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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 592/21.0T8AVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES Descritores: RECURSO

Art. 1.7 e Art.

1.8 do contrato de subempreitada, com a descrição “montagem de rufos de remate, constituídos por chapa lacada com 0,5mm de espessura, ral a definir, incluindo fixações e todos os trabalhos e materiais necessários” e “montagem de remate perimetral, em “L”, em chapa galvanizada 1,5mm”; (doc. n. º 1 junto com a PI) 57.º Os trabalhos “abrir saídas de água de cobertura”

Art. 1

.1.1 e 1.1.2 do contrato de subempreitada, com a descrição “montagem de cobertura dos escritórios” e “montagem de cobertura do pavilhão”. (doc. 1 da PI) 58.º Os trabalhadores da ré ajudaram ocasionalmente na descarga de materiais na obra.* Factos não provados Petição inicial Não se provou que: Pttição33º. O comportamento adotado pela Ré causou à Autora danos não patrimoniais decorrentes do atraso da obra e, consequentemente, dos incómodos provocados; 36º. Desde logo, a afetação grave da credibilidade da Autora, nomeadamente, junto da Dona de Obra. Requerimento de aperfeiçoamento de 02-09-2021 do artigo 33º da PI 5º Vários trabalhadores, por sua vez, desprazidos com estas súbitas alterações, reclamaram junto da Autora; 6º Quer os trabalhadores que se viram deslocados para território estrangeiro inesperadamente; 7º Quer os trabalhadores do Departamento de Recursos Humanos, os quais, a braços com toda esta reorganização de horários/trabalhadores que se vislumbrou necessária, protestaram junto da Autora pela instabilidade causada no trabalho desenvolvido. 8º A Autora tem aproximadamente 18 trabalhadores alocados à produção nas obras e a afetação de cada um deles a determinada obra é efetuada com grande escrutínio. 10º A reorganização das equipas de trabalho trouxe instabilidade a diversos departamentos da Autora. 11º A deslocação de Engenheiros à Obra para a realização de reuniões, única e exclusivamente com o objetivo de solucionar os defeitos de obra causados pela Ré, também atrasou o andamento de outros projetos da Autora. 12º Com o comportamento adotado pela Ré e respetivo incumprimento, a Autora sofreu a perda de prestígio ou de reputação junto da Dona de obra; 14º De tão receosa que ficou, a Dona de Obra passou a supervisionar/fiscalizar a obra, o que não fazia então. 15º Por outro lado, também junto de terceiros, junto dos seus parceiros comerciais, no local onde a obra se encontrava a decorrer, os comentários eram, efetivamente, no sentido do “mau trabalho efetuado”. 17º A imagem e o bom-nome da Ré nunca tinha sido posto em causa; 18º Daí em diante, encontra-se manchado e denegrido pelo comportamento adotado pela Ré. 19º A Autora foi penalizada na angariação de outros negócios em curso, à época, com potenciais clientes em França. Contestação/reconvenção 8.º No decurso da execução da obra foram solicitados à ré a execução de trabalhos suplementares e não previstos no contrato, designadamente: - Remates finais dos escritórios; - Remate da bordadura da cobertura; - Revestimentos e remates finais, das varandas dos escritórios; - Abrir saídas de água da cobertura; 9.º Pelos trabalhos extras estipularam as partes o valor de € 14,00/hora por homem a que acrescia de estadias o valor de € 40,00/dia por homem, para ajudar na empreitada da Autora. 10.º Provado apenas o que consta do ponto 38º dos factos provados e não o que excede o período temporal mencionado, nomeadamente que nos meses de Novembro e Dezembro de 2019 a ré teve seis trabalhadores em obra. 13.º Provado apenas o que consta do ponto dos factos provados e não que: Apesar do teor dos emails da Autora de 17.09.2019 e 25.09.2019 a obra estava atrasada decorrente do atraso de entrega de material e do atraso na montagem das estruturas metálicas pela Autora, atrasando a aplicação dos revestimentos pela Ré. 15.º Na reunião de 03 de outubro de 2019 foram calendarizados pela Autora os trabalhos para o mês de outubro a realizar pela Ré, concretamente, os revestimentos das fachadas e acabamentos/revisões de anomalias das coberturas, com data final de execução dos trabalhos a 08 novembro de

  1. 18.º Não provado que em 2 de dezembro de 2019 a ré tivesse: - Concluído a impermeabilização do edifício 1...; - Executado a contra fachada e rufos do edifício 1...; - Que em relação ao edifício do armazém, escritórios e do edifício ..., apenas existiam uns pingos no armazém e nos escritórios decorrentes da condensação dos pontos de fixação da cobertura; - Que a ré tivesse procedido à limpeza dos revestimentos das fachadas com manchas, antes de sair da obra em 03 de dezembro de 2019; - Limpou diversos pontos com oxidação resultante de limalhas, antes de sair da obra a 03 de dezembro de 2019; -Tivesse corrigido remates das janelas reclamadas pelo Dono de Obra, onde estavam sobre espessuras de silicone e que esse problema resultasse de um problema do projeto inicial. 21.º A Ré conclui os seus trabalhos em 03 dezembro de 2019 e antes dos trabalhadores da Ré saírem da obra e regressarem a Portugal corrigiram todas as desconformidades apontadas pela Autora; 22.º Permaneceu apenas por resolver a situação da cobertura no escritório e armazém (pingos resultantes da condensação das fixações das coberturas) situação que a Autora conhecia e que ficou de ser concluído até ao final do mês de dezembro de 2019, resultante das condições atmosféricas severas da altura (neve), aguardando melhor condições meteorológicas para terminar essa questão da cobertura. 23.º Salienta-se que as coberturas e a impermeabilização dos pavilhões foram executadas pela Ré segundo os critérios e planeamento da Autora que exigiu um elevado número de fixações, situação que a Ré tinha alertado que podia causar condensações e pingos na parte interior dos pavilhões (como veio acontecer nos escritórios e no armazém em alguns pontos). 25.º Não provado que: uns dias antes de saírem da obra de França (03 dezembro de 2019) não existiam graves anomalias de entrada de água (apenas uns pingos da condensação dos pontos de fixação no armazém e escritórios), para além de que, quanto ao prazo da entrega da obra, foi sempre a Autora que planeou e calendarizou a execução dos trabalhos e a Ré cumpriu. 27.º Quando a Ré preparava trabalhadores para deslocar-se para França de modo a analisar as referidas anomalias da obra, o Eng.º BB telefonou para o representante da Ré declarando que não queria mais que a Ré continuasse na obra e que seriam os trabalhadores da Autora a resolver o problema. 29.º Não provado que: Sem permitir que a Ré analisasse as desconformidades/vícios ou os corrigisse antes do envio da resolução do contrato por missiva de 13 de janeiro de
  2. 32.º A Autora e a Ré sabiam que existia uma pequena anomalia na impermeabilização (condensação nos pontos de fixação da cobertura no armazém e escritório), decorrente dos critérios exigidos pela Autora (elevado número de fixações da cobertura), contudo, a Ré tinha acordado resolver até final de dezembro de
  3. 33.º No entanto, a Ré desconhecia os alegados problemas graves de entrada de água nos pavilhões reportados a 6 e 9 de dezembro de 2020, porque na altura que os trabalhadores da Ré vieram para Portugal em 03 e dezembro de 2020 estes não existiam. 35.ºA Ré aguardou que a Autora apresentasse um relatório das anomalias da execução dos trabalhos da Ré e os custos dessa reparação para entrarem em acordo quanto ao acerto de contas com os valores ainda não pagos à Ré pelos seus trabalhos. 54.º Não provado que: não foi permitido à ré analisar os defeitos comunicados pela autora e a possibilidade de serem por ela reparados. 86.º Os defeitos alegados pelos Autora em 02 dezembro de 2019, antes de todos os trabalhadores saírem da obra em França foram corrigidos pela Ré; 87.º Quanto aos defeitos entretanto enunciados em 06 e 09 de dezembro de 2019 foi algo que surpreendeu a Ré e que decorrente da decisão unilateral da Autora não foi permitido à Ré verificar esses mesmos defeitos/vícios e corrigi-los. 106.º Não provado que: as partes tenham acordado o pagamento de serviços extra, com um acréscimo de € 40,00/dia de despesas de deslocação para cada trabalhador. 108.º Nos trabalhos extra foram gastos 12 dias referentes ao mês de Novembro de 2019, realizados por seus trabalhadores, à razão de 10 horas por dia, num total de 720 horas, no valor global, a € 14,00/hora, de € 10.080,00.* III- O DIREITO Como supra se referiu a primeira questão que vem colocada no recurso prende-se com: a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto. Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões a Ré/apelante abrange, com o recurso interposto, a impugnação da decisão da matéria de facto, não concordando com a resenha de alguns dos factos dados como provados e não provados, sendo que, observa, de forma satisfatória, os ónus que sobre si recaem, pelo que deve ser conhecida a impugnação da decisão da matéria de facto nos moldes alegados. Vejamos, então, se lhe assiste razão. O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade. Efetivamente, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova (consagrado no artigo 607.º, nº 5) que está deferido ao tribunal da 1ª instância. Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[1] De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetividade, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil). Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[2] Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[3] Importa, porém, não esquecer que, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de clara desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.[4] Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão à Ré/ apelante neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto nos termos por ela pretendidos. No seu iter da motivação da decisão da matéria de facto o tribunal recorrido discorreu do seguinte modo: “Os factos identificados nos pontos: 1º, 2º, 4º a 22º, 25º a 31º, 35º, 36º, 39º a 41º, 43º, 51º, foram considerados como provados com base na prova documental que nos mesmos é identificada. 3.º: é factualidade não impugnada e também resulta dos docs. de fls. 14 a 18, onde está identificada a dona da obra. 23.º valoramos o email de 9-12-2019, junto pela autora na PI, acompanhado por diversas fotografias, juntas com o referido “email”, de fls. 148 a 158 (fotografias com melhor visibilidade na plataforma “Citius”). O facto de serem fotografias tiradas pelo dono da obra, resultou do depoimento da testemunha da autora, BB, conjugado com o depoimento do dono da obra, na sequência de várias queixas que andava a apresentar junto da autora, a testemunha KK, gerente do “C...” e que confirmou ter tirado as fotografias e apresentado as mesmas à autora porque estavam a ter muitos problemas com infiltrações e entradas de água que não se resolviam. 24.º A reunião foi mencionada quer pelo legal representante da autora, quer pelas testemunhas da ré, BB, CC e EE. A reunião ocorreu no dia 10 de dezembro, numa fase em que a ré já considerava a obra concluída e admitia apenas pequenos ajustes, mas dizia que não os podia resolver por causa das condições climatéricas em Franca. O legal representante, assim como as testemunhas da autora, referiram que o ambiente entre as partes era de litígio e que o depoente DD apenas aceitaria deslocar-se a França quando o tempo melhorasse e não o que a autora pretendia e que era a deslocação imediata de alguns trabalhadores para tentarem mitigar as entradas de água, para evitar que se agravassem os problemas e mais tarde, quando o tempo permitisse, poderiam solucionar os defeitos. A postura do legal representante da ré, apesar de admitir a existência de problemas, foi de os minorar, chegando a referir que os vídeos enviados pelo dono da obra eram forjados, depoimento pouco credível perante as evidências dos restantes meios de prova, nomeadamente as sucessivas interpelações da autora, desde setembro de 2019, a chamar à atenção para problemas com infiltrações e impermeabilização. Do depoimento das restantes testemunhas resultou que a reunião terminou com grande animosidade, não tendo as partes estabelecido mais contactos pessoais e que o email de 11-12-2019 – fls. 159 -, em que a reunião é mencionada, foi uma tomada de posição por parte da autora perante a recusa da ré em deslocar-se a França em dezembro, para minimizar as entradas de água, o que foi entendido como recusa por parte da ré, email que não obteve qualquer resposta, o mesmo tendo sucedido quando foi enviada a carta de resolução que também não teve qualquer resposta. 32.º e 33.º Resultou do depoimento do legal representante da ré que após a reunião de 10-12-2019 os contactos pessoais entre as partes cessaram. Também resultou provado–matéria aceite–que a ré deixou a obra em 3-12-
  4. De todos os depoimentos prestados pelas testemunhas da ré, incluindo do legal representante do dono da obra, resultou que pela necessidade urgente que existia em mitigar e diminuir as situações de entradas de água e infiltrações, a autora fez deslocar para França, ainda em dezembro de 2019 e janeiro de 2020, trabalhadores para realizarem esses trabalhos. O relatório pericial junto pela autora em 17-06-2024 confirma a existência de obras. As mesmas testemunhas da ré referiram de forma consensual que, após as obras de mitigação, deslocaram-se mais tarde, quando o tempo permitiu, para resolverem os defeitos que tinham ficado por resolverem e acabaram os trabalhos que ainda estavam pendentes. O dono da obra confirmou, no seu depoimento, que foi a autora quem reparou os defeitos e concluiu a subempreitada, tendo procedido à substituição e reparação de muitos dos trabalhados executados pela ré, nomeadamente nas coberturas e janelas, tendo igualmente confirmado a deslocação de trabalhadores da autora em dezembro de 2019 e janeiro de 2020 (período de inverno). Provou-se a realização de trabalhos, a deslocação dos trabalhadores, mas não os seus valores, matéria que terá que ser apurada em sede de incidente de liquidação, ao abrigo do disposto no artigo 609º, n.º 2 do C.P.C. Decorre das regras da experiência comum e da normalidade e foi também mencionado pelas testemunhas da autora, que a deslocação dos trabalhadores para essa obra, situação não prevista, acarretou a necessidade de reajustamento no planeamento de outras obras. 34.º matéria aceite pelas duas partes e que coincide com a data prevista no contrato (ponto 6º dos factos provados). 37.º a generalidade das testemunhas inquiridas, mencionaram a existência de alguns atrasos pontuais, de alguns dias, mas não contínuos, na entrega dos materiais, mas sem grande relevo para o normal andamento dos trabalhos, o que resulta do facto de o 1º auto de medição ter sido realizado no dia 2 de setembro de 2010 (doc. 3 da contestação). Os documentos juntos pela autora sobre os fornecimentos e guias de transporte, com o requerimento de 21-11-2021, comprovam que a grande parte do material foi entregue nos meses de agosto–alguns ainda em junho–e setembro de 2019 e outros, em menor quantidade, em outubro de
  5. 38.º valoramos os documentos juntos pela própria ré-doc. 2 junto com a contestação–e que contraria o que a mesma alegou no artigo 10º do seu articulado, evidenciando que na obra não estiveram sempre 4 trabalhadores, como estava previsto no contrato outorgado entre as partes. 42.º a fatura consta de fls. 86 e a autora na PI e Réplica admite que não a liquidou. 44.º a ré admite este facto no 18º da contestação, antepenúltimo e penúltimo parágrafo. 45.º é também matéria confessado pela ré no artigo 24º da sua contestação. 46.º As funções exercidas pela testemunha CC, na obra, estão mencionadas no email de 17-09-2019, doc. 4 e foram mencionadas pelo próprio no seu depoimento. Apesar dessas funções, a mesma testemunha referiu que foi uma das pessoas que se deslocou no inverno de 2019 a França, para realizar os trabalhos urgentes na obra, por causa das infiltrações e entradas de água, sendo um dos trabalhadores mencionados pela autora na carta de 23-11-2020 (identificadas nos pontos 29º e 30º dos factos provados). 47.º Valoramos os depoimentos prestados pelo próprios e que não foram postos em causa por outros meios de prova. 48.º a factualidade em causa resultou da ausência de qualquer prova documental por parte da autora sobre as despesas que elencou na carta em causa, o que foi confirmado pelo legal representante da ré. 49.º são factos aceites e que também resultam da análise dos autos de medição n.ºs 1 e 2 e das faturas e recibos juntos pela ré com a contestação: doc.s 3 e
  6. 50.º valoramos o doc.7 junto com a contestação e o depoimento da testemunha da autora, EE e que elaborou o auto n.º 3, auto que retrata o que estava executado, mas não menciona os defeitos que à data já existiam e se continuaram a manifestar. Como algumas das obras executadas tinham problemas que a ré não resolveu, não procederam ao seu pagamento, para que a ré as reparasse. 52.º A ré no artigo 54º da contestação confessa esta matéria, da mesma forma que essa admissão já resultava da resposta da ré no email de 2-12-2019, assim como do conteúdo das atas de 3-10-2019 e de 8-11-2019, em que uma parte dos trabalhos a executar eram constituídas por correções de trabalhos feitos. Por outro lado, do relatório pericial realizado pela companhia de seguros da autora e que foi junto ao processo e numa fase em que a autora já tinha feito intervenções, são ainda apontados vários problemas. No telhado foi referido que: A sobreposição entre as telas impermeabilizantes (segunda camada visível) tem cerca de 5 a 7 cm (dependendo da localização), o que não está em conformidade. A sobreposição deve ter, no mínimo, 10 cm. (página 6 do relatório) Mais se refere: Nesses locais a tela impermeabilizante arranca-se facilmente à mão. A colagem foi mal-executada (soldadura defeituosa?). • A sobreposição entre as telas impermeabilizantes foi novamente executada em vários locais antes da peritagem que levámos a cabo. (página 7) O escoamento das águas pluviais é assegurado por um sistema de escoamento por depressão GEBERIT (efeito sifão). • Os remates superiores metálicos aplicados no cimo dos muros de acrotério foram fixados ao seu suporte sem a instalação de um sistema (junções entre os elementos dos remates superiores) que permita a respetiva livre dilatação. Eles não estão inclinados em direção ao telhado de modo a verter as águas para este. (página 7). Do mesmo relatório é mencionado que o dono da obra mencionou a existência de infiltrações que se manifestaram ao nível do revestimento metálico das janelas sempre que chovia, antes das intervenções. Sobre as janelas consta do relatório que foram inspecionadas algumas janelas situadas ao nível do R/C, havendo a assinalar o seguinte: Os apoios estão assentes com uma inclinação contrária àquela que permite o escoamento natural das águas (inclinação não orientada para o exterior). São visíveis vestígios esbranquiçados de estagnação de água no dito apoio metálico, o que reforça os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora de que os problemas das janelas não eram de concepção, como defendeu o legal representante da ré, mas de execução. Mais se refere que: as juntas nas junções entre os elementos constituintes do revestimento metálico (apoios, montantes laterais e lintéis), e nas junções entre o referido revestimento e o forro exterior não foram tratadas, ou foram-no de modo grosseiro (dependendo da localização). (página 10 do relatório) Resulta do relatório, de forma clara, a existência de vários defeitos de obra da responsabilidade da ré. 53.º a 57.º: Valoramos os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora conjugadas com o contrato outorgado entre as partes e as obras a que a ré se vinculou. Acresce que a ré indicou como obras extra, trabalhos que resultam das leges artis, como são os remates finais e que fazem parte de uma boa execução, mas foram, mesmo assim, previstos no contrato. As testemunhas da autora referiram e admitiram que a autora executou trabalhos extra, mencionando a colocação de portas, mas que resultariam de um acordo entre a ré e o dono da obra, sem intervenção da autora. 58.º As testemunhas mencionaram que ocasionalmente ajudaram na descarga dos materiais, o que viram com um sentido de colaboração e nunca como de trabalhos extra, factos que as testemunhas da ré, nas suas declarações, também não assumiram como tal, nem a autora assim o considerou.* Factos não provados: Petição Inicial: 33º e 36º Não provado por ausência de prova por parte da autora que nenhum meio de prova apresentou sobre estes factos. O dono da obra, no seu depoimento, mencionou que não houve qualquer problema com a autora, tendo esta feito todos os esforços no sentido de resolver os problemas criados com as infiltrações e impermeabilizações. Requerimento de aperfeiçoamento de 02-09-2021 do artigo 33º da PI 5º a 8º, 10º a 12º, 14º, 15º, 17º, 18º. 19º. Não provado por total ausência de prova. Contestação/reconvenção 8.º Não provado pelas razões já mencionadas na motivação aos factos provados nos pontos 54º a 57º, que aqui damos por reproduzidos 9.º Não se provaram trabalhos extra, nem qualquer acordo de pagamento que fosse para além do que estava orçamentado (doc. 1 da PI) e que não contemplava um pagamento de 40€ por dia por cada trabalhador, mas de apenas 14€ por dia com pessoal com estadia incluída (ponto 2.1 do orçamento, nota 4). Acresce ainda que as partes acordaram no contrato que qualquer alteração deveria ser efetuada por escrito e aceite pelas duas partes, o que não se provou. 10.º Os trabalhadores que estiveram em obra, nos meses em que a ré lá esteve, são os que estão identificados no ponto 38º dos factos provados e de acordo com os documentos que a própria ré juntou. Não se provou que tivessem estado, em simultâneo mais trabalhadores dos que os mencionados no ponto 38º, por ausência de prova por parte da ré. 13.º As fotografias juntas com a contestação de fls. 78 verso a 81 verso retratam diferentes fases de execução da obra, as primeiras em que alguns dos pavilhões ainda não estavam concluídos por parte da autora para serem revestidos pela ré e as restantes, fases de execução da obra já da responsabilidade da ré. Dessas fotografias não é possível extrair a conclusão da ré, porque não retratam qual o estado de todos os pavilhões, porque eram três os que deveriam ser revestidos e são fotografias não datadas. Conjugando essas dúvidas com os depoimentos das próprias testemunhas da ré que mencionaram atrasos de poucos dias, assim como o teor das atas das reuniões ocorridas entre as partes de 3-10-2019 e 8-11-2019 o que se concluiu é que os atrasos na conclusão da obra (sem incluir aqui a questão dos defeitos) foram assumidos pela ré que se comprometeu, por duas vezes, a novas datas para a conclusão desses trabalhos, contrariando a versão que a mesma aqui alega. Por outro lado, das faturas juntas pela autora com o seu requerimento de 21-11-2021 o que resulta é que a quase totalidade dos materiais foram entregues entre a primeira e a segunda semana de agosto de 2019, alguns em julho e outros, em menor quantidade, de outubro. As guias de transporte juntas no mesmo dia, têm como datas, na sua grande maioria, os meses de aio, julho, início do mês de agosto e algumas, em menor quantidade, dos meses de setembro, outubro e novembro de
  7. Mesmo que tenham ocorrido alguns atrasos na entrega de materiais, os mesmos não foram a causa dos atrasos da ré, porque estava sempre a ser entregue material e na sua maioria nos meses de julho e agosto de 2019 e a ré, nas atas mencionadas e na correspondência de 2-12-2019, assume que a obra estava atrasada e que apresentava defeitos. Sem os defeitos reparados nunca a obra poderia ser considerada concluída, que foi o que se verificou. 15.º Provado apenas o que consta das atas reproduzidas nos factos provados e não o que a ré aqui alega, em face do teor da ata, assinada pelas duas partes, com o valor probatório previsto pelo artigo 376º do C. Civil. Foram dados novos prazos para ver se a ré concluía a obra, o que resultou de forma clara dos depoimentos das testemunhas da autora. Os vários defeitos e falta de pessoas na obra pela ré, levaram a uma necessidade de dilatar o tempo para que a ré concluísse o seu trabalho, tendo as interpelações para esse efeito, por parte da autora, tido o seu início em meados de setembro de 2019–emails de 17 e de 25 de setembro juntos com a petição inicial. 18.º, 21º, 22º, 23º: Não provado por ausência de prova e prova em sentido contrário, de que são exemplo a correspondência trocada entre as partes entre os dias 2 a 9 de dezembro de 2019, juntos com a PI, as fotografias enviadas com essas comunicações, conjugados com todos os depoimentos das testemunhas arroladas pela autora. As testemunhas da ré poucos conhecimentos revelaram, tendo estado na obra por curtos espaços de tempo. O legal representante da ré foi incoerente, depondo em sentido contrário do que aquilo que assumiu por escrito, nas duas reuniões e no email de 2 de dezembro. A existência de diversos defeitos, para além de referidos pelo dono da obra, ainda apresentam vestígios em junho de 2020, quando a companhia de seguros da autora foi realizar uma inspeção à obra. A ré não logrou provar por qualquer meio que as causas das infiltrações eram condensações, perante as várias fotografias e vídeos de água a escorrer no interior dos pavilhões. Sobre o mencionado no ponto 22º, a resposta da ré de 2 de dezembro de 2019 é contrária ao que aqui é afirmado, assim como a alegada correção dos defeitos até 3 de dezembro, que a ré não conseguiu provar, por qualquer meio, que o tivesse feito, provando a autora o contrário. 25.º Não provado pela motivação mencionada aos pontos que antecedem. Sobre o planeamento da obra, as atas assinadas pelas duas partes, assim como as interpelações feitas pela autora à ré desde 17 de setembro de 2019 e juntas com a PI evidenciam o contrário. Não provado em face do teor do email da autora de 2-12-2019, doc. 8 da contestação, ao qual a ré respondeu, no mesmo dia, doc. 9, assumindo a reparação dos problemas indicados pela autora, o que a ré acaba por confirmar no ponto 26º da sua contestação, em contradição com o que alegou no ponto 25º, anterior. Por outro lado, das atas de 3-10 e 8-11-2019 o que resulta é um acordo entre as partes para que a ré concluísse os trabalhos, que estavam atrasados e reparasse problemas, que a ré assumiu porque assinou as atas em causa e mesmo assim, os prazos que nas atas estavam indicados para conclusão das obras não foram cumpridos. O teor desses documentos foram conjugados com os depoimentos das testemunhas da autora e que estiveram presentes e assinaram as atas e foram considerados credíveis, em detrimento do depoimento do legal representante da ré, que também assinou as atas, mas em audiência apresentou um depoimento evasivo e de não assunção de responsabilidades a que se vinculou por escrito. 27.º Não provado, porque o legal representante da ré, no seu depoimento, referiu que apenas se iria deslocar novamente a França quando as condições climatéricas fossem mais favoráveis, ou seja, não se iria deslocar novamente no inverno, em dezembro ou janeiro. Na comunicação da autora de 6-12-2019 (doc. 10 da contestação) o que temos é uma nova insistência para que a ré regresse à obra e minimiza-se e mitiga-se os problemas de infiltrações que estavam a ocorrer, inexistindo por parte da ré qualquer documento que comprove uma resposta positiva nesse sentido. A autora voltou a insistir pela comunicação de 9-12-2019 (doc. 10) e a ré também não comprovou o envio de qualquer resposta. A resposta da autora de que teria que resolver a situação pelos seus próprios meios surge no email de 11-12-2019 (doc. 11 da contestação), sem que a ré tivesse produzido qualquer prova de que se iria deslocar à obra em dezembro de 2019, depois de terem regressado em 3-12-2019 a Portugal. 29.º Não provado que: Sem permitir que a Ré analisasse as desconformidades/vícios ou os corrigisse antes do envio da resolução do contrato por missiva de 13 de janeiro de
  8. Não provado em face da motivação que já mencionamos em relação ao facto 27º, anterior. Foi ainda importante para a ausência de prova deste facto, a total ausência de resposta da ré às interpelações de 6 e de 9 de dezembro, assim como à carta de 13 de janeiro de
  9. 32.º e 33º A comunicação da autora de 2-12-2019 e resposta da ré da mesma data, contrariam os factos aqui alegados (docs. 8 e 9 da contestação), assim como o teor da ata de 8-11-2019 (doc. 7 da contestação) em que já estão identificados problemas de entradas de água no pavilhão grande e escritórios, sendo totalmente inverosímil a falta de conhecimento aqui alegada. 35.º Ausência de qualquer meio de prova, sendo contraditório com o que a ré afirma no ponto 34º da contestação. A ré não apresentou qualquer meio de prova sobre um acordo entre as partes nesse sentido – encontro de contas. Do depoimento do legal representante da ré resultou que após a reunião ocorrida no dia 10 de dezembro de 2019, as partes deixaram de ter contactos, exceto por escrito, referindo ainda que a reunião não foi pacífica, tendo cada uma das partes extremado as suas posições sem quaisquer convergências. Essa ausência de convergências, assim como desentendimentos, foram confirmados pelas da autora que também estiveram presentes na mesma reunião. 54º: Não provado que: não foi permitido à ré analisar os defeitos comunicados pela autora e a possibilidade de serem por ela reparados. Não provado em fase do teor das atas das reuniões de 3-10 e de 8-11-2019, em que já estão identificadas reparações a fazer pela ré e prazos para o efeito, assim como ao teor das comunicações de 2, de 6 e de 9 de Dezembro de 2019, nas quais a autora alertava novamente /para a existência de defeitos e alguns urgentes a reparar e solicitava a presença de trabalhadores da ré na obra, o que não ocorreu, tendo o legal representante da ré, nas suas declarações, referido que depois de terem regressado a Portugal, em 3-12-2019, não regressaram mais à obra e não realizaram as obras urgentes de mitigação solicitadas pela autora, por causa do mau tempo. 86º, 87º O legal representante da ré admitiu que não respondeu às comunicações de 6 e 9 de dezembro de 2019 e são situações que já tinham sido mencionadas nas atas e que resultam do seu agravamento. Admitiu que não voltou à obra. O dono da obra, nas suas declarações, referiu que foi a autora quem reparou os problemas com as infiltrações, corroborando os depoimentos das testemunhas da autora que estiveram no local, em dezembro e janeiro, a realizar obras urgentes de mitigação e voltaram mais tarde para as resolver. O relatório pericial junto ao processo, aponta problemas, mas também refere que é possível verificar que foram realizadas obras e se a ré não as fez, nem o dono da obra, resta-nos a autora. 106.º e 108º Total ausência de prova consistente sobre os factos em causa, nomeadamente folhas de registo, ou depoimentos que o corroborassem” * A motivação supratranscrita é aquilo que, “summo rigore” se pode apelidar de verdadeira análise crítica da prova a que fazem referência os nºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPCivil.* Analisemos então se a Ré/apelante convoca elementos probatórios constantes dos autos que infirmem a referida fundamentação. O ponto 37.º dos factos provados tem a seguinte redação: 37.º- “No decurso da execução das obras, ocorreram alguns atrasos, pontuais, no início por parte da autora, na entrega dos materiais na obra”. Por sua vez o ponto 13.º dos factos não provados tem o seguinte conteúdo: 13.º - “Provado apenas o que consta do ponto dos factos provados e não que: Apesar do teor dos emails da Autora de 17.09.2019 e 25.09.2019 a obra estava atrasada decorrente do atraso de entrega de material e do atraso na montagem das estruturas metálicas pela Autora, atrasando a aplicação dos revestimentos pela Ré.” Pretende a Ré/apelante que os referidos pontos passem a ter, respetivamente, a seguinte redação: “No decurso da execução das obras, ocorreram atrasos contínuos por parte da autora, na entrega dos materiais na obra que comprometeram o normal andamento dos trabalhos”; “Apesar do teor dos emails da Autora de 17.09.2019 e 25.09.2019 a obra estava atrasada decorrente do atraso de entrega de material e do atraso na montagem das estruturas metálicas pela Autora, atrasando a aplicação dos revestimentos pela Ré”; devendo o ponto 13.º dos factos não provados com a propugnada redação, transitar para os factos provados. Para o efeito convoca o depoimento e declarações de parte do seu gerente-DD-e ainda o depoimento da testemunha AA. Acontece que, a apelante limita-se a pouco mais do indicar as passagens da gravação dos indicados depoimentos, concluindo depois pela alteração pretendida. Todavia, isso não basta. A lei impõe aos recorrentes que indiquem o porquê da discordância, isto é, em que é que os referidos meios probatórios contrariam a conclusão factual do tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta dos citados meios probatórios. É exatamente esse o sentido da expressão legal “quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação... que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida” (destaque e sublinhado nossos). Repare-se na letra da lei: “Imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida”! Trata-se, aliás, da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, em primeiro lugar, porque ninguém está em melhor posição do que o recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto, indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detetada. Em segundo lugar, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar cabalmente, assim se garantindo o devido cumprimento do princípio do contraditório. Na verdade, transcrever os depoimentos não é fazer a sua análise crítica, esta pressupõe que se construa um raciocínio lógico e fundamentado que leve a extrair uma conclusão baseada naqueles, ou seja, o que se exige é que se analisem esses meios de prova, cotejando-os mesmo com a prova em sentido contrário, relativizando o sentido dessa prova e dizendo porquê, mas também relativizando as provas que convoca para sustentar o seu ponto de vista e de tudo isso extraindo o sentido que lhe merecer acolhimento. O que se pretende que a parte faça? Certamente que apresente um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, dizendo onde se encontram no processo e, tratando-se de depoimentos, identifique a passagem ou passagens pertinentes, e, em segundo lugar, produza uma análise crítica dessas provas, pelo menos elementar. A razão pela qual se afirma que a parte deve produzir uma análise crítica mínima é esta: indicar apenas os meios probatórios, isto é, o depoimento da testemunha A ou B, ou o documento C ou D, é reproduzir apenas o que consta do processo, pelo que nada se acrescenta ao que já existe nos autos, nem se mostra a razão por que a resposta a uma dada matéria de facto deve ser diversa da que foi dada pelo juiz. Para desencadear a reapreciação pelo Tribunal da Relação, a parte tem de colocar uma questão a este tribunal. Ora, só coloca uma questão se elaborar uma argumentação que se oponha à argumentação produzida pelo juiz em 1.ª instância, colocando então o tribunal de recurso perante uma questão a resolver. Não basta, pois, identificar meios de prova.* Mas ainda que assim não se entenda importa discorrer do seguinte modo. A Recorrente pretende substituir a qualificação de “atrasos pontuais” por “atrasos contínuos que comprometeram o normal andamento dos trabalhos”, imputando à Autora a responsabilidade pelo alegado atraso global da obra. Todavia, a decisão recorrida não ignorou essa tese apreciou-a, mas afastou-a com base em guias de transporte, faturas com datas compatíveis com o cronograma, atas de reunião assinadas pela própria Ré, correspondência eletrónica, depoimentos testemunhais e confissões escritas da Ré quanto ao estado da obra. É particularmente relevante que, nas atas de 03.10.2019 e 08.11.2019, assinadas pelo legal representante da Ré, esta reconheceu atrasos na execução e a necessidade de concluir trabalhos pendentes. Ora, não é admissível que, após ter subscrito documentos onde assume atraso na sua execução, venha agora, em sede recursiva, pretender inverter a narrativa factual com base exclusivamente nas declarações de parte do seu representante legal prestadas em audiência. O Tribunal valorou criticamente este depoimento, considerando-o inconsistente face aos documentos por si próprios subscritos, sendo que, tal juízo encontra pleno suporte nas regras da experiência comum: quando o depoimento posterior contradiz documentos contemporâneos assinados pelo próprio declarante, a credibilidade fica consideravelmente diminuída. A apelante não demonstra que os documentos tenham sido mal interpretados, nem que exista erro material na sua apreciação. Apenas pretende que se dê prevalência ao depoimento interessado sobre prova documental objetiva. Acontece que, tal pretensão não satisfaz o critério de “imposição de decisão diversa”, e, quando a prova documental e as atas assinadas pelas partes evidenciam assunção de atrasos e defeitos por parte da Ré, não pode este Tribunal ad quem substituir a convicção formada com base nessa prova por mera reapreciação subjetiva de depoimentos interessados. A decisão recorrida não é ilógica, nem arbitrária, nem desconforme com as regras da experiência comum. Pelo contrário, encontra-se solidamente ancorada na prova documental. * Desta forma, devem os citados pontos permanecer com a esma redação nos factos provados e não provados. * Os pontos 53.º a 57.º doa factos provados têm, respetivamente, a seguinte redação: “53.º Os trabalhos identificados como suplementares, em concreto: remates finais dos escritórios; remate da bordadura da cobertura; revestimento e remates finais das varandas dos escritórios; abrir saídas de água de cobertura; são obras que integravam a execução dos trabalhos previstos no contrato do contrato de subempreitada celebrado entre a Autora e a Ré. 54.º Os trabalhos “remates finais dos escritórios” estão consignados no Art.º 1.7 do contrato de subempreitada, com a descrição “montagem de rufos de remate, constituídos por chapa lacada com 0,5mm de espessura, ral a definir, incluindo fixações e todos os trabalhos e materiais necessários” – (doc. 1 da PI) 55.º Os trabalhos “remate da bordadura da cobertura” estão consignados no Art. 1.8 do contrato de subempreitada, com a descrição “montagem de remate perimetral, em “L”, em chapa galvanizada 1,5mm”. 56.º Os trabalhos “revestimento e remates finais das varandas dos escritórios”

Art. 1.7 e Art.

1.8 do contrato de subempreitada, com a descrição “montagem de rufos de remate, constituídos por chapa lacada com 0,5mm de espessura, ral a definir, incluindo fixações e todos os trabalhos e materiais necessários” e “montagem de remate perimetral, em “L”, em chapa galvanizada 1,5mm”; (doc. n. º 1 junto com a PI) 57.º Os trabalhos “abrir saídas de água de cobertura”

Art. 1

.1.1 e 1.1.2 do contrato de subempreitada, com a descrição “montagem de cobertura dos escritórios” e “montagem de cobertura do pavilhão”. (doc. 1 da PI)”. Propugna a Ré/apelante que os citados pontos deviam, todos eles, transitara para os factos não provados. * Por sua vez os pontos 8.º, 9.º, 106.º e 108.º dos factos não provados relativos à contestação reconvenção têm, respetivamente, a seguinte redação: “8.º No decurso da execução da obra foram solicitados à ré a execução de trabalhos suplementares e não previstos no contrato, designadamente: - Remates finais dos escritórios; - Remate da bordadura da cobertura; - Revestimentos e remates finais, das varandas dos escritórios; - Abrir saídas de água da cobertura; 9.º Pelos trabalhos extras estipularam as partes o valor de € 14,00/hora por homem a que acrescia de estadias o valor de € 40,00/dia por homem, para ajudar na empreitada da Autora. 106.º Não provado que: as partes tenham acordado o pagamento de serviços extra, com um acréscimo de € 40,00/dia de despesas de deslocação para cada trabalhador. 108.º Nos trabalhos extra foram gastos 12 dias referentes ao mês de Novembro de 2019, realizados por seus trabalhadores, à razão de 10 horas por dia, num total de 720 horas, no valor global, a € 14,00/hora, de € 10.080,00.” * Alega a recorrente que os referidos pontos deviam transitar para os factos provados. Para a pretendida alteração convoca novamente as declarações de parte do seu representante legal-DD e o doc. nº 14 junto com a contestação, mas também, aqui a apelante não faz qualquer análise critica da prova limitando-se novamente a indicar as passagens da gravação das referidas declarações e concluir depois que das mesmas e, quiçá, do referido documento, resulta provados os pontos 8.º, 9.º, 106.º e 108.º dos factos não provados. E, por assim, valem aqui, mutatis mutandis, as mesmas considerações feitas a propósito do ponto 37.º dos factos provados e 13.º dos factos não provados. Ainda assim se dirá como se segue. A Ré/apelante insiste em qualificar como trabalhos suplementares o que o Tribunal corretamente considerou integrarem o objeto contratual. Efetivamente o contrato de subempreitada previa expressamente, montagem de rufos de remate, remates perimetrais, trabalhos acessórios necessários à boa execução, materiais e operações indispensáveis à funcionalidade da obra. Os trabalhos ora qualificados como “extra”–remates, bordaduras, saídas de água, revestimentos conexos–constituem operações tecnicamente indissociáveis da execução de uma cobertura impermeabilizada conforme as leges artis. Não são acréscimos funcionais autónomos, são partes integrantes do sistema construtivo contratado. Por outro lado, o contrato previa que quaisquer alterações deveriam ser formalizadas por escrito. Ora, a apelante não apresentou aditamento, não apresentou orçamento aprovado, não apresentou email de aceitação, não apresentou medição validada e não apresentou auto de trabalhos a mais. A alegação de acordo verbal não pode prevalecer contra cláusula expressa de forma escrita, aceitar tal tese equivaleria a subverter a disciplina contratual livremente assumida pelas partes. Acresce que, não há registos de horas, relatórios diários, ordens de trabalho, validação do dono da obra e correspondência contemporânea reclamando pagamento adicional. A invocação ex post de trabalhos suplementares sem qualquer suporte documental configura mera construção defensiva. A decisão recorrida, ao qualificar tais trabalhos como abrangidos pelo contrato e ao considerar não provado o alegado acordo adicional, não incorreu em qualquer erro de julgamento. * O ponto 15.º dos factos não provados tem a seguinte redação: “15.º Na reunião de 03 de outubro de 2019 foram calendarizados pela Autora os trabalhos para o mês de outubro a realizar pela Ré, concretamente, os revestimentos das fachadas e acabamentos/revisões de anomalias das coberturas, com data final de execução dos trabalhos a 08 Novembro de 2019”. Alega a apelante que o citado ponto devia transitar para os factos provados, convocando para o efeito o documento nº 6 junto com contestação/reconvenção. O tribunal recorrido e relativamente a este ponto concreto, relembremo-lo, discorreu do seguinte modo: “Provado apenas o que consta das atas reproduzidas nos factos provados e não o que a ré aqui alega, em face do teor da ata, assinada pelas duas partes, com o valor probatório previsto pelo artigo 376º do C. Civil. Foram dados novos prazos para ver se a ré concluía a obra, o que resultou de forma clara dos depoimentos das testemunhas da autora. Os vários defeitos e falta de pessoas na obra pela ré, levaram a uma necessidade de dilatar o tempo para que a ré concluísse o seu trabalho, tendo as interpelações para esse efeito, por parte da autora, tido o seu início em meados de setembro de 2019–emails de 17 e de 25 de setembro juntos com a petição inicial”. Desta motivação resulta que o tribunal recorrido valorou a ata da reunião, reconheceu-lhe o valor probatório próprio de documento particular assinado pelas partes (art.º 376.º do Código Civil) e concluiu que o seu teor não sustenta a versão da Ré. Para além, disso, correlacionou esse teor com a prova testemunhal e articulou-o com a correspondência eletrónica anterior, portanto, não houve omissão de valoração, houve valoração contrária à tese da Ré. Nos termos do artigo 376.º do Código Civil, o documento particular assinado faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor. Assim, o conteúdo da ata assinada por ambas as partes faz prova plena do que nela se encontra declarado, não pode ser ampliado por interpretação unilateral posterior e não pode ser substituído por documento não subscrito por ambas as partes. Se a ata não consagra que a Autora tenha unilateralmente calendarizado trabalhos com fixação definitiva de prazo final até 08 de novembro, tal facto não pode ser presumido ou reconstruído com base em documento diverso não revestido da mesma força probatória. A Ré não impugnou a autenticidade da ata, não alegou falsidade e não demonstrou divergência entre o que foi deliberado e o que foi escrito, logo, o conteúdo formalmente fixado prevalece. A Recorrente afirma que o documento n.º 6 comprovaria a calendarização. Acontece que, o tribunal recorrido foi claro ao afirmar que, foram concedidos novos prazos, esses prazos visaram permitir que a Ré concluísse a obra, a dilação temporal resultou de defeitos e insuficiência de meios humanos afetos pela Ré, as interpelações iniciaram-se já em setembro de

  1. Ora, esta contextualização é essencial. A Ré tenta apresentar o alegado prazo de 08 de novembro como uma calendarização regular de trabalhos programados pela Autora. Contudo, a decisão recorrida demonstra que os prazos fixados tinham natureza diversa: tratava-se de dilação tolerada, face ao incumprimento já verificado. Não estamos perante planeamento normal de execução, estamos perante sucessivas interpelações para conclusão de obra atrasada. O Tribunal não ignorou a prova documental invocada pela Ré, mas valorizou prioritariamente a ata assinada. O documento n.º 6 não tem o valor probatório reforçado da ata subscrita, não prevalece sobre documento particular com força probatória plena, não demonstra que tenha havido alteração contratual formal e não prova que a Autora tenha assumido novo prazo vinculativo. Ainda que o documento evidencie referência a datas, isso não equivale a renúncia ao incumprimento anterior, reconhecimento de inexistência de atraso, aceitação de nova data final definitiva. A apelante, confunde tolerância na execução com redefinição contratual. O tribunal recorrido como já supra se afirmou, integrou na sua análise, emails de 17 de setembro, emails de 25 de setembro, sendo que, estes demonstram que, já havia atrasos significativos, a Autora interpelava a Ré para conclusão, existiam defeitos por corrigir. Como assim, a reunião de 03 de outubro não pode ser lida isoladamente, mas antes deve ser enquadrada num contexto de incumprimento anterior. O prazo até 08 de novembro surge como derradeira tentativa de permitir a conclusão-não como novo cronograma autónomo. * Deve, assim, o citado ponto permanecer nos factos não provados. * Os pontos 18.º, 21.º, 22.º, 23.º e 25.º dos factos não provados têm, respetivamente, a seguinte redação: “18.º Não provado que em 2 de dezembro de 2019 a ré tivesse: - Concluído a impermeabilização do edifício 1...; - Executado a contra fachada e rufos do edifício 1...; - Que em relação ao edifício do armazém, escritórios e do edifício ..., apenas existiam uns pingos no armazém e nos escritórios decorrentes da condensação dos pontos de fixação da cobertura; - Que a ré tivesse procedido à limpeza dos revestimentos das fachadas com manchas, antes de sair da obra em 03 de dezembro de 2019; - Limpou diversos pontos com oxidação resultante de limalhas, antes de sair da obra a 03 de dezembro de 2019; -Tivesse corrigido remates das janelas reclamadas pelo Dono de Obra, onde estavam sobre espessuras de silicone e que esse problema resultasse de um problema do projeto inicial. 21.º A Ré conclui os seus trabalhos em 03 dezembro de 2019 e antes dos trabalhadores da Ré saírem da obra e regressarem a Portugal corrigiram todas as desconformidades apontadas pela Autora; 22.º permaneceu apenas por resolver a situação da cobertura no escritório e armazém (pingos resultantes da condensação das fixações das coberturas) situação que a Autora conhecia e que ficou de ser concluído até ao final do mês de dezembro de 2019, resultante das condições atmosféricas severas da altura (neve), aguardando melhor condições meteorológicas para terminar essa questão da cobertura. 23.º Salienta-se que as coberturas e a impermeabilização dos pavilhões foram executadas pela Ré segundo os critérios e planeamento da Autora que exigiu um elevado número de fixações, situação que a Ré tinha alertado que podia causar condensações e pingos na parte interior dos pavilhões (como veio acontecer nos escritórios e no armazém em alguns pontos). 25.º Não provado que: uns dias antes de saírem da obra de França (03 dezembro de 2019) não existiam graves anomalias de entrada de água (apenas uns pingos da condensação) dos pontos de fixação no armazém e escritórios), para além de que, quanto ao prazo da entrega da obra, foi sempre a Autora que planeou e calendarizou a execução dos trabalhos e a Ré cumpriu.” * Alega a recorrente que todos os citados pontos deviam transitar para os factos provados, convocando para o efeito as declarações do seu representante legal e da testemunha AA. Também aqui a Ré/apelante volta novamente a não fazer a análise crítica da prova referida e, portanto, continuam a valer, sob este conspecto, as mesmas considerações suprarreferidas a propósito de outros pontos. Ainda assim, importa atentar no que se segue. A impugnação deduzida pela Ré quanto a estes pontos assenta exclusivamente na reapreciação seletiva de excertos do depoimento do seu legal representante e de uma testemunha por si arrolada, pretendendo sobrepor tais declarações à prova documental contemporânea, à correspondência escrita, às atas assinadas e à prova testemunhal credível produzida pela Autora. O Tribunal recorrido não se limitou a afirmar ausência de prova, pelo contrário, fundamentou expressamente a não prova com base em, correspondência trocada entre 2 e 9 de dezembro de 2019, fotografias e vídeos enviados nessas comunicações, teor do email da própria Ré de 2 de dezembro, atas de 3-10-2019 e 8-11-2019, depoimentos das testemunhas da Autora, incoerência do depoimento do legal representante da Ré, inspeção da seguradora em junho de 2020, contradições internas da própria contestação da Ré. Estamos perante fundamentação múltipla, convergente e coerente. Da alegada conclusão dos trabalhos em 03.12.2019 (Pontos 18.º e 21.º) A Ré sustenta que, concluiu a impermeabilização, executou contra fachadas e rufos, corrigiu todas as desconformidades, apenas subsistiam pingos de condensação. Todavia, tal versão é frontalmente contrariada por correspondência de 2 a 9 de dezembro de 2019, nos emails juntos com a petição inicial onde a Autora reporta infiltrações graves, envia fotografias de água a escorrer no interior, identifica anomalias persistentes. A Ré respondeu no próprio dia 2 de dezembro assumindo a necessidade de reparar problemas. Ora, essa resposta é incompatível com a tese de que “estava tudo concluído e corrigido”. O próprio Tribunal sublinhou a contradição entre o que a Ré afirmou na contestação, o que assumiu no email de 2 de dezembro, o que declarou nas reuniões anteriores, sendo que tal incoerência foi legitimamente valorada. Por outro lado, a existência de água a escorrer no interior dos pavilhões não é compatível com a explicação simplista de “pingos de condensação”. Com efeito, a condensação, produz humidade pontual, não origina escorrências significativas, não gera infiltrações extensas visíveis em fotografias. O Tribunal considerou que a Ré não logrou provar que as infiltrações resultavam de condensação, sendo que, o ónus dessa prova lhe incumbia, todavia, nada apresentou de natureza técnica que sustentasse essa explicação e a persistência de vestígios de defeitos meses depois reforça a conclusão de que os problemas não estavam corrigidos em 03.12.
  2. Quanto à alegada correção integral das desconformidades, a Ré invoca excertos do depoimento do seu gerente. Contudo, trata-se de declarações de parte, proferidas por interessado direto no desfecho da causa, em contradição com documentos por si subscritos e em contradição com emails enviados. O Tribunal apreciou a credibilidade e considerou o depoimento evasivo e não convincente. No que diz respeito a alegada existência apenas de condensação (pontos 22.º e 23.º) a apelante alega o elevado número de fixações exigidas pela Autora, o seu aviso prévio quanto ao risco e condições meteorológicas adversas (neve). Todavia, nenhum destes elementos foi provado, pois que, não vem assente qualquer alerta técnico formal, não existe email de alerta, relatório técnico, comunicação escrita advertindo para risco de condensação, registo em ata, sendo que a alegação de aviso prévio é puramente verbal. Para além disso, a Ré/recorrente não produziu, parecer técnico, perícia, estudo de condensação e demonstração científica do fenómeno, limitou-se a afirmação conclusiva. Acresce que, a própria resposta de 2 de dezembro contradiz a tese, como bem salientou o tribunal recorrido: “Sobre o mencionado no ponto 22º, a resposta da ré de 2 de dezembro de 2019 é contrária ao que aqui é afirmado.” Se a Ré assume reparação de problemas, não pode simultaneamente sustentar que apenas existiam pingos normais de condensação. * Da alegação de inexistência de graves anomalias antes da saída (ponto 25.º) O Tribunal fundamentou a não prova com base no email da Autora de 02-12-2019, na resposta da Ré no mesmo dia, na admissão constante do ponto 26.º da própria contestação, nas atas de 3-10 e 8-11 e nos prazos não cumpridos. As atas demonstram atrasos assumidos, necessidade de reparação de problemas e compromissos não cumpridos. A alegação de que “sempre foi a Autora que planeou e a Ré cumpriu” é incompatível com interpelações desde 17 de setembro, fixação sucessiva de novos prazos e reconhecimento de defeitos. Sobre o depoimento das testemunhas da Ré o tribunal recorrido afirmou: “Poucos conhecimentos revelaram, tendo estado na obra por curtos espaços de tempo.” Ora, a credibilidade e o grau de conhecimento direto são fatores essenciais, uma testemunha com presença episódica não pode prevalecer sobre, correspondência escrita contemporânea, documentação fotográfica, atas assinadas, depoimentos consistentes de quem acompanhou a obra de forma contínua. * Desta forma, devem os citados pontos permanecer nos factos não provados. * Os pontos 27.º, 29.º, 32.º, 33.º, 35.º, 54.º, 86.º e 87.º têm, respetivamente, a seguinte redação: “27.º Quando a Ré preparava trabalhadores para deslocar-se para França de modo a analisar as referidas anomalias da obra, o Eng.º BB telefonou para o representante da Ré declarando que não queria mais que a Ré continuasse na obra e que seriam os trabalhadores da Autora a resolver o problema; 29.º Não provado que: Sem permitir que a Ré analisasse as desconformidades/vícios ou os corrigisse antes do envio da resolução do contrato por missiva de 13 de janeiro de 2020; 32.º A Autora e a Ré sabiam que existia uma pequena anomalia na impermeabilização (condensação nos pontos de fixação da cobertura no armazém e escritório), decorrente dos critérios exigidos pela Autora (elevado número de fixações da cobertura), contudo, a Ré tinha acordado resolver até final de dezembro de 2020; 33.º No entanto, a Ré desconhecia os alegados problemas graves de entrada de água nos pavilhões reportados a 6 e 9 de dezembro de 2020, porque na altura que os trabalhadores da Ré vieram para Portugal em 03 e dezembro de 2020 estes não existiam. 35.ºA Ré aguardou que a Autora apresentasse um relatório das anomalias da execução dos trabalhos da Ré e os custos dessa reparação para entrarem em acordo quanto ao acerto de contas com os valores ainda não pagos à Ré pelos seus trabalhos. 54.º Não provado que: não foi permitido à ré analisar os defeitos comunicados pela autora e a possibilidade de serem por ela reparados. 86.º Os defeitos alegados pelos Autora em 02 dezembro de 2019, antes de todos os trabalhadores saírem da obra em França foram corrigidos pela Ré; 87.º Quanto aos defeitos entretanto enunciados em 06 e 09 de dezembro de 2019 foi algo que surpreendeu a Ré e que decorrente da decisão unilateral da Autora não foi permitido à Ré verificar esses mesmos defeitos/vícios e corrigi-los”.* Pretende a Ré/apelante que os referidos factos devem transitar para os factos provados. Para o efeito convoca novamente as declarações de parte do seu representante legal, mas sem que também aqui faça qualquer análise critica dessa prova. Mas, analisando. Desde logo, quanto aos pontos 27.º e 29.º, a recorrente pretende fazer crer que se encontrava a diligenciar pelo regresso à obra em França quando alegadamente foi impedida pela Autora, através de contacto telefónico do Eng.º BB. Porém, tal versão assenta exclusivamente nas declarações do próprio gerente da Ré, DD, sem qualquer suporte documental ou testemunhal externo que a corrobore. Ao invés, resulta dos autos que, após o regresso dos trabalhadores da Ré a Portugal em 03.12.2019, estes não voltaram à obra, a Ré não respondeu às interpelações escritas de 6 e 9 de dezembro de 2019, não foi produzida qualquer prova documental de preparação de deslocação, marcação de viagem, comunicação de datas ou manifestação escrita de disponibilidade imediata para intervir, o próprio legal representante admitiu que apenas ponderaria regressar quando as condições climatéricas fossem mais favoráveis, ou seja, não em dezembro ou janeiro. Perante tal quadro, a convicção do tribunal recorrido-no sentido de inexistir prova de que a Ré estivesse efetivamente disponível para regressar de imediato e reparar os defeitos-mostra-se coerente e devidamente fundamentada. Não basta a invocação de excertos da gravação, impunha-se demonstrar que o depoimento era consistente, credível e corroborado por outros meios de prova, o que não ocorreu. Relativamente aos pontos 32.º e 33.º, a tese da Ré-no sentido de que apenas existia uma “pequena anomalia de condensação” conhecida por ambas as partes-é frontalmente contrariada pela prova documental. Na verdade, as atas de reunião de 3.10 e 8.11.2019 já identificavam problemas de entradas de água no pavilhão grande e nos escritórios. Acresce que a comunicação de 02.12.2019 evidencia a existência de anomalias relevantes, o que torna inverosímil a alegada surpresa quanto aos problemas reportados a 6 e 9 de dezembro. A alegação de desconhecimento de problemas graves não resiste à análise cronológica dos factos: se já em novembro estavam identificadas infiltrações, não é plausível sustentar que, poucos dias depois, a Ré desconhecia a existência ou agravamento dessas mesmas patologias. A conclusão do tribunal recorrido quanto à falta de credibilidade dessa versão encontra apoio direto nos documentos juntos aos autos. No que respeita ao ponto 35.º, a invocação de que a Ré aguardava relatório e encontro de contas carece de qualquer prova. Na verdade, não foi junto documento que evidenciasse negociação nesse sentido, nem testemunho que confirmasse um acordo para acerto final condicionado à apresentação de relatório. Pelo contrário, resultou da prova testemunhal que a reunião de 10.12.2019 foi marcada por divergência e radicalização de posições, cessando depois os contactos presenciais. A alegação de expectativa negocial é incompatível com esse cenário de rutura. Quanto ao ponto 54.º, a tese de que não foi permitido à Ré analisar e reparar os defeitos é contrariada por múltiplos elementos objetivos. Desde logo, pelas atas de outubro e novembro estabeleciam reparações a efetuar e prazos, as comunicações de 2, 6 e 9 de dezembro insistiam na necessidade urgente de intervenção, a Ré não respondeu às interpelações, o próprio gerente admitiu não ter regressado à obra após 3.12.
  3. Não pode sustentar-se que houve impedimento quando a própria Ré assumiu não ter regressado por razões climatéricas e não ter dado resposta às interpelações escritas. A falta de atuação voluntária não equivale a impedimento por parte da Autora. Por fim, quanto aos pontos 86.º e 87.º, a prova produzida aponta em sentido oposto ao pretendido pela recorrente. Efetivamente, o dono da obra afirmou que foi a Autora quem executou as obras de mitigação das infiltrações, o que foi corroborado por testemunhas presenciais. O relatório pericial reconhece a existência de intervenções realizadas. Ora, se a Ré admite que não voltou à obra e o dono da obra não executou tais trabalhos, a conclusão lógica é que foram efetuados pela Autora. A alegação de que os defeitos de 02.12.2019 foram corrigidos não encontra suporte probatório suficiente, sobretudo face ao subsequente agravamento relatado poucos dias depois e à ausência de qualquer registo formal de aceitação das reparações. Em suma, a decisão recorrida não enferma de erro na apreciação da prova. O Tribunal fundamentou de forma crítica e articulada a sua convicção, valorizando a coerência cronológica dos documentos, a ausência de resposta da Ré às interpelações, a admissão de não regresso à obra, a prova testemunhal convergente e o relatório pericial. A reapreciação da matéria de facto não pode traduzir-se numa mera substituição da convicção do julgador por uma leitura interessada das declarações de parte, sobretudo quando estas não são corroboradas por outros meios probatórios. * Como assim, temos de convir, salva outra e melhor opinião, que as discordâncias que a apelantes convoca para que se imponha uma decisão diversa sobre a impugnação da matéria de facto em causa, não são de molde a sustentar a tese que vem por ela expendida, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar ter a Mmª juiz captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem. Numa apreciação distante, objetiva e desinteressada esta é a única conclusão lícita a retirar, refletindo a fundamentação dos factos os meios probatórios trazidos aos autos que não podiam conduzir a conclusão diversa, que sempre teria de ser alicerçada em certezas e sem margem para quaisquer dúvidas. Conclui-se, por isso, que o tribunal de forma fundamentada, fez uma análise crítica e ponderada todos os meios probatórios, e, reavaliada essa prova, apenas haverá que sufragar tal decisão. * Improcedem, assim as conclusões a) a c) formuladas pela apelante. * Permanecendo inalterado o quando factual que o tribunal recorrido deu como provados a segunda questão colocada no recurso prender-se-ia com: b)-saber se a subsunção jurídica se mostra ou não correta. Vejamos, porém, se, sob este conspecto, a Ré cumpre os ónus impostos pelo artigo 639.º do CPCivil. O citado inciso, como noutro passo já se referiu impõe ao recorrente dois ónus: a) o ónus de alegar e o b) ónus de formular conclusões. Como assim, o recorrente cumpre o ónus de alegar apresentando a sua motivação recursiva expondo os motivos da sua impugnação, explicitando as razões por que entende que a decisão está errada ou é injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e aplicação do direito, para além de especificar o objetivo que visa alcançar com o recurso. Expostas pelo recorrente, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, deve ele, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua minuta, pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos, de facto e/ou de direito, por que pede a alteração ou anulação da decisão. As conclusões são, assim, proposições sintéticas que emanam do que se expôs e considerou ao longo das alegações. São proposições onde se sumaria a exposição analítica do corpo das alegações. Portanto, com vista à satisfação daquele primeiro ónus, o recorrente deve apresentar a alegação onde: a) expõe os motivos e argumentos da sua impugnação, explicitando as razões pelas quais considera que a decisão está errada ou é injusta, seja do ponto de vista da apreciação da prova produzida e do julgamento da matéria de facto levada a efeito com base nela, seja do ponto de vista da interpretação e da aplicação do direito aos factos que devem considerar-se provados; b) enuncia o objetivo que visa alcançar com o recurso. Por seu turno, para satisfação do segundo dos enunciados ónus, o recorrente deve terminar a sua minuta com a formulação de conclusões, por via das quais deve indicar resumidamente, através de proposições sintéticas, os fundamentos, de facto e/ou de direito, com base nos quais pede a alteração ou anulação da decisão–as conclusões são, assim, proposições onde se sumaria a exposição analítica do corpo das alegações. Significa, assim, que as conclusões da alegação do recurso deverão apenas conter a enunciação concisa e clara dos fundamentos de facto e de direito das teses desenvolvidas nas alegações. Desta forma, as conclusões que não cumpra estes requisitos são totalmente irrelevantes. A exigência legal não assume natureza meramente formal ou ritualística. As conclusões constituem o momento estruturalmente decisivo das alegações de recurso, pois é nelas que se opera a delimitação objetiva do recurso, em conformidade com o disposto no artigo 635.º, n.º 3, do CPCivil. É através delas que se fixa o thema decidendum do tribunal ad quem, circunscrevendo-se o âmbito do poder cognitivo deste e garantindo-se, simultaneamente, o exercício pleno do contraditório pela parte recorrida. * Revertendo ao caso dos autos a Ré/apelante formula, no que diz respeito a subsunção jurídica do quadro factual que se mostra assente nos autos, as seguintes conclusões: “b) (…) a douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo enferma de diversos erros de julgamento da matéria de facto, assim como aplicou erroneamente diversas normas jurídicas com óbvias consequências nefastas para a boa decisão da causa; (…) d) A decisão objeto do presente recurso viola diversas normas jurídicas, nomeadamente os artigos 1207º, 1208º, 1214º, 1216º, 1221, 1222 e 1229º, 334º e 473º do Código Civil, que foram erroneamente interpretados”. Portanto, no caso concreto embora a Ré/apelante tenha autonomizado um segmento sob a epígrafe “Conclusões”, importa sublinhar que não é a qualificação formal que determina a natureza jurídica do ato processual, mas o respetivo conteúdo material, ou seja, formalmente a situação é distinta daquela em que inexiste qualquer menção a conclusões; todavia, mais do que o nomen iuris adotado, releva saber se o conteúdo vertido nesse segmento pode ser reconduzido à figura jurídica das conclusões, ou se carece do substrato mínimo indispensável para tal qualificação. Esta distinção aproxima-se, em termos dogmáticos, da diferença entre a ineptidão da petição inicial por falta de pedido ou de causa de pedir e a mera deficiência de alegação fáctica. Tal como sucede no regime dos articulados, também aqui a ausência absoluta do elemento estrutural essencial-que permita identificar o objeto da pretensão-não consente convite ao aperfeiçoamento, ao contrário do que ocorre quando se está perante insuficiências ou imprecisões supríveis. Como assinala Abrantes Geraldes[5] as conclusões devem corresponder à enunciação de verdadeiras “questões” de direito (ou de facto) cuja resposta interfira com o teor da decisão recorrida e com o resultado pretendido, não se confundindo com argumentos de índole doutrinária ou jurisprudencial, próprios da motivação. As conclusões exercem, assim, uma função estrutural tripla: (i) condensam os fundamentos do recurso; (ii) delimitam o respetivo objeto; e (iii) projetam o resultado jurídico pretendido. Devem, por conseguinte, traduzir a identificação clara e rigorosa do erro imputado à decisão recorrida e do efeito jurídico que se pretende obter, estabelecendo uma relação lógica entre a censura formulada e a alteração decisória almejada. Abrantes Geraldes[6] identifica, a este propósito, diversos vícios suscetíveis de afetar as conclusões-insuficiência, contradição, incongruência, excesso ou confusão-situações em que, apesar das imperfeições, ainda é possível reconhecer, em alguma medida, as indicações exigidas por lei, justificando-se então o convite ao aperfeiçoamento previsto no artigo 639.º, n.º
  4. Nesses casos, existe um núcleo mínimo identificável que permite ao tribunal apreender o objeto do recurso, embora carecido de clarificação ou completamento. Diversa é, porém, a situação em que tal núcleo inexiste. Revertendo ao caso concreto, verifica-se que as intituladas conclusões não contêm a enunciação de quaisquer questões jurídicas concretas, apenas se identificam as normas jurídicas violadas, mas não se individualiza o erro de subsunção ou de qualificação jurídica imputado à decisão recorrida e tampouco se estabelece qualquer correspondência entre os fundamentos invocados na motivação e a síntese conclusiva que deveria delimitá-los, ou seja, sem densificação jurídica minimamente estruturada, pois que não se indentifica: - qual o concreto segmento da fundamentação jurídica da sentença que é impugnado; - qual a interpretação adotada pelo tribunal a quo que se considera incorreta; - qual o sentido interpretativo que deveria ter sido seguido; - qual a solução jurídica alternativa pretendida. A mera enumeração de disposições legais, acompanhada da fórmula genérica de “errónea interpretação”, não consubstancia a formulação de uma verdadeira questão jurídica, isto é, tal segmento não delimita o objeto do recurso, não enuncia questões suscetíveis de reapreciação e os concretos segmentos decisórios postos em crise (resolução contratual, indemnização, improcedência da reconvenção), nem permite identificar o resultado jurídico pretendido em termos concretos. As conclusões devem traduzir a enunciação de verdadeiras questões de direito cuja resolução interfira com o sentido da decisão recorrida, não se bastando com fórmulas genéricas ou afirmações conclusivas de “errónea interpretação”. A função delimitadora do recurso exige que o tribunal ad quem possa apreender, com clareza, qual o segmento da fundamentação jurídica que é posto em crise e qual o efeito jurídico pretendido. Não estamos, pois, perante conclusões deficientes, no sentido técnico-jurídico do termo. Não se trata de insuficiência, obscuridade ou imprecisão de conclusões existentes, trata-se, antes, da ausência material de conclusões no que se refere à questões de direito. Existe uma aparência formal de conclusões, mas falta o seu conteúdo funcional essencial. Esta leitura substancial tem acolhimento na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no Acórdão do STJ de 19.10.2021[7] onde se afirmou que não é a mera designação de “Conclusões” que confere a esse segmento tal natureza, quando o que nele se desenvolve são argumentos dispersos ou considerações genéricas, sem síntese estruturada dos fundamentos do recurso. Nessa hipótese, concluiu-se verificar-se falta de conclusões, determinando a rejeição do recurso, sem lugar a convite ao aperfeiçoamento. Poderia sustentar-se, à primeira vista, que a situação em apreço poderia convocar a aplicação do disposto no artigo 639.º, n.º 3, do CPCivil, segundo o qual, quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.