Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1043/10.1TBLSD.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANABELA DIAS DA SILVA Descritores: INTERVENÇÃO FGADM PRESTAÇÃO ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO Nº do Documento: RP201201101043/10.1TBLSD.P1 Data do Acordão: 01/10/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Legislação Nacional: ARTº 30º NºS 2, 3 E 4 DA LEI 75/98, DE 19.11 Sumário: Desde a entrada em juízo requerimento a solicitar a intervenção do FGADM, é sempre possível, a fixação de uma prestação de alimentos provisória, desde que seja considerada justificada e urgente a pretensão do requerente. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação Processo n.º 1043/10.1TBLSD.P1 Tribunal Judicial de Lousada - 2.º juízo Recorrente – B… Recorrida – C… Relatora – Anabela Dias da Silva Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – No âmbito do processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na Conservatória do Registo Civil de S. Tirso foi em 29.01.2010, decretado o divórcio entre B… e C…, bem como foi homologado o acordo sobre a regulação do exercício do poder paternal referente aos menores D… e E…, nascidos, respectivamente, em 23.04.2000 e 15.01.2002, e no âmbito do qual os progenitores acordaram confiar os menores à guarda do pai, com o qual já se encontravam a residir, e em fixar a prestação de alimentos devida a cada um dos menores em €75,00, actualizável anualmente de acordo com o índice de preços do INE, fixados para o ano anterior. O progenitor suscitou o incidente do incumprimento, alegando que a requerida não pagou a prestação de alimentos respeitante ao mês de Dezembro de 2009 e seguintes e, desde logo requereu que não sendo possível a prestação por parte da requerida que fosse accionado o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores. Esta, notificada de tal requerimento, nada disse. De seguida foi o incidente de incumprimento julgado procedente e em consequência foi a requerida a pagar ao requerente o valor em dívida, correspondente às prestações de alimentos respeitantes aos meses de Dezembro 2009 e seguintes. Realizadas diligências tendo em vista apurar a existência de bens penhoráveis tal não foi possível, sendo que a requerida não aufere qualquer subsídio ou remuneração do trabalho. Aufere somente Rendimento de Inserção Social, pelo que não foi possível lançar mão do disposto no artº 189.ºda OTM. Tendo o requerido solicitado que o F.G.A. suportasse a prestação de alimentos devida aos seus filhos pela requerida foi proferida decisão onde se decidiu determinar que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores proceda, em substituição do progenitora, a título de alimentos devidos a cada um dos menores, ao pagamento da quantia de UC para cada, a pagar apenas no mês seguinte ao da notificação da decisão, nos termos do Ac. Uniformização jurisprudência do STJ n.º. 12/2009, in D.R. de 05.08. * Não se conformando com tal decisão, dela veio o progenitor recorrer pedindo a sua revogação e substituição por outra que decrete que o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores proceda ao pagamento da prestação de alimentos aos menores a partir do incumprimento da recorrida. O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões: A. O recurso apresentado tem na sua base a determinação do pagamento da prestação de alimentos devida aos menores pelo FGA, apenas no mês seguinte ao da douta notificação da decisão, nos termos do Ac. Uniformização Jurisprudencial do STJ n.º 12/2009 in D.R. de 05.08. B. O recorrente requereu nos termos legalmente permitidos esclarecimentos e consequentemente a rectificação da douta sentença atendendo ao teor do Acórdão Constitucional n.º 54/2011, tendo o douto tribunal a quo indeferiu a pretensão do recorrente, o que só por si justifica o presente recurso. C. Importa aferir no caso sub judice se o FGA deverá proceder ao pagamento dos alimentos no mês seguinte ao da notificação da decisão, ou se deverá proceder ao pagamento dos alimentos a partir do momento em que a obrigação deixe de ser cumprida pelo pai ou pela mãe. D. O Supremo Tribunal de Justiça proferiu em 7 de Julho de 209 Acórdão Uniformizador de Jurisprudência decidindo que a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão. E. Ora, no modesto entendimento do recorrente, e salvo respeito por melhor opinião, estando em causa um apoio à criança que se encontra em situação de grave desprotecção, deverá o FGA proceder ao pagamento das prestações a partir do momento em que a obrigação deixou de ser cumprida pelo pai ou pela mãe. F. Com efeito, o douto Acórdão Constitucional decidiu “julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 69.º, n.º 1, e 63.º, n.º 1 e 3, da Constituição, a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão”. G. Este Acórdão contraria o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, e já identificado, que aponta para a obrigação do FGA só após a sentença. H. Pretendeu-se terminar com os longos períodos de ruptura da solidariedade familiar até à decisão dos Tribunais, cuja demora nas decisões é sobejamente conhecida por todos. I. Segundo o douto Tribunal Constitucional, o que merece a total concordância do recorrente “não basta criar um qualquer mecanismo de apoio aos menores, em relação aos quais o dever paternal de prover à sua subsistência é incumprido. É necessário também que esse mecanismo esteja construído de modo a poder dar uma resposta eficaz a essas situações”. J. Mostra-se essencial a questão temporal da satisfação das prestações pecuniárias de alimentos a menores. K. A dilação temporal verificada no entendimento do douto Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, “acaba por comprometer e muito a eficácia jurídica da satisfação das necessidades básicas dos menores, na medida em que a mesma traduz na aceitação de um novo período, de duração incerta, de carência continuada de recebimentos de qualquer prestação social de alimentos, a cumular a um anterior período - mais ou menos longo - em que já se revelou a frustração total da solidariedade familiar.” L. Atendendo ao explanado o Tribunal a quo deveria ter decidido diferente. M. Deveria a Meritíssima Juiz a quo decidir pela defesa dos interesses das crianças, o mesmo será dizer decidir no mesmo sentido do Tribunal Constitucional. N. Ora, e porque a douta sentença foi proferida em momento ulterior à publicação do Acórdão Constitucional o tribunal a quo deveria ter fixado o momento do pagamento das prestações de alimentos a pagar pelo FGA a partir do incumprimento verificado pela recorrida. Posto isto: O. O Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma do art. 4.º, n.º 5 do Decreto-Lei 164/99, de 13 de Maio, quando interpretada no sentido literal de que a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo FGA, em subsituação do devedor, só nasce com o incidente de incumprimento do devedor e que a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. P. Tal norma é violadora dos arts. 1,º, 8.º, 13.º, 63.º, 67.º, 69.º e 81.º, todos da Constituição da República Portuguesa. Q. Assim, andou mal a Meritíssima Juiz a quo ao aplicar tal preceito legal, por o mesmo se encontrar ferido de inconstitucionalidade. R. O direito constitucional de protecção das crianças traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade, e em última instancia, ao próprio Estado as prestações existências que proporcionam as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna. S. Vislumbra-se a necessidade de assegurar um mínimo de eficácia jurídica na garantia de satisfação da obrigação de alimentos a menores sob pena de violação do direito fundamental à segurança social. T. Assim, decidindo como decidiu a Meritíssima Juiz a quo foram violados direitos constitucionalmente consagrados nos arts. 69.º n.º l e 63.º n.º 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa. * O Digno agente do M.ºP.º junto do tribunal recorrido juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida. II – Os factos relevantes para a decisão do presente agravo são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui. Considerando a simplicidade da questão a decidir, vai-se proferir decisão sumária ao abrigo do disposto no art.º 705.º do C.P.Civil. III - Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 684.º n.º3, 684.º-B n.º 2 e 685.º-A, todos do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida. Sendo que ao presente recurso é já aplicável o regime processual estabelecido pelo DL 303/2007, de 24.08, por respeitar a oposição apensa a execução instaurada depois de 1 de Janeiro de 2008, cfr. n.º 1 do artº 11.º e art.º 12.º do citado DL.* Ora, visto o teor das alegações do recorrente é questão a apurar nos autos: - Saber qual desde quando está o FGADM obrigado a pagar os alimentos?* Como resulta do acima exposto, a decisão recorrida entendeu que, embora o pagamento só se inicie no mês seguinte ao da notificação da decisão ao FGADM, a obrigação do Fundo abrange apenas as prestações vencidas a partir da data da decisão, nos termos do Ac. Uniformização jurisprudência do STJ, n.º. 12/2009, in D.R. de 05.08. O progenitor/apelante, discorda do assim decidido, entendendo que a obrigação do Fundo deve abranger as prestações devidas a partir da data do incumprimento da recorrida. * A questão em apreço nestes autos vem sendo, recorrentemente, colocada junto dos tribunais de 2.ª instância, junto do Supremo Tribunal de Justiça e mesmo junto do tribunal Constitucional, como é sabido, tem sido objecto de decisões disparas, o que justificou uma uniformização jurisprudencial, cfr. Ac. Uniformização jurisprudência do STJ, n.º. 12/2009, in D.R. de 05.08., a fim de afastar o sentimento de incerteza que pairava sobre os litigantes cada vez que esta questão era colocada perante um Tribunal. No entanto no Tribunal Constitucional mantêm-se o debate em aberto tendo sido proferidas os Ac. n.º 54/2011 e as decisões sumárias n.ºs 97/2011, 98/2011 e 101/2011 no sentido de que é “inconstitucional a norma constante do art. 4.º, n.º 5, do DL. n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão” e mais recentemente o Ac. n.º 400/2011, onde o Tribunal Constitucional, em Plenário, decidiu, contrariamente àquelas decisões, “não declarar a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do DL. n.º 164/99, de 13 de Maio, na interpretação de que a obrigação de o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as prestações a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor de alimentos, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão”.* Como se sabe, o legislador ordinário na consecução da garantia constitucional da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção por parte da sociedade e do Estado, a que se referem os art.ºs 63.º n.º2 e 69.º da C.R. Portuguesa, instituiu pela Lei 75/98, de 19 de Novembro, a prestação social de alimentos devidos a menores, lei essa que foi regulamentada pelo DL 164/99, de 13 de Maio. Segundo o disposto no art.º 1.º da Lei 75/98, “quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189.º do Decreto-Lei 314/78, de 27/10 e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas naquela lei até ao inicio do efectivo cumprimento da obrigação”. Nos termos do art.º 3.º da referida Lei, têm legitimidade para requerer a fixação da prestação social de alimentos devidos a menores, o M.ºP.º ou aqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue. Depois de realizadas as diligências de prova necessárias, o juiz fixa um montante que o Estado, em substituição do devedor, deverá prestar, cfr. n.º 4 do referido artigo e art.º 4.º do DL 164/99. Sendo certo que se o pedido for considerado justificado e urgente o juiz, após diligências de prova, pode fixar uma prestação provisória. De harmonia com disposto no art.º 2º n.º2 do DL 164/99 é o FGADM quem assegura o pagamento das referidas prestações de alimentos, verificados os requisitos enunciados nas alíneas do n.º1 do art.º 3º desse diploma. Sendo ainda que, por força de lei expressa, o Fundo inicia o pagamento dessas prestações no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, cfr. art.º 4.º n.º5 do citado DL. Pelo que dúvidas não nos restam de que a prestação de alimentos instituída pela Lei 75/98, de 19.11, é de natureza iminentemente social, determinada por razões de coesão social; que essa prestação não existe enquanto não for apurado o incumprimento por parte do respectivo devedor e verificados os demais requisitos definidos por lei, cfr. art.º 3.º n.º1 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.