Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 206/15.8T9ETR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: DONAS BOTTO Descritores: LITISPENDÊNCIA DESPACHOS SOBRE A MESMA QUESTÃO CASO JULGADO FORMAL Nº do Documento: RP20170927206/15.8T9ETR.P1 Data do Acordão: 09/27/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 47/17, FLS.177-183) Área Temática: . Sumário: Se no despacho proferido depois da apresentação da contestação, se decidiu, sem impugnação, julgar improcedente a ali invocada, excepção do caso julgado ou da litispendência e se ordenou o prosseguimento dos ulteriores e regulares termos do processo, sob pena de violação do caso julgado, não se pode depois na sentença voltar a apreciar a mesma matéria e, muito menos decidir em sentido contrário e julgar verificada a excepção da litispendência e declarar extinto o procedimento criminal. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 206/15.8T9ETR.P1 Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto I- RELATÓRIO O Ministério Público acusou, em processo comum, com a intervenção do tribunal singular, os arguidos: B…, filho de C… e de D…, nascido em 1.1.1951, natural de …, Lisboa, casado, comerciante, residente …, nº…, …, Estarreja; E…, filha de F… e de G…, nascida em 12.10.1964, natural de Aveiro, casada, residente …, nº…, …, Estarreja; H…, filha de I… e de J…, natural da …, Estarreja, nascida em 10.5.1936, viúva, reformada, residente na Rua …, …, …, Estarreja, e K…, filha de L… e de H…, natural da …, Estarreja, nascida em 07.03.1962, florista, residente na Rua …, …, …, Estarreja; Imputando, aos primeiros dois arguidos, em co-autoria, a prática de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelos artigos 26º, 365º, nºs 1 e 2 do Código Penal, à arguida H… a prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360º, nº1 do Código Penal e à arguida K… a prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360º, nº1 do Código Penal e um crime de abuso e simulação de sinais de perigo, p. e p. pelo artigo 306º do código Penal. Foi designado dia para audiência de discussão e julgamento. Após aquele despacho não ocorreu qualquer nulidade. M… constituiu-se como assistente, aderiu à acusação deduzida pelo Ministério Público e deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, por danos não patrimoniais, pedindo a condenação de B… e E… no pagamento de €1500,00 cada um, de K… na quantia de €1000,00 e H… na quantia de €750,00. H… e K… apresentaram contestação, alegando não terem praticado os factos de que vêm acusadas e terem já sido julgadas pelos mesmos factos, no âmbito do processo nº 551/13.7GCETR. E… deduziu contestação, alegando já ter sido julgada pelos factos que lhe são imputados neste processo, no âmbito do processo 551/13.7GCETR. B… apresentou contestação, invocando, igualmente, já ter sido julgado pela prática destes factos. Mantêm-se válidos os pressupostos formais da instância, nada obstando ao conhecimento do mérito da causa. Procedeu-se a julgamento com intervenção do Tribunal Singular, após o que foi proferida sentença com a seguinte:- DECISÃO: Parte criminal Em face do exposto, julgo verificada a excepção de litispendência, pelo que, declaro extinto o procedimento criminal contra os arguidos E… e B…, pela prática do crime de denúncia caluniosa p. e p. pelo artigo 365º do CP e contra as arguidas K… e H…, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360º, do Código Penal. No mais, julgo a acusação improcedente por não provada e, em consequência absolvo a arguida K… da prática de um crime de simulação e abuso de sinais de perigo p. e p. pelo artigo 306º do Código Penal. Custas pela assistente, que se fixam no mínimo legal – artigos 513º e 514º e 517º, a contrario, do CPP e artigo 8º, do RCP, e Tabela Anexa III.Parte Cível Julgo verificada a excepção de litispendência e, em consequência, absolvo os demandados E…, B…, K… e H… do pedido de indemnização cível contra si formulado com base nos ilícitos de denúncia caluniosa e falsidade de testemunho. No mais, julgo totalmente improcedente por não provado o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante M… contra K… e, consequentemente, absolvo a demanda do pedido de indemnização cível contra si formulado Custas cíveis pela demandante – artigos 523º do CPP e 527º do CPC.********* ******* *** Inconformada com esta decisão, dela veio a assistente M… interpor recurso, alegando, em síntese, que se verifica o caso julgado da decisão proferida a 16 de Junho de 2016, que julgou não verificada a violação do princípio ne bis in idem, na vertente da litispendência e impossibilidade de nova apreciação da matéria na sentença; Erro de julgamento da matéria de facto; Responsabilidade criminal pela prática dos crimes de denúncia caluniosa e de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução; Escolha e determinação da medida da pena; Condenação em indemnização civil. Pede que se altere a sentença e se condenem os arguidos B… e E…, pela prática, como co-autores materiais e na forma consumada, de um crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo art. 365.º nº 1 e 2 do Código Penal e as arguidas K… e H…, pela prática, como autoras materiais e na forma consumada, de um crime de falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, p. e p. pelo art. 360.º nº 1 do Código Penal.*** O MP em 1ª Instância é de parecer que o recurso deve improceder. Nesta Relação o Sr. PGA é de parecer que o recurso deve ser parcialmente procedente, uma vez que não existe litispendência entre o crime de difamação e os crimes destes autos por os bens protegidos serem diferentes, pois naquele está em causa a honra e consideração pessoais, e aqui os crimes em apreço visam a protecção da realização da justiça, pelo que entende que os arguidos B… e E… devem ser condenados pela prática do crime de denúncia caluniosa.*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.*** Questão prévia Da excepção de litispendência no despacho proferido em 16 de junho de 2016 e formação de caso julgado formal. Considera a recorrente que o Sr. Juiz que procedeu ao julgamento e à elaboração da sentença recorrida, decidiu em sentido contrário ao que já sido decidido pelo anterior magistrado titular do processo, julgando verificada a excepção da litispendência e, consequentemente, declarou extinto o procedimento criminal contra os arguidos E… e B…, pela prática do crime de denúncia caluniosa, p. e p. pelo artigo 365º do Código Penal, e contras as arguidas K… e H…, pela prática do crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo artigo 360º do Código Penal, e absolveu-os, por isso, do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente. Efectivamente, nas suas contestações, a arguida E… invocou que os factos objecto dos presentes autos estavam já a ser apreciados no âmbito do processo 511/13.7GCETR e os restantes arguidos que já aí tinham sido julgados. Foi junta aos autos certidão da sentença proferida no referido processo e informação de que a mesma se encontrava pendente de apreciação em sede de recurso (cfr. fls. 448 e seguintes e informação de fls. 461), e, ouvidas a assistente e o Ministério Público, foram as excepções de caso julgado e da litispendência objecto de apreciação por despacho proferido em 16 de Junho de 2016. Ora, neste despacho, foi julgada improcedente, por não verificada, a invocada excepção (violação do princípio ne bis in idem), e, em consequência, determinou-se o prosseguimento dos ulteriores e regulares termos do processo. Este despacho foi regularmente notificado à assistente, aos arguidos e ao Ministério Público e não foi impugnado por recurso. Porém, o Tribunal a quo, ao proferir a sentença, voltou a apreciar a mesma matéria e decidiu em sentido contrário, isto é, pela verificação da excepção da litispendência e, consequentemente, pela extinção do procedimento criminal contra os arguidos.*** Perante estas duas decisões contraditórios que incidem sobre o mesmo tema, há que determinar a que predomina. Vejamos. Dispõe o nº 1 do artigo 311º do CPP, que: “Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.” Por sua vez, o nº 1, alínea a), do artigo 595.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável, ex vi do artigo 4º do CPP, refere que o despacho saneador se destina a “conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente.” E a primeira parte do n.º 3 do mesmo artigo refere que tal despacho, “na hipótese prevista na alínea a), constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas;”, sendo que o nº 1 do artigo 620º dispõe que: “As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.” Assim, a decisão que incida sobre a procedência ou improcedência da excepção de litispendência (excepção dilatória, artigo 577º, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.