Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3482/19.3T8VNG-I.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PINTO DOS SANTOS Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO AUTORIDADE DE CASO JULGADO VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA CRÉDITOS SALARIAIS PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL Nº do Documento: RP202601163482/19.3T8VNG-I.P1 Data do Acordão: 01/16/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A junção de documentos com as alegações reveste caráter excecional e só pode ter lugar desde que se verifique algum dos seguintes pressupostos:
(151), de 28.03.2023, Castro Mendes, in «Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil», 1968, Edições Ática, pgs. 578-579 e Antunes Varela (e outros), in «Manual de Processo Civil», 2ª ed., 1985, Coimb. Edit., pg. 716]. Temos, portanto, em brevíssima síntese e segundo a melhor doutrina e jurisprudência, que dos limites objetivos do caso julgado decorre: - por um lado, que o mesmo abarca não só a parte dispositiva da sentença ou do acórdão, mas também as questões, incluindo a pertinente matéria de facto, que constituam antecedente lógico indispensável da decisão contida no dispositivo; - e por outro, que os factos ali dados como provados não podem, por si só e isoladamente, desgarrados do dispositivo final da respetiva sentença ou do respetivo acórdão, ser considerados cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de se extrair deles outras consequências que naqueles [nos dispositivos da sentença e/ou do acórdão] não foram declaradas/reconhecidas. 3.4. Com base nestes ensinamentos, vejamos então se assiste razão à Massa Insolvente recorrente. Diz esta que no acórdão proferido pela Relação de Lisboa na ação nº ... - datado de 12.09.2024 e transitado em julgado – ficou provado, sob os factos nºs 39 a 41, que a D... é que deve à insolvente [e não esta àquela], pelo que, em função do que nele se decidiu, aquela sociedade não podia vir a estes autos reclamar o reconhecimento de um crédito que não detém. A ação em causa – que correu termos no Juiz 12 do Juízo Central Cível de Lisboa – foi instaurada pela D..., SA contra a Banco 5..., SA e contra a B..., SA [depois, G..., SA], aqui insolvente, na qual aquela pediu que:
- i)as rés fossem condenadas a reconhecer o direito da autora a 50% do valor (saldo) que, desde a abertura e em cada momento, se encontre depositado nas contas nºs ... e ..., abertas junto da ré Banco 5..., incluindo o de pagamentos futuros da M...;
- ii)a ré Banco 5... condenada a proceder à transferência para a autora do valor que, a cada momento, por força dos reembolsos de capital que venham a ser efetuados pela M... ao abrigo da carta de financiamento, exceda 5% do capital em dívida; iii) seja a ré Banco 5... condenada a proceder à transferência para a autora de 50% do valor que, após o pagamento do financiamento pela M... e consequente extinção do respetivo penhor, se encontre depositado nas contas referidas em
- i)abertas junto da Banco 5.... Para tal, alegou, basicamente, a D... que, em junho de 2010, a Administração M... (M...) adjudicou à autora e à ré B... uma determinada empreitada de obras de construção e reabilitação na província de ..., em Moçambique; que ela e a referida ré, no mesmo mês, celebraram dois contratos de consórcio com vista à execução da empreitada, dos quais era líder a B..., participando ambas na execução, custos e receitas na percentagem de 50% para cada; que acordaram ambas com a dona da obra (M...) que esta pagaria a totalidade das faturas para uma conta comum, tendo sido abertas contas bancárias na Banco 5... que passaram a ser movimentadas por assinaturas cruzadas de representantes das duas empresas; que o contrato de empreitada, no valor de 67.590.152,82€, foi parcialmente financiado pela Banco 5... através de financiamento concedido ao banco moçambicano Banco 6... (Banco 6...), no montante de 57.578.991,54€; que a operação financiada pela Banco 5... foi coberta em 95% por apólice de seguro de crédito emitida pela N..., tendo a Banco 5... solicitado às consorciadas uma garantia adicional, que elas prestaram, consubstanciada na constituição de penhor em primeiro grau sobre os direitos de crédito emergentes do depósito a prazo nº ..., até ao montante correspondente a 5% do capital que viesse a ser utilizado ao abrigo do referido financiamento, ou seja, sobre o montante de até 2.878.449,58€; que a conta bancária objeto do contrato de penhor foi aberta em nome da ré B..., enquanto líder do consórcio, sendo, porém, movimentada por duas pessoas da autora e duas de tal ré; que devido a atrasos no pagamento da dívida pela M... ao Banco 6... e, consequentemente, à Banco 5..., as condições de reembolso do financiamento foram renegociadas e o contrato de penhor foi objeto de um aditamento; que no início de 2018 apercebeu-se que o valor depositado na conta referente ao penhor ultrapassava em muito os 5% que deveriam estar a servir de garantia ao valor financiado, sendo que 50% do excedente lhe pertence, pelo que, em diversas ocasiões, encetou diligências junto das rés para desmobilização e entrega do valor que lhe é devido, mas sem sucesso. Ambas as rés contestaram aquela ação, tendo a B... alegado, designadamente, que é ela a única titular da conta bancária referida pela autora e, bem assim, de todos os valores nela depositados e que em resultado das diversas relações empresariais entre ela e a demandante existe uma conta corrente entre ambas, da qual resulta ser ela credora da autora em mais de 320.000,00€. Por isso, pugnou pela improcedência da ação. Na sentença proferida em tal ação decidiu-se julgar a ação parcialmente e, em consequência, foram as rés condenadas a reconhecer o direito da autora a 50% do valor que, desde a abertura e em cada momento, se encontre depositado nas contas nºs ... e ... abertas junto da Banco 5..., tendo sido absolvidas do demais peticionado. A ré B... recorreu desta sentença [a ré Banco 5... recorreu apenas do decidido quanto a custas], tendo defendido, nas conclusões das alegações, que, com alteração dos respetivos pontos da matéria de facto provada e não provada [que especificou], deveria ter sido dado como provado que só ela era titular das duas referidas contas bancárias, que não existia qualquer dívida da sua parte para com a autora, mas sim uma dívida desta para consigo e que ambas procederam a um acerto de contas em 2020 relativamente às obras em questão, havendo um saldo/crédito a favor dela, recorrente, no montante de 134.636,65€. Pugnou, por isso, pela revogação da sentença recorrida e pela sua [e da co-ré Banco 5...] consequente absolvição da totalidade dos pedidos formulados pela autora. A Relação de Lisboa, por acórdão de 12.09.2024 [já transitado em julgado], julgou o recurso da ré B... totalmente improcedente, de facto e de direito, e confirmou a sentença recorrida. 3.5. Perante o que fica exposto [exposição algo longa, mas necessária para cabal compreensão do que ora está em análise e da decisão a proferir] salta à vista que a parte decisória da sentença e/ou do acórdão proferidos na ação nº ... não contém, em parte alguma, qualquer declaração no sentido de a ora insolvente nada dever à D..., nem que esta deva àquela o que quer que seja. A B... bem tentou que estas declarações constassem da sentença da 1ª instância e do acórdão da Relação de Lisboa, como de deixou demonstrado, mas o que se reconheceu naquela e foi mantido neste foi, isso sim, o direito da autora a 50% do valor que, desde a abertura e em cada momento, se encontre depositado nas ditas contas bancárias abertas junto da Banco 5.... Nada mais que isto, sendo certo que o montante apreendido sob a verba nº 29 [relativa à conta bancária nº ..., atrás referenciada] corresponde, precisamente, a metade do valor a que a insolvente tinha direito, como consta do facto provado nº 52 do saneador-sentença recorrido. Não é, pois, em função do decidido nos dispositivos da sentença e do acórdão referidos que a Massa Insolvente chama à colação o caso julgado e a sua autoridade. O que pretende é que se reconheça a existência destes apenas e só relativamente a três dos factos que foram dados como provados naquelas decisões, mais concretamente os factos nºs 39, 40 e 41, os quais se encontram transcritos no facto provado nº 50 do saneador-sentença proferido nestes autos e aqui sob recurso. Ora, esta pretensão da recorrente esbarra nos limites objetivos do caso julgado que atrás expusemos. O caso julgado material só se forma relativamente a determinada decisão [constante da parte dispositiva de uma sentença ou de um acórdão], embora abarque também as questões, incluindo a pertinente matéria de facto, que constituam antecedente lógico indispensável da decisão contida no dispositivo. Mas, como também ficou dito, os factos dados como provados [em sentença ou acórdão] não podem, por si só e isoladamente, desgarrados do dispositivo final da sentença ou do acórdão em que se integram [de que fazem parte], ser considerados cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de se extrair deles outras consequências que não foram declaradas/contempladas no dispositivo. Daí que tenhamos que concluir que a decisão recorrida não incorreu na nulidade por omissão de pronúncia [nos termos previstos na 1ª parte da al.
- d)do nº 1 do art. 615º do CPC] que a recorrente Massa Insolvente lhe imputa, já que não se verifica o caso julgado que esta invoca, o que significa que aquela não estava vinculada a qualquer autoridade de caso julgado decorrente dos aludidos factos dados como provados na ação nº .... Consequentemente, também nenhuma preclusão havia para a D... que a impedisse de reclamar nestes autos o seu crédito, como o fez, e de o ver graduado nos termos legalmente previstos. Improcede, deste modo, o recurso interposto pela Massa Insolvente.* * 4. Impugnação da matéria de facto [questão relativa ao recurso do recorrente Banco 2...]. Face aos termos em que o recorrente apresenta o seu recurso e as respetivas conclusões, importa começar por aferir se impugna a matéria de facto, quer a que foi dada como provada e que, na sua ótica, não deveria ter sido, já que sustenta que a decisão da causa não podia ter acontecido mediante a prolação de saneador-sentença, como aconteceu, mas sim através de sentença a proferir depois da produção de prova sobre factualidade que entende que não estava ainda provada, quer quanto a factualidade que não vem dada como provada e que, na sua perspetiva, deveria ter sido dada como tal. Dispõe o art. 640º do CPC que: «1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se