Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 203/07.7TAMBR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOAQUIM GOMES Descritores: REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO DESCRIÇÃO FACTUAL NULIDADE Nº do Documento: RP20100714203/07.7TAMBR.P1 Data do Acordão: 07/14/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO. Área Temática: . Sumário: Em caso de arquivamento do inquérito por parte do Ministério Público, é nulo e susceptível de rejeição o requerimento para a abertura da instrução [RAI], apresentado pelo assistente, que se limita a remeter para o auto de participação ou de denúncia, dando-o por reproduzido e sem conter os requisitos específicos de uma acusação. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso n.º 203/07.7TAMBR Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro. I.- RELATÓRIO 1. No processo n.º 203/07.7TAMBR do Tribunal Judicial de Moimenta da Beira, em que são: Recorrente/Assistente: B…………. Recorrido: Ministério Público Arguido: C……….. foi proferido despacho em 2010/Jan./30, a fls. 46-50 que indeferiu a abertura da instrução, em virtude de no requerimento formulado pelo assistente faltarem a descrição dos factos, sejam objectivos ou subjectivos, consubstanciadores da prática de um crime, não havendo lugar a convite ao aperfeiçoamento, como foi assente pelo STJ. 2. O assistente interpôs recurso por fax expedido em 2010/Mar./02, a fls. 97 e ss., pugnando pela revogação daquele despacho e a sua substituição por outro, que declare aberta a instrução, concluindo essencialmente que: 1.º) O assistente no requerimento de abertura de instrução apresentou narrou e descreveu os factos praticados pelo arguido, indicando datas, lugares, invocando relações subjacentes e juntando documentos de suporte, como se pode constatar nos art. 4.º a 12.º e 22.º a 76.º desse requerimento, indicando as normas legais aplicáveis, concluindo pela pronúncia do arguida pela prática de um crime de denúncia caluniosa da previsão do art. 365.º, n.º 1 do Código Penal [A-P]; 2.º) Foi violado o disposto no art. 287.º, n.º 2 e 3 do Código de Processo Penal, devendo o despacho recorrido ser revogado [Q-U]; 3. O Ministério Público respondeu em 2010/Abr./15 a fls. 113 pugnando pela manutenção do despacho recorrido. 4. O Ministério Público nesta Relação emitiu parecer em 2010/Mai./19, a fls. 123 e verso no sentido de que o recurso não merece provimento, porquanto e essencialmente:
- a)É extensa a descrição das circunstâncias que seriam demonstrativas da consciência da falsidade do conteúdo do fax remetido ao Ministério Público, mas a descrição dos factos que poderiam integrar a previsão do crime de denúncia caluniosa limita-se ao art. 6.º do R. A. I.
- b)A imputação dos factos susceptíveis de integrar a prática de um crime de corrupção não é da autoria do arguido mas do subscritor do fax, o qual perante essa comunicação não poderia deixar de fazer o que fez, transmitindo-o ao Ministério Público;
- c)Fica claro que o comportamento imputado no artigo 6.º do RAI não traduz a descrição de factos que integrem a prática do crime de denúncia caluniosa. 5. Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, colheram-se os vistos legais, nada obstando que se conheça do mérito do recurso.* * * II.- FUNDAMENTAÇÃO A instrução, que tem sempre carácter facultativo, visa estabelecer um controlo jurisdicional da acusação ou de arquivamento do inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento [286.º do Código Processo Penal[1]]. Daí que o requerimento de abertura de instrução seja a peça processual, mediante a qual o arguido ou o assistente, expressam as suas razões de divergência com o precedente despacho do Ministério Público, de acordo com o preceituado no art. 287.º, n.º 1 No caso da instrução ser requerida pelo assistente, que é o que aqui interessa, a mesma apenas pode dizer respeito a factos relativamente aos quais o Ministério Público não tenha deduzido acusação e os mesmos não sejam susceptíveis, como é óbvio, de acusação particular – pois se assim sucedesse bastaria que tal libelo fosse deduzido. Por sua vez, segundo o disposto no art. 287.º, n.º 2 “O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, só espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283.º, n.º 3, alíneas
- b)e c). …”. Neste último segmento normativo estipula-se que “A acusação contém, sob pena de nulidade:
- b)A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;
- c)A indicação das disposições legais aplicáveis”. Isto significa que um requerimento de abertura de instrução muito embora não seja propriamente um articulado, no sentido como é conhecido no processo civil [151.º, 467.º, 486.º, 501.º do C. P. Civil], pois não está sujeito ao formalismo aí especificado, que imponha, entre outras coisas, a sua redacção mediante artigos, o certo é que o mesmo não deve ser visto como um autêntico arrazoado e muito menos prolixo, destituído de quaisquer requisitos – como anteriormente se dizia “arrazoe quem quiser, mas articule[2] quem souber”. Nesta conformidade num requerimento de abertura de instrução deve, em geral, proceder-se: 1.º) a uma exposição, de forma sumária, dos factos e das razões de direito que lhe servem de fundamento e que divergem daqueles que motivaram o despacho acusatório ou de arquivamento; 2.º) à indicação da actividade probatória que se pretende efectuar ou que não foi devidamente ponderada, explicitando, respectivamente, os factos que, com a mesma, se pretendem demonstrar ou que se devem considerar como suficientemente indiciados. Tratando-se de uma instrução requerida pelo assistente, que visa sempre a pronúncia do(
- s)arguido(s), acresce ainda mais um requisito, ou seja, deve tal requerimento conter ainda a narração própria de uma acusação, mediante a descrição dos factos integradores de um crime e a indicação da correspondente disposição legal que o tipifica. Aliás, tal descrição factual deverá conter os factos concretos susceptíveis de integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal que o assistente considere terem sido preenchidos – neste sentido a generalidade da jurisprudência, de que são exemplo os Ac. R. L. de 2001/Mar./03, [CJ II/131], 2000/Fev./09 [CJ I/153]; 1999/Out./21 [CJ IV/158]; 1998/Dez./02 [BMJ 482/293], Ac. R. C. de 1999/Out./27 [BMJ 491/352], Ac R P de 2001/Mai./23 [CJ III/238] 2006/Jun./21[3]; Ac. R. G. 2005/Fev./14 [CJ I/299].* Relendo o requerimento de abertura de instrução [R. A. I.] formulado pelo assistente em 2009/Dez./28, constante de fls. 18 e ss. e apesar da sua extensão, não encontramos nele e ainda que dispersa por alguns dos seus artigos, qualquer descrição factual integral que se assemelhe a uma acusação, pois nesta tem obrigatoriamente de constar os elementos objectivo e subjectivo do crime pelo qual se pretende ver o arguido pronunciado. É certo que o assistente avança as razões da sua discordância com o despacho de arquivamento, indicando ainda a subsequente prova, mas carece-lhe uma descrição factual típica completa de qualquer de denúncia caluniosa da previsão do art. 365.º, n.º 1 do Código Penal. O RAI formulado pelo assistente integra um curto intróito [1.º a 4.º] que o mesmo designa por “I- Objecto”, a que se segue um ponto II sob a epígrafe “Do enquadramento fáctico” onde o mesmo procede à descrição factual [5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º], culminando com um ponto III, intitulado “Da subsunção dos factos ao Direito”, que corresponde a considerações de direito [13.º a 20.º], de relevância probatória [22.º, 25.º, 29.º] ou meramente conclusivas [21.º, 23.º, 24.º, 26.º, 27.º, 28.º, 33.º, 47.º, 49.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 64.º, 66.º, 71.º, 73.º, 74.º], surgindo ainda a descrição de alguns factos [30.º, 31.º, 32.º, 46.º, 48.º, 51.º] sendo um deles a descrição de uma minuta aprovada na reunião ordinária da Câmara em 1994/Ago./31 [35.º a 45.º] e outro a posição dos vereadores de um partido político que ficou consignado em acta da reunião de câmara de 2007/Mai./09 [62.º, 63.º], ou então uma miscelânea de factos e conclusões [34.º, 50.º, 61.º, 65.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 72.º]. Porém, neste seu RAI que revela, com todo o respeito, uma acentuada prolixidade, pois, apesar dos correctos e louváveis propósitos de destrinça entre “Enquadramento fáctico”, por um lado, e “Da subsunção dos factos ao direito”, por outro lado, não se chega a manter intransigentemente essa intenção, optando-se antes por uma amálgama de considerações de factuais, probatórias e de direito, como tivemos o ensejo de anteriormente enunciar, ainda que por remissão pontual. Mas mesmo que se pondere apenas a descrição factual contida no RAI não encontramos relativamente ao arguido C……… quaisquer factos que preenchem o elemento objectivo e muito menos subjectivo do crime de denúncia caluniosa. Naturalmente que existem referências fácticas, que quase se confinam ao item 6.º do RAI, que poderiam integrar a descrição típica de tal ilícito criminal, mas só por si são insuficientes. Mas em nenhuma delas ou nas demais se descreve o elemento subjectivo imprescindível para o cometimento desse mesmo ilícito criminal. Como se pode constatar destes itens do R. A. I. não temos nos aqui nos mesmos nenhuma descrição factual típica de uma acusação, mas antes a exposição das razões de divergência ou apenas a enunciação conclusiva desse dissentimento.* Por sua vez e de acordo com o citado artigo 287.º, através do seu n.º 3 “O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução”. A propósito desta última vertente tem se entendido que não tem cabimento legal a instrução quando se tratem de processos especiais, quando seja a requerimento do Ministério Público, quando for requerida pelo arguido, relativamente a factos que exorbitem a acusação, ou então pelo assistente, versando sobre factos já descritos na acusação, ou então por falta de legitimidade de quem a requer.[4] Daqui decorre que neste segmento normativo apenas questões de índole formal, atrás indicadas, podem conduzir à rejeição da instrução. No entanto, se a instrução for requerida pelo assistente e não contiver os requisitos específicos de uma acusação atrás enunciados, tal requerimento é nulo, tornando, por isso, inexequível, por falta de objecto, o controlo jurisdicional da decisão do Ministério Público. Trata-se, ao fim e ao cabo, de algo semelhante à de uma acusação manifestamente infundada, de acordo com o preceituado no art. 311.º, n.º 3, al.
- b)e c), que conduz à sua rejeição. E é compreensível que assim seja, porquanto é esse requerimento que ao reproduzir uma acusação fixa o objecto do processo, limitando os poderes de cognição do juiz de instrução (288.º, n.º 4, 307.º a 309.º) e possibilita que o arguido se defenda das imputações que lhe são feitas [61.º, n.º 1, al. b),
- f)e 32.º C. Rep.]. Nesta conformidade o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente deve sempre descrever, de modo autónomo, os factos imputados ao(
- s)arguido(s), seja na sua vertente objectiva, como subjectiva, indicando ainda os tipos legais de crime que os mesmos integram. Se tal não suceder ou se o mesmo se limitar a remeter para o auto de participação ou denúncia, dando por reproduzido o mesmo, esse requerimento é nulo e susceptível de rejeição, por ser destituído dos requisitos enunciados no art. 287.º, n.º 2 parte final, conjugado com o art. 283.º, n.º 3, alíneas
- b)e c).* Por outro lado e na sequência do Acórdão n.º 7/2005, de 2005/Mai./12, foi uniformizada jurisprudência no sentido de que “Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do art. 285.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamenta a aplicação de uma pena ao arguido”.* Nesta conformidade, não existe nesta parte qualquer censura a fazer ao despacho recorrido que rejeitou a abertura de instrução.* * * III.- DECISÃO. Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao presente recurso interposto pelo assistente B…….. e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido. Mais se condena o assistente na taxa de justiça de quatro
(4)Ucs pelo – cfr. art. 515.º, n.º 1, al. b), do C. P. Penal Notifique. Porto, 14 de Julho de 2010 Joaquim Arménio Correia Gomes Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro _____________ [1] Doravante serão deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem. [2] Aqui será o caso de “requeira” [3] Por nós relatado, subscrito pelo mesmos adjunto e divulgado em www.dgsi.pt, que temos seguido de perto e cujo sumário é o seguinte “Deve ser indeferido o requerimento para abertura de instrução que não contenha uma descrição factual susceptível de integrar todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo criminal que o requerente entenda ter sido preenchido”. [4] SOUTO de MOURA, José nas jornadas sobre “O Novo Código Processo Penal”
(1997), Almedina, Coimbra, 1997, p. 119 e ss..