Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 4644/18.6T8PRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CRAVO ROXO Descritores: INTERNAMENTO COMPULSIVO TRATAMENTO AMBULATÓRIO SESSÃO CONJUNTA DE PROVA Nº do Documento: RP201807114644/18.6T8PRT-A.P1 Data do Acordão: 07/11/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º766, FLS.194-196) Área Temática: . Sumário: Ocorrendo internamento urgente compulsivo e prevendo-se apenas a necessidade de tratamento ambulatório compulsivo, há que, antes de ser tomada decisão definitiva de se proceder à produção de prova com vista ao apuramento dos requisitos previstos na Lei de Saúde Mental par tal decisão. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 4644/18.6T8PRT-A.P1* Acordam em conferência na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:* No processo comum nº 4644/18.6T8PRT-A, do 8º Juiz do Juízo Local Criminal do Porto, foi decretado o internamento compulsivo do requerido B…; após reavaliação médica clínico-psiquiátrica, foi o mesmo colocado em regime de tratamento ambulatório compulsivo. Promovida, pelo Ministério Público, a realização de sessão conjunta, nos termos do disposto no Art. 27º, nº1 e nº 3, da Lei nº 36/98, de 24.7. Foi então proferido o seguinte despacho, pelo Senhor Juiz titular do processo:* Atento o teor do relatório de avaliação psiquiátrica que antecede (fls. 40-42), determino a substituição do internamento compulsivo de B…, por internamento em regime de tratamento compulsivo ambulatório (art. 33º da Lei 36/98, de 24/07). Notifique e comunique à instituição hospitalar, sendo o ilustre defensor nomeado, também do teor do referido relatório. Tendo em conta a situação supra referida, entende-se não haver lugar à realização de sessão conjunta, sem prejuízo do disposto nos arts. 342 e 35•2 (cfr. art. 33º, n.º 1) e 33º, n.º 4, da citada lei.* Desta decisão recorre o Ministério Público, formulando as seguintes conclusões (sic), que balizam e limitam o âmbito do recurso (Ac. do STJ, de 15.04.2010, in http://www.dgsi.pt: “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”):* I - Tendo sido ordenada a nova avaliação clínico-psiquiátrica do internando B… nos exactos termos do art.º 27.°, n.° 1, veio a ser junta aos autos a comunicação do Exmo. Director da Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental do Centro Hospitalar C… a informar que o internando teve alta clínica a 02/04/2018 passando a Regime de Tratamento Ambulatório Compulsivo, acompanhada do relatório constante de fls. 41 e 42 dos autos, elaborado pelos Exmos. Psiquiatras que observaram o internando no dia 02/04/2018. II - De acordo com o referido relatório, o internando sofre de anomalia psíquica grave, com diagnóstico de Psicose; medidas terapêuticas: Psicofármacos (antipsicóticos oral e injectável de absorção prolongada) concluindo os Exmos. Psiquiatras que o doente "se apresenta francamente melhorado do ponto de vista comportamental, tendo condições clínicas para continuação do tratamento em regime de Hospital de Dia. No entanto, tendo em conta manter completa ausência de crítica para o seu quadro clínico ou necessidade de tratamento, não assegura o cumprimento do mesmo. Assim, tem alta em regime de Tratamento Ambulatório Compulsivo." III - Indeferindo a subsequente promoção do Ministério Público, exarada em termo de vista, no sentido da realização da sessão conjunta de prova prevista no artº 19.° da Lei de Saúde Mental (Lei n.° 36/98, de 24/07) proferiu o Tribunal a quo o seguinte despacho : "Atento o teor do relatório de avaliação psiquiátrica que antecede (fls. 40-42), determino a substituição do internamento compulsivo de B…, por internamento em regime de tratamento compulsivo ambulatório (art. 33.° da Lei 36/98, de 24/07). Notifique e comunique à instituição hospitalar, sendo o ilustre defensor nomeado, também do teor do referido relatório. Tendo em conta a situação supra referida, entende-se não haver lugar à realização de sessão conjunta, sem prejuízo do disposto nos arts. 34.° e 35.° (cfr. art. 33.°, n.°1) e 33.°, n.° 4, da citada lei." IV - Sendo conhecidos diferentes entendimentos relativos à tramitação processual a adoptar, o douto despacho a quo, traduzindo uma substituição do internamento compulsivo por tratamento compulsivo ambulatório (art. 33.° da Lei 36/98, de 24/07), não obstante a referência a "internamento", não observa o procedimento do Internamento Compulsivo, designadamente previsto nas disposições conjugadas dos art.ºs 27.°, n.° 3, e 33.°, n.° 2 e 3, da citada Lei. V - Tal procedimento é caracterizado por um modelo misto de decisão médica e judicial, nas palavras dc José Carlos Vieira de Andrade, "fazendo depender o internamento da junção de dois poderes e de dois juízos: por um lado, de uma decisão médica especializada, fundada em conhecimentos técnicos e obrigada por uma deontologia profissional exigente; por outro lado, de uma decisão judicial, fundada em conhecimentos jurídicos e garantindo aplicação correcta da Constituição e da lei." Refere ainda o mesmo autor que "o modelo legal confere sempre ao juiz o poder de decisão final, seja de primeira decisão, seja de confirmação de internamento urgente." VI - No mesmo sentido se pronuncia M. Simões de Almeida, destacando a matriz garantística do referido modelo misto assente numa dupla apreciação que respeita os artigos 18.° da C.R.P. , quando determina que a "a lei só pode restringir os direitos, liberdade e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição" e 27.°, ao determinar que todos têm direito à liberdade e à segurança e estabelece taxativamente os casos em que alguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, designadamente o caso do "portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente. VII - Em reforço de tal entendimento prevê o art.° 33.° n.° 4, o (re)internamento do doente em tratamento compulsivo ambulatório, por incumprimento das condições estabelecidas pelo psiquiatra assistente, sem outra intervenção do tribunal além da intervenção em sede revisão, nos termos do art.° 35.° da mesma Lei. VIII - O entendimento subjacente ao douto despacho a quo deixará o doente portador de anomalia psíquica indefinidamente sujeito a internamento compulsivo, com a inerente privação, parcial ou total, da liberdade, sem prévia decisão judicial. IX - Como melhor se mostra expendido no douto Acórdão TRP de 10/11/2010 - Lígia Figueiredo e José Castela Rio que c.d.v. se transcreveu, com os fundamentos e referências jurisprudenciais e doutrinárias que se dão por reproduzidas e citadas, a natureza compulsiva não desaparece pelo facto de o internado aceitar o tratamento, já que esta aceitação apenas abrange, nos termos do artº 33° n°2, as condições fixadas para o tratamento em ambulatório e não o internamento, a que o processo sempre pode reverter nos termos do preceituado no n°4 daquele artigo. X - No caso concreto, mostrando-se esgotada a tramitação especial prevista na Secção III da Lei de Saúde Mental, apenas mediante decisão judicial poderá ser determinado o internamento compulsivo do internando, em sessão conjunta, "pois a possibilidade de continuar a sujeitar o doente a tratamento compulsivo, pressupõe necessariamente a decisão final sobre o internamento, no momento próprio e pelo tribunal competente (art° 27°) conforme resulta inequivocamente da inserção sistemática e do teor do artº 33." XI - Tal decisão, sempre apoiada numa prévia e em geral obrigatória avaliação clínico- psiquiátrica do internando, apenas mediante a realização da sessão conjunta poderá assegurar o respeito pelos direitos, liberdades e garantias das pessoas portadoras de anomalia psíquica, nos termos previstos nos artigos 7.°, alínea a); 8.°, n.° 1 e n.° 2 e 10.°, n.°1 e respectivas alíneas, maxime, as alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.