Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 19480/22.7T8PRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA OLÍVIA LOUREIRO Descritores: ALTERAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PROVA Nº do Documento: RP2024071019480/22.7T8PRT-A.P1 Data do Acordão: 07/10/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O artigo 598º número 1 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de alteração dos requerimentos de prova antes apresentados sem que o legislador estabeleça qualquer limite ao concreto meio de prova a aditar/alterar, sendo único requisito da sua aplicação que antes tenha sido apresentado tempestivamente um requerimento probatório. II - Tendo sido designada e realizada audiência prévia, mas tendo sido suspensa a instância no decurso da mesma a pedido das partes, a partir desse momento não pode praticar-se qualquer ato processual até que cesse tal prazo de suspensão. III - Nesse caso, tendo sido proferido despacho a notificar as partes para, no final do prazo de suspensão virem, querendo, apresentar alteração dos requerimentos de prova apresentados nos articulados, alteração essa que as partes não tiveram ensejo de pedir em audiência prévia por força da sua suspensão, é tempestiva e de admitir a alteração que venha a ser requerida no assinalado prazo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo número 19480/22.7T8PRT-A.P1, Juízo Central Cível do Porto, Juiz 6. Recorrente: AA. Recorridos: BB e CC. Relatora: Ana Olívia Loureiro Primeiro adjunto: Carlos Gil Segundo adjunto: Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório: 1 – Em 10-11-2022 AA propôs ação declarativa a seguir a forma de processo comum contra BB e CC, com vista ao reconhecimento do seu direito de propriedade sobre imóvel que identifica, à declaração de resolução de contrato de comodato desse imóvel que celebrou com os Réus e à condenação destes à sua restituição, bem como ao pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso nessa entrega após trânsito da sentença. Juntou prova documental e arrolou testemunhas. 2 – Citados os Réus os mesmos contestaram, a 09-01-2023, defendendo a improcedência da ação e pedindo, caso a mesma proceda, a condenação da Autora no pagamento de indemnização pelas benfeitorias feitas no imóvel e pela sua valorização em face das mesmas e em indemnização por danos não patrimoniais. Juntaram documentos e arrolaram testemunhas. 3 – A Autora replicou a 13-02-2023 impugnando os factos alegados para suportar o pedido reconvencional tendo arrolado, de novo, testemunhas e juntado documentos. 4 – Foi designada audiência prévia, que veio a realizar-se a 03-05-2023, em que foi tentada e se frustrou a tentativa de conciliação, foi afirmada a validade e regularidade da instância, admitida a reconvenção e foram fixados o valor da ação, o objeto do litígio e os temas da prova. Foi, de seguida “(…) dada a palavra aos Ilustres Mandatários das partes para, querendo, requererem a alteração ou aditamento dos meios de prova apresentados nos articulados, ao que os mesmos declararam que, face às conversações prévias à presente diligência, requeriam a suspensão da instância, pelo prazo de quinze dias, que reputam indispensáveis para promoverem as diligências necessárias quer à realização de uma eventual transação, quer à alteração dos meios de prova indicados”[1]. 5 - Tal requerimento foi deferido por despacho proferido de imediato e com o seguinte teor: “Atento o teor do requerimento que antecede, e porque a auto-composição do litígio invocada pelas partes como fundamento do requerimento de suspensão da instância se mostra uma real e provável solução para a questão em discussão nestes autos, entendo que existe, neste caso, motivo justificado para a suspensão da instância. Em conformidade, face aos princípios plasmados nos arts. 6.º, n.º 1 e 7.º, n.º 1, do CPC, e nos termos do disposto no art. 272.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, considero haver motivo justificado para a suspensão da instância, que determino pelo requerido prazo de 15 dias. Não logrando as partes a obtenção de acordo, deverão no prazo concedido, apresentar a alteração ou aditamento dos meios de prova apresentados nos articulados, requerendo o prosseguimento dos autos.”. 6 – A 18-05-2023 a Autora apresentou requerimento (com a referência 45590100) para prosseguimento dos autos ali requerendo a alteração dos meios de prova antes indicados, juntando 10 novos documentos e pedindo o depoimento de parte dos Réus para o que indicou o respetivo objeto. 7 – A 19-05-2023 os Réus juntaram requerimento a dar conta da frustração das negociações com vista ao almejado acordo e solicitaram a alteração do requerimento de prova tendo pedido a realização de prova pericial para o que indicaram os respetivos quesitos. 8 – A 15-06-2023 foi proferido despacho que admitiu a prova testemunhal e documental apresentada por ambas as partes e a prova pericial pedida pelos Réus. 9 – A 04-09-2023 foi proferido despacho a nomear perito. 10 – A 23-11-2023 a Autora apresentou requerimento de ampliação do pedido, pretendendo a condenação dos Réus no pagamento de 1 750 € mensais desde a sua notificação extrajudicial para a entrega do imóvel e até efetiva entrega do mesmo. Remeteu, a final, para as provas já indicadas. 11 – Os Réus opuseram-se a tal ampliação do pedido por requerimento de 07-12-2023. 12 – Por despacho de 15-01-2024 foi indeferida a ampliação do pedido. 13 – A 26-02-2024 foi agendada a audiência de julgamento para 5 de junho de 2024. 14 – A 04-04-2024 foram os autos conclusos e foi proferido o seguinte despacho: “R. E. 45590100: O depoimento de parte, contrariamente às declarações de parte, tem de ser requerido nos articulados respectivos, ou seja, petição inicial e contestação, o que não foi o caso. Assim sendo, indefere-se o depoimento de parte dos RR.”. Tal despacho foi notificado aos mandatários das partes por ofício de 05-04-2024. II - O recurso: É deste despacho que recorre a Autora, pretendendo a sua revogação e consequente admissão do depoimento de parte dos Réus. Para tanto, alega o que sumaria da seguinte forma em sede de conclusões de recurso: “I. Vai o presente recurso do douto despacho a fls. dos autos, proferido em 04/04/2024, no qual o Meritíssimo Juiz de Direito entendeu que: “O depoimento de parte, contrariamente às declarações de parte, tem de ser requerido nos articulados respetivos, ou seja, petição inicial e contestação, o que não foi o caso.”, indeferindo o depoimento de parte dos Réus. II. No entanto, salvo o devido respeito por opinião diversa, carece de razão o Meritíssimo Juiz a quo, desde logo, porque existe a possibilidade de alterar o requerimento probatórios na audiência prévia. III. É certo que a Recorrente, no seu articulado, apresentou os meios de prova. IV. Sucede que, realizada a Audiência Prévia, as partes não lograram um acordo, pelo que o Meritíssimo Juiz a quo concedeu prazo para que as partes apresentassem alteração ou aditamento dos meios de prova apresentados nos articulados, tendo a Recorrente requerido o depoimento de parte dos Réus. V. Acontece, porém, que o Meritíssimo Juiz a quo indeferiu o requerido pela Recorrente, ou seja, o depoimento de parte dos Réus, por entender que tal deveria ter sido requerido no articulado respetivo. VI. Conforme decorre do art.º 598.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o requerimento probatório pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar nos termos do disposto no artigo 591.º. VII. Com o mesmo entendimento o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, relativamente ao processo n.º 3791/18.9T8VNG.P1, datado de 14/12/2022, onde refere que o depoimento de parte da parte contrária só pode ser formulado nos articulados da ação e na audiência prévia, se a mesma tiver lugar. VIII. Assim, ao decidir como decidiu, violou o Meritíssimo Tribunal a quo o disposto no artigo 598.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.”. * Não foram apresentadas contra-alegações. III – Questão a resolver: Em face das conclusões da Recorrente nas suas alegações – que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, a questão a resolver é a de saber se a Autora podia requerer o depoimento de parte dos Réus no prazo que lhe foi facultado para o efeito por despacho proferido na audiência prévia, após suspensão da instância. IV – Fundamentação: Os factos relevantes para a decisão da causa são os que constam do relatório supra e estão provados, de forma plena, pelo histórico processual – cfr. artigos 153º, números 1 e 4, 159º e 160º do Código de Processo Civil e 369º a 371º do Código Civil. A apreciação do objeto do recurso convoca a interpretação das seguintes normas, do Código de Processo Civil[2]: artigos 552º, número 6 e artigo 598º, número 1 do Código de Processo Civil. Artigo 552º, número 6 com o seguinte teor: “No final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; caso o réu conteste, o autor é admitido a alterar o requerimento probatório inicialmente apresentado, podendo fazê-lo na réplica, caso haja lugar a esta, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação”. Esta norma, de caráter geral, estabelece três momentos possíveis para a apresentação dos requerimentos de prova pelo autor – a apresentação da petição inicial, a réplica ou, não havendo lugar a esta, até 10 dias depois da apresentação da contestação. A mesma sofre, contudo, inúmeras exceções como sejam as decorrentes dos artigos: 423º, números 2 e 3 quanto à prova documental; 466º, número 1 relativo às declarações de parte, 508º número 1 e 598º número 2 do que permitem a alteração e o aditamento do rol de testemunhas. Uma das exceções previstas ao limite temporal decorrente do artigo 552º, número 6 para apresentação de meios de prova está prevista no artigo 598º, número 1. Esta não se refere a qualquer meio de prova em especial, como as que vimos de enumerar, mas ao “requerimento probatório” em geral.[3] Ali se prevê, no que aqui releva, que: “O requerimento probatório apresentado pode ser alterado na audiência prévia quando a esta haja lugar (…)”. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa[4] enunciam a questão da seguinte forma: e o Autor deve apresentar o requerimento probatório na petição inicial “(…) ainda que, no caso de o réu contestar, seja admitido a alterá-lo na réplica, se esta existir, ou no prazo de 10 dias a contar da notificação da contestação (art. 552º, n.º 6), alteração que também pode ocorrer na audiência prévia, nos termos do artigo 598, n.º 1” e defendem que para aplicação deste preceito “O requisito mínimo é que tenha sido anteriormente apresentado algum requerimento probatório, podendo a alteração traduzir-se, se necessário, na indicação de outros meios de prova que não tenham sido indicados ou apenas na alteração dos meios de prova já enunciados (…)”. Também Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro[5] entendem que “(…) a alteração do requerimento probatório pressupõe que já tenha sido apresentado um requerimento, que então se altera. Essa modificação pode, todavia, ser da mais diversa ordem, desde a ampliação do rol de testemunhas - dentro dos limites fixados por lei -, até à apresentação de diferentes meios de prova, passando pelo requerimento de notificação das testemunhas já arroladas. A título de exemplo, a mera apresentação de um documento com a petição inicial - para efeitos probatórios (...) - compreende um requerimento implícito de admissão como meio de prova, tanto bastando para que o autor fique habilitado a alterar este requerimento na audiência prévia, apresentando, por exemplo, um rol de testemunhas”. No caso foi designada e realizada a audiência prévia. Contudo, antes de terminar tal diligência, foi suspensa a instância a pedido das partes – cfr. artigo 272º, número 1 do Código de Processo Civil. Tal suspensão ocorreu depois de ter sido cumprida a ordem de trabalhos e proferidos os despachos a que aludem as alíneas
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