Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0635505 Nº Convencional: JTRP00039884 Relator: DEOLINDA VARÃO Descritores: DAÇÃO EM CUMPRIMENTO Nº do Documento: RP200612140635505 Data do Acordão: 12/14/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Indicações Eventuais: LIVRO 698 - FLS 114. Área Temática: . Sumário: I - Ao entregar um bem ao credor, com vista à extinção do crédito, o devedor transmite ao credor a propriedade desse bem, a título oneroso. II - Por isso, não podem deixar de se aplicar à dação em cumprimento também as exigências de forma que são aplicáveis ao contrato de compra e venda. III - A dação em cumprimento de bens móveis não deixa de operar a transmissão do direito de propriedade dos bens do devedor para o credor, pelo facto de não ter foi emitida factura ou de a dação não ter sido incluída na declaração de IRC. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. B………., LDª deduziu embargos de terceiro por apenso aos autos de procedimento cautelar de arresto movidos por C………., SA contra D………., LDª. Como fundamento, alegou factos tendentes a demonstrar que detém a propriedade e a posse dos bens que foram arrestados no referido procedimento cautelar. A embargada C………., SA contestou, impugnando os factos alegados pela embargante e invocando a excepção de caducidade dos embargos, que foi julgada improcedente no despacho saneador. Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes e ordenou o levantamento do arresto dos bens móveis identificados a fls. 196 e 197 do apenso A. Inconformada, a embargada C………., SA recorreu, formulando as seguintes Conclusões 1ª – A apelante não se conforma com a resposta positiva dada ao atº 6º da base instrutória, já que o documento de fls. 43 dos autos não é documento idóneo para que a pretendida dação em pagamento tenha produzido os seus efeitos jurídicos. 2ª – A convicção do tribunal “a quo” assentou unicamente na análise desse documento e não também no depoimento da testemunha E………., como claramente evidencia o teor da motivação da decisão de facto, que remete o valor probatório desse depoimento apenas para as negociações havidas, isto é, para o âmbito dos artºs 4º e 5º da base instrutória. 3ª – A sentença recorrida considera que erradamente que o documento de fls. 43 foi assinado pela arrestada D………., Ldª e pela embargante e que esse documento titulava eficazmente a transmissão entre ambas dos bens arrestados pela apelante. 4ª – O documento de fls. 43 junto pela embargante foi impugnado pela apelante na contestação que apresentou, quer quanto à sua autoria, quer quanto à data nele aposta, quer ainda quanto ao seu conteúdo. 5ª – Em consequência, cabia à embargante, ora apelada, fazer prova da veracidade das assinaturas apostas no referido documento, assim como da veracidade do seu conteúdo. 6ª – Ora, a apelada não foi capaz de fazer prova da veracidade das assinaturas apostas no referido documento, assim como da veracidade do seu conteúdo. 7ª – Por tal motivo, ainda agora não se sabe quem assinou o documento de fls. 43. 8ª – Ainda que a assinatura fosse do F………., o que não se concede, também não foi feita prova nos autos de que o declarante tenha os necessários poderes para vincular a arrestada, face ao disposto no nº 1 do artº 163 do CC e artº 192º, nº 1 do CSC. 9ª – Não foi feita qualquer prova por parte da apelada de que o referido F………. era gerente ou legal representante da arrestada, ou que tivesse poderes de representação da mesma. 10ª – O Tribunal “a quo” considerou que a autoria da assinatura pertencia ao F………. e que este tinha poderes para vincular a declarante nesse documento, sem que tal facto se estribasse em provas idóneas. 11ª – Mesmo que fosse demonstrada a autoria do documento em causa e os poderes de representação do seu autor, o que não se concede, daí não resultaria necessariamente que tal documento seria suficiente para operar uma transmissão de activos entre a arrestada e a embargante, já que se tratam de duas sociedades comerciais. 12ª – Dívidas não há de todos os equipamentos, utensílios e mobiliário constantes do dito documento de fls. 43 integram o imobilizado corpóreo, devendo como tal ser objecto de registo de escrituração mercantil das sociedades envolvidas e constar dos correspondentes anexos da declaração anual do modelo 22 do IRC. 13ª – Em consequência, a alienação do imobilizado corpóreo da arrestada determinaria uma baixa de imobilizado, pelo que a mesma exigiria um documento idóneo, factura ou outro documento equivalente, com os elementos exigidos pelo artº 35º do CIVA. 14ª – Ora, nem o documento de fls. 43 dos autos satisfaz minimamente esses requisitos, nem a embargante juntou quaisquer outros documentos atinentes à posterior alienação do imobilizado. 15ª – Sem tal documento, não poderia registar nos seus livros de escrituração comercial a aquisição da posse ou propriedade desses bens e incluí-los na declaração modelo 22 do IRC do ano de 2004, da mesma forma que a arrestada também não poderia dar baixa desse imobilizado na sua escrituração mercantil. A embargante contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: Em 31.03.04, foi realizado o arresto dos bens descritos no auto de fls. 195 a 197 do apenso A, os quais se encontravam na ………., .º, ………., em Lisboa. (A) Encontra-se registada a favor da embargante desde 22.04.05 a propriedade do imóvel a que corresponde a loja nº ………, sita na ………., em Lisboa. (1º) A embargante e a arrestada celebraram entre si o contrato junto aos autos a fls. 31 a 37. (2º) Em 28.02.01, a embargada D………., Ldª instalou naquela loja da embargante um restaurante, para cujo funcionamento adquiriu a totalidade dos bens descritos no mencionado auto de arresto, sob as verbas nº 1 a nº 9. (3º) Desde Novembro de 2003 que a requerida D………., Lda. e a embargante acordaram em fazer cessar o arrendamento, por revogação. (4º) E mais acordaram em transmitir a posse e a propriedade de todo o equipamento, bens e stock existentes no interior do restaurante, para dação em pagamento da totalidade das rendas devidas à embargante. (5º) O referido acordo foi apenas cumprido e reduzido a escrito em 22.01.04, nos termos que constam do documento de fls. 43, depois de a arrestada haver inventariado os bens que entregou para dação em cumprimento. (6º)* III. As questões a apreciar são as seguintes (delimitadas pelas conclusões da alegação da apelante - artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC): – Se o quesito 6º deve ser considerado não provado. - Se o documento de fls. 43 dos autos é insuficiente para titular o acordo de dação em cumprimento dos bens arrestados. 1. Alteração da resposta ao quesito 6º O quesito 6º tem a seguinte redacção: “Mercê das vicissitudes diversas, tal acordo de revogação foi apenas formalizado em 22 de Janeiro de 2004 depois de a requerida haver inventariado todos os bens que entregou para dação em cumprimento?” E obteve a seguinte resposta: “O referido acordo foi apenas cumprido e reduzido a escrito em 22.01.04, nos termos que constam do doc. de fls. 43, depois de a arrestada haver inventariado os bens que entregou para dação em cumprimento”. Pretende a embargada que se altere a resposta para “Não provado”. Dispõe o artº 712º, nº 1, do CPC que a decisão sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.