Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0422691 Nº Convencional: JTRP00036976 Relator: DURVAL MORAIS Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL DESPACHO SANEADOR Nº do Documento: RP200406080422691 Data do Acordão: 06/08/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Área Temática: . Sumário: I - O despacho genérico proferido no saneador de competência em razão da matéria do tribunal, não constitui caso julgado, não estando o Tribunal impedido de na sentença final voltar a conhecer da incompetência material. II - É da competência do tribunal comum a acção proposta pelo empreiteiro contra o dono da obra, mesmo sendo este uma Junta de Freguesia, para cobrança do respectivo preço. Reclamações: Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I – A......, LDª, com sede em....., Comarca de....., intentou contra FREGUESIA DE..... representada pelo Presidente da Junta de Freguesia, Sr. B....., com sede em....., da citada Comarca, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de Esc. 25.389.329$00, acrescida de juros vincendos, à taxa legal sobre o capital de 15.389$
(2): “Quanto à decisão tomada no despacho relativamente às excepções (incluídas as peremptórias), tem-se entendido que ela só constitui caso julgado (mesmo formal) se apreciou tal ou tal excepção em concreto, não bastando a declaração vaga e abstracta de que «não há excepções», e a favor desta doutrina invoca-se o disposto no artigo 104.., n.. 2”. Também, A. Varela, M. Bezerra e S. e Nora entenderam (Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág.394): “Diz-se, por um lado, no artigo 104.°, 2, relativamente ao despacho que conheça da competência do tribunal em razão da nacionalidade, da matéria ou da hierarquia, que o despacho só constitui caso julgado em relação às questões concretas de competência que nele tenham sido decididas. Esta tese limitativa da extensão do caso julgado, com base no fundamento concreto em que a decisão se apoia, é a que, na verdade, corresponde à orientação mais razoável, no plano do direito constituendo”. Enquanto isso, escreveu, sobre o assunto, M. Teixeira de Sousa (cfr. Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., pág. 357): “A sentença começa por conhecer das excepções dilatórias que conduzem à absolvição da instância, segundo a ordem da sua precedência lógica (art° 660°, n° I). Estas excepções podem ser tanto aquelas que o tribunal deixou de apreciar no despacho saneador, por entender que, nesse momento, o processo ainda não fornecia os elementos necessários (cfr. art° 510°, n° 4), como aquelas que não foram apreciadas concretamente nesse despacho e sobre as quais não há, por isso, qualquer caso julgado (artº 510º, n° 3 lª parte). Dado que o despacho saneador genérico não produz caso julgado quanto à existência ou inexistência de qualquer excepção dilatória (cfr. art° 510°, n° 3 lª parte), o tribunal não está impedido de a apreciar na sentença final (sublinhado nosso). Em consonância com tal doutrina, entendeu-se, por exemplo, no Douto acórdão do S.T.J. de 3/5/2000, a respeito da legitimidade (cfr. Col.Juris. (STJ), 2000, T. II, pág.41): “Com a entrada em vigor da actual versão do CPC, dada pelos D-Ls 329-A/95 de 12-5 e 180/96 de 25-9, o assento do STJ de 1/2/1963 deixou de estar em vigor, pelo que a declaração genérica feita no saneador sobre a legitimidade das partes não faz caso julgado formal” (sublinhado nosso). Outros, no mesmo sentido, se poderiam invocar, tal como o Acórdão do STJ de 11/5/1999 (in Col.Jur. (STJ), 1999, T. II, pág. 85), em que se escreveu: “O despacho saneador não constitui caso julgado formal quando se limita à declaração genérica sobre a inexistência de excepções ou nulidades, sem efectuar uma apreciação concreta destas”. Também nós defendemos que a declaração genérica, no saneador, sobre excepções, sem uma apreciação concreta e precisa destas, não forma caso julgado formal. Termos em que improcedem, nesta parte, as conclusões das alegações recursivas. 2ª QUESTÃO: A questão suscitada consiste em saber qual o Tribunal competente - o comum ou o administrativo - para apreciação do pedido formulado pela Autora, ora apelante. Isto é, saber se tal contrato é um contrato administrativo de empreitada de obras públicas ou, antes, um contrato de empreitada de direito privado, eis a questão fulcral a decidir. É que, consoante a qualificação desse contrato, serão competentes para a acção os tribunais administrativos (entendimento perfilhado na decisão recorrida) ou os tribunais judiciais, in casu, o Tribunal Judicial de..... (tese da Autora). Esta, na acção que intentou contra a Ré pede, como se viu, a sua condenação a pagar-lhe a quantia de Esc. 25.389.329$00, acrescida de juros, acrescida de juros, com fundamento em que lhe prestou diversos serviços e realizou várias empreitadas, a pedido da Ré, em vários locais da freguesia. A competência em razão da matéria determina-se pelo conteúdo da lide - A. dos Reis, no Comentário ao CPC, vol. 1 °, pág.
- Por sua vez, o Prof. Manuel de Andrade, em Noções Elementares de Processo Civil, pág. 88, afirma que a competência do Tribunal se afere pelo quid disputatum (qui decidendum), em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum. Remata o mesmo autor: - É o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do autor. Também a jurisprudência se tem orientado no sentido de se atender ao pedido e causa de pedir para determinação do tribunal competente em razão da matéria - veja-se, entre outros, os Acs. do STJ de 12.1.94, CJ 1994, I, 38; e de 3.2.87, BMJ 364-
- Vejamos agora os normativos legais respeitantes à determinação da competência material. O nº. 3 do art. 214° da Constituição da República Portuguesa prescreve: - compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento da acção e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais. Significa isto que o objecto do litígio submetido ao Tribunais Administrativos deve emergir directamente da relação jurídica administrativa, não sendo suficiente qualquer simples conexão entre litígio e a relação jurídica regulada por normas de direito administrativo. Estão então em causa então apenas litígios emergentes de relações jurídico-administrativas/ou fiscais. O art. 3° do ETAF, aprovado pela Lei 13/2002, de 19/2, preceitua, na sua ala. a): Compete aos tribunais de jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto a tutela de direitos fundamentais, bem como dos direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares directamente fundados em normas de direito administrativo ou fiscal ou decorrentes de actos jurídicos praticados ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal. Por sua vez, nos termos do art. 3°, d) do ETAF, estão excluídos da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios emergentes de contratos individuais de trabalho, que não conferem a qualidade de agente administrativo, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público. De harmonia com a jurisprudência pacífica do S.TA, o contencioso administrativo respeita apenas ao conjunto de litígios entre a Administração e os particulares, que hajam de ser decididos pelos Tribunais Administrativos, com aplicação de normas de direito administrativo material. A Ré Junta de Freguesia, ao contratar os serviços da Autora, não actuou - nada aponta nos autos nesse sentido - ao abrigo do jus imperii, mas como mero particular. A actividade das pessoas colectivas públicas reveste a natureza de gestão pública quando se realiza ao abrigo de normas que conferem poderes de autoridade, com vista à prossecução dos interesses públicos que lhe sejam confiados - cfr. Ac. do STJ de 26.3.87, BMJ 365-
- Não actuando a Ré, ao contratar os serviços da Autora, munida de ius imperii, não se tendo constituído uma relação jurídica administrativa, mas sim um negócio jurídico de natureza privada, não pode este ser submetida à apreciação do Tribunal Administrativo, já que a este compete "o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais" - n° 3 do art. 214° da CRP. Não será pelo mero facto de uma entidade pública, um corpo administrativo intervir na prática de um acto jurídico que esse acto passa a ser considerado de natureza administrativa. O que distingue os actos de gestão pública dos actos de gestão privada não é o facto de um corpo administrativo agir, ou não, no exercício das suas atribuições, mas o modo como exerce essas mesmas funções. Vem sendo unanimemente entendido na doutrina que uma pessoa colectiva de direito público, tanto pode actuar na esfera do direito público como na esfera do direito privado. A respeito de pessoas colectivas de direito público, escreve o Prof. Marcello Caetano, no Manual de Direito Administrativo, I, 8ª ed. pág. 176: "Toda a pessoa colectiva pode ter capacidade de direito público e de direito privado. Mas isso não significa que todas tenham de obedecer ao mesmo regime jurídico. Assim, é geralmente admitido que o estado, embora possa exercer direitos privados, seja uma pessoa colectiva cujo regime jurídico se encontra por natureza no Direito público". A sujeição à jurisdição comum ou administrativa depende, assim, no caso, da natureza civil ou administrativa do contrato, e não dos sujeitos que o celebraram. Ora, nenhumas dúvidas temos em qualificar o acto em questão - o contrato de prestação de serviços firmado entre a Autora e a Ré - como acto de natureza privada, certos de que estamos que a Ré não interveio nele com prerrogativas de autoridade, ou seja, jus imperii, pelo que, não podendo ele ser submetido à jurisdição dos tribunais administrativos, tem de ser apreciado pelos tribunais comuns. Procedem, nesta parte, as conclusões da alegação da recorrente. * * * IV - Pelo exposto, acordam em dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão posto em crise, e declarando-se o tribunal comum - Tribunal Judicial de.... - o competente para a presente acção, devendo os autos prosseguir para conhecimento do mérito da causa. Custas pela Autora e Ré, na proporção de metade. Porto, 08 de Junho de 2004 Durval dos Anjos Morais Mário de Sousa Cruz Augusto José Baptista Marques de Castilho