Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 5356/20.6YIPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO VENADE Descritores: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA EXCEÇÃO DE PAGAMENTO RETIFICAÇÃO DA SENTENÇA Nº do Documento: RP202403075356/20.6YIPRT.P1 Data do Acordão: 03/07/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGAÇÃO Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A exceção de pagamento, arguida e já apreciada no processo declarativo, não pode ser de novo atendida no incidente de liquidação da sentença que condenou o Réu a pagar o custo de trabalhos, a liquidar posteriormente. II - Se resultar manifesto que, na ação declarativa, há um pagamento dado como provado, apreciado em termos de fundamentação fáctica, o qual faz parte de uma quantia de pagamento que, noutra parte, foi atendida mas que, todavia, não foi ponderado em termos jurídicos e na decisão, pode concluir-se que ali se incorreu num lapso corrigível nos termos do artigo 614.º, do C. P. C.. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 5356/20.6YIPRT.P1 João Venade. Ana Márcia Vieira. Paulo Duarte Teixeira. * 1). Relatório. A..., Unipessoal, Lda., com sede na Rua ..., ..., Vila Nova de Gaia, propôs contra AA, residente na estrada ..., ..., ..., Vila do Conde Requerimento de injunção (posteriormente convertida em ação especial de cumprimento de obrigações pecuniárias (Decreto-Lei n.º 269/98, de 01/09) pedindo a condenação do requerido na quantia de 9.660,30 EUR, acrescida de juros vencidos, valor pago a título de taxa. O sustento do pedido radica na prestação de trabalhos de construção civil ao requerido que este ainda não pagou no valor que se peticiona.* Notificado o requerido, o mesmo deduziu oposição alegando, em síntese e no que releva para os autos, que pagou os serviços além de ter sido defeituosamente cumprida a prestação.* Os autos prosseguiram, tendo sido proferida sentença com o seguinte teor: «. A. Relegar para liquidação de sentença nos termos do art. 609.ºdo Código de Processo Civil a quantia a pagar pelo Requerido AA à Requerente A..., Unipessoal, Lda. relativamente: 1. Ao valor dos materiais e aplicação do pladur nos tectos do quarto, sala, cozinha e wc, tal como provado em 6) e com o limite máximo de €1340,00 (mil trezentos e quarenta euros) mais IVA. 2. Aos trabalhos realizados pela Requerente nos termos dados como provados em 8). 3. Aos materiais fornecidos pela Requerente nos termos dados como provados em 14). 4. Tudo com o limite do valor do pedido e tendo em consideração o valor já pago e ainda não imputado no montante de €2635,00 (dois mil seiscentos e trinta e cinco euros). B. No mais, absolve-se o Requerido AA do pedido.».* Em 25/03/2022 o requerente intentou Incidente de liquidação de sentença, nos termos e para os efeitos do artigo 358.º, n.º 2, do C.P.C., pedindo a liquidação da quantia a pagar pelo Réu em: - 9.470,43 EUR, acrescido de I. V. A., apenas sobre o valor da mão de obra, correspondendo: - 2.958,87 EUR ao valor do fornecimento do material para a execução da empreitada; - 11,56 EUR ao valor das portagens pagas com as deslocações ao local da empreitada, e - 6.500 EUR ao valor da mão-de-obra paga para a execução da mesma.* O requerido opôs-se, pedindo que o valor a fixar não ultrapassasse os 750 EUR.* Foi proferida decisão que liquidou a quantia a pagar pelo requerido em 7 025,30 EUR. Inconformado, o Réu, pede a retificação da sentença, o que foi indeferido em 11/12/2023 e recorre da mesma, formulando as seguintes conclusões: «A) Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença proferida no incidente de liquidação pelo Juízo Local Cível de Vila do Conde - Juiz 1, B) Pedindo a modificação da mesma, de forma a corrigir a contradição insanável que se verifica na sentença agora proferida, a qual, concatenada com a proferida na fase declarativa pré-liquidação datada de 08/11/2021, deve conduzir a que o recorrente apenas possa ser condenando no diferencial entre o valor peticionado pela A. no incidente e o valor efectivamente pago pelo R., o que perfaz o montante de €297,03 (duzentos e noventa e sete euros e três cêntimos); C) Com a devida vénia, o Tribunal “a quo” laborou em erro de julgamento, verificando-se uma insanável contradição entre os factos dados como provados e a própria decisão; D) Com efeito, a sentença proferida pelo Tribunal, na fase declarativa pré-liquidação, deu como provados, entre outros com importância, os factos seguintes: “(...) 19) Por conta das obras realizadas pela Requerente no anexo da casa do Requerido, o Requerido pagou à Requerente €7000,00. 20) Do valor referido em 20), a Requerente entregou €1000,00 ao serralheiro «BB» que colocou o telhado no anexo. 21) Em 16.09.2019, o Requerido pagou ainda directamente ao serralheiro «BB» que colocou o telhado no anexo, a quantia de €2173.40. (fls. 81). ...” Na motivação da decisão de facto, acrescenta aquela sentença o seguinte: “(...) Os factos provados em 18) e 19) resultam dos documentos juntos aos autos e que são meio de prova bastante de tal factualidade. O facto provado em 20) resultou da conjugação das declarações de parte do legal representante da Requerente, em conjugação com as declarações de CC e o extracto bancário de fls.13 a 17v e anotação manuscrita a fls. 40v, de onde resulta que ocorreu a dita entrega em dinheiro em Junho. De realçar que a Requerente começou por reconhecer a fls. 34 ter recebido €7000,00 e depois dá o dito por não dito a fls. 53, mas acabou por reconhecer o dito valor na audiência (entregue em dinheiro como foi explicado pela testemunha) e por isso, demos como provado o pagamento de €7.000,00. O facto provado em 21) resultou da conjugação do depoimento de BB com o documento de fls. 81 dos autos. ...” E) Sucede que, no incidente de liquidação suscitado pela Autora A..., Unipessoal, Lda., esta termina-o, pedindo que o incidente de liquidação de sentença seja admitido, com a renovação da instância e o prosseguimento dos autos, condenando-se o Réu ao pagamento à Autora da quantia global de €9.470,43 (nove mil quatrocentos e setenta euros e quarenta e três cêntimos); F) Ou seja, já não pede a condenação do R. em €9.660,30, mas opta por pedir a sua condenação em €9.470,43; G) E, nesta decisão do incidente de liquidação de que aqui se recorre, existe manifesto erro de julgamento, verificando-se uma insanável contradição entre os factos dados como provados e a própria decisão e o raciocínio que conduziu à mesma, bastando ver a parte do dispositivo desta sentença; H) É que, com efeito, no dispositivo determina esta sentença que: “Pelo exposto, julga-se o presente incidente de liquidação parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o réu AA a pagar à Autora A... Unipessoal, Lda., a quantia de €.7025,30 (sete mil e vinte e cinco euros e trinta cêntimos).” I) Ora, como ficou provado na sentença datada de 08/11/2021, o R. AA, por conta das obras realizadas pela A. no anexo da sua casa, pagou directamente à A. o montante de €7.000,00 e pagou directamente ao Serralheiro «BB» que colocou o telhado no anexo, a quantia de €.2173,40. (fls. 81), J) Tudo, perfazendo o montante de €9.173,40 (nove mil cento e setenta e três euros e quarenta cêntimos); K) Assim, concatenando, a sentença deste incidente de liquidação deveria ter determinado quando muito, atento o facto de o recorrente ter fornecido vários dos materiais aplicados no anexo, o diferencial entre €9.470,43 e €9.173,40 efectivamente pagos, ou seja, €297,03 (duzentos e noventa e sete euros e três cêntimos); L) Com efeito, o valor apurado ao cêntimo neste incidente de liquidação e após perícia será de €297,03 (duzentos e noventa e sete euros e três cêntimos); M) Pede-se, desta forma, atenta a diferença apurada e a liquidar pelo recorrente será de €297,03 (duzentos e noventa e sete euros e três cêntimos), como se impetra seja determinado por esse Venerando Tribunal da Relação do Porto, modificando nesse sentido a douta sentença recorrida, a qual estabelece, um correcto raciocínio que, à mingua de lapso, conduziria a este resultado». * O Autor/recorrido contra-alegou mas extemporaneamente. * A questão a decidir é determinar se a imputação de pagamentos se encontra corretamente efetuada pelo tribunal recorrido. * 2). Fundamentação. 2.1). Na decisão recorrida foram julgados provados os seguintes factos: «A. Por sentença datada de 08.11.2021, devidamente transitada em julgado, foi decidido que: «A. Relegar para liquidação de sentença nos termos do art. 609.º do Código de Processo Civil a quantia a pagar pelo Requerido AA à Requerente A..., Unipessoal, Lda. relativamente: 1. Ao valor dos materiais e aplicação do pladur nos tectos do quarto, sala, cozinha e wc, tal como provado em 6) e com o limite máximo de €1340,00 (mil trezentos e quarenta euros) mais IVA. 2. Aos trabalhos realizados pela Requerente nos termos dados como provados em 8). 3. Aos materiais fornecidos pela Requerente nos termos dados como provados em 14). Tudo com o limite do valor do pedido e tendo em consideração o valor já pago e ainda não imputado no montante de €2635,00 (dois mil seiscentos e trinta e cinco euros). A. No mais, absolve-se o Requerido AA do pedido.» B. Da sentença proferida resultou provado, para além do mais, que: 1) A Requerente, sociedade "A..., Unipessoal, Lda." dedica-se à atividade de construção de edifícios (residenciais e não residenciais); montagem de trabalhos de carpintaria e de caixilharia; pintura e colocação de vidros e revestimento de pavimentos e de paredes. 2) Antes do início dos trabalhos, o Requerido solicitou à Requerente orçamentos para realização de obras na casa e no anexo da casa do Requerido. 3) A Requerente apresentou o Orçamento 03.03.19, de onde consta, para além do mais: «(…) ANEXOS 1 – Fornecimento e aplicação de tectos em pladur (quarto, sala, cozinha, wc e lavandaria) – 1340,00€ 2 – Fornecimento e aplicação de paredes em pladur (quarto, sala, cozinha, wc e lavandaria) – 2.195,00€ 3 – Telhado em painel sanduiche a imitar a telha Bebe – 1250,00€. CASA 1 - Fornecimento e aplicação de tectos em pladur em toda a casa (cozinha, sala, hall de entrada, corredor, wc, quartos) – 1980,00€ 2 - Pintura de tectos e paredes em toda a cada – 1250,00€. Este orçamento importa na quantia de A este orçamento acresce a taxa de IVA em vigor de 23%. (…)» (fls. 48) 4) A Requerente apresentou o Orçamento 02.05.19 de onde consta, para além do mais: «(…) ANEXOS 1 – Fornecimento e aplicação de capoto de 6 cm da marca «Viero» na frente e lateral – 1925,00€. 2 - Fornecimento e aplicação de capoto de 6 cm da marca «Viero» nas traseiras do anexo – 1190,00€. Este orçamento importa na quantia de A este orçamento acresce a taxa de IVA em vigor de 23%. (…)» (fls. 51). 5) Após, no exercício das suas funções, a Requerente a pedido do Requerido iniciou a execução dos trabalhos apenas no anexo da casa do Requerido. 6) Aí, no âmbito do orçamento referido em 3), a Requerente forneceu os materiais e aplicou o pladur nos tectos do quarto, sala, cozinha e wc e forneceu e colocou o telhado em painel sandwich a imitar telha. 7) A Requerente âmbito do orçamento referido em 4) forneceu e aplicou o capoto nas paredes. 8) A Requerente realizou ainda, a pedido do Requerido, os seguintes trabalhos: 1. demolição do telhado do anexo. 2. demolição e pequeno alteamento das paredes exteriores do anexo para colocação do novo telhado e demolição de paredes interiores e criação de parede interior nova, com tapagem de antiga porta. 3. transporte do entulho para o vazadouro. 4. demolição do tecto do anexo. 5. picagem de paredes e chão do anexo. 6. abertura/alargamento de vãos e portais. 7. retirada de azulejos na cozinha e no wc. 8. picagem do chão da churrasqueira. 9. emassamento das paredes e divisórias do anexo. 10. regularização do chão e da parede exterior da churrasqueira. 11. colocação de azulejo nas paredes e chão da cozinha, lavandaria e wc e paredes da churrasqueira. 12. pintura de paredes e tectos interiores do anexo. 13. regularização do muro do lado do café. 14. fornecimento e colocação de capoto nas paredes exteriores da lavandaria. 15. retirar um metro de altura de capoto e ceresitar um metro da parede traseira do anexo. 16. fornecimento e montagem de telhado da churrasqueira. 17. montagem e ajuste da churrasqueira (balcão). 9) A Requerente forneceu a roda anti furo para o carrinho de mão do Requerido. 10) Foram os funcionários da Requerente que quando estavam a utilizar o carro-de-mão do Requerido rebentaram a roda. 11) A Requerente forneceu e aplicou micro cimento na base do chuveiro da casa de banho. 12) O fibrocimento foi colocado em substituição da tijoleira colocada na base de duche. 13) A Requerente disse ao Requerido que lhe oferecia o micro cimento. 14) A Requerente para a realização dos trabalhos descritos em 8) forneceu ao Requerido, em quantidades não apuradas, areia, cimento, cal, tintas, capoto e pequenos materiais (ferragens) para a obra realizada no anexo, no que despendeu valor não apurado. 15) As obras iniciaram-se em Maio e prolongaram-se até Julho de 2019. 16) Quando a Requerente saiu da obra em Julho, a lavandaria ficou por acabar. 17) A Requerente em 03.10.2019 emitiu a factura "FA 2019/49", com vencimento a 03.10.2019 e no montante global de €9.660,30 (nove mil seiscentos e sessenta euros e trinta cêntimos) e com o descritivo «prestação de serviços». (fls. 20v) 18) A Requerente suportou com recursos aos serviços de Advogado €150,00. (fls. 43 e 43v) 19) Por conta das obras realizadas pela Requerente no anexo da casa do Requerido, o Requerido pagou à Requerente €7000,00. 20) Do valor referido em 20) [19], a Requerente entregou €1000,00 ao serralheiro «BB» que colocou o telhado no anexo. 21) Em 16.09.2019, o Requerido pagou ainda directamente ao serralheiro «BB» que colocou o telhado no anexo, a quantia de €2173.40. (fls. 81). 22) O Requerido recebeu as designadas “folhas de obras” ou “facturas internas”. C. O pladur aplicado nos tectos do quarto, sala, cozinha e wc referido no ponto 6) dos factos provados da sentença referida em A. e B. tem o valor de mercado de €207,97 a que acresce IVA. D. A mão de obra para a realização dos trabalhos referidos em C. tem o valor de mercado de €673,75 a que acresce IVA. E. A realização dos trabalhos descritos no ponto 8) dos factos provados da sentença referida em A. e B. com a incorporação dos materiais referidos em 14) dos factos provados, em 2019, tem o valor de mercado de:
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