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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3482/19.3T8VNG-I.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PINTO DOS SANTOS Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM RECURSO AUTORIDADE DE CASO JULGADO VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EM INSOLVÊNCIA CRÉDITOS SALARIAIS PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL Nº do Documento: RP202601163482/19.3T8VNG-I.P1 Data do Acordão: 01/16/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A junção de documentos com as alegações reveste caráter excecional e só pode ter lugar desde que se verifique algum dos seguintes pressupostos:

  1. i)se estiverem em causa documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância [aqui se incluindo quer a superveniência objetiva, quer a superveniência subjetiva] – art. 125º; ou,
  2. ii)se a respetiva junção se tiver tornado necessária em virtude do julgamento proferido no tribunal recorrido – parte final do nº 1 do art. 651º, ambos do CPC. II - A dispensa da audiência final não constitui, por si, qualquer vício gerador de nulidade de sentença ou de nulidade processual. A consequência que pode resultar da prolação de saneador-sentença fora do contexto previsto na al.
  3. b)do nº 1 do art. 595º do CPC será, antes, a que se encontra prevista na al.
  4. c)do nº 2 do art. 662º do CPC, ou seja, a anulação daquele; mas tal só acontecerá se «não constando do processo todos os elementos que, (…), permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto», a Relação «repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta». III - A autoridade do caso julgado destina-se a garantir o acatamento de uma decisão anterior [decisão de mérito transitada em julgado] numa nova ação [na sentença a proferir nesta] em que, apesar de ter objeto distinto, tem como pressuposto uma relação de prejudicialidade face ao que naquela foi decidido, apresentando-se a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda. Nesta vertente do caso julgado não se exige a identidade de pedido e de causa de pedir, pressupondo apenas a identidade de sujeitos. IV - Os limites objetivos do caso julgado impõem, por um lado, que este abarca não só a parte dispositiva da sentença ou do acórdão, mas também as questões, incluindo a pertinente matéria de facto, que constituam antecedente lógico indispensável da decisão contida no dispositivo e, por outro, que os factos ali dados como provados não podem, por si só e isoladamente, desgarrados do dispositivo final da sentença ou do acórdão, ser considerados cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de se extrair deles outras consequências que naqueles [nos dispositivos da sentença ou do acórdão] não foram declaradas/reconhecidas. V - Embora o art. 11º do CIRE não seja aplicável à verificação e graduação de créditos que corre por apenso ao processo de insolvência, o princípio da aquisição processual também vale em tal apenso, e reforçadamente, no que concerne ao reconhecimento de créditos e de garantias. Isto porque o art. 129º nº 1 do mesmo Código estabelece que o administrador da insolvência, na lista que lhe cabe apresentar, pode [melhor, deve] reconhecer não só créditos que tenham sido reclamados pelos credores, como também créditos que não tenham sido reclamados mas «constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento». VI - A al.
  5. b)do nº 1 do art. 333º do atual Código do Trabalho deve ser interpretada de modo a considerar-se que o privilégio imobiliário especial de que beneficiam os créditos salariais do trabalhador incide sobre os imóveis que integrem a estrutura estável da organização empresarial do empregador insolvente a que pertence o trabalhador, independentemente da concreta localização efetiva do posto de trabalho deste. VII - O privilégio conferido pela al.
  6. b)do nº 1 do referido art. 333º do CTrab. não abarca o(
  7. s)prédio(
  8. s)do insolvente que tenha(
  9. m)sido arrendado(s), desde que o arrendamento tenha por objeto a totalidade desse(
  10. s)prédio(
  11. s)[ou de determinada fração autónoma de prédio constituído em propriedade horizontal] e a atividade empresarial daquele [ou o objeto social se a insolvente for uma sociedade comercial] não comportar o arrendamento de imóveis ou atos/negócios similares. VIII - Estando provado que o objeto social da insolvente comportava no seu âmbito o arrendamento de prédios de que era proprietária, daí decorre que o arrendamento de parte de um determinado prédio a um terceiro constituiu, ainda, a prática de ato afeto à sua atividade empresarial. E tendo tal ato sido praticado em 2021 e renovado em 2022, estando a insolvente a receber, desde então [até à data da insolvência], a renda mensal acordada de 21.500,00€ - montante que, necessariamente, fazia parte dos proventos que obtinha no exercício da sua atividade industrial e comercial –, não é possível sustentar-se, como pretende o recorrente, que o prédio em questão «se encontra desocupado e devoluto desde 2015», ou seja, sem qualquer ligação/afetação [desde então] à atividade empresarial da insolvente. IX - O art. 333º nºs 1 al.
  12. b)e 2 al.
  13. b)do atual CTrab., ao conferir prioridade ao privilégio imobiliário especial pelos créditos salariais dos trabalhadores [privilégio este entendido com o alcance atrás apontado] sobre os créditos que gozam de garantia real decorrente de hipoteca voluntária anteriormente registada, não padece de qualquer inconstitucionalidade, designadamente, por violação dos princípios da confiança e da segurança jurídica, ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art. 2º da CRP. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 3482/19.3T8VNG-I.P1 – 2ª Sec. (apelação) Relator: Des. Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Alberto Taveira Des. João Diogo Rodrigues* * * Acordam nesta secção cível do tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Nestes autos de verificação e graduação de créditos que correm por apenso ao processo em que foi declarada a insolvência da A..., SA [também designada nos autos por “B...” ou por “B...”], nos quais se mostram reconhecidos 1090 créditos, no valor global de 526.2245.606,76€, foi proferida sentença que contém o seguinte dispositivo [relativo à graduação dos créditos]: «VI) Dispositivo: Considerando os princípios atrás expostos, o Tribunal decide: 1) Homologar os montantes dos créditos constantes da lista de credores apresentada e os que resultaram das sentenças homologatórias, entretanto aqui proferidas (vide relatório da sentença), e, naturalmente os que constam das sentenças transitadas em julgado das várias ações de C.... 2) Deferir a impugnação de créditos da “D... SA” com sede em Portugal, julgando verificado o crédito aí requerido. 3) Indeferir todas as demais (D... com sedes no estrangeiro, Banco 1... SA, AA, Banco 2... SA e Banco 3... SA), pelas razões constantes da parte da sentença referente à verificação dos créditos. 4) Determinar que se proceda ao pagamento dos créditos, através do produto da massa insolvente, levando-se em consideração que as dívidas da massa – custas do processo, honorários e despesas do Sr AI, etc - saem precípuas, na devida proporção, do produto da venda de cada um dos bens apreendidos (artigo 172º nº 1 e 2) e do remanescente, e só após dar-se-á pagamento pela seguinte forma: Graduação relativamente aos imóveis Verba nº 1 – Direito de superfície sobre o imóvel de Oliveira de Azeméis: 1º - Crédito do Estado de IMI até ao valor reconhecido pelo Sr AI. 2ª – Credito do credor hipotecário Banco 4... SA até ao limite do reconhecido. 3º - Créditos laborais, em rateio. 4º - Créditos da Fazenda Nacional de IRC (não vemos que sobre esta verba haja créditos do ISS- IP). 5º - Créditos, comuns em paridade e rateio. 6º - Créditos subordinados. Verba n 2: Direito de superfície sobre imóvel sito em Lagos, Faro – fração A: 1º - Crédito do Estado de IMI até ao valor reconhecido pelo Sr AI. 2ª - Crédito do credor hipotecário Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP, nos termos supra referidos. 3º - Créditos laborais, em rateio. 4º - Créditos da Fazenda Nacional de IRC, se os houver. 5º - Créditos, comuns em paridade e rateio. 6º - Créditos subordinados. Verba nº 3 - Direito de superfície sobre imóvel sito em Lagos, Faro – fração B: 1º - Crédito do Estado de IMI até ao valor reconhecido pelo Sr AI. 2ª - Crédito do credor hipotecário Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP até ao limite do reconhecido e como supra referido. 3º - Créditos laborais, em rateio. 4º - Créditos da Fazenda Nacional de IRC, se os houver. 5º - Créditos, comuns em paridade e rateio. 6º - Créditos subordinados. Verbas nº 4 a 22 lotes para construção da ...: 1º - Créditos do Estado de IMI relativamente a cada um dos imóveis descritos nas respetivas verbas até ao valor reconhecido pelo Sr AI. 2ª - Crédito da credora hipotecária E... SA até ao limite reconhecido. 3º - Créditos dos demais credores hipotecários, por ordem do registo da hipoteca, nomeadamente o do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social IP. 5º - Créditos laborais, em rateio. 6º - Créditos da Fazenda Nacional de IRC, se os houver. 7º - Créditos, comuns em paridade e rateio. 8º - Créditos subordinados. Verba nº 23ª correspondente à sede da empresa em ..., Vila Nova de Gaia: 1º - Créditos dos trabalhadores reclamantes e pelos respetivos montantes (incluindo os que resultam das ações de Verificação Ulterior de Créditos), em rateio. 2º - Créditos de IMI reconhecidos sobre esta verba, a favor da Fazenda Nacional (fls 109 da listagem do art.º 129 de maio de 2023). 3º - Crédito do credor hipotecário Banco 2... SA, até ao limite reconhecido. 4º - Crédito hipotecário do IGF da SS IP. 5º - Créditos do ISS, IP, de contribuições, se os houver. 6ª - Créditos privilegiados da Fazenda nacional de IRC e outros. 7º - Créditos comuns, em paridade. 8º - Créditos subordinados. Verba nº 24 - estaleiros e escritórios de ...: 1º - Créditos dos trabalhadores reclamantes e pelos respetivos montantes (incluindo os que resultam das ações de Verificação Ulterior de Créditos), em rateio. 2º - Créditos de IMI reconhecidos sobre esta verba, a favor da Fazenda Nacional (fls 109 da listagem do art.º 129 de maio de 2023). 3º - Crédito do credor hipotecário Banco 3... SA, até ao limite reconhecido. 4º - Créditos hipotecários do IGF do ISS IP até ao limite do seu reconhecimento e por ordem de registo das hipotecas. 5º - Créditos do ISS, IP, de outras contribuições/ cotizações, se os houver. 6ª - Créditos privilegiados da Fazenda nacional de IRC e outros impostos com privilégio. 7º - Créditos comuns, em paridade. 8º - Créditos subordinados. Verbas 25 a 28 – escritórios, estaleiros e anexos do Funchal: 1º - Créditos dos trabalhadores reclamantes e pelos respetivos montantes (incluindo os que resultam das ações de Verificação Ulterior de Créditos), em rateio. 2º - Crédito do Estado de IMI até ao valor reconhecido pelo Sr AI. 3º - Credores hipotecário, até ao limite reconhecido, iniciando-se por ordem do registo da hipoteca (art.º 6º do CRPredial ) - antes “F... SA” e agora E... SA. 4º - Credor hipotecário do IGF do ISS IP até ao limite reconhecido. 5º - Créditos do ISS, IP, de outras contribuições /cotizações, se os houver. 6ª - Créditos privilegiados da Fazenda nacional de IRC e outros impostos com privilégio. 7º - Créditos comuns, em paridade. 8º - Créditos subordinados.*** Graduação dos bens móveis 1º - Penhor a favor da Banco 5... SA sobre saldo bancário id, na verba nº 29, que o esgota, na totalidade. 2º - IUCs e taxas de portagens relativamente a cada um dos veículos identificados no auto de apreensão e na listagem do art.º 129 e até aos montantes lá referidos, à exceção dos supra referidos de 465,79€ sobre o veículo ..-OV-.., porque o veículo não foi apreendido e outro, de menos de 5€ cujo veículo não foi identificado. 3º - Trabalhadores, em paridade. 4º - Créditos do ISS e Fazenda Nacional de IRS/ IRC e IVA em paridade. 5º - Crédito do requerente da insolvência até ao limite do art.º 98º do CIRE. 6º - Créditos comuns, em paridade. 7º - Créditos Subordinados. Custas pela massa insolvente, a apurar nos autos principais – art.º 303º do CIRE Valor da causa: 526.245.602,76€, correspondente ao valor dos créditos reclamados – artºs 128º a 140º do CIRE - vide Ac. TRG, processo 67/18.5t8VFL-G.C1, Sra Desembargadora BB, datado de 19/09/2019, no mesmo site.». Na sequência de requerimento do Banco 1..., SA, de 25.03.2025, o tribunal a quo, por despacho de 27.03.2025, retificou a sentença «na parte em que, julgando improcedente a impugnação do Banco 1..., “manteve como não reconhecido o crédito” reconhecido ao Banco 1..., substituindo esse trecho pela manutenção do reconhecimento do crédito do Banco 1... como crédito comum». Por despacho de 03.06.2025, a sentença foi objeto de uma segunda retificação nos seguintes termos: «I) Do pedido de retificação da sentença pelo ISS, IP De facto, por manifesto lapso, de que nos penitenciamos, no dispositivo da sentença não se colocaram os créditos privilegiados nas verbas 1 a 22, ao contrário do que sucedeu com as restantes. A ordem de graduação é precisamente a mesma, situando-se após os créditos laborais e antes dos créditos da Fazenda Nacional, pelo que nos termos do art.º 614º do CPC retifica-se a sentença nestes termos, passando tais créditos a constar do dispositivo e nessa ordem. Fique anotado nos locais apropriados como parte integrante da sentença.». E por despacho de 30.06.2025, ainda a propósito do pedido de retificação feito pelo ISS, IP, a sentença foi novamente retificada, nos seguintes termos: «(…) Resulta da certidão de registo predial sob a verba 1 que existe uma hipoteca sob a verba 1 a favor do ISS IP. Aquando da reclamação de créditos essa garantia não foi invocada, pelo que se poderia, por isso, ponderar indeferir o requerido. Só que notificados os credores e o Sr AI, não houve oposição ao reconhecimento do privilégio, porventura porque, na prática, o valor da venda servirá para pagar o IMI e à credora “Banco 4... SA”, com hipoteca anterior, não sendo previsível que venha a receber, em rateio, qualquer quantia. Sendo que, junta a certidão predial, não foi este credor convidado a esclarecer/aperfeiçoar o articulado. Por tais razões, vai procedente a retificação da decisão, graduando-se o crédito em 3º lugar, depois da hipoteca a favor da A Banca e antes dos créditos laborais, em 3º lugar.». Da sentença foram interpostos [e admitidos, porque tempestivos] recursos pelo Banco 1..., SA, pela Massa Insolvente de G..., SA e pelo Banco 2..., SA - Sucursal em Portugal. O Banco 1..., SA, quando os autos já se encontravam inscritos em tabela [e quando as questões por ele suscitadas nas extensas conclusões das respetivas alegações já se encontravam apreciadas no projeto deste acórdão], veio desistir do recurso, tendo tal desistência [por tempestiva] sido homologada por decisão do aqui relator de 16.12.2025. Por via da extinção da respetiva instância recursória, ficou prejudicado o conhecimento do recurso deste recorrente [retirámos, por isso, deste ponto I as conclusões das suas alegações, do ponto II a indicações das questões ali suscitadas e do ponto IV a apreciação dessas mesmas questões]. A Massa Insolvente culminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões: (…) O Banco 2..., SA – Sucursal em Portugal concluiu as alegações do seguinte modo [tendo em conta as alegações aperfeiçoadas]: (…) Contra-alegaram os seguintes credores: CC respondeu às alegações do recurso interposto pelo Banco 2..., SA – Sucursal em Portugal, tendo sustentado a rejeição liminar deste recurso, na parte em que impugna matéria de facto, por incumprimento dos ónus de impugnação fixados no nº 1 do art. 640º do CPC e pugnado, ainda, pela improcedência da parte restante do mesmo, com a consequente confirmação da decisão recorrida. Sociedade H..., Lda. também respondeu às alegações do recurso interposto pelo Banco 2..., SA – Sucursal em Portugal e concluiu, igualmente, pela respetiva improcedência e confirmação da decisão recorrida. DD respondeu também às alegações do recurso interposto pelo Banco 2..., SA – Sucursal em Portugal, tendo concluído pela sua improcedência e confirmação da decisão recorrida. Massa Insolvente respondeu às alegações do recurso interposto pelo Banco 1..., SA, e sustentou a respetiva improcedência, com a inerente confirmação da decisão recorrida [face à homologação da desistência do recurso apresentada pelo Banco 1..., SA, também estas contra-alegações perderam utilidade]. D..., SA respondeu às alegações do recurso interposto pela Massa Insolvente, concluindo pela respetiva improcedência e confirmação da decisão recorrida. Mais requereu a ampliação do âmbito do recurso – que foi admitida, na 1ª instância, como interposição de recurso subordinado [cfr. ponto III do despacho de 03.06.2025] –, tendo formulado as seguintes conclusões [têm-se em conta as conclusões aperfeiçoadas]: (…) Juntou, ainda, cópia da sentença proferida no proc. ... que correu termos no Juiz 12 do Juízo Central Cível de Lisboa, a que fez referência no «Ponto Prévio» das contra-alegações. A Massa Insolvente respondeu ao recurso subordinado da D..., SA defendendo a inadmissibilidade da ampliação do âmbito do recurso / interposição de recurso subordinado e a inadmissibilidade da junção do documento apresentado pela mesma recorrente e pugnando, ainda, pela improcedência da/o mesma/o. Foram colhidos os vistos legais.* * * II. Questões a decidir: Face às conclusões das alegações dos recorrentes – que fixam o thema decidendum deste recurso, de acordo com o estabelecido nos arts. 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 als.
  14. a)a
  15. c)do CPC [salvo o surgimento de questões de conhecimento oficioso] – as questões a decidir são as seguintes: - Questão prévia: . Admissão do documento apresentado pela recorrente e recorrida D..., SA. - Recurso da Massa Insolvente: . Nulidade da sentença por omissão de pronúncia; . Autoridade do caso julgado. - Recurso do Banco 2..., SA – Sucursal em Portugal [abreviadamente, Banco 2...]: . Nulidade por dispensa da audiência final e ausência de discussão da causa; . Impugnação da matéria de facto; . Ónus da prova dos créditos dos trabalhadores e princípio da aquisição processual; . Privilégio imobiliário especial dos créditos dos trabalhadores - requisitos; . Inconstitucionalidade da interpretação do art. 333º nº 1 al.
  16. b)do Código do Trabalho feita pelo tribunal a quo. - Recurso subordinado da D..., SA [abreviadamente, D...]: . Admissão e qualificação da ampliação do âmbito do recurso / recurso subordinado; . Nulidade do despacho que deferiu a prorrogação de prazo requerida pela Massa Insolvente em 23.11.2023; . Inadmissibilidade legal da prorrogação do prazo de resposta às impugnações à lista de credores. Esclarece-se que o dever de apreciar/decidir todas as questões suscitadas pelos recorrentes, a que se refere o nº 2 do art. 608º, aqui aplicável ex vi do art. 663º nº2, ambos do CPC, não compreende - nem se confunde com - o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas por eles invocados, pois estes nenhum vínculo comportam para o tribunal, conforme decorre do estabelecido no nº 3 do art. 5º do CPC [neste sentido, i. a., António Abrantes Geraldes, in «Recursos em Processo Civil», 7ª ediç. atualiz., 2022, Almedina, pg. 136 e Antunes Varela e outros, in «Manual de Processo Civil», 2ª ed., pgs. 677-688 (neste caso, ao abrigo dos equivalentes arts. 660º nº 2 e 664º do CPC revogado pela Lei nº 41/2013), bem como a unanimidade da jurisprudência dos tribunais superiores, de que são exemplo os Acórdãos do STJ de 03.07.2024, proc. 3832/21.2T8VLG.P1.S2, de 23.11.2023, proc. 779/20.3T8VFR.P1.S1 e de 08.10.2020, proc. 361/14.4T8VLG.P1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt/jstj e Acórdão do Tribunal Constitucional de 20.12.2022, proc. 645/2022-1ª S, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc].* * * III. Matéria de facto: A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: 1. A insolvente, assim declarada por sentença de 13/05/2023, tinha como escopo / objeto social a “Exploração da indústria de construção civil e obras públicas, atividades conexas e acessórias, aquisição e disposição de imóveis” – certidão comercial junta com a p. i. de insolvência, nos autos principais. 2. Antes designada por “B... SA” – I... SA, alterou a sua denominação para a da atual insolvente – vide Ins 25 Ap ... 2022/12/06 – conforme certidão resultante da pesquisa nas bases de dados constante do processo e datada de 07/03/2023. 3. A insolvente faz parte de um grupo de empresas com objeto idêntico, sediadas em Portugal, África e Brasil. 4. Nomeadamente a B... SGPS, com sede no Porto, a B... Brasil Construções, com sede em ..., e a B... São Tomé e Príncipe e a Sociedade J..., com sede em ... – vide documentos juntos com os autos de apreensão.* Banco 1... SA (factos admitidos por acordo / confessados – vide ata de 03/12/2023) 5. No dia 14 de dezembro de 2012, o Banco 1... celebrou com a Insolvente um Contrato de Abertura de Crédito para Adiantamento de Faturas, o qual foi sucessivamente aditado pelas Partes – confessado e docs 2 a 4 da impugnação do Banco 1.... 6. Nos termos do referido Contrato, o Banco 1... concedeu à Insolvente um empréstimo sob a forma de abertura de crédito até ao limite máximo de AKZ 742.000.000,00 (setecentos e quarenta e dois milhões de kwanzas), equivalente a € 3.835.239,75 (três milhões oitocentos e trinta e cinco mil duzentos e trinta e nove euros e setenta e cinco cêntimos), considerando a taxa de câmbio em vigor à data (cfr. Cláusula 1.ª, n.º 1, do Contrato de Abertura de Crédito). 7. O referido crédito teve por finalidade permitir à Insolvente o adiantamento de 75% (setenta e cinco por cento) do valor das faturas por si emitidas à SOCIEDADE J..., para apoio de tesouraria (cfr. Cláusula 2.ª, n.º 1, do Contrato de Abertura de Crédito). 8. Foi acordado entre as Partes que a importância correspondente a cada utilização do crédito seria creditada pelo Banco 1... na conta de depósitos à ordem n.º ..., titulada pela Insolvente junto do Banco 1... (cfr. Cláusula 3.ª, n.º 3, do Contrato de Abertura de Crédito). 9. O capital mutuado deveria ser reembolsado pela Insolvente no prazo de 6 (seis) meses a contar da primeira utilização, sem prejuízo da possibilidade de renovação do Contrato por iguais e sucessivos períodos (cfr. Cláusula 9.º, n.º 1, do Contrato de Abertura de Crédito). 10. Mais, determinaram as partes que sobre o capital mutuado vencer-se-iam juros remuneratórios à taxa de 14% (catorze por cento) e juros moratórios à taxa de 10% (dez por cento) (cfr. Cláusulas 5.ª, n.º 1, e 8.ª, n.º 1, do Contrato de Abertura de Crédito). 11. A Insolvente constituiu a favor do Banco 1... um penhor sobre os direitos de crédito de terceiros, detidos sobre a SOCIEDADE J... (antes B... Angola), titulados pelas faturas identificadas no Anexo I ao Contrato. 12. Sendo certo que este penhor foi prestado em garantia do cumprimento de todas as obrigações pecuniárias assumidas pela Insolvente ao abrigo do Contrato, incluindo a obrigação de “pagamento dos juros, quer remuneratórios, quer de mora” (cfr. Cláusula 13.ª, n.º 1, do Contrato de Abertura de Crédito). 13. Ficou, ainda, acordado que à medida que as referidas faturas fossem liquidadas pela SOCIEDADE J..., o referido penhor sobre os direitos de crédito seria gradualmente substituído por um penhor sobre o valor correspondente à liquidação daquelas faturas, que constituiria o saldo da conta de depósito bancário n.º ... titulada pela Insolvente junto do Banco 1..., obrigando-se a Insolvente a não movimentar esta conta (cfr. Cláusula 13.ª, n.os 2 a 5, do Contrato de Abertura de Crédito). 14. Além disso, a Insolvente entregou ao Banco 1... uma (segunda) livrança, com montante e data de vencimento em branco, ficando o Banco 1... autorizado a completar o seu preenchimento em caso de incumprimento (cfr. Cláusula 13.ª, n.º 6, do Contrato de Abertura de Crédito). 15. Este Contrato de Abertura de Crédito veio a ser sucessivamente alterado, por aditamentos celebrados nos dias 1 de agosto de 2013 e 22 de janeiro de 2014 (cfr. DOCS. N.º 2 E 3). 16. Nos termos dos referidos aditamentos, as Partes prorrogaram sucessivamente o prazo de reembolso do empréstimo e pagamento dos juros (cfr. Cláusula 9.ª, n.º 1, do Contrato de Abertura de Crédito, conforme sucessivamente aditada). 17. Tendo, no entanto, ficado expressamente previsto que “todas as garantias prestadas e constituídas para assegurar o bom cumprimento do crédito aberto no âmbito do Contrato continuarão a assegurar as obrigações emergentes do Contrato, designadamente, Penhor dos Direitos de Crédito a que se refere a Cláusula Décima Terceira” (cfr. Cláusula 2.ª do segundo aditamento – realces nossos). 18. Do crédito concedido, a Insolvente utilizou AKZ 742.000.000,00 (setecentos e quarenta e dois milhões de kwanzas) correspondente a € 900.127,02 (novecentos mil cento e vinte e sete euros e dois cêntimos), considerando a taxa de câmbio fixada pelo Banco 1... no dia 19 de junho de 2023, data em que apresentou a sua reclamação de créditos [€ 1 = AKZ 813,0990]. 19. E, até à data, a Insolvente não liquidou nem o capital, nem os juros remuneratórios, nem ainda os juros moratórios vencidos, encontrando-se em dívida o valor global de € 1.713.185,87. 20. A conta de depósito bancário n.º ... à data da impugnação de créditos, tinha um saldo de AKZ 314.248,44 (trezentos e catorze mil duzentos e quarenta e oito kwanzas), - doc 6 da impugnação e confessado. 21. A Insolvente não comunicou ao Banco 1... se o valor creditado na referida conta bancária corresponde (ou não) à liquidação das faturas que titulam os direitos de crédito dados em penhor ao Banco 1.... 22. O referido saldo bancário não foi apreendido para a massa insolvente. 23. Com efeito, em junho de 2020 – vide ata nº 38º junta com o requerimento do Sr AI de 26/06/2024, refª 49310254 - a Sociedade I... SA deliberou a constituição duma sociedade angolana, com objeto idêntico, ficando o Presidente do Conselho de Administração, Dr EE, de definir os membros da administração da mesma e demais objeto e termos – vide ata junta. 24. Um contabilista angolano, emitiu um parecer / relatório favorável relativamente à transferência de ativos e passivos da aqui insolvente para uma nova Sociedade denominada “K... Lda” na qual é proposta a transferência para esta sociedade, além do mais, a transferência do imobilizado, investimentos existências, disponibilidades e ativos correntes – vide doc 1 junto com o requerimento de 26/06/2024, refª 39450917 [49310254]. 25. Essa sociedade K... Lda foi constituída em 15/10/2020 e tem a sua sede na Rua ..., em ..., e o seu objeto é a exploração da indústria de construção e obras públicas e todas as suas disposições, incluindo aquisição e disposições de imóveis, tendo como Presidente do Conselho de Administração EE e inicialmente como outros membros da administração FF e GG. – vide certidão de registo comercial angolana junta com o requerimento do Sr AI de 26/06/2024.* 26. No dia 26 de março de 2021, cerca de dois anos antes da insolvência, a insolvente deu de arrendamento à sociedade “L... SA” parte do imóvel identificado como verba nº 23, correspondente à sede da empresa, em Vila Nova de Gaia, para que a mesma aí instalasse as suas instalações comerciais – vide contrato de arrendamento junto ao apenso de liquidação (a propósito da questão do exercício do direito de preferência, já decidida). 27. Em maio de 2021 houve um aditamento a tal contrato, passando a incluir uma área maior (escritórios) e aumento de renda – idem 28. Em maio de 2022 houve outro aditamento que alterou e ampliou a área abrangida pelo arrendamento – idem. 29. O mesmo sucedendo em agosto de 2022, ampliando a área objeto do arrendamento. – idem 30. Consta do relatório de avaliação do Prédio, com data de 5 de Novembro de 2015, que se procedeu “(...) a uma visita ao local, tendo-se constatado que o imóvel se encontra devoluto”.- vide relatório junto com a impugnação do Banco 2... e as fotografias dele constantes – doc. 9.* 31. Em março de 2023 (cerca de dois meses antes da declaração de insolvência) a insolvente deu de arrendamento para fins não habitacionais, por 3 anos renováveis, as frações A-3, B-3 e C3, do prédio constituído em propriedade horizontal denominado “conjunto monumento do infante” registado na CRpredial do Funchal com o nº ... e inscritas, as frações, nas Finanças com os art.ºs 1233 – A1, A2 e A 3 – vide no apenso de liquidação documentos juntos: verba 23: doc. ref.ª 39359521 [49216913] de 17-06-2024 - Verbas 26 a 28 do auto de apreensão – vide requerimentos com a ref.ª 39357359 [49214147] de 17-06-2024. 32. Essas frações estão apreendidas para a massa e são correspondentes às verbas 26, 27 e 28 do auto de apreensão. 33. Sobre as quais existem hipotecas a favor da credora F... que, entretanto, cedeu o seu crédito à “E...”, e por força da habilitação de cessionário – vide certidão comercial e apenso E* 34. As verbas correspondentes aos lotes para construção, sitas em ..., não foram objeto específico de reclamação ou de impugnação por parte dos trabalhadores, a não ser de 7, que desistiram, em ata, da sua impugnação, nessa parte – vide relatório supra e ata de 03/12/2024. 35. Tais imóveis apreendidos sob as verbas 4 a 22, sitos em ..., ingressaram na esfera patrimonial da insolvente por via de uma dação em cumprimento celebrada com o Município ... a 18-06-2014 – doc. 1 junto com o requerimento do Sr AI em 6/02- 36. Já nessa data apenas existia vegetação espontânea – doc. 2 junto com o mesmo requerimento - print retirado do Google Maps, com data reportada a julho de 2014 37. Em abril de 2016, logrou a insolvente requerer a elaboração de uma avaliação ao terreno (doc. 3), verificando-se de igual forma que o mesmo apenas apresentava vegetação espontânea (páginas 14 e 15 do relatório de avaliação), situação essa que se manteve, a título de exemplo, em outubro de 2019 e fevereiro de 2022 (cfr. prints do Google Maps referentes aos períodos – docs. 4 e 5 juntos com o mesmo requerimento. 38. Em novembro de 2023, foi realizada uma avaliação por parte da massa insolvente (doc. 6), continuando o terreno sem qualquer evidência do exercício de qualquer atividade. 39. O Sr AI deslocou-se pessoalmente ao local, verificando que o terreno continua (mesmo após a adjudicação no âmbito da liquidação do ativo), sem demonstrar o exercício de qualquer atividade (docs. 7 e 8). 40. Nunca tendo sido utilizados pela insolvente para o que quer que fosse e nenhum dos trabalhadores teve acesso ou ligação aos mesmos – vide documentos e regras da experiência comum e da normalidade.* 41. A Banco 5... SA reclamou junto do Sr AI os seguintes créditos e com os seguintes privilégios: 42. O valor global reclamado no referido valor de € 186.211.921,22 tem a seguinte natureza:
  17. a)A quantia de € 5.277.025,40, crédito sob condição emergente das garantias bancárias [internas e externas] acima descritas e prestadas por ordem da devedora e que se encontram por honrar;
  18. b)A quantia de € 46.116.647,53, crédito garantido nos termos do artigo 55.º supra;
  19. c)A quantia de € 10.162.411,06, crédito garantido nos termos do artigo 82.º supra;
  20. d)A quantia de € 14.087.970,57, crédito garantido nos termos dos artigos 97.º e 99.º supra;
  21. e)A quantia de € 110.567.866,66, crédito comum. 43. O Sr AI, na listagem do art. º 129º do CIRE reconheceu a esta credora, com o nº 247, o montante de 14.087.970,50€ como garantido com penhor sobre conta de depósitos a prazo nº ... e atual .... 44. E 156.864.617,15€ como crédito comum. 45. A supra referida conta bancária, garantida com penhor, foi apreendida sob a verba 29 com o saldo de correspondente ao valor de 1.318 282,64 € - vide, para além da lista do art. º 129º do CIRE e auto de apreensão, o requerimento do Sr AI de 26/06/2024 e reclamação de créditos da Banco 5.... 46. Este crédito e seu privilegiamento não foi impugnado. 47. Por acórdão transitado em julgado proferido na ação judicial n.º ..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 12, intentada pela sociedade “D..., S.A.” contra a sociedade insolvente e a Banco 5... SA na qual se peticiona, entre outros pedidos, o reconhecimento da titularidade da Autora sobre 50% do saldo na conta apreendida sob a verba 29. 48. Nesta ação, foi proferida sentença em 1.ª instância que condenou as rés (sociedade insolvente e Banco 5...) no reconhecimento da autora (D..., S.A.) do direito a 50% do saldo depositado na conta – documento junto pelo Sr AI por requerimento de 29/11/2024. 49. O Acórdão do Tribunal da Relação manteve a decisão, reconhecendo a B... / aqui insolvente como titular apenas de 50 % dos créditos da referida conta. 50. Aí se lendo, além do mais, na fundamentação do douto acórdão que “No caso, embora o litígio tenha por objeto os fundos de uma conta de depósitos a prazo empenhada à "Banco 5..." relevando, pois, em primeira linha o contrato de penhor, este tem de ser enquadrado pelos contratos de consórcio celebrados entre A. e a R. "B..., SA". 51. Consta, com interesse para a causa, dos factos dados por provados nessa decisão: “- No âmbito das suas atividades, a A e a R. B..., S.A. mantiveram durante muitos anos uma relação de parceria e de estreita colaboração, ao abrigo da qual realizaram, em conjunto e em consórcio, muitos projetos, a nível nacional e internacional, - Existe uma conta corrente entre Autora e Ré em resultado das diversas relações empresariais que existem e existiram entre as mesmas. - No contexto de tal conta corrente a Autora (D... SA) deve à Ré (B...) um montante não apurado. - No âmbito do processo judicial n.º 4689/17.3T9VNG (PER) foi reconhecido um crédito da A. sobre a Ré B... no valor de €549.287,89.” 52. O montante apreendido sob a verba 29º corresponde já a metade do valor a que a insolvente tinha direito.* 53. Entre a insolvente e o “Grupo D...” havia negócios e parcerias nacionais e internacionais, havendo necessidade de prestação de contas entre ambos – vide acórdão supra referido e e-mail junto com a resposta à impugnação. 54. Tendo a aqui insolvente um crédito sobre a sociedade D..., AS, SA, de valor não apurado. 55. No exercício da sua atividade comercial de construção civil, as três empresas impugnantes do Grupo “D...”, com sedes em Portugal, Moçambique e ..., mantiveram, durante anos, relações comerciais com a insolvente, executando obras de construção civil em conjunto com a devedora, ao abrigo de contratos de empreitada e contratos de subempreitada. – confessado e documentos juntos. 56. A, doravante, D... SA, com sede em Portugal, apenas designada por D..., por facilidade, no âmbito das relações comerciais mantidas com a B..., emitiu a estas as seguintes faturas, já contabilizando os juros:
  22. a)N.º ..., datada de 31/08/2010, no valor de 2.406,00€ + juros entre 31/08/2010 e 19/06/2023 (64,86€ (123 dias a 8,00%) + 95,45€ (181 dias a 8,00%) + 100,06€ (184 dias a 8,25%) + 95,98€ (182 dias a 8,00%) + 97,03€ (184 dias a 8,00%) + 92,47€ (181 dias a 7,75%) + 90,97€ (184 dias a 7,50%) + 86,50€ (181 dias a 7,25%) + 86,72€ (184 dias a 7,15%) + 84,11€ (181 dias a 7,05%) + 85,51€ (184 dias a 7,05%) + 84,58€ (182 dias a 7,05%) + 84,90€ (184 dias a 7,00%) + 83,52 € (181 dias a 7,00%) + 84,90€ (184 dias a 7,00%) + 83,52€ (181 dias a 7,00%) + 84,90€ (184 dias a 7,00%) + 83,52€ (181 dias a 7,00%) + 84,90€ (184 dias a 7,00%) + 83,98€ (182 dias a 7,00%) + 84,90€ (184 dias a 7,00%) + 83,52€ (181 dias a 7,00%) + 84,90€ (184 dias a 7,00%) + 83,52€ (181 dias a 7,00%) + 84,90€ (184 dias a 7,00%) + 106,46€ (170 dias a 9,50%))
  23. b)N.º ..., datada de 29/08/2011, no valor de 6.029,98€ + juros entre 29/08/2011 e 19/06/2023 (170,37€ (125 dias a 8,25%) + 240,54€ (182 dias a 8,00%) + 243,18€ (184 dias a 8,00%) + 231,74€ (181 dias a 7,75%) + 227,98€ (184 dias a 7,50%) + 216,79€ (181 dias a 7,25%) + 217,34€ (184 dias a 7,15%) + 210,81€ (181 dias a 7,05%) + 214,30€ (184 dias a 7,05%) + 211,97€ (182 dias a 7,05%) + 212,78€ (184 dias a 7,00%) + 209,31€ (181 dias a 7,00%) + 212,78€ (184 dias a 7,00%) + 209,31€ (181 dias a 7,00%) + 212,78€ (184 dias a 7,00%) + 209,31€ (181 dias a 7,00%) + 212,78€ (184 dias a 7,00%) + 210,47€ (182 dias a 7,00%) + 212,78€ (184 dias a 7,00%) + 209,31€ (181 dias a 7,00%) + 212,78€ (184 dias a 7,00%) + 209,31€ (181 dias a 7,00%) + 212,78€ (184 dias a 7,00%) + 266,81€ (170 dias a 9,50%))
  24. c)N.º ..., datada de 12/09/2012, no valor de 80.010,07€ + juros entre 12/09/2012 e 19/06/2023 (1.946,55€ (111 dias a 8,00%) + 3.074,91€ (181 dias a 7,75%) + 3.025,04€ (184 dias a 7,50%) + 2.876,53€ (181 dias a 7,25%) + 2.883,87€ (184 dias a 7,15%) + 2.797,17€ (181 dias a 7,05%) + 2.843,54€ (184 dias a 7,05%) + 2.812,63€ (182 dias a 7,05%) + 2.823,37€ (184 dias a 7,00%) + 2.777,34€ (181 dias a 7,00%) + 2.823,37€ (184 dias a 7,00%) + 2.777,34€ (181 dias a 7,00%) + 2.823,37€ (184 dias a 7,00%) + 2.777,34€ (181 dias a 7,00%) + 2.823,37€ (184 dias a 7,00%) + 2.792,68€ (182 dias a 7,00%) + 2.823,37€ (184 dias a 7,00%) + 2.777,34€ (181 dias a 7,00%) + 2.823,37€ (184 dias a 7,00%) + 2.777,34 € (181 dias a 7,00%) + 2.823,37€ (184 dias a 7,00%) + 3.540,17€ (170 dias a 9,50%))
  25. d)N.º ..., datada de 16/11/2012, no valor de 96.292,43€ + juros entre 16/11/2012 e 19/06/2023 (970,84€ (46 dias a 8,00%) + 3.700,66€ (181 dias a 7,75%) + 3.640,65€ (184 dias a 7,50%) + 3.461,91€ (181 dias a 7,25%) + 3.470,75€ (184 dias a 7,15%) + 3.366,41€ (181 dias a 7,05%) + 3.422,21€ (184 dias a 7,05%) + 3.385,01€ (182 dias a 7,05%) + 3.397,94€ (184 dias a 7,00%) + 3.342,53€ (181 dias a 7,00%) + 3.397,94€ (184 dias a 7,00%) + 3.342,53€ (181 dias a 7,00%) + 3.397,94€ (184 dias a 7,00%) + 3.342,53€ (181 dias a 7,00%) + 3.397,94€ (184 dias a 7,00%) + 3.361,00€ (182 dias a 7,00%) + 3.397,94 € (184 dias a 7,00%) + 3.342,53€ (181 dias a 7,00%) + 3.397,94€ (184 dias a 7,00%) + 3.342,53€ (181 dias a 7,00%) + 3.397,94€ (184 dias a 7,00%) + 4.260,61€ (170 dias a 9,50%))
  26. e)N.º ..., datada de 31/12/2012, no valor de 7.855,11€ + juros entre 31/12/2012 e 19/06/2023 (1,72€ (1 dias a 8,00%) + 301,88€ (181 dias a 7,75%) + 296,99€ (184 dias a 7,50%) + 282,41 € (181 dias a 7,25%) + 283,13€ (184 dias a 7,15%) + 274,62€ (181 dias a 7,05%) + 279,17€ (184 dias a 7,05%) + 276,13€ (182 dias a 7,05%) + 277,19€ (184 dias a 7,00%) + 272,67€ (181 dias a 7,00%) + 277,19€ (184 dias a 7,00%) + 272,67€ (181 dias a 7,00%) + 277,19€ (184 dias a 7,00%) + 272,67€ (181 dias a 7,00%) + 277,19€ (184 dias a 7,00%) + 274,18€ (182 dias a 7,00%) + 277,19€ (184 dias a 7,00%) + 272,67€ (181 dias a 7,00%) + 277,19€ (184 dias a 7,00%) + 272,67€ (181 dias a 7,00%) + 277,19€ (184 dias a 7,00%) + 347,56€ (170 dias a 9,50%))
  27. f)N.º ..., datada de 28/01/2013, no valor de 10.167,06€ + juros entre 28/01/2013 e 19/06/2023 (332,45€ (154 dias a 7,75%) + 384,40€ (184 dias a 7,50%) + 365,53€ (181 dias a 7,25%) + 366,46€ (184 dias a 7,15%) + 355,44€ (181 dias a 7,05%) + 361,33€ (184 dias a 7,05%) + 357,41€ (182 dias a 7,05%) + 358,77€ (184 dias a 7,00%) + 352,92€ (181 dias a 7,00%) + 358,77€ (184 dias a 7,00%) + 352,92€ (181 dias a 7,00%) + 358,77€ (184 dias a 7,00%) + 352,92€ (181 dias a 7,00%) + 358,77€ (184 dias a 7,00%) + 354,87€ (182 dias a 7,00%) + 358,77€ (184 dias a 7,00%) + 352,92€ (181 dias a 7,00%) + 358,77€ (184 dias a 7,00%) + 352,92€ (181 dias a 7,00%) + 358,77€ (184 dias a 7,00%) + 449,86€ (170 dias a 9,50%))
  28. g)N.º ..., datada de 14/03/2013, no valor de 506,23€ + juros entre 14/03/2013 e 19/06/2023 (11,72€ (109 dias a 7,75%) + 19,14€ (184 dias a 7,50%) + 18,20€ (181 dias a 7,25%) + 18,25 € (184 dias a 7,15%) + 17,70€ (181 dias a 7,05%) + 17,99€ (184 dias a 7,05%) + 17,80€ (182 dias a 7,05%) + 17,86€ (184 dias a 7,00%) + 17,57€ (181 dias a 7,00%) + 17,86€ (184 dias a 7,00%) + 17,57€ (181 dias a 7,00%) + 17,86€ (184 dias a 7,00%) + 17,57€ (181 dias a 7,00%) + 17,86€ (184 dias a 7,00%) + 17,67€ (182 dias a 7,00%) + 17,86€ (184 dias a 7,00%) + 17,57€ (181 dias a 7,00%) + 17,86€ (184 dias a 7,00%) + 17,57€ (181 dias a 7,00%) + 17,86€ (184 dias a 7,00%) + 22,40€ (170 dias a 9,50%))
  29. h)N.º ..., datada de 15/04/2013, no valor de 39.343,16€ + juros entre 15/04/2013 e 19/06/2023 (643,23€ (77 dias a 7,75%) + 1.487,49€ (184 dias a 7,50%) + 1.414,47€ (181 dias a 7,25%) + 1.418,08€ (184 dias a 7,15%) + 1.375,45€ (181 dias a 7,05%) + 1.398,25€ (184 dias a 7,05%) + 1.383,05€ (182 dias a 7,05%) + 1.388,33€ (184 dias a 7,00%) + 1.365,69€ (181 dias a 7,00%) + 1.388,33€ (184 dias a 7,00%) + 1.365,69€ (181 dias a 7,00%) + 1.388,33€ (184 dias a 7,00%) + 1.365,69€ (181 dias a 7,00%) + 1.388,33€ (184 dias a 7,00%) + 1.373,24€ (182 dias a 7,00%) + 1.388,33€ (184 dias a 7,00%) + 1.365,69 € (181 dias a 7,00%) + 1.388,33€ (184 dias a 7,00%) + 1.365,69€ (181 dias a 7,00%) + 1.388,33€ (184 dias a 7,00%) + 1.740,80€ (170 dias a 9,50%))
  30. i)N.º ..., datada de 24/01/2014, no valor de 544,12€ + juros entre 24/01/2014 e 19/06/2023 (17,08€ (158 dias a 7,25%) + 19,61€ (184 dias a 7,15%) + 19,02€ (181 dias a 7,05%) + 19,34 € (184 dias a 7,05%) + 19,13€ (182 dias a 7,05%) + 19,20€ (184 dias a 7,00%) + 18,89€ (181 dias a 7,00%) + 19,20€ (184 dias a 7,00%) + 18,89€ (181 dias a 7,00%) + 19,20€ (184 dias a 7,00%) + 18,89€ (181 dias a 7,00%) + 19,20€ (184 dias a 7,00%) + 18,99€ (182 dias a 7,00%) + 19,20€ (184 dias a 7,00%) + 18,89€ (181 dias a 7,00%) + 19,20€ (184 dias a 7,00%) + 18,89€ (181 dias a 7,00%) + 19,20€ (184 dias a 7,00%) + 24,08€ (170 dias a 9,50%))
  31. j)N.º ..., datada de 23/07/2015, no valor de 53.538,52€ + juros entre 23/07/2015 e 19/06/2023 (1.675,24€ (162 dias a 7,05%) + 1.882,06€ (182 dias a 7,05%) + 1.889,25€ (184 dias a 7,00%) + 1.858,45€ (181 dias a 7,00%) + 1.889,25€ (184 dias a 7,00%) + 1.858,45€ (181 dias a 7,00%) + 1.889,25€ (184 dias a 7,00%) + 1.858,45€ (181 dias a 7,00%) + 1.889,25€ (184 dias a 7,00%) + 1.868,71€ (182 dias a 7,00%) + 1.889,25€ (184dias a 7,00%) + 1.858,45€ (181dias a 7,00%) + 1.889,25€ (184 dias a 7,00%) + 1.858,45€ (181 dias a 7,00%) + 1.889,25€ (184 dias a 7,00%) + 2.368,90€ (170 dias a 9,50%))
  32. k)N.º ..., datada de 12/10/2015, no valor de 4.431,62€ + juros entre 12/10/2015 e 19/06/2023 (69,33€ (81 dias a 7,05%) + 155,79€ (182 dias a 7,05%) + 156,38€ (184 dias a 7,00%) + 153,83€ (181 dias a 7,00%) + 156,38€ (184 dias a 7,00%) + 153,83€ (181 dias a 7,00%) + 156,38€ (184 dias a 7,00%) + 153,83€ (181 dias a 7,00%) + 156,38€ (184 dias a 7,00%) + 154,68€ (182 dias a 7,00%) + 156,38€ (184 dias a 7,00%) + 153,83€ (181 dias a 7,00%) + 156,38€ (184 dias a 7,00%) + 153,83€ (181 dias a 7,00%) + 156,38€ (184 dias a 7,00%) + 196,08€ (170 dias a 9,50%))
  33. l)N.º ..., datada de 27/11/2015, no valor de 210.000,00€ + juros entre 26/01/2016 e 19/06/2023 (6.368,18€ (157 dias a 7,05%) + 7.410,41€ (184 dias a 7,00%) + 7.289,59€ (181 dias a 7,00%) + 7.410,41€ (184 dias a 7,00%) + 7.289,59€ (181 dias a 7,00%) + 7.410,41€ (184 dias a 7,00%) + 7.289,59€ (181 dias a 7,00%) + 7.410,41€ (184 dias a 7,00%) + 7.329,86€ (182 dias a 7,00%) + 7.410,41€ (184 dias a 7,00%) + 7.289,59€ (181 dias a 7,00%) + 7.410,41€ (184 dias a 7,00%) + 7.289,59€ (181 dias a 7,00%) + 7.410,41€ (184 dias a 7,00%) + 9.291,78€ (170 dias a 9,50%))
  34. m)N.º ..., datada de 31/07/2020, no valor de 10.315,22 € + juros entre 31/07/2020 e 19/06/2023 (304,65€ (154 dias a 7,00%) + 358,07€ (181 dias a 7,00%) + 364,00€ (184 dias a 7,00%) + 358,07€ (181 dias a 7,00%) + 364,00€ (184 dias a 7,00%) + 456,41€ (170 dias a 9,50%)) 56.a). [na decisão recorrida consta como nº 51] Foram ainda emitidas as seguintes notas de débito:
  35. a)Nota de débito n.º ..., datada de 31/10/2012, no valor de 3.158,58€ + juros entre 31/10/2012 e 19/06/2023 (42,92€ (62 dias a 8,00%) + 121,39€ (181 dias a 7,75%) + 119,42€ (184 dias a 7,50%) + 113,56€ (181 dias a 7,25%) + 113,85€ (184 dias a7,15%) + 110,42€ (181 dias a 7,05%) + 112,26€ (184 dias a 7,05%) + 111,03€ (182 dias a 7,05%) + 111,46€ (184 dias a 7,00%) + 109,64€ (181 dias a 7,00%) + 111,46€ (184 dias a 7,00%) + 109,64€ (181 dias a 7,00%) + 111,46€ (184 dias a 7,00%) + 109,64€ (181 dias a 7,00%) + 111,46€ (184 dias a 7,00%) + 110,25€ (182 dias a 7,00%) + 111,46€ (184 dias a 7,00%) + 109,64€ (181 dias a 7,00%) + 111,46€ (184 dias a 7,00%) + 109,64€ (181 dias a 7,00%) + 111,46€ (184 dias a 7,00%) + 139,76€ (170 dias a 9,50%))
  36. b)Nota de débito n.º ..., datada de 18/12/2012, no valor de 24.785,40€ + juros entre 18/12/2012 e 19/06/2023 (76,05€ (14 dias a 8,00%) + 952,54€ (181 dias a 7,75%) + 937,09€ (184 dias a 7,50%) + 891,09€ (181 dias a 7,25%) + 893,36€ (184 dias a 7,15%) + 866,50€ (181 dias a 7,05%) + 880,87€ (184 dias a 7,05%) + 871,29€ (182 dias a 7,05%) + 874,62€ (184 dias a 7,00%) + 860,36€ (181 dias a 7,00%) + 874,62€ (184 dias a 7,00%) + 860,36€ (181 dias a 7,00%) + 874,62€ (184 dias a 7,00%) + 860,36€ (181 dias a 7,00%) + 874,62€ (184 dias a 7,00%) + 865,11€ (182 dias a 7,00%) + 874,62€ (184 dias a 7,00%) + 860,36€ (181 dias a 7,00%) + 874,62€ (184 dias a 7,00%) + 860,36€ (181 dias a 7,00%) + 874,62€ (184 dias a 7,00%) + 1.096,67€ (170 dias a 9,50%)) Tudo no total de 903.121,37€ (Capital = 549.383,50 € e Juros = 353.737,87 €) – vide documentos juntos com a reclamação e não impugnados 57. A D... S.A. LIMITED, empresa número ..., número de identificação fiscal da ... ..., com sede no ..., ..., ..., ..., é uma sociedade comercial que tem por objeto social a construção civil. 58. No exercício da sua atividade comercial de construção civil, a impugnante executou obras em consórcio com a devedora. 59. Não tendo a mesma reclamado qualquer crédito. 60. Na lista de créditos a que alude o artigo 154º, que foi junta pelo Sr. Administrador de Insolvência com o Relatório do artigo 155º, consta a indicação de ter sido relacionado pela própria devedora uma dívida para com esta empresa no montante de 486.753,48€. 61. Também no referido relatório consta como sendo referido pela insolvente um crédito da D..., com sede em Moçambique no montante de 4.393.470,72€ - vide relatório junto aos autos principais e impugnação de 20/10/2023 com a refª 37023760 [46879259]. 62. O Administrador de Insolvência justificou a qualificação dos créditos como não reconhecidos pelos seguintes motivos constantes da lista de créditos não reconhecidos: “O montante reclamado não foi reconhecido, porquanto aquando do acerto de contas realizado em 2020, resultava um saldo a favor da insolvente de 134.636,65€.” (cfr. lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos).* 63. Na sua reclamação de créditos, o trabalhador AA reclamou, de créditos laborais, 4.924,77€, montante esse que lhe foi reconhecido, como privilegiado, pelo Sr AI. 64. O seu despedimento ocorreu antes da reclamação de créditos, em 15/05/2023 – doc 7 da impugnação do credor e confessado. 65. Impugnou, alegando que o montante se deveu a lapso, e que os créditos laborais devem ser conhecidos oficiosamente pelo AI, sendo que o montante deverá ser corrigido de 4.924,77€ para 89.915,41€, porquanto o primeiro montante indicado derivou de mero lapso, tendo direito a outras remunerações não pagas e indemnização pelo despedimento. • Maio a Dezembro de 2016: 6.315,41€, cfr. recibos já juntos à reclamação de créditos, aqui juntos sob docs. 8 a 15. • Ano de 2017: 8.820,00€ = 630€ retribuição mensal x 14 meses doc 16 • Ano de 2018: 8.820,00€ = 630€ retribuição mensal x 14 meses doc 17 • Ano de 2019: 8.820,00€ = 630€ retribuição mensal x 14 meses doc 18 • Ano de 2020: 8.890,00€ = 635€ retribuição mensal x 14 meses doc 19 • Ano de 2021: 9.310,00€ = 665€ retribuição mensal x 14 meses doc 20 • Ano de 2022: 9.870,00€ = 705€ retribuição mensal x 14 meses doc 21 • Ano de 2023: 3.990,00€ = 760€ retribuição mensal x 5 meses + 190,00€ de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal) doc 22 • Indemnização por antiguidade: o despedimento promovido pelo administrador de insolvência determina para o trabalhador o direito a receber uma compensação pela cessação do contrato de trabalho, que se quantifica em 25.080,00€ atento o vencimento à data do despedimento (760,00€) e os 33 anos de duração ininterrupta do contrato de trabalho. 66. O Sr AI aceitou a referida correção, mas não todos os credores, designadamente o Banco 2... SA. 67. São os seguintes os bens apreendidos para a massa. (…) 68. Embora conste do auto de apreensão, e com relevo, demostra-se que a verba nº 23 dos imóveis corresponde à sede da insolvente, em ..., Vila Nova de Gaia, a verba 24 a escritórios, armazéns, estaleiros, etc, sitos em ..., Setúbal, e as verbas 25 a 28 correspondem também a instalações da insolvente de escritórios, estaleiros, armazéns, terrenos anexos sitos no Funchal, todos eles usados pela insolvente e onde trabalhadores prestaram funções. - não impugnado especificamente (senão quanto à verba 23 a partir de 2015) e admitido pelo Sr AI em ata de 3/12, como adiante se exporá.* Mais acrescentou a Mma. Julgadora a quo: «Há factos alegados, nomeadamente pelos credores bancários hipotecários aqui impugnantes, que não constam dos factos assentes, por desnecessidade. Designadamente a origem e o montante dos créditos por eles reclamados, que não foram impugnados. Aliás, nem o seu privilegiamento foi contestado, mas apenas questionada a ordem de graduação. Assim, por exemplo, as hipotecas que recaem sobre cada imóvel e respetiva data de registo constam já do bem elaborado auto de apreensão, que não foi posto em crise. Por essa razão, por desnecessidade, não repetiremos nos factos assentes quais os ónus que incidem sobre cada imóvel, dando por integralmente reproduzido o auto de apreensão.».* * * IV. Apreciação jurídica: 1. Questão prévia - admissão do documento apresentado pela D.... Com as contra-alegações, a credora D... juntou cópia da sentença proferida na ação nº ..., do Juiz 12 do Juízo Central Cível de Lisboa, justificando tal junção, como alega no «Ponto Prévio» daquelas, com o facto de não ter podido fazê-lo antes, em virtude de não ter sido notificada do requerimento de 29.11.2024, em que o Administrador da Insolvência juntou aos autos cópia do acórdão do tribunal da Relação que foi proferido no mesmo processo [na sequência de recurso interposto da sentença que ora junta] – do qual só teve conhecimento ao ler as alegações do recurso apresentado pela recorrente Massa Insolvente –, destinando-se aquela, na sua conjugação com o acórdão que sobre ela incidiu, a contrariar o que para esta alega nas respetivas alegações/conclusões, permitindo a este tribunal de 2ª instância a cabal compreensão do que estava em causa naquela ação e do que nela foi decidido. A Massa Insolvente, por requerimento de 13.05.2025, opõe-se à admissão daquele documento, estribando-se no que dispõe o art. 425º do CPC. A resolução desta questão não demanda grandes considerações. Segundo o art. 651º nº 1 do CPC, «[a]s partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância». É inequívoco que a junção de documentos com as alegações reveste caráter excecional [atente-se na expressão «apenas podem juntar»] e só pode ter lugar desde que se verifique algum dos seguintes pressupostos:
  37. i)se estiverem em causa documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância – art. 125º;
  38. ii)se a respetiva junção se tiver tornado necessária em virtude do julgamento proferido no tribunal recorrido – parte final do nº 1 do art. 651º. No primeiro caso, a impossibilidade pode fundar-se na superveniência dos documentos [documentos criados/emitidos/subscritos em momento posterior ao encerramento da audiência final na 1ª instância] – superveniência objetiva –, ou no conhecimento superveniente dos documentos [documentos já existentes à data daquele encerramento, mas cuja existência pela parte só foi conhecida em momento posterior] – superveniência subjetiva. Nesta segunda situação, cabe à parte apresentante o ónus de justificar por que só teve conhecimento dos documentos depois do encerramento da audiência final na 1ª instância. Tendo em conta os fundamentos invocados pela apresentante do documento, facilmente se conclui que a junção deste não é feita ao abrigo do disposto na parte final do nº 1 do referido art. 651º, pois não alega que a mesma se tornou necessária por causa do que se decidiu na decisão recorrida, nem, aliás, isso decorre do confronto do que consta do documento com o que ali se decidiu. Refere, isso sim, que a apresentação do documento se tornou necessária, na sua ótica, em função do que a Massa Insolvente alega no recurso que interpôs, o que é bem diferente de necessidade imposta pela própria decisão que é a situação contemplada naquele segmento normativo. Também não há dúvida que não estamos perante documento superveniente ao encerramento da discussão na 1ª instância [superveniência objetiva], já que a sentença que constitui aquele documento foi proferida em data bastante anterior à da decisão aqui sob recurso [a data daquela é de 03.03.2023 e a da decisão recorrida é de 06.03.2025]. E não ocorre, igualmente, a situação de superveniência subjetiva, uma vez que a apresentante tem, necessariamente, conhecimento da sentença que pretende juntar desde que a mesma foi notificada às partes no aludido proc. nº ..., do Juiz 12 do Juízo Central Cível de Lisboa, já que aí era autora e, ainda, porque respondeu aos recursos que dela foram interpostos pelas rés, tendo o acórdão do tribunal da Relação de Lisboa que os decidiu sido proferido em 12.09.2024 [também ele anterior à decisão aqui sob (re)apreciação]. Não se verificando nenhum dos pressupostos de admissibilidade do dito documento, impõe-se a sua rejeição e o respetivo desentranhamento dos autos [nem se vê sequer que utilidade poderia ter a sentença em questão já que está junto aos autos o acórdão do TRL que sobre ela incidiu, na sequência, como já se disse, de recursos interpostos pelas rés naquela ação, tanto mais que o mesmo julgou improcedentes estes recursos e confirmou aquela sentença, como se mostra exarado no dispositivo final]. Não se admite, por isso, a junção do referido documento, impondo-se antes o seu oportuno desentranhamento.* * 2. Nulidade por dispensa da audiência final e ausência de discussão da causa [questão invocada pelo recorrente Banco 2...]. 2.1. Por razões de ordem lógica de conhecimento das questões suscitadas pelos recorrentes, importa agora apreciar a questão em epígrafe – arts. 608º nº 1 e 663º nº 2 do CPC [referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, 3ª ed., reimpr., 2025, Almedina, pg. 781, que o juiz deve “apreciar as questões jurídicas ainda carecidas de resolução, obedecendo à ordem lógica que concretamente se revele mais eficiente”, o que “depende tanto do modo como foi conformada a ação como dos meios de defesa que foram apresentados”, sendo certo que “deve ser dada prioridade às questões de natureza processual que ainda estejam por resolver (nulidades, exceções dilatórias ainda por apreciar ou outras questões de natureza processual que interfiram no resultado), sem embrago do que se dispõe no art. 278º, nº 3, 2ª parte (…)”; idem, Rui Pinto, in «Código de Processo Civil Anotado», volume II, pg. 166]. O recorrente Banco 2... sustenta que o saneador-sentença recorrido é nulo «por dispensa da audiência de julgamento» e por «ausência de possibilidade (
  39. de)discussão da causa», acrescentando, quanto ao primeiro fundamento, que a concessão de privilégio imobiliário especial aos créditos dos trabalhadores necessitava de prova (
  40. i)de que o trabalhador exercia atividade no imóvel [no caso, no imóvel apreendido que integra a verba nº 23], ou que este estava afeto à atividade da ora insolvente e (
  41. ii)da origem, natureza e vencimento dos créditos. Comecemos por ver o entendimento do tribunal recorrido para a dispensa da audiência final e prolação do saneador-sentença recorrido. Para tal, há que atentar no que está exarado a pgs. 117 e segs. da decisão recorrida, a saber: «As normas do processo civil são aplicáveis aos processos de insolvência a título subsidiário – art.º 17º do CIRE. Terá sempre o julgador, no caso de inexistir norma expressa, de coadunar, em esforço de exegese, as normas civilistas ao CIRE. Tal como o terá de fazer relativamente à interpretação das mesmas, que a doutrina e jurisprudência têm vindo a assumir. Decorre do nº 1 do art.º 595º do CPC que, 1 - O despacho saneador destina-se a:
  42. a)Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;
  43. b)Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória. Analisando as impugnações e respostas – e a pronúncia de credores em requerimentos avulsos, se é que estes devam ser considerados – ressalta à evidência, cremos convictamente, que as questões em discussão são questões de direito e/ou são solucionáveis com base nos documentos juntos, e sem necessidade de qualquer prova adicional. Senão vejamos: Generalidade dos trabalhadores e credores hipotecários. Os escassos factos que vêm alegados pelo Banco 2... S.A., são relativos ao arrendamento do imóvel sob o qual tem garantia, e serão dados por assentes, na quase totalidade. Foi junto o contrato de arrendamento e aditamentos, que o demonstra, e que não foram impugnados. O demais é matéria de direito. Impugnação do credor / trabalhador AA Porque contestada, passa por decidir se o tribunal pode admitir, em impugnação da lista do art.º 129º do CIRE, um crédito de indemnização por extinção do contrato de trabalho já ocorrida antes da reclamação, quando nesta não peticionada. É uma questão jurídica. Impugnação do Banco 1... (Banco 1... SA) Estão confessados, por acordo, os factos alegados – vide ata de 03/12/2023 - razão pela qual resta subsumi-los ao direito. Impugnação das empresas D... (das 3 empresas), em que se discute a existência do crédito e/ou eventual compensação. Face ao alegado e à prova documental existente, a questão é de direito (como, de resto, se assumiu na diligência de 03/12/2024). Impugnação do Banco 3... S.A. Prende-se unicamente com a questão do privilégio imobiliário especial, sendo igualmente questão de direito. Explicitando Na última diligência, apenas o “Banco 2... SA” se opôs à decisão da causa, nesta fase, alegando ser imprescindível fazer prova do local onde cada trabalhador exercia as suas funções, já que só sobre esse imóvel recai o privilégio imobiliário especial, previsto no art.º 333º do C.Trabalho. Contudo, e como adiante, em sede de direito, melhor fundamentaremos, essa questão está ultrapassada, sendo já pacífico, cremos, na jurisprudência portuguesa, a tese defendida pelos respondentes. Ou seja, embora na reclamação, em cumprimento do ónus de alegação, devam alegar o montante do seu crédito e seu fundamento (vg, retribuições não pagas, férias e subsídios de férias, compensação por indemnização ilícita, etc), a data do início e termo do contrato, a remuneração mensal, e também o local da prestação de trabalho. Em sede de decisão tem-se já adotado uma interpretação ampla do referido artigo 333º, no sentido em que é irrelevante o local exato onde cada trabalhador exercia as funções, na medida em que basta que o bem esteja afeto à atividade regular e funcional, estável, da insolvente para que se verifique tal privilegiamento. Ademais, não pode olvidar-se que estamos perante um processo de natureza urgente, distinto das ações comuns previstas no Código de Processo Civil. E que visa, sobretudo, a proteção dos credores, e de TODOS, no sentido de que os mesmos sejam ressarcidos dos seus créditos na maior medida e mais curto prazo possível. A acolher-se, com o devido respeito, a ultrapassada interpretação de que teria de ser feita prova sobre onde cada um das centenas de trabalhadores da empresa prestou serviços, levaria anos até que qualquer credor (ou os sucessores) recebesse o que quer que fosse. O que seria altamente prejudicial para os mesmos e contrário à natureza e filosofia subjacente ao processo de insolvência. Mas, como supra se referiu, para além do local onde cada trabalhador prestou a sua atividade – o que se entende ser totalmente irrelevante face ao entendimento atual e pacífico da jurisprudência, que citaremos – não há qualquer outro facto, a nosso ver, que careça de prova testemunhal. E que impeça o imediato conhecimento do mérito, com a prolação de saneador-sentença. Pelo que, aderimos e damos por reproduzida a doutrina e jurisprudência citada nas várias respostas dos trabalhadores. (…) [Segue-se, na decisão recorrida, a transcrição de sumários ou segmentos de diversos acórdãos que nos dispensamos de incluir neste excerto]». Temos, portanto, que o tribunal a quo considerou desnecessária a realização da audiência final e proferiu de imediato saneador-sentença por entender que não havia matéria de facto relevante controvertida a necessitar de produção de prova em julgamento, tendo a Mma. Julgadora fundamentado porque iria decidir os autos de imediato, na fase de saneamento, com decisão de mérito. Resulta do art. 595º nº 1 al.
  44. b)do CPC – aplicável subsidiariamente ao processo de insolvência e seus apensos e incidentes ex vi do art. 17º nº 1 do CIRE e, no caso do incidente/apenso de verificação e graduação de créditos, também do estabelecido no art. 136º nº 3 do mesmo CIRE – que o despacho saneador destina-se [também] a «[c]onhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória». A propósito deste preceito e quanto às situações em que pode ser proferida decisão final de mérito no saneador, sem necessidade de enunciação dos temas de prova nem de realização da audiência final, escrevem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa [obra e volume citados, pgs. 749 e 750], com total pertinência [daí a transcrição que se segue], que o juiz deve conhecer do pedido ou dos pedidos formulados “sempre que não exista matéria controvertida suscetível de justificar a elaboração de temas de prova e a realização da audiência final. A antecipação do conhecimento de mérito pressupõe que, independentemente de estar em jogo matéria de direito ou de facto, o estado do processo possibilite tal decisão, sem necessidade de mais provas, e independentemente de a mesma favorecer uma ou outra das partes (…). Assim acontecerá quando:
  45. a)Toda a matéria de facto relevante esteja provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documento: nestas circunstâncias, é inviável a elaboração de temas de prova e, por isso mesmo, mostra-se dispensável a audiência final, nada obstando a que o juiz proceda à imediata subsunção jurídica;
  46. b)Quando seja indiferente para qualquer das soluções plausíveis a prova dos factos que permaneçam controvertidos: se, de acordo com as soluções plausíveis da questão de direito, a decisão final de modo algum puder ser afetada com a prova dos factos controvertidos, não existe qualquer interesse na enunciação dos temas de prova e, por isso, nada impede que o juiz profira logo decisão de mérito; se o conjunto dos factos alegados pelo autor (factos constitutivos) não preenche de modo algum as condições de procedência da ação, torna-se indiferente a sua prova e, por conseguinte, inútil o prosseguimento da ação para audiência final; ‘mutatis mutandis’ quando se trate de apreciar de que forma os factos alegados pelo réu poderão interferir na decisão final, pois se tais factos, enquadrados na defesa por exceção, ainda que provados, se revelam insuficientes ou inócuos para evitar a procedência da ação, inexiste qualquer razão justificativa para o adiamento da decisão (…);
  47. c)Quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental, caso em que o juiz proferirá despacho saneador-sentença, depois de ter convidado as partes a juntar a prova documental necessária, nos termos do art. 590º, nº 2, al. c). Com efeito, a audiência final, em torno dos factos abarcados pelos temas de prova, não se destina no essencial à apresentação de documentos, antes à produção de outros meios de prova, sujeitos a livre apreciação, pelo que se impõe a antecipação da decisão sobre o mérito da causa;
  48. d)Nem sequer está afastada a possibilidade de apreciação do mérito, apesar da existência de outras soluções plausíveis sustentadas em matéria de facto ainda controvertida, desde que o juiz esteja ciente da segurança da sua decisão, embora neste caso deva avaliar os riscos de uma,posterior anulação pela Relação, com fundamento na necessidade de ampliação da matéria de facto (art. 662º, nº 2, al. c), ‘in fine’); na verdade, a sua eventual revogação (no âmbito do recurso de apelação interposto nos termos do art. 644º, nº 1, al. b)) pode prejudicar o efeito de aceleração emergente da antecipação parcial da apreciação do mérito da causa; é aqui que a utilização do prudente critério do juiz pode servir para selecionar os casos em que, apesar das divergências, se justifica o julgamento antecipado, no confronto com aqueles em que será preferível a enunciação dos temas de prova e a posterior atividade instrutória, com vista ao apuramento dos factos que interessem à correta e completa integração jurídica; (…)
  49. e)Tratando-se de pedido único, conquanto a lei admita a decisão parcial, julgamos que, em regra, o juiz deve abster-se de tal decisão e deixá-la para final, opção que reflete o equilíbrio entre a celeridade do processo e a coerência das decisões; (…)”. Contudo, a inobservância deste quadro referencial, ou seja, a prolação de saneador-sentença fora das situações acabadas de indicar, e contrariamente ao que o banco recorrente parece defender, não integra vício que se reconduza quer à nulidade de sentença, com enquadramento nas als.
  50. a)a
  51. e)do nº 1 do art. 615º do CPC, quer à nulidade processual [secundária], prevista nos arts. 195º e segs. do CPC. Isto porque, por um lado, as causas de nulidade de sentença, taxativamente enumeradas nas alíneas do nº 1 daquele art. 615º, reportam-se a vícios formais da sentença [ou de despacho - art. 613º nº 3 do CPC] em si mesmos considerados, decorrentes de, na elaboração e/ou estruturação desta, o tribunal não ter respeitado as normas processuais que a regulam e/ou as que balizam os limites da decisão nela [ou nele] proferida, podendo tais vícios consistir na falta de assinatura do juiz [al. a)], na falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão [al. b)], na oposição entre os fundamentos e a decisão proferida ou em ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível [al. c)], na omissão de pronúncia sobre questões que deviam ter sido apreciadas ou no conhecimento de questões de que o juiz não podia tomar conhecimento [al. d)] e na condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido [al. e)]. E por outro lado, porque as nulidades processuais, previstas nos arts. 186º e segs. do CPC, decorrem de “quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa dos atos processuais” [cfr. Manuel de Andrade, in «Noções Elementares de Processo Civil», Reimpressão, 1993, Coimbra Editora, pg. 176 e Anselmo de Castro, in «Direito Processual Civil Declaratório», vol. III, 1982, Almedina, pg. 103], reportando-se, por isso, a vícios ocorridos ao longo da tramitação do processo e que se traduzem na circunstância de o tribunal ter praticado um ato que a lei processual não admite ou ter omitido um ato ou uma formalidade que a mesma lei prescreve [segundo Amâncio Ferreira, in «Manual dos Recursos em Processo Civil», 8ª edição, 2008, Almedina, pg. 52, “[a] distinção entre nulidades de processo e nulidades de sentença consiste fundamentalmente no seguinte: enquanto as primeiras se identificam com quaisquer desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir um ato prescrito na lei, quer por se realizar um ato imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, as segundas resultam da violação da lei processual por parte do juiz ao proferir alguma decisão, situando-se no âmbito restrito da elaboração de decisões judiciais, desde que essa violação preencha um dos casos contemplados no n.º 1 do artigo 668.º”, equivalente ao atual art. 615º]. Estas nulidades processuais são de dois tipos:
  52. i)nulidades principais, nominadas ou típicas, que se encontram taxativamente previstas nos arts. 186º, 187º, 191º, 193º e 194º do CPC; e
  53. ii)nulidades secundárias, inominadas ou atípicas, que estão referenciadas no art. 195º do mesmo corpo de normas, sendo que estas últimas têm na sua base a prática de um ato que a lei não admite, ou a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreve – nº 1 – e só constituem nulidade se a lei o declarar ou quando o vício cometido possa influir no exame ou na decisão da causa, ou seja, quando se repercutam na sua instrução, discussão ou julgamento ou, em processo executivo, na realização da penhora, venda ou pagamento [cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. 1º, 3ª ed., pg. 381 e Paulo Pimenta, in «Processo Civil Declarativo», 3ª ed., Almedina, pg. 278]. Diga-se, ainda, que os regimes das nulidades principais e das nulidades secundárias também são diferentes: no primeiro caso, a regra é a da oficiosidade do seu conhecimento – art. 196º do CPC –, podendo algumas delas ser arguidas ou conhecidas em qualquer estado do processo, enquanto não devam considerar-se sanadas, ao passo que outras só podem ser arguidas ou conhecidas até determinada fase processual – art. 198º nºs 1 e 2, idem; no segundo, as nulidades não são, por regra, de conhecimento oficioso [a exceção a esta regra consta do nº 2 do art. 199º, que se reporta ao conhecimento oficioso de irregularidades durante a prática do ato a que o juiz presida], tendo que ser invocadas pelo interessado na observância da formalidade ou na repetição ou eliminação do ato, não podendo ser arguidas pela parte que lhes deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição – arts. 196º, parte final, 197º nºs 1 e 2 e 199º, idem [cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, 3ª ed. reimpr., Almedina, pg. 262, anotações 1 a 3 ao art. 196º]. A arguição das nulidades secundárias, mediante a competente reclamação, deve ter lugar enquanto o ato em que foram cometidas não terminar, quando a parte interessada estiver presente, por si ou por mandatário, ou, quando tal não aconteça, nos dez dias seguintes, contados a partir do momento em que, depois de cometida a nulidade, a parte intervier em algum ato praticado no processo ou for notificada para qualquer termo dele, mas, nesta última situação, só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência – arts. 199º nº 1 e 149º nº 1, idem. Ora, resulta claramente das conclusões das alegações do recorrente Banco 2... [e igualmente da motivação] que o mesmo não estriba a nulidade que invoca em nenhuma das causas de nulidade da sentença previstas nas alíneas do nº 1 do art. 615º do CPC, designadamente a da al.
  54. d)[omissão de pronúncia]. E para que ocorresse nulidade processual enquadrável na previsão do art. 195º seria necessário que a realização da audiência final nos autos de verificação e graduação de créditos fosse sempre obrigatória, ainda que o processo contivesse todos os elementos factuais necessários à prolação de decisão de mérito no saneador. Parece ser este, aliás, o entendimento do recorrente Banco 2... ao dizer, nos pontos 43 a 46 da respetiva motivação, que «43. No apenso de verificação e graduação de créditos há, por isso, lugar a audiência de julgamento (e consequente discussão oral da causa), independentemente de ser ou não produzida prova (as alegações de facto centrar-se-ão na prova documental). 44. Com efeito, a verificação e graduação de créditos é um incidente declarativo que termina com uma sentença pelo que se compreende que o CIRE tenha estabelecido que eram observados os termos do processo comum e tenha consagrado uma fase de discussão. 45. Assim, a decisão sem audiência de julgamento, e sem dar a palavra para alegações (ainda que escritas), consubstancia uma nulidade processual, a qual deve ser arguida em recurso. 46. Não parece que o tribunal possa, sequer, dispensar a audiência de julgamento (quando haja lugar a reclamações)». Mas não tem razão, como facilmente decorre do que dispõem os nºs 3, 5, 6 e 7 do art. 136º do CIRE, que, além de o nº 3 remeter para os termos dos arts. 595º e 596º do CPC – e, portanto, para o que dispõe a al.
  55. b)do nº 1 do primeiro destes normativos –, expressamente referem que é de imediato [na fase de saneamento] proferido saneador-sentença quanto aos créditos reconhecidos [os que como tal possam ser então considerados face aos elementos de prova constantes dos autos], declarando-os verificados e procedendo à sua graduação, e que o processo só prosseguirá para a fase de julgamento se houver créditos cuja verificação ou graduação necessite de produção de prova [sendo estes, no saneador, apenas provisoriamente verificados e graduados] – também arts. 137º e 137º do CIRE [cfr. Maria do Rosário Epifânio, in «Manual de Direito da Insolvência», 8ª ed., 2022, Almedina, pgs. 293-294 e Carvalho Fernandes e João Labareda, in «Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado», 2008, Quid Juris, anotações 8 a 10, pg. 468]. Podemos, assim, concluir que a dispensa da audiência final não constitui, por si, qualquer vício gerador de nulidade de sentença ou de nulidade processual. A consequência que pode resultar da prolação de saneador-sentença fora do contexto previsto na al.
  56. b)do nº 1 do art. 595º [por conseguinte, das situações atrás enunciadas] será, antes, a que se encontra prevista na al.
  57. c)do nº 2 do art. 662º do CPC, ou seja, a anulação daquele [i. a., Acórdãos desta Relação do Porto de 06.05.2024, proc. 1059/23.8T8PRT.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtrp e da Relação de Évora de 07.05.2020, proc. 8328/18.7T8STS-A.P1, disponível in www.dgsi.pt/jtre]. Mas tal só acontecerá se «não constando do processo todos os elementos que, (…), permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta». Inexiste, pois, in casu nulidade [de sentença ou processual] por ter sido dispensada a audiência final. Caso adiante – na apreciação das concretas questões de facto e de direito que o recorrente Banco 2... suscita nas conclusões do seu recurso – se venha a concluir que o tribunal a quo errou [erro de julgamento] ao ter proferido prematuramente o saneador-sentença recorrido, por existência de factualidade relevante ainda controvertida, então caberá a este tribunal de recurso extrair as devidas consequências e, se for o caso, anular o mesmo para que sejam enunciados os pertinentes temas de prova e posteriormente designada a realização da audiência final. 2.2. O recorrente também diz que a decisão recorrida é nula por «ausência de discussão da causa», defendendo que antes da prolação daquela a Mma. Julgadora devia ter concedido a palavra aos mandatários, incluindo ao seu mandatário, para que alegassem os que tivessem por conveniente relativamente às pretensões das partes que representam. Não se trata, porém, adianta-se já, de nenhuma «nulidade do saneador-sentença», como refere o recorrente [cfr., desde logo, a epígrafe do ponto 2 da motivação - pg. 7], mas sim de uma nulidade processual, por omissão de ato que, na ótica daquele, devia ter sido levado a cabo e cuja omissão, segundo ele, teve influência no exame e decisão da causa. Apreciando sucintamente a questão, importa começar por dizer que a al.
  58. b)do nº 1 do art. 591º do CPC prevê que uma das finalidades da audiência prévia é a de «[f]acultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa». O nº 2 do mesmo normativo refere que «[o] despacho que marque a audiência prévia indica o seu objeto e finalidade, mas não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa». No caso, por despachos de 26.09.2024 e de 16.10.2024, foi agendada a realização de uma audiência preliminar [já antes, em 18.06.2024, tinha tido lugar uma tentativa de conciliação levada a cabo pelo primitivo Magistrado titular dos autos], nos seguintes termos e com as seguintes finalidades: «(…) porque à mesma não presidiu e porque reputa de elevada importância ouvir os interessados (os Il Advogados com procuração co(
  59. m)poderes especiais e demais credores que não estejam representados com poderes especiais) e apresentar uma proposta concreta de conciliação, entende justificar-se a marcação de nova diligência. A mesma não será apenas uma tentativa de conciliação, mas já uma audiência prévia com vista, para além disso (conciliação) a 1- Julgar verificados os créditos não impugnados; 2- Definir os articulados / respostas a ter em conta na decisão, expurgando os demais; 3- Verificar os meios de prova já juntos e a admissibilidade dos demais; 4- Verificar o que poderá ser já decido sem produção de prova.». Deste excerto resulta que entre as finalidades indicadas para a audiência prévia não constava a da al.
  60. b)do nº 1 do referido art. 591º. O ora recorrente esteve representado pelo seu mandatário na audiência prévia que se realizou no dia 03.12.2024, conforme se afere do teor da respetiva ata [particularmente dos excertos relativos à participação ativa daquele em tal diligência – pgs. 10 e 11] e da cota posteriormente lavrada em 20.01.2025 [que retificou aquela ata, tendo em conta, entre outros, o requerimento do Banco 2... de 25.12.2024 e os despachos de 27.12.2024 e de 17.01.2025]. Nessa diligência, a Mma. Juíza anunciou aos presentes que iria decidir os autos por saneador-sentença, por considerar que o que estava em causa «se trata(
  61. va)de uma questão jurídica ou de prova documental, sem necessidade de prova testemunhal», anúncio com o qual «[t]odos concordaram, à exceção do Banco 2... por entender que é necessário produzir prova para saber quais os trabalhadores que trabalharam e onde». Perante este anúncio de que iria ser proferido saneador-sentença pondo termo aos autos, o ilustre mandatário do ora recorrente [juntamente com o mandatário de outro credor] limitou-se a dizer que não prescindia da apreciação [pelo tribunal] da questão da tempestividade das impugnações e das respostas e a recusar uma proposta de acordo com vista à satisfação do seu crédito e dos créditos dos trabalhadores nos termos que ficaram a constar da ata, embora contrapondo que iria pôs à consideração do Banco uma outra proposta de acordo [também ali sucintamente indicada]. No entanto, apesar de ter ficado a saber que a Mma. Juíza iria pôr termo aos autos proferindo saneador-sentença, o recorrente [através do seu mandatário] nada requereu nessa audiência prévia com vista à observância do disposto na al.
  62. b)do nº 1 do art. 591º [discussão de facto e de direito sobre o objeto da decisão a proferir]. Estando em causa a omissão de um ato imposto por lei e encontrando-se presente na diligência [como já dito] o mandatário do ora recorrente, teria este que arguir, até ao termo da audiência prévia, através de competente reclamação, a respetiva nulidade, nos termos dos arts. 195º nº 1 e 199º nº 1, 1ª parte, do CPC, fundamentando-a na possibilidade de a mesma influir no exame e/ou na decisão da causa. Como nada requereu a tal respeito [em parte alguma da referida ata se faz menção a qualquer requerimento do ilustre mandatário do recorrente a solicitar que fosse facultada às partes presentes, representadas por mandatário, a eventual nulidade daquela omissão ficou definitivamente sanada, em conformidade com o disposto no art. 200º do mesmo corpo de normas, já não podendo ser invocada pelo recorrente nesta sede recursória. Aliás, mesmo que a Mma. Juíza não tivesse anunciado, na audiência prévia, que iria conhecer do mérito da causa na fase do saneamento, proferindo saneador-sentença, voltou a referir que o faria nos despachos que proferiu em 05.01.2025 e em 17.01.2025, quando conheceu da tempestividade das impugnações e das respostas, tal como ali havia sido requerido pelo ora recorrente [e por outro credor]. E nem assim o Banco 2..., nos dez dias posteriores à notificação destes despachos, arguiu a nulidade nos termos dos arts. 195º nº 1 e 199º nº 1, 2ª parte, do CPC. Pelo que, mesmo que só então tivesse ficado a saber que iria ser proferida decisão de mérito a pôr termo aos autos, a eventual nulidade pela omissão do estabelecido na al.
  63. b)do nº 1 do art. 591º do CPC ficou, necessariamente, sanada logo que sobre a notificação do último daqueles despachos decorreu o prazo de dez dias de que dispunha para a reclamar. Por conseguinte e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, improcede este segmento do recurso do recorrente Banco 2....* * 3. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia e autoridade do caso julgado [questões suscitadas no recurso interposto pela Massa Insolvente]. 3.1. Nas 26 conclusões das suas alegações, a recorrente Massa Insolvente aponta dois erros [na sua ótica] à decisão recorrida:
  64. i)nulidade desta por omissão de pronúncia relativamente à autoridade de caso julgado e
  65. ii)existência da autoridade de caso julgado decorrente da decisão final proferida na ação nº ..., com a consequente preclusão do direito da credora D... reclamar nos autos o seu crédito. Diz, quanto a esta segunda pretensão, que naquela ação, que correu termos entre a D... [autora], a Banco 5..., SA e a B..., SA [rés; sendo a última a ora insolvente], ficou provado e decidido que quem era credora era a ora insolvente e não a D..., pelo que, por via disso, esta não podia ter reclamado nos presentes autos o seu crédito. Comecemos por enquadrar o que está em causa com o que se decidiu na decisão recorrida. Nesta, encontra-se provada, no que para aqui interessa, a seguinte factualidade: «47) Por acórdão transitado em julgado proferido na ação judicial n.º ..., que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Central Cível de Lisboa - Juiz 12, intentada pela sociedade “D..., S.A.” contra a sociedade insolvente e a Banco 5... SA na qual se peticiona, entre outros pedidos, o reconhecimento da titularidade da Autora sobre 50% do saldo na conta apreendida sob a verba 29. 48) Nesta ação, foi proferida sentença em 1.ª instância que condenou as rés (sociedade insolvente e Banco 5...) no reconhecimento da autora (D..., S.A.) do direito a 50% do saldo depositado na conta – documento junto pelo Sr AI por requerimento de 29/11/2024. 49) O Acórdão do Tribunal da Relação manteve a decisão, reconhecendo a B... / aqui insolvente como titular apenas de 50 % dos créditos da referida conta. 50) “Aí se lendo, além do mais, na fundamentação do douto acórdão que “No caso, embora o litígio tenha por objeto os fundos de uma conta de depósitos a prazo empenhada à "Banco 5..." relevando, pois, em primeira linha o contrato de penhor, este tem de ser enquadrado pelos contratos de consórcio celebrados entre A. e a R. "B..., SA". 51) Consta, com interesse para a causa, dos factos dados por provados nessa decisão: “- No âmbito das suas atividades, a A e a R. B..., S.A. mantiveram durante muitos anos uma relação de parceria e de estreita colaboração, ao abrigo da qual realizaram, em conjunto e em consórcio, muitos projetos, a nível nacional e internacional, - Existe uma conta corrente entre Autora e Ré em resultado das diversas relações empresariais que existem e existiram entre as mesmas. - No contexto de tal conta corrente a Autora (D... SA) deve à Ré (B...) um montante não apurado. - No âmbito do processo judicial n.0 4689/17.3T9VNG (PER) foi reconhecido um crédito da A. sobre a Ré B... no valor de €549.287,89.” 52) O montante apreendido sob a verba 29º corresponde já a metade do valor a que a insolvente tinha direito. 53) Entre a insolvente e o “Grupo D...” havia negócios e parcerias nacionais e internacionais, havendo necessidade de prestação de contas entre ambos – vide acórdão supra referido e e-mail junto com a resposta à impugnação. 54) Tendo a aqui insolvente um crédito sobre a sociedade D..., AS, SA, de valor não apurado. 55) No exercício da sua atividade comercial de construção civil, as três empresas impugnantes do Grupo “D...”, com sedes em Portugal, Moçambique e ..., mantiveram, durante anos, relações comerciais com a insolvente, executando obras de construção civil em conjunto com a devedora, ao abrigo de contratos de empreitada e contratos de subempreitada. – confessado e documentos juntos. 56) A, doravante D... SA, com sede em Portugal, apenas designada por D..., por facilidade, no âmbito das relações comerciais mantidas com a B..., emitiu a estas as seguintes faturas, já contabilizando os juros: (…) Tudo no total de 903.121,37 € (Capital = 549.383,50 € e Juros = 353.737,87 €) – vide documentos juntos com a reclamação e não impugnados) 57) A D... S.A. LIMITED, empresa número ..., número de identificação fiscal da ... ..., com sede no ..., ..., ..., ..., é uma sociedade comercial que tem por objeto social a construção civil. 58) No exercício da sua atividade comercial de construção civil, a impugnante executou obras em consórcio com a devedora. 59) Não tendo a mesma reclamado qualquer crédito. 60) Na lista de créditos a que alude o artigo 154º, que foi junta pelo Sr. Administrador de Insolvência com o Relatório do artigo 155º, consta a indicação de ter sido relacionado pela própria devedora uma dívida para com esta empresa no montante de 486.753,48€. 61) Também no referido relatório consta como sendo referido pela insolvente um crédito da D..., com sede em Moçambique no montante de 4.393.470,72€ - vide relatório junto aos autos principais e impugnação de 20/10/2023 com a refª 37023760 [46879259]. 62) O Administrador de Insolvência justificou a qualificação dos créditos como não reconhecidos pelos seguintes motivos constantes da lista de créditos não reconhecidos: “O montante reclamado não foi reconhecido, porquanto aquando do acerto de contas realizado em 2020, resultava um saldo a favor da insolvente de 134.636,65€.” (cfr. lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos, constante do artigo 129.º do CIRE). Em função desta factualidade, decidiu-se no saneador-sentença recorrido o seguinte [fundamentação jurídica relativa ao dissídio entre a MI e a D...]: «Se atentarmos na resposta (tempestiva ou não) à impugnação da Massa Insolvente da B..., esta não põe em causa os serviços prestados e os documentos invocados na reclamação. Logo, aceita que existiram. O que diz, é que há necessariamente um acerto de contas entre as empresas, que tem de ser feito e donde resulta um saldo a favor da insolvente. Tudo isso é, em princípio, verdade e está correto, resultando dos factos provados. Contudo, entendemos que não basta juntar o acórdão de onde resulta, dos factos provados, assente que existe um crédito. Do sobredito acórdão não é possível retirar de que negócios ou que contas foram prestadas para se chegar a tal conclusão. E aqui, foi apenas (…) junta uma folha de papel, sem mais, com um determinado saldo, que não se pode considerar um documento contabilístico fiável, por não ser um extrato corrente completo. Tal como um e-mail trocado, dando conta da necessidade de prestação de contas entre as empresas. Entendemos que, impugnada a lista, pela D... com sede em Portugal, por falta de reconhecimento de um crédito - devidamente sustentado em faturas e noutro suporte documental junto com a sua reclamação - caberia à Massa, fosse em sede de resposta à impugnação, fosse em ação comum apensa a esta, alegar e demonstrar que o mesmo não existia ou que a insolvente tinha crédito superior. Para que, em sede de decisão, fosse o tribunal a operar eventual compensação e ver definidos os montantes dos créditos e débitos de cada uma das empresas. Para tal, teria a massa de juntar toda a documentação atinente ao seu crédito. Trata-se de um crédito sobre a massa que teria de ser reconhecido judicialmente, incluindo quanto ao seu montante. Se a reclamante demonstra o seu crédito, cabe à massa contrapor que também prestou outros serviços para a D..., em determinadas datas e de determinados valores, que originaram a emissão das faturas y e x que não foram liquidadas. O crédito da D... está documentado. Se, da análise da contabilidade o Sr AI entendia não poder reconhecer esse crédito, e face à impugnação da credora, cabia-lhe alegar e carrear para os autos elementos que revelassem que o crédito da insolvente É SUPERIOR ao alegado na reclamação ou contestar as faturas e montante aqui alegados. Com efeito, se pretendia fazer extinguir o crédito por compensação (exceção perentória), cabia à massa, nos termos do art.º 342º n 2 do CC demonstrar o contra crédito da insolvente, juntando toda a documentação necessária para tal. Nada disso ocorreu. Lê-se no Ac. TRÉvora, de 19/11/2020 relato pelo Sr Desembargador Tomé de Carvalho, processo 2654/20.2T8VNG-C.E1. 1 – A compensação baseia-se na conveniência de evitar pagamentos recíprocos quando o devedor tem, por sua vez, um crédito contra o seu credor. 2 – Esta possibilidade ocorre quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, pode qualquer delas extinguir a sua obrigação por compensação com a obrigação do seu credor, desde que o seu crédito seja exigível judicialmente e não proceda contra ele qualquer exceção, perentória ou dilatória, de direito material, e que ambas as obrigações tenham por objeto coisas fungíveis do mesmo género e qualidade. 3 – Em sede de direito da insolvência, a compensação é direito condicionado que só pode ser exercido, em homenagem ao princípio da ‘par conditio creditorum’, dentro de certos limites contidos na esfera de proteção do artigo 99.º, n.º 1, alíneas
  66. a)e b), e n.º 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Mas isso não liberta o credor de demonstrar que se verificam os pressupostos da compensação a que alude o art.º 847º do CC. Vide o disposto no art.º 99º nº 1
  67. a)e
  68. b)do CIRE e a argumentação do douto aresto do TRC de 19/03/2019, Sra Relatora Desembargadora Sílvia Pires, processo 146570/14.0YIPRT.C1, no mesmo site. Assim, não vemos como não julgar como procedente a reclamação da D... Portugal.». Deste excerto resulta que o tribunal a quo não se pronunciou, efetivamente, sobre a existência ou não da autoridade do caso julgado que a Massa Insolvente ora suscita. Mas a verdade é que esta autoridade do caso julgado não foi expressamente invocada na resposta [de 15.12.2023] apresentada pela Massa Insolvente à impugnação deduzida pela D... [o crédito desta não constava da lista de créditos reconhecidos apresentada pelo AI], nem sequer no requerimento [de 29.11.2024] em que o Sr. Administrador da Insolvência veio juntar aos autos o acórdão da Relação de Lisboa proferido na dita ação nº .... Numa e noutro o que se invocou foi a compensação de créditos e, sustentando-se que o crédito da insolvente era superior ao daquela sociedade, que a mesma nada tinha a reclamar nestes autos nem nenhum crédito seu havia a reconhecer e graduar. A invocação da autoridade do caso julgado apenas em sede recursória traduz-se, pois, numa questão nova, só agora suscitada pela Massa Insolvente. Contudo, por se tratar de questão de conhecimento oficioso, como unanimemente reconhecem doutrina e jurisprudência – embora não enquanto exceção dilatória inominada, como, erradamente, considera a recorrente [como se diz no Acórdão do STJ de 29.10.2024, proc. 2985/20.1T8FNC.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj, “[a] consequência da autoridade do caso julgado, enquanto efeito positivo do caso julgado, consiste, simplesmente, na vinculação do tribunal da ação posterior ao que foi decidido pelo tribunal na ação anterior - uma questão prejudicial para o julgamento da ação - e não na verificação de uma exceção dilatória inominada”] –, o tribunal a quo não estava dispensado de a apreciar, desde que efetivamente se verificasse tal situação de autoridade do caso julgado – arts. 608º nº 2, in fine e 663º nº 2 do CPC. Por isso, in casu só haverá omissão de pronúncia da decisão recorrida sobre tal questão se na realidade se impuser aqui aquela autoridade do caso julgado, pois só nesse caso o tribunal recorrido estaria obrigado a apreciá-la; caso contrário, a decisão recorrida não terá incorrido na invocada nulidade por omissão de pronúncia. 3.2. Comecemos por determinar, ainda que sucintamente, em que consiste o caso julgado material [que é o que aqui está em questão], quais as suas vertentes, delimitando o campo de aplicação de cada uma delas, e se existem limites objetivos do caso julgado e quais [de fora ficarão os limites subjetivos, que aqui não relevam]. O caso julgado é uma exigência de boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, na medida em que dá expressão aos valores da segurança e certeza inerentes a qualquer ordem jurídica: obsta a que uma determinada pretensão seja julgada mais que uma vez [em mais que uma ação], impede que sobre essa mesma pretensão recaiam soluções contraditórias e garante uma resolução, tendencialmente definitiva, dos litígios que os tribunais são chamados a decidir/dirimir [cfr. Teixeira de Sousa, in «Estudos sobre o Novo Processo Civil», Lisboa, 1997, Lex, pg. 568]. Ensina Lebre de Freitas [in «Um Polvo chamado Autoridade do Caso Julgado», ROA, III-IV, 2019, pgs. 692-693] que “[o] caso julgado material é, (…), primacialmente caracterizado por impor às partes uma norma de comportamento, baseada no prévio acertamento, com o referido efeito preclusivo, das respetivas situações jurídicas. Ao contrário das preclusões (processuais) do direito à prática dos vários atos processuais que precedem a sentença, esta preclusão manifesta-se assim no plano do direito substantivo. A inadmissibilidade de nova decisão em futuro processo entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, seja repetindo-a (proibição de repetição), seja modificando-a (proibição de contradição), mais não é do que consequência processual desse efeito substantivo: uma vez conformadas, pela sentença, as situações jurídicas das partes, elas passam a ser indiscutíveis. esta indiscutibilidade manifesta-se de dois modos: - Entre as mesmas partes e com o mesmo objeto (isto é, com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir), não é admissível nova discussão: o caso julgado opera negativamente, constituindo uma exceção dilatória que evita a repetição da causa (efeito negativo do caso julgado); - Entre as mesmas partes mas com objetos diferenciados, entre si ligados por uma relação de prejudicialidade, a decisão impõe-se enquanto pressuposto material da nova decisão: o caso julgado opera positivamente, já não no plano da admissibilidade da ação, mas no do mérito da causa, com ele ficando assente um elemento da causa de pedir (efeito positivo do caso julgado).”. Também Teixeira de Sousa [in «O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material», BMJ nº 325, pgs. 49 e segs.] refere [a pgs. 168] que “os efeitos do caso julgado material projetam-se em processo subsequente necessariamente como autoridade de caso julgado material, em que o conteúdo da decisão anterior constitui uma vinculação à decisão de distinto objeto posterior, ou como exceção de caso julgado, em que a existência da decisão anterior constitui um impedimento à decisão de idêntico objeto posterior”. Mais adiante [a pgs. 171-172] traça a distinção entre as duas figuras nos seguintes termos: “quando o objeto processual anterior é condição para a apreciação do objeto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade de caso julgado material no processo subsequente; quando a apreciação do objeto processual antecedente é repetido no objeto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva com exceção do caso julgado”, acrescentando que “[d]ada a mútua determinação da autoridade de caso julgado e da exceção de caso julgado, o caso julgado material só se torna autoridade de caso julgado nas eventualidades de consumpção prejudicial entre objetos processuais. A consumpção prejudicial exige a pressuposição da decisão do objeto posterior pela decisão do objeto anterior, o que torna a decisão sobre o objeto antecedente uma premissa da decisão do objeto subsequente: existe sempre prejudicialidade entre a consequência jurídica decidida e as consequências jurídicas dela dependentes”. E conclui depois [pgs. 178-179]: “Assim, verifica-se que o caso julgado material pode valer em processo posterior como autoridade de caso julgado, quando o objeto da ação subsequente é dependente do objeto da ação anterior, ou como exceção de caso julgado, quando o objeto da ação posterior é idêntico ao objeto da ação antecedente. Quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando da ação ou proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva e à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão antecedente – a normatividade da autoridade de caso julgado provém diretamente do efeito positivo do caso julgado material (…)” [cfr., ainda, Rui Pinto, in «Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias», Julgar Online, Novembro de 2018, http://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/11/20181126]. No mesmo sentido tem-se orientado a Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça [assim, i. a., acórdãos de 18.09.2025, proc. 4619/20.5T8VNG.P3.S1, que decidiu (sumário) que “I. Como exceção dilatória, visa o caso julgado (material) prevenir a possibilidade de prolação de decisões judiciais contraditórias com o mesmo objeto (efeito impeditivo e função negativa); como autoridade de caso julgado, garante a vinculação dos órgãos jurisdicionais e o acatamento pelos particulares de uma decisão anterior (efeito vinculativo e função positiva)”; de 11.07.2019, proc. 13111/17.4T8LSB.L1.S1, que decidiu (sumário) que “I - A exceção do caso julgado e a autoridade do caso julgado distinguem-se, grosso modo, pelo seguinte: enquanto a exceção é invocada para impedir que seja proferida uma nova decisão (art. 580º do CPC), a autoridade do caso julgado é invocada como decisão de um pressuposto de uma nova decisão. II - Pela exceção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito, enquanto a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. III - A figura da exceção de caso julgado tem que ver com um fenómeno de identidade entre relações jurídicas, sendo a mesma relação submetida sucessivamente a apreciação jurisdicional, ignorando-se ou desvalorizando-se o facto de esse mesma relação já ter sido, enquanto objeto processual perfeitamente individualizado nos seus aspetos subjetivos e objetivos, anteriormente apreciada jurisdicionalmente, mediante decisão que transitou em julgado.”; e de 26.02.2019, proc. 4043/10.8TBVLG.P1.S1, que decidiu (sumário) que “I - A exceção de caso julgado e a autoridade de caso julgado são duas vertentes, a primeira negativa e a segunda positiva, do caso julgado. II - A exceção implica a identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir – art. 581.º, n.ºs. 1 e 4, do CPC – e tem o efeito negativo de impedir o conhecimento do mérito de uma segunda ação, impondo a absolvição da instância. III - A autoridade não implica a identidade objetiva e tem o efeito positivo de impor a primeira decisão com pressuposto indiscutível da segunda decisão de mérito.”, todos disponíveis in www.juris.stj.pt]. Do que fica exposto resulta que: - A exceção dilatória do caso julgado [al.
  69. i)do art. 577º do CPC] visa impedir a prolação de decisões contraditórias com o mesmo objeto, ou seja, que seja proferida uma nova decisão sobre pretensão já decidida por sentença transitada em julgado, pressupondo, por isso, a verificação da tríplice identidade a que alude o art. 581º nºs 1 a 4 do CPC – identidade de sujeitos, identidade de pedido e identidade de causa de pedir; - A autoridade do caso julgado destina-se a garantir o acatamento de uma decisão anterior [decisão de mérito transitada em julgado] numa nova ação [na sentença a proferir nesta] em que, apesar de ter objeto distinto, tem como pressuposto uma relação de prejudicialidade face ao que naquela foi decidido, apresentando-se a primeira decisão como pressuposto indiscutível da segunda. Nesta vertente do caso julgado já não se exige, como é obvio, a identidade de pedido e de causa de pedir, pressupondo apenas a identidade de sujeitos. 3.3. O caso julgado está, contudo, sujeito a limites, designadamente objetivos [só estes importa ter aqui em conta]. Como se diz no Acórdão do STJ de 29.10.2024 [já atrás citado]: “No tocante aos limites objetivos – i.e., ao quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal que recebe o valor da indiscutibilidade do caso julgado – este abrange, decerto, a parte decisória do despacho, da sentença ou do acórdão, i.e., a conclusão extraída dos seus fundamentos (art.º 607.º. n.º 3, do CPC). O problema está, porém, em saber se - de harmonia com uma conceção restritiva - apenas cobre a parte decisória da sentença ou antes se estende – de acordo com uma conceção ampla - a toda a matéria apreciada, incluindo os fundamentos da decisão. Apesar do carácter espinhoso do problema, tem-se por preferível uma conceção intermédia, para o qual se orienta, ao menos maioritariamente, a jurisprudência: o caso julgado abrange todas as questões apreciadas que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da sentença. Realmente, como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos de facto e de direito, o caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado, não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respetivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos – e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão. Ou noutra formulação: os pressupostos da decisão são cobertos pelo caso julgado – enquanto pressupostos da decisão, ficando fora do caso julgado tudo o que esteja contido na sentença, mas que não seja essencial ao ‘iter iudicandi’. Simplesmente, no tocante aos factos, aqueles que forem considerados como provados nos fundamentos de uma decisão – sentença ou acórdão – não podem ser considerados isoladamente cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de se extrair deles outras consequências, que excedam ou ultrapassem as contidas na decisão final. Ou, dito de outro modo: os fundamentos de facto não adquirem, quando autonomizados da decisão de que são pressuposto, valor de caso julgado, não valem por si mesmos quando desligados da respetiva decisão, valendo apenas enquanto fundamentos da decisão da ação em que foram adquiridos e em conjunto com essa mesma decisão. Numa proposição ainda mais incisiva: o caso julgado não abrange os factos adquiridos na ação: um enunciado de facto julgado provado numa ação é indiscutível enquanto fundamento da decisão nela proferida; fora dessa relação entre fundamento e decisão, o facto não é indiscutível; o objeto do caso julgado é a decisão referente ao pedido – não cada uma das suas premissas, designadamente de facto, pelo que se não estende a essas premissas, quando consideradas de forma isolada e separada da decisão, dado que não é possível desligar ou destacar esses fundamentos da respetiva decisão para lhes conferir a indiscutibilidade característica do caso julgado. Nem é outra a orientação deste Tribunal Supremo. Em absoluto remate: a decisão proferida num processo anterior, não prova plenamente, no âmbito de uma ação posterior, os factos tidos como provados na ação em que foi proferida e, por isso, não provam, plenamente, qualquer dos factos controvertidos. Considerados a partir do valor probatório da sentença, enquanto documento público, os factos apreciados no processo em que foi proferida, não se impõem noutro processo, porque a sentença prova plenamente a realização do julgamento – dos atos praticados pelo juiz – mas não a realidade dos factos dado como provados, do que decorre, como regra, a rejeição de qualquer eficácia probatória das premissas, maxime de facto, de uma decisão. A ordem jurídica processual portuguesa não aceita, pois, que o caso julgado incida sobre factos. Pode compreender-se que o caso julgado abranja os fundamentos diretos da decisão, mas isso é completamente diferente de concluir que o caso julgado abrange todo e qualquer facto que tenha sido adquirido na ação. Se assim fosse, nem sequer se compreenderia o regime da eficácia extraprocessual das provas, dado que, em vez de se invocar a prova produzida num processo, seria suficiente invocar-se o caso julgado constituído sobre o facto provado. Resta dizer que a consequência da autoridade do caso julgado, enquanto efeito positivo do caso julgado, consiste, simplesmente, na vinculação do tribunal da ação posterior ao que foi decidido pelo tribunal na ação anterior – uma questão prejudicial para o julgamento da ação – e não (…) na verificação de uma exceção dilatória, necessariamente inominada: se assim fosse, o tribunal da causa dependente deveria abster-se de conhecer do mérito da causa e não reconhecer a sua vinculação ao que se decidiu na ação anterior. A vinculação do tribunal da ação posterior ao que foi decidido na ação anterior, por força da autoridade do caso julgado, impõe que a ação ulterior seja julgada de harmonia com o que foi prejudicialmente decidido na sentença transitada (…).”. Também no Acórdão do STJ de 08.11.2018 [proc. 478/08.4TBASL.E1.S1, disponível in www.dgsi.pt/jstj] se decidiu que [sumário]: “I. A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação posterior, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. II. Embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado. III. Assim, a eficácia de autoridade de caso julgado pressupõe uma decisão anterior definidora de direitos ou efeitos jurídicos que se apresente como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em ação posterior no quadro da relação material controvertida aqui invocada. IV. Os juízos probatórios positivos ou negativos que consubstanciam a chamada ‘decisão de facto’ não revestem, em si mesmos, a natureza de decisão definidora de efeitos jurídicos, constituindo apenas fundamentos de facto da decisão jurídica em que se integram. V. Nessa medida, embora tais juízos probatórios relevem como limites objetivos do caso julgado material nos termos do artigo 621.º do CPC, sobre eles não se forma qualquer efeito de caso julgado autónomo, mormente que lhes confira, enquanto factos provados ou não provados, autoridade de caso julgado no âmbito de outro processo. VI. De resto, os factos dados como provados ou não provados no âmbito de determinada pretensão judicial não se assumem como uma verdade material absoluta, mas apenas com o sentido e alcance que têm nesse âmbito específico. Ademais, a consistência dos juízos de facto depende das contingências dos mecanismos da prova inerentes a cada processo a que respeitam, não sendo, por isso, tais juízos transponíveis, sem mais, para o âmbito de outra ação.” [ainda no mesmo sentido, na jurisprudência, Acórdãos do STJ de 11.07.2023, proc. 3158/11.0TJVNF-N.G1-A.S1, de 07.03.2023, proc. 1628/18.8T8VCT.G1.S1, de 11.11.2021, proc. 1360/20.2T8PNF.P1.S1 e de 03.03.2021, proc. 11661/18.4T8PRT-A.P1, todos disponíveis no sítio da dgsi já indicado; na doutrina, Teixeira de Sousa, in «Estudos sobre o Novo Processo Civil», já mencionados, pgs. 577-579 e in blogippc.blogspot.com, jurisprudência 2022

(151), de 28.03.2023, Castro Mendes, in «Limites Objetivos do Caso Julgado em Processo Civil», 1968, Edições Ática, pgs. 578-579 e Antunes Varela (e outros), in «Manual de Processo Civil», 2ª ed., 1985, Coimb. Edit., pg. 716]. Temos, portanto, em brevíssima síntese e segundo a melhor doutrina e jurisprudência, que dos limites objetivos do caso julgado decorre: - por um lado, que o mesmo abarca não só a parte dispositiva da sentença ou do acórdão, mas também as questões, incluindo a pertinente matéria de facto, que constituam antecedente lógico indispensável da decisão contida no dispositivo; - e por outro, que os factos ali dados como provados não podem, por si só e isoladamente, desgarrados do dispositivo final da respetiva sentença ou do respetivo acórdão, ser considerados cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de se extrair deles outras consequências que naqueles [nos dispositivos da sentença e/ou do acórdão] não foram declaradas/reconhecidas. 3.4. Com base nestes ensinamentos, vejamos então se assiste razão à Massa Insolvente recorrente. Diz esta que no acórdão proferido pela Relação de Lisboa na ação nº ... - datado de 12.09.2024 e transitado em julgado – ficou provado, sob os factos nºs 39 a 41, que a D... é que deve à insolvente [e não esta àquela], pelo que, em função do que nele se decidiu, aquela sociedade não podia vir a estes autos reclamar o reconhecimento de um crédito que não detém. A ação em causa – que correu termos no Juiz 12 do Juízo Central Cível de Lisboa – foi instaurada pela D..., SA contra a Banco 5..., SA e contra a B..., SA [depois, G..., SA], aqui insolvente, na qual aquela pediu que:
  1. i)as rés fossem condenadas a reconhecer o direito da autora a 50% do valor (saldo) que, desde a abertura e em cada momento, se encontre depositado nas contas nºs ... e ..., abertas junto da ré Banco 5..., incluindo o de pagamentos futuros da M...;
  2. ii)a ré Banco 5... condenada a proceder à transferência para a autora do valor que, a cada momento, por força dos reembolsos de capital que venham a ser efetuados pela M... ao abrigo da carta de financiamento, exceda 5% do capital em dívida; iii) seja a ré Banco 5... condenada a proceder à transferência para a autora de 50% do valor que, após o pagamento do financiamento pela M... e consequente extinção do respetivo penhor, se encontre depositado nas contas referidas em
  3. i)abertas junto da Banco 5.... Para tal, alegou, basicamente, a D... que, em junho de 2010, a Administração M... (M...) adjudicou à autora e à ré B... uma determinada empreitada de obras de construção e reabilitação na província de ..., em Moçambique; que ela e a referida ré, no mesmo mês, celebraram dois contratos de consórcio com vista à execução da empreitada, dos quais era líder a B..., participando ambas na execução, custos e receitas na percentagem de 50% para cada; que acordaram ambas com a dona da obra (M...) que esta pagaria a totalidade das faturas para uma conta comum, tendo sido abertas contas bancárias na Banco 5... que passaram a ser movimentadas por assinaturas cruzadas de representantes das duas empresas; que o contrato de empreitada, no valor de 67.590.152,82€, foi parcialmente financiado pela Banco 5... através de financiamento concedido ao banco moçambicano Banco 6... (Banco 6...), no montante de 57.578.991,54€; que a operação financiada pela Banco 5... foi coberta em 95% por apólice de seguro de crédito emitida pela N..., tendo a Banco 5... solicitado às consorciadas uma garantia adicional, que elas prestaram, consubstanciada na constituição de penhor em primeiro grau sobre os direitos de crédito emergentes do depósito a prazo nº ..., até ao montante correspondente a 5% do capital que viesse a ser utilizado ao abrigo do referido financiamento, ou seja, sobre o montante de até 2.878.449,58€; que a conta bancária objeto do contrato de penhor foi aberta em nome da ré B..., enquanto líder do consórcio, sendo, porém, movimentada por duas pessoas da autora e duas de tal ré; que devido a atrasos no pagamento da dívida pela M... ao Banco 6... e, consequentemente, à Banco 5..., as condições de reembolso do financiamento foram renegociadas e o contrato de penhor foi objeto de um aditamento; que no início de 2018 apercebeu-se que o valor depositado na conta referente ao penhor ultrapassava em muito os 5% que deveriam estar a servir de garantia ao valor financiado, sendo que 50% do excedente lhe pertence, pelo que, em diversas ocasiões, encetou diligências junto das rés para desmobilização e entrega do valor que lhe é devido, mas sem sucesso. Ambas as rés contestaram aquela ação, tendo a B... alegado, designadamente, que é ela a única titular da conta bancária referida pela autora e, bem assim, de todos os valores nela depositados e que em resultado das diversas relações empresariais entre ela e a demandante existe uma conta corrente entre ambas, da qual resulta ser ela credora da autora em mais de 320.000,00€. Por isso, pugnou pela improcedência da ação. Na sentença proferida em tal ação decidiu-se julgar a ação parcialmente e, em consequência, foram as rés condenadas a reconhecer o direito da autora a 50% do valor que, desde a abertura e em cada momento, se encontre depositado nas contas nºs ... e ... abertas junto da Banco 5..., tendo sido absolvidas do demais peticionado. A ré B... recorreu desta sentença [a ré Banco 5... recorreu apenas do decidido quanto a custas], tendo defendido, nas conclusões das alegações, que, com alteração dos respetivos pontos da matéria de facto provada e não provada [que especificou], deveria ter sido dado como provado que só ela era titular das duas referidas contas bancárias, que não existia qualquer dívida da sua parte para com a autora, mas sim uma dívida desta para consigo e que ambas procederam a um acerto de contas em 2020 relativamente às obras em questão, havendo um saldo/crédito a favor dela, recorrente, no montante de 134.636,65€. Pugnou, por isso, pela revogação da sentença recorrida e pela sua [e da co-ré Banco 5...] consequente absolvição da totalidade dos pedidos formulados pela autora. A Relação de Lisboa, por acórdão de 12.09.2024 [já transitado em julgado], julgou o recurso da ré B... totalmente improcedente, de facto e de direito, e confirmou a sentença recorrida. 3.5. Perante o que fica exposto [exposição algo longa, mas necessária para cabal compreensão do que ora está em análise e da decisão a proferir] salta à vista que a parte decisória da sentença e/ou do acórdão proferidos na ação nº ... não contém, em parte alguma, qualquer declaração no sentido de a ora insolvente nada dever à D..., nem que esta deva àquela o que quer que seja. A B... bem tentou que estas declarações constassem da sentença da 1ª instância e do acórdão da Relação de Lisboa, como de deixou demonstrado, mas o que se reconheceu naquela e foi mantido neste foi, isso sim, o direito da autora a 50% do valor que, desde a abertura e em cada momento, se encontre depositado nas ditas contas bancárias abertas junto da Banco 5.... Nada mais que isto, sendo certo que o montante apreendido sob a verba nº 29 [relativa à conta bancária nº ..., atrás referenciada] corresponde, precisamente, a metade do valor a que a insolvente tinha direito, como consta do facto provado nº 52 do saneador-sentença recorrido. Não é, pois, em função do decidido nos dispositivos da sentença e do acórdão referidos que a Massa Insolvente chama à colação o caso julgado e a sua autoridade. O que pretende é que se reconheça a existência destes apenas e só relativamente a três dos factos que foram dados como provados naquelas decisões, mais concretamente os factos nºs 39, 40 e 41, os quais se encontram transcritos no facto provado nº 50 do saneador-sentença proferido nestes autos e aqui sob recurso. Ora, esta pretensão da recorrente esbarra nos limites objetivos do caso julgado que atrás expusemos. O caso julgado material só se forma relativamente a determinada decisão [constante da parte dispositiva de uma sentença ou de um acórdão], embora abarque também as questões, incluindo a pertinente matéria de facto, que constituam antecedente lógico indispensável da decisão contida no dispositivo. Mas, como também ficou dito, os factos dados como provados [em sentença ou acórdão] não podem, por si só e isoladamente, desgarrados do dispositivo final da sentença ou do acórdão em que se integram [de que fazem parte], ser considerados cobertos pela eficácia do caso julgado, para o efeito de se extrair deles outras consequências que não foram declaradas/contempladas no dispositivo. Daí que tenhamos que concluir que a decisão recorrida não incorreu na nulidade por omissão de pronúncia [nos termos previstos na 1ª parte da al.
  4. d)do nº 1 do art. 615º do CPC] que a recorrente Massa Insolvente lhe imputa, já que não se verifica o caso julgado que esta invoca, o que significa que aquela não estava vinculada a qualquer autoridade de caso julgado decorrente dos aludidos factos dados como provados na ação nº .... Consequentemente, também nenhuma preclusão havia para a D... que a impedisse de reclamar nestes autos o seu crédito, como o fez, e de o ver graduado nos termos legalmente previstos. Improcede, deste modo, o recurso interposto pela Massa Insolvente.* * 4. Impugnação da matéria de facto [questão relativa ao recurso do recorrente Banco 2...]. Face aos termos em que o recorrente apresenta o seu recurso e as respetivas conclusões, importa começar por aferir se impugna a matéria de facto, quer a que foi dada como provada e que, na sua ótica, não deveria ter sido, já que sustenta que a decisão da causa não podia ter acontecido mediante a prolação de saneador-sentença, como aconteceu, mas sim através de sentença a proferir depois da produção de prova sobre factualidade que entende que não estava ainda provada, quer quanto a factualidade que não vem dada como provada e que, na sua perspetiva, deveria ter sido dada como tal. Dispõe o art. 640º do CPC que: «1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
  5. a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
  6. b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
  7. c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea
  8. b)do número anterior, observa-se

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