Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0420115 Nº Convencional: JTRP00037768 Relator: MARQUES DE CASTILHO Descritores: GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS HIPOTECA LEGAL PRIVILÉGIO CREDITÓRIO DÍVIDA ESTADO Nº do Documento: RP200503010420115 Data do Acordão: 03/01/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Área Temática: . Sumário: A referência aos "privilégios creditórios" contida no artigo 152 do CPEREF abrange não só tais garantias stricto sensu consideradas, mas igualmente outras garantias, nomeadamente a hipoteca legal, cujas afinidades com aquelas são manifestas. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório Nos autos de recuperação de empresa foi por sentença de 2/8/02, transitada em julgado, decretada a falência de B....., Ldª., já melhor identificada com os sinais dos autos e fixado para a reclamação de créditos o prazo de 30 dias, contado a partir da última publicação do anúncio no Diário da República III Série nº206 em 6/9/
(1998)- págs. 548 e sgs. 21. E, sendo assim, se o legislador deixou "no olvido as hipotecas legais, se o legislador "entendeu por bem não se pronunciar" sobre essa "omissão", a interpretação correcta é que estamos perante um "caso não regulado" (intencionalmente), que não um "caso omisso" - por outras palavras, justifica-se concluir que deparamos com um silêncio "eloquente", significativo de que o legislador não quis abranger aquelas garantias (as hipotecas legais), de que as quis, excluir da extinção que decretou, em suma, de que quis restringir essa extinção aos privilégios creditórios e só a eles", - AC.STJ - Revista n.º 1141/02. 22. E, o Tribunal "a quo" desprotegeu o crédito da Segurança Social da garantia de que vem acompanhado! 23. Sacrificando a segurança social, e, possivelmente, potenciando o favorecimento em relação aos restantes credores Termina pedindo que seja rectificado o despacho de verificação e graduação de créditos, devendo o crédito do apelante ser ai considerado como privilegiado e colocado no lugar que lhe compete, quer no que ao montante do crédito protegido pela excepção da segunda parte do art.º 152.º do CPEREF respeita, quer quanto ao montante protegido pela hipoteca legal registada, uma vez que o art.º 152.º não extinguiu esta garantia. Não foram apresentadas contra alegações. Mostram-se colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa decidir. THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3. A questão a decidir consiste em saber se o artigo 152º do CPEREF deve ser interpretado no sentido de abranger não apenas os privilégios creditórios, mas também as hipotecas legais. DOS FACTOS E DO DIREITO A matéria de facto de relevância para a decisão mostra-se exarada supra no relatório enunciado sendo aquela que se tomará em consideração para o efeito de apreciação do presente recurso relevando ainda a certidão de registo predial junta aos autos bem como os respectivos ónus e encargos na mesma publicitados relativamente ao imóvel que se mostra apreendido para a massa e que se mostra junta sob a forma de certidão de fls. 37 39. Dispõe o art. 152º do C.P.E.R.E.F., na redacção do Dec-lei 315/98, de 15 de Outubro que: “Com a declaração da falência extinguem-se imediatamente, passando os respectivos créditos a ser exigidos como créditos comuns, os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e das instituições de segurança social, excepto os que se constituírem no decurso do processo de recuperação de empresa ou de falência". A questão tem sido objecto de alguma controvérsia em termos jurisprudenciais perante duas teses em confronto. Assim no sentido de que o art. 152º do C.P.E.R.E.F. se aplica não só aos privilégios creditórios, mas também às hipotecas legais se pronunciam Carvalho Fernandes e João Labareda, Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, Anotado, 3ª Ed. pág. 404; A. Nunes Carvalho, RDES, Janeiro/Setembro de 1995; Ac. Rel. de Coimbra de 23-1-01, Col. XXVI, 1º, pág. 17 bem como entre outros que para alem dos que foram citados igualmente deste Relação no processo em que fomos Relator nº 5226/03 da 2ª Secção e ainda do STJ de 27/5/2003 in www.dgsi.stj.pt e que de perto será seguido em toda a sua argumentação porque inteiramente se sufraga. Todavia igualmente outro sector da doutrina e a jurisprudência designadamente do Supremo Tribunal perfilham o entendimento contrário de que o mencionado artigo 152º apenas se aplica aos privilégios creditórios (Salvador da Costa, O Concurso de Credores, 1998, pág. 129; António Silva Rito, Privilégios Creditórios na nova legislação sobre Recuperação e Falência da Empresa, Revista da banca nº 27, Julho/Setembro de 1993, pág. 103 ; Ac. S.T.J. de 3-3-98, Bol. 475-548 ; Ac. S.T.J. de 8-2-01, Revista nº 3968/00; Ac. S.T.J. de 18-6-2002, Col. Ac. S.T. J., X, 2º, pág. 115). A 1ª instância julgou no sentido da primeira das apontadas teses tendo para o efeito justificado doutamente a posição assumida com a argumentação e sustentação doutrinal que lhe é reconhecida quando refere que se extingue a hipoteca legal perante o disposto no artigo 152º, 1ª parte do CPEREF, face à ratio legis do preceito “evitar que esses credores fossem afastados de colaborar em medidas de recuperação por os seus créditos serem privilegiados e que os credores comuns em consequência se convencessem da inutilidade dos seus esforços”, quando tenha por objecto créditos constituídos antes do processo de recuperação ou de falência [neste sentido Luís A Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência Anotado, 3ª edição, pág. 404, que citam no mesmo sentido Antunes Varela, in "A Recuperação das empresas economicamente viáveis em situação financeira difícil" in RLJ 123, nº3794 e ss., pág. 203 e ss.; Lima Guerreiro, in "Os Créditos Fiscais", págs. 12 e 13, e este último autor em conjunto com Norberto Severino, in "Código dos Processos Especiais", pág. 153 e ss., sobretudo pág. 185]. E prossegue referindo, no que tange à segunda parte do citado normativo do CPEREF ou seja que com a declaração de falência extinguem-se imediatamente os privilégios creditórios do Estado, … e das instituições de segurança social, passando os respectivos créditos a ser exigíveis apenas como créditos comuns, com excepção dos créditos constituídos no decurso do processo de recuperação da empresa ou de falência na nova redacção conferida a este artigo pelo DL nº315/98, aplicável às acções instauradas após 20.11.98 ex vi nº2 do artigo7º do DL nº315/98 referindo encontrarem-se entre estes últimos parte dos créditos reclamados pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social que beneficiam de privilégio mobiliário e imobiliário geral nos termos dos artigos 10° e 11º do DL nº103/80, de 9 de Maio, a graduar a seguir aos derivados de impostos da titularidade do Estado e das autarquias locais referidos nos artigos 747º nº1 alínea
- a)e 748° do Código Civil desconsiderando a hipoteca legal e entendendo que os credores referidos no aludido preceito continuam a beneficiar delas, seria frustar a intenção legislativa. Salvo o devido respeito pelas doutas opiniões e argumentações emitidas e sufragadas na tese contrária não vemos razão para deixar de seguir a corrente jurisprudencial do Supremo Tribunal, que vem decidindo no sentido de que o art. 152º do C.P.E.R.E.F. tem aplicação aos privilégios creditórios e igualmente às hipotecas legais designadamente o aludido Acórdão de 27/5/2003 cujo sumário se passa a reproduzir dispensando-nos de no demais designadamente na sua argumentação o fazer dado que se traduziria em puro acto de repetição retórica: “A referência a "privilégios creditórios" das instituições de segurança social no artigo 152º do CPEREF abrange não só tais garantias stricto sensu consideradas, mas igualmente outras garantias, nomeadamente a hipoteca legal, cujas afinidades com aqueles são manifestas. Tal resulta da integração de uma lacuna legislativa, através do recurso à analogia, nos termos do artigo 10º nºs 1 e 2, do Código Civil. Assim, a extinção dos privilégios creditórios dessas entidades acarreta simultaneamente a extinção das respectivas hipotecas legais, mesmo que estas tenham sido objecto de registo predial, nos termos do artigo 12º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio”. A decisão proferida, importa dizê-lo, apenas não está em consonância com o que temos defendido relativamente aos créditos dos trabalhadores concretamente no citado Acórdão supra citado de que fomos Relator e que consideramos deverem ser graduados mesmo anteriormente às hipotecas constituídas isto é, que o regime a aplicar in casu criado pelas Leis n° 17/86 de 14/6 e n° 96/2001 de 20/8 - será o previsto no artigo 751° do Código Civil. Os privilégios consagrados no Código Civil são na verdade apenas os privilégios mobiliários gerais e especiais e os imobiliários especiais de harmonia com o disposto no artigo 735º do Código Civil, e assim o privilégio imobiliário geral criado, pelos referidos diplomas relativamente a créditos laborais, constitui uma anomalia face ao sistema jurídico vigente à data da sua introdução e daí que assim não poderia o Código Civil prever o regime jurídico da sua oponibilidade a direitos de terceiros, como fez para os privilégios gerais de acordo com o 749° do mesmo código e, bem assim, para o privilégio imobiliário. Não prevendo a lei especial que criou tal privilégio imobiliário geral o referido regime jurídico, então tem de procurar-se na lei geral se dele resulta um regime que se aplique directamente e, para a hipótese de este não existir, então tem de procurar-se nela o regime aplicável que mais se aproxime, tendo em conta o disposto no n°2 o art. 1° da Lei n° 17/86 já citada em que se determina a aplicabilidade da lei geral em tudo o que nela se não encontra especialmente previsto. Assim e em sustentação do que vem de ser dito cremos que não poderá deixar de ser o regime previsto no artigo 751° do Código Civil porque face ao objecto do privilégio imobiliário - imóveis - é neste que se regula a preferência relativamente a outras garantias susceptíveis de terem como seu objecto um imóvel, constituindo este, por isso, o regime mais próximo. Existe uma “particular relação de proximidade entre o objecto da garantia - património do devedor (empresa) - e o crédito garantido, na medida em que a prestação laboral que dá origem ao crédito (salário) contribui, se não directamente, pelo menos indirectamente, para a criação e aumento ou, no mínimo, para a conservação e manutenção daquele património (empresarial ou societário), encontrando-se também neste privilégio imobiliário, apesar da sua designação como geral, a especificidade e motivos que justificaram os privilégios imobiliários previstos no Código Civil, admitindo-se que o legislador especial tenha designado aquele privilégio imobiliário como geral por experimentar, face à função e alguma indefinição do património da empresa, dificuldade em o determinar de forma concreta e permanente.” Importa referir en passant que o disposto no n°3 al.
- b)do artigo 12° da Lei n° 17/86, e n°4 al.
- b)do art. 4° da Lei n° 96/2001 impõem a aplicabilidade do regime previsto no artigo 751° do Código Civil ao privilégio imobiliário por eles criado, dado que determina que a graduação do crédito por ele garantido haverá de efectuar-se à frente dos créditos mencionados no art. 748° do mesmo diploma e que beneficiam de privilégio imobiliário especial. O contrário, ou seja, a não aplicação do regime do artigo 751° do Código Civil, determinaria uma dificuldade de conjugação de tais normativos sempre que houvesse que proceder à graduação de créditos privilegiados e referidos no art. 748°, créditos garantidos por hipoteca e créditos por salários em atraso, na medida em que estes cederiam, então, perante a hipoteca e aqueles teriam de ficar à frente da hipoteca por força do art. 751° do que não podia deixar de se lhe aplicar, tornando-se deste modo plenamente ineficazes as normas contidas nos art.12° n°3 al.
- b)da Lei n°17/86 e 4° n°4 al.
- b)da Lei n° 96/2001, relegados que ficariam os créditos por salários em atraso para depois da hipoteca e, por consequência, para depois dos créditos referidos no artigo 748° do C Civil, prejudicando ou impedindo a aplicabilidade de tais preceitos legais. Finalmente importa referir o último diploma trazido à estampa o Código de Trabalho publicado pela Lei n° 99/2003, de 27 de Agosto que no artigo 21° n°2 als.
- e)e
- t)que revogam expressa e respectivamente as citadas Lei n° 17/86 Lei n° 96/2001 e no seu artigo 377º estatui que “1. Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios:
- a)Privilégio mobiliário geral;
- b)Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. 2. A graduação dos créditos faz-se pela ordem seguinte:
- a)O crédito com privilégio mobiliário geral é graduado antes dos créditos referidos no nº 1 do artigo 747º do Código Civil;
- b)O crédito com privilégio imobiliário especial é graduado antes dos créditos referidos no art. 748º do Código Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social.” É inequívoco que através deste regime o legislador exclui a divergência que se instalou com as referidas leis para garantir o pagamento das retribuições que são devidas aos trabalhadores e toma claramente posição directa quanto ao regime jurídico de oponibilidade de tais privilégios aos direitos de terceiros, recolocando-se sob a orientação seguida pelo Código Civil, isto é de que os privilégios imobiliários são sempre especiais, cumprindo o que, com aquelas Leis e este Código de Trabalho, se determina no citado art. 59° nº 3 da CRP pese embora refira-se que malogradamente o conceito utilizado para determinar os “imóveis” fica uma vez mais sujeito a novas discussões doutrinais e jurisprudências para o seu preenchimento valorativo, sendo certo que in casu mais transparece a justiça da decretação proferida se atentarmos designadamente na descrição registral do bem em causa e que se verifica ser ”casa destinada a industria – r/ch, 1ºandar, anexos e logradouro…”. Estamos todavia impedidos de assumir outra posição relativamente a tal matéria por força do estatuído no artigo 684º nº 4 uma vez que “os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo” pelo que assim sendo necessariamente que se tem de manter a decisão nos termos em que foi proferida ou seja com preferência de graduação da hipoteca voluntária. DELIBERAÇÃO Nestes termos em face do que vem de ser exposto pela improcedência das conclusões recursivas deliberam os Juízes que compõem este Tribunal por unanimidade, na conformidade do estatuído no artigo 713º nº 5, manter a decisão proferida pelo Tribunal a quo nos seus precisos termos. Sem custas por delas estar isento o Apelante.* Porto, 01 de Março de 2005 Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes Emídio José da Costa