Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0532773 Nº Convencional: JTRP00038146 Relator: PINTO DE ALMEIDA Descritores: PENHORA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE Nº do Documento: RP200506020532773 Data do Acordão: 06/02/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: A cobrança coerciva do crédito da exequente, que se pretende obter através da execução, passa, em primeiro lugar, pela apreensão de bens da executada, através da penhora. A inexistência de bens torna inviável essa apreensão e, do mesmo passo, a continuação da lide. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. B.........., S.A. veio instaurar execução, sob a forma sumária, contra C.........., Lda. A execução prosseguiu os termos normais, não tendo sido, porém, penhorados quaisquer bens pertencentes à executada. Veio então a Exequente requerer que fosse determinada a extinção da instância por impossibilidade técnica superveniente da lide, com a consequente remessa dos autos à conta com custas a cargo da executada. Esse requerimento foi indeferido por se entender que, apesar de as diligências feitas no sentido de averiguar da existência de bens penhoráveis se terem revelado infrutíferas, tal não consubstancia fundamento legal de extinção da execução. Ordenou-se, por isso, que os autos ficassem a aguardar o impulso processual da exequente, nos termos do art. 51º do CCJ. Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a exequente, de agravo, tendo apresentado as seguintes Conclusões: 1. O douto despacho recorrido fez má aplicação do direito; 2. Declarou que "não se concebe que possa verificar-se relativamente à execução uma inutilidade superveniente da lide"; 3. O agravante havia pedido a extinção por impossibilidade da lide; 4. A lei de processo aplicável ao caso consagra uma efectiva impossibilidade de fazer tramitar a execução (CPC, 864º/1); 5. A decisão recorrida infringe as disposições dos arts. 156º, 264º/1, 661º/1, 664º, 668º/1 e), aplicáveis ex vi do disposto nos arts. 666º/3 e 466º/1; 6. Aliás, mostra-se em contradição com Jurisprudência recente deste Tribunal (Acórdão de 15-11-2004, in www.dgsi.pt); 7. No respeitante a custas devem as mesmas ser da responsabilidade da executada, em conformidade com o decidido no douto Acórdão citado; 8. Deve, pois, a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra em que se julgue a instância executiva extinta por impossibilidade superveniente da lide, com custas pela executada. Não foram apresentadas contra-alegações. O Sr. Juiz sustentou a sua decisão. Após os vistos legais, cumpre decidir, sendo de considerar, para este efeito, os elementos que constam do relatório precedente. II. Questões a resolver: Trata-se de saber se a execução deveria ter sido julgada extinta por impossibilidade superveniente da lide e quem deve ser responsabilizada pelas custas. III. A decisão recorrida, com apoio em Lopes Cardoso [Manual da Acção Executiva, 3ª ed., 625], assenta no pressuposto de que, relativamente à execução, não pode verificar-se a inutilidade superveniente da lide; é que, sendo o património do devedor uma realidade mutável, que pode integrar em cada momento mais ou menos bens, não se pode concluir que não existam bens no património da executada que permitam o pagamento coercivo da dívida exequenda, pelo facto de neste momento não serem conhecidos. Assim, apesar de se reconhecer que as diligências feitas para penhora de bens da executada se revelaram infrutíferas, determinou-se que os autos ficassem a aguardar o impulso processual da exequente, sem prejuízo do art. 51º do CCJ. Cremos que não se decidiu bem. Tem sido admitida a possibilidade de a execução se extinguir por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.