Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2203/09.3TBPVZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: CRUZ PEREIRA Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUSÊNCIA CAUSA JUSTIFICATIVA ADMISSÃO PROVA Nº do Documento: RP201012092203/09.3TBPVZ.P1 Data do Acordão: 12/09/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA. Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Tendo sido dada como provada (e sido aceite pela enriquecida/apelada), a transferência patrimonial alegada e que consubstancia a existência do enriquecimento da apelada e o consequente empobrecimento do apelante, não tendo a apelada invocado qualquer causa para a transferência patrimonial que foi dada como provada e por si confessada, não é razoavelmente exigível que o apelante prove a inexistência de qualquer causa possível ou imaginária que pudesse, em teoria, justificar tal transferência, pelo que a ausência de causa justificativa do enriquecimento deve ser considerada provada. Reclamações: Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 2203/09.3TBPVZ.P1 – 3ª Secção ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO - B………., residente no ………., ………. - Vila Nova de Famalicão, intentou acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário contra C………., Lda., com sede na Rua ………., ………., loja ., ………. - Póvoa de Varzim, pedindo que a ré fosse condenada no pagamento da importância de € 126.821,65, acrescida de juros moratórios legais vencidos e vincendos e que em 28/08/2009 se computavam no montante de € 85.044,12. Fundamentou o pedido alegando, em síntese: - Dedica à actividade agrícola, e a ré à importação e comercialização de produtos agro-pecuários e animais. Entre ambas as partes existia uma relação comercial de fornecimento de mercadorias, que acabou por cessar no ano de 2002. No ano de 2004 a ré intentou contra o autor uma acção declarativa de condenação, peticionando a quantia de € 171.444,91, sendo a quantia de € 122.593,72 relativa a fornecimentos, acrescida de juros legais até efectivo pagamento, que se quantificou em € 48.851,19, tendo o autor a final sido condenado a pagar a quantia de € 122.593,72 naquela mesma acção, que correu os seus termos sob o nº 2927/04.1TBPVZ, deste Juízo Cível deste Tribunal. Em tais autos foi alegado pela R. que tinha fornecido àquele diversos produtos da sua actividade, através das facturas nºs 53, 68, 79, 88, 105, 141, 178, 215, 233 do ano de 2000; nºs 26, 258, 259, 265, 266, 279, 296, 307, 329, 330, 331, 335, 362, 363, 405, 417, 473, 491, 492, 498, 514, 561 e 578 do ano de 2001; nºs 2002145, 2002185, 2002203 do ano de 2002. O autor alegou ter pago tais valores, através da entrega de cheques seus e endossados, bem como diversas letras. Previamente àquela acção, a ré tinha apresentado acção de arresto preventivo, no qual alegou os fornecimentos e acusou ainda o recebimento de parte do preço, no valor de 12.300.000$00 (o que corresponde a € 60.150,00). Em sede de acção principal, a Ré não deu tal valor como pago, peticionando o valor total dos fornecimentos. No referido processo, e após a junção aos autos dos comprovativos de pagamento, o autor solicitou às entidades bancárias que informassem o Tribunal em que contas os cheques tinham sido depositados, tendo-se verificado que quase todos o foram na conta da ré ou dos seus sócios. Foi ainda em tais autos efectuada peritagem colegial, cuja conclusão, foi que efectivamente tinham sido entregues pelo A. à R. aqueles valores, no valor total de € 101.821,65 e que tais valores tinham dado entrada no seu património e tinha ainda sido aceite pelo autor à ré, uma letra no valor de 25.000,00 €, reformada até pagamento integral. Foi igualmente confirmado pelos peritos que, não foram emitidos recibos daqueles valores da ré ao autor. A sentença veio a reconhecer que os valores das facturas emitidas pela ré não estavam pagos e, condenou o autor a proceder ao pagamento da referida quantia, encontrando-se a correr termos já uma acção executiva por apenso àquele processo, contra o autor. Por último, e com base naquilo que alega, concluiu dizendo que nas contas bancárias e no património da ré encontram-se aqueles valores, devidamente titulados por cheques, valores esses que a ré recebeu e que fez seus e estão depositados nas contas tituladas pela ora ré e se os mesmos não se destinaram ao pagamento das referidas facturas, - como foi entendido pela douta sentença -, então estão aqueles valores indevidamente na posse desta e devem ser restituídos ao A -, pelo que deverão ser restituídos uma vez que há um enriquecimento do património da R. e o correlativo empobrecimento do património do A., decorrente do mesmo facto, bem como a ausência de causa justificativa para a concernente deslocação patrimonial por eles envolvida. - Regularmente citada para o efeito, a Ré contestou a acção. - Fê-lo por impugnação. - Em síntese, não negou ter recebido do autor os cheques e letra que titularam aquelas indicadas quantias que dele recebeu, no montante total de € 126.821,65, e impugnou a causa da entrega alegada pelo autor sem, todavia, indicar nenhuma outra, dizendo que “… não se pode concluir (…) que esses cheques e letra – por não se ter provado que fossem emitidas para pagar essas facturas -, não se destinassem a qualquer outro pagamento e, como tal, lhe devam ser restituídos” – cf. artº 26º da contestação. Concluiu dizendo que “a acção deve ser julgada totalmente improcedente, logo no despacho saneador, por falta dos pressupostos e condições de que depende o seu exercício…”. O autor ainda apresentou réplica, nela concluindo como na petição inicial.* - Foi depois proferido despacho saneador, e bem assim despacho que fixou a matéria de facto assente. Não se fixou base instrutória, por não haver matéria de facto controvertida, relevante para a boa decisão da causa. - Foi depois proferida sentença. Nela se decidiu: - “… julgo totalmente improcedente, por não provada, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, absolvendo a ré C………., Lda., do pedido formulado pelo autor B……….”.* - Inconformado com o assim decidido, o autor apelou, sendo que na alegação de recurso formulou as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ………………………………* - A Ré apresentou contra alegação. - Nela concluiu não assistir qualquer razão ao recorrente, pedindo que, por isso, fosse negado provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.* Corridos que foram os vistos aos Exmºs Adjuntos, cumpre apreciar e decidir. Tem aplicação “in casu”, o C.P.Civil com a redacção operada pela revisão do DL - 303/2007 de 24 de Agosto, ao qual se referirão as norma do C.P.Civil doravante mencionadas sem especial ressalva. O objecto do recurso é balizado pelas conclusões extraídas pela recorrente das respectivas alegações - Artºs 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do CPC, na versão introduzida pelo DL 303/2007 de 24 de Agosto -.* Questão a decidir: - Saber se, tendo sido dada como provada (e sido aceite pela enriquecida/apelada), a transferência patrimonial alegada e que consubstancia a existência do enriquecimento da apelada e o consequente empobrecimento do apelante, não tendo a apelada invocado qualquer causa para a transferência patrimonial que foi dada como provada e por si confessada, não é razoavelmente exigível que o apelante prove a inexistência de qualquer causa possível ou imaginária que pudesse, em teoria, justificar tal transferência, pelo que a ausência de causa justificativa do enriquecimento deve ser considerada provada.* É a seguinte a matéria de facto que vem dada como provada no Tribunal recorrido (e que não foi objecto de impugnação). Factos Provados 1. - O Autor dedica-se à actividade agrícola [Alínea A) da matéria assente]. 2. - A Ré dedica-se à importação e comercialização de produtos agro-pecuários e animais [Alínea B) da matéria assente]. 3. - Entre Autor e Ré existiu uma relação comercial de fornecimento de mercadorias que cessou no ano de 2002, sendo que em 2004 a Ré intentou contra o Autor uma acção declarativa de condenação, pedindo o pagamento da quantia de € 171.444,91, sendo a quantia de € 122.593,72 relativa a fornecimentos, acrescida de juros legais até efectivo pagamento, que se quantificou em € 48.851,19, tendo o Autor sido condenado a pagar a quantia de € 122.593,72 no âmbito de tal acção que correu os seus termos sob o nº 2927/04.1TBPVZ, no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim [Alínea C) da matéria assente]. 4. - Em tal acção foi alegado pela Ré o fornecimento ao Autor de produtos da sua actividade, juntando em tais autos as facturas nºs 53, 68, 79, 88,105, 141, 178, 215, 233 do ano de 2000; nºs 26, 258, 259, 265, 266, 279, 296, 307, 329, 330, 331, 335, 362, 363, 405, 417, 473, 491, 492, 498, 514, 561 e 578 do ano de 2001; nº2002145, 2002185, 2002203 do ano de 2002, conforme referido na sentença mencionada na alínea B) da matéria assente [Alínea D) da matéria assente]. 5. - No âmbito de tais autos, o Autor alegou ter pago tais valores, através da entrega de cheques seus e endossados, bem como diversas letras [Alínea E) da matéria assente]. 6. - Previamente àquela acção, a Ré tinha apresentado acção de arresto preventivo, no qual alegou os fornecimentos e acusou ainda o recebimento de parte do preço, no valor de 12.300.000$00, ou seja, € 60.150,00 [Alínea F) da matéria assente]. 7. - No referido processo, e após a junção aos autos, o Autor solicitou às entidades bancárias que informassem o Tribunal em que contas os cheques tinham sido depositados [Alínea G) da matéria assente]. 8. - No âmbito de tais autos foi efectuada peritagem colegial, cuja conclusão, foi que tinham sido entregues pelo Autor à Ré tais valores, no valor total de € 101.821,65 e que tais valores tinham dado entrada no seu património, tinha ainda sido aceite pelo Autor à Ré, uma letra no valor de 25.000,00 €, reformada até pagamento integral e que não foram emitidos recibos daqueles valores da Ré ao Autor, cfr. teor de fls. 32 a 38 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais [Alínea H) da matéria assente]. 9. - Encontrando-se a correr termos já uma acção executiva por apenso àquele processo, contra o aqui Autor [Alínea I) da matéria assente]. 10. - Nas contas bancárias e no património da Ré, encontram-se os seguintes valores, devidamente titulados pelos seguintes documentos: - Cheque n.º ………, do banco D………., no valor de 3.000.000$00 (€ 14.963,94), depositado pela Ré; - Cheque n.º ………., do banco E………., no valor de € 5.500,00, depositado na conta da Ré; - Cheque n.º ………, do banco E………., no valor de € 10.000,00, depositado na conta da Ré; - Cheque n.º ………., do banco E………., no valor de € 5.000,00, depositado na conta da Ré; - Cheque n.º ………., do banco E………., no valor de € 580,00, depositado numa conta titulada pela Ré; - Cheque n.º ………., do banco D………., no valor de € 12.469,95, depositado na conta da Ré; - Cheque n.º ………., do banco E………., no valor de € 5.965,62, depositado na conta da Ré; - Cheque n.º ………., do banco E………., no valor de € 4.474,22, depositado na conta da Ré; - Cheque n.º ………., do banco E………., no valor de € 10.416,00, depositado numa conta conjunta, de que é titular F………., sócio-gerente da Ré; - Cheque n.º ………., do banco E………, no valor de € 5.000,00, depositado numa conta da R.; - Cheque n.º ………., do banco D………., no valor de € 7.500,00, depositado numa conta da Ré; - Cheque n.º ………., no valor de 4.000.000$00 (€ 19.951,92), depositado numa conta da Ré [Alínea J) da matéria assente].* Decidindo Dispõe o Artº 473º do Código Civil: “1. Aquele que sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou. 2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.” Daqui se extrai que, são pressupostos do enriquecimento sem causa:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.