Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3180/04.2TJVNF.P1 Nº Convencional: JTRP00043654 Relator: VIEIRA E CUNHA Descritores: SUB-ROGAÇÃO MEIOS DE DEFESA PRESCRIÇÃO CONTRATO DE SEGURO Nº do Documento: RP201003023180/04.2TJVNF.P1 Data do Acordão: 03/02/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 355 - FLS
(1990), pg. 340, I. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 4ª ed., pg. 218, e Meneses Cordeiro, op. cit., pg. 105, inequivocamente pendem para a opinião de que o devedor vai poder usar, contra o novo credor, de todos os meios de defesa que poderia movimentar contra o credor primitivo. Assim, por forma inequívoca, para toda esta doutrina, a prescrição do direito sub-rogado conta-se a partir do momento em que se deveria contar o direito do sub-rogante, no caso, a partir da data do acidente, ou seja, 12/9/01. Esta doutrina não é unânime. P.e., o Ac.R.L. 21/6/04 Col.III/108, afirma que “não pode razoavelmente aceitar-se que um prazo de prescrição comece a correr ainda antes de o direito se subjectivar, antes ainda de o respectivo titular o poder exercer” – na verdade, não existe crédito da seguradora antes do cumprimento da obrigação de indemnização derivada do contrato de seguro. Uma vez que tal crédito se não encontrasse prescrito à data da satisfação da indemnização, o prazo de prescrição é novo, tem a ver com o cumprimento da seguradora, e apenas se assemelha ao prazo de prescrição do segurado, em termos genéricos, por força do próprio instituto da sub-rogação, a que alude o artº 441º C.Com.[2] Esta solução é insatisfatória, pois que desprotege injustificadamente o direito de defesa do terceiro devedor, não atentando na exposição do crédito da seguradora a idêntico prazo de prescrição do crédito do segurado, pela simples razão de que a seguradora herda o crédito do segurado, com todas as suas qualidades e defeitos, como vimos supra.III Ora, o que acontece no caso concreto é que a Autora invoca que cumpriu para com o seu segurado em duas prestações, de 15/11 e de 30/11, do ano de 2001. Mais acontece que a acção deu entrada em juízo em 8/11/04 (2ª-feira). Voltamos agora ao disposto no artº 323º C.Civ., no seu nº2, quando alude a que “se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias, depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida, logo que decorram os cinco dias”. Ora, como é de há muito doutrina do mais alto tribunal português, a demora não é imputável ao requerente se tiver a ver com motivos de índole processual ou de organização judiciária – veja-se Ac.S.T.J. 9/2/95 Bol.444/570, e a grande recensão doutrinária dele constante; no mesmo sentido, A. Varela, Bezerra e S. e Nora, Manual, 2ª ed., pg. 294, S.T.J. 20/10/98 Col.III/71, S.T.J. 30/4/96 Bol.456/376 e Ac.R.L. 6/12/01 Col.V/104. Mas também se verifica dos autos que os RR. foram todos citados em 15/11/2004, ou seja, por aplicação das regras do artº 279º als.
- c)e
- d)C.Civ., dentro do último dia do prazo de três anos de prescrição, a contar da data do primeiro pagamento alegadamente efectuado pela Autora ao respectivo segurado. Todavia, este raciocínio perde razão de ser pois, como vimos, é relativamente consensual na doutrina, com excepção do aresto invocado, que a sub-rogação não exime a seguradora de ficar exposta à invocação da prescrição nos mesmo termos em que o seu segurado ficaria – e isto pela própria natureza do instituto da sub-rogação. Tendo o acidente ocorrido em 12/9/01, quando a acção deu entrada em juízo, em 8/11/04, o direito da Autora encontrava-se prescrito – artº 498º nº1 C.Civ. Razão para que se confirme a sentença recorrida. A fundamentação poderá resumir-se por esta forma: I – Tratando-se de uma transmissão por sub-rogação, o sub-rogado vai receber o crédito que assistia ao credor inicial com todas as suas qualidades e defeitos; designadamente, o devedor vai poder usar, contra o novo credor, de todos os meios de defesa que poderia movimentar contra o credor primitivo, entre eles a prescrição do direito sub-rogado, respectivos prazos e momento a partir do qual tais prazos se contam. II – O direito a que alude o artº 441º C.Com. é um verdadeiro direito à sub-rogação, com fonte legal, que não um direito de regresso, já que o crédito satisfeito pela seguradora possui o mesmo objecto e juridicamente funciona como verdadeiro garante do crédito por dano em coisa. Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação: Julgar improcedente, por não provado, o recurso de apelação, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Porto, 2/II/10 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa __________________________ [1] Nem toda a jurisprudência assim o entendeu – cf. Ac.S.T.J. 4/11/99 Col.III/77 (Abílio Vasconcelos), que afirma que ao direito sub-rogado se aplica o prazo ordinário de 20 anos, do artº 311º nº1 C.Civ. [2] Vaz Serra, Revista Decana, 94º/277 apud Ac.R.L. 3/12/92 Col.V/135, confirma o entendimento de que, pelo menos em matéria de seguro de coisas, o instituto aplicável é o da sub-rogação, embora discuta a existência de direito de regresso para outros tipos de seguro.