Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0240847 Nº Convencional: JTRP00035604 Relator: FERREIRA DA COSTA Descritores: CITAÇÃO POSTAL NULIDADE Nº do Documento: RP200311100240847 Data do Acordão: 11/10/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Área Temática: . Sumário: É nula a citação postal, se no aviso de recepção não tiver sido anotada a identificação da pessoa a quem a carta foi entregue. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Maria Júlia ..... deduziu contra S....., Ld.ª acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum e forma ordinária, pedindo que se condene a R. a reconhecer a existência de um contrato de trabalho entre ambas celebrado e a pagar-lhe a quantia de 5.103.023$00, referente a retribuições vencidas e subsídios de férias e de Natal e respectivos juros de mora pois, apesar de várias vezes interpelada, não o fez. A R. não contestou, apesar de citada, pelo que foi condenada de preceito nas quantias pedidas, correndo execução apensa com vista ao cumprimento coercivo do assim decidido. Entretanto, veio a R. requerer que se reconheça a nulidade da citação com fundamento em que a rubrica constante do aviso de recepção da respectiva carta é falsa, que não existe identificação da pessoa que a apôs e que ela tem sede ou o local onde funciona normalmente a administração que é na Rua ....., Porto e não em Chaves pelo que, em consequência, deve ser anulado todo o processado posterior à data da propositura da acção, sentença e execução incluídas devendo repetir-se a citação devida. Arrolou testemunhas. A A. veio defender o ponto de vista contrário, tendo requerido diversas diligências de prova, nomeadamente de testemunhas, que arrolou. Efectuadas diversas diligências de prova – documental – o M.mº Juiz a quo decidiu considerar nulo todo o processado desde a citação, inclusive a sentença condenatória de fls. 22 e 23. Inconformada, agravou a A. de tal despacho, pedindo a sua revogação e que se ordene a produção da prova por ela requerida, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O Meritíssimo Juiz "a quo", salvo o devido respeito, não fundamenta a matéria de facto dada como provada, nem especifica os meios de prova em que assentou a decisão proferida sobre a matéria de facto dada como provada e nem procede a qualquer análise crítica de quaisquer provas, bem como, não especifica os factos que considera não provados, além de não produzir a prova necessária que lhe permitisse dar como assente a matéria que considerou provada, o que enferma de nulidade a decisão proferida. 2. Dos autos não resultam elementos suficientes que permitam fundamentar e dar como assentes os factos que o Meritíssimo Juiz "a quo" considerou como provados, e muito menos sem fundamentar em que meios específicos de prova assentava tal decisão. 3. À A. recorrente foi negada a oportunidade de produzir provas sobre matéria de facto por si alegada que impugnava a matéria alegada pela R. e a constante de documentos por esta juntos e de importância fundamental para a boa decisão da causa. 4. Dos elementos constantes dos autos resulta que a sede e a administração da R. são a morada indicada na P.I. pela A., como designadamente consta da certidão da Conservatória do Registo Comercial, cabendo à R. fazer a prova de que a sua sede e administração são na Rua ....., Porto, o que não aconteceu. 5. A declaração da TPG Ana Maria é falsa e é posta em causa por toda a matéria de facto alegada pela A. e é contraditória com a própria informação prestada pelos CTT que informam que decorridos dois anos não têm elementos que permitam identificar a pessoa a quem foi entregue o registo, além de que a A. alega que no ano de 1999, esteve ausente de Chaves desde meados de Julho a finais de Agosto, tornando-se por isso necessário produzir prova para esclarecer esta situação, designadamente ouvir a TPG, até porque é preciso não esquecer que a força probatória de um documento particular respeita apenas à materialidade das declarações dele constantes e não também à veracidade das mesmas, sendo admissível prova testemunhal para a afastar. 6. Não foram realizadas diligências probatórias quanto à matéria de facto alegada pela A., designadamente, audição de testemunhas, que se reputam essenciais para a boa decisão da causa, o que enferma de nulidade a decisão tomada. 7. Foi limitado o direito de defesa da A. recorrente. 8. O Meritíssimo Juiz "a quo" violou, designadamente, o disposto nos art.ºs 158º, 201º, 653º, n.° 2 e 668º, alínea
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