Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0742505 Nº Convencional: JTRP00040625 Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO Descritores: CONTRATO A TERMO TERMO CERTO TERMO INCERTO Nº do Documento: RP200710010742505 Data do Acordão: 10/01/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 46 - FLS 65. Área Temática: . Sumário: A celebração de um contrato de trabalho a termo, simultaneamente certo e incerto, não é legalmente admissível, consubstanciando vício de forma, já que, impossibilitando a determinação do período pelo qual é celebrado, afecta e inquina a estipulação do termo, constituindo assim violação do disposto no art. 42º, n.º 1 al.
(2000), a retribuição mensal de 72.500$00, desconhece-se, contudo, qual teria sido, em consequência de evolução salarial, as retribuições que a A. teria auferido em 2001 e anos subsequentes, pelo que se relega a liquidação de tais retribuições para momento posterior, de harmonia com o disposto nos artºs 661º nº 2 e 378º nº 2, ambos do CPC. Às quantias, a esse título, devidas, acrescem juros de mora, á taxa legal, desde a data da liquidação das quantias em dívida (artº 805º, nº 3, 1ª parte, do Cód. Civil), até integral pagamento.* Em consequência do exposto e da solução acima adoptada, fica prejudicada a apreciação da questão da veracidade, ou não, do motivo justificativo da contratação a termo das AA. invocado nos contratos de trabalho (sazonalidade da actividade do Réu), mostrando-se as diligências de prova requeridas pelo Recorrente e objecto do despacho agravado, tal como referido no ponto III. 2.
- deste Acórdão, desnecessárias à apreciação e decisão da causa e devendo, assim, ser negado provimento ao agravo e concedido provimento à apelação. * IV. Decisão: Em face do exposto, acorda-se em: A) Negar provimento ao recurso de agravo; B) Conceder provimento ao recurso de apelação e, em consequência, revogar a sentença recorrida, a qual é substituída pelo presente acórdão declarando-se como sem termo os contratos de trabalho celebrados entre o Réu e todas as AA, julgando-se ilícito o despedimento destas e condenando-se o Réu, G………., a pagar a cada uma das AA., B………., C………., D………., E………. e F……….: - A quantia de €1.084,89, a título de indemnização de antiguidade, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento (artº 805º, nº 1, do Cód. Civil). - As retribuições, incluindo subsídios de férias vencidos nos anos de 2000 a 2007 e subsídios de Natal de 2000 a 2006, que teriam auferido desde 13.06.2000 ate à data do trânsito em julgado do presente Acórdão, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da liquidação das quantias em dívida até integral pagamento, cuja liquidação se relega para momento posterior, de harmonia com o disposto nos artºs 661º nº 2 e 378º nº 2, ambos do CPC. Custas do agravo pelas Recorrentes. Custas da apelação pelo Recorrido. Porto, 1 de Outubro de 2007 Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares ____________________________________ [1] Certamente por lapso, no art. VII da p.i., as AA. referiram E………., lapso esse que decorre do confronto com o doc. de fls. 18 (comunicação da não renovação do contrato remetida pelo R. à A. C………. e que refere o dia 30.04.00 como data da cessação do contrato). [2] Tudo conforme consta da respectiva acta, de fls. 184 a
- [3] No qual apenas se refere que:«Acontece que tanto a B………., como a E………., viram rescindidos os aludidos contratos de trabalho, com efeitos a 30/04/00, e as outras duas AA. seja a E……….., assim como a D………., viram também rescindidos os seus contratos de trabalho com efeitos a 7/05/00.». [4] Desde que as decisões impugnadas sejam desfavoráveis para o recorrente em valor também superior a metade dessa alçada. [5] Na sua anterior redacção, dispunha-se que «Pode o tribunal, por sua iniciativa ou mediante sugestão de qualquer das partes, (…)» [6] A referência a preceitos legais sem indicação da sua proveniência reportar-se-á, de ora em diante, ao DL 64-A/89, de 27.
- [7] Os contratos foram celebrados em 1999 e cessaram em 2000, ou seja, em data anterior à da publicação do Cód. Trabalho. [8] Na redacção anterior à introduzida pela Lei 18/2001, de 03.07, por ser aquela a que se encontrava em vigor à data da prática dos factos. [9] Salvo na situação referida na al. e) do art. 41º, em que a duração não poderá exceder os 2 anos – cfr. art. 44º, nº
- [10] Isto é, as situações em que falte o prazo estipulado e/ou a data do início do trabalho e a data da celebração, estas simultaneamente [11] O despedimento ocorreu aos 30.04.00 quanto a 3 das AA. e a 07.05.2000, relativamente às restantes duas, sendo que a acção deu entrada em juízo aos 13.07.00.