Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 132/10.7TYVNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MÁRIO FERNANDES Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DE COMÉRCIO CONCORRÊNCIA DESLEAL Nº do Documento: RP20100930132/10.7TYVNG.P1 Data do Acordão: 09/30/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Não basta a invocação duma situação de concorrência desleal para daí se extrair a constatação, à luz da interpretação a conceder ao art. 89º, nº1, al. f) da Lei nº 3/99, de 13.01 (LOFTJ), que fica, desde logo, determinada a atribuição da competência, em razão da matéria, aos tribunais de comércio. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação n.º 132/2010 3.ª RP Relator : Mário Fernandes
(1097)Adjuntos: Leonel Serôdio José Ferraz. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. “B………., S.A.”, com sede na ………., n.º .., ………., Espanha, veio intentar Procedimento Cautelar Comum contra “C………., Ld.ª”, com sede na Rua ………., n.º …, Porto, tendo solicitado fossem decretadas as seguintes providências: a/ ordenar a apreensão de todos os exemplares das seguintes peças de mobiliário da linha “D………..” da Requerida: ● sofás, poltronas, poufs, espreguiçadeiras, mesas de centro, mesas de refeição, cadeiras e cadeiras de braços que venham a ser encontrados nas instalações da Requerida, sitas na Rua ………., n.º …, Porto, ou nos seus armazéns, sitos no ………., n.º .., Estarreja, bem como em quaisquer outras instalações de armazenagem ou distribuição que pertençam à Requerida, e toda documentação publicitária e catálogos em que tais produtos figurem; b/ intimar a Requerida e seus gerentes a absterem-se, até ao trânsito em julgado da acção declarativa, de produzir as peças de mobiliário acima descritos (no doc. 21) ou de as armazenar, vender, colocar à venda ou oferecer ao público ou, por qualquer forma, publicitá-las, sob expressa advertência de que o incumprimento dessa ordem corresponde à prática de crime de desobediência qualificada; c/ fixar como sanção pecuniária compulsória a quantia de 1.000 euros, a pager pela Requerida à Requerente, por cada peça de mobiliário que aquela venha a comercializar em violação daquele intimação; d/ determinar a retirada imediata do mercado de todas as peças de mobiliário da linha “D………..” identificadas na al. a/ que hajam sido comercializadas pela Requerida, oficiando-se de imediato nesse sentido às clientes da Requerida, “E……….” e “F……….”, comunicando-lhes que:
- devem cessar de imediato a venda desses produtos, guardando-os à ordem do tribunal;
- devem informar quais as quantidades e valores desses produtos que têm actualmente em stock e quais as quantidades compradas e vendidas nos últimos 12 meses. Para o efeito e em síntese, aduziu a Requerente que, no exercício da sua actividade de concepção, produção e distribuição de mobiliário de exterior, lançou no mercado e para comercialização uma linha de mobiliário denominada “G……….”, concebida sob encomenda a um arquitecto que lhe autorizou previamente essa finalidade; acrescentou ter passado a comercializar essa linha de mobiliário com “design” distinto para as diferentes peças que o compunham, a pondo da respectiva comercialização representar um grande volume das suas vendas e constituir a sua mais conhecida e emblemática linha de móveis; adiantou que a Requerida, também no exercício da sua actividade económica, passou a comercializar uma linha de mobiliário, denominada “D……….”, cujos produtos eram a reprodução fiel daqueloutros que integravam a sua (da requerente) aludida linha “G……….”, actuação essa que lhe vinha causando danos irreparáveis nomeadamente na sua imagem no mercado, constituindo concorrência desleal e até violação dos direitos de autor, estes últimos tal como previstos no respectivo código (CDADC), tudo a justificar o deferimento das providências solicitados. A Requerida, citada para os termos da providência, apresentou oposição em que, além do mais, veio defender a incompetência em razão da matéria do Tribunal de Comércio de Gaia para conhecer do litígio, sendo competente para o efeito os Tribunais Comuns, nessa medida devendo ser absolvida da instância. A Requerente tomou posição quanto a tal excepção, pugnando pela competência em razão da matéria do tribunal onde havia introduzido o pleito – Tribunal de Comércio – por as pretensões por si solicitadas assentarem em actos de concorrência desleal e de violação do direito à marca praticados pela Requerida, para os quais aquele tribunal dispunha de competência para conhecer. Subsequentemente, veio a proferir-se decisão em que se concluiu pela incompetência em razão da matéria do Tribunal de Comércio para conhecer do litígio, antes a mesma cabendo aos Tribunais Comuns, no caso os Juízos Cíveis do Porto, posto os fundamentos das solicitadas pretensões terem por base situações de “Concorrência Desleal” ou de violação dos “Direitos de Autor”, matérias que caíam fora do âmbito do conhecimento do Tribunal de Comércio, mais se concluindo pela absolvição da Requerida da instância. Inconformada, interpôs a Requerente recurso de apelação, tendo apresentado alegações em que concluiu da forma seguinte: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Contra-alegou a Requerida pugnando pela manutenção do julgado. Cumpre tomar conhecimento do mérito do recurso, sendo que a instância se mantém válida. II. FUNDAMENTAÇÃO. A realidade a atender para o conhecimento do recurso reconduz-se ao que alegado foi pela Autora no seu articulado inicial para sustentar as providências solicitadas, tudo em conformidade com o descrito sumariamente no relatório supra. Por seu lado, o objecto do recurso cinge-se à questão essencial de saber se o tribunal recorrido é o competente em razão da matéria para conhecer do litígio em causa. O tribunal “a quo”, tomando posição sobre essa problemática e tendo por referência o elenco das matérias que aos Tribunais de Comércio estão reservadas para conhecer, conforme o estatuído no art. 89 da Lei n.º 3/99, de 13.1 (LOFTJ), aplicável ao caso, mais precisamente o disposto no seu n.º 1, al. f/ – competência para preparar e julgar “as acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas no Código de Propriedade Industrial” – conclui, como se disse, pela incompetência do tribunal de comércio, em razão da matéria, para dirimir o litígio, sendo competente para o efeito o tribunal comum. Racionou-se que, subjazendo às diferentes pretensões deduzidas pela apelante/requerente problemáticas atinentes à concorrência desleal e à violação de direitos autorais – a isso, portanto, se subsumindo a causa de pedir da acção – estava afastada a aludida competência do Tribunal de Comércio para os termos do citado preceito da LOFTJ, tendo em conta o prescrito na sua al. f/ do n.º 1, sendo que, no caso, a invocada concorrência desleal não assentava na violação de direito privativo com assento no Código Propriedade Industrial (CPI). Outra é a tese desenvolvida pela recorrente, para quem a mera invocação como causa de pedir de actos de concorrência desleal bastam para justificar a atribuição da competência ao tribunal de comércio, pois que mesmo aí nos situamos dentro de matéria que, em termos substanciais, não tem autonomia relativamente às regras que protegem os direitos privativos de propriedade industrial, estando em causa realidades – direitos privativos de propriedade industrial e concorrência desleal – que, embora distintas, se vêm unificadas por uma função comum que é a garantia da lealdade de concorrência. Acrescenta que, de todo o modo, sempre no seu articulado inicial alude a um direito à marca em face da mencionada linha de mobiliário que desenvolveu e comercializou, por isso envolvendo um direito privativo de propriedade industrial com a protecção que decorre do CPI. Tomemos posição, tendo como referência o pressuposto de que a competência do tribunal na apontada vertente há-se ser aferida em função do pedido formulado na acção em conjugação com o fundamento (causa de pedir) que lhe subjaz, para além de, no caso em presença, a apreciação dessa problemática contender com o que a propósito vem previsto no citado art. 89, n.º 1 al. f/ da LOFTJ. Refutando o primeiro argumento utilizado pela recorrente para defender a atribuição da competência ao tribunal de comércio – suficiência da invocação duma situação de concorrência desleal, independentemente de estar conexionada com a violação dum direito privativo de propriedade industrial – cremos não recolher o mesmo apoio na interpretação a conceder ao prescrito na al. f/ do n.º 1 do citado art. 89 da LOFTJ. Com efeito, no seguimento da reflexão a propósito desenvolvida por Lebre de Freitas, o termo “modalidade”, referido à propriedade industrial, aponta no sentido de se reportar aos diferentes direitos que dela são privativos, como sejam as patentes, marcas, modelos e desenhos industriais, nomes e insígnias de estabelecimentos, sobre eles se constituindo diferentes direitos, todos eles de propriedade industrial. Acrescenta também que o novo código é expresso ao qualificar como modalidades da propriedade industrial os vários tipos de direito privativo e não estes em geral como uma modalidade e a concorrência desleal como outra modalidade – in ROA, ano 65, Dezembro de 2005, pág.
- Também Oliveira Ascensão, realça que os actos de concorrência desleal não se esgotam na violação direitos privativos tutelados pelo CPI, sendo que algumas das previsões específicas àquela referente (concorrência desleal) nem sequer pressupõem a existência de um direito privativo, existindo muitas outras condutas não tipificadas violadoras de direitos privativos através das quais se manifesta a concorrência desleal – in “Concorrência desleal”, 1994, pág.
- Cremos, assim, não bastar a invocação duma situação de concorrência desleal para daí se extrair a constatação, à luz da interpretação a conceder ao citado normativo, que fica desde logo determinada a atribuição da competência em razão da matéria aos tribunais de comércio. Para tanto, segundo aprendemos o alcance do aludido preceito, necessário se torna que a causa de pedir integre factos respeitantes a algum dos direitos privativos do CPI, por só eles interessarem à delimitação dessa competência – não se acompanha, pois, a tese defendida por Carlos Olavo, para quem, reconhecendo embora autonomia aos referidos institutos (direitos privativos da propriedade industrial e repressão da concorrência desleal), ainda assim ambos constituem modalidades da propriedade industrial, a ponto de se justificar seja atribuída a competência aos tribunais de comércio para o conhecimento de invocadas situações de concorrência desleal, mesmo que esta não esteja conexionada com a violação daqueles direitos privativos (v. a sua “Propriedade Industrial”, 2.ª ed., págs. 31 a 35 e 299 a 310, bem assim ROA, ano 61