Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0612034 Nº Convencional: JTRP00039420 Relator: AUGUSTO DE CARVALHO Descritores: PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO CUMPRIMENTO Nº do Documento: RP200607190612034 Data do Acordão: 07/19/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 453 FLS
(4)meses após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. “O Código de 1982 parece ter querido considerar como penas acessórias os efeitos das penas, a cuja produção retirou, de resto, automaticidade e mesmo carácter necessário...” Resulta haver “no sistema das penas acessórias do direito vigente um aspecto fulcral ao qual, de um ponto de vista puramente político-criminal, não deve ser regateado aplauso: o de haver terminado – de forma peremptória, por força da CRP – com a automaticidade, ou necessidade por mor da lei, da produção de efeitos da condenação (dos crimes ou das penas). Mas, ao dizer-se isto, está já a pôr-se à luz, do mesmo passo, a maior dificuldade e ambiguidade que inquina todo o sistema: tal como está arquitectado e regulado, este sistema não é verdadeiramente um sistema de penas acessórias – que não existem pura e simplesmente, como tais, no ordenamento jurídico-penal português vigente -, se não que um sistema de efeitos penais não automáticos da condenação”. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, pág. 94 e
- No entanto, “deve, no plano de “lege ferenda”, enfatizar-se a necessidade e a urgência político-criminais de que o sistema sancionatório português passe a dispor – em termos de direito penal geral e não somente de direito penal da circulação rodoviária – de uma verdadeira pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados. Uma tal pena deveria ter como pressuposto formal a condenação do agente numa pena principal por crime cometido no exercício da condução, ou com utilização de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este facilitado de forma relevante; e por pressuposto material a circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto e da personalidade do agente, o exercício da condução se revelar especialmente censurável. Uma tal pena – possuidora de uma moldura penal específica – só não teria lugar quando o agente devesse sofrer, pelo mesmo facto, uma medida de segurança de interdição da faculdade de conduzir, sob a forma de cassação da licença de condução ou de interdição da sua concessão. As razões político-criminais que justificam a aludida necessidade e urgência de uma regulamentação deste tipo são (infelizmente) por demais óbvias entre nós para que precisem de ser especialmente esclarecidas. Se, como se acentuou, pressuposto material de aplicação desta pena deve ser que o exercício da condução se tenha revelado, no caso, especialmente censurável, então essa circunstância vai elevar o limite da culpa do (ou pelo) facto. Por isso, à proibição de conduzir deve também assinalar-se (e pedir-se) um efeito de prevenção geral de intimidação, que não terá em si nada de ilegítimo porque só pode funcionar dentro do limite da culpa. Por fim, mas não por último, deve esperar-se desta pena acessória que contribua, em medida significativa, para a emenda cívica do condutor imprudente e leviano”. Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 164 e
- Feito este parêntese sobre o entendimento que no Cód. Penal assumem as penas acessórias (efeitos penais não automáticos da condenação), cumpre dizer que uma delas, a proibição de conduzir de conduzir veículos motorizados, está prevista no artigo 69º, daquele diploma legal, o qual, no que à decisão do presente recurso interessa, estabelece o seguinte: 2-“A proibição produz efeitos a partir do trânsito em julgado da decisão...” 3-“No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, o título de condução, se o mesmo não se encontrar já apreendido no processo”. O artigo 467º, nº 1, do Cód. de Proc. Penal, estabelece que “as decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva (...)”. Por último, sobre a execução da proibição de condução, o artigo 500º, do CPP, estipula o seguinte: 1-A decisão que decretar a proibição de conduzir veículos motorizados é comunicada à DGV. 2-No prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do tribunal, ou em qualquer posto policial, que a remete àquela, a licença de condução, se a mesma não se encontrar já apreendida no processo. 3-Se o condenado na proibição de conduzir veículos automóveis não proceder de acordo com o disposto no número anterior, o tribunal ordena a apreensão da licença de condução. 4-A licença de condução fica retida na secretaria do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição. Decorrido este período a licença é devolvida ao titular. Da conjugação destes preceitos resulta claramente o seguinte: Se a licença de condução já se encontra apreendida no processo, o cumprimento da sanção acessória inicia-se, por força dos citados artigos 69º, nº 2, do Cód. Penal, 467º, nº 1, e 500º, nº 2, última parte, a partir do momento em que a sentença transita em julgado. Se a licença de condução não se encontrar apreendida no processo, o cumprimento da sanção acessória inicia-se a partir do momento em que aquele documento – quer por que foi voluntariamente entregue pelo condenado, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, quer porque lhe foi apreendido por ordem do tribunal – deixa de estar na posse do condenado e passa a ficar à ordem do tribunal pelo período de tempo que durar a proibição, após o que será devolvida àquele. É o que resulta do disposto nos citados artigos 69º, nº 3, do Cód. Penal, 467º, nº 1, e 500º, nº 2 e 4, ambos do Cód. de Proc. Penal. Neste sentido, acórdão da Relação do Porto, de 10.3.2004, C.J., ano XXIX, tomo II, pág. 205; e acórdão da Relação de Guimarães, de 18.12.2002, C.J., tomo V, pág.
- A eficácia das penas não se confunde com a sua execução, pois, sendo o primordial efeito do seu trânsito em julgado a possibilidade da sua imediata execução, nem sempre esta se mostra possível imediatamente a partir daquele, nomeadamente, porque o condenado se furta, com êxito, ao início do seu cumprimento. A proceder a tese subjacente ao despacho agora em crise, decorrido que fosse o prazo da proibição sobre o trânsito em julgado da condenação, ter-se-ia como «cumprida» e «extinta», sem mais, e ao arrepio das disposições penais que regulam a extinção das penas e respectivo procedimento criminal, com realce para a prescrição pelo decurso do tempo. cfr. artigos 122º e sgs, do Cód. Penal. Uma coisa é a anotação pela DGV da condenação na proibição de conduzir veículos motorizados, após a comunicação prevista no artigo 69º, nº 3, do Cód. Penal, e 500º, nº 1, do Cód. de Proc. Penal; outra bem diferente, é o cumprimento efectivo de tal condenação, só possível com a apreensão da licença que habilita e permite a condução, após o trânsito em julgado da respectiva decisão. Em suma, ao conceder um prazo de dez dias, contados do trânsito em julgado da sentença, para que o condenado proceda á entrega da sua carta de condução, sob pena de ser decretada a apreensão da mesma, o que da conjugação dos citados artigos 69º, nº 2, do Cód. Penal, 467º, nº 1 e 500º, nº 2, do Cód. de Proc. Penal, resulta é que o cumprimento da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados apenas se inicia com aquela entrega e não com o referido trânsito em julgado. Decisão: Pelos fundamentos expostos, os Juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam em conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, substituindo-o por outro que determina o início da contagem da sanção acessória de proibição de conduzir aplicada ao arguido B………., a partir da data da entrega da respectiva carta de condução. Sem custas. Porto, 19 de Julho de 2006 António Augusto de Carvalho António Guerra Banha Jaime Paulo Tavares Valério