Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 890/23.9T9PFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DO ROSÁRIO MARTINS Descritores: INSUFICI
§1
. O recorrente insurge-se contra os despachos de indeferimento das diligências probatórias e os despachos que indeferiram a reclamação, alegando que não estão devidamente fundamentados.* §2. Com relevo para a decisão importa ter em conta que:
- i)Em 22.04.2024 o recorrente apresentou requerimento de abertura de instrução, onde requereu a realização das seguintes diligências probatórias: - Novo depoimento do ofendido à matéria fáctica do presente requerimento; - Inquirição de cinco testemunhas ali melhor identificadas; - A notificação do E.P. ... para juntar aos autos informação sobre o processo clínico do ofendido.
- ii)Em 23.05.2024 o juiz de instrução proferiu despacho com o seguinte teor: “A reinquirição na fase de instrução de testemunhas ouvidas na fase de inquérito, mesmo que pelo órgão de polícia criminal no qual o Ministério Público haja delegado competência para o efeito, é absolutamente excecional, em conformidade com o disposto no artigo 291.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Assim, porque tal inquirição do ofendido enquanto testemunha obedeceu aos legais requisitos e não se revela necessária à prossecução do fim visado com a instrução a sua repetição, vai indeferido o requerimento de prova apresentado com o requerimento de abertura da instrução. Em face do objeto da instrução, a inquirição das testemunhas indicadas também não se revelam úteis à instrução, pelo que vão indeferidas - cfr. 291.º, nº 1 do CPP1. Assim, designo o próximo dia 18 de junho, pelas 14:00 horas, para realização, no supra identificado Juízo, do debate instrutório. Notifique.” iii) Em 03.06.2024 o recorrente apresentou requerimento intitulado “Reclamação” com o seguinte teor: “1.) Vem o Assistente reclamara do Douto despacho que indeferiu as diligências probatórias por si requeridas, porquanto, salvo melhor opinião, o Douto despacho carece de fundamentação e prejudica frontalmente o direito do Assistente de oferecer provas e de requerer as diligências que se afiguram necessárias para recolha de matéria indiciária relativamente aos factos em que baseou o seu requerimento de abertura de instrução (art.º 69.º, n.º 2. al.
- a)do C.P.Penal), desde logo, quando resulta do inquérito que, para além da denúncia apresentada pelo Ofendido nenhuma outra prova foi requerida pelo Dign.º Ministério Público para aferição da ocorrência dos factos. 2.) Sem prejuízo de se reconhecer que cabe ao Senhor Juiz de instrução avaliar a pertinência dos atos de instrução a levar a cabo, ainda assim, conforme expressamente enunciado no Douto Acórdão do TRL 2495/07-9, de 15.03.2007, tal decisão jamais poderá ser arbitrária ou discricionária, devendo ser devidamente fundamentada, o que, salvo o devido respeito, não ocorre no Douto Despacho ora reclamado. 3.) Com efeito, o Douto despacho limita-se, pura e simplesmente. a indeferir a prova requerida, sem apresentar qualquer justificação, designadamente, sem abordar em que medida o requerimento de prova apresentado pelo Assistente, contende com os critérios da sua admissibilidade ou se mostra prejudicado por ilegalidade; 4.) De igual modo, o Douto despacho, não apresenta qualquer fundamento compreensível para considerar as diligências de prova requeridas, dispensáveis ou desnecessárias, para a realização das finalidades da instrução. 5.) Note-se que, no âmbito dos presentes autos, tinha sido proferido despacho de arquivamento em sede de inquérito e o requerimento de abertura de instrução (RAI) foi apresentado pelo Assistente e, até à presente data, nenhuma prova foi produzida em sede de instrução requerida por este. 6.) Ou seja, o Assistente através da prova requerida, pretende demonstrar a veracidade dos Factos denunciados com vista à pronúncia da Arguida e, para isso, necessita que o Dign.º Tribunal de Instrução, em ordem a aferir da decisão quanto à suficiência, ou não, da prova indiciária, conheça os depoimentos das testemunhas arroladas em sede do RAI. 7.) Na verdade, não se alcança do teor do douto despacho ora reclamado em que medida é que a «inquirição das testemunhas indicadas não se revelam úteis à instrução” quando resulta do inquérito que nenhuma testemunha foi ouvida quanto aos factos denunciados. 8.) Dai que, com vista a carrear a prova indiciária dos factos ilícitos que são imputados à Arguida no seu requerimento de abertura de instrução, é essencial que seja admitida e produzida a prova requerida pelo Assistente aos autos. 9.) Acresce que, até ao encerramento da instrução (que só ocorre com a decisão pronúncia ou não pronúncia) é lícito ao Assistente requerer diligências probatórias, que poderão ser decisivas para corroborar a versão dos factos apresentada pelo Assistente. 10.) Só da apreciação crítica de todas as provas recolhidas em inquérito, bem como na instrução, há-de resultar uma verdadeira convicção de probabilidade de uma futura condenação ou não, 11.) Não bastando para a decisão de pronúncia ou não pronúncia um mero juízo de carácter subjectivo, antes se exigindo um juízo objetivo fundamentado nas provas recolhidas e analisadas em sede de instrução. 12.) Vedar de Assistente a realização de todas as diligências probatórias que por si foram requeridas em sede de RAI e que nunca antes foram produzidas é coartar-lhe a possibilidade “in totum" de confrontar a decisão de arquivamento e de fazer comprovar judicialmente a decisão de acusar, 13.) Colidindo frontalmente com o princípio de assegurar todas as garantias do processo constitucionalmente consagradas (artigos 26.º, n.º 1 e 32° n.º 7 da C.R.P.) 14.) Em face do que, o indeferimento das provas requeridas no RAI, quando tais provas se revelam importantes para a descoberta da verdade e não resulta, sequer, do indeferimento qualquer pronúncia devidamente fundamentada sobre a impossibilidade da admissibilidade e da inutilidade da produção de tal prova, conduz à nulidade prevista no artigo 119.º alínea
- d)e/ou, prevista no artigo 120º nº 2 alínea
- d)do C.P.Penal, 15.) Porquanto, coarta ao Assistente, desde logo, a possibilidade de, enquanto ofendido/vítima nos autos ser ouvido, “sempre que solicitar”, conforme legalmente lhe está assegurado nos termos do art. 292.º, n.º 2 do C.P.Penal; 16.) Bem como, impede a possibilidade de confirmar os factos trazidos aos autos pelo Assistente e de promover a recolha da matéria indiciária, 17.) Prejudicando, assim, o seu direito de intervir no processo penal (art. 69.º do C.P.Penal), o que, desde já se argui para produzir todos os devidos e legais efeitos, nos termos do disposto nos arts.º 119.º alínea
- d)e 120.º, n.º 2, alínea d), do C.P.Penal. Termos em que, atendendo aos argumentos supra aduzidos, se requer a Vª Exª se digne:
- a)Atender à presente Reclamação, conhecendo da nulidade invocada (artigos 119.º alínea
- d)e 120.º, n.º 2, alínea d), do C.P.Penal) e determinando a produção de todos os seus devidos e legais efeitos; E nesse sequência,
- b)Promover pela reparação do Douto despacho оra reclamado, ordenando o deferimento da realização das diligências probatórias requeridas pelo Assistente, designadamente, admitindo e ordenando a audição do Assistente (ao abrigo do disposto no art. 292.º, n.º 2 do C.P.Penal) e a produção de prova testemunhal indicada, pois que, são as mesmas essenciais e imprescindíveis à descoberta da verdade, tendentes a que seja proferido Douto Despacho de Pronúncia da Arguida.”
- iv)Em 05.06.2024 foi proferido despacho a ordenar o cumprimento do contraditório.
- v)Em 11.06.2024 o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: “Fls. 100/101: Visto. Uma vez que BB tem a qualidade de vítima/assistente – cfr. fls. 72 – afigura-se-nos, atento o disposto no artigo 292.º, n.º 2, do C.P.P., que lhe assiste o direito de ser ouvido.”
- vi)Em 27.06.2024 foi proferido o seguinte despacho: “Defere-se a admissão da tomada de declarações ao assistente – art. 292.º, nº2, do CPP – mantém-se o despacho no que concerne ao indeferimento da audição das testemunhas arroladas. Notifique.” vii) Em 02.07.2024 foi o assistente novamente ouvido e realizado o debate instrutório. viii) Nessa diligência foi proferido o seguinte despacho: “Em complemento ao indeferimento da prova testemunhal, consideramos que os elementos clínicos requeridos pelo Assistente, num primeiro argumento não resulta que o mesmo tenha requerido processo clínico e que o mesmo não tenha sido facultado, por outro lado o processo clínico em si, os problemas de mobilidade e condição física de que o Assistente padece é notório, o que não é posto em causa. Por si só, o processo clínico não contribuirá para os factos alegados no requerimento de abertura de instrução, pelo que se indefere a sua requisição nos termos do art.º 291.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Notifique.”
- ix)Nessa mesma diligência o assistente reclamou do despacho aludido em viii), remetendo para os fundamentos da reclamação apresentada aludida em iii), arguindo a nulidade nos termos dos artigos 119º e 120º, n.º 2, al.
- d)do CPP por considerar a junção dos elementos clínicos meio de prova importante para apuramento dos indícios dos crimes em causa, tendo o seu requerimento sido gravado através do sistema integrado de gravação digital, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido.
- x)De seguida, foi proferido o seguinte despacho: “Mantém-se o despacho antecedente nos seus precisos termos. Notifique.”
- xi)Em 27.09.2024 foi interposto o presente recurso. * §3. O artigo 291º do CPP preceitua que: “1. Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis. 2. Do despacho previsto no número anterior cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir.” Decorre do citado preceito legal que a lei processual penal optou por considerar irrecorrível: - o despacho judicial que indeferir as diligências instrutórias; - o despacho judicial que indeferir a reclamação que se lhe siga. Conforme se explicita no acórdão do TRP de 18.01.2006, relatado por António Gama (acessível em www.dgsi.
- pt)“A ratio desta solução radica na natureza e finalidade da instrução: é um mecanismo de controlo da decisão do Ministério Público de submeter ou não a causa a julgamento e não um suplemento autónomo de investigação. Se fosse permitido, esse suplemento investigatório, colidiria com a estrutura acusatória do processo [F Dias; RPCC, 8, 2 pág. 211]. Não faria sentido estabelecer a irrecorribilidade do art.º 310º n.º1 do Código Processo Penal, e possibilitar o recurso da decisão proferida ao abrigo do art.º 291º n.º1 do Código Processo Penal: o legislador foi apenas coerente.” Como também refere Paulo Pinto de Albuquerque (ob. cit., pág. 787) “O indeferimento da realização de diligências instrutórias é passível de reclamação, mas o despacho sobre a reclamação não admite recurso. O propósito do legislador foi precisamente o de limitar ao juiz de instrução a decisão sobre as diligências instrutórias. Destarte, a lei permite que o juiz indefira a realização de todas as diligências probatórias e a junção de toda a prova do requerente da instrução, limitando-se a instrução ao debate instrutório.” Assim, o indeferimento das diligências instrutórias apenas dá direito a uma reclamação, não sendo também recorrível o despacho que a decidir (neste sentido, entre outros, os acórdãos do TRP de 09.11.2005 e de 18.01.2006, ambos relatado por António Gama e de 13.12.2006 e 24.09.2008, ambos relatados por Maria do Carmo Silva Dias e do TRC de 02.03.2011, relatado por Paulo Guerra, todos acessíveis em www.dgsi.pt). Exarou-se no mencionado acórdão do TRP de 24.09.2008 “Chegados aqui convém recordar que a lei coloca ao critério do juiz de instrução (e não ao critério dos sujeitos processuais, v.g. dos que requerem a abertura de instrução), que é quem dirige esta fase preliminar, a liberdade de apreciação e decisão quanto aos actos requeridos que interessem à instrução, incumbindo ao referido magistrado judicial recusar qualquer requerimento ou diligência de prova que ultrapasse a natureza indiciária para aquela exigida nesta fase (art. 301 nº 3 do CPP). Assim, é ao juiz de instrução que incumbe (através de um juízo prudencial) aferir da essencialidade ou não da produção de qualquer prova que seja requerida ou que pretenda autonomamente realizar. É que a instrução destina-se, consoante os casos, ou a comprovar judicialmente a decisão de deduzir acusação ou a proceder ao controlo judicial da decisão do MºPº de arquivar, sempre tendo em vista a submissão ou não da causa a julgamento (art. 286 nº1 CPP). Enquanto fase jurisdicional, a instrução compreende a prática dos actos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento. Por isso “o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução” (art. 288 nº 4 do CPP) de modo a fundar a sua convicção para pronunciar ou não pronunciar o arguido. (…) Em conformidade com esse entendimento decorre do art. 291 nº 2 do CPP na versão actual (tal como já sucedia na versão anterior, de acordo com o estatuído no nº 1 do mesmo artigo) que do despacho do juiz que indefere “os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo” (…) “cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir.” (…) A reclamação é a única forma prevista na lei (art. 291 nº 2 do CPP na versão actual, correspondente ao anterior nº1 do mesmo artigo) para “provocar” uma nova reflexão sobre tal despacho anteriormente proferido pelo juiz, despacho esse que é irrecorrível.” A consagração da irrecorribilidade do despacho proferido ao abrigo do artigo 291, nº 1 do CPP não mereceu até agora qualquer censura do Tribunal Constitucional, por ser entendimento dominante, por um lado, que a Constituição da República Portuguesa não prevê qualquer norma que garanta “a existência de um duplo grau de jurisdição para todos os processos” e para todas as decisões proferidas em processo penal e, por outro, atenta a própria natureza preliminar ou preparatória da fase da instrução que, não é um complemento da investigação feita em inquérito, nem uma “antecipação do julgamento”, apenas visa (em casos como o dos autos) “a comprovação pelo juiz do acto acusatório em ordem a submeter ou não a causa a julgamento” (v.g., entre outros, os acórdãos do TC n.º 371/2000, de 12.07.2000, relatado por José de Sousa Brito e n.º 375/2000, de 13.07.2000, relatado por Vítor Nunes de Almeida, n.º 459/2000, de 21.10.2000, relatado por Guilherme da Fonseca, n.º 78/2001, de 14.02.2011, relatado por Bravo Serra e n.º 611/2005, de 09.11.2005, relatado por Benjamim Rodrigues, todos disponíveis em tribunalconstitucional.pt). * §4. Revertendo ao caso concreto, o recorrente insurge-se contra o despacho de indeferimento das diligências requeridas no RAI proferido em 23.05.2024 [acima transcrito em §2.ii)] e os despachos que indeferiram a reclamação apresentada pelo recorrente proferidos em 27.06.2024 e 02.07.2024 (acima transcritos em §2.vi), viii) e x), respectivamente). Obviamente que a pretexto de uma alegada falta de fundamentação o recorrente tenta, por esta via, contornar o artigo 291º, n.º 1 do CPP, quando essa arguição se reconduz a uma encapotada pretensão de questionar a decisão de indeferimento da inquirição das testemunhas apresentadas pelo requerente e da junção documental por ele requerida no RAI, visando assim obter um fim expressamente proibido por lei. Ora, sendo esses despachos irrecorríveis a decisão do tribunal a quo é, pois, insindicável, estando este tribunal impedido de conhecer, nesta parte, o recurso. Mas mesmo que fosse admissível recurso dos despachos aqui em causa, o mesmo sempre seria extemporâneo atenta as datas da sua prolação e a data de interposição do recurso conforme decorre da resenha processual acima transcrita no ponto §2. Por todo o exposto, não há que conhecer o recurso neste segmento. ** II.3.3. Da violação do princípio constitucional - artigo 26º/1 e 32º/ 7 da CRP §1. Alega o recorrente que vedar ao assistente a realização de todas as diligências probatórias que por si foram requeridas em sede de RAI, é coarctar-lhe a possibilidade de confrontar a decisão de arquivamento e de fazer comprovar judicialmente a decisão de acusar, colidindo frontalmente com o princípio de assegurar todas as garantias do processo criminal constitucionalmente consagradas. Assenta a sua pretensão na violação dos artigos 26.º, n.º 1 e 32.º, n.º 7 da Constituição da República Portuguesa.* §2. Mais uma vez o recorrente pretende contornar o artigo 291º, n.º 1 do CPP, com vista a substituir a decisão do tribunal recorrido de indeferimento das diligências probatórias requeridas no RAI por uma outra que admita a realização dessas diligências. Ora, o facto do tribunal a quo ter indeferido as diligências probatórias requeridas no RAI não significa que tenham sido violados os referidos ditames constitucionais. De facto, como já referimos, o regime consagrado no artigo 291º do CPP não é inconstitucional, como repetidamente tem decidido o Tribunal Constitucional, nem a decisão recorrida interpretou o artigo 291º, n.º 1 de modo que viola os citados artigos da Constituição. Improcede esta questão suscitada pelo recorrente. ** II.3.4. Da nulidade da decisão instrutória por falta de fundamentação – artigo 97º/
§1
. O recorrente alega que a decisão recorrida padece de falta de fundamentação por não ter explicitado o juízo em que assentou a decisão quanto aos factos considerados não indiciariamente demonstrados e quanto à insuficiência de indícios dos elementos típicos dos crimes denunciados. O recorrente invoca como normas violadas os artigos 97º, n.º 5, 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al.
- c)[cremos que o recorrente pretenderia indicar a al.
- a)em vez da al. c)], todos do CPP. Adiantamos, desde já, que não assiste razão ao recorrente.* §2. O dever de fundamentação das decisões judiciais é um imperativo constitucional, que decorre do artigo 205º, n.º 1 da Constituição da Repúplica Portuguesa que prescreve que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.“ Na lei ordinária o dever de fundamentação encontra-se genericamente consagrado no artigo 97º, n.º
que dispõe que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão “.* §
- A consequência da violação do dever geral de fundamentação de acto decisório depende do acto que esteja em causa. Como é sabido, o nosso Código de Processo Penal estabelece em matéria de nulidades o princípio da legalidade e tipicidade que se traduz em só haver nulidade dos actos quando expressamente cominada na lei, sendo que quando a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular - cfr. nºs 1 e 2 do artigo 118º do citado diploma legal. As nulidades específicas da sentença estão previstas nas diversas alíneas do nº 1 do artigo 379º do CPP, não existindo qualquer disposição legal que torne extensível aos despachos o regime de nulidades da sentença. A falta de fundamentação dos despachos pode consubstanciar qualquer das nulidades previstas nos artigos 119º e 120º do CPP desde que a lei expressamente comine a nulidade e, nos casos em que tal não aconteça, o acto ilegal é, como estabelece o nº 2 do citado artigo 118º, irregular. A irregularidade consiste no vício formal do acto processual que não produz nulidade, determinando a invalidade do acto desde que arguida nos termos e no prazo legal previsto no artigo 123º do CPP, sob pena de se considerar sanada.* §
- No caso em apreciação, a decisão recorrida consubstancia um acto decisório proferido pelo Sr. Juiz de Instrução Criminal que tem a natureza de despacho que carece de ser fundamentado e, ao contrário do que pretende o recorrente, não faz sentido recorrer ao artigo 379º do CPP, que se aplica apenas às sentenças (e não aos meros despachos, por maior relevância que tenham). A invocada falta de fundamentação do despacho recorrido, não estando expressamente sancionada na lei como nulidade, configura apenas uma irregularidade enquadrável no artigo 123º do CPP, devendo ser arguida perante o tribunal recorrido no prazo previsto no n.º 1 do citado artigo 123º (veja-se o acórdão do TRC de 06.04.2011, relatado por Brízida Martins, acessível em www.dgsi.pt). Donde, consubstanciando a questão suscitada pelo recorrente uma irregularidade nos termos previstos no artigo 123º do CPP e, não tendo a mesma sido invocada perante o tribunal que proferiu o despacho em causa, a dita irregularidade, a existir, tem de considerar-se sanada, não podendo o recorrente agora, em sede de recurso, vir arguir a falta de fundamentação do despacho de não pronúncia. Mas sempre se dirá que não se vislumbra onde o despacho judicial recorrido tenha violado a exigência de fundamentação, porquanto, da simples leitura do despacho em crise constata-se que não se verifica a falta que lhe imputa o recorrente. Nestes termos, improcede o recurso neste segmento. ** II.3.
- Da nulidade da decisão instrutória por omissão de pronúncia – artigo 97º/
§1
. O recorrente sustenta que a decisão recorrida padece de omissão de pronúncia por não se ter pronunciado quanto aos concretos elementos objectivos e subjectivos dos tipos que considera não estarem preenchidos. Invoca como normas violadas os artigos 97º, n.º 5, 374º, n.º 2 e 379º, n.º 1, al. c) e n.º 2, todos do CPP. Antecipando, diremos que não tem qualquer razão o recorrente.* §2. A nulidade da omissão de pronúncia mostra-se prevista no artigo 379.º do CPP que determina: 1- É nula a sentença: (…) c)- Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Conforme já referimos, as nulidades previstas no citado artigo 379º são específicas da sentença, não existindo qualquer disposição legal que torne extensível aos despachos o regime de nulidades da sentença. Acresce ainda que as nulidades da decisão instrutória estão taxativamente indicadas no artigo 309º do CPP, não constando das mesmas a nulidade invocada pelo recorrente. Assim, vigorando no nosso sistema processual penal o regime da taxatividade das nulidades processuais penais, à decisão instrutória (no caso dos autos, despacho de não pronúncia), para além destas nulidades apenas podem ser apontadas as que resultem, na parte aplicável, da violação do disposto nos artigos 119.º e 120.º, ambos do CPP, caso contrário apenas, se se verificar alguma desconformidade com as regras processuais, consubstanciarão meras irregularidades, cujo regime de arguição se mostra estabelecido no artigo 123.º do mesmo código (veja-se acórdãos do TRE de 03.07.2012, relatado por Ana Barata Brito e do TRL de 12.10.2022, relatado por Maria Perquilhas, ambos acessíveis em www.dgsi.pt). Nesta conformidade, quando a decisão instrutória não contempla a questão concreta submetida ao conhecimento do julgador, poderemos estar perante uma omissão de pronúncia por desrespeito ao disposto no artigo 97º, n.º
, mas que configura apenas uma irregularidade, que deverá ser arguida perante o tribunal recorrido no prazo previsto no n.º 1 do artigo 123º do CPP.* §3. Voltando ao caso concreto, não tendo o recorrente arguido a apontada omissão de pronúncia junto do tribunal recorrido, a dita irregularidade, a existir, tem de considerar-se sanada. Mas sempre se dirá que lida a decisão recorrida não se descortina a invocada omissão de pronúncia. Nestes termos, improcede o recurso nesta vertente. ** II.3.6. Do vício decisório da contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão – artigo 410º/2/
- b)do CPP §1. O recorrente entende que a decisão instrutória enferma do vício da contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão por considerar que os pontos 4 e 5 dos factos indiciariamente demonstrados estão em contradição com as alíneas
- g)e
- h)dos factos não indiciariamente demonstrados. Argumenta ainda que a conclusão vertida na decisão instrutória de que “a arguida não participou” e/ou “não teve intervenção nos factos descritos” é antagónica com os factos indiciariamente demonstrados nos pontos 3., 4. e 5. Não assiste razão ao recorrente.* §2. A jurisprudência tem entendido, de harmonia com a interpretação conceptual, sistemática e com apoio literal na letra da lei, de forma que julgamos quase unânime pela inaplicabilidade dos vícios decisórios previstos no artigo 410º, n.º 2 do CPP a outra decisão que não a sentença/acórdão (vejam-se, entre outros, os acórdãos do STJ de 20.06.2002, relatado por Pereira Madeira, do TRE de 03.07.2012, relatado por Ana Barata Brito, de 13.07.2021, relatado por Fernando Pina e de 19.03.2024, relatado por Ana Bacelar, do TRG de 27-04-2020, relatado Paulo Serafim, do TRP de 23.03.2011, relatado por Lígia Figueiredo e de 15.02.2012 relatado por Alves Duarte e do TRL de 31.10.2017, relatado por Artur Vargues, de 03.04.2019, relatado por Filipa Costa Lourenço, de 13.01.2021, relatado por Alfredo Costa e de 12.10.2022, relatado por Maria Perquilhas, todos disponíveis em www.dgsi.pt). Também entendemos que só na sentença fará sentido falar em vícios da decisão referentes a eventuais erros na apreciação da prova, contradições insanáveis da fundamentação ou entre esta e a decisão ou insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. De facto, os vícios do artigo 410.º, n.º 2 do CPP são vícios relativos à sentença desde logo por se reportarem à matéria de facto provada, e não à decisão instrução, que a não supõe mas apenas matéria de facto indiciada. Por outro lado, como é consabido, os vícios do artigo 410.º, n.º 2 do CPP têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, estando vedado o recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos. Ao contrário disso, a apreciação do recurso da decisão instrutória impõe a análise de todos os elementos indiciários constantes do processo, tanto os vindos no inquérito como os produzidos já na instrução, para se concluir sobre a sua suficiência ou não com vista à prolação do despacho de pronúncia ou não pronúncia, respectivamente. Diremos, por fim, que tal entendimento extrai-se também de a verificação de qualquer dos vícios enunciados no artigo 410º ter como consequência (quando não for possível decidir da causa) o “reenvio do processo para novo julgamento”, nos termos dos artigos 426º e 426º-A, do CPP, o que pressupõe que os vícios tenham derivado de um julgamento anterior e não de diligências realizadas em fase de instrução que culmina numa decisão instrutória que reveste a forma de um despacho. Assim, não podemos concordar com o recorrente quando defende que a decisão instrutória enferma do apontado vício previsto no artigo 410º, n.º 2, al.
- c)do CPP por o mesmo não ser aplicável à decisão recorrida. No entanto, mesmo seguindo a posição divergente (ou seja, que o referido preceito legal também deveria aplicar-se aos despachos que, não sendo formalmente sentenças, têm um efeito semelhante às mesmas) a decisão recorrida não padece de nenhum vício do artigo 410º, nº 2 do CPP (incluindo o vício expressamente invocado pelo recorrente, designadamente por a realidade fáctica vertida nos pontos 4 e 5 dos factos indiciados não corresponder inteiramente àquela que se mostra descrita nas als. G. e H. dos factos não indiciados). Improcede, nesta parte, o recurso. ** II.3.7. Da existência de indícios suficientes para pronunciar a arguida pelos crimes imputados no RAI §1. Nos temos do artigo 286º nº 1 do Código de Processo Penal a instrução visa a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito exigindo tal comprovação e, essa comprovação exige que até ao encerramento da instrução tenham sido recolhidos indícios suficientes de que se verificam os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (artigo 308º nº 1 do Código de Processo Penal). Indícios suficientes serão aqueles dos quais resulte uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança (artigo 283º nº 2, aplicável ex vi artigo 308º nº 2, ambos do Código de Processo Penal). O significado normativo, por constituir um conceito aberto do conjunto de significantes “indícios suficientes” não é objecto de compreensão, interpretação e aplicação uniforme pela doutrina e pelos tribunais. Entendemos que o juiz de instrução deverá proferir despacho de pronúncia quando considerar que os indícios disponíveis, avaliados em função do seu valor probatório no momento e de uma previsão prudente sobre a sua evolução dinâmica em julgamento, conduzem a uma conclusão racionalmente fundada em elementos objectiváveis de que é mais provável que o arguido venha a ser condenado do que absolvido e de que se justifica, no plano da proporcionalidade, comprimir o direito à presunção de inocência em nome da protecção do direito à realização da justiça e da protecção dos valores com tutela penal – cfr. quanto à disparidade de entendimentos o referido conceito e construção da definição adoptada o acórdão do TRP de 07.12.2016, relatado por Manuel Soares, disponível em www.dgsi.pt.* §2. Aqui chegados, resta-nos apurar se existem indícios suficientes da prática pela arguida dos factos que lhe foram imputados pelo recorrente no RAI. Atentos os elementos probatórios recolhidos no processo, entendemos que a decisão instrutória recorrida efectuou uma análise rigorosa da factualidade indiciariamente apurada nos presentes autos, mormente na inexistência de indícios suficientes de que a arguida tivesse praticado os factos narrados no RAI, designadamente a factualidade descrita nas alíneas A., B, C., E., F., G., H., I., J., K. dos factos não indiciados da decisão recorrida. Senão vejamos a prova indiciária recolhida nos autos. Em sede de inquérito foram realizadas as seguintes diligências investigatórias/probatórias: - o recorrente, enquanto denunciante, foi ouvido, confirmando na íntegra a denúncia por si apresentada (acima transcrita no ponto II.3.1.§2-
- i)e cujo teor aqui se dá por reproduzido), esclarecendo que o seu conteúdo se refere sobretudo à discriminação e falta de cuidados para com alguns reclusos (incluindo o denunciante) que vivem na enfermaria do E.P. ...; referiu ainda que de momento não está na enfermaria do E.P., tendo sido colocado na Ala por a Dra. AA lhe ter dado alta; acha que devia estar na enfermaria, mas não quer voltar para lá para não ser descriminado na alimentação; disse ainda que quem toma decisões na enfermaria é a Dra. AA; - o Estabelecimento Prisional ... prestou as seguintes informações: - o recluso BB n.º ... encontra-se recluído, neste E.P., desde o dia 05.02.2021, em regime comum, e está cumprir pena de 8 anos, à ordem do processo n.º ..., pelo crime de tráfico de estupefacientes, agravado pela reincidência; - o recluso BB desde a sua entrada, neste E.P, já foi alvo de 12 medidas disciplinares, sendo que para melhor esclarecimento, junto se remete, em anexo, o registo disciplinar do mesmo; e - a Dra. AA exerce funções de Médica Coordenadora dos Serviços Clínicos, neste E.P.. Na fase de instrução o recorrente/assistente foi novamente inquirido (cujas declarações ouvimos), nada acrescentando aos factos narrados na denúncia por si apresentada acima transcrita, reiterando a sua indignação quer por a arguida o ter privado de alguns alimentos por considerar que a patologia de que padece não justifica tal privação, quer por a arguida não negar esses alimentos a outros reclusos. Esclareceu ainda que deixou de frequentar as consultas de fisioterapia por ter sido encontrado haxixe quando se deslocou à casa de banho, tendo negado desconhecer a proveniência dessa substância, afirmando ainda que o respectivo processo decorrente dessa apreensão terá sido arquivado. Ora, a conjugação da prova indiciária ora elencada, não permite de todo concluir que estão suficientemente indiciados os factos não indiciados descritos nas alíneas A) a R) da decisão recorrida. Na verdade, as declarações do assistente/recorrente, conforme salientado na decisão recorrida, baseiam-se “em considerações meramente subjectivas e do que o próprio considera a terapêutica ou alimentação adequada para a sua doença.” Deste modo, a decisão recorrida não merece qualquer reparo no elenco dos factos que considerou indiciados e não indiciados.* §3. O recorrente sustenta que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 283º, n.º 2 do CPP que preceitua “Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.” Lida de novo a decisão recorrida não se vislumbra que o tribunal quo tenha efectuado uma incorrecta interpretação do artigo 283º, n.º 2 do CPP. Da decisão sob recurso decorre que o tribunal a quo analisou os factos indiciados de modo a avaliar a possibilidade de os integrar nos elementos típicos dos crimes imputados no RAI, que se mostram explicitados na decisão recorrida, decidindo-se pela inexistência de indícios suficientes que permitam concluir pela responsabilização penal por parte da arguida dos crimes imputados no RAI. Deste modo, não se verifica a apontada falha por parte do recorrente.* §4. O recorrente sustenta ainda que o tribunal recorrido violou o disposto no artigo 286º, n.º 1 do CPP ao não perseguir a finalidade da instrução por ter descurado quaisquer diligências probatórias, para além da sua inquirição. Mais uma vez o recorrente tenta por esta via insurgir-se contra o indeferimento das diligências probatórias por parte do tribunal recorrido, cuja sindicância, conforme já referimos, está vedada a este tribunal de recurso. Por isso, nesta parte nada mais há a apreciar.* §5. Por fim, o recorrente entende que os factos indiciados na decisão instrutória permitem pronunciar a arguida pelos crimes imputados no RAI. Vejamos sucintamente os elementos típicos, objectivos e subjectivos, dos crimes em causa. Começando pelo crime de maus tratos de acordo com o preceituado no artigo 152º-A do Código Penal, na parte que aqui particularmente importa, comete um crime de maus tratos: “1 – Quem, tendo ao seu cuidado, à sua guarda, sob a responsabilidade da sua direcção ou educação ou a trabalhar ao seu serviço, pessoa menor ou particularmente indefesa, em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez, e: a). Lhe infligir, de modo reiterado ou não, maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, ou a tratar cruelmente; (…) é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.” A propósito do bem jurídico protegido pelo crime de maus tratos no acórdão do TRL de 23.02.2022, relatado por Cristina Almeida e Sousa (disponível em www.dgsi.
- pt)escreveu-se “Ainda que o bem jurídico saúde coincida com o tutelado pelo crime de ofensa à integridade física, na medida em que «em causa estará então em ambos os casos, no essencial, a proteção de um estado de completo bem-estar físico e mental.» (Nuno Brandão, A tutela penal especial reforçada da violência doméstica, Revista Julgar nº12 (especial), ASJP, Lisboa, Set.- Dez. 2010, p. 13 e ss.), trata-se de assegurar a integridade da saúde física e mental de pessoas mais vulneráveis, o seu bem-estar físico, psíquico e emocional (A. Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo II, p. 299; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição, artigos 152º e 152ºA, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, p. 438 e Paula Ribeiro de Faria Comentário Conimbricense do Código Penal, Volume II, 2ª ed., artigo 143º, Coimbra Editora, Coimbra, 2012, p. 299; Gomes Canotilho e Viral Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, artigo 25º, 4ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, p. 453). Por isso, o bem jurídico protegido é a saúde entendida como um bem jurídico complexo suficientemente amplo e nas suas múltiplas dimensões para se identificar com a integridade do ser humano, em todas as suas componentes física, psíquica, mental e moral a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual e a honra, nos mesmos termos em que se encontra protegida no art. 25º da CRP. Tal como acentuado, na exposição de motivos inserta na Proposta de Lei n.º 98/X, Anteprojecto da Lei 59/2007, de 4 de Setembro, do qual resultou este art. 152º A do CP, a razão de ser desta incriminação é o fortalecimento da defesa dos bens jurídicos visados com a incriminação, especialmente, «o reforço da tutela de pessoas particularmente indefesas». O referido preceito visa, pois, a prevenção, combate e repressão de frequentes e quase sempre subtis formas de violência física, psíquica e sexual dirigidas contra pessoas com menor capacidade de reacção ou defesa, tidas como mais frágeis ou vulneráveis a partir de certos índices, como a idade, doença, ou condição física ou psíquica ou gravidez e quando envolvidas num contexto relacional muito específico com o agressor: trata-se de relações de poderes/deveres de cuidado, de guarda, de direção ou educação, ou de natureza laboral que criam, pela sua própria existência, um certo ascendente natural ou posição mais privilegiada ou preponderante do agressor em relação ao agredido.” Passando para o crime de abuso de poder o artigo 382.º do Código Penal dispõe que “O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar de poderes ou violar deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.” No que concerne ao bem jurídico protegido por esta norma Paula Ribeiro de Faria (em Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, págs. 774-775) afirma: “Está em causa a autoridade e credibilidade da administração do Estado, ao ser afectada a imparcialidade e eficácia dos seus serviços. Corresponde esta exigência, de resto, a um princípio fundamental da organização do Estado consagrado constitucionalmente nos arts. 266º, 268º e 269º-1 da CRP. Em particular o n.º 2 do art. 266.º refere que “os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade”. Para Paulo Pinto de Albuquerque (em Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, 4.ª edição actualizada, pág. 1297) “O bem jurídico protegido pela incriminação é a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário e acessoriamente, os interesses patrimoniais ou não patrimoniais de outra pessoa”. O tipo objectivo do ilícito consiste no abuso dos poderes ou violação dos deveres inerentes às funções do funcionário. Em ambos os casos terá que se tratar de poderes ou deveres inerentes à sua função. Para o preenchimento do tipo subjectivo do ilícito o agente terá que actuar com uma específica intencionalidade, isto é, com o objectivo de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo a outra pessoa. Sobre o conceito de benefício Paula Ribeiro de Faria (in ob. cit., págs. 777-778) escreveu: “Podemos caracterizar como benefício toda a vantagem que o sujeito activo pretende retirar da sua actuação, e que em concreto poderá assumir natureza patrimonial ou não patrimonial. De facto, o legislador penal não exige que o benefício tenha carácter patrimonial, bastando-se com a sua ilegitimidade. O funcionário que abusou das suas funções, ou que violou deveres, pode no limite, até ter actuado com fins caritativos ou altruístas. (…) Revertendo ao caso concreto estas breves considerações, temos que concluir que os factos indiciados descritos na decisão recorrida não permitem de todo pronunciar a arguida pelos crimes imputados no RAI. Quanto ao crime de maus tratos os pontos 4. e 5. dos factos indiciados não permitem, sem mais, concluir que estamos perante um comportamento por parte da arguida susceptível de qualificação como maus tratos físicos ou psíquicos, sendo que também não se mostra indiciada a intenção por parte da arguida de causar lesão (ou criar o risco de lesão) na saúde do recorrente. No que concerne ao crime de abuso de poder também os pontos 1. a 5. dos factos indiciados não revelam, por si só, a violação por parte da arguida dos seus deveres inerentes às suas funções de médica coordenadora dos serviços clínicos no E.P. ..., bem como também não se mostra indiciado que a arguida actuou da forma descrita nos pontos 4. e 5. dos factos indiciados com o propósito de obter, para si ou para terceiro, benefício ilegítimo ou causar prejuízo ao recorrente. Destarte, não se mostram, pois, recolhidos nos autos indícios suficientes de que a arguida tivesse praticado conduta de onde possa resultar a sua responsabilização penal pelos crimes ps. e ps. pelos artigos 152º-A, n.º 1 e 382º, n.º 1, ambos do Código Penal, que lhe são imputados, pelo que se apresenta como improvável a sua condenação em julgamento pela prática de tais ilícitos criminais. Por todo o exposto, confirma-se a decisão instrutória de não pronúncia, pelo que, improcede o presente recurso. **** III. DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 1ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso do assistente BB e em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça individual em 3 UCS (artigo 515º, nº 1,
- b)e n.º 2 do CPP e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III).* Porto, 11.12.2024 Maria do Rosário Martins (Relatora) Ângela Reguengo da Luz (1ª Adjunta) Nuno Pires Salpico (2º Adjunto)