Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 413/06.4TBBAO.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: AMARAL FERREIRA Descritores: SERVIDÃO DE PASSAGEM EXTINÇÃO DE SERVIDÃO Nº do Documento: RP20140626413/06.4TBBAO.P1 Data do Acordão: 06/26/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Estando em causa uma servidão de passagem constituída por usucapião, nada obsta a que a mesma se extinga por desnecessidade, a requerimento do proprietário do prédio serviente, diferentemente do que acontece com as servidões constituídas por acordo das partes ou por destinação de pai de família. Constituindo a servidão um direito real que limita o direito de propriedade do dono do prédio onerado, limitação justificada pela necessidade de obter para o prédio dominante determinadas utilidades que não estariam acessíveis sem a servidão, resulta manifesto que o encargo deve desaparecer logo que se torne desnecessário (desde que a extinção seja requerida), sendo que o respectivo ónus da prova dos factos que sustentam a desnecessidade recai sobre o proprietário do prédio serviente. Reclamações: Decisão Texto Integral: TRPorto. Apelação nº 413/06.4TBBAO.P1 - 2014. Relator: Amaral Ferreira
(876). 1º Adj: Des. Deolinda Varão. 2º Adj: Des. Freitas Vieira. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO. 1. Junta de Freguesia …, do concelho de Baião, instaurou, no Tribunal Judicial desta localidade, contra B… e C…, acção declarativa, com forma de processo sumário, pedindo se declare extinta, por desnecessidade, a servidão de passagem que impende sobre o prédio da A. inscrito na matriz predial urbana da freguesia … sob o artº 1299º, melhor identificado no artigo 4º da petição inicial, a favor do prédio das RR., inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artº 2120º, e melhor identificado no artigo 5º do mencionado articulado, e que se condenem as RR. a abster-se de passar sobre o prédio da A. Alega, em síntese, que é dona do prédio onerado com a servidão de passagem a favor do prédio das RR., prédios que são confinantes, confrontando ambos com a via pública, e que a servidão de passagem, que foi reconhecida judicialmente por sentença de 14/11/2005, transitada em julgado, era feita a favor do logradouro do prédio das RR., através das escadas exteriores que dão acesso ao prédio da A. até uma abertura que existia no muro de demarcação de ambos os prédios, abertura em que existia um portão e que tinha sido tapada pela A. em 2002; as RR. procederam a alterações no seu prédio, em virtude das quais deixou de fazer sentido a manutenção da passagem, pois o prédio das RR. têm três acessos directos à rua, sendo dois a pé e um de carro; o acesso que era efectuado pelo prédio da A. destinava-se a aceder a um quintal com árvores de fruto e outros, que detinha autonomia em relação à casa, que foi destruído e transformado em logradouro e anexado à habitação, onde veio a ser construída uma piscina; o acesso em causa visava o cultivo e a apanha de fruta e era utilizado por um caseiro e outros trabalhadores que acediam ao quintal, sem necessidade de passarem pela habitação das RR.; actualmente, o acesso pela passagem visa aceder exclusivamente à piscina, que é até mais cómodo pela habitação, além de que, caso as RR, precisassem de um quarto acesso, poderiam edificá-lo directamente a partir da …, construindo umas escadas ou uma rampa, à semelhança do que sucede com o prédio da A.. 2. Contestaram as RR. que apresentaram defesa por excepção, invocando a ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, com o fundamento de que a R. C… é casada e que o marido da R. B…, que era casada no regime da comunhão geral de bens, faleceu, tendo-lhe sucedido, além da viúva, uma filha de ambos, e por impugnação, aduzindo que a servidão em causa era insusceptível de extinção por desnecessidade, porque constituída voluntariamente com base num acordo entre o então proprietário do prédio dominante e o então presidente do Município, há mais de 50 anos, que o seu prédio sempre manteve a mesma configuração e sempre teve acesso à via pública, e que utilizam a passagem em causa para agora acederem à piscina, designadamente para a sua manutenção, bem como do jardim, por aí entrando as pessoas encarregues de tais serviços, assim como máquinas e produtos. Concluem pela procedência da excepção e pela improcedência da acção, com a consequente extinção da instância e/ou do pedido. 3. Após resposta da A. em que, reafirmando o alegado na petição, requereu a intervenção principal provocada do marido da 2ª R. – D… - e da filha da 2ª R. – E… -, neste caso depois de requerer a notificação das RR. para informarem a identidade da filha da 1ª R. e a data do óbito do marido, informação que as RR. prestaram depois de notificadas para o efeito, intervenções que foram admitidas sem oposição, não tendo os intervenientes apresentado qualquer articulado. 4. Proferido despacho saneador tabelar que, afirmando a validade regularidade da instância, dispensou a selecção da matéria de facto, procedeu-se a julgamento com gravação e observância do formalismo legal, em que teve lugar inspecção judicial ao local e, sem que a decisão da matéria de facto tivesse sido objecto de censura, veio, a final, a ser proferida sentença que julgou improcedente a acção e a absolveu os RR. do pedido. 5. Inconformada, apelou a A. que, nas respectivas alegações, formula as seguintes conclusões: 1ª: Estatui o artigo 1569, nos seus nºs 2 e 3, do C.C. que “as servidões constituídas por usucapião serão judicialmente declaradas extintas, a requerimento do proprietário do prédio serviente, desde que se mostrem desnecessárias ao prédio dominante”. 2ª: Ora, da prova testemunhal produzida em Audiência de Julgamento, concatenada com as provas documental e por inspecção ao local constantes dos autos, resultaram comprovados os factos a que a autora se propôs no seu desiderato: ver declarada extinta a servidão que impende sobre o seu prédio, por actualmente se mostrar desnecessária ao prédio dominante. 3ª: Assim, todavia, não o entendeu a Meritíssima Juiz a quo que, não obstante dar como provados factos cruciais alegados pela autora para a procedência da acção (vid. os factos da douta sentença nºs. 11., 13. e 15. A 23.), não deu - e devia ter dado, porque ficou consignado no próprio Auto de Inspecção ao Local e foi confirmado pela testemunha dos réus - igualmente como provado que “para a zona do logradouro onde se encontra a piscina, o acesso directo também é possível na entrada que existe na Rua …, pedonal e para veículos”; 4ª: Outrossim, deu como provados factos que o não deviam ter sido (vid. os factos 25., 26. e 27. da mesma decisão), porquanto, a prova testemunhal em que baseou a sua convicção, não só foi manifestamente insuficiente para tal, como, em alguns pontos, contraria até o próprio sentido da decisão quanto aos mesmos; é o caso da testemunha F… que reconheceu expressamente que para cuidar da piscina (única utilidade valorada pelo Tribunal para a subsistência da servidão) o melhor acesso é outro que não pelo prédio da autora. 5ª: O mesmo se diga relativamente ao facto plasmado em 32. Da douta sentença, que foi erradamente tido por confessado, visto que o depoente apenas se limitou a dar a sua opinião/convicção sobre o que lhe estava a ser perguntado relativamente aos factos 31. e 32., não tendo conhecimento directo, nem sequer qualquer informação da Entidade competente para eventual licenciamento de um novo acesso do prédio dos réus. 6ª: Destarte, entendemos ter havido um claro erro na apreciação da prova produzida por parte do Tribunal recorrido que, por isso, agora importa reparar. 7ª: Além disso, também não podemos partilhar do entendimento da Meritíssima Juiz de que o reconhecimento judicial da servidão consubstancia a constituição de um ónus por via judicial (ou da propositura da acção que conduziu a tal reconhecimento) e que a servidão tinha à data da imposição desse ónus, a mesma configuração que tinha à data da entrada desta acção e, por isso, foi constituída em benefício do prédio urbano e não apenas do quintal! 8ª: Na verdade, constituição da servidão e reconhecimento da servidão são coisas distintas e, in casu, a servidão foi constituída por usucapião, portanto, muitos anos antes (mais de 30, 40 anos, nas palavras dos réus) do seu reconhecimento judicial e a superveniência da desnecessidade (mesmo a admitir que é necessário provar essa superveniência, o que não é pacífico) é patente e notória e resultou das obras realizadas no prédio dominante que eliminaram o quintal de cultivo - com autonomia física e artigo matricial próprio - para o cultivo do qual o acesso em crise, originariamente, tinha utilidade. 9ª: Ao não distinguir o momento da constituição do momento do reconhecimento, a decisão recorrida, considerando, a propósito, que existe uma contradição no comportamento ulterior do proprietário do prédio serviente, após ter permitido a constituição de uma servidão de passagem, não ponderando, sopesando as necessidades actuais e objectivas da necessidade de manter o encargo sobre o prédio, incorreu a Meritíssima Juiz em erro de julgamento que, igualmente, importa reparar. 10ª: Incorrendo, concomitantemente, em errada interpretação das normas contidas nos nºs. 2 e 3 do artigo 1569, nºs 2 e 3, do C.C. 11ª: Ao reconhecer, na sua douta decisão, por um lado, que é óbvio, que estes não têm qualquer necessidade de passar pelo prédio da A. para aceder ao prédio e realizar os trabalhos de manutenção da piscina e, mesmo assim - sem uma necessidade/utilidade que mereça ser ponderada - decidiu manter o prédio da autora onerado com um encargo, por entender que o acesso ao logradouro apenas é possível de ser efectuado pelo interior do prédio dos réus e que, pela servidão de passagem acedem as pessoas que vão realizar a manutenção da piscina sita na área do logradouro, deixa-nos dúvidas quanto à congruência do raciocínio expendido, afigurando-se-nos que os próprios fundamentos da decisão a quo padecem de lamentável ambiguidade e estarão, pelo menos em parte, em oposição com ela e, como tal, deve ser declarada nula a sentença. 12ª: Bem diferente tem sido, felizmente, o entendimento da Jurisprudência dominante, registando aqui, a tal propósito e a título meramente exemplificativo, o notável Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.05.1999, disponível em www.dgsi.pt que defende, entre outros aspectos igualmente pertinentes para o caso sub judice, que “Para a extinção da servidão legal ou constituída por usucapião por desnecessidade, importa apenas saber se existe uma situação de extinção da servidão legal ou constituída por usucapião por desnecessidade, importa apenas saber se existe uma situação de desnecessidade objectiva e actual”. Mais e muito bem entende que “O próprio texto da lei, ao utilizar a expressão se mostrem desnecessárias em vez de se tornem desnecessárias, parece sugerir que essa necessidade/desnecessidade pode e deve verificar-se no momento em que é pedida a declaração de extinção”. O mesmo entendimento vem sendo abundantemente sufragado, designadamente, pelos Tribunais das Relações do Porto (vide Acórdão de 21.11.2005, disponível em www.dsgi.
- pt)e Lisboa (cide Acórdão de 30.01.2003, in CJ 2003, Tomo I, pág. 90). Deve, pois, revogar-se a mui douta sentença recorrida e, ao contrário, ser julgado procedente o presente recurso, sendo-lhe concedida APELAÇÃO. Por assim ser de inteira JUSTIÇA! 6. Tendo contra-alegado a R. B… a pugnar pela improcedência da apelação e pela confirmação da sentença recorrida, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Estão provados os seguintes factos: 1) A Autora é uma pessoa colectiva territorial dotada de órgãos representativos; 2) Foi deliberado, em reunião ordinária de 06/04/2006, instaurar a presente acção; 3) O prédio urbano destinado a Repartição Publica, com rés-do-chão, garagem e andar, com logradouro, a confrontar do Norte e Poente com herdeiros de G…, Sul com Edifício … e do Nascente com a Rua …, encontra se inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1299, sendo o seu titular a A. e não descrito na Conservatória do Registo Predial; 4) O prédio urbano destinado à habitação, com rés-do-chão, 1º, 2º e 3º andares, com anexos de rés-do-chão e andar, dois a nascente e a poente e outro anexo de rés do chão com logradouro, a confrontar a Norte com a Rua …, a Sul com a Rua …, Nascente com H… e poente com herdeiros de I..., encontra-se inscrito na matriz sob o artº 2120 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Baião, sob o nº 3251; 5) A aquisição do prédio mencionado em 4 mostra-se registada pela Ap. 7 de 09/10/2011 e Ap. 09/11/2009, a favor das Rés. 6) O prédio mencionado em 3) confina com o mencionado em 4), pelos lados norte e poente. 7) Ambos os prédios confinam com a via pública, sendo o da A. a nascente com a R. … e o das Rés dos lados Norte, sul e também nascente, com a …; 8) Foi judicialmente reconhecida, em acção não contestada, que correu termos no Tribunal Judicial de Baião, sob o nº 144/04.0TBBAO, por sentença de 14/11/2005, já transitada em julgado, uma servidão de passagem sobre o prédio da A. a favor do logradouro do prédio das Rés. 9) Em tal sentença consta, além do mais que: “G…, (…) B… (…) Intentaram a presente acção com processo sumário contra Junta de Freguesia … (…), pedindo que seja a R. condenada a:
- a)Reconhecer que o prédio identificado no art. 1º da petição inicial é propriedade dos autores;
- b)Reconhecer que o seu prédio identificado no art. 2º da petição inicial e encontra onerado com uma servidão de passagem a favor do prédio dos autores, identificado no art. 1º (…);
- c)Reconhecer que essa servidão se inicia no primeiro degrau das escadas que dão acesso ao 1º andar do seu prédio continuando até ao portão colocado na abertura que existe no muro de demarcação dos dois prédios em causa, com 70 cm de largura;
- d)Desobstruir a aludida servidão de passagem, demolindo, para o efeito, o muro em tijolo revestido a cimento e edificado a escassos centímetros do dito portão, com cerca de 20 cm de espessura, 2.07 m de largura e 1.20 m de altura, para que os autores possam utilizar a servidão de passagem sempre que quiseram; (…) Devidamente citada, a Ré não contestou. Assim aderindo aos fundamentos de facto e de direito da douta p.i. e ao abrigo do disposto no art.784º do CPC, condeno a Ré nos pedidos formulados. (…).” 10) E na respectiva petição inicial consta, além do mais que: “1º Os autores são usufrutuário e proprietárias do prédio urbano destinado à habitação, com rés-do-chão, 1º, 2º e 3º andares, com anexos de rés-do-chão e andara nascente e a poente e outro anexo de rés-do-chão com logradouro, que confronta do Norte com Rua …, do Sul com a Rua …, do poente com herdeiros de I… e Nascente com H…, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 2120, da freguesia …, Baião, descrito na Conservatória do Registo Predial de Baião sob a ficha nº 02351/100921 (...); 2º Por sua vez, a Ré Junta de Freguesia … é dona e legitima possuidora do prédio urbano destinado a Repartição Publica, composto de rés-do-chão, e primeiro andar, (…) confronta do Norte e Poente com herdeiros de G…, Sul com Edifício … e do Nascente com a Rua …, encontra-se inscrito na matriz predial urbana sob o art. 1299, não descrito na Conservatória do Registo Predial; (…) 8º O acesso ao primeiro andar do prédio da ré faz-se por umas escadas com dez degraus que se iniciam na R. … e terminam no logradouro que faz parte do prédio; 9º Por sua vez, o prédio dos autores confronta dos lados sul e nascente com o prédio da Ré. 10º Do lado sul do prédio dos autores no muro que serve de demarcação entre os dois prédios, existe há mais de 50 anos uma abertura com a largura de 70 cm, tapada por um portão; 11º Os autores e seus antecessores sempre usaram tal abertura e as referidas escadas existentes no prédio da ré para acederem da R. … ao seu prédio, designadamente, ao seu logradouro, no exercício de uma servidão de passagem a favor do seu prédio; 12º Essa servidão é exercida a pé durante todo o ano; 13º Encontra-se bem definida e é bem visível; 14º Tem vindo a ser exercida há mais de 20, 30 e 50 anos, à vista de toda a gente, sem qualquer oposição de quem quer que seja, ininterruptamente, na convicção de exercerem um direito próprio e sem lesar direitos de outrem pelo que se outro titulo não tivessem ou de outra forma não fosse tal servidão constituída, sempre o seria por usucapião (…) 16º A ré tem vindo a por em causa a existência de tal servidão, tentando vedar o exercício da mesma; 17º Sendo que no 2º semestre do ano de 2002, tapou aquela abertura, impedindo o exercício da mesma; 18 Para o efeito construiu um muro de tijolo revestido a cimento (…) de forma a impedir que os autores por ali passem para acederem (…) ao seu prédio; (…)” 11) A passagem faz-se através das escadas exteriores, no total de 10, que dão acesso ao logradouro do urbano da autora a partir da …, até a uma abertura que existe no muro de demarcação entre os prédios e onde, existe um portão de acesso a um quintal que existia junto à casa das Rés; 12) Tal abertura foi tapada pela A. em 2002; 13) As rés procederam a alterações no seu prédio; 14) O prédio das Rés tem e sempre teve um acesso directo a pé do lado Sul, a partir da Rua … e dois acessos directos, um a pé e outro de carro, a partir da Rua … (lado norte); 15) O acesso pelo lado Nascente, através das escadas do prédio da autora, era utilizado para acederem a um quintal que existia junto à casa, onde, há mais de 10 anos existiam árvores de fruto, videiras e se cultivavam produtos hortícolas; 16) Tal quintal tinha autonomia física relativamente à casa das rés e artigo matricial próprio, mostrando-se inscrito sob o artº 2607; 17) Esse quintal foi destruído e transformado em logradouro e anexado à habitação das rés, e eliminado da matriz por força das obras verificadas a partir de 2000 e 2001; 18) Surgindo um único artigo matricial urbano que fez incluir na área descoberta da casa, a área do antigo quintal, após a eliminação do artigo matricial rústico