Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1138/11.4TBVLG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CARLOS GIL Descritores: EXPROPRIAÇÃO TEMAS DE PROVA PROVA PERICIAL CLASSIFICAÇÃO DO SOLO CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO Nº do Documento: RP201509071138/11.4TBVLG.P1 Data do Acordão: 09/07/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - No regime processual que atualmente vigora, embora inexista norma que preveja a organização dos temas de prova em função das soluções plausíveis de direito e a instrução se refira, em regra, aos temas de prova enunciados, rectius aos factos a que se reconduzem tais temas de prova (veja-se o artigo 410º do Código de Processo Civil), a organização daqueles temas deverá ter em consideração as diversas soluções plausíveis das questões de direito decidendas, pois só assim, por um lado, se respeitarão as exigências de um processo justo e equitativo, com respeito do princípio do contraditório e, por outro lado, se evitarão as delongas decorrentes da eventual necessidade de ampliação da matéria de facto, no tribunal ad quem, por se ter desconsiderado uma ou várias vertentes fácticas daquelas questões de direito. II - Uma parcela expropriada que de acordo com o Plano Diretor Municipal aplicável se integra em área florestal de produção não deve ser classificada como solo apto para construção, ainda que disponha nas suas proximidades de todas as infra-estruturas para tanto necessárias. III - Dada a obrigatoriedade de realização de prova pericial colegial no âmbito do processo de expropriação (veja-se o artigo 61º, nº 2, do Código das Expropriações) e tendo em conta que este meio de prova envolve não só a percepção de factos que para tanto careçam de conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, mas também a apreciação de factos dessa natureza (artigo 388º do Código Civil), a instrução incide também sobre os denominados juízos periciais de facto. Reclamações: Decisão Texto Integral: 1138/11.4TBVLG.P1 Sumário do acórdão proferido no processo nº 1138/11.4TBVLG.P1 elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil: 1. No regime processual que atualmente vigora, embora inexista norma que preveja a organização dos temas de prova em função das soluções plausíveis de direito e a instrução se refira, em regra, aos temas de prova enunciados, rectius aos factos a que se reconduzem tais temas de prova (veja-se o artigo 410º do Código de Processo Civil), a organização daqueles temas deverá ter em consideração as diversas soluções plausíveis das questões de direito decidendas, pois só assim, por um lado, se respeitarão as exigências de um processo justo e equitativo, com respeito do princípio do contraditório e, por outro lado, se evitarão as delongas decorrentes da eventual necessidade de ampliação da matéria de facto, no tribunal ad quem, por se ter desconsiderado uma ou várias vertentes fácticas daquelas questões de direito. 2. Uma parcela expropriada que de acordo com o Plano Diretor Municipal aplicável se integra em área florestal de produção não deve ser classificada como solo apto para construção, ainda que disponha nas suas proximidades de todas as infra-estruturas para tanto necessárias. 3. Dada a obrigatoriedade de realização de prova pericial colegial no âmbito do processo de expropriação (veja-se o artigo 61º, nº 2, do Código das Expropriações) e tendo em conta que este meio de prova envolve não só a percepção de factos que para tanto careçam de conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, mas também a apreciação de factos dessa natureza (artigo 388º do Código Civil), a instrução incide também sobre os denominados juízos periciais de facto.*** * *** Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório Por despacho do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, de 15 de Outubro de 2008, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 207, de 24 de Outubro de 2008, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da obra da concessão Douro Litoral – A41/IC 24 – Picoto (IC 2)/nó da Ermida (IC 25) – trecho 3.2 – Campo/nó A 41/A 42, nos quais se insere a parcela n.º 158, subdividida nas parcelas …, …. e …., e diz respeito ao prédio rústico designado por B…, sito na freguesia …, concelho de Valongo, inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo 54, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º 2625/2004, pertencente a C…, D…, E…, F…, G…, H… e marido I…[1]. Na sequência da aprovação de alterações às plantas parcelares nºs … a … e ao repetivo mapa de áreas das parcelas de terreno necessárias à execução da obra da concessão Douro Litoral – A41/IC 24 – Picoto (IC 2)/nó da Ermida (IC 25) – trecho 3.2 – Campo/nó A 41/A 42, nos quais se insere a parcela n.º 158, subdividida nas parcelas …, …. e …., a 26 de Fevereiro de 2009, foi proferido despacho do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 50, de 12 de Março de 2009, a declarar a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da aludida obra, identificados no mapa das áreas e nas plantas parcelares em anexo, com os elementos constantes da descrição predial e da inscrição matricial, e dos direitos e ónus que sobre eles incidem, bem como os nomes dos respetivos titulares. A 21 de Janeiro de 2009, realizou-se vistoria ad perpetuam rei memoriam às parcelas a expropriar. H… e marido I… reclamaram contra a vistoria ad perpetuam rei memoriam, tendo a reclamação sido deferida. A 23 de Fevereiro de 2009, J…, S.A., entidade beneficiária da expropriação, tomou posse da parcela nº …, composta de terreno com a área global de 13.894 m2, atravessado por um caminho, a confrontar do norte com auto-estrada, do sul com K..., do nascente com restante prédio e do poente com estrada, a destacar do prédio rústico sito no …, freguesia …, concelho de Valongo, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 54. Por despacho proferido em 10 de Maio de 2010, decidiu-se avocar o processo de expropriação, determinando-se a remessa a juízo do referido processo, acompanhado da guia de depósito prévio prevista no artigo 20º do Código das Expropriações, tudo no prazo de vinte dias e sob pena de multa, relegando-se para momento ulterior a constituição e funcionamento da arbitragem. A 09 de Setembro de 2010, ordenou-se a notificação dos expropriados para no prazo máximo de dez dias juntarem aos autos cópia do bilhete de identidade, de cartão único de cidadão ou de passaporte que os identifiquem, mais se tendo determinado, sob pena de multa, que no prazo de oito dias após a junção de tais elementos, a entidade beneficiária da expropriação proceda ao depósito em falta, a que acrescem os juros vencidos, juntando o comprovativo do depósito nestes autos. A 11 de Fevereiro de 2011, a entidade beneficiária da expropriação comprovou a abertura de conta creditada com o montante de € 48.629,00, acrescido de depósito autónomo no montante de € 3.757,09, referente a juros de mora vencidos. A 23 de Março de 2011, sem que tenha sido proferido acórdão arbitral, adjudicou-se a propriedade das parcelas nºs … e …., com a área de 13.894 m2, a confrontar do norte com auto-estrada, do sul com K…, do nascente com restante prédio e do poente com caminho a J…, S.A.. H… e marido vieram requerer a anulação da decisão de adjudicação da propriedade das parcelas expropriadas em virtude da mesma não ter sido precedida de acórdão arbitral e, sem audição da parte contrária, foi proferido despacho dando sem efeito aquela decisão, diligenciando-se pela constituição da comissão arbitral. Em Dezembro de 2011 foi proferida decisão arbitral fixando a indemnização devida pela expropriação no montante de € 56.965,40. A entidade beneficiária da expropriação veio comprovar o depósito complementar da quantia de € 8.336,40. A 16 de Março de 2012, adjudicou-se a propriedade das parcelas nºs … e …., com a área de 13.894 m2, a confrontar do norte com auto-estrada, do sul com K…, do nascente com restante prédio e do poente com caminho a J…, S.A.. A 23 de Abril de 2012, inconformados com a decisão arbitral, H… e marido interpuseram recurso contra a mesma, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: “I – O solo da parcela deve ser classificado como Solo Apto para a Construção; II – Mesmo que assim não se entendesse na avaliação do mesmo devem ser tomadas em linha de conta as possibilidades edificativas da mesma, bem assim as possibilidades edificativas da mesma, bem como assim as possibilidades funcionais do terreno; III – Deve ser indemnizada a benfeitoria do L… caracterizada na VAPRM.” Os recorrentes terminam pedindo que a indemnização seja fixada no montante de pelo menos € 314.615,00, acrescida das devidas atualizações. A entidade beneficiária da expropriação respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência. Realizou-se a peritagem colegial à parcela expropriada, tendo os peritos, por maioria, avaliado a parcela expropriada como solo para outros fins, qualificando o muro em pedra aí existente como benfeitoria, atribuindo à parcela e à benfeitoria o valor de € 69.322,42, enquanto o senhor perito indicado pelos expropriados qualificou a parcela expropriada como solo apto para construção, não valorizando o muro de pedra como benfeitoria e pugnando pelo valor de € 288.300,50, como justa indemnização devida pela expropriação. Os recorrentes reclamaram contra o laudo pericial, na parte referente ao laudo maioritário e solicitaram esclarecimentos, reclamação que foi indeferida, sendo deferidos os esclarecimentos solicitados. Os senhores peritos prestaram os esclarecimentos solicitados pelos recorrentes. As partes ofereceram as suas alegações, reiterando os recorrentes a posição assumida no recurso e pugnando a beneficiária da expropriação pelo parcial provimento do recurso, fixando-se a indemnização no montante proposto pelo laudo maioritário na fase do recurso. Fixou-se o valor da causa no montante de € 257.649,60. A 17 de Março de 2015, proferiu-se sentença julgando parcialmente procedente o recurso e fixando-se o valor da justa indemnização no montante de € 69.322,42, montante a ser atualizado a partir da declaração de utilidade pública até à data da sentença, de acordo com o índice de preço ao consumidor, em vigor na Região Norte, com exclusão de habitação. A beneficiária da expropriação requereu a retificação de alegados lapsos de escrita na sentença, pretensão que foi deferida, sem contraditório. A 26 de Março de 2015, inconformados com o sentenciado, os recorrentes H… e marido interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: “I – O ponto 2 dos Fatos Provados deve ser corrigido. II – A Sentença recorrida omite uma série de factos que importam ser dados como assentes. III – O PDM de Valongo não impede a construção de mais que uma moradia unifamiliar pelo que no espaço expropriado (13.894 m2) com destaques de parcelas de 5.000 m2 se permitirá, pelo menos, duas. IV – O custo fixado administrativamente por via da aplicação da PRT 1425-B/2007 não pode ser corrigido por falta de respaldo factual e legal. V – A forma de cálculo do valor do terreno é errada conquanto é desvalorizada, inexplicavelmente, a parte do terreno com capacidade construtiva – 600 m2. VI – Nos termos do artigo 26º, nº 7 do CE deve ser considerada uma percentagem de 8,5 % por dever considerarem-se junto do prédio as infra-estruturas que se encontram a não mais de 65 metros. VII – A totalidade do solo deve ser avaliada pelas capacidades construtivas.” A beneficiária da expropriação respondeu ao recurso pugnando pela sua total improcedência. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objeto do recurso, cumpre apreciar e decidir. 2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil 2.1 Da correção do ponto 2 dos factos provados; 2.2 Da necessidade de ampliação da matéria de facto; 2.3 Da avaliação da parcela expropriada, na sua totalidade, como solo apto para construção 2.4 Da área a considerar na avaliação do solo para edificação; 2.5 Do factor de conversão de área útil em área bruta; 2.5 Da forma de cálculo; 2.6 Das infraestruturas. 3. Fundamentos 3.1 Da correção do ponto 2 dos factos provados Os recorrentes pugnam por que no ponto 2 dos factos provados da sentença recorrida se substitua a referência à “parcela expropriada” por “prédio expropriado”, por ser manifesto que a área indicada respeita ao prédio de que foi expropriada a parcela cujo valor se discute nestes autos e não à parcela expropriada. Na resposta ao recurso a recorrida nada disse relativamente a esta questão. Cumpre apreciar e decidir. No ponto 2 dos factos provados deu-se como provado que a “referida parcela possuía a área de 20311 m2”[2], afirmação que, alegadamente, se baseou na vistoria ad perpetuam rei memoriam. Pela forma como a frase se acha construída, tudo indica que o tribunal a quo tinha em vista a parcela expropriada, tanto mais que as confrontações que indica no mesmo ponto dos factos provados, não são as do prédio donde é retirada a parcela expropriada, mas antes as desta parcela. Não oferece qualquer discussão entre as partes que a área da parcela expropriada é de 13.984 m2[3], área que resulta inequívoca face ao que consta da vistoria ad perpetuam rei memoriam e seu complemento (vejam-se folhas 39, 40 e 59), do relatório de arbitragem (folhas 202 e 204) e ainda do laudo pericial (folhas 322, 331 e 334). Porém, isso não significa que esteja em causa um erro de escrita, pois que, para que assim suceda, o mesmo tem que se revelar no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita (veja-se o artigo 249º do Código Civil[4]). No caso em apreço, afigura-se-nos que o que se verificou foi uma desatenção, uma falta de cuidado[5], que configura um erro de julgamento e não um erro de escrita, pois nada indicia, com um mínimo de segurança e com suporte textual, que onde ficou escrito “20311 m2” se pretendesse escrever “13894 m2”. Não obstante tratar-se, na nossa perspetiva, de um erro de julgamento, dada a sua ostensividade, face às provas produzidas em sentido contrário e acima referenciadas, bem como à posição consonante de ambas as partes, dúvidas não subsistem que no ponto 2 dos factos provados, onde ficou escrito “20311 m2” deve passar a constar “13.894 m2”. Pelo exposto, procede parcialmente a pretensão recursória neste segmento, porquanto o ponto 2 dos factos provados deve ser alterado na área aí indicada, nos termos que se acabam de expor. 3.2 Da necessidade de ampliação da matéria de facto Os recorrentes pugnam pela necessária ampliação da matéria de facto com inclusão na factualidade provada dos seguintes factos, indicando os meios de provas atinentes: - “A parcela encontra-se limitada a poente por muro de vedação em pedra seca de xisto, arrumada à mão, em mau estado de conservação, com 110 m x 0,40 m de espessura e 0,50 m de altura média”; - “Próximo do limite do prédio e da sobrante a Nascente, existem diversas edificações e de diferentes tipologias”; - “As infra-estruturas existentes num raio de 300 metros relativamente ao imóvel, e mais concretamente as existentes no loteamento denominado “L…” que é o núcleo urbano mais próximo do prédio e da parcela, e que servem as construções nele existentes, são as seguintes: acessos pavimentados (arruamentos com passeios), rede de abastecimento domiciliário de água, rede de saneamento, rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, rede de drenagem de águas pluviais, estação depuradora em ligação com a rede respetiva e rede telefónica”; - “As infra-estruturas referidas no ponto precedente servem habitações independentes unifamiliares de rés do chão e andar, de cave, rés do chão e andar, habitações unifamiliares geminadas de 2 e 3 pisos, um bloco de habitações multifamiliares de 4 pisos, edifícios industriais de 1 piso e edifícios agrícolas de tipologia semelhante”; - “No ponto mais próximo do prédio onde foi destacada a parcela expropriada (extremidade Sudeste) existe uma mancha classificada no PDM como Espaço Urbanizável – Nível D a qual nesse local se encontra separada do prédio por caminho público em terra batida que confronta com o mesmo, ou seja a uma distância da ordem dos 3 a 4 metros”; - “O prédio de onde foi destacada a parcela expropriada, no ponto mais próximo (extremidade Sudeste) dista cerca de 65 metros do arruamento pavimentado onde existem infra-estruturas onde entronca o caminho público de acesso à parcela”. Na sua resposta ao recurso, a recorrida não se pronunciou sobre esta pretensão da recorrente. Cumpre apreciar e decidir. No direito processual que precedeu o que presentemente vigora, previa-se a delimitação do objeto da instrução em função, essencialmente, da matéria vertida na base instrutória (vejam-se os artigos 511º, nº 1 e 513º, ambos do Código de Processo Civil, na versão que vigorava anteriormente à aprovada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho), sem prejuízo do regime próprio dos factos instrumentais, dos factos notórios e de conhecimento oficioso e ainda dos factos complementares ou concretizadores (veja-se o artigo 264º, nºs 2 e 3, do Código de Processo Civil), devendo a base instrutória ser elaborada em função das várias soluções plausíveis da questão de direito. No regime que atualmente vigora, embora inexista norma que preveja a organização dos temas de prova em função das soluções plausíveis de direito e a instrução se refira, em regra, aos temas de prova enunciados, rectius aos factos a que se reconduzem tais temas de prova (veja-se o artigo 410º do Código de Processo Civil), a organização daqueles temas deverá ter em consideração as diversas soluções plausíveis das variadas questões de direito, pois só assim, por um lado, se observarão as exigências de um processo justo e equitativo, com respeito do princípio do contraditório e, por outro lado, se evitarão as delongas decorrentes da eventual necessidade de ampliação da matéria de facto, no tribunal ad quem, por se ter desconsiderado uma ou várias vertentes fácticas da ou das questões de direito decidendas. No caso em apreço, depara-se-nos um processo especial, em que a fase de recurso da decisão arbitral, perante o tribunal a quo, se iniciou antes ainda da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não havendo lugar nele à elaboração de base instrutória, sendo o objeto da instrução constituído em função das questões suscitadas no recurso da arbitragem. Por outro lado, dada a obrigatoriedade de realização de prova pericial colegial no âmbito do processo de expropriação (veja-se o artigo 61º, nº 2, do Código das Expropriações) e tendo em conta que este meio de prova envolve não só a percepção de factos que para tanto careçam de conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, mas também a apreciação de factos dessa natureza, a instrução incide também sobre os denominados juízos periciais de facto. A obrigatória realização de prova pericial no processo de expropriação e as apreciações inerentes a tal meio de prova aliada à circunstância de numa primeira fase o órgão pericial ter também uma actuação decisória, mesclando-se assim as funções instrutórias e decisórias numa mesma entidade, tornam particularmente difícil a destrinça, com rigor e segurança, do que deve ser incluído em sede de fundamentação de facto, daquilo que integra a fundamentação de direito. Neste contexto, a matéria relevante para a boa decisão da causa, em sede de expropriação, não se cinge aos denominados factos concretos, mas também abarca apreciações de factos[6], efetuadas por pessoas especialmente qualificadas para o efeito, no caso os senhores peritos que tiveram intervenção nos autos, nas diversas fases do mesmo, apreciações realizadas em função das questões decidendas suscitadas no recurso. Vejamos então as questões suscitadas no recurso da decisão arbitral. A primeira grande divergência dos recorrentes respeita à classificação do solo da parcela expropriada, que na sua perspetiva, deve ser classificado como solo apto para construção, por causa das infraestruturas adjacentes à parcela expropriada e por se encontrar numa área envolvente a um núcleo urbano existente e que, mesmo não sendo o solo expropriado classificado como apto para construção, sempre se deverá considerar a sua potencialidade construtiva, devendo também considerar-se a benfeitoria existente na parcela expropriada. Tendo em conta as questões que se acabam de enunciar, é notório que os factos que os recorrentes pretendem que sejam incluídos nos factos provados são relevantes para a apreciação e decisão dessas questões. A questão que se coloca é a de saber se se devem considerar provados, como pretendem os recorrentes. Apreciemos, um a um, cada um dos aludidos factos. “A parcela encontra-se limitada a poente por muro de vedação em pedra seca de xisto, arrumada à mão, em mau estado de conservação, com 110 m x 0,40 m de espessura e 0,50 m de altura média”? Esta matéria de facto deve considerar-se provada atento o teor do auto da vistoria ad perpetuam rei memoriam, não contrariado por qualquer outro meio de prova, pois que, na descrição da parcela, se consignou que se encontra limitada a poente, por muro de vedação em pedra de xisto e no capítulo referente às benfeitorias referiu-se a existência de um muro construído em pedra seca de xisto, arrumada à mão, em mau estado de conservação, com 110 m x 0,40 m de espessura e 0,50 m de altura média (veja-se a folha 41 destes autos). Deste modo, deve aditar-se à factualidade provada a seguinte: - A parcela encontra-se delimitada, a poente, por um muro de vedação em pedra seca de xisto, arrumada à mão, em mau estado de conservação, com 110 m de comprimento por 0,40 m de espessura e 0,50 m de altura média. - “Próximo do limite do prédio e da sobrante a Nascente, existem diversas edificações e de diferentes tipologias”? Esta matéria de facto está descrita no auto da vistoria ad perpetuam rei memoriam (veja-se uma vez mais a folha 41 destes autos) e, não sendo tal meio de prova questionado por qualquer outra prova produzida nos autos, deve considerar-se provada essa matéria de facto, tal como é pretendido pelos recorrentes. - “As infra-estruturas existentes num raio de 300 metros relativamente ao imóvel, e mais concretamente as existentes no loteamento denominado “L…” que é o núcleo urbano mais próximo do prédio e da parcela, e que servem as construções nele existentes, são as seguintes: acessos pavimentados (arruamentos com passeios), rede de abastecimento domiciliário de água, rede de saneamento, rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão, rede de drenagem de águas pluviais, estação depuradora em ligação com a rede respetiva e rede telefónica”? Esta factualidade está vertida no relatório complementar de vistoria ad perpetuam rei memoriam junto a folhas 59 destes autos e, não se mostrando essa constatação questionada por qualquer meio de prova produzido no âmbito destes autos, deve a mesma, tal como pretendem os recorrentes, julgar-se provada. - “As infra-estruturas referidas no ponto precedente servem habitações independentes unifamiliares de rés do chão e andar, de cave, rés do chão e andar, habitações unifamiliares geminadas de 2 e 3 pisos, um bloco de habitações multifamiliares de 4 pisos, edifícios industriais de 1 piso e edifícios agrícolas de tipologia semelhante”? Esta factualidade está vertida no relatório complementar de vistoria ad perpetuam rei memoriam junto a folhas 59 e 60 destes autos e, não se mostrando essa constatação questionada por qualquer meio de prova produzido no âmbito destes autos, deve a mesma, tal como pretendem os recorrentes, julgar-se provada. - “No ponto mais próximo do prédio onde foi destacada a parcela expropriada (extremidade Sudeste) existe uma mancha classificada no PDM como Espaço Urbanizável – Nível D a qual nesse local se encontra separada do prédio por caminho público em terra batida que confronta com o mesmo, ou seja a uma distância da ordem dos 3 a 4 metros”? Esta factualidade resulta da resposta ao quesito 6 dos recorrentes dada em sede de perícia colegial realizada na fase do recurso da decisão arbitral (veja-se folhas 338 destes autos), afirmação que foi emitida por unanimidade por todos os peritos e sem que exista nos autos qualquer prova que a ponha em crise, razão pela qual, tal como pretendem os recorrentes, se deve dar como provada. - “O prédio de onde foi destacada a parcela expropriada, no ponto mais próximo (extremidade Sudeste) dista cerca de 65 metros do arruamento pavimentado onde existem infra-estruturas onde entronca o caminho público de acesso à parcela”? Esta materialidade[7] resulta dos esclarecimentos periciais prestados a folhas 365 e 366 destes autos, afirmação que foi emitida por unanimidade por todos os peritos e sem que exista nos autos qualquer prova que a ponha em crise, razão pela qual, tal como pretendem os recorrentes, se deve dar como provada. A apreciação que precede da pretensão de ampliação da base factual requerida pelos recorrentes não dispensa este tribunal de, ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Civil, aferir se mesmo com estes aditamentos a matéria de facto é suficiente ou, ao invés, se carece de ser ainda mais ampliada, ampliação a efetuar neste tribunal porquanto tem ao seu dispor toda a prova que foi produzida perante o tribunal a quo. Uma vez que as partes, pela posição que assumem no recurso, revelam considerar provada a matéria que este tribunal considera necessária para que a fundamentação de facto contenha tudo quanto se mostra necessário à prolação de decisão final, a prévia observância do contraditório é inútil e apenas protela indesejavelmente a obtenção de uma decisão final, pelo que se decidirá da ampliação da decisão da matéria de facto, sem prévia audição das partes. Na nossa perspetiva, não tendo este tribunal ao seu dispor elementos de georeferenciação que permitam aferir, como recurso aos mapas anexos ao Plano Diretor Municipal de Valongo, em que tipo de utilização do solo se enquadra a parcela expropriada, deve relevar-se para o efeito, o juízo pericial consonante de todos os peritos que tiveram intervenção nestes autos (veja-se folhas 41, 202 e 323). Deve assim consignar-se na factualidade provada que “de acordo com o Plano Diretor Municipal de Valongo, a parcela expropriada era aí classificada como “Espaço Florestal – Floresta de Produção”. A determinação do valor do terreno florestal depende da fixação de certos pressupostos, em função das características do solo, da sua topografia e localização. O laudo maioritário considerou um acréscimo médio anual de 20 m3/ha, o valor do arvoredo em pé ao preço de € 45,00 por m3, o custo dos encargos com a cultura em 8% e uma taxa de capitalização de 2%, pressupostos que devem constar da matéria de facto provada, porque contém juízos de facto periciais imprescindíveis para a determinação do valor do terreno florestal. Assim, deve aditar-se à matéria de facto provada o seguinte: Atendendo às características edafoclimáticas do solo, à sua topografia e localização é de considerar um acréscimo médio anual de 20 m3/ha, o preço de € 45,00 por m3 para o valor do arvoredo em pé, 8% para o custo dos encargos com a cultura e uma taxa de capitalização de 2%. No laudo maioritário, à luz do Plano Diretor Municipal aplicável, considerou-se viável a construção de uma moradia unifamiliar com a área de trezentos metros quadrados brutos, com um logradouro de trezentos metros quadrados. Deve por isso esse juízo dos peritos maioritários aditar-se à matéria de facto provada, ou seja, que à luz do Plano Diretor Municipal aplicável, é viável a construção no prédio expropriado de uma moradia unifamiliar com a área de trezentos metros quadrados brutos, com um logradouro de trezentos metros quadrados. No laudo maioritário atribuiu-se o valor de € 825,00 ao muro em pedra seca de xisto existente na parcela expropriada, valor que se deve aditar ao ponto de facto em que é feita a descrição desta construção. No laudo pericial maioritário emitiram-se mais os seguintes juízos periciais: - O valor do terreno onde seria implantada a moradia corresponderia a 10 % do custo da construção; - Atenta a localização e a destinação da construção, a sua inserção no meio, a qualidade ambiental, a distância a que se encontram os equipamentos e as condições de acesso, à luz da segunda parte do nº 6, do artigo 26º do Código das Expropriações, é adequada a bonificação de 9%, a que acresce 1% pelo acesso não pavimentado. - Atenta a inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, ponderada a data da declaração de utilidade pública, as características do prédio e o aproveitamento construtivo considerado, à luz do nº 10, do artigo 26º do Código das Expropriações, o valor final do solo para construção deve ser reduzido em 5%. Atenta a maioria pericial formada, a fundamentação aduzida, a imparcialidade que se imputa aos peritos nomeados pelo tribunal, são estes juízos periciais merecedores de crédito por este tribunal, razão pela qual irão ser incluídos na matéria de facto. Por tudo quanto ficou exposto, procede a impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos antes fundamentados e procede-se oficiosamente à ampliação da matéria de facto, nos termos que se acabam de enunciar 3.2 Fundamentos de facto enumerados nos fundamentos de facto da sentença recorrida, expurgados de erros ortográficos a que se aditam os resultantes do julgamento da impugnação da decisão da matéria de facto e ainda os derivados da ampliação oficiosa da decisão da matéria de facto 3.2.1 Factos provados3.2.1.1 Por despacho do Secretário de Estado Adjunto, das Obras Públicas e das Comunicações, de 15.10.2008, publicado no Diário da República, 2ª Série, n.º 207, de 24.10.2008, foi determinada a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes, necessários à execução da obra da concessão Douro Litoral – A41/IC24 – Picoto (IC2)/nó da Ermida (IC25) – trecho 3.2 – Campo/nó A 41/A 42, nos quais se insere a parcela nº …, subdividida nas parcelas …, …. e …., e diz respeito ao prédio rústico designado por B…, sito na freguesia …, concelho de Valongo, inscrito na matriz predial rústica da referida freguesia sob o artigo 54, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º 2625/2004, pertencente a C…, D…, E…, F…, G…, H… e marido I….3.2.1.2 Em 21.1.2009, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a referida parcela possuía a área de 13.894 m2, e era constituída por solo de uso florestal de boa capacidade produtiva, confrontava a norte com autoestrada, a sul com K…, a nascente com a parte sobrante do prédio e a poente com caminho, inseria-se no PDM como Espaço Florestal de Produção, o acesso fazia-se por caminho florestal, não dispondo o prédio de qualquer infraestrutura, sendo que o arvoredo já se encontrava todo cortado, existindo apenas mato rasteiro.3.2.1.3 Na mesma data, constatou-se que a expropriação da parcela não englobava a área de todo o prédio em que se integra, subsistindo uma área sobrante com 6.417 m2, sendo que a parcela expropriada tinha 13.894 m2, tendo sido destacada do prédio sito no …, freguesia …, concelho de Valongo e inscrita na matriz rústica da mesma freguesia sob o nº 54.3.2.1.4 A parcela encontra-se delimitada, a poente, por um muro de vedação em pedra seca de xisto, arrumada à mão, em mau estado de conservação, com 110 m de comprimento por 0,40 m de espessura e 0,50 m de altura média e com o valor de € 825,00.3.2.1.5 Próximo do limite do prédio e da sobrante a Nascente, existem diversas edificações e de diferentes tipologias.3.2.1.6 As infraestruturas existentes num raio de 300 metros relativamente ao imóvel, e mais concretamente as existentes no loteamento denominado “L…” que é o núcleo urbano mais próximo do prédio e da parcela, e que servem as construções nele existentes, são as seguintes: acessos pavimentados (arruamentos com passeios), rede de abastecimento domiciliário de água, rede de saneamento, rede de distribuição de energia elétrica em baixa tensão, rede de drenagem de águas pluviais, estação depuradora em ligação com a rede respetiva e rede telefónica.3.2.1.7 As infraestruturas referidas no ponto precedente servem habitações independentes unifamiliares de rés do chão e andar, de cave, rés do chão e andar, habitações unifamiliares geminadas de dois e três pisos, um bloco de habitações multifamiliares de quatro pisos, edifícios industriais de um piso e edifícios agrícolas de tipologia semelhante.3.2.1.8 No ponto mais próximo do prédio onde foi destacada a parcela expropriada (extremidade sudeste) existe uma mancha classificada no PDM como Espaço Urbanizável – Nível D, a qual nesse local se encontra separada do prédio por caminho público em terra batida que confronta com o mesmo, ou seja a uma distância da ordem dos 3 a 4 metros.3.2.1.9 O prédio de onde foi destacada a parcela expropriada, no ponto mais próximo (extremidade sudeste) dista cerca de 65 metros do arruamento pavimentado onde existem infraestruturas onde entronca o caminho público de acesso à parcela.3.2.1.10 De acordo com o Plano Diretor Municipal de Valongo, a parcela expropriada era aí classificada como “Espaço Florestal – Floresta de Produção”.3.2.1.11 Atendendo às características edafoclimáticas do solo, à sua topografia e localização é de considerar um acréscimo médio anual de 20 m3/ha, o preço de € 45,00 por m3 para o valor do arvoredo em pé, 8% para o custo dos encargos com a cultura e uma taxa de capitalização de 2%.3.2.1.12 À luz do Plano Diretor Municipal aplicável, é viável a construção no prédio expropriado de uma moradia unifamiliar com a área de trezentos metros quadrados brutos, com um logradouro de trezentos metros quadrados.3.2.1.13 O valor do terreno onde seria implantada a moradia corresponderia a 10 % do custo da construção.3.2.1.14 Atenta a localização e a destinação da construção, a sua inserção no meio, a qualidade ambiental, a distância a que se encontram os equipamentos e as condições de acesso, à luz da segunda parte do nº 6, do artigo 26º do Código das Expropriações, é adequada a bonificação de 9%, a que acresce 1% pelo acesso não pavimentado.3.2.1.15 Atenta a inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, ponderada a data da declaração de utilidade pública, as características do prédio e o aproveitamento construtivo considerado, à luz do nº 10, do artigo 26º do Código das Expropriações, o valor final do solo para construção deve ser reduzido em 5%. 4. Fundamentos de direito 4.1 Da avaliação da parcela expropriada, na sua totalidade, como solo apto para construção Os recorrentes pretendem que a parcela expropriada seja avaliada, na sua totalidade, como solo apto para construção, já que o núcleo urbano junto da parcela dispõe de acesso rodoviário pavimentado, rede de abastecimento de água, rede de energia eléctrica, rede de saneamento com ligação a estação depuradora, rede de drenagem de águas pluviais e rede de telefone, devendo considerar-se que a mesma se encontra dentro do núcleo urbano existente. A recorrida pronuncia-se no sentido da parcela expropriada não reunir os requisitos legais para poder ser classificada como solo apto para construção, não dispondo de rede pública de abastecimento de água, de rede pública de fornecimento de energia eléctrica, de rede pública de saneamento, de rede de drenagem de águas pluviais, rede telefónica e acesso rodoviário pavimentado e passeios, sendo efetivamente utilizada como terreno florestal. Cumpre apreciar e decidir. “A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da constituição” (artigo 62º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa). “A requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização” (artigo 62º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa). O conceito de justa indemnização é por natureza um conceito relativamente indeterminado, comportando duas dimensões distintas: - a primeira dimensão respeita à tendencial contemporaneidade da indemnização com a ablação do direito de propriedade, já que, como resulta do texto constitucional, a expropriação por utilidade pública é feita mediante o pagamento de justa indemnização, o que deixa inferir uma certa correlatividade; - a segunda dimensão prende-se com a justiça da indemnização a apelar para a fixação do valor dos bens tendo em conta a sua natureza, o rendimento, as culturas, os acessos, a localização, os encargos, enfim todos as circunstâncias relevantes para a determinação do valor do bem expropriado[8]. Assim, concretizando o conceito constitucional de justa indemnização, o artigo 23º, nº 1, do Código das Expropriações prescreve que “a justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.” “Na determinação do valor dos bens expropriados não pode tomar-se em consideração a mais-valia que resultar:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.