Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 479/20.4T8STS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO RECURSO OMISSÃO DE PRONÚNCIA Nº do Documento: RP20240509479/20.4T8STS.P1 Data do Acordão: 05/09/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ANULADA Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O actual processo de inventário permite, além da regra geral, a interposição de recursos de determinadas decisões nos termos do art. 1123º, do CPC. II - Por isso se a decisão era susceptível de recurso autónomo, como é o caso da decisão do incidente de reclamação de bens, e este não foi interposto a mesma transitou e formou caso julgado formal. III - Caso os interessados tenham “desistido das reclamações” e esta desistência tenha sido homologada por despacho judicial transitado, ter-se-á de entender que esta não pode ser retirada, que por isso a respectiva instância se extinguiu e que esse acto processual vincula a parte. IV - Caso a interessada pretende por em causa o teor da acta da conferência de interessados deve lançar uso da correcção dos erros de escrita e/ou da falsidade do acto judicial, não pretender que o tribunal de recurso altere o teor desse documento autêntico, não tempestivamente impugnado com a audição da gravação como um se existisse um recurso sobre a produção de prova. V - Deve ser considerada nula a sentença homologatória da partilha, que não apreciou uma questão relevante, objecto de acordo das partes numa diligência oficiosamente determinada e que afecta o montante a partilhar. Reclamações: Decisão Texto Integral: PROC. N.º 479/20.4T8STS.P1 Sumário ……………………………… ……………………………… ……………………………… * ** 1. Relatório Nestes autos de inventário facultativo intentados por óbito de AA que faleceu no estado de casada com o inventariado BB. À sua morte sucedendo-lhe o marido, BB, e dois filhos, CC e DD, aqui interessados. Foi elaborada a forma à partilha. Realizou-se a conferência de interessados, Foi elaborado o mapa de partilha e proferida sentença. Finda a qual veio a cabeça de casal interpor recurso pedido que “SUBSTITUINDO-SE A SENTENÇA RECORRIDA POR ACÓRDÃO QUE ORDENE A CORREÇÃO DO MAPA DE PARTILHA NOS TERMOS REQUERIDOS”. Esse recurso foi admitido, como dizendo respeito “a decisão final”, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo. * 2.1. Foram apresentadas as seguintes conclusões pela apelante cabeça de casal I- Por sentença, o Tribunal a quo homologou o Mapa de Partilha (referência 451880135), o qual, porém, tem que ser corrigido. A) QUANTO AOS BENS “DINHEIRO” II- Não obstante os extractos bancários e o teor do Despacho de 23.06.2022 (referência 437798549), a Secretaria colocou no quadro do “valor” a quantia de Eur. 176.677,87, quando deveria ter colocado a quantia de Eur. 120.000,00. III- Resulta da prova documental junta pelo Banco 1... que à data da morte do Inventariado BB só havia em contas bancárias Eur. 120.000,00. IV- A Cabeça-de-Casal aqui Recorrente assumiu funções apenas após a morte do Inventariado BB, pelo que não responde por quantias existentes em data anterior à sua designação para o cargo. V- De acordo com o Art.º 2079.º do CPC, a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal. VI- A Recorrente assumiu essas funções em 07.05.2020, quase 4 anos depois da morte da Mãe. VII- Portanto, se dos elementos de prova resulta que na data em que a Cabeça-de-Casal assumiu funções havia apenas Eur. 120.000,00 em contas bancárias, no Mapa de Partilha devia constar essa quantia e não Eur. 176.677,87, pelo que deve ser rectificado. VIII- No entender da Recorrente, há, assim, violação do Art.º 2079.º do CC e das restantes normas que regulam a administração da herança. IX- Ao ser colocado o valor de Eur. 176.677,87 o Tribunal a quo julgou incorretamente os factos em face dos meios probatórios existentes, mais concretamente os extractos bancários juntos aos autos, os quais impunham decisão diversa da recorrida. B) QUANTO À NÃO CONSIDERAÇÃO DE EUR. 38.553,23 X- O Recorrido admitiu, na reclamação à relação de bens (referência 26056821), ter recebido a quantia de Eur. 38.553,23. XI- Tal verba foi transferida pela Recorrente para partilha dos Eur. 120.000,00, deduzidas as despesas da herança. XII- Por isso, tem de constar do Mapa de Partilha que o Recorrido já recebeu Eur. 38.553,23 por conta da parte que lhe cabe dos Eur. 120.000,00. C) QUANTO À VERBA N.º 5/ “FALSIDADE DA ACTA DE 13.09.2023 (REFERÊNCIA 451601700) XIII- A Recorrente, não concordando com os valores patrimoniais para efeitos de adjudicação e eventual licitação, requereu avaliação por perito. XIV- O Perito designado pelo Tribunal avaliou o imóvel da verba n.º 5 em Eur. 93.559,10 (referência 36066263, documento 2): XV- Como consta da acta da conferência de interessados de 13.09.2023, a verba n.º 5 foi adjudicada ao Recorrido, não pelo valor da avaliação, mas pelo valor patrimonial de Eur. 51.511,25. XVI- No decurso da conferência, que demorou mais de 1 hora e 20 minutos, com fraco isolamento acústico da sala do Tribunal onde se realizou, o que dificulta seriamente a audição, embora tal não seja perceptível na gravação, uma vez que os microfones estão junto aos intervenientes, o Senhor Juiz a quo procurou ir ao encontro da vontade das partes, que oscilou entre a venda, a licitação e a adjudicação. XVII- Se não se corrigisse o Mapa de Partilha, o Recorrido ficaria para si com um imóvel que vale, no mínimo, Eur. 93.000,00, pelo valor de pouco mais de Eur. 51.000,00. XVIII- Na conferência de interessados, o que se passou consta da gravação, transcrita na alegação. XIX- Terminou a conferência sem que a Recorrente tivesse expressamente aceite a adjudicação pelo valor patrimonial, uma vez que sempre insistiu nos valores atribuídos pelo Senhor Perito. XX- Pelo que do Mapa de Partilha devia constar que a verba n.º 5 foi adjudicada ao Recorrido pelo valor de Eur. 93.559,10. D) QUANTO AO VALOR DA CAUSA XXI- Na sentença homologatória, o Tribunal fixou o valor da causa em Eur. 349.589,12, nos termos do n.º 3 do Art.º 302.º do CPC. XXII- Ao ser dado provimento ao presente recurso, no seu todo ou em parte, tal implicará uma alteração ao valor da causa, que deverá ser corrigido de acordo com o que resultar do doutamente decidido pelo Tribunal da Relação. XXIII- Foram violados, entre outros, os Art.os 369.º e ss, e 2079.º do CC, e 615.º do CPC. * 2.2. O Interessado apelado apresentou alegações, concluindo, em suma, nos seguintes termos: Todas as questões que a Recorrente pretende sejam apreciadas no âmbito do presente recurso foram já objecto de decisões transitadas em julgado, sendo por isso irrecorríveis. 3.ª Por despacho datado de 06/04/2022, com a referência 435203018, na sequência de reclamação apresentada pelo Recorrido, o Tribunal Recorrido determinou que a Recorrente relacionasse “os dinheiros existentes em conformidade com os extratos bancários com referência à data do óbito dos inventariados.”, referindo-se aos 176.677,87 €, quantia de que a Recorrente diz agora discordar e pretende por isso seja apreciada neste recurso 4.ª Como a Recorrente não recorreu do despacho referido na conclusão anterior, a decisão tornou-se definitiva, não sendo mais passível de recurso, razão pela qual não pode agora ser apreciada, como pretende a Recorrente. 5.ª Finda a fase de instrução do processo, seguiu-se despacho sobre o modo como deve ser organizada a partilha, ficando assim concluída a fase de saneamento, tendo ficado resolvidas todas as questões susceptíveis de influenciar a partilha e a determinação dos bens a partilhar. 7.ª Realizada a conferência de interessados foi elaborado o mapa de partilha, o qual foi objecto de reclamação por parte da Recorrente, incidindo a sua reclamação sobre questões que são também objecto do presente recurso, e são as seguintes: . - o valor da verba 1 do mapa de partilha, que a Recorrente entende não devia ter sido relacionada - o valor pelo qual a verba 5 do mapa de partilha foi adjudicada ao Recorrido. 8.ª A Recorrente desistiu da reclamação apresentada, tendo essa desistência sido homologada por despacho proferido no mesmo dia em que foi proferida a sentença homologatória do mapa de partilha que é objecto do presente recurso. 9.ª O presente recurso tem por objecto apenas a sentença homologatória do mapa de partilha, não tendo a Recorrente recorrido do despacho que homologou a desistência da reclamação, o qual, por este motivo também já transitou em julgado, tornando-se esta decisão definitiva e por isso irrecorrível. (…) 12.ª A acta da conferência de interessados constitui documento autêntico, fazendo prova plena dos factos que dela constam, pelo que a força probatória destes documentos só pode ser ilidida com base na sua falsidade * ** 3. Questões a decidir 1. determinar se a questão relativamente à inclusão da verba de 120 mil euros pode ser apreciada ou se formou caso julgado. 2. Apurar se a acta da conferência de interessados pode ou não ser alterada neste recurso apreciando depois a procedência do pedido de alteração do valor da verba nº 5. 3. Apreciar se o requerido sobre o valor da causa é ou não uma questão processual apreciável em sede de recurso. 4. Determinar por fim, se tem de constar do Mapa de Partilha que o Recorrido já recebeu Eur. 38.553,23 por conta da parte que lhe cabe dos Eur. 120.000,00, determinando para isso a validade da sentença proferida. * 4. Motivação de facto 1. Apresentada a relação de bens foi apresentado um incidente de reclamação da mesma, no qual após vicissitudes várias, foi proferido o seguinte despacho de 19.2.22: “Face ao teor do despacho de 14.11.2022, a sua notificação ao cabeça de casal e o seu silêncio considera-se que a última reclamação apresentada é procedente, devendo aditar-se uma nova verba à Relação de Bens que contemple o valor de €120.000,00”. 2. Esse despacho foi notificado às partes e não foi objecto de qualquer recurso. 3. Foi proferida a forma à partilha por despacho de 2.2.23. 4. Em 13.9.23 realizou-se a conferência de interessados cujo teor integral se dá por reproduzido. 5. Não foi requerida a rectificação da acta ou suscitado qualquer incidente. 6. Em 20.9.23 foi elaborado o mapa de partilha cujo teor integral se dá por reproduzido, no qual foram realizadas operações de partilha nas quais não consta que alegadamente “o Recorrido já recebeu Eur. 38.553,23 por conta da parte que lhe cabe dos Eur. 120.000,00”. 7. Esse mapa foi notificado às partes em 25.9.23. 8. Em 9.10.23 a apelante apresentou um requerimento, cujo teor se dá por reproduzido, no qual alega que “16- Assim, em primeiro lugar, tem que ser corrigida a verba 1 no sentido de constar Eur. 120.000,00, apurados à data da morte do Inventariado BB, e não Eur. 176.677,87. 17- Por outro lado, o Requerente já recebeu Eur. 38.553,23, como admitido, mas tal não consta do mapa de partilha e tem que constar”. 9. Respondeu o interessado, por requerimento, dizendo em suma que “A cabeça-de-casal não pode por isso vir agora na reclamação do mapa de partilha pôr em causa o que já foi dado como assente porque objecto de decisão já transitada em julgado”. 10. Foi proferido o despacho de 17.11.23 que designou data para audição dos intervenientes. 11. Essa diligência foi realizada 20.11.23, no decurso da qual após o Mmº Juiz ter exposto o motivo da presente diligência, foi dada a palavra aos ilustres mandatários presentes que, no seu uso, disseram excluir a quantia de €:120.000,00 dos autos e, desistir das reclamações apresentadas. o Mmº Juiz proferiu despacho a homologar a desistência e passou a proferir a seguinte sentença Nos presentes autos de inventário, em que são inventariados AA e BB, em que desempenha as funções cabeça-de-casal CC, homologo por sentença o mapa de partilha, nos seus precisos termos e que se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que vincula todas as partes, adjudicando a cada um os quinhões ali atribuídos e responsabilizando cada um pelos pagamentos ali determinados, nos exatos termos fixados (cfr. artigo 1128.º, do Código de Processo Civil). 12. Foi interposto o presente recurso em 5.1.24. 13. A procuração forense outorgada pela apelante foi junta aos autos em 7.5.20 e nela constam “poderes forenses gerais”, mesma menção que consta na procuração outorgada pelo interessado (junta com o requerimento inicial). * ** 5. Motivação jurídica 1. Da apreciação ou não da questão relativa à inclusão no mapa da partilha da quantia de 120 mil euros ou do valor descrito. A actual tramitação do processo de inventário, já aplicável aos autos que deram entrada em 6.2.2020, pode ser descrita nos seguintes termos. Uma fase inicial de articulados, com a relação de bens a partilhar e declaração de compromisso de honra. Depois, uma fase de oposição, impugnação e reclamação nos termos dos arts. 1104.º. 3, do CPC e segs., com a decisão dos incidentes suscitados. Seguidamente, fixados os interessados e o acervo de bens a partilhar uma fase de saneamento, forma à partilha e agendamento da conferência de interessados nos termos do artigo1110º, do CPC. Nesta, que continua a ser o momento principal do processo, os interessados conhecem e fixam a quota concreta que lhes cabe na partilha, com as licitações na própria conferência, em caso de desacordo – artigo 1111.º O mapa de partilha e a sentença homologatória (arts1120.ºa1122.º, do CPC) devem supostamente findar o processo concretizando o que ficou estabelecido em todas as anteriores fases. Isto, porque naturalmente só se pode partilhar se o acervo hereditário estiver fixado. Por causa disso, é que o regime de recursos do processo de inventário tem especificidades face ao regime geral. Nestes termos o art. 1123º, do CPC admite a recorribilidade imediata (a ser processada como recurso de apelação autónomo com subida imediata e em separado) nas seguintes situações (nº2):
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.