Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3268/09.3TBVNG-C.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANA VIEIRA Descritores: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS REPÚDIO DA HERANÇA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE Nº do Documento: RP202303073268/09.3TBVNG-C.P1 Data do Acordão: 03/07/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais:
(11)anos após o trânsito em julgado da douta sentença de habitação de herdeiros. G. Por aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 2059º CC, o prazo de repúdio é de dez anos, conjugado com o artigo 2056.º, n.º 1, do CC quanto à aceitação expressa ou tácita da herança e também com o artigo 2061.º do CC, o qual refere ser irrevogável essa aceitação (tácita ou expressa), concluiu o douto despacho judicial, “Tudo se conjuga, pois, no sentido de ter ocorrido a aceitação tácita da herança antes da declaração de repúdio ora junto.” H. Jurisprudencialmente, além dos Acórdãos indicados no douto despacho, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo 677/19.3T8FAR.E1.S1 a 13/10/2022: “I - O repúdio da herança é um negócio jurídico unilateral, formal, devendo ser celebrado por escritura pública se da herança fizerem parte imóveis (art. 2063º do Cód. Civil); II - Aceite a herança, ainda que tacitamente, já não é possível renunciar a ela, sendo, nesse caso, a declaração de renúncia ineficaz; III - Deve concluir-se ter havido aceitação tácita da herança quando o herdeiro faz a declaração de renúncia mais de 7 anos decorrido sobre a sua abertura, e nesse meio tempo interveio, com outro herdeiro, numa escritura de constituição de hipoteca em que declararam serem donos e legítimos possuidoras de um prédio urbano, “sem determinação de parte ou direito”, integrante da herança.” https://jurisprudencia.pt/acordao/210546/ I. Por tudo o supra exposto, a Recorrente e restantes herdeiras habilitadas por douta sentença notificada a 14/06/2012 no apenso A de habilitação de herdeiras são, nos presentes autos, herdeiras habilitadas a prosseguir processualmente em substituição da Executada falecida restringe-se a sua responsabilidade pela dívida apenas e só ao imóvel, isto é, à garantia hipotecária, devendo o mesmo prosseguir para venda e, com o produto da venda a dívida ficará, total ou parcialmente liquidada, não respondendo as Executadas habilitadas pelo eventual remanescente, tal como doutamente decidido por despacho proferido a 1/09/2023. TERMOS EM QUE, E NOS DEMAIS DE DIREITO QUE V. EXAS SUPRIRÃO, DEVE O RECURSO SER JULGADO IMPROCEDENTE, MANTENDO-SE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!» * Compulsados os autos verifica-se que no apenso de habilitação se notificou a executada para juntar aos autos assentos de nascimento das requeridas menores e que não ocorreu tal junção e foi proferida sentença, sendo que foi alegado pela exequente que a apelante era menos á data da instauração do incidente de habilitação. Compulsados os autos verifica-se que no processo executivo temos uma consulta feita á base de dados da CRSS a 6/7/2023, onde consta que a apelante nasceu a ../../2001, o que demonstra que á data da instauração da habilitação de herdeiros e da prolação da sentença era a mesma menor de idade. *** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil. Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, e atendendo á estrutura das conclusões das alegações apresentadas, resulta que a questão a analisar é saber se, o repúdio da herança, tem como efeito a inutilidade superveniente da lide em que a repudiante apelante havia sido habilitada no lugar da executada. Após os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir. * III - FUNDAMENTOS DE FACTO Os factos a ter em conta, são os enunciados no relatório que antecede e constam da decisão recorrida, acima transcrita, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado. *** IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO Antecipando a decisão do recurso, cumpre referir que discordamos do entendimento da decisão recorrida. Desde logo é manifesto que a apelante aquando da prolação da sentença de habilitação e do falecimento da executada, era menor de idade e nessa medida não poderia repudiar a herança. No caso dos autos a habilitada, veio repudiar á herança apos a sua maioridade, e não tendo a mesma praticado nenhum acto de aceitação expressa ou tacita da herança nos termos do artigo 2056 do CCivil, ter-se-á de concluir que a instância ter-se-á de extinguir quanto á apelante. A mera citação para os termos do incidente não se traduz em nenhum acto de aceitação da herança, sendo que em parte alguma do processo o ora apelante foi interpelada para tomar posição acerca da aceitação da herança. A habilitação incidental, sem oposição pelos habilitados, apenas terá relevância demonstrativa de aceitação da herança se for acompanhada de outras atuações que revelem, com toda a probabilidade, a aceitação da herança. Convém não esquecer que, na situação a que se reportam os autos, a apelante, sendo menor à data do falecimento de sua mãe, declarou o repúdio da herança dentro do prazo de dez anos que tinha para repudiar á herança. Nos termos do nº1 do artigo 2059.º do CCivil- (Caducidade), O direito de aceitar a herança caduca ao fim de dez anos, contados desde que o sucessível tem conhecimento de haver sido a ela chamado. Portanto, a lei não impõe qualquer prazo para a aceitação da herança, mas estabelece um prazo de caducidade de dez anos a contar do momento em que o sucessível teve conhecimento de ter sido chamado à sucessão (artigo 2059.º, n.º 1, CC). No caso a executada faleceu em Maio de 2004 e a apelante nasceu a ../../2001, e a sentença de habilitação foi proferida em 11/6/2012, e a apelante veio repudiar á herança no dia 3/7/2023, sendo que se considera que o prazo de dez anos que lhe assiste para repudiar á herança foi respeitado dado que se tem de contar o inicio desse prazo quando a apelante atingiu a sua maioridade. A apelante foi declarada processualmente legitimada para prosseguir na execução no lugar da executada falecida, mas tendo repudiado á herança, após a sua maioridade, ocorreu ato superveniente, extintivo, com efeitos retroativos, da qualidade da apelante enquanto sucessível da parte falecida. Tal implica a extinção da instância quanto á repudiante por impossibilidade superveniente da lide art.º 277.º alínea
- e)do CPCivil Decorre de todo o exposto a procedência do recurso, devendo, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, determinando-se: a extinção da instância por impossibilidade da lide, relativamente à sucessora habilitada apelante e a continuação da execução relativamente aos restantes habilitados Neste sentido vide a título meramente ilustrativo a seguinte jurisprudência toda disponível na base de dados da DGSI: - Ac da RE 109/14.3T8SLV-B.E1 Relator: JOSÉ MANUEL BARATA, 07-04-2022 Sumário: I.- O princípio da estabilidade da instância a que alude o artigo 260.º do CPC estabelece que, citado o réu (ou o executado), a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, mas podendo sofrer as modificações previstas no artigo 262.º do mesmo diploma. II.- Não obstante terem sido habilitados no lugar do de cujus para, no seu lugar, prosseguirem a execução na qualidade de executados, o posterior repúdio da herança tem como efeito a sua ilegitimidade para os termos da execução, uma vez que o repúdio retroage ao momento da abertura da sucessão (artigo 2062.º do Código Civil). III.- Junto aos autos documento onde se demonstre o ato de repúdio, a instância executiva deve declarar-se extinta por inutilidade superveniente da lide quanto aos repudiantes (artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil); - Ac da RP Processo: 4307/16.7T8LOU-B.P1 Relator: CARLOS QUERIDO, 23-03-2020 Sumário: I - O nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da retroatividade de todo o fenómeno sucessório, estabelecendo o artigo 2062.º do Código Civil, quanto ao repúdio, que os seus efeitos se retrotraem ao momento da abertura da sucessão, considerando-se como não chamado o sucessível que a repudia. II - Tendo um sucessor habilitado repudiado a herança, sem que tenha em momento anterior praticado qualquer ato que se consubstancie em declaração expressa ou tácita de aceitação, ocorre, necessariamente, relativamente a ele, a impossibilidade superveniente da lide, devendo em consequência extinguir-se a instância (apenas quanto a ele), nos termos da alínea
- e)do artigo 277.º do Código de Processo Civil; - Ac da RL Processo: 7981/09.7T2SNT-B.L1-2 Relator: JORGE VILAÇA, 28-04-2016 Sumário: I - A falta de contestação apenas importa a confissão dos factos alegados pelo requerente não sujeitos a prova vinculada e não abrange o direito invocado, para efeitos do disposto no art.º 567º do Código de Processo Civil. II - No incidente de habilitação de herdeiros, a confissão referida em I não ocorre quando há mais do que um réu e quando se verifique citação edital de herdeiros incertos. IV - A habilitação de herdeiros para efeitos fiscais, o recebimento de pensão de sobrevivência por morte do marido não tem o efeito de aceitação tácita da herança que impeça o posterior repúdio da mesma. V - O repúdio da herança depois de decorrido o prazo para contestação do incidente de habilitação de herdeiros importa o não reconhecimento do repudiante como herdeiros, uma vez que o repúdio retroage ao momento da abertura da sucessão e por se considerar como se nunca tivesse sido chamado à sucessão aquela que repudia; - Ac da RP Processo: 4311/15.2T8AVR-H.P1 Relator: CARLOS PORTELA, 11-03-2021 Sumário: I - Sendo o efeito cominatório previsto no art.º 567º, nº1 do CPC aplicável ao incidente de habilitação de herdeiros, deve considerar-se que o mesmo só abrange a confissão dos factos alegados pelo requerente não sujeitos a prova vinculada e não abarca o direito que é invocado. II - O nosso ordenamento jurídico consagra o princípio da retroactividade de todo o fenómeno sucessório, estabelecendo-se no art.º 2062.º do Código Civil, quanto ao repúdio, que os seus efeitos se retrotraem ao momento da abertura da sucessão, considerando-se assim como não chamado o sucessível que a repudia.». Assim, julga-se procedente o recurso ficando prejudicada a pronuncia quanto ás restantes questões suscitadas, nomeadamente de inconstitucionalidade. *** V- DISPOSITIVO Pelo exposto, julga-se a apelação procedente e revoga-se em consequência a decisão recorrida e, em consequência, determinando: a extinção da instância por impossibilidade da lide, relativamente à sucessora habilitada apelante e a continuação da execução relativamente ás restantes habilitadas. Custas do recurso pela recorrida. Notifique-se. Porto, 07/03/2024 Ana Vieira Paulo Duarte Teixeira Judite Pires