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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 245/16.1T9PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JORGE LANGWEG Descritores: CRIME DE FRAUDE FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBSÍDIO FRAUDE NA OBTENÇÃO DE SUBVENÇÃO FINALIDADE CRIME DE DANO CRIME DE RESULTADO CONSUMAÇÃO Nº do Documento: RP20250910245/16.1T9PRT.P1 Data do Acordão: 09/10/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: ALTERADA OFICIOSAMENTE A MATÉRIA DE FACTO E, NO MAIS, NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E PELO ASSISTENTE Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O legislador pretendeu através do tipo legal de crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção p. e p. pelo disposto no artigo 36º, nº 1, alíneas

  1. a)e c), do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, que a concessão de subsídio ou subvenção – v.g. um ato relevante para a economia -, seja efetuada com observância dos respetivos requisitos legais que a regulam, tendo em vista os valores e interesses que conformam e desenvolvem o sistema económico, sendo o respetivo bem jurídico protegido a confiança necessária à vida económica e a correta aplicação dos dinheiros públicos no campo económico, protegendo, indiretamente, a boa gestão do património público. II - O crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção encontra-se desenhado como um crime de dano e de resultado ou material, uma vez que a sua consumação depende do efetivo recebimento do subsídio ou subvenção e constitui um crime de execução vinculada, uma vez que só pode ser executado por uma das três formas descritas nas alíneas
  2. a)a
  3. c)do nº 1 do artigo 36º do Decreto-Lei nº 28/84, sendo relevantes para efeitos de preenchimento do tipo objetivo as manobras fraudulentas, os erros e os enganos previstos naquelas alíneas, atos que antecedem a concessão do subsídio ou da subvenção, predeterminando-a. III - Constituem objeto da prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena, nos termos do disposto no artigo 124º do Código de Processo Penal. IV - Tendo sido dado como provado que “as identificadas embarcações nunca poderiam ter sido reparadas e intervencionadas em tal período de tempo.”, resulta evidente que tal constitui uma mera conclusão, não tendo a natureza de “facto juridicamente relevante” tendo em conta o objeto da prova à luz dos elementos objetivos do tipo legal de crime. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 245/16.1T9PRT.P1 Data do acórdão: 10 de Setembro de 2025 Desembargador relator: Jorge M. Langweg Desembargadora 1ª adjunta: Cláudia Sofia Rodrigues Desembargadora 2ª adjunta: Maria Deolinda Dionísio Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Criminal de Vila do Conde Acordam, em audiência e por unanimidade, os juízes acima identificados da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto nos presentes autos, em que figuram como recorrentes o Ministério Público e o assistente Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P.. I – RELATÓRIO 1. Em 8 de Janeiro de 2025 foi proferida nos presentes autos a sentença absolutória que terminou com o dispositivo a seguir reproduzido: «Assim, em face de tudo o atrás exposto, decido julgar improcedente por não provada a acusação pública deduzida e consequentemente: 1. Absolvo os arguidos AA, BB, CC e DD, EE, FF, enquanto gerentes das sociedades espanholas, respetivamente, “A..., SL”, “B..., S.L.”, “C... SL”, “D... SA”, “E..., SL”, “F..., SL”, da prática, como cúmplices, de dois crimes de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo art° 36°, n°1, als.
  4. a)e b), n°2, n° 5 al.
  5. a)e n°8, al.
  6. b)do DL 28/84, de 20/01. 2. Absolvo os arguidos, GG e HH e a sociedade arguida G... Lda., da prática de dois crimes de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo artigo 36.º, n.º 1 alíneas
  7. a)e c), n.º 2, n.º 5 alínea
  8. a)e n.º 8, alíneas
  9. a)e b), todos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, em conjugação com o disposto na alínea
  10. b)do artigo 202.º do Código Penal. 3. Absolvo o arguido II, da prática, como cúmplice, de dois crimes de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo artigo 36.º, n.º 1 alíneas
  11. a)e c), n.º 2, n.º 5 alínea
  12. a)e n.º 8, alíneas
  13. a)e b), todos do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, em conjugação com o disposto na alínea
  14. b)do artigo 202.º do Código Penal. 4. Não declarar a perda de vantagens nos termos e valor propugnado pelo Ministério publico. Sem custas.». 2. Inconformado com tais absolvições, o Ministério Público interpôs recurso da sentença, terminando a respetiva motivação com as seguintes conclusões: «(…) O objeto do presente recurso visa a apreciação dos vícios de contradição insanável entre os factos dados como provados e os factos dados como não provados e do erro notório na apreciação da prova. Com todo o respeito pela posição subjacente à douta decisão recorrida, defendemos que ao ter decidido da forma como o fez, o Tribunal a quo errou no julgamento da prova produzida e constante nos autos. O que nos separa do decidido, no afirmado erro de julgamento, é a consideração que, diversamente do entendimento do Tribunal a quo, foi produzida prova bastante para impor a convicção segura de que os arguidos praticaram os factos descritos na acusação. O crime pelo qual os arguidos vinham acusados é o de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo artigo 36.º, n.º 1, al.
  15. a)e
  16. c)do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20/01/1984, o qual reclama logo ao nível do tipo objetivo, que se prove a obtenção de subsídio ou subvenção, fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexatas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção, utilizando documento justificativo do direito à subvenção ou subsídio ou de factos importantes para a sua concessão, obtida através de informações inexatas ou incompletas é punido (als.
  17. a)e c), do n°1, do art.° 36°, do D.L. 28/84, de 20/01). No caso, pelo IFAP, I.P. foram pagos à sociedade G... em 31/03/2014 e 31/07/2014 subsídios no montante de € 380.203,15 e €346.968,00 relativos às operações ... e .... (Pontos 20 e 26 da matéria de facto dada como provada). Verificando-se contradição entre os factos dados como provados e não provados. Com efeito, a Sentença recorrida deu como provado no ponto 29 que: “As embarcações aqui em causa mantiveram-se a navegar, de forma ininterrupta, no período compreendido entre a data de apresentação das candidaturas e a data das faturas apresentadas e comprovativas dos investimentos efetuados, com exceção dos dias em que atracaram para descarga do pescado e relativamente aos quais existe relatório de captura.” E, concomitantemente, deu como não provado “que as identificadas embarcações nunca poderiam ter sido reparadas ou intervencionadas em tal período de tempo” (alínea
  18. h)dos factos dados como não provados). Existindo manifesta contradição entre o facto dado como provado no ponto 29 e do facto dado como não provado na alínea
  19. h)(e que, é um dos pontos cruciais da prova produzida), pois não se compreende como é que a sentença, depois de dar como provado que as embarcações se mantiveram a navegar ininterruptamente entre a data da candidatura e a data das faturas apresentadas, dá como não provado que as mesmas não poderiam ter sido (sequer) reparadas em tal período de tempo. Tendo o Tribunal dado como provado que as embarcações em causa se mantiveram a navegar, de forma ininterrupta. (Ponto 29 da matéria de facto dada como provada Pág. 14 da sentença e Pág. 79 da sentença) errou ao desconsiderar esse mesmo facto, existindo desconformidade entre a prova produzida em audiência de julgamento e a decisão proferida. Constituía condição geral da admissibilidade dos projetos não terem os mesmos tido início antes da data da apresentação das respetivas candidaturas. Relativamente ao projeto ... referente à embarcação “...” foi o mesmo apresentado a 09/03/2011 sendo as respetivas faturas ... datada de 30/06/2011 e fatura ... datada de 01/07/2011. Relativamente ao projeto ... referente à embarcação “...” foi o mesmo apresentado em 20/03/2013, sendo as respetivas faturas de 30 a 31/03/2013. Ora, a fatura é o documento que comprova a aquisição de um bem ou a prestação de um serviço e é emitida após a execução do mesmo, pelo que o lapso de tempo para a realização das obras tem necessariamente de ser balizado entre as datas da apresentação das candidaturas e as datas da emissão das faturas, em razão do que nunca poderiam ter sido as embarcações reparadas e intervencionadas em tal período de tempo. A discriminação das referidas obras consta das candidaturas apresentadas pela sociedade G... e tratam-se de obras estruturais, de grande envergadura e valor, como corroboraram em audiência de julgamento o arguido II (Pág. 49 da sentença), as testemunhas JJ (Pág. 49 da sentença), KK (Pág. 50 da sentença) e LL (Pág. 50 da sentença). Ora, se as embarcações se mantiveram a navegar, de forma ininterrupta, no período compreendido entre a data de apresentação das candidaturas e a data das faturas apresentadas e comprovativas dos investimentos efetuados é forçoso concluir-se que as obras já se encontravam realizadas aquando da apresentação da candidatura. Encontra-se preenchido o crime de fraude na obtenção de subsídio, porquanto, à sociedade G... foram pagos subsídios, com base em informações prestadas por esta sociedade que realizou estas obras no período compreendido entre a data de apresentação das candidaturas e a data das faturas apresentadas, sendo essa informação determinante para o pagamento dos subsídios. Deve, assim, ser julgado procedente o presente recurso em consequência deverá ser proferido Acórdão que conheça os vícios apontados, revogando a sentença recorrida, substituindo-se por outra, se conclua que perante os factos dados por provados pelos arguidos foi praticado o crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo Artº 36º, nº 1 alíneas
  20. a)e c), n.º 2, n.º 5 alínea
  21. a)e n.º 8, alíneas
  22. a)e b), todos do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, com todas as legais consequências e a condenação solidária dos arguidos que forem condenados em autoria material deste tipo de crime, na restituição dos montantes recebidos a título de subsídio, nos termos do disposto no Artº 39º do DL nº 28/84, acrescido de juros legais..» 3. Igualmente inconformado com as absolvições, o assistente Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. também interpôs recurso da sentença, concluindo a motivação do recurso nos seguintes termos[1]: «(…) Salvo melhor opinião há erro de julgamento, porquanto o Tribunal não faz uma correta interpretação dos factos, nomeadamente no que respeita à apreciação da prova carreada para os autos, nem faz uma correta aplicação do direito, sobretudo no que respeita ao preenchimento do tipo de crime de fraude na obtenção de subsídio. Dispõe a al.
  23. a)do nº 1 do Artº 36º do DL nº 28/84, que pratica o crime de fraude na obtenção de subsídio quem

(1)obtiver subsídio
(2)fornecendo às autoridades ou entidades competentes informações inexatas ou incompletas sobre si ou terceiros e relativas a
(3)factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção. Na situação em apreço, pelo IFAP, I.P. foram pagos à sociedade G... em 31/03/2014 e 31/07/2014 subsídios no montante de € 380.203,15 e € 346.968,00 relativos às operações ... e ..., pelo que se encontra preenchido o primeiro requisito do tipo de crime de fraude na obtenção de subsídio. (Pontos 20 e 26 da matéria de facto dada como provada) Como se encontra preenchido o segundo requisito, nomeadamente, o fornecimento pelo agente às autoridades ou entidades competentes informações inexatas ou incompletas sobre si ou terceiros. Na situação em apreço, as faturas que serviram para instruir os pedidos de pagamento apresentados pela sociedade G..., não eram elegíveis, porquanto, no que respeita à Operação ...: fatura nº ..., datada de 30/06/2011, no valor de € 848.800,00, emitida pela sociedade fornecedora “H..., SL no valor de € 845.800,00 liquidada no período compreendido entre 22/11/2013 e 27/12/2013, através de transferências bancárias; fatura n.º ..., datada de 01/07/2011, no valor de € 21.620,00, emitida pela sociedade fornecedora “I... SL”, liquidada através de transferência bancaria a 13/1/.2013 Operação ...: fatura n.º ... de 30.03.2013, emitida pela sociedade fornecedora “I... SL” foi declarada como tendo sido liquidada em 01/04/2014, pelo valor de € 55.907,87, através de transferência bancária. A fatura nº ... de 30.03.2013, emitida pela sociedade fornecedora “D... S.A.” foi declarada como tendo sido liquidada a 01/04/2014, por transferência bancária, pelo valor de € 156.000,
  1. A fatura nº ... de 31/03/2013, emitida pela sociedade fornecedora “J..., SL”, foi declarada como tendo sido alegadamente liquidada entre 31/03/2013 e 23/04/2013, por cheques emitidos e transferências bancárias realizadas, no valor global de € 538.600,00 . A fatura nº ... de 31/03/2013, emitida pela sociedade fornecedora “F..., S.A.” foi declarada pela sociedade promotora como tendo sido liquidada a 01/04/2014, pelo valor de € 70.000,00, através de transferência bancária. A fatura nº ... de 31/03/2013 emitida pela sociedade fornecedora “K..., S.A.”, foi declarada como tendo sido liquidada em 07/04/2014 por transferência bancária, no valor de €130.000,
  2. No âmbito da Operação ..., no período compreendido entre 02/12/2013 e 30/12/2013, a sociedade “H..., SL”, por transferência bancária, devolveu € 828.800,00 à sociedade G... e no dia 15/11/2013, a sociedade “I...” devolveu a quantia de € 83.897,00 à sociedade G.... (Ponto 30 da matéria de facto dada como provada) Já no âmbito da Operação ..., veio a apurar-se que: em 03/04/2014, a sociedade “L...” devolveu por transferência bancária a quantia de € 76.054,87 à sociedade G...; em 04/04/2014, a sociedade “D..., SA” devolveu por transferência bancária a quantia de € 156.000,00 à sociedade G...; em 03/04/2014, a sociedade “F..., SA” devolveu parcialmente a quantia de € 70.000,00, efetuando uma transferência bancária no valor de € 55.000,00; em 08/04/2014, a sociedade “K...” devolveu por transferência bancária a quantia de € 130.000,00 à sociedade G.... (Ponto 30 da matéria de facto dada como provada) Por outro lado, salienta-se que o Tribunal expressamente qualifica estes pagamentos como pagamentos simulados. (vide Pág.s 41, 44, 45, 46, 51, 65 e 66 sentença) O Tribunal entende (Pág. 79 da sentença) que estamos perante uma simulação justificada do pagamento, quando refere “… a sociedade G..., Lda. procedeu justificadamente à simulação de um pagamento único do valor das faturas emitidas pelas sociedades fornecedoras de equipamentos e serviços às embarcações “...” e “ ...””, concluindo (Pág. 80 da sentença) que “… à luz das normas citadas, pois sendo certo que a simulação dos pagamentos únicos, por si só, e desacompanhados de qualquer elemento enganador (,,,) que se traduz numa irregularidade, não podendo, no caso concreto, valorar-se, por si, como integrando o elementos tipos do crime de fraude na obtenção de subsídio…). Discorda-se deste entendimento, pois, em termos jurídicos, a simulação é uma divergência intencional e bilateral entre a vontade real e a declaração negocial, assente num acordo entre o declarante e o declaratário e determinada pelo intuito de enganar terceiros, sendo que, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1 do Artº 240º, do Código Civil, são três os requisitos da simulação:
(1)um acordo ou conluio entre o declarante e o declaratário;
(2)no sentido de uma divergência entre a declaração e a vontade das partes;
(3)com o intuito de enganar terceiros. Na situação em apreço, como resulta provado nos autos, houveram pagamentos simulados, sustentados por faturas que se veio a apurar em sede de fiscalização declararem algo que não correspondia à verdade, que foram remetidas para o IFAP, I.P. para instruir os pedidos de pagamento apresentados pela sociedade G.... Relativamente às faturas estão assim preenchidos os segundo e terceiro requisitos do tipo de crime de fraude na obtenção de subsídio, designadamente, o fornecimento pelo agente ao IFAP, I.P. informações inexatas sobre factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção. Por outro lado, há um outro facto dado como provado pelo Tribunal que, que ao contrário do entendido, leva também a que esteja preenchido o tipo de crime de fraude na obtenção de subsídio, nomeadamente, resulta expressamente do teor da sentença que as embarcações em causa mantiveram-se a navegar, de forma ininterrupta. (Ponto 29 da matéria de facto dada como provada Pág. 14 da sentença e Pág. 79 da sentença) A discriminação das referidas obras consta das candidaturas apresentadas pela sociedade G... e tratam-se de obras estruturais, muito profundas, de grande envergadura e valor, como corroboraram em audiência de julgamento o arguido II (Pág. 49 da sentença), as testemunhas JJ (Pág. 49 da sentença), KK (Pág. 50 da sentença) e LL (Pág. 50 da sentença). Ou seja, as obras demoravam cerca de 1 ano a realizar, não podendo os trabalhos iniciar-se antes da apresentação da candidatura, nem ter ocorrido após a apresentação das faturas. Razão pela qual, tendo as embarcações mantiveram-se a navegar, de forma ininterrupta, no período compreendido entre a data de apresentação das candidaturas e a data das faturas apresentadas e comprovativas dos investimentos efetuados – Ponto 29 da matéria de facto dada como provada, tem de se concluir que as obras já se encontravam realizadas aquando da apresentação da candidatura. E se as obras já se encontravam realizadas, encontra-se preenchido o tipo de crime de fraude na obtenção de subsídio, porquanto, à sociedade G... foram pagos subsídios, com base em informações prestadas por esta sociedade que realizou estas obras no período compreendido entre a data de apresentação das candidaturas e a data das faturas apresentadas, sendo essa informação determinante para o pagamento dos subsídios. Atento o exposto, verifica-se assim que há erro de julgamento porquanto o Tribunal não faz uma correta interpretação dos factos, nomeadamente no que respeita à apreciação da prova carreada para os autos, nem faz uma correta aplicação do direito. Com efeito, ao contrário do entendimento do Tribunal está amplamente demonstrado nos autos que a sociedade G... recebeu subsídios, fornecendo às IFAP, I.P. informações inexatas, nomeadamente, remetendo faturas que vieram a revelar que ser verdadeiras, ocultando a existência de pagamentos simulados e omitindo que as obras não foram realizadas no período compreendido entre a data de apresentação das candidaturas e a data das faturas apresentadas e comprovativas dos investimentos efetuados, sendo que estes factos foram determinantes para a concessão do subsídio. Salvo melhor opinião, o Tribunal também não faz uma correta aplicação da lei, na medida que para efeitos do disposto na al.
  1. a)do nº 1 do Artº 36º do DL nº 28/84, entende que “… a simulação dos pagamentos únicos, por si só, e desacompanhados de qualquer elemento enganador (na verdade os valores em causa tinham sido já pagos) e tratava-se de cumprir uma formalidade não observada antes e aquando dos referidos pagamentos - serem tais pagamentos efetuados através da conta do Banco 1... que veio a ser identificada no contrato de financiamento celebrado muito à posteriori da apresentação da candidatura efetuados exclusivamente pela sociedade promotora-, que se traduz numa irregularidade, não podendo, no caso concreto, valorar-se, por si, como integrando o elementos tipos do crime de fraude na obtenção de subsídio, sendo que essa irregularidade teve apenas como consequência a devolução pelas sociedades fornecedoras das quantias recebidas em duplicado, não se tendo demostrado que, tal esteja relacionadas com factos "importantes" que não correspondam à realidade, ou melhor dito, não se trata de informações relativas ao sujeito ativo ou a terceiro, incidentes sobre factos essenciais e determinantes da concessão do subsídio ou subvenção, nem a simulação de facto importante”. A questão é saber se a simulação dos pagamentos por parte da recorrida é ou não determinante para a atribuição do subsídio. Entende o Tribunal que “… a lei nada refere sobre a forma dos pagamentos e nem destes depende legalmente a concessão, do subsídio”. Este entendimento não se afigura correto, pois não é a forma de pagamento que está em causa, mas sim a forma como pelo beneficiário da ajuda foi comprovado esse pagamento. E, como ficou demonstrado, as faturas apresentadas pela recorrida para comprovar a despesa realizada, são, como qualifica o Tribunal “simuladas”, pelo que tem de se concluir que a concessão do subsídio é também determinada por um erro causado por uma conduta enganadora por parte da recorrida. Atento o exposto, deve ser julgado procedente o recurso ora formulado, e em consequência deverá ser proferido Acórdão, revogando a sentença recorrida, substituindo-se por outra, se conclua que perante os factos dados por provados pelos arguidos foi praticado o crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo Artº 36º, nº 1 alíneas
  2. a)e c), n.º 2, n.º 5 alínea
  3. a)e n.º 8, alíneas
  4. a)e b), todos do Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, com todas as legais consequências, nomeadamente, com a condenação solidária dos arguidos que forem condenados em autoria material deste tipo de crime, na restituição dos montantes recebidos a título de subsídio, nos termos do disposto no Artº 39º do DL nº 28/84, acrescido de juros legais, bem como ao pagamento do pedido de indemnização cível, assim se fazendo a costumada Justiça!» 4. Os recursos foram liminarmente admitidos no tribunal a quo, subindo, imediatamente, nos próprios autos e – erradamente – com efeito suspensivo. 5. Os arguidos G..., Lda, GG, HH e II apresentaram resposta aos recursos, extraindo-se da mesma as seguintes conclusões: «(…) A douta decisão aqui colocada em crise não padece dos vícios que lhe são indevidamente apontados pelos Recorrentes, pois que espelha aquilo que foi a prova que as partes produziram nos presentes autos, que a Meritíssima Juiz a quo apreciou de forma correcta e de acordo com as regras da experiência comum, constituindo assim uma decisão lícita, justa, equitativa assertiva e definitiva, que demonstra e retrata a correcta percepção dos factos e circunstâncias em que ocorreram, pelo que, no final, outra conclusão não poderia ser extraída que a plasmada na douta decisão proferida. (…) O cerne das questões apresentado nestes autos é de saber se as reparações foram feitas, quando foram feitas, por quem e se os navios navegavam entre a data da apresentação da candidatura e a data da emissão das facturas e, designadamente, se as reparações tinham sido efectuadas anteriormente à data da apresentação da candidatura ou entre esta data e a data da emissão das facturas, As reparações não foram feitas pelo anterior proprietário do navio ... que se encontrava em muito mau estado quando foi adquirido, pelo só podem ter sido efectuadas após a compra ocorrida do dia 27 de Dezembro de 2010 e pela respectiva compradora, a arguida G..., Lda. Ficou provado que na sequência da apresentação as candidaturas as reparações foram efectuadas por iniciativa e vontade da arguida G..., Lda, e de que esta procedeu ao pagamento dos seus custos aos respectivos fornecedores. Os movimentos dos navios podem ser (e foram) confirmados nos mapas da ... de navegação que constam de folhas 240 dos autos (relativamente ao barco ...) e folhas 200 e seguintes do Apenso II, dos autos (relativamente ao barco ...), que demostram que os navios estiveram a navegar com algumas interrupções, designadamente, nas datas de descarga do pescado ou das assinaladas como “...”, e que correspondiam a que os barcos se encontravam no Estaleiro ..., em Espanha. Relativamente ao navio ..., os mapas da ... de navegação demonstram que, entre 27/12/2010 e 09/03/2011, o navio navegou de forma quase ininterrupta. Perante esta informação é óbvio que a reparação não podia ter sido efectuada durante aquele período de 27/12/2010 a 09/03/2011, porque o tipo e envergadura das reparações a que foram sujeitos os barcos ... e ..., não permitiam que fossem realizadas no mar, obrigando a que os barcos recolhessem a estaleiro e por prolongados períodos de tempo. Todas as testemunhas inquiridas confirmaram que, para efectuar as reparações operadas nos barcos ... e ..., seria necessário um período de cerca de 4 meses para colocar as embarcações em doca seca em estaleiro e iniciar as reparações e que estas demorariam sempre e no mínimo: 6 meses, 9 meses, 1 ano ou mais, dependendo do local onde fossem realizadas. (…) As reparações também não podiam ter sido efectuadas no período compreendido entre a data da apresentação da candidatura. e as datas da emissão das facturas. (30/06/2011 e 01/07/2011). Corroborando o teor do depoimento das testemunhas, o mapa de ... de navegação junto a folhas 240 dos autos e referente ao ..., demonstrando que, nas datas das facturas (30/06/2011 e 01/07/2011) ou no período imediatamente anterior, o barco não esteve parado em estaleiro, em ..., Espanha, mas sim que continuou na actividade normal da safra As folhas dos mapas de ... de navegação do ... respeitantes a vários meses foram juntas à investigação (e consequentemente aos autos) pela Inspectora MM, mas só até certa altura, deixando de os juntar no período em que o barco esteve parado, em estaleiro, a partir de Novembro/Dezembro do ano de 2011. (…) Perante tudo o que ficou demonstrado em audiência de julgamento pelas testemunhas e peritos inquiridos, (designadamente que as reparações não foi efectuada entre o dia 27 de Dezembro de 2010 e o dia 09 de Março de 2011, portanto, antes da sociedade arguida G..., Lda apresentar o pedido de candidatura ao subsídio e o projecto de reparação do ...), a Meritíssima Juiz a quo avaliou correctamente a situação e decidiu em conformidade e adequadamente ao absolver os arguidos da prática dos crimes de que vinham acusados, designadamente, no que concernia ao subsídio recebido pela reparação da embarcação “...”. Não foi produzida prova em audiência de julgamento que corroborasse o entendimento da acusação pública de que o barco ..., quando e logo que foi adquirido, já estava destinado a entrar em estaleiro para reparações. E que a reparação foi imediatamente efectuada. E que só depois é que a sociedade arguida G..., Lda tomou conhecimento de que haveria a possibilidade de poder receber um subsídio, pelo que teria decidido que, mesmo despois da reparação já efectuada iria aproveitar para a apresentar como um projecto. Constata-se no mapa de ... de navegação do ... (que se encontra a folhas 200 e seguintes do Apenso II, dos autos), que o barco pára em estaleiro, para fazer a reparação, por volta do mês de Dezembro de 2013, portanto após a apresentação da candidatura, E a partir desta data, os mapas deixam de aparecer na investigação, (…) Também não foi produzida prova em audiência de julgamento que corroborasse a tese da acusação - no sentido de sustentar a tese de que a reparação foi feita antes da apresentação da candidatura, - de que as facturas constantes dos autos são facturas de substituição de outras emitidas anteriormente. A verdade é que não há nenhumas facturas anteriores. Não há nenhuma substituição de facturas. As facturas juntas aos autos são as únicas que existem. Não existem outras. (…) Nenhum do arguidos forneceu às autoridades ou entidades competentes informações inexactas ou incompletas sobre factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção, utilizando documentos justificativos do direito à subvenção ou subsídio ou factos importantes para a sua concessão ou obtidas através de informações inexactas ou incompletas, ou obteve, para si ou para terceiros, uma subvenção ou subsídio utilizando documentos falsos ou por meio de apresentação de factos (falsos) de que a concessão do subsídio dependesse legalmente, pelo que não pode restar qualquer dúvida que as condutas dos arguidos aqui respondentes não se enquadram, nas condições de preenchimento do tipo de crime de fraude na obtenção de subsídio, porque a referida obtenção não resultou do fornecimento às autoridades ou entidades competentes de informações inexactas ou incompletas sobre si ou sobre terceiros e relativas a factos importantes para a concessão do subsídio ou subvenção. (…) Por todo o exposto, entende-se que a douta decisão ora recorrida não violou nenhum dos dispositivos legais invocados pelos Recorrentes MP e IFAP, IP, nem qualquer outro dispositivo legal, pelo que não merece qualquer censura. (…)» 6. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, aderindo ao teor da motivação dos recursos apresentados e pugnando, assim, pela sua procedência. 7. Não foi apresentada qualquer resposta ao parecer. * Proferiu-se despacho de exame preliminar, tendo-se corrigido o efeito do recurso, que é meramente devolutivo. * Questões a decidir Do thema decidendum dos recursos: Para definir o âmbito dos recursos, a doutrina [2] e a jurisprudência [3] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal (CPP), que o mesmo é definido pelas conclusões que os recorrentes extraíram da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. A função do tribunal superior perante o objeto dos recursos, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum. Atento o teor do relatório que antecede, os recorrentes colocaram, formalmente, as seguintes questões: A) Vícios formais da sentença (art. 410º, nº 2, do CPP):
  5. a)Contradição insanável (art. 410º, nº 2, al. b), do CPP) – recurso do Ministério Público;
  6. b)Erro notório na apreciação da prova (art. 410º, nº 2, al. c), do CPP) – recurso do Ministério Público; B) Erro em matéria de direito (art. 412º, nº 2, do CPP) – recurso do assistente Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. -: - os factos provados preenchem a prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio ou subvenção, p. e p. pelo art° 36°, n°1, als.
  7. a)e b), n°2, n° 5 al.
  8. a)e n°8, al.
  9. b)do DL 28/84, de 20 de Janeiro. Para decidir o mérito do recurso, importará, primeiramente, recordar o teor da fundamentação da decisão da matéria de facto, de modo a apreciar e decidir os vícios formais da sentença. Se a sua apreciação não ficar prejudicada pela decisão respeitantes aos vícios formais da sentença, importará apreciar o alegado erro em matéria de direito imputado à decisão, recordando-se o teor da fundamentação do enquadramento jurídico-penal dos factos provados vertido na decisão recorrida. II – FUNDAMENTAÇÃO Começa-se por reproduzir a decisão da matéria de facto vertida na sentença - destacando a negrito algumas passagens mais relevantes -: “II – Fundamentação de facto: 1.- Factos Provados: Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos: 1) A sociedade arguida G..., Lda. é uma sociedade comercial por quotas, 2) Que tem por objeto social a indústria de pesca e a comercialização de pescado, com o CAE .... 3) Encontrando-se inscrita na competente Conservatória do Registo Comercial de Matosinhos com o NIPC .... 4) E tendo a sua sede na Rua ..., Matosinhos. 5) A sociedade arguida tem como sócios gerentes, desde a sua constituição a 16.04.2010, os aqui também arguidos, GG e HH, os quais sempre exerceram a gerência de facto e de direito da mesma. 6) Obrigando-se a sociedade arguida com a intervenção conjunta dos dois gerentes. 7) Na realidade, foram sempre os arguidos GG e HH, quem, em execução de uma vontade comum e em representação da sociedade arguida, desde tal data, exerceram as funções de gerentes da mesma, obrigando-a em todos os seus atos e contratos e representando-a, em juízo e fora dele, ativa e passivamente. 8) Por sua vez, o arguido II exercia, à data em que os factos infra relatados foram praticados, a função de técnico oficial de contas da referida sociedade. 9) A sociedade arguida G..., Lda. contratou com os arguidos AA, em representação da sociedade “H...” e BB, em representação de “I...”, ambas com sede em Espanha, a reparação/modernização da embarcação “...” sua propriedade, em data não concretamente apurada, mas anterior a 09.03.2011. 10) A sociedade arguida G..., Lda. contratou com os arguidos FF, representante da sociedade “F...”, BB, representante da sociedade “L...”, NN, representante da sociedade “D...” e EE, representante da sociedade “K..., todos aqui arguidos, e tendo todas as sociedades sede em Espanha, a reparação/modernização da embarcação “...” sua propriedade, em data não concretamente apurada, mas anterior a 20.03.2013. 11) A sociedade arguida G..., Lda., doravante sociedade arguida ou sociedade promotora, apresentou ao IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, dois projetos de candidatura e investimento, ao abrigo da Portaria 424-A/2008 e 424-F/2008, de 13.06 e do disposto no Regulamento (CE) n.º 1198/2006, de 27.07. 12) Com vista à obtenção de apoio financeiro para a realização de obras de modernização das duas embarcações de pesca que lhe pertenciam. 13) Embarcações essas, respetivamente, identificadas como “...” e “...”, sendo que esta última inicialmente se chamava “...”, tendo o seu nome sido alterado. 14) A tais projetos e candidaturas foram atribuídos, respetivamente, os n.ºs ... e .... Projeto ... 15) O projeto ..., relativamente à embarcação “...” foi apresentado a 09.03.2011. 16) E aprovado a 02.10.2013, tendo sido celebrado o competente contrato de financiamento n.º ..., a 04.11.2013. 17) A 20.01.2014, a sociedade promotora apresentou o pedido de pagamento de despesas efetuadas, no valor global de €867.420,00, apresentando as seguintes faturas comprovativas dos investimentos efetuados: a. A fatura n.º ..., datada de 30.06.2011, no valor de €848.800,00, emitida pela sociedade fornecedora “H..., SL”, com o NIF ..., no valor de €845.800,00 que alegadamente terá sido liquidada no período compreendido entre 22.11.2013 e 27.12.2013, através de transferências bancárias. b. Por sua vez, a fatura n.º ..., datada de 01.07.2011, no valor de € 83.909,00, emitida pela sociedade fornecedora “I... SL”, com o NIF ... terá sido alegadamente liquidada através de transferência bancaria a 13.11.2013. 18) Tal pedido de reembolso foi aprovado pela Autoridade de Gestão da M... (... 2007-2013), em Março de 2014. 19) E, atento o investimento elegível no valor de €867.420,00, foi atribuído um subsídio não reembolsável no valor de € 346.968,00, comparticipado em 75% pelo FEP (Fundo Europeu de Pescas), (€260.226,00) e 25% pelo orçamento nacional (€86.742,00). 20) Tal valor de € 346.968,00 foi pago, pelo IFAP à sociedade arguida e promotora a 31.03.2014. Projeto ... 21) O projeto ... relativo à embarcação ..., foi apresentado a 20.03.2013, 22) E aprovado a 24.03.2014, tendo sido celebrado o competente contrato de financiamento n.º ..., a 16.05.2014. 23) A 13.06.2014, a sociedade promotora apresentou o pedido de pagamento das despesas efetuadas, no valor de €950.507,87, apresentando as seguintes faturas comprovativas dos investimentos efetuados, todas datadas de 30.03.2013 e 31.03.2013. a. A fatura n.º ... de 30.03.2013, emitida pela sociedade fornecedora “I... SL” foi declarada como tendo sido liquidada em 01.04.2014 (07,04,2014 (fls. 258 do apenso I), pelo valor de €76.054,50, através de transferência bancária. b. A fatura n.º ... de 30.03.2013, emitida pela sociedade fornecedora “D... S.A.” com NIF ... foi declarada pela sociedade arguida e promotora como tendo sido liquidada a 01.04.2014, por transferência bancária, pelo valor de €156.000,00. c. A fatura n.º ... de 31.03.2013, emitida pela sociedade fornecedora “F..., S.A.” com o NIF ... foi declarada pela sociedade promotora como tendo sido liquidada a 06.04.2014, pelo valor de € 130.000,00, através de transferência. e. A fatura n.º ... de 31.03.2013 emitida pela sociedade fornecedora “K..., S.A.”, com o NIF ... foi declarada como tendo sido liquidada em 07.04.2014 por transferência bancária, no valor de €130.000,00, 24) Tal pedido de reembolso foi aprovado pela Autoridade de Gestão da M... em Julho de 2014. 25) E, atento o investimento elegível no valor de €950.507,87, foi atribuído um subsídio não reembolsável no valor de €380.203,15, comparticipado em 75% pelo FEP (€285.152,36) e 25% pelo orçamento nacional (€95.050,79). 26) Tendo sido tal valor de €380.203,15 pago pelo IFAP à sociedade arguida e promotora a 31.07.2014. * 27) As quantias pagas pelo IFAP, no valor de €346.968,00 para a operação ... e €380.203,15 para a operação ..., foram transferidas para conta bancária titulada pela sociedade arguida e domiciliada na Banco 1..., Balcão ..., com o número …, nas datas supra referidas. 28) As despesas e os investimentos supra referidos e titulados pelas faturas acabadas de identificar foram efetivamente realizadas. 29) As embarcações aqui em causa mantiveram-se a navegar, de forma ininterrupta, no período compreendido entre a data de apresentação das candidaturas e a data das faturas apresentadas e comprovativas dos investimentos efetuados, com exceção dos dias em que atracaram para descarga do pescado e relativamente aos quais existe relatório de captura. 30) Os arguidos, em representação das sociedades espanholas por si geridas o dinheiro recebido nas seguintes datas: Operação ... a. no período compreendido entre 02.12.2013 e 30.12.2013, a sociedade “H..., SL”, por indicação do/a seu/sua sócio/a-gerente, aqui arguido/a, devolveu €828.800,00 à sociedade arguida promotora, por transferência bancária, b. no dia 15.11.2013, a sociedade “I...” por indicação do/a seu/sua sócio/a-gerente, aqui arguido/a, devolveu a quantia de €83.897,00 à sociedade arguida promotora, por transferência bancária. Operação ... c. a 03.04.2014, a sociedade “L...” por indicação do/a seu/sua sócio/a-gerente, aqui arguido/a, devolveu a quantia de €76.054,87 à sociedade arguida promotora, por transferência bancária. d. A 04.04.2014, a sociedade “D..., SA” por indicação do/a seu/sua sócio/a-gerente, aqui arguido/a, devolveu a quantia de €156.000,00 à sociedade arguida promotora, por transferência bancária. e. A 03.04.2014, a sociedade “F..., SA” por indicação do/a seu/sua sócio/a-gerente, aqui arguido/a, devolveu parcialmente a quantia de €70.000,00, efetuando uma transferência bancária no valor de €55.000,00. f. A 08.04.2014, a sociedade “K...” por indicação do/a seu/sua sócio/a-gerente, aqui arguido/a, devolveu a quantia de €130.000,00 à sociedade arguida promotora, por transferência bancária. 31) Apesar da sociedade arguida G... Lda. ter efetuado novos pagamentos, após a apresentação das candidaturas, os arguidos, em representação das sociedades espanholas, procederam à devolução da totalidade de tais verbas, que não lhe eram devidas por já se encontrarem pagas as faturas por si emitidas. 32) Para conta bancária titulada pela sociedade arguida ou por outras sociedades, mas todas tituladas por elementos do mesmo grupo comercial, denominado “N...”. 33) O arguido não tem registados nos seus certificados de registo criminal quaisquer antecedentes criminais. * 2.- Factos não provados: Não resultaram provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:
  10. a)As sociedades fornecedoras identificadas em 9) e10) receberam o pagamento dos serviços pelas mesmas levadas a cabo antes de 09.03.2011.
  11. b)A sociedade arguida, representada pelos arguidos DD e GG, e para tanto auxiliada pelos conhecimentos de contabilidade do arguido II, pediu a colaboração dos demais arguidos, por forma a que, efetuando um novo pagamento às sociedades pelos mesmos geridas, através de transferência bancária ou emissão de cheques, estas emitissem novas faturas, com datas posteriores à do pagamento e posteriormente lhes devolvesse o dinheiro pago pela sociedade arguida e promotora.
  12. c)O que efetivamente sucedeu.
  13. d)Com efeito, na sequência de um plano traçado entre os arguidos GG e DD, em representação da sociedade arguida, e com o auxílio do arguido II e dos demais arguidos, todos de nacionalidade espanhola, estes, recebendo em nome das sociedades espanholas um novo pagamento relativamente a obras que já se encontravam realizadas e despesas que já se encontravam liquidadas,
  14. e)determinaram a emissão de novas faturas por parte das sociedades por si representadas.
  15. f)Faturas estas que vieram a ser apresentadas no IFAP para efeitos de pedido de pagamento de despesas efetuadas.
  16. g)As despesas e investimentos dados como efetivamente realizadas como dado como provado em 28) foram levadas a cabo em data anterior à da apresentação das candidaturas, já que tais investimentos eram necessários ao licenciamento das embarcações, requisito essencial para a aprovação das candidaturas.
  17. h)Na sequência do dado como provado em 29), as identificadas embarcações nunca poderiam ter sido reparadas e intervencionadas em tal período de tempo.
  18. i)O dado como provado em 30) resulta do fato provado em 29) e do compromisso prévio assumido pelas sociedades fornecedoras espanholas.
  19. j)Na sequência do fato provado em 31), as mesmas faturas não deveriam ter sido admitidas, facto que a sociedade arguida e os arguidos GG e DD bem sabiam.
  20. k)Todavia, a sociedade arguida, representada pelos arguidos GG e DD, e ajudada pelos demais, congeminou a emissão de novas faturas por parte das sociedades espanholas, com datas posteriores à concreta realização do investimento.
  21. l)Mais simulando os pagamentos.
  22. m)Os fatos dados como provados em 30) e 31) ocorreram na concretização de um plano gizado pelos arguidos, em representação da sociedade arguida, esta última obteve dois subsídios a que não tinha direito.
  23. n)Fazendo crer junto da M... que o investimento apenas havia sido executado após a data de entrada de cada uma das duas candidaturas.
  24. o)O que bem sabia que não correspondia à verdade.
  25. p)A validação de tais pedidos de pagamento por parte do IFAP teve como pressuposto que as despesas ali documentadas tivessem sido integralmente pagas pela sociedade arguida e promotora na data constante das faturas, em data posterior à apresentação das candidaturas, o que não correspondia à realidade.
  26. q)Uma vez que entre a data da apresentação das candidaturas e a data da emissão das faturas nunca estiveram as embarcações imobilizadas, antes se mantendo a exercer a atividade pesqueira.
  27. r)Razão pela qual não poderiam ter sido, então, reparadas.
  28. s)Tendo sido efetivamente reparadas, mas em data anterior à apresentação das candidaturas.
  29. t)E tendo sido tais despesas liquidadas em momento anterior àquele.
  30. u)As faturas constantes dos projetos foram emitidas pelos demais arguidos, gerentes das sociedades espanholas, por sugestão do arguido II, e a solicitação expressa dos arguidos GG e HH, para efeitos de instrução do pedido de pagamento de despesas.
  31. v)As faturas emitidas pelas sociedades espanholas para efeitos de instrução dos pedidos de reembolso, visaram convencer o IFAP a autorizar o pagamento de tais quantias e, de tal forma, conseguir obter para a sociedade arguida tal vantagem patrimonial, o que conseguiram tais arguidos com a efetiva atribuição dos valores pelo IFAP a título de reembolsos e pagamento dos apoios contratualmente estabelecidos.
  32. w)Tendo as sociedades espanholas emitido as faturas, conforme indicações concretas fornecidas previamente pelos arguidos GG e HH, por sugestão do arguido II, aos sócios gerentes daquelas, aqui arguidos, para efeitos de justificação de despesas conforme exigência contratual do financiamento atribuído à sociedade promotora e arguida.
  33. x)Não obstante saberem não ter a sociedade arguida realizado as despesas descritas nas datas constantes das faturas e com o intuito de permitir à sociedade arguida receber apoios aos quais não tinha direito à custa de fundos nacionais e europeus, os arguidos GG e DD, em representação da sociedade arguida, determinou a elaboração das referidas faturas fictícias incluidas nos pedidos de reembolso remetidos, em nome da sociedade arguida ao IFAP como se os valores nelas constantes tivessem sido liquidados nas datas aí referidas.
  34. y)Ao solicitar o auxílio dos arguidos e das sociedades espanholas, os arguidos GG e HH quiseram que as mesmas emitissem faturas de transações não efetuadas nas datas aí referidas, e dessa via, forjassem documentação que os mesmos usaram para instruir os pedidos de reembolso por si apresentados para a atribuição indevida de fundos pelo IFAP à sua empresa, a aqui sociedade arguida G..., Lda.
  35. z)Os arguidos DD e GG fizeram seus e da sociedade arguida, por si representada, os referidos montantes pagos pelo IFAP a título de apoio concedido à sociedade arguida, bem sabendo que tal quantia monetária tinha sido atribuída indevidamente, com base em informação e documentação fraudulenta elaborada apenas para tal fim.
  36. aa)Bem sabendo os arguidos, enquanto representantes das sociedades espanholas que ao agirem de tal forma estavam a auxiliar os arguidos DD e GG para a instrução dos pedidos de reembolso indevido da sociedade arguida.
  37. bb)Consciência que não impediu o arguido II de assim o sugerir.
  38. cc)E as sociedades espanholas de as emitirem.
  39. dd)Os arguidos GG e DD agiram, em representação da sociedade arguida, utilizando documentos que sabiam forjados por terceiros, por forma a obterem para a sociedade um benefício que sabiam ilegítimo correspondente aos subsídios que lhes foram atribuídos.
  40. ee)Os arguidos utilizaram documentos nos quais constavam factos juridicamente relevantes que sabiam não corresponderem à verdade, bem sabendo que, com tal comportamento, abalavam a confiança que as pessoas têm nos contratos e na veracidade dos factos aí constantes.
  41. ff)Fazendo-o com a intenção concretização de obterem para a sociedade por si representada um lucro que aquela não tinha direito.
  42. gg)Bem como causar um prejuízo ao Estado e à UE.
  43. hh)Por sua vez, os demais arguidos, em representação das sociedades espanholas forjaram as referidas faturas, com o propósito concretizado de obterem para a sociedade G... Lda., um benefício que sabiam ilegítimo, correspondente aos subsídios que lhes foram atribuídos.
  44. ii)Os arguidos determinaram as sociedades espanholas por si geridas a fazerem constar das faturas emitidas datas que não correspondiam à verdade, bem sabendo que as mesmas configuravam factos juridicamente relevantes para a obtenção dos subsídios, bem sabendo ainda que, com tal comportamento, abalavam a confiança que as pessoas têm nos contratos e na veracidade dos factos aí constantes,
  45. jj)Fazendo-o com a intenção concretização de obterem para a sociedade arguida G... um benefício ilegítimo.
  46. kk)Bem como causar um prejuízo ao Estado e à UE.
  47. ll)Sem a intervenção do arguido II e dos demais arguidos espanhóis certamente não conseguiriam os arguidos GG e HH, nem a sociedade arguida, concretizar os seus intentos.
  48. mm)Todos os arguidos agiram sempre livre, deliberada e conscientemente. * Com interesse para a decisão da causa não resultaram provados ou não provados quaisquer outros factos, sendo que a matéria da contestação se mostra já contrariada pela matéria dada como provada. * 3. - Motivação: O Tribunal formou a sua convicção positiva com base na análise crítica e conjugada da prova produzida e examinada em audiência de julgamento globalmente considerada, atendendo aos dados objetivos fornecidos pelos documentos juntos aos autos e fazendo uma análise das declarações dos arguidos e depoimentos prestados pelas testemunhas. Toda a prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica dos meios de prova, nos termos do disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal e sem postergar o princípio “in dubio pro reo”. Ora, para apurar a factualidade assente não basta enumerar os meios de prova de que se socorreu o Tribunal, antes se impondo a “explicitação do processo de formação da convicção do tribunal” (Acórdão da Relação de Coimbra n.º 680/98 de 2 de Dezembro, disponível em www.dgsi.pt), por forma a permitir uma compreensão “do porquê da decisão e do processo lógico-mental que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 406/99 3AS de 12 de Maio, disponível in www.dgsi.pt). Esse processo de convicção formar-se-á, não só com os “dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, mas também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, serenidade, (...) "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura, transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos” (Acórdão da Relação de Coimbra de 10 de Janeiro de 2005, também disponível in www.dgsi.pt). No entanto, antes de nos abalançarmos na motivação da factualidade provada e não provada, importa sinalizar que a audiência de julgamento decorreu com o registo da prova (declarações dos arguidos e depoimentos das testemunhas) em sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do tribunal. Não obstante tal circunstância, permitindo uma ulterior reprodução desses meios de prova e um efetivo controlo do modo como o Tribunal formou a sua convicção, entendemos, nesta fase do processo, por revestir-sede utilidade para a explicitação do processo de formação da convicção do tribunal, reproduzir o relato mais ou menos detalhado das declarações e depoimentos prestados. Acresce ainda dizer que, a nossa convicção pode e deve ser igualmente formada com base em prova indiciária. Ou seja, de factos “considerados em si mesmos irrelevantes, mas dos quais se pode, por raciocínio lógico, inferir a existência dos primeiros” (Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, pág.298), a “factos indiciantes, dos quais se procurará extrair, com o auxílio das regras de experiência comum, da ciência ou da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados.”- cf. Alberto Xavier, Conceito e Natureza do Ato Tributário, pág. 154. Ora, indícios são definidos por João de Castro Mendes como aqueles factos que “permitem concluir pela verificação ou não verificação de outros factos, em virtude de leis naturais conhecidas pelos homens e que funcionam como máximas de experiência” - citado por José Luís Saldanha Sanches, A Quantificação da Obrigação Tributária, 2 edição, pág. 311. Assim, na apreciação e valoração da prova, a lei admite o recurso pelo juiz a regras da experiência ou presunções judiciárias, em ordem a extrair de factos conhecidos um outro ou outros sobre os quais se não fez prova direta, ou como referido pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05/07/2007, P.º 07P2279, em www.dgsi.pt “o juízo valorativo do tribunal tanto pode assentar em prova direta do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando, não estando excluída a possibilidade do julgador, face à credibilidade que a prova lhe mereça e as circunstâncias do caso, valorar preferencialmente a prova indiciária, podendo esta só por si conduzir à sua convicção”, sendo que, como vimos, é comummente aceite, os dados indiciários com aptidão para sustentar a convicção da verificação do facto probando devem ser graves, precisos e concordantes. Em suma, “as presunções simples ou naturais são meios lógicos de apreciação das provas; são meios de convicção. Cedem perante a simples dúvida sobre a sua exatidão no caso concreto” (Cavaleiro de. Ferreira, Curso de Processo Penal, II, pág. 315. “O que vale por dizer que as presunções naturais não violam o princípio in dubio pro reo. Este princípio é que constitui o limite daquelas.” (Vide a propósito os Acs.do STJ de 11/11/04, proc. nº 04P3182, e de 5/7/07, proc. nº 07P2279). Os indícios devem ainda ser analisados de forma contextualizada e articulada entre si, nunca de forma isolada ou atomística sendo que, como referido pelo Acórdão do TCA Norte de 25/05/2018, proc. n.° 00449/09.3BEVIS, “a adequação formal da contabilidade não é garantia nem indício seguro da existência das operações documentadas. Uma coisa é a aparência formal que se retira da documentação, outra muito diferente é a materialidade das operações que lhe subjazem”. Assim, em obediência ao disposto no artigo 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, enumerados que estão os factos provados e não provados, importa indicar as provas que serviram para fundamentar a convicção deste Tribunal. Concretizemos. Assim, quanto aos pontos dados como provados em 1), 2), 3), 4), 5), 6), 7) e 8) o tribunal formou a sua convicção na certidão permanente da sociedade arguida G..., Lda. juntas a fls. 28 a 32 e 59 a 64 e ainda fls. 380 a 382/387 a 389 do apenso I, corroborada pelas declarações do arguido GG e II que confirmaram não só a constituição da sociedade em Portugal a 16.04.2010, com sede na referida morada, correspondente à sede do escritório/gabinete de contabilidade de II, como que este foi o responsável pela constituição dessa sociedade e é o Técnico oficial de contas da Sociedade comercial G..., Lda., desde a sua constituição e assim também à data dos fatos em causa - cfr. documento comprovativo de inicio de atividade junto a fls. 164 a 165, consulta das artes autorizadas e de licenças de pesca juntas a fls. 170 a 172. Quanto ao ponto dado como provado em 9), o tribunal formou a sua convicção quanto à propriedade da embarcação “...” pela sociedade comercial G..., Lda. com base no título de registo de propriedade junto aos autos a fls. 325 a 326 do apenso 1 - vide também o titulo de propriedade junto ao dossier de candidatura a fls. 546 e verso, do qual resulta que esta sociedade é proprietária desta embarcação de pesca costeira desde 29 de Dezembro de 2010, por transmissão de propriedade operada pela capitania do Porto ... tendo esta embarcação o numero de identificação ... e as caraterísticas neste titulo de propriedade referidas. No demais que respeita aos pontos de fato em 9) e 10) da acusação publica, considerando que, neste ponto de fato, os fatos aí aduzidos são conclusivos, não podemos deixar de apreciar este fato critica e conjugadamente com a prova do que consta descrito nos pontos 14), 15), 16), 17) ponto a. e b., 18), 19) e 20) da acusação publica bem como do que consta descrito nos pontos 27), 28), 29), 30), 31), 32), 33) e 36), 38), 39), 40) e 41), 42), 43), 50), 51), 52), 54), 60), 65), 66), 67) e 69), dividindo a analise dessa prova por projeto de candidatura respeitante a cada uma das embarcações, sendo que, se adianta desde já que, considerando que as despesas do investimento respeitam a obras de reparação e modernização a se adita à menção de obras de reparação a menção de reparação/modernização, alteração não substancial mínima, não desfavorável ou prejudicial dos arguidos e, corretiva em relação à realidade do programa a que se candidatam as duas embarcações de pesca, e de que, por isso, nos abstemos de comunicar. Assim, começamos por dar como provados o fato 11), 12), 13), 14), 15) a 28) apenas com base na prova documental que entendemos suficiente para formar a nossa convicção não obstante ter sido corroborados tais elementos documentais pelas declarações do arguido GG, II e depoimento das testemunhas MM, JJ e LL Assim, a apresentação da candidatura pela sociedade arguida G..., Lda. (doravante designada também por sociedade promotora), ao IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, respeitante à embarcação “...”, para a obtenção de apoio financeiro para a realização de obras de modernização desta embarcação de pesca, tem como data de entrada/apresentação, 9.03.2011 – vide registo de entrada da candidatura junto a fls. 524 do apenso I, e o respetivo dossier de candidatura, declarações obrigatórias que o acompanham e documentos, encontram-se juntos a fls. 525 a 613 desse apenso I (todas as folhas que infra se referirão são do apenso I, pelo que nos abstermos de o referir o apenso). O consultor responsável pela elaboração da candidatura, acompanhamento e encerramento do projeto, conforme consta de todo o processo de candidatura e que aparece identificado na correspondência trocada é JJ, que representa a sociedade “O..., S.A., que, por sua vez no âmbito das identificadas candidaturas, intervinha como representante da sociedade G..., Lda., sendo que foi esta sociedade consultora que elaborou a candidatura dos dois projetos, respetivos dossiers, procedeu à junção documental, acompanhou os projetos de candidatura em todos os atos e procedimentos, designadamente, após aprovação, e representou a sociedade G..., Lda., nos pedidos de pagamento dos subsídios. De referir que foi junto com o dossier de candidatura supra referido, respeitante à embarcação “...”, entre o mais, o certificado internacional de arqueação emitido a 03.08.2004 junto a fls. 547/547 verso e 570 a 590. De referir porém, que, se encontra ainda junto aos autos, a fls. 328 a 329 o certificado internacional de arqueação nº 1/2012 emitido a 24.01.2012 em ..., Espanha, este junto depois (não junto com o dossier de candidatura). Pudemos verificar assim, por comparação deste documento com o que consta do título de propriedade já identificado, que a arqueação bruta e líquida referida neste documento é a mesma que consta referida no título de propriedade datado de 29 de Dezembro de 2010, o que, contraria o afirmado pela testemunha OO, cujo depoimento se revelou comprometido e justificativo, pouco objetivo ou imparcial. Esta testemunha afirmou que, verificou, pelo certificado internacional de arqueação da embarcação emitido a 24.01.2012 que tinham sido feitas grandes alterações nas caraterísticas da embarcação em 2011, e que este documento corrobora que os trabalhos a que respeitam as despesas de investimento foram efetuados antes da apresentação da candidatura e logo as despesas não eram elegíveis. De referir que, neste documento se refere o ano de 2011 por referência ao nome e número distintivo da embarcação, ao Porto de registo. E, no confronto deste documento com o título de propriedade, não se pode concluir ou corroborar o afirmando por esta testemunha, atendendo á data de emissão deste certificado, posterior à data de candidatura e também, posterior à data de emissão das faturas nº ... e .... Encontra-se ainda junto ao dossier de candidatura ora submetido, o certificado de conformidade para embarcação de pesca existente (de 30,50 metros de cumprimento) com as disposições do DL nº 248/2000 de 3 de Outubro (diploma que estabelece um regime de segurança harmonizado para as embarcações de pesca de cumprimento igual o superior a 24 metros) por referencia o seu ano de construção ou modificação (1970 e 1999) emitido pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP, emitido a 15.03.2010, valido até 23.11.2013, junto a fls. 541 a 542. Posteriormente foi junto ao IFAP e consta a fls. 330 a 333 o certificado de conformidade emitido pela mesma entidade a 16.10.2012, valido até 25.01.2015, referindo-se a uma vistoria e a um caderno de estabilidade datado de 25.01.2012., tudo em datas posteriores à submissão da candidatura e posterior à data de emissão das faturas nº ... e .... Foi ainda junto ao projeto de candidatura a licença de estação de embarcação emitida pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP emitida a 24.01.2012 com validade até 23.01.2017 (licença que habilita a estação de radiocomunicações da embarcação a utilizar o especto radioelétrico nas faixas de frequência indicadas) - cfr. fls. 334, também, posterior à data de emissão das faturas nº ... e ... (que instruíram o pedido de pagamento do subsidio respeitante a esta embarcação), sendo certo que, se verifica coincidência da data de emissão dessas licenças, constituindo indicio seguro de que as obras/despesas de investimento ocorreram posteriormente à data da apresentação da candidatura e até da data emissão das faturas. Veja-se que, o certificado internacional de arqueação como o novo certificado internacional de arqueação apenas é emitido a 24.01.2012 por referencia a um caderno de estabilidade datado de 25.01.2012, ou seja, em data posterior à apresentação da candidatura e faturas que comprovam o investimento que formalmente aparecem com a data de emissão de 30.06.2011 e 01.07.2011 e que, vieram a ser juntas pelo consultor da G..., Lda., como se comprova documentalmente – a tal nos referiremos infra – quando foi apresentado o pedido de pagamento único, ou seja, a 20.01.2014. De referri que, quanto a esta embarcação, não obstante a emissão desses novos documentos, esta estava licenciada antes da apresentação da candidatura, que como veremos é condição de admissibilidade geral. Junto com o dossier de candidatura está junta ainda a “licença de pesca registada em Portugal - substituição” emitida a 22.11.2010 com validade para o período de 01.01.2011 a 31.12.2011, com autorização para a pesca de arrasto e na zona ... – Atlântico – cfr. fls. 543. Esta licença comprova que esta embarcação tinha licença válida para o exercício da pesca, em Espanha, antes, à data da apresentação da candidatura e valida para todo o ano de 2011 – cfr. foto da embarcação a fls. 548, para além dos demais documentos juntos com o dossiê de candidatura, como o estudo de viabilidade, memoria descritiva e justificativa, projeto de reforma da embarcação. Desde documentos juntos com o dossier de candidatura se destaca as faturas proformas dos fornecedores de equipamentos e prestadores de serviços “H..., SL” e “I... SL” emitidas, respetivamente, com datas de 15.12.2010 e 13.12.2010- cfr. fls. 591 a 598 e 599, naturalmente anteriores à candidatura e destinadas a instruir essa candidatura e a comprovar o investimento- veja-se ainda, o cronograma de execução material das obras/despesas de Investimento que aponta a realização das obras de investimento entre Março a Agosto de 2011, ou seja, prevendo-se que se concluíssem um mês após a data da ultima das faturas que vieram a ser emitidas e juntas com o pedido de pagamento único. Das faturas proforma/orçamentos referidas resulta provado que a sociedade arguida G..., Lda. contactou os arguidos AA, em representação da sociedade “H...” e BB ou o marido, em representação de “I...” para a orçamentação dos trabalhos melhor especificados na sua candidatura pelo menos na data dessas faturas proforma/orçamentação dos trabalhos. Juntas com o dossier de candidatura mostram-se ainda juntas a fls. 535 a 549 verso do apenso I, com a importância que às mesmas é conferida pela análise técnica da candidatura a que se referirá infra, as declarações, e requerimentos e documentos legalmente exigíveis, realçando-se a declaração de que não se iniciaram os trabalhos de modernização antes de recebida a autorização da Direção Geral das Pescas e da Agricultura que consta de fls. 539 verso, a respetiva autorização para a realização dos trabalhos de modernização desta embarcação DGPA, datado de autorização para a realização de obras do ... datada de 15.02.2011 junto a fls. 549 a 550, a que, concedemos especial relevância, atendendo a que, nos termos da alínea
  49. a)do artigo 3º da Portaria 424-F/2008, de 13 de Junho, é condição de acesso relativamente aos promotores, possuir, nos casos aplicáveis, autorização válida para modificação da embarcação objeto do projeto nos termos do artigo 70.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, republicado pelo Decreto Regulamentar 7/2000, de 30 de Maio. A prova do fato em 16) resulta do documento junto a fls. 365 a 374 do apenso I (o designado contrato de financiamento), contrato este que contem as clausulas especificas, condições especificas e condições gerais, o qual foi celebrado a 04.11.2013 (fls. 371), aí se indicando que a aprovação do projeto ocorreu a 02.10.2013 (fls.365). Neste contrato, entre o mais, identifica-se todos os elementos pertinentes respeitantes ao valor do investimento, ao investimento elegível, ao subsídio não reembolsável e à comparticipação do Fundo Europeu das Pescas (25%) e à comparticipação Nacional (25%) – cfr. fls. 366, e ainda a síntese de controle de verificação do contrato junto a fls. 364 do apenso I, tudo conduzindo à prova do fato em 19). Desde já se adianta, com relevo para a analise da decisão dos autos, que não se vislumbra neste contrato de financiamento a indicação de qualquer clausula/condição que refira o teor do artigo 5º do DL 81/2008 de 16 de maio. De adiantar já que o contrato de financiamento respeitante a esta embarcação não contem clausula igual à clausula do contrato de financiamento da embarcação ..., com que foi confrontada a testemunha LL. Deste consta apenas das condições/obrigações especificas que a G..., Lda. - clausula A1, se compromete “a iniciar a execução dos projetos até 150 dias a contar da outorga do contrato e completar essa execução até 18 meses a contar da mesma data.“, sendo certo que, considerando essa condição/obrigação, a G..., Lda., nem sequer podia iniciar a realização dos investimentos/obras financiadas no “...” antes da celebração do contrato, sendo que, esta clausula com o disposto no citado artigo 5º do DL 81/2008, de 16 de outubro. Igualmente, na clausula 7ª do contrato identifica-se a conta bancária especifica da operação, sendo que é aí indicado que é nessa conta de depósitos à ordem da Beneficiária G..., Lda. que o apoio será creditado, sendo certo que, esta mesma conta bancária havia sido indicada pela G..., Lda., aquando do dossier de candidatura -cfr. fls. 603 do apenso I. Na análise da documentação e processo antecedente à celebração do contrato de financiamento e que conduziu a este, temos a apreciação liminar da candidatura consubstanciada num documento que faz a síntese da candidatura, designada pelo Relatório da Policia Judiciária como “analise técnica da candidatura”, analise efetuada pela técnica PP da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN) junto a fls. 455 a 465 verso do apenso I, datado de 05.07.2013. De dar nota que, sendo certo que, a candidatura foi apresentada/submetida a 09.03.2011, a primeira análise desta candidatura ocorre apenas 05.07.2013. Esta análise faz um resumo/analise/check dos requisitos/pressupostos/condições de admissibilidade/coumntos/declarações da candidatura da G..., Lda., neste aparecendo a identificação do nº do projeto – projeto ..., respeitante à embarcação “...”, para a obtenção de apoio financeiro para a realização de obras de modernização desta embarcação de pesca que, como vimos supra, pertencia a esta sociedade desde 29 de Dezembro de 2010. Neste documento, entre o mais, especifica-se no descritivo da “Parte 1- Dados gerais”, as obras que a sociedade arguida pretende realizar na identificada embarcação “Fecho do convés principal na zona de ré alterando o ângulo de inclinação dos fixes dos guinchos split; Alteração do pórtico de pesca e instalação de novas patescas, Implantação de amurada na nova zona coberta, transferência dos cabeços de amarração do convés principal para o tombadilho, beneficiação e modificação da rampa de pesca; Renovação e alteração do posicionamento dos alojamentos da tripulação da coberta para o convés principal, criação de uma nova instalação sanitária para o mestre; Renovação do porão de pescados: Renovação do parque de pesca com instalação de uma mesa de escolha e dois transportadores: quete-porão e quete-dala de detritos, criação de dois paióis (frescos e congelados) na coberta por vante (antigos alojamentos dos pescadores); Aproveitamento do volume fechado no duplo fundo no porão de pescados para tanques de combustível; Renovação do quete de pesca com aumento da sua capacidade, alteração do material de construção (aço inox) e arranjo (alteração do pavimento basculante e seis portas de saída); Instalação a bordo de (por substituição) motor auxiliar Cummins de 460 hp, guinchos split, 6 t de força de tracção enrolador de rede duplo com 7 m3 de capacidade, máquina de gelo de 3 t/dia, radar de 25 kW, piloto automático, sonda e sart”. No que respeita às “condições de acesso- Parte 2”, especifica-se, através da oposição de uma cruz na palavra SIM, quanto ao promotor, entre o mais, que a sociedade arguida promotora declarou ainda encontrar-se legalmente constituída, possuir as condições legais para exercer a atividade, possuir capacidade técnica e de gestão para garantir a execução do projeto, dispor de contabilidade atualizada nos termos da legislação, demonstrar uma situação financeira equilibrada, possuir autorização valida para a modificação da embarcação; quanto à embarcação, que a sociedade promotora declarou, entre o mais, que se encontrava licenciada para a atividade de pesca à data da candidatura; quanto ao projeto, que a sociedade promotora declarou, entre o mais, que, não previa o aumento da capacidade dos porões e “que o projeto não estava iniciado à data da entrada da candidatura, com as devidas excepções”. Damos nota relevante que, apenas nesse documento, e quanto às condições de acesso respeitantes ao projetos se faz menção do teor integral do que dispõe o artigo 5º do DL 81/2008 de 16 de maio, referindo-se ter sido feita essa declaração “que o projeto não estava iniciado à data da entrada da candidatura, com as devidas excepções”. Não podemos deixar de atender à disparidade de declarações prestadas, no confronto com essa, como é o caso da declaração de que “… não se iniciaram os trabalhos de modernização antes de recebida a autorização da Direção Geral das Pescas e da Agricultura” - cfr. fls. 539 verso “ Essa analise técnica da candidatura refere ainda as caraterísticas da embarcação antes do projeto e após o projeto como sendo as mesmas, a arte de pesca utilizada, as espécies alvo, os períodos de atividade correspondente a 12 meses ano, seguindo-se o investimento proposto por rubricas e respetivos valores descriminados bem como as despesas ilegíveis e não ilegíveis, o custo proposto e o custo elegível, concluindo a fls. 461, que “ O projeto REÚNE condições para aprovação…”, especificando as despesas que considera não elegíveis e as razões disso, com especial enfoque na despesa relativa aos trabalhos de reconversão dos alojamentos para o porão por entender que irão aumentar a sua capacidade. Mais dá parecer de que, atendendo a que a empresa apenas deu inicio à sua atividade em Abril de 2010 e apresenta apenas o balancete razão de dezembro de 2010, atendendo ao risco de negócios substanciado na fragilidade nas projeções financeiras e à falta de informação contabilística e respeito histórico, o promotor deverá aumentar o seu capital social pelo montante de €75.000,00 até ao ultimo pagamento, por transferência da conta de empréstimo de sócios por forma a aumentar a cobertura do investimento total proposto pelos capitais próprios para aproximadamente 30%. Na sequencia desse parecer, segue-se a troca de emails internos juntos a fls. 466 a 468 e fls. 392 a 396, sobre esse parecer de aumento de capital, bem como, na sequencia do mesmo, e acerca da situação da despesa considerada não elegível referente aos porões, ocorre a troca de correspondência entre o representante do promotor, JJ, e a identificada técnica PP constantes dos emails juntos a fls. 487 a 489, 490 a 491 verso, tendo este representante apresentado reclamação a 21.02.2012- cfr. fls. 523 verso ex vi fls. 484 a 523, todas do apenso I. Na sequência da análise estratégica da DGRM de 26.09.2011 constante de fls. 496 e ss. do apenso I, analise técnica, económica e financeira da DRAP Norte, datada de 05.07.2013 e parecer de aprovação do projeto datado de 11.07.2013 -cfr. fls. 456 a 465 do apenso I, a que se seguiu o parecer favorável à candidatura pelo gestor da Unidade de Gestão da M... com um montante elegível de €867.420,00 a G..., Lda., é notificada a G..., Lda. da intenção de aprovação da candidatura com as condições especificadas nas cartas de notificação para audiência prévia de 17.09.2013 e 02.10.2013 – cfr. fls. 390 a 396 e 383 e 384 do apenso I e fls. 127 do 1º volume dos presentes autos, de que se realça o aumento de capital pelo montante de €75.000,00 até à apresentação do ultimo pedido de pagamento. Seguiu-se o exercício por parte da G..., Lda. do seu direito de audiência previa a 19.09.2013, afirmando a sua concordância às condições apresentadas para aprovação da candidatura, referindo já ter efetuado o aumento de capital e juntando a certidão permanente a comprovar isso - cfr. fls. 386 a 389 com a correspondente comunicação datada de 25.09.2013 da DRAP Norte à Gestora do M... a dar conta da concordância da G..., a fls. 385. Ocorre posterior comunicação à G..., Lda. datada de 08.10.2013 (fls. 375 a 376 do apenso I e fls. 128 do volume I dos presentes autos) da decisão final de aprovação do investimento datada de 02.10.2013 do IFAP, data a partir da qual o contrato de financiamento se mostrou disponível no portal, para assinatura pela G..., Lda. conforme aí se descreve, sendo certo que efetivamente, tal aprovação excede em 31 meses o prazo previsto de 50 dias após a data da candidatura para essa aprovação, valoração que não é despicienda atendendo dos imensos requisitos formais que a sociedade promotora tem de cumprir e cumprir atempadamente e desequilibrio, que, não é aqui objeto de apreciação. Sequencialmente a tal aprovação, a G..., Lda., sociedade promotora, conforme documento junto a fls. 348 a 362, a 20.01.2014, apresentou não só o pedido de pagamento de despesas efetuadas (único pedido), no valor global de €867.420,00 (nesse documento de pedido de pagamento único se indicando como representante do promotor e pessoa a contatar no âmbito do pedido de pagamento, JJ), bem como - fato que entendemos relevante para a apreciação da matéria de fato aduzida na contestação, não tida em conta no relatório da policia judiciária ou na acusação publica-, formulou pedido de alteração da data do inicio e termo de execução do investimento, inicialmente previsto iniciar a 31.03.2011 e terminar a 31.08.2011, para ter inicio a 30.06.2011 (correspondente à data da emissão da fatura n.º ...) e o termo para 31 de Dezembro de 2013, “com fundamento no fato de, só depois de ter sido informada da aprovação do investimento a 08.10.2013, lhes foi possível terminar o pagamento da obras realizadas”, tendo sido emitido parecer técnico a aprovar a alteração das datas para 31.12.2013- cfr. print de fls. 363 do apenso I e fls. 295 do apenso I). Aliás, datas alteradas que constam assumidas no relatório de encerramento de fls. 354 anexo ao pedido de pagamento e nos documentos da vistoria de verificação física e analise e controle documental e analítico financeiro subsequentes (cfr. a fls. 295 a 297 a 363) que se referirão infra, tendo em vista a aprovação do pagamento do investimento. Encontra-se assim junto a fls. 295 a 297 a 363 o relatório de encerramento com a “verificação física no local nº ...” de 20.02.2014, com “a verificação da execução do investimento por rubricas/verificação material da operação” efetuada a 19.02.2014, tendo em vista o pagamento do investimento pelo IFAP, consistente na verificação física dos investimentos embarcação no sentido de aferir a execução efetiva dos investimentos, no confronto das copias dos documentos com as despesas originais, no controlo visual da embarcação (vide relatório síntese com parecer de fls. 295 a 297 e relatório completo com fotos, documentos, troca de correspondência junto a fls. 298 a 363, do qual resulta, entre o mais, o controlo documental e a comprovação da realização das despesas do investimento respeitantes às faturas apresentadas com o pedido de pagamento: fatura n.º ..., datada de 30.06.2011, no valor de €848.800,00, emitida pela sociedade fornecedora “H..., SL”, com o NIF ..., no valor de €845.800,00, e fatura n.º ..., datada de 01.07.2011, no valor de €21.620,00, emitida pela sociedade fornecedora “I... SL”, com o NIF ..., aí se indicando ainda os modos de pagamento dessa faturas – a fatura n.º ... através de 4 transferências bancárias efetuadas respetivamente a 22.11.2013, 05.12.2013, 16.12.2013 e 27.12.2013 e a fatura n.º ... através de uma única transferência efetuada a 13.11.2013 – cfr. fls. 351 a 353 do apenso I. Veja-se que, esta vistoria foi efetuada sequencialmente, ao referido pedido único de pagamento e consistiu em visita efetuada à embarcação a 19.12.2014, que se encontrava no Porto de ..., Espanha, para verificação física dos investimentos, e efetuado o relatório de verificação física ao local efetuada pelo Técnico LL com a colaboração do técnico QQ que foi o responsável pelo relatório e controlo documental – cfr. fls.295 a 297 e 298 a 368 do apenso I, aí se indicando como data de conclusão do investimento a data de 27.12.2013, e aí se concluindo que os investimentos confirmados pelos itens descritos foram realizados tal como proposto no projeto aprovado. Foi nesse relatório de encerramento emitido parecer pelo Técnico LL de que o projeto/operação de investimento reunia condições para liquidação da ajuda. Pelo mesmo técnico, foi antes efetuado o controlo documental, a comprovação das despesas, o calculo do reembolso, a analise do pedido de pagamento a 27.02.2014, tudo constante de fls.309 a 324 do apenso I e que mereceu o referido parecer positivo à liquidação constante de fls. 322 - veja-se ainda a ficha de identificação da operação anexa à auditoria efetuada posteriormente pela Estrutura Agregada de Auditoria do IFAP e todo o processo de verificação e conferencia de documentos pelo IFAP respeitantes a este pedido de pagamento e faturas constante de fls. 24 a 89. Na sequência dessa verificação física e análise documental, foi pago a 30.03.2014 à G..., Lda. o valor total de € 346.968,00 -cfr. comunicação de fls. 294 do apenso I e comprovativo da transferência do investimento ora efetuada por crédito na conta bancária do Banco 1... identificada no contrato de financiamento e constante de fls. 28 do apenso I. As faturas supra referidas, juntas a fls. 46 a 50 (da sociedade fornecedora “H..., SL”) e a fls. 69 (da sociedade fornecedora “I... SL”), aparecem conferidas e nelas aposta o carimbo com os dizeres “despesa co-financiada pelo FEP- M...” com referencia ao projeto de investimento e embarcação, bem como destas consta a conferencia com os originais que vieram posteriormente a ser devolvidas ao Promotor (fls. 294 ).- Veja-se ainda as mesmas faturas com carimbo a fls. 98 (fatura não completa) e a fls. 102 dos autos principais. Encontra-se ainda junto a fls. 51 a 68 do apenso I, a fatura e as declarações de quitação dos 4 pagamentos parciais do valor da fatura nº ... de 30 de junho de 2011, recebidos pelo fornecedor “H..., SL” na sua conta sediada no Banco 2... e comprovativos das 4 transferências efetuadas pela G..., Lda., da conta bancária do Banco 1... identificada no contrato de financiamento com sendo da G..., Lda. bem como os extratos bancários que comprovam o debito dessas transferências comprovativas de que os pagamentos a este fornecedor foram efetuados a 22.11.2013 (€200,000,00), 5.12.2013 (€200,000,00), 16.12.2013 (€200,000,00) e 27.12.2013 (€248.800,00)- cfr. fls. 62. A fls.69 a 73 encontra-se junto a fatura e a declaração de quitação do pagamento do valor da fatura ... de 1.07.2011- recebidos pelo fornecedor “B..., S.L.” mediante transferência bancária efetuada na sua conta bancária sediada no Banco 2... a 13.11.2013 de €83.909,00, e comprovativos da transferência efetuada pela G..., Lda., da conta bancária do Banco 1... identificada no contrato de financiamento com sendo da G..., Lda. bem como o extrato bancário que comprova o debito dessa transferência única - Vide ainda o extrato de conta contabilísticos da G.... Lda. respeitante a este fornecedor juntas a fls. 74, que coincidem com estes pagamentos. Dos autos, após reportado e efetuado o pagamento do investimento, sem prejuízo da decorrência de uma denuncia anonima datada de 10.06.2015– cfr. fls. 284 – vide ainda informação subsequente com o nº 905/2016/Mar2020 de 12.02.2016, coincidentemente ou não, foi a G..., Lda., sujeita a uma auditoria ou Ação de Controlo pela Estrutura Segregada do M... (que integra o IFAP), com vista à apreciação da regularidade das operações de investimento na embarcação ... cujo relatório preliminar consta de fls. 2 a 6 do apenso I, notificado este à G..., Lda. pelo oficio de fls. 1 do apenso I, e posterior auditoria às despesas certificadas do ano de 2014 levadas a cabo pelo GAU- IFAP e IGP constantes de fls. 9 a 290 de que se deu o contraditório (exercício de audiência prévia) à G..., Lda. pelo oficio de fls. 7 do apenso I (oficio nº ... de 9 de Junho de 2015), sendo que, no que aos fatos da acusação dizem respeito, importa o que neste oficio se refere especificamente: - quanto a ter sido observado dos testes substantivos que a sociedade fornecedora “H..., SL” subsequentemente às referidas transferências bancárias para pagamento da fatura supra referidas nº ... de 30.06.2011, transferiu de volta os valores dessas 4 transferências por 4 transferências que efetuou logo de seguida, designadamente a 2.12.2013 (€200,000,00), 12.12.2013 (€200,000,00), 19.12.2013 (€200,000,00), e 30.12.2013 (€228,800,00), para a conta bancária da sociedade promotora G..., Lda. sediada no Banco 2.... De referir que tal devolução resulta comprovada pelo extrato bancário deste Banco 2... e conta bancária neste sediado da G..., Lda. (com uma diferença de valores em relação à ultima transferência, 228,800,00 em vez de 248,890,37)- cfr. extrato de fls. 81- cfr. ainda fls. 3 a 4 do apenso I. - quanto a ter sido observado dos testes substantivos que a sociedade fornecedora I... S.L. depois de a fatura por si emitida – fatura ... de 07.01.2011 - ter sido paga pela transferência bancária, esta sociedade fornecedora transferiu de volta esse valor por transferências que efetuou logo de seguida, designadamente a 15.11.2013 para a conta bancária da sociedade promotora G..., Lda. sediada no Banco 2.... O que igualmente resulta comprovado pelo extrato bancário deste Banco 2... e conta bancária neste Banco sediada, da G..., Lda. (com uma diferença de valor em relação à transferência efetuada anteriormente a este fornecedor pela G..., Lda., em vez de €83,909,00, o valor de € 83,897,00). - quanto a ter sido observado nos testes de controlo que no período que medeia entre a data de apresentação da candidatura e a da emissão das supra identificadas faturas, a embarcação se encontrava a navegar – cfr. ficha de desconformidade/erro substantivo de fls. 2 do apenso I e registos da Direção de Serviços de Fiscalização da Pesca juntos a fls. 90 a 149 (de 21.02.2011 a 27.11.2011), de fls 150 a 181 (de 21.02.2010 a 01.07.2011), de fls. 182 a 225 (de 03.11.2010 a 13.08.2010), de fls.226 a 263 (de 02.07.2009 a 16.04.2010), fls. 264 a 271 (de 08.11.2010 a 10.12.2010), respeitantes à embarcação .... Após o exercício da audiência prévia da G..., Lda. constante de fls. 71 a 74 dos autos principais -volume I, datado de 30 de Junho de 2015 (não entraremos aqui na discussão sobre quem assinou tal resposta pois vem assinada por pessoa cuja representação não foi contestada, sendo certo que a testemunha II confessou ter assinado mas a elaboração da pronuncia ter sido do consultor JJ, e com o carimbo desta empresa) foi elaborada a “Síntese de Controlo” junta a fls.11 a 19 dos autos principais, volume I, no respeita à embarcação que vimos analisando. De fazer notar, que a auditoria suportou a sua conclusão, nos testes de controle e testes substantivos aí descritos, sendo que, para o caso dos autos interessa, atendendo ao que foi feito constar na denuncia e foi descrito na acusação publica: - de que, no período que medeia entre a data de apresentação da candidatura (09.03.2011) e a da emissão das supra identificadas faturas (30.06.2011 e 01.07.2011), a embarcação se encontrava a navegar: - ter ocorrido o crédito do valor total ou parcial do valor das faturas na conta bancária da G..., Lda. no Banco 2... consubstanciada pelas transferências efetuadas pelas sociedades fornecedoras logo após os referidos pagamentos feitos pela G..., Lda., por transferências bancárias antecedentes ou concomitantes, considerando assim tais despesas ilegíveis. Nesse documento designado de “Síntese de Controlo” junto a fls.11 a 19 dos autos principais, volume I, faz-se ainda a apreciação da pronúncia da G..., Lda., no exercício do seu direito de audiência prévia, constante de fls. 71 a 74, que apenas foi feita quanto aos testes substantivos. Importa adiantar desde já que a analise da Estrutura Segregada do M... a essa pronúncia da G..., Lda., incorre em erro/lapso suscetível de induzir em erro terceiros, erro notório que decorre da referencia à data da candidatura respeitante à embarcação “...” a 20.03.2013, quando a candidatura da embarcação “...” ocorreu a 09.03.2011, mas que, nos parece leviano, pois que, na resposta de fls. 71 a 74, a G..., Lda. não confirma, como ali se diz, ter realizado os trabalhos de investimento antes da data de apresentação da candidatura. De referir que, quanto ao fato de a embarcação se encontrar a navegar no período identificado, a G..., na sua pronúncia, nada diz. E, quanto ao que consta das alíneas
  50. a)e
  51. b)do ofício nº ... de 9 de Junho de 2015, que respeita ás referidas devoluções dos valores antes pagos, os designados ”testes substantivos”, a G..., Lda. limita-se a afirmar que, devido ao atraso na aprovação do apoio só foi possível contratar com as empresas fornecedoras em Outubro de 2013, e considerando o fato de as faturas terem sido emitidas em Junho de 2011 não pôde deixar de liquidar antecedentemente aos referidos fornecedores através das empresas do grupo, utilizando diversas formas de pagamento para ir liquidando em Espanha esses fornecimentos e quando confrontada com a obrigatoriedade de utilização de uma conta nacional para associar ao contrato de financiamento do IFAP, pelas quais os pagamentos aos fornecedores teriam de ter sido feitos, fizeram esses pagamentos novamente por essa conta e os fornecedores devolveram os valores que receberam uma segunda vez, negando qualquer atuação de má fé. Ou seja, o que ali se diz é precisamente o contrário, que as faturas nºs ... e ... foram emitidas em 2011 antecedentemente à contratação das empresas fornecedoras que apenas ocorreu em Outubro de 2013, após a aprovação do investimento, e que a G..., Lda. atendendo ao atraso na aprovação, porque as faturas estavam emitidas, teve de pagar o valor das mesmas fatura, tendo-o feito através das empresas do grupo, utilizando diversas formas de pagamento para ir liquidando em Espanha esses fornecimentos. A G..., Lda. justifica aí, que a devolução dos pagamentos a que se refere aquele documento de “síntese de controlo” se deveu a esse mesmo fato e ainda ao fato de, os pagamentos às sociedades fornecedoras terem sido feito através das empresas do grupo, sediadas em Espanha, e utilizando diversas formas de pagamento para ir liquidando em Espanha, razão pela qual repetiram esses pagamentos agora através da conta associada à candidatura e os fornecedores devolveram os valores que receberam uma segunda vez. Resulta provado documentalmente nos autos, que tais justificações não constituem qualquer desculpa inócua e sem fundamento, ou que surgem apenas nessa data e na sequência do exercício da audiência prévia. Mas, sendo certo que, não foi possível obter a versão destes arguidos, designadamente quanto à data da contratação das suas respetivas empresas, considerando o falecimento do primeiro e extinção do procedimento criminal contra o arguido AA, em representação da sociedade “A..., SL” ou “H...” e o pedido de julgamento na ausência da segunda arguida, a prova documental e contabilística junta aos autos permite-nos chegar a conclusões, diferentes do que consta relatado, na acusação publica e é afirmado na referida auditoria. De referir ainda que, não obstante a extinção do procedimento criminal quanto ao arguido AA, em representação da sociedade “A..., SL” ou “H...”, atendendo ao teor da denuncia e das conclusões da auditoria ao investimento, bem como ao afirmado na acusação publica, entendemos que uma analise da documentação referente a esse arguido e sociedade se revela importante e contextualizada na analise do projeto de candidatura em apreço. Assim, da análise dos documentos contabilísticos de faturação e pagamentos, juntos aos autos – cfr- cota de fls. 218 e email com envio de documentos juntos a fls. 219 e ss. pelo TOC da sociedade G..., Lda., a pedido da investigação, verificamos, quanto à sociedade fornecedora “I... SL”: -> duas transferências efetuadas através da A Banca, respetivamente a 25.03.2011 (€10.000,00), 24.03.2011 (€10.000,00) referente a reformas de letras, -> cinco Letras de Banco 3... e Banco 2... datados respetivamente com vencimento a 22.06.2011, a 1.10.2011, a 14.10.2011, -> uma letra emitida em Abril de 2011 e sem data de vencimento e outro com vencimento a 12.05.2011, nos valores respetivos de € 5.403,154, € 5.500,00, €5.500,00, € 10.000,00 e €10,000,00. De referir que os documentos juntos a fls. 785 a 794 do volume 4º, mais legíveis nesse volume, nos elucidam que efetivamente o valor da fatura proforma, no montante de € 83.909,00, começou a ser pago fracionadamente a este fornecedor logo após a emissão da fatura proforma, aferindo-se que: - o primeiro pagamento no valor de €25.000,00 ocorreu a 17.02.2011 (logo a seguir à data da emissão da fatura proforma) e este pagamento foi feito pela empresa P..., Lda. mas por conta da G..., Lda. -cfr. fls. 786. Ou seja, cerca de menos de um mês antes da data da apresentação da candidatura, e como valor da adjudicação dos trabalhos/ de sinalização do contrato/valor de adiantamento por conta dos trabalhos, o que significa que a contratação terá ocorrido nessa data. As regras da experiência comum dizem-nos que, nos negócios, se negociado o preço e considerado este um bom preço do negócio, há interesse em adjudicar e sinalizar o negócio, ainda que tendo em vista a sua realização/execução posterior. Veja-se que, os pagamentos parciais seguintes ocorrem já em data posterior à data da apresentação da candidatura, ainda que, anteriores à data da fatura n.º ..., emitida com data de 01.07.2011, ou seja, são feitos pagamentos parciais, no valor de €10.000,00 cada um, efetuados por transferências bancárias, nestes documentos de transferência se referindo serem ordens de pagamento pela G..., Lda. datadas de 24.03.2011 e 25.03.2011 por conta do pagamento de fatura proforma - cfr. fls. 786 e 787 e a fls. 788. Indica-se um outro pagamento efetuado através do referido Banco 2... de €10.000,00 a 27.04.2011 opondo-se manuscritamente, o nome da embarcação “...”, e o pagamento por meio de um cheque datado de 17 Junho de 2011 na quantia de € 5.465,54 constante de fls. 791, este mencionando tratar-se de um pagamento efetuado por Q..., SL. Ou seja, estes pagamentos são efetuados por conta da fatura proforma e, no caso deste fornecedor, até antes da antes da emissão da fatura n.º ... que veio a ser junta a 20.01.2014 com o pedido de pagamento do subsidio pela G..., Lda.. Se é certo que foge à normalidade haver pagamentos antecipados à emissão dessa fatura, o que pode indiciar que possa ter existido outra fatura, não existem quaisquer elementos documentais contabilísticos que corroborem isso, sendo certo que, considerando a existência de um orçamento consubstanciado numa fatura proforma detalhada e entrega de um valor de adjudicação de €25.000,00, não basta afirmar como afirmou a testemunha KK, que a fatura n.º ... (tal como as demais) é falsa, situação que analisaremos infra mais detalhadamente. Da analise dos pagamentos lançados na contabilidade efetuada supra, podemos dizer ainda que se confirma documentalmente o alegado pela G..., Lda. na sua pronuncia, designadamente, que fez pagamentos àqueles fornecedores através de conta sua sediada em Espanha, Banco 2..., ou através de pagamentos efetuados por empresas do Grupo Q..., de que os sócios da sociedade G..., Lda. são também sócios – cfr. também declarações do arguido GG e do arguido II, a propósito. No que respeita à sociedade “H...”, foram juntos, a fls. 222 verso a 233, documentos de pagamentos respeitantes a duas transferências no valor unitário, cada uma, de €200,000,00 - efetuadas em Novembro e dezembro de 2013, ou seja, após a apresentação da candidatura e após a emissão da fatura nº ..., que ocorreu a 30.06.2011, e foi junta uma listagem de 33 pagarés emitidos a esta sociedade que totalizam o valor de €410.000,00, de valores unitários de €10,000,00, €30.000,00¸€6.000,00 e €12.000,00 com vencimento mensal e copias desses pagarés juntos a fls. 224 verso a 234 verso dos autos principais os primeiros 6 constam como emitidos com a 13.01.2011 mas com vencimentos a 25.02.2011, 15.04.2011, 30.04.2011, 15.05.2011, 30.05.2011 e 16.06.2011, e outros dois constam emitidos com data de 24.02.2011, ou seja, foram emitidos 8 pagarés que totalizam o valor de €120.000,00 com data anterior à apresentação da candidatura a 09.03.2011 e anteriores à emissão da fatura nº ..., datada de 30.06.2011, ainda que, apenas um pagamento – primeiro pagamento, tenha vencimento antes da data da apresentação da candidatura. O último desses pagamentos parciais do valor de €410.000,00 ocorreu a 24.11.2012 e as duas últimas transferências do remanescente da fatura foram, como vimos, efetuadas em Novembro e dezembro de 2013, ou seja, após a data da aprovação do projeto 02.10.2013, ou seja, neste caso, a maior parte do pagamento do valor da fatura n.º ..., datada de 30.06.2011, no valor de €848.800,00, emitida pela sociedade fornecedora “H..., SL”, ocorreu depois da emissão da mesma e duas das transferências correspondem a pagamentos que por conta desta tinha mesmo que ser efetuados. Ou seja, a situação destes dois fornecedores não podem ser analisadas da mesma maneira, quer atendendo aos serviços prestados por cada um, ao valor das respetivas faturas, e aos pagamentos, analise diferenciada que a Auditoria não fez, optando por generalizar e considerar todas as despesas ilegíveis – a sociedade fornecedora “I... SL” forneceu motores e a sua instalação e a H..., SL forneceu serviços de reestruturação profundos. De referir que, a testemunha KK confirmou, ainda que sem especificar, e já em sede de esclarecimentos posteriores, ter verificado na contabilidade pagamentos anteriores e posteriores à apresentação da candidatura. No que respeita à contratação desses fornecedores, pese não concretamente apurada a data, pode dizer-se, pelos adiantamentos de pagamentos e pagamento parciais de sinal e principio de pagamento/ valores de adjudicação, que esta contratação ocorreu com a entrega dos primeiros meios de pagamento, ou seja, no caso, da “I... SL” ocorreu a 17.02.2011, com a entrega do sinal de €25.000,00, e com a “H..., SL com a entrega dos primeiros 6 pagarés de € 10.000,00 com a data de 13.01.2011. Não merece, pois, credibilidade o declarado na pronúncia da G..., Lda. em exercício do seu direito de audição previa, que vimos analisado, que devido ao atraso na aprovação do apoio só foi possível à G..., Lda. contratar com as empresas fornecedoras em Outubro de 2013. Em razão da qual, demos como provado o fato em 9) e como não provado o fato em a). No entanto, não podemos deixar de realçar ainda que, nessa sua pronúncia, a G..., Lda., após confrontada com a devolução aos fornecedores da quantia referente aos pagamentos que comprovou ter efetuado aos fornecedores em 2013, com o pedido de pagamento do subsídio aprovado, reconhece ter procedido à repetição do pagamento das faturas em causa, explicando a razão de o ter feito. De qualquer modo, a esse reconhecimento documental acresce a demais prova documental contabilística relativamente a tais segundos pagamentos e devoluções como seja: Encontra-se junto a fls. 51 a 68 do apenso I, a fatura e as declarações de quitação dos 4 pagamentos parciais do valor da fatura nº ... de 30 de junho de 2011, recebidos pelo fornecedor “H..., SL” na sua conta sediada no Banco 2... e comprovativos das 4 transferências efetuadas pela G..., Lda., da conta bancária do Banco 1... identificada no contrato de financiamento com sendo da G..., Lda. bem como os extratos bancários que comprovam o debito dessas transferências comprovativas de que os pagamentos a este fornecedor foram efetuados a 22.11.2013 (€200,000,00), 5.12.2013 (€200,000,00), 16.12.2013 (€200,000,00) e 27.12.2013 (€248.800,00)- cfr. fls. 62. A fls.69 a 73 encontra-se junto a fatura e a declaração de quitação do pagamento do valor da fatura ... de 1.07.2011- recebidos pelo fornecedor “B..., S.L.” mediante transferência bancária efetuada na sua conta bancária sediada no Banco 2... a 13.11.2013 de €83.909,00, e comprovativos da transferência efetuada pela G..., Lda., da conta bancária do Banco 1... identificada no contrato de financiamento com sendo da G..., Lda. bem como o extrato bancário que comprova o debito dessa transferência única. - Vide ainda o extrato de conta contabilísticos da G.... Lda. respeitante a estes fornecedores juntas a fls. 74, que coincidem com estes pagamentos. No que respeita às devoluções, quanto à sociedade fornecedora “H..., SL” subsequentemente às referidas transferências bancárias para pagamento da fatura supra referidas nº ... de 30.06.2011, transferiu de volta os valores dessas 4 transferências por 4 transferências que efetuou logo de seguida, designadamente a 2.12.2013 (€200,000,00), 12.12.2013 (€200,000,00), 19.12.2013 (€200,000,00), e 30.12.2013 (€228,800,00), para a conta bancária da sociedade promotora G..., Lda. sediada no Banco 2.... De referir que tal devolução resulta comprovada pelo extrato bancário deste Banco 2... e conta bancária neste sediado da G..., Lda. (com uma diferença de valores em relação à ultima transferência, 228,800,00 em vez de 248,890,37)- cfr. extrato de fls. 81- cfr. ainda fls. 3 a 4 do apenso I. - quanto à sociedade fornecedora I... S.L. depois de a fatura por si emitida – fatura ... de 17.11.20211 ter sido paga pela transferência bancária, esta sociedade fornecedora transferiu de volta esse valor por transferências que efetuou logo de seguida, designadamente a 15.11.2013 para a conta bancária da sociedade promotora G..., Lda. sediada no Banco 2.... O que igualmente resulta comprovado pelo extrato bancário deste Banco 2... e conta bancária neste Banco sediada, da G..., Lda. (com uma diferença de valor em relação à transferência efetuada anteriormente a este fornecedor pela G..., Lda., em vez de €83,909,00, o valor de € 83,897,00). No que respeita à repetição de pagamentos únicos efetuados pela G..., Lda. às sociedades fornecedoras que já tinha sido pagas ou se encontravam a ser pagas, que geraram as devoluções desse valor único pelas sociedades fornecedoras ou a devolução dos valores anteriormente pagos prestacionalmente e/ou adiantadamente àquelas sociedades fornecedora, concluímos que, pese tal ter acontecido e resultar documental e testemunhalmente provado (e até, como dissemos já, reconhecido pela G..., Lda., na sua pronuncia, e constatado no parecer de analise ao pedido de pagamento único), conduzindo o tribunal a dar como provados os fatos em 31), pontos a. e b., 33), 34), entendemos que, não resultou provado que, tal tenha ocorrido na sequência de um plano traçado entre os arguidos GG e HH, em representação da sociedade arguida, e com o auxílio do arguido II e destes arguidos, em representação destas sociedades espanholas fornecedoras de bens e serviços, e nem que tivesse sido pedida a colaboração destes arguidos, em qualquer engano ao IFAP/M..., pois tal não parece indiciado pelos documentos e nem os depoimentos testemunhais designadamente as afirmações efetuadas pelas testemunhas MM e KK se mostram fundadas em quaisquer documentos ou indícios seguros, ou mesmo mereceram a credibilidade do tribunal pelos motivos que se verão infra na apreciação dos seus depoimentos que faremos infra. Por outro lado, a explicação que foi dada em sede de pronuncia pela G..., Lda., mostra-se plausível atendendo à prova documental designadamente a reclamação prévia de fls. 450 datada de 30.08.2013, do representante consultor da G..., Lda., com a intermediação da Associação ... (...), aí se referindo especificamente que “o armador está desesperado por ter alguns fornecedores à perna”… “porque contava receber o apoio mais cedo” e aos pagamentos parciais que foram sendo efetuados pela G..., Lda. através de conta da empresa sediadas em Espanha e pagamentos efetuados pela empresa do Grupo Q... como empréstimos concedidos à sociedade G..., Lda. (situação de empréstimos que a Auditoria não analisou como não consta ter sido feita qualquer averiguação contabilística a propósito). Ora, por outro lado, na candidatura em analise, os poucos adiantamentos e respetivos valores que se provam ter sido feitos antes da apresentação da candidatura e referidos supra, mostram-se efetuados até seis meses antes da apresentação da referidas candidaturas, parecendo constituir sinalização de faturas proformas/encomendas/orçamentos descriminados, relativas a bens e serviços, objeto do projeto quanto à embarcação ..., que não ultrapassam 40% do seu valor total, não resultando provado que os respetivos bens e serviços tenham sido totalmente entregues ou colocados à disposição do promotor- cfr. exceção prevista na alínea
  52. b)do artigo 5º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio. Quer a equipa da Estrutura Segregada do M..., na auditoria que realizou, quer o relatório da policia judiciária, não relevaram ou analisaram esses pagamentos considerando a exceção plasmada nessa disposição legal, atentando no teor integral do citado artigo, e na analise cuidada de cada despesa, considerando que a não elegibilidade poderia ser declarada por cada parcela de investimento. Aliás, nem sequer fazem referência que o citado artigo comtempla as referidas exceções, para as poder afastar. Como já referimos, na análise técnica da candidatura efetuada pela técnica PP da Direção Regional de Agricultura e Pescas do Norte (DRAPN) junto a fls. 455 a 465 verso do apenso I, datado de 05.07.2013, se refere especificamente à declaração da G..., Lda. com exceções. Também, não resultou provado que tais novos pagamentos tivesse como fim que as referidas sociedades fornecedoras emitissem novas faturas, com datas posteriores à do pagamento e posteriormente lhes devolvesse o dinheiro pago pela sociedade arguida e promotora e tivessem dado efetivamente origem à emissão de novas faturas, com datas posteriores às desses pagamentos simulados– refira-se que as datas da faturas nºs ... e ... não são posteriores às datas desses pagamentos únicos simulados e, aliás, no que respeita à fatura ... emitida pela “H..., SL”, a data da emissão desta fatura (junta com o pedido de pagamento) é ainda muito anterior ao termo dos pagamento fracionados realmente efetuados, do valor dessa fatura. Não vislumbramos ainda qualquer prova documental contabilística que comprove que as faturas em causa sejam novas faturas por terem sido emitidas outras anteriormente aos pagamentos simulados ou aos pagamentos reais, que tivessem sido anuladas. Considerando que, o que consta da acusação publica respeita a ambas as embarcações e as testemunhas que sobre estes fatos depuseram, falaram de ambas as situações, não analisaremos esses depoimentos sem antes, dar nota da prova quanto aos fatos relativos à embarcação “ ...” A apresentação da candidatura pela sociedade arguida G..., Lda. (doravante designada também por sociedade promotora), ao IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, respeitante à embarcação “...”, anteriormente designada por ..., para a obtenção de apoio financeiro para a realização de obras de modernização desta embarcação de pesca, com data de entrada/apresentação a 20.03.2013 resulta provada pelo registo de entrada da candidatura nº ... e data de receção aposta no formulário de candidatura investimentos a bordo e seletividade Secção I junto a fls. 6 e ss. do apenso II, da identificação do promotor e do representante do promotor - JJ, nome, caraterísticas, operacionalidade e zonas de operacionalidade da embarcação, descrição sumária do projeto, estrutura de custos -cfr. fls. 6 a 13, acompanhada das faturas proforma, orçamentos de fls. 14 a 24 verso, estudo técnico-económico de viabilidade do investimento de fls. 25 a 33 verso, guião para avaliação do projeto e empresa de fls. 34 a 38, memoria descritiva do projeto de modernização de fls. 39 a 46, cronologia da execução material a fls. 47, modificações propugnadas a fls. 48 a 49, as declarações e requerimentos legalmente exigíveis de fls. 50 a 60, realçando-se a declaração de que não se iniciaram os trabalhos de modernização antes de recebida a autorização da Direção Geral das Pescas de fls. 53 e da Agricultura e requerimento de autorização junto a fls. 57. Junto está ainda, a fls. 156 a 157 do volume I e 179 do apenso II a subsequente autorização para a realização dos trabalhos de modernização desta embarcação da DGRM (Direção-Geral de Recursos Marítimos) (ex-DGPA), datado de 14/12/2012, com chamada de atenção de que a modernização pretendida só poder ter enquadramento a apoios no âmbito do M... “quando se encontrar devidamente licenciada”, do que resulta constatado que esta embarcação a essa data - 14/12/2012 - não tem àquela data licença para o exercício da pesca, e alerta-se que as sondas poderão não ser elegíveis no âmbito do M... bem como que a autorização dada carece de aprovação pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos. Do documento de registo da embarcação L-2079-C que se encontra a fls. 62 a 65 do apenso II, resulta que a embarcação em causa teve licenças de pesca concedidas até 2008 de 2001 a 2008 e depois a 19.12.2012, o que nos diz que à data da apresentação da candidatura tinha licença de pesca. A análise técnica do projeto foi efetuada pela DRAPN, e data de 01/07/2013, com parecer de aprovação para a totalidade do investimento proposto e concordância superior consta de fls. 66 a 82 do Apenso II com o mesmo check positivo quanto à junção de todas as declarações exigíveis de o “projeto não ter sido iniciado à data da entrada da candidatura, com as devidas excepções”. O despacho de aprovação do projeto pela DGRM, datado de 05/07/2013 consta de fls. 83 do Apenso ll, a avaliação estratégica efetuada pela DGRM em 15/07/2013 e o despacho favorável consta fls. 85 a 86 do Apenso II. O ofício de notificação da G..., Lda. da aprovação do projeto de investimento, com condicionantes, por parte da DRAPN, data de 26/02/2014. Estas condicionantes, respeitam à apresentação de licença de pesca e do certificado de navegabilidade atualizado até à data de apresentação do ultimo pedido de pagamento junto a fls. 87, a aceitação das condições por parte da sociedade promotora encontra-se junta a fls.87 e a comunicação à Direção Geral dos Recursos Marítimos Gestor do M... da aceitação da sociedade promotora junta a fls. 87 a 90 do Apenso II. O despacho de aprovação final do Gestor do M..., data de 25/03/2014 e está junto a fls. 90 a 92 do apenso II, sendo que o oficio de notificação deste despacho datado de 09.04.2014 está junto a fls. 93 a 94, repetido a fls. 95 a 95 verso, este ultimo dando conta que a partir dessa data, o contrato de financiamento se mostra disponível no portal, para assinatura pela G..., Lda. Sequencialmente a essa aprovação final é celebrado o contrato de Financiamento n.º .... Datado de 16/05/2014 que conta de fls. 96 a 99 do apenso II e indicação do IBAN da conta bancária indicada pela G..., L.da — n.º ... (Balcão ...), aquando da outorga do contrato de financiamento com o IFAP – cfr. fls. 100 do Apenso II, lista de controle de verificação do contrato de fls. 100 verso do mesmo apenso. Após, é formulado pela G..., Lda. o pedido de pagamento (único), datado de 19/06/2014 constante de fls. 104 do Apenso II e subsequentemente feita análise do pedido de pagamento datado de - 14/07/2014, efetuada pelo técnico RR com parecer positivo à liquidação da ajuda por, entre o mais, ter sido “o investimento realizado de acordo com o proposto”, aí se referindo que “o promotor utilizou conta bancária diferente do contrato mas em datas anteriores à contratação”, sendo que, “todos os comprovativos com data posterior à contratação foram liquidados pela conta do contrato”. Mais ali se refere, entre o mais, que a G..., Lda. apresenta Licença de Pesca atualizada conforme definido na condicionante contratual junto a fls. 105 a 114 e fls. 188 e ss. do Apenso II. Tal analise surge efetuada após a elaboração do relatório de Verificação Física no Local datado de 07/07/2014 e termo de vistoria juntos a fls. 116 a 121 com reportagem fotográfica junta a fls. 122 a 131, 160 v. a 171 do volume 1º. De dar nota do ofício de fls. 132 em que a DRAP do Norte- Divisão de Investimento M... procede á devolução dos originais dos documentos de despesa constantes do documento único devidamente analisados e com aposição do carimbo do cofinanciamento pelo FEP, ai se referindo que a despesa elegível aceite e cofinanciada ascende a €380,203,15 com comparticipação comunitária de € 285.152,37 e documentos apresentados para o efeito, juntos a fls. 133 a 135, 137, de que se destacam, o titulo de propriedade da embarcação ... pela G..., Lda. datado de 28.02.2013 e respetivas caraterísticas da embarcação), o Certificado Internacional de arqueação provisório de fls. 138/155 a 156 verso datado de 01.03.2013 com indicação de que substitui o Certificado Internacional de arqueação até 22.03.2013, certificado de conformidade emitido a 01.03.2013 válido até 22.03.2023 e sob reserva das vistorias a efetuar junto a fls. 137 a 140 verso/152 a 154, o print de consulta da embarcação no sistema integrado de pescas junto a fls. 149 a 144 com fotos da embarcação a fls. 144 verso a 146 verso, licença de pesca emitida a 01.03.2013 com validade de 01.03.2013 a 22.03.2013 junta a fls. 147, Rol de tripulação a fls. 148 a 150, fotos da embarcação de fls. 151, contrato de sociedade de fls. 162 a 163, registo de inicio de atividade de fls. 164. De dar nota ainda também, do pedido de alteração da datas de inicio da execução do investimento de 20.04.2013 para 30.03.2013 (correspondente à data da primeira das faturas emitidas) a 30.04.2014, com a justificação de, só em 20.04.2013 ter sido possível antecipar o encalhe da embarcação para efeitos de inicio das obras, aí se dando também a justificação para a alteração do termo da execução das obras para 30.04.2014, o que mereceu parecer positivo com fundamento no fato de o projeto só ter sido contratado a 16.05.2015 permitindo-se a sua realização até 30.06.2015, aí se referindo que, no entanto todas as obras, foram realizadas no prazo definido no M...- cfr. print de fls. 180 repetido a fls. 181 com fotos das obras juntas a fls. 182 a 187. Assim, as datas inicialmente aprovadas para o início da execução de 20/04/2013 e para o fim da execução constante de fls. 116 do Ap. II e fls. 158 do 1º volume mostram-se assim alteradas, o que é relevante, como vimos, sendo que a analise efetuada pela investigação, não curou de ver que tal alteração, como infra se referirá melhor a propósito das conclusões extraídas de que as obras só poderiam ter sido realizadas antes da apresentação da candidatura a 20.03.2013 e não posteriormente designadamente no lapso temporal desde essa data até à data da emissão da ultima fatura. Veja-se estar nesse print de registo de alteração indicado como estaleiro para a realização das obras, o Estaleiro — ... - S.L.. Veja-se ainda a análise do Pedido de Pagamento datado de 14/07/2014 com validação das despesas do único pedido de pagamento da mesma data junto a fls. 105 e ss. e fls. 188 a 197 verso do apenso II, o oficio de notificação da sociedade promotora relativamente à aprovação da totalidade das despesas apresentadas e a transferência bancária para conta titulada pelo promotor datada de 06/01/2015 junto a fls. 185 do 1º volume, relatório final datado de 31/07/2015 elaborado pela G..., Lda. junto a fls. 177 e ss. do 1º volume dos autos, bem como o comprovativo do crédito do subsídio pago à G..., Lda., no montante de 380.203,15 € junto a fls. 136 do Apenso II. Coincidentemente ou não, sequencialmente ou não, com a denuncia já supra referida, foi a G..., Lda., sujeita a uma auditoria ou Ação de Controlo pela Estrutura Segregada do M... (que integra o IFAP), no âmbito do art. 42º do Reg. (CE) nº 498/2007, da Comissão FEP, com vista à apreciação da regularidade das operações de investimento da embarcação "...", Da posterior auditoria às despesas certificadas do ano de 2014 levadas a cabo pelo GAU- IFAP e respetivos testes de controlo constam de fls. 1 a 5 do apenso II e os testes substantivos constam de fls. 245 a 248 do mesmo apenso com a correspondente analise das faturas das empresas fornecedoras designadamente a fatura n.º ..., de 30/03/2013, no valor de € 76.054,87 emitida pela sociedade L..., S.A. e extrato de conta contabilística constantes de fls. 100 a 102 do 1º Vol. e fls. 252 a 257 do apenso II, fatura nº ..., de 31/03/2013, no valor de € 536.600,00, emitida por J..., S.L. e respetivo extrato de conta constantes de fls. 268 e ss. do Apenso II e fls. 103 e ss. do 1º Vol., fatura ..., de 30/03/2013, no valor de € 156.000,00 emitida por D... S.A., constantes de fls. fls. 107 a 110 do 1ºVol. e 262 a 263 do apenso II, fatura ..., de 31/03/2013, no valor de € 130.000,00 emitida por K... S.A. e extrato de conta, constantes de fls. 111 a 113 do 1º Vol. e fls. 313 a 315 do apenso II, e, por ultimo, a fatura ... de 31/03/2013, no valor de € 70.000,00 emitida por F... S.L. e extrato de conta, constantes de fls. fls. 114 a 116 do 1º volume e fls. 308 do apenso II e ainda da analise do registo de navegação junto a fls. 199 a 243 do Apenso II. Esta análise documental e testes foram notificadas à G..., Lda. para exercício do contraditório em sede de audiência prévia, que obteve a resposta /pronuncia desta empresa, que está junta a fls. 75 a 79 dos autos principais, volume 1º. Após, foi elaborado o documento à Síntese do Controlo efetuada pela Auditoria sobre as Operações do M... junto a fls. 20 a 26 do 1º volume, no qual se conclui pela não elegibilidade das despesas no montante total de € 950.507,87 por se entender que as mesmas “não reúnem condições de elegibilidade”, recomendando que “se desencadeie o processo de recuperação do apoio concedido a esta despesa, registo em devedores e desencadeamento das diligencias necessárias ao apuramento de eventuais responsabilidades criminais”. Tal conclusão, parecer final, teve como fundamento os testes de controle, o registo de navegação facultado pela Direção Geral dos Recursos Naturais (DGRM) da embarcação ..., no período compreendido entre a data da apresentação da candidatura (20/03/2013) e as datas das 5 faturas apresentadas e comprovativas da totalidade dos investimentos efetuados (de 30/03/2013 e 31/03/2013), aí se referindo que nesse período a embarcação se encontrava a navegar, e manteve-se no mar desde 02.03.2013, emitindo regularmente relatórios de captura normal ao longo daquele ano- cfr. fls. 199 a 243 do Apenso II. De referir que os registos de navegação da embarcação "..." / Relatório de Captura" juntos a fls. 199 a 242 do Ap. II, são relativos ao período compreendido entre 20.01.2013 a 31/12/2013, fornecido pela DGRM, sendo que, dos mesmos verifica-se que esta embarcação esteve parada, sem navegar ou sem relatórios de captura de 30.01.2013 a 02.03.2013, .data a partir do qual iniciou a atividade pesqueira, de forma ininterrupta, com exceção do dia/s em que tinha que atracar para descarga do pescado, altura em que existe. Foi também apurado, e resulta suficientemente provado, à semelhança do que já tinha se tinha passado com a embarcação ...", que a sociedade G..., Lda. procedeu à repetição/simulação de um pagamento único do valor das faturas emitidas pelas sociedades fornecedoras de equipamentos e serviços à embarcação “ ...”, como se demostrará infra. Podemos ainda verificar como comprovado pelos documentos que se referirão infra, que, a maior parte das empresas fornecedoras, à data do pedido de pagamento do investimento, haviam sido pagas, parcialmente ou na totalidade, dos trabalhos e serviços por si realizados na embarcação .... Aliás que, tal foi inclusive constatado no parecer positivo ao pagamento das despesas constante de fls. 113 verso/196 verso da análise do Pedido de Pagamento datada de14/07/2014 junta a fls. 105 e ss. e fls. 188 e ss. do Apenso II. Assim, damos como provado, com base nos documentos ora juntos aos autos, que: - a sociedade “L...” declarou que a fatura nº ... de 30.03.2013, por si emitida foi liquidada em 07.04.2014, pelo valor de €76.054,50, através de transferência bancária- cfr. fls. 257 do apenso II e comprovativo da transferência da conta do Banco 1... junto a fls. 258. A devolução da quantia transferida pela G..., Lda. a 03.04.2014 no valor de €76.054,50 é devolvida a esta pela sociedade fornecedora “L...”, por transferência bancária do Banco 2... na mesma data conforme consta do crédito em conta do extrato de conta da sociedade G..., Lda. do Banco 2... constante de fls. 348 do apenso II. Quanto a esta fatura e sociedade fornecedora veja-se os documentos juntos pelo TOC da sociedade G..., Lda. constantes de fls. 249 e 249 verso, pouco legíveis, mas que pode verificar-se serem notas promissórias emitidas com vencimento respetivamente a 12.04.2013, 26.04.2013, 17.05,2013, 14.09.2013, 21.09.2013 e 28.09.2013, que comprovam o pagamento total desta fatura em data posterior à da sua emissão, logo em data posterior à candidatura a 20.03.2013. - a sociedade fornecedora “D... S.A.” declarou que a fatura nº ... de 30.03.2013 por si emitida foi liquidada em 03.04.2014, pelo valor de €156.000,00, através de transferência bancária- cfr. fls. 264 do apenso II, comprovativo da transferência da conta do Banco 1... junto a fls. 265 e 328- cfr. ainda extrato conta bancária de fls. 303 e 347 e ordem de transferência da G... recebida e junta pela sociedade fornecedora a fls. 768 e fls. 348 do apenso II. Resulta dos documentos de fls. 756 verso a 768 verso que o pagamento da quantia que veio a ser titulada pela fatura nº ... foi, na verdade, efetuado pela G... por meio de notas promissórias emitidas a 16.12.2013 com vencimento a 26.02.2014 e 26.03.2014 e por transferências bancária efetuadas a 30.10.2013, 27.11.2013, 30.09.2013 (esta ordenada por Q... SL), 05.08.2013, 16.06.2013, 09.04.2013 (esta ordenada por Q... SL), e 23.10.2012, ou seja, apenas este pagamento no valor de €30.000,00 é efetuado antes da data da fatura nº ... ora emitida e antes da apresentação da candidatura a 20.03.2013, aí se referindo tratar-se de “pagamento para a conta”. A devolução da quantia transferida pela G..., Lda. a 04.04.2014 é devolvida a esta pela sociedade D... S.A por transferência bancária do Banco 2... na mesma data conforme consta do extrato de conta bancária do Banco 2... junto a fls. 348 do apenso II. - a sociedade fornecedora “J..., SL” declarou que a fatura nº ... de 31.03.2013 por si emitida, no valor de €538.600,00 foi liquidada através de pagarés referidos como entregues a 20.03.2013 e melhor descriminados na declaração de fls. 272 a 273 do apenso I, o primeiro com vencimento a 23.03.2013 e o ultimo com vencimento a 18.04.2014 e a uma transferência a 24.04.2014 e copias dos pagares juntos a fls. 275 a 288 – vide ainda do

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