Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 335/11.7TAVNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ALVES DUARTE Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO DESPACHO OPOSIÇÃO Nº do Documento: RP20111130335/11.7TAVNG.P1 Data do Acordão: 11/30/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – No recurso [impugnação judicial] da decisão da autoridade administrativa, o juiz pode entender que, apesar de o arguido ter arrolado testemunhas no requerimento de interposição do recurso, a prova dos factos deve ser feita documentalmente e, por isso, informe o arguido e o Ministério Público de que se acha habilitado a conhecer do mérito da impugnação judicial por simples despacho. II - Deve entender-se que não há oposição da parte do impugnante que, notificado nos termos referidos, nada diz. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 335/11.7TAVNG.P1 4.º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia Acordam, em conferência, na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto: I - Relatório. 1. B…, S.A. impugnou judicialmente a decisão administrativa proferida pelo Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. pela qual a condenou pela prática, como autora imediata e sob a forma consumada, de duas contra-ordenações, previstos e puníveis pelos art.os 5.º, alínea a), 7.º, n.º 1 e n.º 3 e 10.º, n.º 3, da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, com as alterações decorrentes da lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, na quantia de € 1.825,20 (mil oitocentos e vinte e cinco euros e vinte cêntimos), que inclui os valores das taxas de portagem no valor de € 85,70 (oitenta e cinco euros e setenta cêntimos), a coima única no valor de € 1714 (mil setecentos e catorze euros), e das custas no valor de € 25,50 (vinte e cinco euros e cinquenta cêntimos), alegando, em resumo, que o processo contra-ordenacional estava ferido de nulidade uma vez que não foram inquiridas, como deveriam ter sido, as testemunhas por si oportunamente arroladas e que não actuou nem dolosa nem negligentemente. 2. Remetido o procedimento ao Ministério Público, o respectivo Magistrado submeteu-o a apreciação judicial e, uma vez aí, o recurso foi recebido pelo Mm.º Juiz, que se propôs decidi-lo por mero despacho, ao que não foi deduzida oposição. Na sequência disso, o Mm.º Juiz proferiu despacho no qual julgou a impugnação parcialmente procedente, que alterou e, em consequência, condenou a Impugnante na coima parcelar de € 428,50 (quatrocentos e vinte e oito euros e cinquenta cêntimos) e na coima única de € 640 (seiscentos e quarenta euros), a que acresce o valor fixado na decisão administrativa para as taxas de portagem no valor de € 85,70 (oitenta e cinco euros e setenta cêntimos). 3. Inconformada, recorreu a Arguida para esta Relação do Porto, pugnando para que o despacho seja dado como nulo, rematando a motivação com as seguintes conclusões: A) O Digno Tribunal a quo julgou o mérito da causa sem conhecer, nos termos do artigo 311.º do CPP de questões prévias essenciais, o que fere de nulidade a douta sentença. B) A decisão da autoridade administrativa, valendo como acusação, tem de reunir os pressupostos do artigo 283.º do CPP. Ora tudo indica que a decisão administrativa não conste sequer dos autos. Com efeito, a sua existência é apenas referida no texto da decisão condenatória. Ora, o objecto do processo é delimitado pela decisão administrativa, daí o mesmo carecer de objecto por inexistência de decisão administrativa. A verdade é que a douta sentença não se pronuncia sobre esta questão ponderosa, não obstante a requerente ter informado o Digno Tribunal que não se oponha que o recurso fosse decidido por despacho, atento o facto dos autos não terem sido remetidos ao Digno Tribunal, mas antes um conjunto de folhas impressas daí se colocar a questão da inexistência do mesmo processo. Vide doc. n.º 1. C) Tão-pouco a douta sentença analisa a decisão administrativa, nada dizendo em relação ao elemento subjectivo da alegada infracção. Deste modo, não contendo a douta decisão qualquer referência ao elemento subjectivo da infracção, a mesma mais ferida está de nulidade. D) A recorrente (arguida) foi condenada na coima única de € 640,00 pela prática de duas contra-ordenações, tendo sido invocado o artigo 19.º do RGCO, mas sem que tenha sido previamente fixada a coima correspondente a cada uma das contra-ordenações. Tal facto, configura decisão arbitrária, que coarcta o direito de defesa da recorrente. E) Em suma, além do acima referido, a douta sentença oblitera também o facto da autoridade administrativa ter condenado a arguida (recorrente) sem ter ouvido sequer as testemunhas que arrolou para sua defesa, o que é atentatório a princípios básicos do direito. Efectivamente, em sede do recurso judicial interposto pela recorrente contra a decisão administrativa, o Meritíssimo Juiz não só omite esse facto, como também acaba por não ouvir as testemunhas, sob o invocado pressuposto de sua audição ser redundante, ao que se opõe a recorrente, tanto mais que arrolou as ditas testemunhas para deporem sobre todo o seu alegado. 4. Ao recurso respondeu o Ministério Público, pugnando pela sua improcedência, para o que aderiu aos fundamentos do despacho recorrido. 5. Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recuso, para tal alinhavando os seguintes fundamentos: 2.1 - Quanto à invocada inexistência de decisão administrativa, basta atentar-se nos autos de fls. 25/27, para se concluir pelo manifesto infundado da crítica formulada pela recorrente. Com efeito, esses autos expressam e documentam claramente a decisão administrativa, a qual, aliás, o recorrente não deixou de impugnar judicialmente. É certo que a decisão administrativa, proferida em consonância com a "Proposta de Decisão" junta a fls. 29, se encontra transcrita no instrumento de notificação dirigido à arguida (com a assinatura das entidades competentes). Porém, como nos parece óbvio, a referida forma de processamento não equivale à alegada inexistência da decisão administrativa, nem, em tal contexto, vislumbramos que houvesse razões formais ou substanciais que impusessem ao tribunal a quo qualquer pronúncia sobre tal questão, aliás, não suscitada, desde logo, pela recorrente. 2.2 - No que se refere à alegada insuficiência da matéria provada para preenchimento do elemento subjectivo das infracções, leia-se a seguinte passagem do despacho recorrido: Perscrutando a matéria de facto considerada provada, ter-se-á que concluir que a arguida, em cada uma das situação, agiu sabendo e querendo permitir a transposição da dita barreira de portagem através da via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens, sabendo que o veiculo não estava associado, por força de um contrato de adesão, ao respectivo sistema e, assim, não proceder ao pagamento da taxa de portagem, tendo agido pois de forma dolosa (cfr. art.º 14.º, n.º 1 do CP ex vi art.º 32.º do RGCC)». Não se nos suscitam, portanto, dúvidas de que a matéria dada como provada e toda a factual idade inerente à conduta da arguida demonstram claramente a verificação da respectiva culpa concreta, o que tanto basta para a verificação do pressuposto da punibilidade do ilícito em apreço, à luz do disposto no artigo 8.º do RGCO, o qual faz valer o princípio da culpabilidade (não há pena sem culpa) no sentido de que toda a sanção contra-ordenacional tem por base uma culpa concreta. Como diz Figueiredo Dias, in O Movimento de Descriminalização, Jornadas de Direito Criminal, Centro de Estudos Judiciários, pg. 331: «Não se trata de uma culpa, como a jurídico-penal, baseada numa censura ética. dirigida à pessoa do agente e à sua atitude interna, mas apenas de uma imputação do facto à responsabilidade social do seu autor; dito de outra forma, da adscrição social de uma responsabilidade que se reconhece exercer ainda uma função positiva e adjuvante das finalidades admonitórias da coima». E considerando os conceitos do dolo e da negligência consagrados nos artigos 14.º e 15.º do C. Penal, é inequívoco que a actuação da recorrente só poderá ser qualificada Como dolosa, pois conheciam c representaram correctamente o preenchimento cio tipo objectivo do ilícito contra-ordenacional em causa, actuando com conhecimento (elemento intelectual) e vontade (elemento volitivo) de praticar tais actos. Soçobra, portanto, também nesta parte, de forma que temos por manifesta, a pretensão da recorrente. 2.3 - Afirma a recorrente ter sido condenado na coima única de € 640,00, sem que tenham sido previamente fixadas as sanções parcelares. Mais uma vez nos socorremos (como não poderia deixar de ser) do texto da decisão impugnada, na parte em que se lê o seguinte: «Assim, julgo adequado aplicar o valor mínimo, isto é, € 428,50 para cada uma das coimas, Tendo em conta o disposto no art.º 19.º do RGCC, incorre a arguida numa coima única no valor de € 428,50 e máximo de € 857. Tendo em conta os critérios referidos, julgo adequado fixar a coima única de € 640 (seiscentos e quarenta euros)». Não vislumbramos que a decisão recorrida enfermo do vício que lhe vem imputado pela recorrente e a que, agora, nos referimos.[1] 2.4 - Critica, finalmente, a recorrente o despacho recorrido por não se ter pronunciado sobre a questão da não inquirição das testemunhas que havia arrolado para serem ouvidas na fase administrativa do processo, questão essa suscitada no recurso de impugnação judicial. Novamente remetemos para o texto da decisão recorrida, em especial para o segmento em que, previamente à decisão de fundo, expressa e claramente o tribunal a quo decidiu sobre a suscitada questão da nulidade do procedimento contra-ordenacional, por não terem sido inquiridas as testemunhas oportunamente arroladas (cfr. fls. 744/745). Parece-nos, pois, inquestionável que o tribunal a quo, ao contrário do alegado pela recorrente, pronunciou-se sobre a falta ele produção da prova testemunhal na fase administrativa do processo e a eventual preterição do direito de defesa da arguida, indeferindo ao requerido. E, salvo o devido respeito, não pode a recorrente queixar-se, agora, ele que essas mesmas testemunhas não foram inquiridas no âmbito do recurso de impugnação judicial, uma vez que expressamente aceitou que o recurso fosse decidido por despacho, sem necessidade ele julgamento (cfr. fls. 735). 2.5 - Parece, pois, em face do acima exposto, admissível a conclusão de que a pretensão da recorrente não tem qualquer sustentação legal, o que constitui motivo para considerar o recurso manifestamente improcedente, na esteira da decisão, entre outras, do Ac. do STJ, de 11 de Abril de 2002, proc. n.º 485/02 - 5 secção, que diz: "É manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudenciais sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso." 2.6 - Pelo exposto, emite-se parecer no sentido de que deve ser julgado improcedente o recurso, caso não seja sumariamente rejeitado por manifesta improcedência, nos termos dos artigos 414.º, n.º 3 e 420.º, n.º 1, al. a), do C. P. Penal. 6. Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417°, n.º 2 do Código de Processo Penal, tendo a Arguida / Recorrente respondido, reafirmando, em suma, o que já dissera no recurso. 7. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.*** II - Fundamentação. 1. Da decisão recorrida. 1.1. Factos julgados provados: Em 01-09-2008, pelas 08h.00m e 09-09-2008, pelas 05h.35m, o veículo automóvel de matrícula “..-EZ-..”, da marca DAF, modelo …, classe 2, propriedade da arguida, transpôs a barreira de portagem integrada na A1 – Auto-Estrada …, área desta comarca, através de uma via reservada a aderentes via verde para cobrança de portagens, sem que o mesmo se encontrasse associado, por Força de um contrato de adesão válido, ao referido sistema, não tendo por isso procedido ao pagamento da taxa de portagem devida em casa uma dessas situações. O valor máximo cobrável na dita barreira de portagem cifrava-se em € 42,85 (quarenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos). A arguida, em cada uma das referidas situações, agiu sabendo e querendo permitir que fosse transposta a dita barreira de portagem através da via reservada a um sistema electrónico de cobrança de portagens, sabendo que o veículo de que era proprietária não se encontrava associado, por força de um contrato válido de adesão, ao respectivo sistema e que, por isso, não seria efectuado o pagamento da referida taxa de portagem. Agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Não lhe são conhecidos antecedentes contra-ordenacionais. A arguida havia celebrado com a C… contrato de adesão ao sistema electrónico de cobrança de portagens pelo qual o identificador ……….. se encontrava associado ao veículo de matrícula “..-..-SA”, sendo que, a partir de 31-10-2008, por iniciativa da arguida, aquele identificador passou a estar associado à viatura referida nos presentes autos. 1.2. Factos julgados não provados: Não se provaram quaisquer outros factos para além ou em contradição com os que foram dados como assentes, nomeadamente, que a arguida não tenha agido dolosamente. 1.3. Fundamentação da decisão da matéria de facto: O Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada com base na análise crítica e ponderada da prova produzida, designadamente, nos autos de notícia, na factualidade alegada no recurso de impugnação da decisão administrativa e na informação prestada pela C…. No que diz respeito ao circunstancialismo espácio-temporal em causa, o que Foi então percepcionado e o valor máximo cobrável na referida barreira, foi relevante, desde logo, o teor dos autos de notícia que, nos termos do art.º 9.º, n.º 2, da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, alterado pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro, fazem fé sobre os Factos presenciados pelo autuante até prova em contrário, o que, no caso, não Foi efectuado, sendo certo que não foi efectuada qualquer prova sobre o trajecto efectivamente percorrido. Por seu turno, a arguida, no recurso interposto, assumiu-se como proprietária do referido veículo, sendo que da informação prestada pela C… resulta que só em 31-10-2008 o dito veículo passou a estar associado a um identificador que, até então, estava associado a outro veículo. Ora, a eventual utilização do veículo em causa nos autos com o dito sistema electrónico de cobrança sem receber da respectiva entidade exploradora a confirmação da sua associação ao veículo em causa nos autos, faz com que, tendo em conta as condições gerais e específicas de adesão ao serviço via verde que contratou, a arguida tenha agido sabendo que o mesmo não estava associado ao dito sistema de cobrança e, assim, que não poderia utilizar as vias a tal reservadas.*** 2. Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso. 2.1. A abrir diremos que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado.[2] Mas porque as conclusões são um resumo das motivações,[3] não pode conhecer-se de questões constantes daquelas que não tenham sido explanadas nestas. Às quais acrescem as questões que são de conhecimento oficioso desta Relação enquanto Tribunal de recurso, como no caso dos vícios ou as nulidades da sentença ou do acórdão a que se reporta o art.º 410.º, n.os 2, alíneas a),
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