Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 404/22.8T8PNF.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ALBERTO TAVEIRA Descritores: IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO RECURSO ÓNUS DE ALEGAÇÃO REJEIÇÃO DO RECURSO Nº do Documento: RP20240423404/22.8T8PNF.P1 Data do Acordão: 04/23/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Os ónus das alíneas
(2002)a ser o titular inscrito no registo predial, foi requerer a rectificação da descrição registral 610 de ..., a qual passou a coincidir com o que havia sido declarado na escritura de doação como doado ao A. – Cfr. Doc. nº 1 (fls. 4, Ap. ...) e Doc. nº 8 juntos com a contestação e aqui dados por reproduzidos. N) As instalações elétrica e de água existentes no anexo, lojas e terreiro reivindicados pelos AA. provêm da casa principal dos RR O) Aqui se dá como integralmente reproduzido o documento junto sob 13 com a Contestação. P) O FF, antepossuidor do imóvel dos RR., utilizou durante todo o tempo em que se manteve a residir na casa que os RR adquiriram a edificação localizada a nascente/norte da sua casa, contígua da Travessa ..., sendo-o exclusivamente a parte destinada a cortes dos animais e o alpendre e, conjuntamente com os seus pais, enquanto ali residiram também, a dependência naquela edificação existente que integra uma cozinha e alambique. Q) O acesso à edificação em causa fazia-se, [antes da abertura, em ocasião ou momento não concretamente apurado, de uma porta no topo norte de um prolongamento da casa de habitação no prédio dos AA, bem assim feita em ocasião não apurada, para além da linha c-d-e do levantamento junto sob documento nº 10 com a petição, a deitar directamente para o logradouro da mencionada edificação, localizado a norte da linha d-e] apenas através de um portão, a poente/oeste. R) Aquele (entrada na edificação e logradouro em discussão) deitava diretamente para uma porção de terreno, logradouro, em frente à escadaria e porta de acesso à casa implantada no prédio dos AA, ao qual logradouro sempre se acedeu a partir de uma entrada/abertura/porta “fronha” que da Travessa ... permite o acesso ao imóvel identificado em A). S) Esse espaço frontal à entrada proveniente da Travessa ... nunca foi cultivado, sendo que os caseiros da(
- s)casa(
- s)de habitação no prédio dos AA o usavam para aceder e sair daquelas casas, o limpavam e cuidavam, mais o usando para aceder a uma divisão naquela edificação em discussão, em frente às escadas da casa dos AA sinalizadas na planta junta como doc 10, em tempos utilizada como cozinha por um dos caseiros da casa dos AA e, depois, como arrecadação/arrumo, a qual é servida por uma porta (a norte) que deita tão só para este espaço/logradouro, não sendo acessível a partir do logradouro ou interior da edificação discutida. A chave desta divisão sempre esteve na posse dos caseiros da casa no prédio dos AA, sendo por um destes usada, exclusivamente. T) Aquele mesmo espaço frontal às escadas implantadas no prédio dos AA, logradouro, era usado para aceder ao anexo ou edificação discutido, quer através do portão identificado em Q), mormente com veículos automóveis ou a ele acedendo provindo-se directamente do prédio dos RR, desembocando junto ao local assinalado na planta junta sob doc nº 10 com a petição sob a letra
- b)e prosseguindo até ao portão de acesso à edificação. U) O acesso a esta edificação e logradouro era-o também através de uma outra porta aberta na edificação, cuja ocasião de abertura não foi de igual modo apurada, a sudoeste, pela qual se entra e sai para a dependência onde está o alambique e daí para o logradouro da edificação. V) O trato de terreno ou área sita a Norte do prédio dos RR (para o “lado”, pois, do prédio dos AA), definido o seu início ou estrema/divisão pela letra
- a)na planta sob doc 10 com a petição inicial e delimitada ali por uma linha de cor roxa, correspondendo ao terreno abaixo (no sopé) da empena ou cumieira (combro) – mudança de quota altimétrica na planta ou levantamento – e até ao fim daquela diferença de quota/linha, i.é., até ao limite Sul/Sudoeste (vértice exterior da parede do lado sul) da edificação/barraco ali implantada, conforme identificada na planta para a qual se remete) desde há mais de 20, 30, 40 e 50 anos que nunca foi objeto de cultivo, uso, fruição, limpeza pelos pais do Autor, pelos jornaleiros destes que cultivavam apenas a parcela/campo do lado Sul daquela linha ou empenha e/ou pelo ante possuidor do imóvel dos RR, FF. X) Aquela área ou trato de terreno a Norte e até à parede da construção edificada a leste, já referida, foi, desde há mais de 20,30,40 anos, sendo utilizada, fruída e possuída, aproveitada, em termos diversos ao longo do tempo (para cultivo, para pastoreio, mediante o corte de lenhas, mediante a realização/execução de construções de apoio a actividade agrícola e de exploração animal e em proporções variáveis (hortas maiores ou menores, num e noutro local da parcela assim delimitada a roxo na planta (com o limite leste já assinalado), sempre pelos caseiros das casas de habitação no prédio dos AA, fazendo-o/permitindo-o os pais do Autor marido e este, após, desde data não concretamente apurada, na convicção de que aquela área era parte integrante do imóvel actualmente do A. Z) Pois os pais do A. continuaram a viver na sua casa de sempre e que hoje pertence aos RR., ali mantendo os seus cães, colmeias e outros animais de criação, bem como os seus móveis, roupas e demais pertences, mandando cultivar os campos e colhendo os seus frutos, ocupando o anexo junto à sua casa, nele parqueando os seus veículos automóveis e por ele circulando sempre segundo a sua vontade. AA) O anexo identificado com a letra “A” na planta junta à contestação sob documento 14, ainda ou também na parte para além, a Norte, da linha c-d-e do levantamento junto sob documento nº 10 com a petição, sempre foi utilizado pelos pais do A. e pelo seu irmão FF e respetiva família, os quais ali guardavam os seus veículos automóveis (na garagem e no alpendre da edificação a Norte da linha c-d-e do levantamento junto sob documento nº 10 com a petição ), os seus animais (o FF), utensílios agrícolas, utilizando os fornos e o alambique e nele guardando objetos pessoais, ao longo dos anos (mais de 20,30,40 e 50) e à vista de toda a gente; os quais sempre ocuparam e dispuseram do referido anexo, na sua totalidade, a sul e a norte da parede no logradouro do anexo definida pela linha entre
- d)e
- e)do levantamento junto sob documento nº 10 com a petição, realizando ao longo dos anos obras, abrindo portas e janelas que deitam para o mesmo, o que fizeram na convicção de exercerem o direito de propriedade, mediante a integração daquele anexo na casa actualmente dos RR. 35) Tudo isto de forma continuada, pública e com o conhecimento do A., sem oposição de ninguém e sempre na convicção segura de estarem a usar coisa sua e de não lesarem os direitos de ninguém. BB) Nunca o A. teve a disponibilidade ou sequer as chaves das portas de acesso a esse anexo/edificação. CC) Os RR. desde o início do ano de 2021 até abril do mesmo ano procederam ao corte das ervas e à limpeza do referido anexo (identificado com a letra A no Doc. nº 14 com a contestação), ainda ou também na parte para além, a Norte, da linha c-d-e do levantamento junto sob documento nº 10 com a petição/ a norte da parede no logradouro do anexo definida pela linha entre
- d)e
- e)do mesmo levantamento, o que fizeram à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, nem sequer do A., e na convicção de estarem a limpar e usar coisa sua. DD) No que concerne à parte do anexo identificado com a letra A no Doc. nº 14 com a contestação, para além, a Norte, da linha c-d-e do levantamento junto sob documento nº 10 com a petição/ a norte da parede no logradouro do anexo definida pela linha entre
- d)e
- e)do mesmo levantamento, ao menos desde a ocasião referida na alínea que antecede que os RR. usam e ocupam o referido anexo (com exceção da dependência identificada S), em tempos uma cozinha, com acesso apenas a partir do logradouro do prédio dos A), nele se incluindo as lojas e o terreiro interior, acedendo ao mesmo quer pelas portas ou portões exteriores e virados a norte e poente ou, também, por meio da porta que da sua casa dá diretamente para o terreiro interior do referido anexo. Quanto à garagem e demais parte do anexo com acesso directo pela Rua ... usam-na desde a ocasião da aquisição mesma. EE) Fazendo-o quanto à totalidade daquela edificação ou anexo de forma pública, como coisa sua e sem a oposição de ninguém, continuamente. FF) O uso, gozo ou fruição das construções/ edificados despensa/arrecadação e galinheiro representados/assinalados no levantamento junto sob documento nº 10 com a petição, a Sul do tanque ali representado foi-o sempre pelos pais e irmão FF do A., sendo usados como canil/galinheiro e arrecadação. GG) Caseiros do Autor nas casas do prédio id. em A), já após a saída da casa do prédio dos RR do irmão do A., FF, ocuparam/usaram ao menos o galinheiro/canil. HH) Ao menos após a morte dos pais do A. marido o tanque existente na parcela/logradouro a Norte daquelas construções/edificados passou a ser usado pelos caseiros da casa de habitação do prédio dos AA. 2. Factos não provados: 1) A casa e terreno doados ao filho FF consubstanciam-se no espaço circuitado a vermelho na fotografia do Google junta à petição sob o documento 9 e circuitado a amarelo no levantamento topográfico igualmente junto sob documento 10 com a petição, limitado a norte pela linha a rosa entre as letras a-b-c-d-e-f do citado levantamento. 2) Já a casa e terreno doados ao A. consubstanciam-se no espaço circuitado a rosa no citado levantamento e a verde na fotografia do Google sob documento 9 com a petição. 3) E foi assim, dentro desses limites, que quer o A., quer o irmão FF sempre possuíram os bens identificados de que foram donatários. 4) Quer o A., quer o irmão FF, donatários dos bens dos pais, tomaram posse[5] imediata e efectiva dos bens doados, colhendo para si próprios os respectivos frutos, benfeitorizando-os e garantindo com os trabalhos necessários a respectiva conservação e produtividade… 5) O que ocorre, no caso do A., desde Outubro de 1999, data da doação de que foi beneficiário. 6) O uso pelo FF da edificação identificada foi-o apenas de parte desta, assim as dependências do lado da Travessa ... e foi-o tão só após a doação pelos pais; 7) Aquela edificação sempre integrou o prédio do A., sendo usada pelos caseiros das casas de habitação implantadas no prédio do Autor, sendo-o para apoio à actividade agrícola daqueles ou para ali guardarem coisas suas, mormente no alpendre debaixo da entrada daquela dependência, antes do pátio respectivo; 8) O uso ou fruição daquelas dependências/edificação pelo FF foi-o apenas e só mediante a autorização expressa do Autor. 9) Foi, de resto, nesse período que o A. autorizou o citado irmão a prolongar a casa para além da linha c-d-e do citado levantamento e a abrir uma porta no topo norte desse prolongamento a deitar directamente para o logradouro da mencionada edificação, localizado a norte da linha d-e ,neste caso para facilitar a utilização referida, porém, tal como esta, por mero favor e tolerância. 10) A linha divisória entre os prédios do A. e dos RR. sempre se fez pela linha a rosa/roxo do levantamento topográfico junto e já referido, entre as letras a-b-c-d-e-f. 11) Sobreposta entre as letras d-e por um muro de pedra absolutamente cego, que suportava e ainda suporta em parte as terras do logradouro do prédio dos RR. confinado às letras f-g-a-b- c-d-e -f do levantamento topográfico junto. 12) Quem sempre usou a edificação a norte/ nascente da linha b-c-d-e-f do levantamento junto sob documento 10 e logradouro adjacente a norte da linha d-e do mesmo levantamento foi sempre o A. e fê-lo desde o final do ano de 1999, ininterruptamente e até há cerca de um ano a esta parte, 13) Através, designadamente, dos sucessivos arrendatários do seu prédio que sempre desde então lhe pagaram as rendas devidas… 14) Estes guardavam apeirias, alfaias e outros objetos noutros, usavam os fornos neles existentes para os fins respetivos, guardavam animais em alguns deles, utilizavam toda edificação para os mais diversos fins, todos os que lhe satisfaziam as suas diversas necessidades. 15) Com exceção do tal período de tempo, de não mais de quatro anos, entre os anos 2004/2005 e 2008/2009 em que o A. Autorizou o irmão FF a utilizar uma parte da referida edificação para guardar umas ovelhas ou cabras, a cuja criação se dedicou então. 16) Foi o A. que sempre usou/fruiu/utilizou e explorou, com exclusão de outros a referida edificação e respectivo logradouro/páteo, como parte integrante do seu prédio identificado em A), desde 1999, ininterruptamente , durante mais de vinte, trinta e mais anos, perante e à frente de todos , sem oposição de ninguém, na convicção de exercer um direito próprio, o respectivo direito de propriedade. 17) O acesso à edificação em causa fez-se sempre e exclusivamente através de três portas viradas para o exterior, todas a deitar diretamente para o logradouro do prédio identificado em A). 18) Foram os RR que encerram todas as citadas portas e dessa forma impediram os AA. e seus caseiros de continuarem a fruir a edificação referida e respectivo logradouro. 19) A edificação identificada em 12) é a parte restante da Quinta ..., descrito na ficha ... de .... 20) O A cortou árvores na parte do terreno que pertence aos RR. 21) A ocupação pelo A. através dos seus caseiros com animais e a implantação, junto ao tanque de água e em frente ao portão de entrada da “quinta”, de uma garagem improvisada em chapa, como a construção a poente de um abrigo, também em chapa, para animais foi-o em área integrante do prédio dos RR, usada/fruída pelos proprietários/ante possuidores do imóvel que estes adquiriram, pais e irmão do A., tudo para encenar, com a ajuda dos atuais arrendatários, atos de posse sobre a parte rústica do prédio que atualmente é dos RR e que sempre foi explorada pelos seus pais e irmão FF. 22) Às ocultas, os inquilinos do A. ocuparam um pequeno compartimento (uma cozinha velha situada junto do cunhal sul do portão de entrada pela Travessa ...) no anexo/dependência adjacente à casa dos RR, que se recusam a entregar-lhes, não obstante a insistência destes. 23) A confrontação/divisão entre os prédios do Autor e dos RR faz-se pela linha demarcada na planta junta à contestação como Doc. nº 58 e ali assinalada com os pontos A) e B), iniciando-se no cunhal norte do portão de entrada pela Travessa ..., passando junto da parede norte do tanque de rega e confluindo, numa linha quase reta, a poente com a ... – Cfr. Docs. nºs 58 a 60 com a contestação, aqui dados por reproduzidos e integrados. 24) Tendo o prédio dos reconvintes, nessa configuração, uma área de 7.973 M2 e o prédio do reconvindo a área de 3.980 M2, sendo que este último confronta por todos os lados (norte, nascente e poente) com caminhos públicos e do sul com o prédio dos RR/Rtes. 25) O uso sob GG) foi-o mediante a concessão do Autor, na convicção por este de serem sua propriedade aqueles cómodos.”, realçado nosso. ** * DE DIREITO. A) Modificação da matéria de facto: Pugna o recorrente pela alteração da decisão da matéria de facto no seguinte sentido: Dos factos provados. Diferente redacção do ponto AA; AA) O anexo identificado com a letra “A” na planta junta à contestação sob documento 14, ainda ou também na parte para além, a Norte, da linha c-d-e do levantamento junto sob documento nº 10 com a petição, sempre foi utilizado pelos pais do A. e pelo seu irmão FF e respetiva família, os quais ali guardavam os seus veículos automóveis (na garagem e no alpendre da edificação a Norte da linha c-d-e do levantamento junto sob documento nº 10 com a petição ), os seus animais (o FF), utensílios agrícolas, utilizando os fornos e o alambique e nele guardando objetos pessoais, ao longo dos anos (mais de 20,30,40 e 50) e à vista de toda a gente; os quais sempre ocuparam e dispuseram do referido anexo, na sua totalidade, a sul e a norte da parede no logradouro do anexo definida pela linha entre
- d)e
- e)do levantamento junto sob documento nº 10 com a petição, realizando ao longo dos anos obras, abrindo portas e janelas que deitam para o mesmo, o que fizeram na convicção de exercerem o direito de propriedade, mediante a integração daquele anexo na casa actualmente dos RR. Dar como não provado o ponto 35); 35) Tudo isto de forma continuada, pública e com o conhecimento do A., sem oposição de ninguém e sempre na convicção segura de estarem a usar coisa sua e de não lesarem os direitos de ninguém. Diferente redacção do ponto CC); CC) Os RR. desde o início do ano de 2021 até abril do mesmo ano procederam ao corte das ervas e à limpeza do referido anexo (identificado com a letra A no Doc. nº 14 com a contestação), ainda ou também na parte para além, a Norte, da linha c-d-e do levantamento junto sob documento nº 10 com a petição/ a norte da parede no logradouro do anexo definida pela linha entre
- d)e
- e)do mesmo levantamento, o que fizeram à vista de toda a gente, sem qualquer oposição, nem sequer do A., e na convicção de estarem a limpar e usar coisa sua. Dar como não provado o ponto EE); EE) Fazendo-o quanto à totalidade daquela edificação ou anexo de forma pública, como coisa sua e sem a oposição de ninguém, continuamente. Dos factos não provados. Dar como provados os pontos 1, 2, 3, 4, 10, e 11; 1) A casa e terreno doados ao filho FF consubstanciam-se no espaço circuitado a vermelho na fotografia do Google junta à petição sob o documento 9 e circuitado a amarelo no levantamento topográfico igualmente junto sob documento 10 com a petição, limitado a norte pela linha a rosa entre as letras a-b-c-d-e-f do citado levantamento. 2) Já a casa e terreno doados ao A. consubstanciam-se no espaço circuitado a rosa no citado levantamento e a verde na fotografia do Google sob documento 9 com a petição. 3) E foi assim, dentro desses limites, que quer o A., quer o irmão FF sempre possuíram os bens identificados de que foram donatários. 4) Quer o A., quer o irmão FF, donatários dos bens dos pais, tomaram posse imediata e efectiva dos bens doados, colhendo para si próprios os respectivos frutos, benfeitorizando-os e garantindo com os trabalhos necessários a respectiva conservação e produtividade… 10) A linha divisória entre os prédios do A. e dos RR. sempre se fez pela linha a rosa/roxo do levantamento topográfico junto e já referido, entre as letras a-b-c-d-e-f. 11) Sobreposta entre as letras d-e por um muro de pedra absolutamente cego, que suportava e ainda suporta em parte as terras do logradouro do prédio dos RR. confinado às letras f-g-a-b- c-d-e -f do levantamento topográfico junto. O ponto 5 deve ser dado como provado com distinta redacção; 5) O que ocorre desde a Páscoa de 2000 / O que ocorre no caso do A., desde Outubro de 1999, data da doação de que foi beneficiário. O ponto 7 deve ser dado como provado com distinta redacção; 7) Aquela edificação sempre integrou o prédio do A. / Aquela edificação sempre integrou o prédio do A., sendo usada pelos caseiros das casas de habitação implantadas no prédio do Autor, sendo-o para apoio à actividade agrícola daqueles ou para ali guardarem coisas suas, mormente no alpendre debaixo da entrada daquela dependência, antes do pátio respectivo; O ponto 8 deve ser dado como provado com distinta redacção; 8) O uso ou fruição daquelas dependências / edificação pelo FF foi-o apenas e só mediante autorização do Autor após as doações e antes delas dos pais / O uso ou fruição daquelas dependências/edificação pelo FF foi-o apenas e só mediante a autorização expressa do Autor. O ponto 9 deve ser dado como provado com distinta redacção; 9) Foi o A. autorizou que autorizou o citado irmão a abrir uma porta no topo norte do prolongamento da sua casa a deitar directamente para o logradouro da mencionada edificação, localizado a norte da linha d-e ,neste caso para facilitar a utilização referida, por mero favor e tolerância / Foi, de resto, nesse período que o A. autorizou o citado irmão a prolongar a casa para além da linha c-d-e do citado levantamento e a abrir uma porta no topo norte desse prolongamento a deitar directamente para o logradouro da mencionada edificação, localizado a norte da linha d-e, neste caso para facilitar a utilização referida, porém, tal como esta, por mero favor e tolerância. NOTA: está assinalado em realce a factualidade que os recorrentes pretendem ver alterada. Argumentam os recorrentes em favor da sua pretensão que os “factos provados AA)-35), CC) e EE) e os factos não provados 1 a 5 e 7 a 11 devem ser alterados no sentido infra propugnado” indicando para o efeito os meios de prova, documental, certidão da Conservatória de Registo Predial, e testemunhal, de DD, EE, GG, HH, II, FF. Para tanto, procedeu à transcrição das passagens dos depoimentos que entendeu mais relevantes. Os recorridos, sustentam que o recurso da decisão da matéria de facto deverá ser rejeitado por os recorrentes terem incumprido os requisitos do artigo 640.º do Código de Processo Civil – indicação dos concretos pontos de facto que entendem incorrectamente julgados, e especificar os meios de prova que no seu entender determinam decisão diversa, relativamente a casa facto. Como vimos são as conclusões do requerimento de recurso quem fixa o objecto do recurso. Vejamos. Dispõe o artigo 640.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil, com a epígrafe, “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, o seguinte: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea
- b)do número anterior, observa-se o seguinte:
- a)Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
- b)Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. (…)“. A Doutrina tem vindo a expor, de modo repetido e claro, quais os requisitos que o recurso de apelação, na sua vertente de impugnação da decisão sobre a matéria de facto, terá de preencher para que possa ocorrer uma nova decisão de matéria de facto. Nesta sede, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª Ed., em anotação à norma supratranscrita importa reter o seguinte.
- a)Em primeiro lugar, deve o recorrente obrigatoriamente indicar “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”;
- b)Em segundo lugar, tem o recorrente que indicar “os concretos meios probatórios” constantes dos autos que impõe sobre aqueles factos (alínea a)) decisão distinta da recorrida;
- c)Em terceiro lugar, em caso de prova gravada, terá de fazer expressa menção das passagens da gravação relevantes;
- d)Por fim, recai o ónus sobre o recorrente de indicar a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida sobre as questões de factos impugnadas (alínea a)). Com a imposição destes requisitos o legislador faz recair sobre o recorrente o ónus de alegação, de modo reforçado, para que a instância de recurso não se torne aleatória e imprevista, ie, que os recursos possam ter natureza genérica e inconsequente (neste sentido o autor citado, in ob. cit., pág. 166). Assim, será caso de rejeição total ou parcial do recurso da impugnação da decisão da matéria de facto, nos seguintes casos:
- a)Ocorrer a falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto – artigos 635.º, n.º 4 e 641.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil.
- b)Ocorrer a falta de indicação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados – artigo 640.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil.
- c)Ocorrer a falta de indicação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes dos autos, designadamente, documentos, relatórios periciais, ou registados, designadamente, depoimentos antecipadamente prestados, ou nele gravados, com expressa indicação das passagens da gravação que funda diversa decisão.
- d)E por fim, ocorrer a falta de indicação expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido por cada segmento da impugnação. Como refere, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in ob. cit, 5.ª Ed., pág. 169, em anotação ao artigo supratranscrito, a apreciação rigorosa destes requisitos deve ocorrer sempre, pois só assim se dá efectiva validade ao princípio da auto-responsabilidade das partes. Com efeito, são as partes e não o Tribunal que fixam o objecto do recurso através das conclusões. O Tribunal de 2.ª instância deste modo poderá proceder a um verdadeiro novo julgamento da matéria de facto, tendo como baliza a fixação do tema a decidir, os concretos pontos de facto. Mais, é de atender ao decidido pelo recente Ac do Supremo Tribunal de Justiça de UJ de 14.11.2023, n.º 12/2023, do qual consta: “Nos termos do art. 640.º/1/c, do CPCivil, o recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões do recurso a decisão alternativa pretendida, desde que essa indicação seja feita nas respetivas alegações “. Na fundamentação do citado Ac. pode-se ler: “Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada. O recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, cumpre o ónus constante do n.º 1, c), do artigo 640, se a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, constar das conclusões, mas também da leitura articulada destas últimas com a motivação do vertido na globalidade das alegações, e mesmo na sequência do aludido, apenas do corpo das alegações, desde que do modo realizado, não se suscitem quaisquer dúvidas.”. * Ponderando e apreciando a instância de recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, os recorrentes, não preenchem os apontados requisitos. Com efeito, os recorrentes não indicam qual seja o preciso e concreto meio ou meios de prova que pretendem que este Tribunal de recurso valore de modo distinto daquele da sentença em crise. Indica, tal como se aludiu, dois meios de prova, um documento e os depoimentos de seis
(6)testemunhas, para concluir, aparentemente, que a totalidades dos citados pontos de facto, merecerem resposta distinta. Não descrimina se o meio de prova, ie, o documento, ou esta ou aquela testemunha, valorados de um ou outro modo, levam a que este ou aquele facto tenha resposta no sentido por si pugnado. Colhe, junta e agrupa tais meios de prova, para concluir que os factos merecem resposta distinta. Como decorre da Lei, este Tribunal de recurso não procede a segundo julgamento da matéria de facto. O seu labor e objecto é a reapreciação apenas de certos pontos de factos por referência aos invocados meios de prova. Estas novas exigências impostas por força de Lei ao recorrente, de correntes do princípio da autorresponsabilidade das partes, visa impedir que a impugnação da decisão da matéria de facto seja algo banal e decorrente de uma inconsequente discordância, ou nas palavras do citado autor, ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5.ª Ed., pág. 169, “inconsequente inconformismo”. No caso, os recorrentes indicam vários meios de prova, sem que de modo individualizado indique qual seja o meio de prova que pretendem que seja valorado por referência a um preciso facto. Os recorrentes genericamente impugnam a decisão quanto aos apontados factos, mas não indicam qual seja o preciso meio de prova que deva ser valorado para certo e determinado facto. Ou noutro dizer, e nas palavras avisadas, “O sistema não admite recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto, cumprindo ao recorrente designar os pontos de facto que merecem uma resposta diversa e fazer a apreciação critica dos meios de prova que determinam um resultado diverso”, ob cit. pág. 171. No caso dos autos, este Tribunal fica sem saber se para este ou aquele facto pretendem os recorrentes que sejam valorados estes ou aqueles meios de prova, ou mesmo todos para cada um dos factos. Em contraponto com o atrás descrito, na sentença em crise, decisão da matéria de facto, basta uma leitura atenta par se concluir que para cada um dos factos foram valorados certos e precisos meios de prova, e distintos daqueles invocados pelos recorrentes. Ora como vimos, este ónus os recorrentes não cumprem com o presente recurso da decisão da matéria de facto. É consabido que o recurso da decisão da matéria de facto visa que o Tribunal da Relação se pronuncie sobre a existência de erro de julgamento e da necessidade de se operar a sua correcção. A admitir-se o recurso da decisão da matéria de facto tal qual se apresenta o presente, em rigor, teria este Tribunal que fazer um novo julgamento da matéria de facto, dada a natureza genérica do recurso formulado pelos recorrentes. Embora pretenda a alteração dos factos que indica, ao assim proceder, quer que seja feito um autêntico segundo julgamento sobre toda a matéria em discussão. Todavia, isso está-lhe vedado. É que, como tem vindo a recordar repetidamente o Supremo Tribunal de Justiça, a impugnação da decisão de facto, perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente a prova valorada em primeira instância, ainda que apenas se pretenda discutir parte da decisão, como sucede no presente caso. Pelo que é de rejeitar o recurso quanto à decisão da matéria de facto indicada. De forma lapidar o nosso mais alto Tribunal afirma o seguinte: “Com o novo CPC, os poderes do tribunal da Relação de alteração da decisão de 1a instância sobre a matéria de facto foram largamente ampliados e reforçados como decorre do atual art. 662º no confronto com o anterior art. 712º do C.P.C. 1961. Este novo código teve também o propósito de sanar algumas dúvidas que o anterior regime de impugnação da decisão de facto suscitava, mas ao mesmo tempo, tal como já antes sucedia, a impugnação da decisão relativa à matéria de facto ficou sujeita a determinadas exigências que surgem agora mais precisas que no anterior C.P.C, de 1961 e cuja observância não pode deixar de ser apreciada à luz de um critério de rigor. Reza a lei adjectiva, no artigo 640º do C.P.C., que: “1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”. Decorre, assim, da letra da lei que a mesma não comporta qualquer outra interpretação que não seja a da imposição da imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, caso não seja observado pelo recorrente algum dos aludidos ónus, não sendo defensável que se lance mão do convite ao aperfeiçoamento em tal matéria. Cremos, porém, que nesta matéria dos ónus de alegação na impugnação da matéria de facto – tal como vem sustentado no Ac. do STJ de 29/10/2015 – se impõe distinguir dois ónus, a saber: - um ónus primário, que se traduz na concretização do disposto nas als. a), b e
- c)do n.º 1 do artigo 640º, e cuja falta impõe a imediata rejeição do recurso; - um ónus secundário que se traduz na indicação exacta das passagens da gravação. – al.
- a)do número 2 do artigo 640º do C.P.C. No ónus secundário – diferentemente do que ocorre no ónus primário – , a aludida falta de indicação exacta das passagens da gravação deve ser avaliada de forma casuística e mais cautelosa, pois os princípios da proporcionalidade e da adequação e ainda da prevalência do mérito sobre os requisitos puramente formais parece impor que não se aplique a liminar rejeição do recurso, salvo nos casos em que tal omissão ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos dificulte, de forma grave, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso. (…) Esclarece ABRANTES GERALDES que as exigências impostas pelo artigo 640.° CPC ao recorrente que impugne a matéria de facto são decorrência dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa-fé processuais, visando-se com elas assegurar a seriedade do próprio recurso. Mas – acrescenta – elas não são alheias também ao princípio do contraditório, pois destinam-se a possibilitar que a parte contrária possa identificar, de forma precisa, os fundamentos do recurso, podendo assim discretear sobre eles, rebatendo-os especificadamente. “ – Ac Supremo Tribunal de Justiça 556/19.4T8PNF.P1.S1, de 15.09.2022, relatado pelo Cons FERNANDO BAPTISTA, in dgsi.pt. Em causa, nesta apelação, está a inobservância do aludido ónus primário – em específico, a alegada falta de cumprimento do disposto nas alíneas
- a)e
- c)do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, e cuja falta impõe a rejeição do recurso. ** * B) Consequência a retirar da alteração da matéria de facto na decisão de direito. Como se verifica da análise das conclusões formuladas pelos apelantes, o objecto deste recurso consistia essencialmente na alteração da decisão proferida sobre a matéria controvertida. Dessa alteração, antes de qualquer outro fundamento, dependia a pretendida alteração da solução decretada na sentença em crise, pois sem isso a tese dos apelantes continuaria desprovida de substrato factual apto à sua afirmação. Por conseguinte, perante a confirmação da decisão proferida sobre a matéria de facto, nada mais cumpre apreciar. Resta, então, concluir pela integral falência das conclusões recursivas dos apelantes e, nesta medida, pela improcedência do seu recurso. *** * III DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos apelantes (confrontar artigo 527.º do Código de Processo Civil). * Sumário nos termos do artigo 663.º, n.º 7 do Código de Processo Civil. ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Porto, 23 de Abril de 2024 Alberto Taveira Anabela Dias da Silva João Diogo Rodrigues _______________ [1] O relator escreve de acordo com a “antiga ortografia”, sendo que as partes em itálico são transcrições cuja opção pela “antiga ortografia” ou pelo “Acordo Ortográfico” depende da respectiva autoria. [2] Seguimos de perto o relatório elaborado pelo Exmo. Senhor Juiz. [3] Rectificado por despacho 09.10.2023. [4] Por lapso constava da matéria levada aos temas da prova o ponto 18) destes, o qual reproduzia exactamente a matéria aqui assente, por admissão, razão da sua eliminação, por estar processualmente adquirido, não havendo lugar a pronúncia quanto ao mesmo. [5] Em sede de fundamentação de facto, designadamente no elenco dos factos provados e não provados, nada obsta a que ali se faça referência quer a situações jurídicas consolidadas, quer a termos jurídicos portadores de alcance semântico socialmente consensual (portadores de uma significação na linguagem corrente) desde que não sejam objeto de disputa entre as partes e não requeiram um esforço de interpretação jurídica, devendo ser tomados na sua aceção corrente ou mesmo jurídica, se for coincidente, ou estiver já consolidada como tal na linguagem comum. Foi como tal que, de acordo aliás com o avançado em sede audiência prévia, se manteve a menção à posse, no sentido comum ou corrente de uso, gozo ou detenção e aproveitamento das utilidades.