Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2467/24.2T8PNF.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ALBERTO TAVEIRA Descritores: APOIO JUDICIÁRIO NOMEAÇÃO DE PATRONO INTERRUPÇÃO DO PRAZO EM CURSO JUNÇÃO DE DOCUMENTO Nº do Documento: RP202503252467/24.2T8PNF.P1 Data do Acordão: 03/25/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Nos termos do artigo 24.º, n.º 4, da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, a interrupção do prazo processual em curso, depende da junção aos autos, no decurso desse prazo, do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. Reclamações: Decisão Texto Integral: PROC. N.º[1] 2467/24.2T8PNF.P1 * Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo Local Cível de Penafiel RELAÇÃO N.º 189 Relator: Alberto Taveira Adjuntos: Rodrigues Pires Artur Dionísio Oliveira * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO * I - RELATÓRIO. AS PARTES A.: A..., Lda.. R.: AA (1.ª ré), e BB (2.ª ré). * Em[2] 21-11-2024, no requerimento que submeteu aos autos, com nota de muito urgente, veio a 2.ª ré BB alegar que ainda estaria em tempo de contestar a presente ação, apresentando os seguintes argumentos: “2. Verifica-se que, aquando do recebimento da citação, a Ré requereu, em 12/09/2024, o pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono, cfr documento em anexo. 3. Sendo, assim, tal pedido efetuado muito antes do término do prazo da contestação. 4. Não obstante o artigo 24.º, n.º4 da Lei 34/2004, ou seja, o comprovativo de pedido de apoio judiciário não ter sido junto aos autos, sempre se dirá que não é fundamento seguro para que não seja assegurado o direito à defesa a quem tem insuficiência económica e tem de recorrer à proteção judiciária. 5. Ademais, o objetivo de dar a conhecer nos autos ter-se requerido a nomeação de patrono na pendência do prazo – está em evitar-se dispêndio processual, pretendendo evitarem-se anulação de atos. 6. Ou seja, a interrupção do prazo em curso deve entender-se que se dá, em qualquer caso, apenas em função do pedido atempado da nomeação de patrono. 7. Pela simples razão de que a interrupção desse prazo tem uma razão de ser autónoma anterior à comprovação daquele pedido nos autos, e que se afigura bem mais nobre do que aquela outra – a de assegurar o direito à defesa a quem por insuficiência económica tem de recorrer à proteção judiciária. 8. Como é evidente, a um processo civil cooperativo, como o nosso pretende, inequivocamente, ser, não quadra minimamente que, afinal, para meramente se evitar a anulação de atos processuais, se retire à parte que não juntou atempadamente aos autos o comprovativo de que requerer apoio judiciário, o efeito interruptivo do prazo em curso e, por essa vida, as mais das vezes, lhe resulte suprimido o direito a defender-se. 9. Por fim, refere-se, que a junção do comprovativo do pedido de proteção jurídica constitui uma mera formalidade administrativa, que não pode, por si, prejudicar o direito de defesa da Ré, sendo o pedido de proteção jurídica o elemento crucial para a interrupção e cumprimento do prazo. 10. Nestes termos, além da Ré ainda estar em prazo para contestar (até ao dia 03/12/2024), 11. Neste sentido e, por razões de se evitar o dispêndio processual, requer- se que este tribunal aguarde pela apresentação da contestação (até ao dia 03/12/2024) porquanto, além de considerar tempestiva, tem matéria que se afigura extremamente relevante para a descoberta da verdade material e procedência da mesma.” A este requerimento veio responder a autora, no mesmo dia, pugnando, em síntese, pelo indeferimento da pretensão daquela ré. Em 01-12-2024, veio a mesma ré apresentar contestação, na qual, a título introdutório, voltou à mesma questão que já suscitara com o requerimento de 21-11-2024. ** * DA DECISÃO RECORRIDA É proferida DECISÃO, nos seguintes termos: “Nestes termos, apenas podemos concluir que, por não ter a ré BB dado cumprimento ao disposto no artigo 24.º, n.º4 da LADT, nomeadamente juntando aos autos, no prazo da contestação, comprovativo de ter requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, nem tendo sido os autos informados, no mesmo prazo, por qualquer outra via, de que o apoio judiciário nessa modalidade teria sido requerido, a contestação apresentada por aquela foi evidentemente submetida fora de prazo e, como tal, deverá ser rejeitada, o que se determina.“ * DAS ALEGAÇÕES A R., vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir o seguinte: “Nestes termos e nos melhores de Direito que V/Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente ser o douto despacho revogado, considerando-se a contestação apresentada pela Recorrente devidamente tempestiva e admitida e, em consequência, serem anulados todos os atos praticados após a Contestação, prosseguindo, assim, a ação os seus ulteriores trâmites legais. Assim se fazendo a acostumada justiça!”. * A apelante, R., apresenta as seguintes CONCLUSÕES: “I. A recorrente não se conforma com a douto despacho e dele interpõe o presente recurso. II. A Recorrente foi citada a 11/09/2024, tendo seguidamente, em virtude da sua insuficiência económica, requerido junto da Segurança Social, no dia 12/09/2024, apoio judiciário na modalidade de isenção de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação de patrono com vista a contestar a ação movida pelo A. contra si. III. Note-se que, o apoio judiciário foi pedido um dia depois de se ter logrado a sua citação. IV. Neste sentido, a Recorrente foi informada pela Segurança Social que o seu pedido de apoio judiciário se comunicaria automaticamente ao tribunal, ou seja, que nenhum procedimento deveria ser feito pela Recorrente, que o seu direito à defesa estava assegurado. V. Ainda assim, a Recorrente deslocou-se ao tribunal, tendo informado o porteiro/segurança do que iria tratar, ou seja, questionar sobre se efetivamente era necessária a entrega do documento de pedido de apoio judiciário, o qual referiu ser desnecessário, confirmando o dito pela Segurança Social. VI. Com o deferimento do pedido de apoio judiciário foi nomeada patrona à Recorrente em 31/10/2024 que, além de ter junto aos autos a sua nomeação (em 04/11/2024), apresentou a contestação a 01/12/2024, ou seja, dentro dos trinta e cinco dias (em virtude da dilação ocorrida por citação em pessoa diversa), de forma a garantir a defesa. VII. Porém, o tribunal a quo entendeu que tal contestação era extemporânea com o fundamento da não junção aos autos do comprovativo de pedido de apoio judiciário pela Recorrente. VIII. Ora, admitir que a negligência, quer seja da Segurança Social, do porteiro ou da Recorrente, é uma violação extremamente gravosa do direito da Recorrente à defesa e acesso ao direito e aos tribunais, consagrados nos artigos 13.º e 20.º da CRP. IX. Veja-se que não só a Recorrente ficaria despida do seu contraditório e direito de defesa como veria, também, os factos vertidos na petição inicial confessados. X. Sendo certo que a petição inicial omite factos relevantes para a boa decisão da causa, que apenas poderiam ser trazidos através da contestação. XI. Ademais, refira-se que, aquando do pedido de apoio judiciário a Requerente encontrava-se desprovida de acompanhamento de advogado, pelo que, não se poderia aconselhar devidamente. XII. E sempre se diria que, a Recorrente quando foi citada solicitou de imediato apoio judiciário, significando isto que, se a Recorrente tivesse condições económicas para poder constituir advogado, a contestação seria apresentada nos trinta e cinco dias seguintes à citação. XIII. Ora, o instituto do apoio judiciário foi consagrado constitucionalmente para assegurar que a insuficiência económica não seja impeditiva para que os cidadãos que pretendam fazer valer os seus direitos nos tribunais acedam à Justiça. XIV. Com o devido respeito, o Tribunal a quo interpretou erradamente o disposto no artigo 24.º, n.º 4 da Lei 34/2004, de 29 de Julho, assim como violou o princípio da igualdade das partes, o direito a um processo justo e equitativo, assim como o direito do acesso ao direito e aos Tribunais, constitucionalmente consagrados, no artigo 20.º da C.R.P. XV. O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa diz-nos que: “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”. XVI. E tendo em conta a decisão a quo, estar a privar a recorrente da possibilidade de se defender, é estar a privá-la de um processo equitativo, e que é assim manifestamente inconstitucional, por violação de direitos que a apelante tem, e que estão constitucionalmente consagrados. XVII. A Recorrente não possui conhecimentos jurídicos que lhe permitissem saber que tinha de juntar o comprovativo de pedido judiciário aos autos, tendo confiado nas indicações da Segurança Social bem como do porteiro/segurança do tribunal a quo que confirmou tal informação. XVIII. Conforme supramencionado, a Recorrente, até ao momento em que lhe foi nomeado a patrona oficiosa, acreditava – pela informação que lhe foi prestada - que a comunicação do seu pedido de apoio judiciário se dava internamente entre a Segurança Social e o Tribunal e, se assim o era, como poderia exercer o seu direito constitucionalmente consagrado? Como iria a Recorrente apresentar a sua contestação, sem que ainda houvesse qualquer decisão final de concessão ou não de apoio judiciário e de nomeação ou não de patrono oficioso? XIX. A execução do artigo 20.º da C.R.P. não pode ser impedida por acasos burocráticos e por falta de junção a processos judiciais dos comprovativos de pedidos de apoio judiciário, quando foi requerida a concessão de patrono oficioso, em tempo oportuno. XX. O tribunal a quo deveria ter feito uma interpretação de harmonia com o previsto no artigo 9.º do Código Civil, de acordo com a qual a interpretação de um preceito legal não deve cingir-se à letra da lei, mas, outrossim, reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico. XXI. Porém, com o devido respeito, que é muito, o tribunal a quo, mais não fez do que fazer uma interpretação literal e acrítica do artigo 24.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, diploma este que pretende fazer valer os direitos constitucionalmente consagrados de acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, tutelados pela Lei Fundamental enquanto direitos fundamentais, e que não pode ter como consequência a impossibilidade de os cidadãos recorrerem a Tribunal, a impossibilidade do acesso ao Direito, que é, afinal de tudo, o que os diplomas legais pretendem acima de tudo garantir. XXII. Neste sentido, veja-se o sumário do Acórdão da Relação de Coimbra de 26/10/2020, processo n.º 2511/19.5T8CBR-A.C1, relatado por Maria Domingas Simões, com o qual se concordamos, atentos à fundamentação aí plasmada que nos refere que: “I - É diversa a razão de ser da existência do ónus imposto ao requerente de apoio judiciário no art 24º/4 da Lei nº 34/2004, de 29/7, e a razão de ser da interrupção do prazo judicial em curso. II – O objetivo da imposição daquele ónus - de dar a conhecer nos autos ter-se requerido a nomeação de patrono na pendência do prazo judicial em curso – está em se evitar dispêndio processual, pretendendo evitarem-se anulações de actos. III - A razão da interrupção do prazo judicial em curso é anterior, autónoma e bem mais nobre do que aquela outra - está em se assegurar o direito à defesa a quem por insuficiência económica tem que recorrer à proteção judiciária e, por isso, verifica-se, sempre e meramente, em função do atempado requerimento de nomeação de patrono. IV - Porque o direito à Justiça o exige, não pode fazer-se depender esse efeito interruptivo de um comportamento da parte que requereu o apoio judiciário nessa modalidade, antes tem que se preservar esse efeito em quaisquer situações. V - Nas situações em que a pendência processual não permita às secções a vigilância permanente dos prazos, e em que o processo acaba por vir concluso já com a defesa do requerente de apoio judiciário apresentada pelo patrono que entretanto lhe foi nomeado, desde que se constate que esse apoio judiciário foi atempadamente requerido na Segurança Social, não poderá deixar de se manter o efeito interruptivo do prazo em curso. VI - Nessas situações impõe-se uma interpretação ab-rogante valorativa da norma do art 24º/2 da Lei nº 34/2004, porque nada havendo a anular, não apresenta a mesma qualquer conteúdo útil. VII - Nas demais situações, vindo o processo concluso findo o prazo da apresentação da defesa sem que esta se mostre apresentada, a dúvida a respeito de uma pendente nomeação de patrono que atempadamente tenha interrompido o prazo para a sua apresentação implicará que numa interpretação corretiva da referida norma se imponha ao juiz que, ao invés de proceder de imediato ao cumprimento do disposto no art 567º, oficie primeiro à Segurança Social no sentido desta informar a respeito daquela possível pendência.” XXIII. Nesta esteira, a (única) razão de ser da imposição do ónus de comprovação do pedido de apoio judiciário – que se tem vindo a entender incindir sobre o requerente do apoio judiciário por ser, indiscutivelmente, ele, quem sofre a corresponde consequência desvantajosa - está no objetivo de se evitar dispêndio processual e a interrupção do prazo em curso deve entender-se que se dá, em qualquer caso, apenas em função do pedido atempado da nomeação de patrono, o que ocorreu nos autos; XXIV. Destaque, também, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 08/06/2017, processo n.º 13177/10.8T2SNT-A.L1-2 relatado por Teresa Albuquerque, disponível in www.dgsi.pt XXV. Ao se interpretar literalmente a norma do n.º 4, do artigo 24º, faz com que essa decisão prejudique o interessado, que precisa de apoio judiciário, e muitas vezes uma pessoa com menor instrução ou discernimento, que se vê irremediavelmente lesado nos seus direitos pela imposição de um ónus, porventura justificado, mas cujo incumprimento gera consequências absolutamente desproporcionadas. XXVI. Por conseguinte, salvo o devido respeito por opinião contrária, seria pura incongruência, por violação de princípios constitucionais, o impedimento para quem queira defender-se e porventura fique impedido disso por meras razões de situação económica, protegidos pelos artigos 13.º, n.º 2 e 20.º, ambos da C.R.P. XXVII. Impõe-se assim que a interpretação da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, se efetue de forma adequada à garantia e salvaguarda dos direitos de defesa constitucionalmente consagrados, por parte daqueles que carecem de meios económicos. XXVIII. Nas sábias palavras dos Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros, in “Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, págs. 181 e 182, é referido que “(…) o procedimento de concessão de apoio não pode onerar o requerente com uma diminuição das suas garantias de defesa (…)”, além de que “(…) quando o pedido de apoio visa a nomeação de patrono, uma vez desacompanhada de mandatário forense, a parte não dispõe de meios para, no processo defender (ou defender adequadamente) os seus direitos e interesses (…)”. XXIX. Devendo a Recorrente beneficiar da existência de um processo equitativo em que, a ambas as partes possa ser assegurado o acesso à Justiça e à tutela jurisdicional efetiva. XXX. Ademais, note-se, nada obstava que, efetuada a citação da ora Recorrente, o Mmº Juiz proferisse despacho, ao abrigo do princípio da cooperação, nos termos do artigo 7.º do CPC, para que a Recorrente viesse informar os autos se requereu ou não a concessão de apoio judiciário para efeitos de interrupção do prazo, o que neste caso não sucedeu. XXXI. Pelas razões supra enunciadas, no modesto entendimento da Recorrente, a interpretação perfilhada pelo douto Tribunal a quo violou, assim, o disposto no art. 24º, nº 4 da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, bem como os artigos 13º e 20º, ambos da Constituição da República Portuguesa, padecendo, ainda, de inconstitucionalidade material, por violação do princípio constitucional da igualdade e dos direitos fundamentais de acesso ao Direito e aos Tribunais e do processo equitativo. XXXII. Pelo que deve ser proferido douto acórdão revogando o despacho recorrido e, em consequência, ser admitida a contestação deduzida pela 2ª Ré, aqui Recorrente, por tempestiva, com o prosseguimento dos seus termos posteriores dos autos, através de uma interpretação da norma e aplicação ao caso concreto que não culmine numa injustiça.“. * A A. apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES, pugnando pela improcedência do recurso. *** * II-FUNDAMENTAÇÃO. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil Como se constata do supra exposto, as questões a decidir, são as seguintes: A) A interrupção decorrente do apoio judiciário tem como pressuposto a junção aos autos do pedido formulado nos erviços do ISS. B) Tal obrigação viola do direito de defesa e de acesso aos tribunais – juízo de constitucionalidade. Ocorre violação do princípio da igualdade das partes, direito a um processo justo e equitativo. ** * OS FACTOS Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e que aqui se dão por reproduzidos. ** * DE DIREITO. A) A interrupção decorrente do apoio judiciário tem como pressuposto a junção aos autos do pedido formulado nos erviços do ISS. Sustente a apelante que o efeito interruptivo não depende da junção/demonstração aos autos de que foi formulado pedido de assistência jurídica na modalidade de nomeação de patrono. Sem prejuízo da indicada jurisprudência, a vasta maioria das decisões dos tribunais superiores aponta claramente no sentido de o efeito de interrupção do prazo processual apenas operar com a junção aos autos de tal pedido. Dispõe o artigo 24.º, n.º 4 da LADT, Lei do acesso ao direito e aos tribunais (Lei n.º 34/2009 de 29.06) o seguinte: “4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.