo realizada nas instalações da Clínica Ré, em 18 de Setembro de 2014[3]. 50. A Clínica Ré é um estabelecimento privado no qual médicos certificados prestam os seus serviços, disponibilizando a Clínica, para esse efeito, as suas instalações e equipamentos. 51. O Autor instaurou acção que correu termos no Tribunal da Comarca de Aveiro, Santa Maria da Feira, na Instância Central, 2ª Secção Cível – J1, sob o n.º...[4]. 52. Na pendência dos autos, aquando da realização de audiência prévia em 06/12/2016, o Autor desistiu da instância quanto à Clínica Ré[5]. 53. O Autor realizou uma colonoscopia nas instalações da ré, em 18 de Setembro de 2014[6]. 54. O médico executante foi o Dr. BB, auxiliado pelo Senhor Enfermeiro EE. 55. No decurso da colonoscopia, por se ter verificado a existência de um pólipo foi o mesmo retirado e enviado, posteriormente, para anatomia patológica[7]. 56. Todo este exame médico foi efetuado sem qualquer sedação/ anestesia, quer a colonoscopia, quer a remoção do pólipo encontrado[8]. 57. O exame de gastrenterologia passa por várias etapas, desde o seu início até ao seu término, etapas essas observadas na íntegra pela aqui Ré. 58. No momento da marcação do exame, nas instalações da Ré, coube ao Autor decidir se a realização do exame seria efectuada com ou sem anestesia, uma vez que as marcações são diferentes, pois pretendendo a sedação era necessária a presença de um médico anestesista para o efeito. 59. No dia do exame o Autor deu entrada na recepção da clínica, naquele dia 18 de Setembro de 2014, registada no sistema informático, tendo sido posteriormente chamado pelo Sr. Enfermeiro EE e encaminhado para o vestiário onde lhe foi explicado que peças de vestuário deveria remover. 60. De seguida, o Autor deitou-se na marquesa que é transferida para a sala de exame, onde foi monitorizado e, como no caso o exame não tinha recurso a anestesia, foi colocado o oxímetro. 61. O exame sem anestesia foi iniciado pelo Dr. BB estando este sempre em comunicação com o Autor para apurar eventuais desconfortos. 62. No decurso da colonoscopia foi encontrado um pólipo tendo o Dr. BB procedido à sua resseção sem complicações e dentro da normalidade. 63. O exame realizou-se com boa tolerância do Autor, como consta do relatório do exame realizado, junto pelo Autor. 64. Terminado o exame, o Autor foi transferido para o recobro. 65. No recobro o Sr. Enfermeiro EE verificou se o Autor estava bem disposto e se tinha queixas álgicas. 66. Tendo sido efectuado um levante progressivo para a cadeira do vestiário. 67. De seguida, quando terminou de se vestir o Autor passou para a sala anexa ao recobro onde tomou um chá e bolachas para avaliação da tolerância à ingestão de alimentos. 68. Posteriormente, o Dr. BB falou com o Autor na sala anexa e encontrando-se o Autor sem queixas, entregou-lhe o relatório, explicando o resultado do exame e o que foi efectuado durante o mesmo. 69. O Dr. BB falou com o Autor no sentido de perceber a existência de queixas álgicas e se este tinha condições para poder abandonar a clínica devidamente acompanhado. 70. No caso, não tendo o Autor apresentado queixas, foi-lhe atribuída alta médica. 71. O procedimento supra descrito foi observado integralmente nas instalações da Ré. 72. O exame decorreu sem problemas e de forma normal. 73. O mencionado exame foi efetuado sem qualquer sedação, sem que o Autor tivesse manifestado qualquer queixa, durante ou após o mesmo, tenho-lhe sido dada alta médica. 74. Caso tivesse o Autor apresentado alguma queixa, não lhe teria sido dada alta médica. 75. Aquando da realização do exame em 18 de Setembro de 2014, o Autor foi devidamente informado dos riscos próprios do procedimento a que este iria ser sujeito (cfr. Doc. 1 – Declaração de Consentimento do A.). 76. O Autor foi informado e advertido da dieta que deveria realizar antes do exame e da que deveria observar após a realização do mesmo. 77.Relativamente à colonoscopia realizada, o Autor foi informado do risco potencial e eventual, subjacente à realização da mesma. 78. O Autor prestou o seu consentimento livre, consciente e esclarecido (cfr. declaração de consentimento junta sob Doc.1). 79. A incidência de complicações, de qualquer natureza, é estimada entre 0,1% a 1,9% nas quais se incluem: perfuração, hemorragia, infeção, lesão esplénica e reação vasovagal. (Da Silva Pereira, MC - Trabalho Final do 6º Ano Médico com vista à atribuição do grau de mestre no âmbito do ciclo de estudos de mestrado integrado em medicina, 2010). 80. Após análise retrospetiva de 263.129 colonoscopias, o maior estudo observacional retrospetivo europeu, verificou uma taxa de perfuração de 0,06%, isto é, 1 caso por cada 1.790 doentes (artigo da revista internacional “Endoscopy”, de 2018; 50: 861-870, “Colonoscopic perforations in the English National Health Service Bowel Cancer Screening Program” – Edmund D., Pali H., Claire N., Mattew D.R.). 81. Foram observadas todas as normas e conhecimentos científicos em vigor, de acordo com as legis artis e guidelines internacionais. 82. O Dr. BB, médico que levou a cabo a realização do exame nas instalações da Ré, é detentor de uma experiência profissional como gastrenterologista de cerca de 30 anos, desempenhando a sua profissão com rigor técnico e científico, seriedade e diligência, qualidades com que realizou ao Autor o exame em causa. 83. Nas instalações da Ré, o Dr. BB realizou cerca de meio milhar de colonoscopias por ano, não tendo sido registada qualquer queixa ou complicação. 84. O exame foi efectuado com total respeito pelas legis artis, sendo que o Autor, durante o mesmo, não apresentou queixas. 85. O exame decorreu com normalidade, circunstância que resultou na alta médica concedida ao Autor. 86. No decurso da tarde do dia 18 de Setembro de 2014, o Autor deslocou-se, novamente, às instalações da Ré. 87. Aquando dessa deslocação do Autor às instalações da Ré foi recebido por uma técnica da aqui Ré, tendo o Autor manifestado que sentia desconforto. 88. Nesse momento, a técnica que se encontrava ao serviço da Ré transmitiu ao Autor que o sentimento de desconforto era normal atendendo ao exame realizado, no entanto, se o desconforto se mantivesse ou se agravasse que voltasse às instalações da Ré. 89. Nessa deslocação, o Autor não manifestou queixas de dores fortes à aqui Ré, manifestou sim, algum desconforto, o que atendendo ao exame realizado apenas poderia ser considerado como normal. 90. O Autor ter-se-á deslocado no dia 19 de Setembro de 2014, pelas 02:45 horas ao Hospital – Centro Hospitalar ..., E.P.E, Unidade de Santa Maria da Feira[9]. 91. Na sequência dessa ida ao Centro Hospitalar ..., E.P.E., Unidade de Santa Maria da Feira, a Ré teve conhecimento que o Autor foi sujeito a uma intervenção cirúrgica – Laparatomia Exploradora – no dia 19 de Setembro de 2014, tendo tido alta no dia 29 de Setembro de 2014. 92. Sendo que nessa alta foi indicado o tratamento que o Autor devia observar, bem como foi marcada consulta externa de cirurgia geral/pós-operatória, para o no dia 9 de Novembro de 2014. 93. No tratamento proposto não foi prescrito qualquer cuidado adicional aos normais de uma intervenção cirúrgica, designadamente cuidados de penso segundo enfermagem. 94. Neste contexto, a Ré tendo tido conhecimento de que o Autor tinha sido submetido a uma cirurgia, voluntariou-se a prestar ao Autor os serviços de enfermagem no pós-operatório, a título gratuito[10]. 95.Não tendo exigido ao Autor o pagamento de qualquer valor ou custo pelos serviços de enfermagem prestados, tendo em vista a rápida recuperação do Autor[11]. 96. Quando o Autor abandonou as instalações da Ré encontrava-se sem queixas[12]. 97. Desconhece ainda a Clínica Ré, se o Autor observou todas as recomendações que lhe foram transmitidas e que devia observar após a realização da coloscopia e remoção do pólipo, para que não ocorresse nenhuma complicação após os procedimentos. 98. Do relatório junto em Doc. 4, fls. 5 pelo Autor do mesmo resulta que, no decurso da cirurgia foi encontrado um outro pólipo, tendo sido efectuada a sua resseção naquele Centro Hospitalar ..., E.P.E. – Unidade de Santa Maria da Feira. 99. Várias horas decorreram desde que o Autor abandonou as instalações da 1ª Ré, até ao momento em que deu entrada no Centro Hospitalar ..., E.P.E. – Unidade de Santa Maria da Feira. 100.O Autor, depois da colonoscopia realizada pelo Dr. BB nas instalações da 1ª Ré em 18/09/2014, em 17/11/2014 realizou nova colonoscopia nas instalações da 1ª Ré, a solicitação do médico de família. 101. Findo o procedimento a que o A. se sujeitou, foi este informado, como foi inicialmente, que deveria submeter-se a repouso imediato, não podendo realizar qualquer esforço e manter a dieta recomendada para que tal não ocasionasse uma agravante da sua condição clínica. 102. Nunca o Autor contactou o 2º Réu para realizar uma colonoscopia, mas sim a Clínica Ré com a qual o 2º R colabora, a par de outros médicos da mesma especialidade, e onde realiza em horários pré definidos os exames endoscópicos que lhe são marcados por essa mesma clínica. 103. Foi na mesma clínica 1ª R., que o Autor realizou nova endoscopia baixa em 17.11.2014, desta feita com novo médico, designadamente o Dr. CC. 104. A clínica é que marcou, a pedido do Autor, o exame de colonoscopia; foi à clínica que o Autor fez o pagamento do procedimento médico que requereu; foi a clínica que emitiu o recibo; foi a clínica que prestou serviços de apoio pré e pós exame; e foi a clínica que indicou ao aqui Réu a marcação desta colonoscopia, a par das demais requeridas por outros pacientes. 105.Nunca o Autor contactou o Réu, que aliás, nem conhecia. 106. O 2º Réu, limitou-se a realizar conforme indicação prévia da clinica, o exame endoscópico, à hora marcada pela clínica, que o remunerou em conformidade com o que estava estabelecido entre ambos. 106. No caso, o médico é desconhecedor da pessoa do paciente e este da pessoa do médico, sugerido aleatoriamente para a realização do exame requerido. 107. Em 18.09.2014 foi o 2º Réu que realizou o exame, em 17.11.2014 já foi o seu colega Dr. CC, sempre na mesma clínica e com os mesmos procedimentos. 108. No período da tarde do dia 18.09.2014, o A. dirigiu-se logo às instalações da 1.ª Ré onde o exame tinha sido realizado, reportando tais dores à recepcionista da mesma, jamais se tendo dirigido ou sequer procurado falar com o 2º Réu. 109. A Clínica não determinou que fosse sujeito a qualquer observação de um médico ou um enfermeiro. 110. O Autor deslocou-se à Clínica Ré com o propósito de marcar o exame médico denominado Endoscopia Digestiva Baixa, também designado por Colonoscopia, onde recebeu indicação da data e horário para o exame, explicação pelos Réus e entrega de um folheto com a descrição sumária do exame, preparação prévia necessária, incluindo o produto para limpeza intestinal e a dieta para os 3 dias prévios ao exame. 111. O exame foi prescrito ao Autor pela Médica Assistente Dra. JJ. 112. O Autor optou por um exame sem anestesia (sedação). 113. No dia aprazado para o exame, o Autor compareceu na Clínica e, chegada a sua vez, foi encaminhado pelo Enfermeiro EE para o vestiário, onde trocou a sua roupa por outra que lhe foi fornecida pela clínica e com a qual realizou o exame[13]. 114. Seguidamente foi transportado em maca para a sala de exames, com a requisição para o exame, que foi entregue ao médico (Réu)[14]. 115. O Réu, após examinar estes elementos, conversou com o Autor, informando-o sobre o procedimento e pedindo-lhe que se manifestasse em caso de dor ou desconforto durante o exame[15]. 116. Antes, durante e após o exame, foram monitorizados os sinais vitais do Autor. 117.O Réu realizou o exame assistido pelo Enfermeiro EE, que era trabalhador da clínica. 118.a. O exame iniciou-se com o Autor em decúbito lateral esquerdo, mantendo o Réu comunicação com o Autor no sentido de aquilatar eventual desconforto. 118.b.[16] Estando o Autor consciente, o Réu questionou-o sobre o seu bem-estar, tendo este respondido favoravelmente e não revelando qualquer desconforto. 119. Durante a colonoscopia, tendo o Réu observado o colon até ao cego, verificou a existência de um pólipo, que removeu sem complicações. 120[17]. O exame foi efectuado com boa tolerância e razoável preparação por parte do Autor. 121. A realização do exame decorreu de acordo com os procedimentos técnico-científicos próprios, respeitando o Réu as regras prescritas para este tipo de procedimento, em obediência às guidelines vigentes e respeitando as leges artis. 122. Não foi detectado no decurso do exame - nem durante o período de recobro – algum sinal de qualquer complicação/incidente (perfuração ou hemorragia). 123. O Réu observou todas as regras e procedimentos que se mostram adequados na realização da colonoscopia. 124. O Réu actuou com o zelo, o empenho e a diligência que norteiam o seu trabalho há mais de 40 anos. 125. Concluído o exame, o Autor foi conduzido à sala de observação existente na clínica (recobro)[18]. 126. Ali chegados, o enfermeiro EE verificou a estabilidade dos sinais vitais do Autor, questionando-o se estava bem disposto ou apresentava algum desconforto ou dor[19]. 127. Não reportando queixas, desconforto ou qualquer dor, o Autor voltou ao vestiário, vestiu-se e passou para outra sala anexa ao recobro, onde tomou um chá acompanhado de bolachas[20]. 128. Seguidamente o Réu explicou ao Autor como tinha decorrido o exame e mantendo-se este sem queixas, foi-lhe dada alta médica[21]. 128. Daí em diante, o Réu não mais falou com o Autor. 129.O Réu tem uma longa prática clínica, sendo reconhecido pelos seus pares e pacientes pelas suas qualidades profissionais e humanas, a par da sua ética profissional. 130. Licenciou-se em Medicina pela Faculdade ... em 1971. 131. Realizou internato médico da especialidade de Gastroenterologia no serviço de gastroenterologia dos Hospitais ... entre 1976 e 1979. 132. Inscrito no colégio da especialidade de Gastroenterologia da ordem dos Médico, após provas públicas, em 1980. 133. Prestou os seus serviços no Hospital 1... em 1981. 134. Nesse mesmo ano transitou para o Hospital 3... em Coimbra, inicialmente como Assistente Hospitalar, posteriormente como Assistente Graduado, Chefe de Serviço e finalmente em 2003 como Director de Serviço, cargo que ocupou até se reformar do serviço público em setembro de 2011. 135. Desde 2011, mantém colaboração com diversas Clínicas Privadas, entre as quais a 1.ª Ré. 136. O Réu, durante o exercício da sua profissão, realizou milhares de exames de colonoscopia sem qualquer ruptura de intestino ou outro incidente. 137. Nos últimos 9 anos realizou mais de 6000 exames (entre 600 a 700 colonoscopias anuais), sem registo de qualquer incidente. 138. A 1ª Ré é tomadora de apólice de seguro de responsabilidade civil profissional, junto da C..., Companhia de Seguros, S.A., anteriormente B... – Companhia de Seguros S.A. 139. Com o n.º .... 140. Os RR. e a interveniente só foram citados para a presente acção em 2020, esta última mais concretamente em 22.12.2020. 141. Entre a interveniente C... (ex B...) e a Ré A..., LDA. foi celebrado um contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., do ramo de Responsabilidade Civil, com o capital de € 125.000,00 e sujeito a uma franquia de € 10%, no mínimo de € 250,00. 142. O procedimento a que o A. foi submetido decorreu sem quaisquer intercorrências e o mesmo não manifestou qualquer queixa que alertasse o médico em causa para alguma complicação. 143. Eventual dor ou desconforto que pudesse existir, seriam perfeitamente normais, atento o facto de lhe ter sido efetuada polipectomia, ou seja a resseção do pólipo que possuía. 144. Conforme âmbito da cobertura do contrato de seguro, nos termos do art. 1º, alíneas
- c)e
- d)da Condição Especial 35 e alínea
- a)do art. 2º da mesma Condição Especial, o contrato de seguro celebrado entre a 1ª Ré e a interveniente garante, nos termos da referida alínea
- c)as lesões corporais sofridas pelos pacientes em consequência de atos ou omissões do pessoal no exercício da sua profissão médica ao serviço do segurado, nomeadamente diagnósticos, receitas ou aplicações terapêuticas, tratamentos e intervenções cirúrgicas, quando o segurado for legalmente responsável. 145. Nos termos da alínea d), garante os danos causados a pacientes ou terceiros em consequência de atos ou omissões do restante pessoal do Segurado quando ao seu serviço. 146. A alínea
- a)do n.º 2 da dita Condição Especial 35 (EXLUSÕES), refere que ficam excluídos os danos causados por profissionais médicos que, não estando ao serviço do Segurado, utilizem as suas instalações, equipamentos e aparelhos, no exercício da sua profissão. 147. Decorre ainda do art. 5º (EXCLUSÕES), alínea
- i)das Condições Gerais da Apólice, que o contrato não garante a responsabilidade civil emergente de atrasos ou incumprimento na efetivação dos trabalhos ou serviços. 148. A interveniente C... (ex B...) e o Réu BB, celebraram um contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., do ramo de Responsabilidade Civil, na modalidade Ordens Profissionais, garantindo os riscos inerentes ao exercício da profissão declarada na apólice “Gastrenterologia”, com um capital de € 600.000,00, limitado, em cada anuidade e por sinistro, ao sublimite de €300.000, e sujeito a uma franquia de 10%, no mínimo de €125,00. 149. Decorre do art. 5º (EXCLUSÕES), n.º 1, alínea
- i)das Condições Gerais da Apólice, o contrato de seguro em causa não garante a responsabilidade civil emergente de atrasos ou incumprimento na efetivação dos trabalhos ou serviços. 150. Nos termos da alínea
- n)do art. 5º (EXCLUSÔES), das Condições Gerais da Apólice, este contrato de seguro não garante danos decorrentes de Responsabilidade Civil Contratual. OUTROS FACTOS COM INTERESSE PARA A BOA DECISÃO DA CAUSA 152. Conforme Parecer emitido pelo Colégio ..., junto aos autos em 21/02/2022, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido, “Em relação a ocorrência de perfuração como complicação de uma colonoscopia, cumpre-nos esclarecer que tal situação é muito pouco frequente (risco inferior a 1%) e pode ser imprevisível” e mais à frente “Mesmo cumprindo todas as regras e normas científicas inerentes ao procedimento em questão, e empregando os instrumentos e técnicas mais adequadas, a ocorrência das complicações … são imprevisíveis, logo este risco de complicações não pode ser totalmente eliminado.” Conforme aquele Parecer, à pergunta “8 - É possível ocorrer perfuração do cólon durante a realização de colonoscopia, sem anestesia, sem que o médico se aperceba, apenas se manifestando clinicamente mais tarde”, a resposta foi “Tal pode acontecer (quer com ou sem anestesia), especialmente quando ao procedimento se acrescentou uma técnica terapêutica (polipectomia), como sucedeu no presente caso.” 153_ Conforme Doc. junto por email de 30/01/2023 – Relatório da Perícia de Avaliação do Dano Corporal em Direito Cível, realizado pelo INML, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido, da Discussão e Conclusões dali resulta: “Em resposta aos quesitos apresentados, informamos: 1. Os elementos disponíveis permitem admitir a existência de nexo de causalidade entre o traumatismo descrito (colonoscopia) e o dano (perfuração intestinal), atendendo a que se confirmam os critérios necessários para o seu estabelecimento: existe adequação entre a sede do traumatismo e a sede do dano corporal resultante, existe continuidade sintomatológica e adequação temporal entre o traumatismo e o dano corporal resultante, o tipo de lesões é adequado a uma etiologia traumática, o tipo de traumatismo é adequado a produzir este tipo de lesões, se exclui a existência de uma causa estranha relativamente ao traumatismo e se exclui a preexistência do dano corporal. 2. De acordo com a Perícia de Cirurgia Geral: “relativamente a eventual nexo indireto com surgimento de hemorroidas/agravamento de patologia hemorroidária prévia e respetivo tratamento, não pode ser aferido e não existe evidência de nexo”. 3. A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 29/03/2015, tendo em conta o tipo de lesões resultantes e o tipo de tratamentos efetuados. 4. No âmbito do período de danos temporários são valorizáveis, entre os diversos parâmetros do dano, os seguintes: - Défice Funcional Temporário (corresponde ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos correntes da vida diária, familiar e social, excluindo-se aqui a repercussão na atividade profissional). Considerou-se o: Défice Funcional Temporário Total (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Total e correspondendo com os períodos de internamento e/ou de repouso absoluto), que se terá situado entre 18/09/2014 e 29/09/2014 (dia do evento em apreço e do primeiro internamento em que foi realizada laparotomia exploradora e colocação de colostomia), entre 28/12/2014 e 02/01/2015 (período de internamento aquando da cirurgia para encerramento de colostomia), sendo assim fixável num período de 18 dias. Défice Funcional Temporário Parcial (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Parcial, correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização desses atos, ainda que com limitações), que se terá situado entre 30/09/2014 e 27/12/2014, entre 03/01/2015 e 29/03/2015, sendo assim fixável num período 175 dias. - Repercussão Temporária na Atividade Profissional (correspondendo ao período durante o qual a vítima, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos inerentes à sua atividade profissional habitual). Considerou-se a: Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total (anteriormente designada por Incapacidade Temporária Profissional Total, correspondendo aos períodos de internamento e/ou de repouso absoluto, entre outros), que se terá situado entre 18/09/2014 e 29/03/2015, sendo assim fixável num período total de 193 dias. Quantum doloris: no caso em apreço fixável em 5 numa escala de 7 graus de gravidade crescente por: necessidade de colostomia e cirurgia de correção. 5.No âmbito do período de danos permanentes são valorizáveis, entre os diversos parâmetros de dano, os seguintes: Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (refere-se à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares e sociais, e sendo independente das atividades profissionais, corresponde ao dano que vinha sendo tradicionalmente designado por Incapacidade Permanente Geral - nomeadamente no Anexo II do Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro, e referido na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, como dano biológico). Este dano é avaliado relativamente à capacidade integral do indivíduo (100 pontos), considerando a globalidade das sequelas (corpo, funções e situações de vida) e a experiência médico-legal relativamente a estes casos, tendo como elemento indicativo a referência à Tabela Nacional de Incapacidades em Direito Civil (Anexo II do Dec-Lei 352/07, de 23/10). Assim, consideraram-se os danos permanentes constantes da tabela seguinte: 1,00 PONTOS Nesta conformidade, atendendo à avaliação baseada na Tabela Nacional de Incapacidades e considerando o valor global da perda funcional decorrente das sequelas e o facto destas não afetando o examinado em termos de autonomia e independência, são causa de sofrimento físico, limitando-o em termos funcionais, atribui-se um Défice Funcional Permanente de Integridade Físico-Psíquica de 1 Ponto. Dano Estético Permanente (corresponde à repercussão das sequelas, numa perspetiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afetação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros). É fixável no grau 2, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta as cicatrizes descritas. Repercussão Permanente nas Atividades Desportivas e de Lazer (corresponde à impossibilidade estrita e específica para a vítima de se dedicar a certas atividades lúdicas, de lazer e de convívio social, que exercia de forma regular e que para ela representavam um amplo e manifesto espaço de realização e gratificação pessoal, não estando aqui em causa intenções ou projetos futuros, mas sim atividades comprovadamente exercidas previamente ao evento traumático em causa): não atribuído, porquanto o Examinado nega queixas deste foro. Repercussão Permanente na Atividade Sexual (correspondendo à limitação total ou parcial do nível de desempenho/gratificação de natureza sexual, decorrente das sequelas físicas e/ou psíquicas, não se incluindo aqui os aspetos relacionados com a capacidade de procriação; trata-se do dano anteriormente designado por Prejuízo Sexual): não atribuído, porquanto o Examinado nega queixas deste foro. Segundo Perícia de Cirurgia Geral, deverá ser realizado rastreio de eventual hérnia abdominal.” * B) – Factos Não Provados: Da discussão da causa não resultam provados os seguintes factos: I) foi o incorrecto manuseamento do endoscópio durante o exame de colonoscopia que perfurou o intestino. II) a vida íntima com a sua esposa foi muito afetada, dada a incapacidade ao nível sexual do Autor, devido à vergonha que sentia, tanto mais, que era a sua esposa que o assistia na sua higiene diária. IV_ Fundamentação Jurídica 1ª Questão Dissente o autor/recorrente da decisão proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente a excepção de prescrição do seu direito relativamente ao réu. Sustenta o recorrente que da matéria de facto provada vertida nos pontos 4, 5, 6, decorre que “estamos perante um contrato de prestação de serviços, nos termos do artigo 1154° do Código Civil”; “[n]ão estamos perante episódio de urgência”, mas um procedimento programado, tendo o autor dado o seu acordo para a realização da colonoscopia, na data de 18.09.2014, pelo réu BB. Conclui o recorrente que a responsabilidade civil por acto médico tem natureza contratual, logo aplica-se o prazo de prescrição de 20 anos, nos termos do artigo 309° do Código Civil, sendo esta a orientação da jurisprudência maioritária, citando, em apoio da sua pretensão recursiva, o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 02/06/.2015, no processo nº1263/06.3TVPRT.P1.S1[conclusões 5.1, 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5]. Vejamos se assiste razão ao recorrente. Com a presente acção, o autor pretende ser indemnizado por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de sequelas por ele sofridas em consequência de um procedimento invasivo[22] (colonoscopia), realizado pelo réu, na qualidade de médico gastroenterologista ao serviço da ré. Com base na responsabilidade civil contratual, pretende a condenação solidária de ambos os réus. Pelo Tribunal a quo foi julgada procedente a excepção de prescrição relativamente ao réu, com a seguinte fundamentação: a “1ª R. A..., (…) celebrou com o A. um contrato de prestação de serviços médicos de cariz civil, na modalidade de contrato total pois a relação negocial foi estabelecida entre o A. e a Clínica mencionada e não com o médico Dr. BB”, socorrendo-se, para o efeito, da seguinte factualidade: “o Dr. BB nunca foi contactado pelo A., só se conheceram no momento da realização do acto médico Colonoscopia, sob horário e exame previamente definido pela 1ª R. Clínica, sendo a esta que o A. efectuou o pagamento; (…) o Réu Dr. BB desconhecia o sinistrado até ao momento do exame”, sendo aquele “remunerado pela 1ª R. Clínica de forma consentânea com o estabelecido entre 1ª R. e 2º R.”. Concluiu o Tribunal a quo que tendo a ré celebrado com o autor “um contrato de prestação de serviços médicos de cariz civil, na modalidade de contrato total, (…) a relação negocial foi estabelecida entre o A. e a Clínica mencionada e não com o médico Dr. BB”. Aplicando as regras da responsabilidade civil extracontratual, “[q]uando 2º réu foi citado para a presente acção, em Maio de 2020, (…) já haviam decorrido mais de 5 anos desde a data dos factos que configurariam o dever de indemnizar, em desrespeito pelos 3 anos pressupostos e exigidos pelo artigo 498º do CC (cfr. ainda artigo 323º do C.C.)”. A apreciação da excepção de prescrição pressupõe a qualificação da relação jurídica em que se inscrevem os actos médicos praticados pelo réu BB, fonte da responsabilidade civil. Como ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão proferido em 23/3/2017[23], “é hoje pacificamente aceite, na doutrina e na jurisprudência, que a prestação de cuidados de saúde, mormente de serviços médicos, pode ser objeto de regulação por via contratual, entre o paciente e o profissional de saúde (v.g. médico) ou uma instituição prestadora de serviços de saúde, na esfera do princípio da autonomia privada proclamado no artigo 405.º do CC, ainda que com as limitações e imposições à liberdade de celebração e de estipulação decorrentes das normas legais imperativas, das normas deontológicas e de certos costumes e usos respeitantes ao exercício das profissões de saúde, ou inerentes à natureza indisponível do bem jurídico envolvido, como é o complexo psico-somático do paciente, tutelado pelos direitos de personalidade. No citado Acórdão refere o Supremo Tribunal de Justiça que “[n]o âmbito mais complexo das variadas prestações de serviços de saúde, no domínio do sector privado, como se destaca no acórdão do STJ, de 28/01/2016, proferido no processo n.º 136/12.5TVLSB.L1.S1, a doutrina mais recente tem vindo a avançar com a seguinte tipologia:
- i)– a modalidade de contrato total, traduzido num misto (combinado) que engloba um contrato de prestação de serviços médicos, a que se junta um contrato de internamento (prestação de serviço médico e paramédico), bem como um contrato de locação e eventualmente de compra e venda (fornecimento de medicamentos) e ainda de empreitada (confecção de alimentos);
- ii)– a variante de contrato total com escolha de médico (contrato médico adicional), consistente num contrato total mas com a especificidade de haver um contrato médico adicional (relativo a determinadas prestações); iii) – a modalidade de contrato dividido, nos termos do qual a clínica apenas assume as obrigações decorrentes do internamento(hospedagem, cuidados paramédicos, etc.), enquanto que o serviço médico é direta e autonomamente celebrado por um médico (actos médicos). [P]ode, ainda, noutra variante, a instituição prestadora dos serviços de saúde só assumir as obrigações correspondentes ao contrato de prestação de serviços médicos, portanto sem internamento. Nesse quadro, enquanto que, tanto no dito contrato total como nesta última variante, é a instituição prestadora do serviço quem responde integralmente perante o paciente credor, na variante com escolha de médico, este poderá também responder em sede do contrato médico adicional e, na modalidade de contrato dividido, responderão, em princípio, a instituição prestadora e o médico, na órbita das respetivas obrigações assim assumidas.». Sufragando o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, «[n]o âmbito de um contrato de prestação de serviços médicos, de natureza civil, celebrado entre uma instituição prestadora de cuidados de saúde e um paciente, na modalidade de contrato total, é aquela instituição quem responde exclusivamente, perante o paciente credor, pelos danos decorrentes da execução dos atos médicos realizados pelo médico na qualidade de auxiliar no cumprimento da obrigação contratual, nos termos do artigo 800.º, n.º 1, do Código Civil” e não obstante, “o médico poderá [responder] perante o paciente a título de responsabilidade civil extracontratual concomitante...”[24], sendo os respectivos requisitos “então apurados de modo autónomo em relação aos da eventual responsabilidade contratual da clínica”[25]. Para se aferir a amplitude da responsabilidade da ré e se a responsabilidade civil do réu é contratual ou extracontratual, dever-se-á aferir o que foi acordado e entre quem. Do acervo factual provado resulta que nas instalações da ré, o autor foi submetido a um exame médico, denominado “Endoscopia Digestiva Baixa” (“Colonoscopia”), que foi efectuado pelo réu que aí exercia a sua actividade profissional de médico gastroenterologista. A Clínica Ré é um estabelecimento privado no qual médicos certificados prestam os seus serviços, disponibilizando aquela, para esse efeito, as suas instalações e equipamentos (ponto 51 dos factos provados).O autor nunca contactou o réu para realizar uma colonoscopia, mas sim a ré Clínica com a qual aquele colabora, a par de outros médicos da mesma especialidade, e onde -realiza em horários pré-definidos os exames endoscópicos que lhe são marcados por essa mesma clínica (ponto 52 dos factos provados). A ré clínica é que marcou, a pedido do autor, o exame de colonoscopia; o autor fez o pagamento, à ré, do procedimento médico que requereu, tendo o correspondente recibo sido emitido por esta; foi a clínica que prestou serviços de apoio antes e após exame e indicou ao réu a marcação da colonoscopia, solicitada pelo autor(ponto 104 dos factos provados). O réu limitou-se a realizar, conforme indicação prévia da clinica, a colonoscopia, à hora marcada pela clínica, que o remunerou em conformidade com o que estava estabelecido entre ambos (pontos 104 e 105 dos factos provados). No caso, o médico é desconhecedor da pessoa do paciente e este da pessoa do médico, sugerido aleatoriamente para a realização do exame requerido (ponto 106 dos factos provados). Em face do acervo factual provado (e não impugnado), os serviços médicos prestados pelo réu ao autor ocorreram no âmbito de uma relação contratual estabelecida entre este e a ré Clínica. O réu KK, dentro da sua esfera de autonomia, interveio enquanto “auxiliar” da ré, no quadro das funções que lhe estavam atribuídas por esta. Estamos, assim, perante um contrato de prestação de serviço que consistia num procedimento médico, a efectuar pela ré, ao autor, mediante retribuição (artigo 1154º do C. Civil). Esse contrato de prestação de serviço, embora socialmente típico, não está especialmente regulado. Assim, na disciplina do mesmo há que, como previsto no artigo 1156º do C. Civil, aplicar, com as necessárias adaptações, as disposições sobre o mandato constantes dos artigos 1157º e seguintes do C. Civil. Nos termos desse contrato, a clínica/ré, a prestadora de serviço de saúde, assume as obrigações correspondentes ao contrato de prestação de serviço médico e é quem responde integralmente perante o paciente credor (ora autor), devendo atender-se às regras deontológicas próprias dos actos médicos em causa. A responsabilização da ré Clínica funda-se no artigo 800º, nº 1, do CC[26]. Segundo os ensinamentos de Vaz Serra, a razão de ser do regime estabelecido neste preceito é o seguinte: “O devedor que se aproveita de auxiliares no cumprimento, fá-lo a seu risco e deve, portanto, responder pelos factos dos auxiliares, que são apenas um instrumento seu para o cumprimento. Com tais auxiliares alargaram-se as possibilidades do devedor, o qual, assim tira daí benefícios, deve suportar os prejuízos inerentes à utilização deles.”[27]. Assim, a ré é responsável perante o autor, nos termos do artigo 800.º, n.º 1, do CC, pelos actos do Médico, na execução das prestações médicas convencionadas, como se tais actos fossem praticados por aquela devedora. A responsabilidade da ré (clínica), pelos actos médicos praticados pelo réu deve ser aferida em função das regras deontológicas próprias dos actos médicos em causa que ao Médico cumpria observar na realização da prestação médica ao autor, ao serviço da ré. Para sustentar a sua pretensão recursiva de improcedência da excepção de prescrição com base na aplicação do instituto da responsabilidade civil contratual a ambos os réus, alega o recorrente que a “responsabilidade civil por acto médico tem natureza contratual” [conclusão 5.4], invocando, em apoio, o Acórdão datado de 02.06.2015, proferido no processo nº1263/06.3TVPRT.P1.S1, no âmbito do qual decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, “[e]m matéria de responsabilidade médica, deve aplicar-se o regime da responsabilidade contratual por ser o mais favorável ao lesado e mais conforme ao princípio geral da autonomia privada.”. Salvo o devido respeito, a situação fáctica apreciada nestes autos não é similar à apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão citado pelo recorrente. Do acervo factual provado nestes autos, não se encontra demonstrada a celebração de qualquer contrato entre o autor e o réu BB, mas entre aquele e a ré clínica. Na situação de facto objecto do processo nº1263/06.3TVPRT.P1.S1, ficou demonstrado um acordo entre paciente e médico e, nessa situação, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que estava em causa o concurso de responsabilidade civil contratual – incumprimento ou cumprimento defeituoso de um contrato de prestação de serviços médico-paciente – e de responsabilidade civil extracontratual, fundada na violação dos direitos subjetivos da paciente à integridade física e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à autodeterminação (arts 25.º, n.º1 e 26.º, n.º 1 da CRP e 70.º, n.º 1 do CC). Como refere a recorrida interveniente, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/06/2015, citado pelo recorrente, “menciona a aplicabilidade do regime mais favorável ao A. lesado quando ambos os regimes concorrem entre si. Isto é, a aplicação do regime mais favorável ao paciente na dicotomia responsabilidade contratual vs. extracontratual coloca-se quando o direito que o autor paciente se arroga titular em relação ao réu médico tem origem na violação de direitos absolutos – violação do direito à saúde – e, simultaneamente, no incumprimento obrigação decorrente do contrato celebrado com o médico. Não é essa a situação sub judice, como bem se verifica pelos factos julgados provados.”[28] [29]. Em suma, à relação jurídica estabelecida entre autor e ré é aplicável o instituto da responsabilidade civil contratual, podendo o réu responder perante o autor a título de responsabilidade civil extracontratual[30] pois, não se verifica, relativamente àquele, uma relação de consunção entre a responsabilidade contratual e a extracontratual. Nos termos do artigo 498º, nº1, do Código Civil, “[o] direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso”. Este prazo de 3 anos é inaplicável quando “o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo”, sendo este que se aplica (nº 3 do artigo 498º do Código Civil). No caso, está em causa a violação da integridade física (artigos 143º e 150º, nº2, do CP). É de cinco anos o prazo de prescrição de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos pelo que o prazo de prescrição é de cinco anos – cfr. artigo 118