Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0445378 Nº Convencional: JTRP00037822 Relator: CONCEIÇÃO GOMES Descritores: ASSISTENTE Nº do Documento: RP200503160445378 Data do Acordão: 03/16/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: Não é injustificada, para efeitos do artigo 330, n.2 do Código de Processo Penal de 1998, a falta do mandatário do assistente à audiência, se esta não podia realizar-se na data designada, por estar a decorrer o prazo concedido pelo juiz ao assistente para reformular o pedido de indemnização civil. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1 RELATÓRIO 1.
- No Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, inconformado com o despacho do Mmº Juiz “a quo” de 19DEZ03 que julgou extinto o procedimento criminal, por falta de acusação, nos termos do art. 330º, nº2, do CPP, bem como extinta a instância cível, que haviam sido formulados pelo assistente B.......... contra o arguido C.......... (fls. 169), veio o assistente dele interpor recurso que motivou, concluindo nos seguintes termos: «
- O Tribunal, por douto despacho de fls. 169, julgou existir desistência, falta da acusação e, consequentemente, do respectivo pedido cível e extinguiu-se o procedimento criminal com custas a cargo do recorrente.
- O recorrente foi notificado através de um familiar, pois encontra-se a cumprir contrato de trabalho no estrangeiro, de que a primeira data para o julgamento do assunto dos autos estava designado para o dia 24 de Novembro de 2003;
- Integrante dessa notificação, com registo de 10 de Novembro de 2003, foi o recorrente notificado, para, em 20 dias, formular novo pedido cível.
- Este concedido prazo pelo Tribunal terminava dia 3 de Dezembro de
- Nesta data de 3 de Dezembro de 2003, o recorrente apresentou no Tribunal, via fax, como doutamente ordenado a fls. 113, novo pedido cível.
- Ora, perante esta factualidade, na data de 24 de Novembro de 2003 e uma vez que não havia decorrido o concedido prazo de 20 dias para o novo pedido cível, convenceu-se, legitimamente, o recorrente, bem como a sua mandatária, e uma vez que aquele prazo que terminava em data posterior à data do julgamento, o Tribunal oficiosamente desconvocaria o Julgamento.
- E a mandatária, bem como o recorrente e suas testemunhas, não compareceram em Tribunal naquela data de 24 de Novembro de
- Inexplicavelmente, já após a apresentação daquele novo pedido cível, o tribunal entendeu que a mandatária do recorrente faltou à audiência, sem qualquer justificação e, consequentemente, ao abrigo do artº 330º nº2 do C.P.P., entendeu que esta falta valia como desistência da acusação.
- A esta decisão apresentou o recorrente o requerimento de fls. cujo teor se dá por reproduzido, explicando a factualidade que já ficou explanada, isto é, que naquela data de 24 de Novembro de 2003, ainda decorria o prazo que o Tribunal havia concedido para formular um novo pedido cível, cujo termo ocorreu em 3 de Dezembro de 2003, data em que apresentou ao Tribunal a peça corrigida, mais dizendo não ter existido qualquer falta, por isso, ao julgamento.
- Entendeu o recorrente que a "falta" estava "passivamente" justificada.
- Entende o recorrente que a presença em Tribunal em 24 de Novembro de 2003, dado o referido prazo de 3 de Dezembro de 2003, revelava-se um acto inútil ou, pelo menos, ineficaz, contrariando, aliás, o prazo concedido e agiu convencida de que sem o decurso daquele prazo o tribunal desconvocaria o julgamento, pois havia dois prazos distintos e conflituantes, sendo que o do pedido cível se sobrepunha ao do julgamento, contrariando a tramitação sequencial a que os actos devem obedecer. 12 . O recorrente bem como a sua mandatária não quiseram com aquela "falta" desobedecer a qualquer notificação do Tribunal já que, por convencimento lógico e de boa-fé, consideraram que o Tribunal iria desconvocar o julgamento, procedimento este que teria que forçosamente ocorrer, uma vez não ter decorrido o mencionado prazo para formular o pedido cível e não haver, assim, condições para a realização do julgamento.
- O tribunal ao formular o douto despacho de fls. 131, bem como o ora sujeito à douta apreciação de Vªs Exªs estamos certos e convencidos não se ter apercebido da situação relatada supra, ou seja, de que havia concedido um prazo para a formulação de novo pedido cível que ia para além da data do julgamento, que terminava, como terminou em 3 de Dezembro de 2003, data em que o ora recorrente apresentou em juízo, aquela peça processual.
- O Tribunal, com a devida vénia, ao não desconvocar o julgamento, sabendo ainda em curso um prazo concedido, decidiu de forma arbitrária, discricionária, ao arredio da lei e dos demais elementares princípios, assim cerceando a defesa dos direitos do ora recorrente, cometeu erro na apreciação da lei, violação do prazo concedido, o que tudo conduz a erro notório da apreciação da prova, insuficiência de fundamentação, inexistência de acto que pudesse levar o Tribunal, como levou, a julgar existir desistência da acusação.
- O Tribunal a quo, salvo o devido respeito, violou, directa ou indirectamente, o preceituado, entre outros, nos arts. 111º, 112º, 113º, 330º, 340º, 379º nº1 c), 380º, 410º do CPP, e seus basilares princípios, artº 17º, 18º, 19º, 20º da CRP e seus basilares princípios e arts. 668º nº1 b), c), d) do CPC e seus basilares princípios. Termina pelo provimento do recurso. 1.
- Na 1ª Instância não houve Resposta. 1.
- Nesta Relação o Exmº PGA emitiu douto Parecer no sentido da procedência total do recurso. 1.
- Foram colhidos os Vistos legais. ***
- FUNDAMENTAÇÃO. 2.
- Constam dos autos as seguintes ocorrências processuais relevantes para a decisão do presente recurso: 2.1.
- B.........., em 22OUT02, deduziu acusação particular contra C.........., imputando-lhe a prática de factos integradores de 2 crimes de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos arts. 132º, nºs 1 e 2, al. g), 22º, 23º e 74, todos do CP; um crime de dano p. e p., pelo art. 212º, do CP; um crime de ameaças, p. e p., pelo art. 153º, do CP, e um crime de injúrias, p. e p., pelo art. 181º, do CP, e deduziu pedido de indemnização civil (fls. 61 a 66) 2.1.
- A acusação particular foi acompanhada pelo MºPº apenas quanto ao crime de injúria, p. e p., pelo art. 181º do CP e de um crime de dano, p. e p., pelo art. 212º, nºs 1 e 4, do CP (fls. 73 a 76). 2.1.
- Por despacho de 06NOV03 o Mmº Juiz “a quo” não recebeu a acusação particular deduzida contra o arguido, pela prática dos crimes de homicídio e de ameaça, por falta de legitimidade, e convidou o demandante a formular novo pedido cível no prazo de 20 dias, e designou o dia 24NOV03, pelas 14h, para o julgamento e, nos termos dos arts. 312º e 333º, do CPP, e, em segunda data o dia 09DEZ03, às 09h00 (fls. 113), despacho esse que foi notificado à Exmª mandatária da assistente em 10NOV03 (fls. 118). 2.1.
- No dia 24NOV03 a audiência de julgamento foi adiada para a data já designada 09DEZ03, com o fundamento na falta da ilustre mandatária do assistente, bem como das testemunhas, desconhecendo-se se as mesmas foram notificadas ou não (fls. 127). 2.1.
- Em 26NOV03 foi junto aos autos um requerimento apresentado pelo assistente, o qual dá conhecimento ao Tribunal que se encontra a cumprir um contrato temporário na Suíça, com a sua esposa, bem como a testemunha D.........., identificando a sua residência, e que só regressará a Portugal de 05JAN04 a 09 do mesmo mês, requerendo que fosse designada data para julgamento para o período compreendido naquelas datas. (fls. 129 a 130). 2.1.
- Por despacho de 04DEZ03, o Mmº Juiz “a quo”, considerando que a ilustre mandatária do assistente não justificou a sua falta ao julgamento de 24NOV03, tal falta foi injustificada, e considerou que nos termos do art. 330º, nº2, do CPP, a mencionada falta não justificada vale como desistência da acusação, e determinou a notificação do arguido para declarar se se opõe ou não à desistência, e deu sem efeito a data de julgamento designada para o dia 09DEZ03 (fls. 131) 2.1.
- Em 03DEZ03, na sequência do ordenado no despacho de 06NOV03, de fls. 113 que convidou o demandante a formular novo pedido cível no prazo de 20 dias, veio apresentar, via fax, nova acusação e novo pedido cível, tendo sido junto o respectivo original em 04DEZ03 (fls. 138 a 153) 2.1.
- Em 10DEZ03 o assistente veio com o requerimento de fls. 159 requerer que fosse anulado o despacho de fls. 131 de 04DEZ03, porquanto na data de 24NOV03 ainda não havia decorrido o prazo de 20 dias que lhe havia sido concedido para formular novo pedido cível, motivo pelo qual não compareceu à audiência, nem a sua mandatária, uma vez que o prazo concedido só terminava em data posterior à data designada para julgamento, ou seja, em 03DEZ03, sendo que quando foi proferido o despacho de fls. 131, já se encontrava junta aos autos a petição do pedido cível, reformulado, o que seria motivo para o Tribunal oficiosamente, desconvocar o julgamento. 2.1.
- Por despacho de 19DEZ03 o Mmº Juiz “a quo”, dada a não oposição do arguido, julgou extinto o procedimento criminal, por falta de acusação, nos termos do art. 330º, nº2, do CPP, bem como extinta a instância cível, que haviam sido formulados pelo assistente B.......... contra o arguido C.......... (fls. 169) ***
- O DIREITO 3.
- O objecto do presente recurso, em face das conclusões da respectiva motivação, prende-se em suma com a seguinte questão: - Se houve ou não extinção do procedimento criminal, por falta de acusação, nos termos do art. 330º, nº2, do CPP, bem como extinta a instância cível, que haviam sido formulados pelo assistente B.......... contra o arguido C.........., tal como decidiu o despacho recorrido. No despacho recorrido o Mmº Juiz “a quo” fundamenta extinção do procedimento criminal, por falta de acusação, nos termos do art. 330º, nº2, do CPP, porquanto a Ilustre mandatária do assistente não compareceu à audiência designada para o dia 24NOV03, nem justificou a sua falta, considerando, por isso a falta injustificada. Com efeito, determina o mencionado preceito legal, que «...Tratando-se da falta do representante do assistente em procedimento dependente de acusação particular, a audiência é adiada por uma só vez; a falta não justificada ou a segunda falta valem como desistência da acusação, salvo de houver oposição do arguido». 3.1.
- Vejamos, pois, se in casu, a falta da Exmª mandatária do assistente à audiência designada par o dia 24NOV03, foi ou não injustificada. Como resulta dos autos, por despacho de 06NOV03 o Mmº Juiz “a quo” não recebeu a acusação particular deduzida contra o arguido, pela prática dos crimes de homicídio e de ameaça, por falta de legitimidade, e convidou o demandante B.........., a formular novo pedido cível no prazo de 20 dias, e designou para o julgamento o dia 24NOV03, pelas 14h, e, nos termos dos arts. 312º e 333º, do CPP, e o dia 09DEZ03, às 09h
- No dia 24NOV03 a audiência de julgamento foi adiada para a data já designada 09DEZ03, com o fundamento na falta da ilustra mandatária do assistente, bem como das testemunhas, desconhecendo-se se as mesmas foram notificadas ou não. Porém, na sequência do ordenado no despacho de 06NOV03, de fls. 113 que convidou o demandante a formular novo pedido cível no prazo de 20 dias, que foi notificado à ilustre mandatária do assistente em 10NOV03, o assistente veio apresentar, em 03DEZ03 via fax, nova acusação e novo pedido cível, tendo sido junto o respectivo original em 04DEZ03 (fls. 138 a 153) Ora, não há dúvida que em 24NOV03 ainda se encontrava a decorrer o prazo de 20 dias fixado no despacho de 06NOV03, para o assistente apresentar novo pedido cível, uma vez que tal prazo só terminava em 03DEZ03, isto é nove dias depois, pelo que o julgamento nunca se poderia realizar naquela data. Daí que segundo as regras da experiência comum era perfeitamente normal e razoável que a ilustre mandatária do assistente não comparecesse á audiência designada para aquela data, ficando a aguardar que fosse dada sem efeito a audiência designada quer para o dia 24NOV03, quer para o dia 09DEZ03, já que com a nova dedução do pedido civil, o mesmo teria que ser notificado ao arguido e a fixação do prazo de 20 dias para contestar, nos termos do art. 78º, nº1, do CPP, tal como bem salienta o Exmº PGA no seu douto Parecer. 3.1.
- Com efeito, se o prazo de 20 dias para a dedução de novo pedido cível, de acordo com o convite formulado pelo Tribunal, no despacho de 06NOV03, ainda se encontrava a decorrer, impunha-se ao Mmº Juiz «a quo» desconvocar a audiência designada para as datas fixadas no despacho de 06NOV03, aguardando que decorresse o prazo de 20 dias para a formulação do pedido civil, sendo que o assistente entrou com o pedido no último dia do prazo, ou seja em 03DEZ
- E, uma vez entrado tal pedido, como entrou tempestivamente, havia que ser dado cumprimento ao disposto no art. 78º, nº1, do CPP, e designar nova data para julgamento. Assim sendo, não houve qualquer falta injustificada da Exmª mandatária do assistente à audiência designada para do dia 24NOV03, motivo pelo qual não tem aqui aplicação o disposto no art. 330º, nº2, do CPP, não havendo, pois, desistência da acusação por parte do assistente, uma vez que ainda se encontrava a decorrer o prazo para a dedução do pedido civil. Neste sentido, o despacho recorrido enferma de erro de interpretação e aplicação da lei, pelo que procede na totalidade o recurso interposto pelo assistente. ***
- DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao recurso, e em consequência, revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos, com a apreciação do pedido cível formulado pelo assistente em 03DEZ03 (fls. 118 e 138). Sem tributação. *** Porto, 16 de Março de 2005 Maria da Conceição Simão Gomes Francisco José Brízida Martins António Gama Ferreira Gomes