Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0455301 Nº Convencional: JTRP00037368 Relator: JORGE VILAÇA Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO CONTRATO VERBAL NULIDADE DESPEJO IMEDIATO Nº do Documento: RP200411150455301 Data do Acordão: 11/15/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: I - Um contrato de arrendamento habitacional, celebrado na vigência do RAU, verbalmente, não é nulo por falta de forma. II - A exigência legal de documento escrito titulando o contrato, constitui formalidade "ad probationem" e não "ad substantiam". III - Mesmo que de nulidade se tratasse não poderia ela ser, oficiosamente, conhecida pelo Tribunal. IV - Se a arrendatária, após a pertinente notificação, não responde no processo incidental de despejo imediato - por falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção - dever ser, de imediato decretado o despejo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Relatório B.........., residente no ............, freguesia de ............, concelho de ............, Instaurou no .. Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de ............ acção de despejo sob a forma de processo sumário contra: C..........., residente no .........., ..........., .......... . Alegando a celebração com a ré de um contrato de arrendamento verbal. A autora requereu o despejo imediato, com fundamento em falta de pagamento de renda na pendência da acção. O pedido de despejo veio a ser indeferido por despacho de 29 de Março de 2004. Não se conformando com aquele despacho, dele recorreu a autora, formulando as seguintes “conclusões”: 1ª - Por contrato verbal celebrado em 29 de Julho de 1998, a aqui agravante deu de arrendamento à agravada, o 1.° andar e águas furtadas do seu prédio designado "...........", sito nos ............., freguesia de ..........., concelho e comarca de .............., inscrito na respectiva matriz sob o art.º 796°, para habitação permanente da arrendatária, sem estipulação de prazo concreto e com início em 1 de Agosto imediato; 2ª - A partir desta data a agravada passou a ocupar e a utilizar em seu proveito o referido andar e a pagar as respectivas rendas de que a autora sempre passou e lhe entregou os competentes recibos até Outubro de 2002; 3ª - O aludido contrato de arrendamento foi participado ao Serviço de Finanças de .............., por escrito assinado pela agravante e ali entregue em 25 de Agosto de 2003, cujo duplicado foi junto à petição como documento n.º 3; 4ª - A agravada deixou de pagar as rendas vencidas a partir do dia 1 de Novembro de 2002, inclusive, as quais eram então do montante de 239,42 € por mês e passaram a ser de 248,04 € a partir de 1 de Janeiro de 2003, inclusive; 5ª - Todos os factos constantes das conclusões anteriores foram expressamente aceites pela agravada na sua contestação, salvo quanto ao início da falta de pagamento das rendas que ela situa em Janeiro de 2003; 6ª - A agravada aceitou expressamente o teor do documento escrito referido na conclusão 3ª e que não impugnou; 7ª - Em 16 de Outubro de 2003 e na pendência da acção, a recorrente requereu o despejo imediato ao abrigo do preceituado no art.º 58° do R.A.U., por falta de pagamento da renda vencida no dia 1 desse mês, no montante de 248,04 €, a qual poderia ser paga até ao final do dia 9; 8ª - A agravada não contestou este pedido, nem pagou ou depositou a referida renda, o que significa que se mantém no locado sem pagamento de renda; 9ª - A exigência de recibo prevista no n.º 3 do art.º 7° do RAU é uma formalidade ad probationem do contrato de arrendamento e, por isso, susceptível de ser suprida por qualquer outro meio de prova escrito pelo locador, designadamente a participação escrita feita ao competente serviço de finanças local ou por confissão das partes, especialmente quando ambas, de boa fé, a fazem concordantemente nos seus articulados, como se verifica no caso em apreço; 10ª - Não tendo a arrendatária invocado a nulidade do contrato por este não ter sido reduzido à forma escrita, não pode o tribunal oficiosamente conhecer dessa nulidade; 11ª - Mesmo a ter sido invocada tal nulidade a mesma seria sempre paralisada pela cláusula geral do abuso de direito, uma vez que, durando o contrato há mais de cinco anos à data da propositura da acção e tendo a recorrida aceite expressamente que a recorrente lhe entregou o local despejando e sempre lhe passou e entregou os competentes recibos até Outubro de 2002, tudo isso criou na convicção da senhoria e ora recorrente a legítima expectativa de que a nulidade não viria a ser invoca da, como efectivamente não foi; 12ª - Aliás a manutenção da agravada no local arrendado, sem pagamento de renda, concretiza um clamoroso abuso de direito, tanto mais que aquela apenas dispõe do rendimento mensal de 180,85 €, manifestamente insuficiente para o pagamento daquela, no valor de 248,04 € por mês, e que torna praticamente irrecuperável a cobrança do respectivo crédito; 13ª - O despacho agravado, na prática, transfere para a recorrente uma obrigação que é do Estado: n.º 2 do art.º 65° da Constituição da República Portuguesa; 14ª - Todos os factos aqui invocados são do conhecimento do tribunal recorrido que deles devia conhecer por força do disposto no n.º 2 do art.º 514° do Código de Processo Civil; 15ª - Como é jurisprudência pacífica no caso de nulidade do contrato de arrendamento por vício de forma e mesmo quando ele é do conhecimento oficioso do Tribunal, é possível e legítimo o pedido de resolução do contrato por falta de pagamento de rendas que são sempre devidas até à restituição do locado ao senhorio, situação que se verifica no caso sub judice em que tal restituição ainda se não verificou; 16ª - Por maioria ou igualdade de razão é legítimo e legal o pedido de despejo imediato por falta de pagamento de rendas na pendência da acção em que não foi sequer invocada a nulidade; 17ª - Decidindo como o fez, o despacho agravado infringiu, por erradas interpretação e aplicação da lei, o preceituado nos art.ºs 7°, nºs 1 e 3 e 58°, ambos do RAU, nos art.ºs 364°, nºs 1 e 2, 356°, 358°, 361° e 334°, todos do Código Civil, nos art.ºs 490°, 463° e 514°, n.º 2, todos do Código de Processo Civil e no art.º 65°, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Conclui pedindo a procedência do recurso, com revogação da decisão recorrida, sendo decretado o despejo imediato por falta de pagamento da renda na pendência da acção. II - FACTOS Dos autos resultam assentes os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.