Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0132007 Nº Convencional: JTRP00033239 Relator: OLIVEIRA VASCONCELOS Descritores: SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL DELIBERAÇÃO SOCIAL Nº do Documento: RP200201240132007 Data do Acordão: 01/24/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T COMÉRCIO V N GAIA 1J Processo no Tribunal Recorrido: 188-A/00 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR CIV - SOC COMERCIAIS. Legislação Nacional: CPC95 ART396. Sumário: Actualmente, pode afirmar-se que o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais pode aplicar-se não só às deliberações tomadas em Assembleia Geral, mas também às deliberações dos outros órgãos da sociedade. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Em 00.06.29, no Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, GDP - ... SGPS SA instaurou contra POR... - Sociedade de Produção e Distribuição... SA a presente providência cautelar de suspensão de deliberações sociais. Por despacho de 00.07.12, aquele tribunal declarou-se incompetente em razão da matéria, indeferindo liminarmente a providência. Em 00.07.20 a GDP apresentou outra petição no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia invocando o disposto no art.476º do Código de Processo Civil. Alegando em resumo que - é titular de uma participação social correspondente a 26,348% do capital social da requerida - para além da requerente, existem mais quinze accionistas, que indica - o Conselho de Administração (CA) desta é composto por onze membros, que indica - em reunião deste de 00.03.30, foi deliberado a alienação por esta aos seus accionistas da totalidade das acções representativas de capital social da “Gat... - Exploração de Telecomunicações em Redes de... SA”, detidas totalmente por si - esta deliberação do CA da requerida está inquinada por vícios jurídicos graves que acarretam a sua nulidade; - por isso, a requerente requereu a convocação de uma Assembleia Geral (AG) da requerida, que se reuniu em 00.06.19 e na qual a requerente propôs que se deliberasse declara nula a deliberação tomada em 00.03.30 pelo CA da requerida. - a proposta foi rejeitada por maioria, tendo votado contra accionistas que estavam em conflito de interesses com a sociedade; - por isso, a deliberação é anulável, por ser abusiva; - a execução das deliberações tomadas determina para a requerente danos e perdas económicas de valor superior a quatro milhões de contos; - nenhum dano resulta para requerida da suspensão das deliberações pedindo que fosse decretada a suspensão das deliberações sociais tomadas pela requerida na sessão de 00.06.19 da Assembleia Geral e na sessão de 00.03.30 do Conselho de Administração sob a epígrafe “Telecomunicações”. Indicou testemunhas e requereu o depoimento de parte do Eng.º Angelo..., administrador da requerida. Contestando e também em resumo a requerida alegou 1. em relação à deliberação de 00.03.30 - a caducidade do direito de instaurar o procedimento - a impossibilidade da lide por extinção da finalidade da mesma - a inexistência de qualquer dos vícios apontados pela requerente 2. em relação à deliberação de 00.06.10 - a impossibilidade da lide por extinção da finalidade da mesma - a inexistência de qualquer dos vícios apontados pela requerente 3. em relação a ambas as deliberações - a inexistência de qualquer dano em consequência da execução das deliberações; 4. em relação ao requerimento de produção de prova - a inadmissibilidade do depoimento de parte do Eng.º Angelo... em sua representação; - a indicação do Dr. Gomes... e de Wladimiro... para o efeito de prestarem esse depoimento como seus representantes. A requerida opôs-se à admissão do depoimento de parte requerido pela GDP, indicou prova testemunhal e indicou Gomes... e Wladimiro... para depoimento de parte. A requerente respondeu às excepções. Por despacho de 01.06.07, proferido a fls.449 e 450., foi julgada procedente a excepção da caducidade do direito de propositura da providência relativamente às deliberações de 00.03.30, sendo ainda designado dia para a produção de prova. Inconformada, a requerente deduziu agravo em 01.06.11, apresentando as respectivas alegações e conclusões - cfr. fls. 550 e ss. - 1º agravo A requerida contra alegou – cfr. fls. 561 e ss. Na mesma data - 01.06.07 - também a fls. 450, foi proferido despacho a admitir o depoimento de parte do Eng.º Angelo... despacho este posteriormente aclarado por despacho de fls. 489, 490 e 491, no inicio da audiência de prova, em 01.06.25. Depois de iniciado o depoimento, foi proferido despacho, a fls. 496, a não admitir e dispensar o referido depoimento. No mesmo acto, a requerente GDP opôs-se a que fossem admitidos os depoimentos de parte requerido pela Port..., de Gomes... e Wladimiro.... Por despacho imediatamente proferido, a fls.498, foi indeferido o requerido pela GDP. Inconformada, esta, em 01.07.03, deduziu agravos destas decisões - cfr. fls. 549 - apresentando as respectivas alegações e conclusões - cfr. fls. 614 e ss. - desistindo do recurso também interposto a fls.549 do despacho que admitiu a substituição de testemunhas arroladas pela Port... - 2º e 3º agravos. A requerida Port... contra alegou - cfr. fls.631 e ss. Em 01.07.23, foi proferida decisão sobre o mérito do procedimento, julgando-se o mesmo improcedente. Inconformada, a requerente deduziu novo agravo, apresentando as respectivas alegações e conclusões - cfr. fls. 661 e ss. - 4º agravo. A requerida contra alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida - cfr. fls. 1067 e ss. O Sr. Juiz manteve tabelarmente a sua decisão Corridos os vistos legais, cumpre decidir. As questões Tendo em conta que - o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas - arts. 684º, nº3 e 690º do Código de Processo Civil; - nos recursos se apreciam questões e não razões; - os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido são as seguintes as questões propostas para resolução: do 1º agravo A) - se o direito de a requerente GDP pedir a suspensão da execução da deliberação do CA da requerida Port... tomada em 00.03.30 já caducou do 2º agravo B) - se o despacho de fls.496 deve ser considerado nulo; C) - se este despacho, que não admitiu em audiência de julgamento o depoimento de parte do Eng.º Angelo... deve ser revogado, admitindo-se o referido depoimento do 3º agravo D) - se o despacho que admitiu o depoimento de parte de Gomes... e Wladimiro... deve ser revogado, não se admitindo os referidos depoimentos do 4º agravo E) - se a decisão final do procedimento deve ser ou não mantida Os factos Os factos a ter em conta para a decisão das questões em apreço são os acima assinalados, decorrentes da tramitação processual e ainda os adiante mencionados aquando da apreciação dos 2º e 3º agravos. Os factos, o direito e os recursos Vejamos, então e pela ordem da sua interposição - cfr. art.710º, nº1, do Código de Processo Civil - como resolver as questões levantadas nos agravos. 1º agravo A - Pelo despacho de fls. 450 decidiu-se que à data da instauração do presente procedimento já tinha caducado o direito de propositura do mesmo relativamente às “deliberações” tomadas na reunião do Conselho de Administração (CA) da requerida ocorrida em 00.03.30. A agravante entende que sendo a deliberação que se pretende suspender emanada do CA da requerida e não da sua Assembleia Geral (AG), só podia ser impugnada em tribunal indirectamente, depois de a sua validade ser apreciada em AG, pelo que o prazo de instauração do procedimento só começaria a correr a partir de 00.06.19, data da realização da AG que apreciou a validade da deliberação do CA, daqui concluindo que tendo sido a petição da providência enviada ao tribunal em 00.06.29, ainda não tinha caducado o seu direito de pedir a suspensão da deliberação de 00.03.30. Cremos que não tem razão. A decisão que se pretende ver suspensa foi emanada do CA da requerida e não da sua AG. No âmbito da legislação anterior ao Código das Sociedades Comerciais (CSC) era praticamente unânime o entendimento que a providência de suspensão de deliberações sociais estava limitada às deliberações tomadas em reuniões ou assembleias gerais de sócios. Após a entrada em vigor daquele CSC, nas deliberações sociais foram também integradas, para além das citadas deliberações, as tomadas por outros órgãos sociais, como o CA e o Conselho Fiscal, nas sociedades anónimas, ou a Direcção, nas sociedades por quotas e que anteriormente assumiam a designação de resoluções ou de decisões. Deste modo, tornou-se pertinente sustentar uma interpretação actualista sustentando que a providência era aplicável à deliberações tomadas por todos os órgãos da sociedade e não apenas pelos sócios. Neste sentido, pode ver-se, entre outros, Pinto Furtado “in” Deliberações dos Sócios p.466, Taveira da Fonseca “in” Deliberações Sociais: Suspensão e Anulação 1994 pp. 16 e ss, onde se faz uma resenha sobre a questão e ainda, mais actualmente, o acórdão desta Relação de 01.01.08 “in” CJ 2001 I 175. Assim e em relação ao caso concreto em apreço, adoptando esta interpretação, era aceitável que e deliberação do CA da requerida pudesse ser directamente impugnada pela agravante. Ora, de acordo com o disposto no art.396º do Código de Processo Civil, esta deveria ter proposto o presente procedimento, no tocante à deliberação de 00.03.30, no prazo de 10 dias a partir da data da reunião em que ela foi tomada ou da data em que dela teve conhecimento. Ora, desprezando a primeira hipótese por razões de economia, sempre a agravante teve aquele conhecimento 00.05.04, data em enviou à requerida a carta cuja cópia está junta com a petição inicial sob doc.nº3, a fls.55, em que requer a convocação de AG da requerida para apreciação da alegada nulidade ou anulação das deliberação do CA de 00.03.30. Tendo o presente procedimento sido instaurado em 00.06.29 é manifesta a extemporaneidade da sua propositura, decorrido que estava ao prazo de 10 dias acima referido. Entendendo-se, por outro lado e na esteira da interpretação restritiva, que as deliberações que podem ser suspensas são apenas as tomadas em AG de sócios, então a deliberação de 00.03.30 tomada pelo CA da requerida não pode ser objecto do presente procedimento, uma vez que não foi tomada em AG. Poderia apenas ser atacada nos termos do disposto no art.412º do CSC, ou seja, mediante requerimento para o próprio CA ou para a AG. A agravante adoptou este último caminho. Parecendo reconhecer, pois, que a deliberação do CA não era uma deliberação que pudesse ser suspensa em procedimento cautelar nominado. Por tudo isto, concluímos, que não merece qualquer censura a decisão recorrida. 2º agravo Antes de mais e para enquadramento da questões, vejamos o processado no que a elas concerne. No requerimento inicial do presente agravo, a fls.43 e 44, sob a epígrafe “prova por confissão”, a GDP requereu o depoimento de parte do administrador da Port..., Eng.º Angelo.... Por sua vez esta, na sua contestação, a fls. 117v, sob a epígrafe “prova” e no ponto B, esta requereu o seguinte: “nos termos e para os efeitos do disposto no art.552º do Código de Processo Civil, que seja determinada a comparência de Gomes... e de Wladimiro..., respectivamente, presidente e vogal do Conselho da requerida, para prestação de depoimento de parte sobre todos os factos constantes do presente articulado, mesmo na parte em que porventura possam ser favoráveis à requerida (...).” Tal requerimento veio na sequência do alegado pela requerida Port... na sua aposição de que o Eng.º Angelo... não era o administrador mais indicado para a representar e prestar depoimento de parte, mas sim os referidos Gomes... e Wladimiro... - cfr. arts. 172º e 173º. A fls.450, em 01.06.07, foi proferido o seguinte despacho: “Admito o depoimento de parte requerido a fls.44, à matéria indicada e ao requerido a fls.117 verso, ponto B) da oposição.” A fls. 474 a 476, a Port... veio requerer a aclaração deste despacho para esclarecimento de quem eram os seus administradores que podiam depor em sua representação. A fls. 489 a 491, em audiência de discussão e julgamento realizada em 01.06.25 e depois de a GDP se ter pronunciado sobre a questão, foi proferido despacho sobre este pedido de aclaração, em que se decidiu basicamente o seguinte: “Quem representa a sociedade é o conselho de administração, o qual, por sua vez, é representado pelo presidente. Deste modo, entendemos que, quem efectivamente representa a sociedade é o CA, representado pelo seu presidente, pelo que será deste que deverá ser pedido o depoimento de parte, conforme foi. Atendendo à última parte do nº2 do art.553º do Código de Processo Civil e à forma de obrigar a sociedade constante de fls.280 (dois administradores), para além do presidente, poderá ser prestado qualquer depoimento por qualquer vogal e, não identificando a requerida a fls.280 ninguém em concreto, pode ser qualquer um - tanto o Eng.º Angelo... ou o Eng.º Wladimiro.... É isto que reproduz o despacho de fls.450, ou seja, admito o depoimento de parte requerido - cfr. fls.44 - da pessoa indicada e ao requerido a fls. 117v, ponto B. Outra questão, no entanto, se coloca. A fls.475 veio a requerida dizer que “o Sr. Eng.º Angelo... não esteve sequer na AG de 19.06.2000 e só foi eleito administrador em 30.03.2000. Daí que não possa ter conhecimento directo da matéria de facto. Conforme já referimos, o depoimento de parte só pode ter como objecto factos pessoais de que o depoente deva ter conhecimento. Porém, tal só poderá ser apurado se, depois de ouvido o depoente aos costumes e se tem conhecimento dos factos. Aí, incumbirá ao tribunal, segundo o seu prudente arbítrio, decidir se, efectivamente o depoente tem ou não conhecimento pessoal dos factos e se esteve presente na assembleia de 19.06.2000. Pelo exposto, decide-se iniciar o depoimento ao depoente Angelo... e depois se decidirá sobre se deverá ou não prestar o depoimento”. Iniciado o depoimento, o depoente disse, quanto aos costumes, ter sido eleito administrador da Port... a partir de Abril de 2000. De imediato, foi proferido seguinte despacho, que consta de fls.496: “Atendendo ao que foi referido pelo depoente, conforme resulta da gravação do seu depoimento, não admito o seu depoimento de parte, pelo que fica o mesmo dispensado do mesmo.” De seguida, o mandatário da GDP disse prescindir do depoimento de parte dos administradores Gomes... e Wladimiro..., entendendo que eles não poderiam ser ouvidos também oficiosamente pelo tribunal e que o depoimento não poderia ser aceite a requerimento da Port.... Por despacho de fls.498, o tribunal decidiu indeferir o requerido pela GDP e manter a admissão dos depoimentos dos referidos administradores. Como consta da acta, os mesmos foram de seguida ouvidos a diversos factos. Vejamos, então, as questões postas no agravo em causa. B - A agravante GDP entende o despacho de fls.496, acima transcrito, é nulo por falta de fundamentação, nos termos do disposto na al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.