Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1161/12.1TTPRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERNANDA SOARES Descritores: PENSÃO DE REFORMA DEVERES LATERAIS PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RP201309161161/12.1TTPRT-A.P1 Data do Acordão: 09/16/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - O prazo de prescrição de cinco anos, previsto pelo art. 310º, al.
(1971), página 361, sendo que “o direito unitário a receber pensões vitalícias de reforma, direito que se desentranha em deveres de prestação periódica” (…) constituem “os deveres primários ou principais de prestação”, página 362, sendo que “aquele dever de prestação principal, traduzido no dever de pagar as pensões mensais de reforma, no fim de cada mês, se for infringido, pode dar lugar a deveres secundários com prestação autónoma, como o direito do beneficiário a ser indemnizado”, página 363. E termina a sua reflexão dizendo que o prazo quinquenal de prescrição extintiva previsto na al.
- f)do artigo 310º do C. Civil [e também o da al.
- g)do mesmo preceito, por iguais motivos] abrange “no seu domínio de aplicação apenas os deveres primários de prestação, integrados na relação obrigacional complexa de reforma: as pensões concedidas”, página 372, e não qualquer um outro dever lateral [o Professor Mota Pinto define os deveres laterais como aqueles que «não visam auxiliar o cumprimento do dever principal de prestação (ou os deveres principais de prestação, se a relação é de execução continuada)», deles fazendo parte «os deveres de fidelidade ou lealdade, de aviso e informação, de cuidado e protecção da pessoa e património da outra parte, de cooperação, etc., que, por força da cláusula da boa fé, de norma legal ou de cláusula contratual, existem ao lado do dever principal de prestação e estão ao serviço do fim global da relação obrigacional» - obra citada, página 357]. Em suma: o artigo 310º, al.
- f)e al.
- g)do C. Civil é aplicável quando apenas está em causa uma obrigação em sentido estrito, consubstanciada num dever de prestar e num correlativo poder de exigir a prestação, no caso concreto, o dever por parte do Banco/Autor em pagar ao Réu a pensão mensal de reforma. Posto isto centremos a nossa atenção no caso em análise. O Banco/Autor – em face da matéria de facto dada como assente e do teor da petição inicial – fundamentou os seus pedidos no não cumprimento, por parte do Réu, do exarado nas cláusulas 6ª e 7ª do acordo celebrado em 06.03.2001, no que respeita ao período que vai desde 25.12.2003 e 30.11.2006. Está-se, pois, no domínio da responsabilidade contratual. Do teor do referido acordo – atrás transcrito na parte que se considerou relevante – resulta a existência de um direito subjectivo do Réu [traduzido no direito de receber do Banco uma pensão] e o correspondente dever jurídico do Banco/Autor [traduzido no dever de pagar a indicada pensão]. Mas do conteúdo do mesmo acordo resultam outras obrigações, concretamente as estabelecidas nas cláusulas 6ª e 7ª e que oneram o Réu. Deste modo, podemos afirmar que a relação jurídica estabelecida entre as partes – e constante do acordo já transcrito – se traduz numa relação obrigacional complexa, pois a mesma não se reduz, pura e simplesmente, ao dever de prestar, por parte do Banco/Autor, e ao correlativo direito de exigir, por parte do Réu. Aliás, não está em causa, na presente acção, o não pagamento das prestações periódicas ao Réu – e só estas estão abrangidas pelo artigo 310º, alínea
- g)do C. Civil – mas antes o cumprimento por este do estabelecido nas citadas cláusulas 6ª e 7ª do acordo celebrado entre as partes, cláusulas estas que constituem, sem dúvida, deveres laterais, que existem ao lado do dever principal de prestação do Banco/Autor, mas que não influenciam no cumprimento deste último. Por isso, ao caso é aplicável a prescrição de 20 anos prevista no artigo 309º do C. Civil, a significar que tal prazo ainda não decorreu [contado a partir, e na falta de outros elementos de facto, pelo menos, a partir de Junho de 2007 – nº3 da matéria de facto atrás consignada e artigo 306º, nº1 do C. Civil]. E por idênticas razões falece a argumentação do apelante de que se verifica a prescrição quinquenal com base no disposto nos artigos 13º da Lei nº28/84, de 14.08, 65º da Lei nº17/2000, de 08.08, 70º da Lei nº3272002, de 20.12 e 69º da Lei nº4/2007, de 17.01 [Leis de Bases da Segurança Social]. Refere igualmente o apelante que a prescrição se verifica tendo em conta o disposto no artigo 482º do C. Civil, apesar do Banco/Autor não ter invocado o enriquecimento sem causa. Segundo o disposto no artigo 473º, nº1, do C. Civil “ Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustificadamente se locupletou”. O artigo 474º do C. Civil refere que “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”. Finalmente, o artigo 482º do C. Civil, sob a epígrafe “Prescrição” determina que “O direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento”. Decorre da petição inicial que o Banco/Autor não invocou o enriquecimento sem causa, mas fundamentou os seus pedidos no não cumprimento pelo Réu do acordo escrito que juntou. Assim sendo, e tendo em conta que o princípio do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, não há aqui que conhecer da invocada excepção com fundamento no referido instituto. Finalmente, o recorrente defende ainda a prescrição dos juros moratórios peticionados pelo Banco/Autor, atento o disposto no artigo 310º, al.
- d)do C. Civil. Vejamos então. Segundo o disposto na alínea
- d)do artigo 310º do C. Civil “Prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos” (…). O Banco/Autor pediu a condenação do Réu no pagamento dos juros mora – artigos 804º, nº1, 805º, nº2, alínea
- a)e 806º, nº1, todos do C. Civil. A pretensão do apelante tem de improceder. Na verdade, se concluímos pela não prescrição do direito do Banco/Autor receber, no cumprimento do acordado pelas partes, as prestações a que o Réu se obrigou, e se no caso concreto os juros são moratórios [devidos, a título de reparação, pelo não cumprimento tempestivo daquela obrigação] então, ao caso não é aplicável o disposto na alínea
- d)do artigo 310º do C. Civil. * * * Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a decisão recorrida.* * * Custas a cargo do apelante.* * * Porto, 16-09-2013 Maria Fernanda Pereira Soares Manuel Joaquim Ferreira da Costa Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho