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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9210032 Nº Convencional: JTRP00008878 Relator: SALRETA PEREIRA Descritores: INTERDIÇÃO POR ANOMALIA PSÍQUICA ARROLAMENTO CONTA BANCÁRIA SEGREDO PROFISSIONAL Nº do Documento: RP199305069210032 Data do Acordão: 05/06/1993 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 4J Processo no Tribunal Recorrido: 2568/91 Data Dec. Recorrida: 01/25/1991 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT. Legislação Nacional: CPC67 ART406 ART423 N1 N3 ART

  1. DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78 ART79 N
  2. Sumário: I - A requerente do arrolamento, requerido como incidente intercalar de acção especial de interdição por anomalia psíquica do requerido, sendo filha deste e sua herdeira legitimária, tem manifesto interesse no não extravio ou dissipação dos bens de seu pai, desde que este se encontre incapaz de os administrar. II - Mostram-se verificados todos os requisitos legalmente exigidos para o decretamento do arrolamento requerido, concretamente o justificado receio de extravio ou dissipação dos bens a arrolar, suficientemente caracterizador de " periculum in mora ", elemento essencial e comum a todo e qualquer procedimento cautelar, se o requerente provou sumariamente a incapacidade do requerido, e possível procedência da sua interdição por anomalia psíquica, e o receio justificado de dissipação dos seus bens pelo outro filho e nora do requerido, seu irmão e cunhado, que, usando uma procuração daquele, se estão a desfazer de bens do mesmo em seu próprio proveito. III - O agravo não é o meio próprio de o requerido reagir contra o arrolamento alegando factos susceptíveis de alterar a convicção do julgador sobre a verificação dos respectivos fundamentos. IV - O sigilo bancário, ou segredo profissional, como hoje é designado, não impede que se decrete o arrolamento de contas bancárias, sendo problema que só se põe na concretização do arrolamento, caso o banco o decida invocar para não prestar qualquer informação ao tribunal sobre a existência de quaisquer contas e do respectivo saldo. V - Ao decretar o arrolamento o julgador está a decidir, ainda que provisoriamente, que o titular da conta, o requerido, não tem condições psíquicas para administrar os seus bens. VI - Quer a acção de interdição, quer o arrolamento, apesar de instaurados contra o titular da conta, tem por objectivo imediato a protecção do seu património. VII - Ao decidir, ainda que provisoriamente, que o titular da conta não a pode administrar, o tribunal torna suspensa a relação cliente entidade bancária, substituindo-se àquele com o objectivo de o proteger e concedendo-se a si próprio legitimidade para expressar o seu interesse junto da entidade bancária. VIII - Assim, a prestação de informações bancárias ao tribunal em tais circunstâncias não viola o segredo profissional. Reclamações:

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