Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 185-D/2002.P1 Nº Convencional: JTRP00042917 Relator: GUERRA BANHA Descritores: EXECUÇÃO FALTA DE BENS PENHORÁVEIS Nº do Documento: RP20090915185-D/2002.P1 Data do Acordão: 09/15/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 322 - FLS 69. Área Temática: . Legislação Nacional: ARTS 833º-B, Nº 6 E 919º, Nº 1 AL. C) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA REDACÇÃO DADA PELO DECRETO-LEI Nº. 226/2008, DE 20-11. Sumário: I - De acordo com o regime previsto nos arts. 833º - B, n.° 6, e 919º, n.° 1, al. c), do Código de Processo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 226/2008, de 20-11, se ao executado não forem encontrados bens penhoráveis e também não forem indicados, dentro dos respectivos prazos legais, nem pelo exequente nem pelo executado, e este também não pagar a dívida exequenda, a execução deve ser declarada extinta por inutilidade superveniente da lide. II - Por força das normas transitórias constantes dos arts. 20º, n.° 5, e 22º, n.°1, segmento final, do referido decreto-lei, esta solução é aplicável aos processos de execução pendentes à data sua entrada em vigor que estejam suspensos ou que se venham a suspender ao abrigo do n.° 6 do artigo 833.° do Código de Processo Civil, excepto se, no prazo de 30 dias contados a partir daquela data ou da notificação da suspensão, se posterior, o exequente declarar por via electrónica que o processo se mantém suspenso. III - A extinção dos processos nos termos anteriormente referidos não dá lugar a pagamento de custas nem de encargos, mas também não há lugar à restituição do que já tiver sido pago nem à elaboração da respectiva conta, nos termos do disposto no n.° 6 do art. 20º do mesmo decreto-lei. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 185-D/2002.P1 Recurso de Agravo Distribuído em 07-07-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I – RELATÓRIO 1. Nos autos de acção executiva para pagamento de quantia certa que correm termos no ..º Juízo de Competência Cível da comarca da Maia com o n.º 185-A/2002, em que é exequente B………., S.A., e executado C………., por requerimento de 29-10-2008, certificado a fls. 22, a exequente requereu que, tendo esgotado todas as possibilidades de procurar e identificar bens penhoráveis do executado, a instância executiva fosse declarada extinta por impossibilidade superveniente da lide, devendo o executado ser condenado nas custas. Por despacho de 31-10-2008, certificado a fls. 25, foi indeferido aquele requerimento da exequente, com o seguinte fundamento: «Salvo o devido respeito por opinião contrária, não existe fundamento legal para a remessa dos autos à conta ou extinção da instância pelo facto de aos executados não serem encontrados bens penhoráveis (a não ser que o exequente desista da execução, sendo que, neste caso, são da sua responsabilidade as custas dos autos).» A exequente, não se conformando com esse despacho, recorreu para esta Relação, recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo (fls. 21). Das alegações que apresentou e constam a fls. 3-11, a recorrente extraiu as conclusões seguintes: 1.ª - Tendo a exequente, ora agravante, esgotado todas as suas possibilidades para procurar e identificar bens penhoráveis do executado, ora agravado, bem como do seu presidente da direcção, depois do executado não ter cumprido uma sentença condenatória proferida no processo declarativo, a instância executiva deve ser julgada extinta porque se tornou impossível a obtenção de mais bens para a cobrança do crédito, tanto mais que os esforços da agravante e do tribunal se prolongaram por mais de 6 anos. 2.ª - Por outro lado, quando a instância se extingue por impossibilidade superveniente da lide, como deve ser o caso, as custas ficam a cargo do autor, salvo quando a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará (art. 447.º do C.P.C.). 3.ª - O não cumprimento duma sentença condenatória, bem como a inexistência de bens penhoráveis do executado, resultante de não ter angariado os meios necessários à satisfação do crédito exequendo, devem ser imputados ao executado para efeitos de determinação do responsável pelas custas decorrentes da extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide, que fica assim responsável pelo seu pagamento; 4.ª - Assim não entendendo, o douto despacho recorrido violou os arts. 447.º, 919.º e 287.º, alínea e), do C.P.C. O executado não contra-alegou. O tribunal recorrido manteve o despacho agravado (fls. 63). 2. À tramitação e julgamento do presente recurso é ainda aplicável o regime processual anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08, porquanto respeita a acção instaurada antes de 1 de Janeiro de 2008. E por força do disposto no n.º 1 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, o regime introduzido por este diploma legal não se aplica aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor, que ocorreu em 1 de Janeiro de 2008 (art. 12.º do mesmo decreto-lei). De harmonia com as disposições contidas nos arts. 676.º, n.º 1, 684.º, n.ºs 2 e 3, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção aplicável, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões que o apelante extrai das suas alegações e reportadas à decisão recorrida, sem prejuízo das questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC). Pelo que, dentro desse âmbito, deve o tribunal resolver todas as questões que as partes submetam à sua apreciação, exceptuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outras (art. 660.º, n.º 2, do CPC). Com a ressalva de que o dever de resolver todas as questões suscitadas pelas partes, a que alude o n.º 2 do art. 660.º do Código de Processo Civil, não se confunde nem compreende o dever de responder a todos os “argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes”, os quais, por muito respeitáveis que sejam, nenhum vínculo comportam para o tribunal, como flui do disposto no art. 664.º do Código de Processo Civil (cfr., entre outros, ANTUNES VARELA, em Manual de Processo Civil, 2.ª edição, Coimbra Editora, p. 677-688; Ac. do TC n.º 371/2008, em www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/; acs. do STJ de 11-10-2001 e 10-04-2008 em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. n.º 01A2507 e 08B877; e ac. desta Relação de 15-12-2005, em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ proc. n.º 0535648). De modo que, tendo em conta os princípios antes enunciados e o teor das conclusões formuladas pela agravante, são duas as questões que integram o objecto do agravo: 1) se a inexistência de bens penhoráveis ao executado constitui motivo de extinção da instância executiva por impossibilidade legal de alcançar o seu objectivo, nos termos dos disposições conjugadas dos arts. 919.º, n.º 1, e 287.º, al. e), do Código de Processo Civil; 2) nesse caso, se as custas devidas correm por conta do executado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II – FUNDAMENTOS 3. No que respeita à primeira questão que a agravante opõe ao despacho recorrido, trata-se de saber se, esgotadas todas as possibilidades de encontrar bens penhoráveis ao executado, ocorre uma situação de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide que deve levar à extinção da instância executiva. A questão foi, durante algum tempo, passível de alguma controvérsia na doutrina e na jurisprudência, mas foi, entretanto, resolvida pelo legislador, através do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20-11, com as alterações introduzidas aos arts. 832.º e 919.º do Código de Processo Civil e a adição do art. 833.º-B. Em resultado das referidas alterações, o n.º 3 do art. 832.º do Código de Processo Civil passou a prever que “quando contra o executado tenha sido movida execução terminada sem integral pagamento, o agente de execução prossegue imediatamente com as diligências prévias à penhora e com a comunicação do seu resultado ao exequente, não se aplicando os n.ºs 4 a 7 do artigo 833.º-B e extinguindo-se imediatamente a execução caso não sejam encontrados ou não sejam indicados bens à penhora pelo exequente”. E o art. 833.º-B veio dispor que, se ao executado não forem encontrados bens penhoráveis e também não forem indicados nem pelo exequente, nos termos do n.º 3, nem pelo executado, nos termos do n.º 4, e este também não pagar, “extingue-se a execução” (n.º 6). Finalmente, em consonância com aquelas novas disposições legais, o n.º 1 do art. 919.º passou a dispor, sob a al. c), que “a execução extingue-se … nos casos referidos no n.º 3 do artigo 832.º, no n.º 6 do artigo 833.º-B e no n.º 6 do artigo 875.º, por inutilidade superveniente da lide”. E em contrário do que o tribunal recorrido declarou no despacho de sustentação, não é exacto que estas alterações não sejam aplicáveis ao presente processo. Com efeito, o n.º 1 do art. 22.º do Decreto-Lei n.º 226/2008 consignou, sobre a sua aplicação no tempo, que “as alterações ao Código de Processo Civil aplicam-se apenas aos processos iniciados após a sua entrada em vigor, salvo o disposto no n.º 6 do artigo 833.º-B, na alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.