Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 994/06.2TBVFR-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RODRIGUES PIRES Descritores: PROVA ANTECIPADA PRESSUPOSTOS Nº do Documento: RP20121127994/06.2TBVFR-B.P1 Data do Acordão: 11/27/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: A idade de 75 anos do réu é, só por si, insuficiente para justificar a necessidade de antecipação dos exames periciais para determinação do seu ADN. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 994/06.2 TBVFR-B.P1 Tribunal Judicial de Santa Maria da Feira – 2º Juízo Cível Agravo Recorrente: B… Recorrido: C… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora B…, por requerimento de 13.3.2012 dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, veio deduzir incidente de antecipação de prova, nos termos do art. 520º do Cód. do Proc. Civil, solicitando que se mande comparecer o réu C… em instituição pública com competência legal para a realização do arbitramento, em data previamente indicada por esta, com a cominação de que a recusa dará lugar à inversão do ónus da prova. Nesse sentido, alega que passados seis anos desde a data da propositura da acção não foi ainda possível realizar a perícia médico-legal, reconstituição do perfil genético do réu, por forma a determinar se a autora é sua filha, por recusa daquele em se submeter à colheita de material genético para análise. Mais alega que o réu tem já 74 anos de idade, aproximando-se daquela que é a esperança média de vida para o sexo masculino em Portugal, e que o seu decesso tornará muito mais difícil a recolha de material genético porque requererá a exumação dos restos mortais, sem contar com a possibilidade de os seus familiares procederem à cremação do corpo. Refere ainda que o réu tem recorrido por diversas vezes ao Hospital, em urgência, queixando-se de problemas do foro cardiológico. Conclui, assim, que, existindo justo receio de a mesma se vir a tornar impossível ou muito difícil, deve a prova requerida ser antecipada. O réu, em 28.3.2012, deduziu oposição à pretensão da autora, pugnando pelo indeferimento do requerido. Para tal efeito, alegou que não se verificam os requisitos legais para decretar a produção antecipada de prova, quer porque inexistem as dificuldades e a morosidade de que a autora se pretende socorrer, quer porque os fundamentos invocados – idade avançada do réu e problemas do foro cardiológico – são falsos e incorrectos. Para além disso, a autora não indicou qualquer prova dos factos por si invocados. Juntou, por seu turno, prova documental e indicou testemunhas. Em 29.3.2012 foi aberta conclusão ao Ex.mº Conselheiro Relator com a seguinte informação: “(…) o requerimento que antecede, apresentado por C… foi apresentado no 2º dia após o terminus do prazo. Mais informo que foi apresentada uma autoliquidação da multa prevista no art. 145º do C.P.C. mas referente ao 1º dia, pelo que V. Exª ordenará o que tiver por conveniente.” O Ex.mº Sr. Conselheiro Relator proferiu então o seguinte despacho, com data de 16.4.2012: “Veio a autora requerer a produção antecipada de prova. O pedido é pertinente, atento o que neste STJ se decidiu sobre o ulterior julgamento da matéria de facto. Acontece, porém, que esse julgamento da matéria de facto é da exclusiva competência das instâncias. Logo, é a elas que compete apreciar o requerimento em causa e dar aos autos o necessário andamento em ordem à produção antecipada de prova. Este incidente tem natureza cautelar, pelo que tem de lhe ser dada prevalência no processamento dos autos. Assim, baixem os autos para efeitos da requerida produção antecipada de prova, voltando depois a este Supremo para apreciação do recurso interposto. Quanto à questão da liquidação de multa, constante da informação da presente conclusão, compete, por idênticas razões, às instâncias, a sua apreciação.” Regressados os autos à 1ª Instância, com data de 23.7.2012 foi proferido o seguinte despacho judicial, que se passa a transcrever na sua parte mais relevante: “(…) Cumpre apreciar, desde já se dispensando a inquirição das testemunhas indicadas a fls. 1456, por desnecessidade. Nos termos do artigo 510º do C.P.Civil “havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de arbitramento ou inspecção, pode o depoimento, o arbitramento ou a inspecção realizar-se antecipadamente e até antes de ser proposta a acção.” Para tal, nos termos do artigo 521º, nº 1 do C.P.Civil, o requerente justificará sumariamente a necessidade de antecipação e mencionará com precisão os factos sobre que há-de recair. Compete, pois, à A. alegar e provar os factos que revelem a necessidade específica de antecipação, ou seja, alegar e provar o “periculum in mora.” Conforme resulta do atrás exposto, a justificação do pedido da A. funda-se na circunstância de o facto que pretende provar – a procriação e filiação biológica com recurso a exames de sangue para determinação do ADN vir a tornar-se muito difícil senão impossível, face à idade avançada do R. e ao seu estado de saúde. Conforme resulta dos autos, o R. tem actualmente 75 anos de idade e de acordo com o atestado médico junto a fls. 1457, datado de 26.3.2012, que a A. não impugnou, resulta que o R. “tendo sido submetido a exame físico, clínico e funcional cardio-respiratório, não apresenta qualquer sinal ou sintoma de falência de órgão ou sistema orgânico, que lhe condicione aumento de risco de morbi-mortalidade normal para a idade e apresenta índices de desempenho físico e cardio-respiratório em repouso e em esforço considerados óptimos para o seu escalão etário.” Ora, em face destes factos apurados, não vislumbramos existir fundamento fáctico, nem o mesmo está sumariamente justificado, para ordenar a pretendida produção antecipada de prova, porquanto a referida idade do R. por si só não representa, a nosso ver, risco de impossibilidade de realização da prova pericial ordenada, tanto mais que do relatório médico junto, datado de 26.3.2012, o que resulta é que o R. não apresenta qualquer sinal que lhe condicione aumento de risco de morbi-mortalidade normal para a idade, apresentando bom nível de saúde física. Acresce que, conforme já foi oportunamente anotado no despacho datado de 22.3.2007 (fls. 131/132), que apreciou anterior pedido de produção antecipada de prova, o eventual falecimento do R. não obsta à realização de exames após o seu decesso para os fins pretendidos, sendo que a ciência médica permite já realizar tais exames, com segurança e fidedignidade, após o falecimento, com recolha do material biológico após o falecimento. Por outro lado, atenta a fase em que se encontram os autos, com decisão já proferida pelo STJ – não olvidando que foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional -, não se prevê qualquer retardamento excessivo na execução da perícia ordenada, tanto mais que, ao contrário do que parece sustentar a A., o que resulta do Acórdão proferido pelo STJ datado de 23.2.2012, é que deverão ser ordenados novos exames de ADN, de cuja notificação ao réu conste a menção de que a recusa injustificada em comparecer implica a inversão do ónus de prova nos termos do artigo 344º, nº 2, do C.P.Civil. Pelo exposto, por falta de fundamento fáctico e legal, indefere-se a requerida produção antecipada de prova. Custas pela requerente, com taxa de justiça que se fixa em 1 UC.” Inconformada com este despacho, a autora dele interpôs recurso de agravo, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A douta sentença recorrida não se pronunciou sobre o facto de a contestação apresentada pelo réu o ter sido fora do prazo legal e de não ter satisfeito o integral pagamento da multa devida, ao invés, teve aquele articulado em atenção e deu como provados factos que constavam de documento junto com o articulado. 2. A falta de pronúncia consubstancia a nulidade prevista no artigo 201º do C.P.C., porque se trata de acto que a lei prevê e cuja omissão influi decisivamente na decisão da causa. 3. A nulidade determina a anulação da douta sentença. 4. Sem prejuízo da nulidade assinalada, sempre o requerimento de antecipação deveria ter sido julgado procedente porque existe perigo de a demora na realização do exame, previsível dado a interposição de recurso para o T.C. e a postura persistente e reiterada do réu de falta de colaboração com a Justiça, vir a tornar o exame senão impossível muito mais difícil (artigo 521º do C.P.C.). 5. A idade do réu, 75 anos, é só por si determinante para que se julgue haver o perigo de decesso e consequente impossibilidade de recolha de material genético. 6. A recolha de material genético em cadáver torna o exame mais difícil ou mesmo impossível em caso de cremação. 7. Julgando como julgou o Tribunal “a quo” fez uma incorrecta aplicação do que dispõe o artigo 521º do Código do Processo Civil e como tal a sentença deverá ser anulada e substituída por uma outra que determine a realização antecipada da prova requerida. O réu apresentou contra-alegações, nas quais se pronunciou pela confirmação da decisão recorrida, tendo juntado ainda documentação comprovativa das autoliquidações efectuadas correspondentes quer ao pagamento da multa devida nos termos do art. 145º, nº 5 do Cód. do Proc. Civil, na redacção decorrente do Dec. Lei nº 324/2003, de 27.12[1], quer ao pagamento da penalidade prevista no art. 145º, nº 6 do mesmo diploma nessa mesma redacção. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir.* FUNDAMENTAÇÃO Aos presentes autos, face à data da sua entrada em juízo, é ainda aplicável o regime de recursos anterior ao Dec. Lei nº 303/07, de 24.8.* O objecto dos recursos encontra-se balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil -, sendo ainda de referir que neles se apreciam questões e não razões, que não visam criar decisões sobre matéria nova e que o seu âmbito é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.* As questões a decidir são as seguintes: I – Apurar se, no presente caso, deveria ter sido deferida a produção antecipada de prova requerida pela autora; II – Apurar se há que declarar a nulidade da decisão recorrida.* A factualidade com relevo para o conhecimento do presente recurso é a que decorre do precedente relatório, para o qual se remete.* Passemos à apreciação jurídica. I - Sob a epígrafe “produção antecipada de prova”, dispõe o art. 520º do Cód. do Proc. Civil que «havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de arbitramento ou inspecção, pode o depoimento, o arbitramento ou a inspecção realizar-se antecipadamente e até antes de ser proposta a acção.» Depois, no art. 521º, nº 1 do mesmo diploma estabelece-se que o seu requerente justificará sumariamente a necessidade da antecipação e mencionará com precisão os factos sobre que há-de recair. Destes preceitos legais decorre que depoimentos, arbitramentos e inspecções podem ser produzidos antecipadamente, isto é, antes do momento processual em que normalmente seriam produzidos, se estiver em risco a conservação da fonte de prova (impossibilidade) ou a facilidade de a produzir (grande dificuldade). Tal acontece quando se justifique o receio de se vir a tornar impossível ou muito difícil um depoimento (de pessoa que se vai ausentar, de pessoa doente, etc.) ou a verificação, pericial ou por inspecção, de factos relevantes (nomeadamente, por se tratar de meio de prova indiciária sujeito a desaparecer).[2] À semelhança do que sucede com os procedimentos cautelares, a produção antecipada de prova tem como requisito o “periculum in mora”, que consiste no risco de desaparecer ou se tornar muito difícil a produção de certa prova, antes do momento normal em que ela seria produzida.[3] A produção antecipada de prova representa, assim, a medida ajustada a evitar que o decurso do tempo inutilize ou dificulte a produção de determinados meios de prova com potencialidade de influir na decisão da matéria de facto.[4] Detalhando o fundamento da antecipação [justo receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a produção de certa prova no período normal da instrução], Alberto dos Reis (in “Código do Processo Civil Anotado”, vol. III, 4ª ed., pág. 332) escreve que tratando-se de prova por arbitramento ou inspecção judicial, o justo receio traduz-se no perigo de se apagarem os vestígios dos factos que se pretendem verificar. Tratando-se de prova por depoimento, o justo receio pode resultar:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.