Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 144/11.3TTLMG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERREIRA DA COSTA Descritores: TRABALHADOR PERMANENTE CONTRATO DE SEGURO JUROS DE MORA Nº do Documento: RP20121219144/11.3TTLMG.P1 Data do Acordão: 12/19/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I – Podendo o seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de seguro de agricultura (genérico e por área), abranger trabalhadores eventuais e/ou permanentes, deve o tomador fazer as necessárias indicações à empresa de seguros, tal como consta da condição especial 03 da Apólice Uniforme. II – Tendo-o feito relativamente aos trabalhadores eventuais, mas nada constando nas condições particulares da apólice relativamente aos trabalhadores permanentes, nomeadamente, os empregadores não elaboraram “uma relação do pessoal permanente por tipo de função principal e respetivas retribuições”, como o impõe a alínea
(2), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[4], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são quatro as questões a decidir nestes autos, a saber: A – Apelação do A.: I – Nulidade da sentença; II – Entidade responsável; III – Juros; B – Apelação da R. seguradora: IV – Entidade responsável. Previamente, deve referir-se que não foi impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto, apesar de os depoimentos produzidos em audiência de julgamento terem sido gravados. Por outro lado, analisando os factos dados como provados, nenhum dos vícios elencados no Art.º 712.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil se verificam. Assim, nas questões a decidir de seguida serão tomados em conta apenas os factos assentes pelo Tribunal a quo e que acima se deixaram transcritos. A 1.ª questão. Na verdade, segundo alega o A., ora apelante, a sentença é omissa quanto a juros de mora, pelo que violou o disposto no Art.º 135.º, Cód. Proc. do Trabalho, e incorreu na nulidade prevista no Art.º 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do Art.º 1.º, n.º 2, alínea a), daquele diploma, como ele refere na conclusão 4.ª do recurso. Vejamos. As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença. Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade[5]. No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no Proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte: Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior[6]. In casu, o A., ora apelante, não invocou a nulidade da sentença no requerimento de interposição de recurso, mas apenas na alegação e conclusões, dirigidas aos “Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação do Porto”, pelo que dela não podemos tomar conhecimento, por intempestivamente deduzida, atenta a referida doutrina do Tribunal Constitucional. Improcede, assim, a conclusão 4.ª - parte - da apelação do A. A 2.ª e 4.ª questões. Trata-se de saber se são os RR. pessoas singulares as entidades responsáveis pela reparação do acidente dos autos, como pretende o A. nas conclusões 1 a 3 do respetivo recurso e a R. seguradora em todas as conclusões do seu. Vejamos. Estabelece a apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem[7], o seguinte:Condição especial 03 Seguro de agricultura (genérico e por área) 1. Este contrato abrange os trabalhadores, permanentes ou eventuais, empregues em atividades agrícolas por conta do tomador de seguro, indicando-se no mapa de inventário que faz parte integrante desta apólice: a)O nome, localização (freguesia e concelho), área cultivada e culturas predominantes de cada uma das parcelas (próprias e/ou arrendadas) que constituem a unidade de exploração agrícola; b)As retribuições máximas de homens e mulheres; c)Uma relação do pessoal permanente por tipo de função principal e respetivas retribuições; d)O montante anual das retribuições e o número médio de animais de cada espécie existente na exploração agrícola, se for caso disso. 2. A presente condição especial não é aplicável à execução dos seguintes trabalhos: a)Abertura de poços e minas; b)Arranque, corte, desbaste, esgalha e limpeza de árvores, quando consideradas atividades silvícolas ou exploração florestal; c)Arranque de tocos, cepos ou raízes, quando constituam risco principal; d)Extração de cortiça; e)Trabalhos com utilização de explosivos; f)Trabalhos em lagares de azeite; g)Debulha mecânica, quando não ligada exclusivamente à unidade de exploração agrícola do tomador de seguro; h)Trabalhos ligados à construção civil, salvo os que respeitarem a pequenas reparações em casas das propriedades que constituem a exploração agrícola, muros ou quaisquer infra-estruturas ligadas, exclusivamente, à unidade de exploração agrícola; i)Trabalhos de carpintaria, de lenhadores e serradores, a menos que se destine ao consumo da exploração agrícola; j)Exploração pecuária, quando constitua atividade principal. Ora, como é sabido, o contrato de seguro de acidentes de trabalho é um contrato de adesão, em que o tomador do seguro tem de aceitar o clausulado inserto nas condições gerais e especiais, o qual obedece ao estipulado na apólice uniforme do seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem. Trata-se de formulários rígidos, padronizados, elaborados sem a vontade das partes, mesmo das seguradoras, que obedecendo ao teor da referida apólice, fogem, nalguns aspetos, ao regime jurídico da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais[8], aprovada pelo Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro[9]. Tem-se entendido, no entanto, que em sede de interpretação é de aplicar, nas situações normais, a teoria da impressão do destinatário, vazada no Art.º 236.º do Cód. Civil[10] e, relativamente às matérias das CCG, no Art.º 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro[11]. Porém, nos casos de dúvida insanável, não se deve aplicar em matéria de interpretação o disposto no Art.º 237.° do Cód. Civil - em caso de dúvida sobre o sentido da declaração prevalece … nos negócios onerosos, como é o caso, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações - mas o disposto no Art.º 11.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro, segundo o qual, na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente, emanação do brocardo dos romanos, “ambiguitas contra stipulatorum“ ou, como outros preferem, “contra proferentem“. Ponto é que a dúvida exista realmente e seja insanável[12]. Por outro lado, como também é sabido, no seguro agrícola, por área, não se indicam os nomes dos trabalhadores em folhas de remunerações, vulgo, folhas de férias, nem há o envio das mesmas à seguradora. Nesta modalidade, a cobertura do contrato, quanto aos trabalhadores seguros, respeitam, apenas, aos que trabalham na propriedades agrícolas do segurado, locais de risco devidamente identificados nas condições particulares. O risco, em vez de ser definido com referência predominantemente às retribuições auferidas pelos trabalhadores, como no seguro a prémio variável, é definido com referência, em especial, à área agricultável; na verdade, estabelecendo como critério de determinação do risco a área de laboração agrícola, fica secundarizado o número de dias de trabalho ou o número de trabalhadores por dia de trabalho, podendo o tomador do seguro fazer a gestão de pessoal que mais lhe aprouver, sem necessidade de remeter folhas de férias com o número e os nomes dos trabalhadores e respetivos dias de trabalho, como sucede no contrato de seguro a prémio variável.[13] Daí não decorre, no entanto, que o tomador do seguro não tenha de dar cumprimento às regras estabelecidas nas condições gerais, especiais e particulares do contrato de seguro firmado com a seguradora, para quem transferiu a sua responsabilidade infortunística laboral. Tal como em qualquer outro contrato, ele deve ser cumprido pontualmente, no duplo sentido de que a prestação deve ter em conta toda a extensão da obrigação, todas as cláusulas do contrato, bem como o seu tempo, prazos, etc., como flui do disposto no Art.º 406.º, n.º 1 do Cód. Civil. Podendo o seguro abranger trabalhadores eventuais e/ou permanentes, deve o tomador fazer as necessárias indicações à empresa de seguros, tal como o fez relativamente aos trabalhadores eventuais, mas incumpriu relativamente aos trabalhadores permanentes. Na verdade, para além de nada constar nas condições particulares da apólice relativamente aos trabalhadores permanentes, como consta relativamente aos eventuais, como vem provado, os tomadores do seguro não elaboraram “uma relação do pessoal permanente por tipo de função principal e respetivas retribuições”, como o impõe a alínea
- c)da transcrita Condição Especial 03. Na verdade, não é pela circunstância de o seguro agrícola genérico e por área ter a área cultivável, as culturas e os animais como critérios de determinação do risco, que os elementos pessoais não sejam de considerar também nessa determinação. E são-no, pois embora não seja necessário indicar a lista dos trabalhadores eventuais, é sempre necessário definir as respetivas retribuições máximas, bem como a lista dos trabalhadores permanentes, de modo que a liberdade de gestão do tomador do seguro - do empregador - só se pode exercer depois e para além da satisfação dos referidos pressupostos. Por outro lado, sendo o contrato de seguro um negócio formal, atento o disposto no Art.º 426.º do Cód. Comercial, o objeto do contrato tem de constar das condições da apólice, nomeadamente, das condições particulares. Daí que não se possa considerar abrangido pelo objeto do contrato de seguro uma categoria de trabalhadores que não esteja mencionada em qualquer das condições da apólice: gerais, especiais ou particulares; aliás, no seguro a prémio variável, a falta do nome do trabalhador nas folhas de férias, exclui-o da cobertura do seguro, como é sabido. In casu, como vem provado, nas condições particulares, ou em quaisquer outras, nenhuma menção é feita a trabalhadores permanentes pelo que, sendo o A. um trabalhador desta categoria, não está abrangido pelo contrato de seguro celebrado pelos RR. pessoas singulares. Tal decorre de uma interpretação literal da condição especial 03 e dos factos provados, sem necessidade de outros subsídios. Assim, não estando a responsabilidade dos RR. pessoas singulares transferida para a R. seguradora, relativamente ao A., devem ser aqueles a efetuar a reparação das consequências danosas do acidente dos autos. Procedem, destarte, as conclusões pertinentes dos recursos do A. e da R. seguradora. A 3.ª questão. Trata-se de saber se são devidos juros sobre a pensão e as despesas de transportes, tal como o A. pede nas conclusões 4 e 5 do seu recurso. Vejamos. Dispõe o Art.º 135.º, in fine, do Cód. Proc. do Trabalho: Na sentença final o juiz ... fixa também, se forem devidos, juros de mora pelas prestações pecuniárias em atraso. Ora, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-02-02 - P. 2285 - definiu a seguinte doutrina, conforme o sumário que se transcreve: O artº 138º [correspondente ao atual Art.º 135.º] do Código de Processo do Trabalho é uma norma especial em relação ao regime geral do Código Civil (artºs 804º e 805º) no que respeita à obrigação de pagamento de juros de mora. Tem caráter imperativo, pelo que há lugar à fixação de juros de mora desde que se verifique atraso no pagamento de pensões e indemnizações, independentemente de culpa no atraso imputável ao devedor[14]. Daí que se venha entendendo que os juros de mora sejam devidos mesmo que o sinistrado ou beneficário não os tenha pedido, independentemente de interpelação, por se tratar de direitos de existência e exercício necessários, pelo que o Tribunal deve fixá-los oficiosamente, se não forem pedidos. Trata-se de um regime excecional ou especial em que a mora não depende da demonstração da culpa do devedor, bastando que se verifique o atraso no pagamento, desde que não imputável ao credor, parecendo tratar-se de uma mora objetiva. Por outro lado, sendo um regime especial, afasta a aplicação das regras do direito civil também quanto à questão da liquidez da dívida, pois o facto de o crédito não estar liquidado por razões de natureza processual e de orgânica judiciária, por exemplo, não impede a constituição em mora – cfr. o disposto nos Art.ºs 804.º e 805.º, ambos do Cód. Civil. Assim, trata-se mais de reintegrar - com os juros - o valor do capital na data do vencimento da prestação, do que propriamente da punição do devedor relapso, na ideia de que as prestações derivadas do acidente de trabalho têm natureza próxima dos alimentos, cujo valor deve ser mantido aquando do recebimento. Assim, verificado atraso no pagamento, são devidos juros, desde que a mora não seja imputável a culpa do credor. Repare-se que se o sinistrado, por exemplo, tendo discordado do resultado do exame médico efetuado na fase conciliatória, requerer exame por junta médica, o retardamento do pagamento das prestações derivado do processado mais complexo a que deu causa, gera juros de igual forma, porque a mora, embora imputável ao credor, não o é a título de culpa, derivando apenas de vicissitudes processuais e de orgânica judiciária. Ora, in casu, havendo ainda que proceder ao cálculo do capital da remição a efetuar pela Secretaria, são devidois juros até à entrega efetiva do capital, uma vez que existe mora, ainda que não imputável ao devedor a título de culpa[15]. Nestes termos, são devidos juros de mora sobre o capital de remição da pensão anual de € 365,42, desde o dia seguinte ao da alta, 2011-04-13, bem como sobre a quantia de € 40,00, de despesas com transportes, desde o dia 2011-11-07, data da realização da tentativa de conciliação. Procedem deste modo, as conclusões 4 e 5 do recurso do A. Decisão. Termos em que se acorda em conceder provimento às apelações do A. e da R. seguradora, assim revogando a sentença recorrida, que se substitui pelo presente acórdão em que se condena os RR. E… e esposa F… a pagar ao A. o capital de remição da pensão anual de € 365,42, acrescido de juros de mora desde 2011-04-13, bem como a quantia de € 40,00, de despesas com transportes, acrescida de juros de mora, desde o dia 2011-11-07, indo a R. D… absolvida do pedido. Custas pelos RR. E... e esposa. Porto, 2012-12-19 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto ________________ [1] Como se vê de fls. 2, a participação do acidente deu entrada em juízo em 2011-04-04. [2] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [3] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respetivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [4] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro. [5] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329. [6] In www.tribunalconstitucional.pt [7] Aprovada pela Norma n.º 1/2009-R, de 8 de janeiro de 2009, do Instituto de Seguros de Portugal, in DR, 2.ª série, Parte E, n.º 16, de 2009-01-23, págs. 3446 a 3452. [8] Abreviadamente, LCCG. [9] Cfr. José Vasques, in Contrato de Seguro, 1999, págs. 107 a 109. [10] Cujo n.º 1 dispõe: A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele. [11] Que estabelece: As cláusulas contratuais gerais ambíguas têm o sentido que lhes daria o contratante indeterminado normal que se limitasse a subscrevê-las ou a aceitá-las, quando colocado na posição do aderente real. [12] Cfr. José Carlos Moitinho de Almeida, A Interpretação e integração das lacunas do contrato de seguro, in Scientia Ivridica, Julho-Setembro 2007, Tomo LVI – N.º 311, págs. 439 a 473, Pedro Romano Martinez, in II Congresso Nacional de Direito dos Seguros, Almedina, 2001, pág. 69, citando por sua vez, na nota 26, Menezes Cordeiro, in Tratado de Direito Civil Português, I, págs. 437 e segs., Mário Júlio de Almeida Costa, in Síntese do Regime Jurídico Vigente das Cláusulas Contratuais Gerais, 2.ª edição revista e actualizada, págs. 22 e 23, Ana Prata, in Cláusulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual, 1985, págs. 354 a 358 e José Vasques, in Contrato de Seguro, 1999, págs. 349 a 354. Cfr. também Carlos Mateus, As inexactidões e reticências no seguro de acidentes de trabalho, in www.verbojuridico.net| com|org, Dezembro de 2004 e in Scientia Ivridica, Maio-Agosto 2004, Tomo LIII – N.º 299. [13] Até aqui seguimos de muito perto o Acórdão da Relação do Porto de 2008-03-10, Processo 6/08-1.ª secção, inédito ao que se supõe, bem como o de 2008-09-29, Processo 0843390, in www.dgsi.pt. [14] Cfr. Prontuário de Legislação do Trabalho, CEJ, Atualização n.º 35, novembro de 1990, com anotação de Cruz de Carvalho. [15] Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: - de 1999-03-03, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 485, págs. 216 a 219 e in Coletânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII-1999, Tomo I, págs. 297 a 299; - de 1999-04-14, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 486, págs. 235 a 239 e in Coletânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII-1999, Tomo II, págs. 262 a 263; - de 1999-06-09, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 488, págs. 334 a 337 e - de 1999-09-29, in Coletânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano VII-1999, Tomo III, págs. 252 a 255. ______________ S U M Á R I O I – Podendo o seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de seguro de agricultura (genérico e por área), abranger trabalhadores eventuais e/ou permanentes, deve o tomador fazer as necessárias indicações à empresa de seguros, tal como consta da condição especial 03 da Apólice Uniforme. II – Tendo-o feito relativamente aos trabalhadores eventuais, mas nada constando nas condições particulares da apólice relativamente aos trabalhadores permanentes, nomeadamente, os empregadores não elaboraram “uma relação do pessoal permanente por tipo de função principal e respetivas retribuições”, como o impõe a alínea
- c)da referida Condição Especial 03, o contrato de seguro não engloba trabalhadores permanentes. III – Sendo o sinistrado um trabalhador permanente, está excluído do âmbito do contrato de seguro, pelo que a obrigação de reparar o acidente cabe aos empregadores. IV – O Art.º 135.º do Cód. Proc. do Trabalho estabelece um regime de mora especial, aplicável em todos os casos, exceto se ela for imputável ao credor a título de culpa. V – As prestações a que a norma se reporta abarca as situações em que a pensão é paga de uma só vez, pela entrega do respetivo capital, nos casos de remição, pois o legislador pretendeu que o credor receba uma quantia correspondente ao valor real que a prestação tinha aquando do respetivo vencimento. Manuel Joaquim Ferreira da Costa