Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0554793 Nº Convencional: JTRP00038479 Relator: MARTINS LOPES Descritores: SEGURO DE VIDA APÓLICE DE SEGURO CLÁUSULA DE EXCLUSÃO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RP200511070554793 Data do Acordão: 11/07/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA. Área Temática: . Sumário: Compete à seguradora de um seguro do Ramo Vida o ónus de provar que se verifica causa de exclusão prevista na apólice, ainda que com a colaboração dos beneficiários do seguro, para recusar o pagamento do prémio, não cabendo a estes, enquanto Autores, fazer a prova da inexistência de qualquer dessas causas de exclusão. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B............ pede a condenação da Ré, C.........., numa indemnização de Eur. 20.000,00, porquanto: O falecido companheiro da A. celebrou um contrato de seguro (ramo vida) com a Ré. O falecido D.......... morreu no dia 7 de Novembro de 2003. A Ré não pagou à A., beneficiária da apólice de seguro, a quantia de Eur. 10.000,00. A A., partir de 7 de Novembro de 2003, começou a passar dificuldades financeiras em consequência do incumprimento por parte da Ré, causando-lhe um dano não inferior a Eur. 5.000,00. E, também, se a A. tivesse recebido a quantia do seguro ia investir com um familiar num pequeno negócio do ramo familiar, que teria dado lucros no valor de Eur. 5.000,00. Teve a A. assim um dano total de Eur. 20.000,00. A Ré contestou, alegando que quando lhe foi participada a morte do tomador do seguro D..........., solicitou certidão de óbito com a causa da morte. E, no caso de ter sido provocada por doença, também o relatório do médico assistente. Acontece que à Ré, apenas foi enviado o assento de óbito, onde refere apenas o falecimento, sem referência à causa da morte. Entende a Ré que, para que possa dar cumprimento ás suas obrigações que emergem do contrato que celebrou com o tomador do seguro, necessita de saber quais as causas que provocaram a ocorrência da morte. Tão só porque a mesma pode estar directamente incluída nas exclusões abrangidas no art.º 10º das condições contratuais da apólice (riscos excluídos). Como também pode ter sido provocada por doença que o tomador do seguro tenha omitido no questionário médico que acompanhou proposta de seguro. E se ainda não o fez a culpa é da total responsabilidade da A. que até hoje não forneceu à Ré as informações necessárias que lhe permitam assumir as suas hipotéticas responsabilidades. Em sede de sanedor sentença o Tribunal julgou a acção improcedente. A A. interpôs recurso de Apelação, concluindo: A A. alegou a celebração de um contrato de seguro de vida pelo seu companheiro a seu favor, alegou e provou a sua morte por certidão de óbito, factos esses que lhe davam direito a receber o seguro por morte do seu companheiro. A Ré invoca uma provável causa de impedimento do direito de a A. receber o seguro, pelo que, assim sendo, nos termos do art.º 342º do CC terá a seguradora que provar o facto impeditivo do direito da A. Pede a revogação da sentença. A Ré contra alegou, concluindo pela manutenção da sentença recorrida. Fundamentos e decisão. O Tribunal “a quo”, por despacho proferido a fls. 49 e 50, emitiu convite com vista ao aperfeiçoamento da petição inicial. Nesse despacho, em termos de fundamentação, depois de referir que a questão que se coloca é a de saber a quem incumbe o ónus da prova da causa da morte do segurado, conclui, mais adiante: “E, na verdade, podem levantar-se algumas dúvidas na aplicação prática, ao caso em análise, do princípio geral da repartição do ónus probandi. Contudo, em nosso entender, na situação dos autos, o ónus da alegação e prova da causa da morte do segurado marido da autora deve caber a esta, como facto constitutivo do direito que invoca. Desde logo, porque em caso de dúvida, o n.º 3 do art.º 342º do Código Civil estipula que os factos devem ser considerados como constitutivos do direito. Depois, porque, compreensivelmente, a prova deste facto será muito mais fácil de levar a cabo para a autora do que para a Ré. Aqui chegados temos de concluir que a A. não alegou todos os factos constitutivos necessários à sua pretensão e, por causa disso, como sustenta a Ré na sua contestação, não possibilitou, a esta o pleno exercício dos seu direitos de defesa”. Notificada a A., esta não acedeu ao convite de aperfeiçoamento. Por despacho que se mostra nos autos a fls. 52 o Tribunal designou dia para audiência preliminar. No decurso desta, ficou exarado em Acta a seguinte “DECISÃO”: “... a procedência da presente acção exige não apenas a alegação da celebração do contrato de seguro em causa e a verificação da morte do segurado mas também a alegação e prova da causa da morte, ou seja, a demonstração de que a morte ocorreu em alguma das situações abrangidas pelo âmbito de cobertura da apólice. Ora, na petição inicial, a autora, ...., nem sequer alega a causa da morte do segurado seu marido. Notificada para apresentar nova petição inicial...., nos termos que constam do despacho pré-saneador remeteu a sua posição ao silêncio”. Daí concluir pela improcedência da acção e pela absolvição da Ré do pedido. Vejamos. Está provado que, D........., em 09.04.2003, preencheu proposta de seguro, na qualidade de tomador de seguro e de “pessoa segura”, designando como Beneficiária em caso de morte (da pessoa segura) B.......... . Preencheu também o questionário médico, em 15.04.2003, e que se mostra nos autos a fls. 21 e 22. O contrato celebrado rege-se pelas “Condições Particulares” constantes do documento junto a fls. 14, e pelas “Condições Gerais” insertas no documento, fotocópia do original, junto fls. 33 a 44. Das “Condições Gerais” constam, entre outras, as seguintes cláusulas. Artigo 10º (riscos excluídos): Ponto 1. “Não se considera coberto por este contrato o risco de Morte, de Doença Grave ou de Invalidez da Pessoa Segura, resultante de doença pré-existente e não declarada na proposta e doença ou lesão provocada por: - cfr. alíneas
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