Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 981/08.6TBOVR.P1 Nº Convencional: JTRP00042833 Relator: TEIXEIRA RIBEIRO Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO REPRESENTANTE DA SOCIEDADE Nº do Documento: RP20090715981/08.6TBOVR.P1 Data do Acordão: 07/15/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA. Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 806 - FLS.
(7); 10) Na resposta identificada sob o número 6, à pergunta “Porquê?”, complementou resposta escrevendo: “ além de me sentir bem os médicos assim o dizem”; 11) Na resposta identificada sob o nº7, não identificou a resposta com a expressão SIM ou Não, mas à pergunta “Qual e Porquê”, respondeu, identificando o nome do medicamento que tomava na data: “ADALATCR 30 AAS 150”; 12) Quanto aos “Antecedentes Pessoais”, assinalou uma resposta positiva, colocando uma cruz na expressão “SIM” no campo donde constava “Doenças do coração (angina de peito, palpitações, colesterol elevado)”; 13) Como complemento da resposta SIM às “doenças do coração”, declarou como patologia o “colesterol elevado” e identificou o medicamento que tomava “COESTAT”; 14) Na parte respeitante a “Exames Complementares”, assinalou “SIM” em todas as hipóteses apresentadas – “análises, radiografias, electrocardiogramas e ecocardiogramas no Hospital ………., ………., consulta anual”; 15) – Em complemento escreveu: “Efectuo anualmente análises, electrocardiogramas e ecocardiogramas no Hospital ………., ………., consulta anual”; 16) A Ré Seguradora não solicitou quaisquer informações adicionais, não exigiu a realização de exames, nem solicitou meios complementares de diagnóstico; 17) O marido da Autora faleceu no dia 27/01/2006, pelas 22,30 h, tendo sido causa objectiva da morte paragem cardiorespiratória; 18) Em 01/02/2006, a Autora participou à 1ª Ré a morte do marido, e esta contactou directamente a 2ª Ré; 19) Desde a data referida em 17), a Autora vem pagando as prestações bancárias devidas à C………., S.A.; 20) Desde a data referida em 17), a Autora tem procedido ao pagamento das prestações devidas por conta do empréstimo referido em 1), ascendendo o montante já pago à C………., S. A. à quantia de € 14.351,59. II.2 – Os Factos e o Direito Aplicável às Enunciadas Questões
- a)– Da nulidade processual, por inobservância do contraditório em relação aos Apelantes e à decisão que os condenou em multa por litigância de má fé: A reforma processual empreendida pelos Dec-leis nº 329-A/95, de 12/12 e nº 180/96, de 25/09, veio, com o acrescentamento de texto dos nºs 3 e 4 ao Artº 3º e com a criação do Artº 3º-A, do Cod. Processo Civil (actualmente ainda em vigor), conferir melhor expressão e concretização prática aos princípios constitucionais do acesso ao direito, do contraditório e da igualdade substancial das partes, nomeadamente no que concerne aos seus efectivos meios de defesa, pressupostos no Artº 20º da Constituição da Rep. Portuguesa. O que enfaticamente ali ficou reforçado foi o princípio do contraditório, na sua concepção mais ampla, há muito consagrada no direito comparado, nomeadamente no direito constitucional germânico – “O Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório….não lhe sendo lícito decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem” – por o contraditório implicar sempre o conhecimento e audição da parte processual em relação a toda e qualquer questão que lhe diga respeito, assegurando-se-lhe o direito de, mesmo em relação a questões de decisão oficiosa, se pronunciar e de se defender sobre os factos concretos imputados e o direito que se tem em vista aplicar-lhe – cfr, entre outros, Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, Volume I, 2ª edição, pag.17 a 34. No que concerne ao conteúdo do direito fundamental de acesso aos tribunais, o Tribunal Constitucional tem vindo, de forma reiterada, a considerar nele contido aquilo a que vem designando de proibição da indefesa, ao mesmo tempo que os tribunais comuns, acolhendo essa jurisprudência, também vêem nos citados Artºs 3º, nº3, e 3º-A, do CPC, uma genérica proibição da decisão-surpresa. Pronunciando-se sobre a questionada constitucionalidade da norma constante do artº 456º, nºs 1 e 2, enquanto prescrição da condenação oficiosa em multa baseada na litigância de má fé, o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 440/94, de 7 de Junho, in BMJ nº438, pag.84 e sgts., veio fazer depender a constitucionalidade dessa interpretação da prévia audição dos interessados sobre essa matéria, sustentando que se deverá efectuar “previa notificação do litigante suspeitado de má fé processual, concedendo-lhe um prazo para nos autos responder o que tiver por conveniente”. Invocou razões ponderosas para assim entender, relacionadas com o direito de defesa, pois – também discorreu – “Seja qual for a natureza que se atribua à sanção imposta aos litigantes condenados por má fé, o certo é que tal condenação representa não só uma oneração pecuniária com determinada expressão económica, mais ou menos significativa, mas constitui também, ou ao menos na generalidade dos casos pode constituir, uma forte lesão moral susceptível de afectar gravemente a dignidade pessoal e profissional daquele que a sofreu, pelo que se justifica que aos interessados no juízo de censura ali previsto seja assegurado o exercício da contradição perante o tribunal onde litigam”. Aduz, ainda, à sua argumentação não só as normas do direito positivo dos citados Artºs 3º e 3º-A, do CPC como o facto de a própria Lei do Tribunal Constitucional (na redacção do artº 84º, nº6, introduzida pela Lei nº85/89) dispor que “quando entender que algumas das partes deve ser condenada como litigante de má fé, o relator dirá nos autos sucintamente a razão do seu parecer e mandará ouvir o interessado por dois dias”. Idêntica argumentação se pode colher no Acórdão do mesmo Tribunal nº103/95, in D. República, II Série, nº138, de 17/06/1995, a propósito da norma do artº 458º do CPC, em que se conclui que “A condenação por litigância de má fé só deve, obviamente, ter lugar, dando-se à parte (ou, sendo o caso, ao seu representante), antes de assim ser condenada, a oportunidade de se defender, para o que tem que ser, previamente ouvida…sendo chamada a deduzir as suas razões (de facto e de direito), a oferecer as provas, a controlar as provas do adversário e a discretear sobre o valor e resultados de uma e de outras”. Também, dentre outros Acórdãos do mesmo Tribunal, se deixou bem explícito, no Acórdão nº 289/02, de 3 de Julho de 2002, in D. República II Série, nº262, de 13/11/2002, que a interpretação e aplicação das normas do artº 456º, nºs 1 e 2 do CPC deverá ser seguida “…em termos de a parte só poder ser condenada como litigante de má fé, depois de previamente ser ouvida, a fim de se poder defender da imputação da má fé”. Estes princípios de conformação constitucional e da sua harmonização com o disposto nos artºs 3º, nº3, e artº 3º-A, ambos do CPC, têm sido uniformemente seguidos pela jurisprudência dos tribunais superiores, comuns, no que concerne à condenação por litigância de má fé. Admitindo-se, com efeito, que essa condenação possa ser oficiosa (sem que haja sido pedida por qualquer das partes), por resultar dos factos apurados na discussão da causa, ela não poderá ocorrer, no entanto, sem que primeiramente seja notificado o visado dos factos que lhe são imputados e da susceptibilidade de, com base neles, poder vir a ser condenado a esse título, a fim de lhe permitir a defesa no prazo que lhe for concedido – v.g., entre outros, os Ac.s do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/02/2002, in Col. Jur. (Ac. S.T.J) Ano X, Tomo I, pag.113; de 17/12/2002, in www.dgsi.pt/jstj (procº nº 02A3992); Ac.s desta Relação, de 29/11/2004, 16/05/2005 e 04/07/2007, in www.dgsi.pt/jtrp; Ac.s Rel. Lisboa, de 09/03/2006, 12/03/2009, in www.dgsi.pt/jtrl; Rel. Coimbra, de 03/05/2005, in www.dgsi.pt/jtrl. e Ac. Rel. Évora, de 28/02/2008, in www.dgsi.pt/jtre. O Momento a partir do qual se imporá essa notificação de audição para contraditório há-de ocorrer, na condenação oficiosa por litigância de má fé (quando essa condenação não tenha sido pedida nos articulados, com possibilidade de resposta da parte contrária), logo que ao Juiz se lhe afigurem demonstrados factos susceptíveis de integrarem essa condenação. A inobservância do contraditório nos termos acabados de expor (com ausência de notificação para audição do possível condenado por litigância de má fé), constituirá, por outro lado, omissão da prática de um acto com possível influência notória na decisão da causa, enquadrável na disciplina geral do artº 201º, nº1, do CPC, e constitui uma nulidade processual, tal a importância do contraditório, como nos lembra o Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, LEX, Lisboa, 1996, pag.48, e também vem sendo perfilhado por Jurisprudência desta Relação – cfr, entre outros, o Acórdão de 25/04/2004, in www.dgsi.pt/jtrp. Analisando mais incisivamente o caso dos autos, vemos que nenhuma das partes processuais formulara o pedido de condenação de qualquer delas (ou dos seus representantes) por litigância de má fé. Estando perante uma condenação oficiosa, a Mmª Juiz não deixou de, no caso, se aperceber de que teria que observar o contraditório em relação à parte que visava condenar como litigante de má fé, ao convidar, em plena audiência preliminar, as partes a pronunciarem-se “quanto à litigância de má-fé da ré Companhia de Seguros D………., S.A.” Ficou, porém, sob o ponto de vista processual, e salvo o máximo respeito, a “meio caminho” entre o que certamente pretendia fazer e o que efectivamente acabou por concretizar. É que não só não indicou os factos concretos que no seu entender configuravam a litigância de má fé da ré “ Companhia de Seguros D………., S.A.” (única que então apontou como possível condenada a esse título), para que esta se pudesse efectivamente deles se defender, nos termos atrás expostos, como nenhuns outros imputou aos administradores da mesma ré, ora apelantes, F………. e G………., que tão pouco convocou a pronunciarem-se, mas que somente estes acabou por condenar como litigantes de má fé. E estes, podendo juridicamente ser os únicos condenados por litigância de má fé nos termos do Artº 458º do CPC, só o deveriam ser se tivessem tido, pessoalmente, uma actuação reprovável no processo. Era necessário imputar-lhe factos pessoais, verdadeiramente censuráveis. E tal como a “parte” (pessoa singular, pessoa colectiva ou sociedade comercial), que pode ser condenada como litigante de má fé se verificados os pressupostos do citado Artº 456º, nºs 1 e 2, também se impunha que em relação aos recorrentes se verificassem idênticos pressupostos e se cumprisse o contraditório (ouvindo-os sobre factos concretos, de modo a poderem pronunciar-se sobre eles em determinado prazo), porque a cominação da nulidade processual é idêntica. Os “representantes”, para serem condenados, a esse título, terão que estar de má fé na causa, como o diz expressamente aquele artº 458º – José Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2º, 2ª Edição, pag.226; Acórdãos desta Relação, de 17/01/2006 e 04/04/2006, in, www.dgsi.pt/jtrp, e Ac. Rel. Lisboa, de 23/10/2007, in www.dgsi.pt/jtrl. Não lhe tendo sido pessoalmente imputados quaisquer factos reprováveis no processo, nem tendo havido qualquer prévia notificação para se pronunciarem sobre uma possível condenação por litigância de má fé, sem dúvida que se cometeu em relação a eles a absoluta omissão da prática de uma acto passível de influenciar a discussão da causa sobre este aspecto, e, por isso, nulo, nos termos do Artº 201º, nº1, do CPC, com a consequente nulidade da decisão que no mesmo saneador-sentença os condenou na multa de 15 UCS, a pretexto de que litigaram de má fé. Procede, porconseguinte, a primeira questão, supra-enunciada sob a alínea
- a)– conclusões alegatórias 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 7ª.
- b)– Da nulidade do despacho-saneador na parte em que condenou os Apelantes como litigante de má-fé, por haver conhecido, em relação aos mesmos, de questão de que não podia tomar conhecimento Já resulta do que anteriormente se expôs que sem a prévia notificação dos recorrentes para se pronunciarem sobre a sua eventual condenação por litigância de má fé (dando-se-lhe a conhecer, para tanto, os factos concretos imputados e as razões de direito), não deveria haver decisão sobre essa matéria. Estava vedado ao Juiz o conhecimento e decisão dessa questão, por não ter havido contraditório nos termos genérica e processualmente previstos nos referidos artºs 3º, nºs2 e 3, 3º-A, do CPC. Nessa medida, cometeu-se também, ao que cremos, a nulidade do saneador-sentença, prevista no Artº668º, nº1, al.
- d)e nº4, do CPC, procedendo, também, as conclusões alegatórias 5ª e 6ª.
- c)– Do mérito do saneador-sentença, sempre relacionado com os factos apurados e a condenação dos Apelantes por litigância de má fé Para além dos factos julgados assentes por acordo das partes e por documentos, acima transcritos em II.1, no único trecho do saneador-sentença reservado à análise e qualificação da conduta processual da R.Companhia de Seguros e dos seus administradores escreveu-se somente o seguinte: - “Resulta dos próprios factos alegados pela Ré – invocando a declaração de saúde do marido da Autora e a causa da morte do mesmo – a inexistência de fundamento de Defesa, tecendo uma argumentação de todo indefensável, refugiando-se na análise “de vírgulas” par desvirtuar “a interpretação das frases”. Atendendo à qualidade da Ré e enquadrando-se o presente litígio no âmbito da sua actividade, na qual se pressupõe que seja especialmente conhecedora, é imperativo concluir que resulta inequívoca que aqueles que detém o poder decisório da actuação da Ré não podiam ignorar tal falta de fundamento. Nesta justa medida, a sua conduta é reprovável e tem de ser processualmente punida. Tendo em conta o disposto nos artºs 456º, nº1, e nº2, al. a), do CPC, e 102º, al.a), do CCJ, fixa-se a multa por litigância de má fé em 15 UC. Atendendo o disposto no artº 458º do CPC, fica a multa e as custas do processo a cargo dos Administradores da Ré Companhia de Seguros identificados na procuração junta aos autos. “ Mesmo aqui, nenhuma conduta processualmente específica é imputada aos Apelantes – que pudesse pessoalmente integrar o conceito de litigância de má fé definido no aludido Artº 456º, nº1 e 2, enquanto actuação pessoal dolosa ou gravemente negligente, para deduzir oposição sem qualquer fundamento e procurar obter, desse modo, uma decisão de mérito contrária à verdade (deles conhecida) e à justiça – v.g., entre outros, os Prof.s Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil, Anotado”, 2º Volume, 3ª edição, 1981, pag.263-265; Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1963, pag.s 331 a 334, e José Lebre de Freitas, in “Código De Processo Civil”, anotado, 2ª Edição, pag.219 a 224. O único facto que os liga ao processo, enquanto administradores da Ré seguradora, resume-se a terem outorgado uma procuração ao seu Exmº advogado, constituindo-o mandatário judicial da Ré (para a representar em qualquer processo), em 19 de Setembro de 2005, cerca de 3 (três) anos antes da propositura desta acção, verificada em 9 de Junho de 2008 (fls.103). Um procedimento que é comum, em idênticas circunstâncias, a outras entidades, que confiam na aptidão técnico-profissional dos advogados para as representar em quaisquer processos judiciais, sem que daí se possa inevitavelmente concluir pela falta de lisura ou probidade dos mandantes-administradores, pois que – tal como a Autora – têm direito a legitimamente discutir as questões que também lhe dizem respeito e a defender os interesses das suas representadas. Não havia, em suma, fundamento para condenar os Apelantes por litigância de má fé. Concluindo (artº713º, nº7, do novo CPC): I – Podendo ser oficiosa (não requerida por qualquer das partes nos articulados) a condenação por litigância de má fé, tanto das partes processuais como dos seus representantes, por ela resultar dos factos assentes ou provados (artºs 456º, nºs 1 e 2, e 458º, do CPC), não deve, todavia, decretar-se a mesma sem prévia audição dos visados sobre os concretos factos que a esse título lhe são imputados e as razões jurídicas que a determinam, sob pena de se cometer uma nulidade processual por inobservância do contraditório, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 3º, nºs 2 e 3, 3º-A e 201, nº1, do CPC. II – Para que essa condenação possa ocorrer em relação aos representantes de uma sociedade comercial (artº 458º do CPC), é necessário que, após a sua audição nos termos anteriormente descritos, os factos apurados permitam a conclusão de que tiveram, pessoalmente, na causa, uma conduta reprovável, enquadrável normativamente na disposição do Artº 456º, nºs 1 e 2, do CPC. III – Não podem ser condenados por litigância de má fé dois administradores de uma seguradora, a quem não foram previamente imputados os factos concretos e as razões jurídicas fundamentadoras dessa condenação, para sobre estes se poderem pronunciar em prazo para esse efeito concedido. E não preenche os requisitos da litigância de má fé, previstos no citado artº 456º, nºs 1 e 2 – qualquer que seja a sorte da lide (de procedência ou improcedência da acção) – o simples facto de haverem outorgado, cerca de 3 anos antes da propositura da acção, uma procuração a advogado para genericamente representar essa seguradora em “qualquer processo judicial”, e, no caso, contestar a acção, pois – tal como se reconhece à Autora dessa acção – também a demandada seguradora tem direito a discutir na causa quaisquer questões, de facto e de direito, que lhe digam respeito e a defender, legitimamente, os seus interesses. III – DECIDINDO Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, revogando-se o saneador-sentença na parte que condenou os Apelantes na multa de 15 UC, a pretexto de que litigaram de má fé, absolvendo-os dessa condenação. Sem custas. Porto, 15/07/2009 Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro Fernando Manuel Pinto de Almeida Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo