Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2547/18.3T8AGD.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ IGREJA MATOS Descritores: REGISTO PREDIAL REGISTO PROVISÓRIO POR NATUREZA PROPRIEDADE HORIZONTAL Nº do Documento: RP201906252547/18.3T8AGD.P1 Data do Acordão: 06/25/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º899, FLS.110-113) Área Temática: . Sumário: Estando em causa, à luz da descrição registral, um único edifício ainda em construção, não poderá converter-se em definitivo o registo da inscrição da constituição da propriedade horizontal quanto às fracções autónomas, tido como provisório por natureza, nos termos do artigo 92º, nº1, alínea
- b)do Código do Registo Predial, enquanto o prédio urbano não exista como coisa efectiva, completa, ou seja, até que a construção do edifício esteja concluída. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo 2547/18.3T8AGD I – Relatório Recorrente(s): B… Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Local Cível de Águeda***** B… interpôs a presente impugnação judicial da decisão de qualificação do acto de registo, proferida pela Conservatória do Registo Predial de Águeda, e confirmada em sede de recurso hierárquico pelo Instituto dos Registos e do Notariado, nos termos do art.º 145º do Código do Registo Predial. O ora recorrente requereu o registo de conversão em definitiva da inscrição da constituição da propriedade horizontal quanto às fracções autónomas designadas pelas letras “A” e “E” do prédio descrito sob o nº 515 da freguesia de …, concelho de Penafiel, bem como o registo da aquisição das referidas fracções a favor da “C…, C1…, S.A.”, por compra por negociação particular em processo de insolvência. O pedido de conversão parcial da inscrição da propriedade horizontal foi recusado por despacho da Sra. Conservadora, de 29/5/2018, com a fundamentação que se transcreve: “O registo requisitado (conversão parcial quanto às fracções “A” e “E”) é recusado em virtude de, tendo o regime da propriedade horizontal sido instituído de forma unitária sobre o prédio, a conversão parcial desse regime, registralmente publicitado como provisório por natureza por não se encontrar concluída a construção do prédio, parecer não poder ser efectuada com base apenas na declaração de que as fracções autónomas, cujo pedido de conversão parcial se requisita, estão concluídas. Implicando a propriedade horizontal também a existência de partes comuns (sendo cada fracção autónoma, em princípio, inseparável das partes comuns do edifício que lhe correspondem), não se considera documentalmente demonstrado, nomeadamente pela entidade camarária competente, que a não conclusão das obras relativas ao prédio/edificação no seu todo não afecte a utilização autónoma/autonomia funcional das fracções em causa O acto, pela sua natureza de averbamento, não pode ser efectuado provisoriamente por dúvidas. Foi efectuado o suprimento de deficiências nos termos legais. Cfr. os arts.º 1414º, 1418º 1420º, 1421º do C. Civil; arts.º 59º e 62º RJUE e arts.º 68º, 69º, nº 2 do CRP. Notifique-se.” Em face da recusa de conversão parcial da propriedade horizontal, foi inscrita como provisória por natureza a aquisição das ditas fracções, nos termos do art.º 92º, nºs 1,
- c)e 2,
- d)do CRP. O recorrente insurge-se contra a decisão supra referida, porquanto: - Tratando-se de venda em processo de insolvência, não era exigível a apresentação documental prevista no art.º 4º, nº 1 do RJUE, atento o disposto no art.º 164º, nº 6 do CIRE; - As fracções autónomas não integram um prédio em altura, tratando-se, ao invés, de moradias em banda, com propriedade exclusiva de cada uma das moradias, e propriedade comum do terreno, e uso comum do logradouro nas traseiras de todo o imóvel; - São inaplicáveis os arts.º 62º a 66º do RJUE, não sendo exigível a apresentação de qualquer documento camarário para o registo predial da propriedade horizontal, seja total, seja parcial; - É possível construir a propriedade horizontal de um prédio e proceder, sem mais, à conversão parcial de uma ou mais fracções autónomas, mesmo sem ser obtida a licença de utilização; - A caducidade dos direitos reais de garantia inerente à venda executiva não está assegurada enquanto não for promovida a conversão parcial da propriedade horizontal das fracções autónomas “A” e “E” do prédio. Conclui pela nulidade do despacho da Sra. Conservadora, por enfermar de uma conclusão e de uma fundamentação errada, dada a natureza do conjunto imobiliário em construção – moradias em banda – ou, caso assim se não entenda, pede a revogação do referido despacho, e que se determine a conversão parcial do registo de propriedade horizontal relativamente às fracções “A” e “E”. O tribunal recorrido proferiu decisão a qual se transcreve na parte dispositiva: “Pelo exposto, decide-se julgar a presente impugnação judicial improcedente, mantendo-se, na íntegra, a decisão impugnada. Custas a cargo do impugnante – arts.º 527º do CPC e 12º, nº 1,
- d)do RCP. Notifique os sujeitos processuais identificados no art.º 147º, nºs 1 e 4 do Código do Registo Predial.”* Inconformado o autor veio recorrer desta decisão, formulando as seguintes conclusões: I) O prédio construído segundo um alinhamento horizontal (moradias em banda) subsume-se no disposto no art.º 1438.º-A do CC. II) Inexiste base legal para fundamentar a exigibilidade de documento camarário, para a solicitada conversão do registo. III) Para lavrar notarialmente o regime de propriedade horizontal de um prédio e submeter a registo predial subsequente um prédio dado por concluído (e amiúde das vezes ainda em fase de construção ou a construção por se iniciar) nos Serviços de Finanças, não há preceito legal que imponha apresentação das licenças de utilização das frações autónomas que compõem o prédio; IV) É inatendível a imperatividade e exigência no(
- s)pedido(
- s)de conversão parcial da propriedade horizontal de frações autónomas, entretanto concluídas e de que se prescinda da exibição das mesmas desde que todo (?) o edifício esteja (supostamente) concluído. V) Inaplicabilidade dos art.s 62.º e 66.º do RJUE, como de forma inequívoca foi sufragado na douta Sentença, ao disciplinar aqueles preceitos o regime de licenciamento e emissão da licença de autorização ou de utilização dos prédios pelo municípios competentes, não determinando que nas situações de conversão do regime de propriedade horizontal (parcial) haja necessidade de apresentação à entidade tabular das respetivas licenças de utilização. VI) A declaração produzida pelo proprietário da conclusão das frações autónomas do prédio – a participação, tal como ocorreu de tal facto ao Serviço de Finanças competente, é suficiente à míngua de inexistente fundamentação legal que imponha ou determine a exigibilidade de qualquer documento camarário para a conversão parcial, in casu, do regime de propriedade horizontal às frações “A” e “E” concluídas e transmitidas. VII) Sem prescindir de que no âmbito do negócio jurídico praticado, é inexigível à massa insolvente de apresentar ou comprovar para a liquidação do ativo de suporte documental aplicável (cfr. art. 4.º, n.º 1 do RJUE e art. 164.º, n.º 6 do CIRE). VIII) Sem embargo de que na fluidez e segurança do comércio jurídico a propriedade horizontal no tocante às frações “B”, “C”, “D” e “F” do prédio está lavrada de forma definitiva, cumprindo a finalidade e os efeitos decorrentes da publicidade do direito inscrito (cfr. art. 1.º do CRP). IX) A Sentença recorrida viola o disposto no art. 1438.º-A do CC e artºs. 62.º e 66.º do RJUE. Termina o recorrente peticionando que no provimento do presente recurso seja proferido acórdão que revogando o despacho de recusa sob-censura a coberto do ato de qualificação da Ap. 1668/20180509 da Conservatória do Registo Predial de Águeda e em consequência se determine nos termos requeridos a conversão parcial do registo de propriedade horizontal no que tange às frações “A” e “E”, revogando-se a douta Sentença recorrida.* II – Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar; O objecto do recurso é delimitado pelas alegações e decorrentes conclusões, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam. No caso concreto haverá que apurar, à luz do enquadramento legal aplicável, se poderá, ou não, ordenar-se junto da Conservatória do Registo Predial a conversão em definitiva da inscrição da constituição da propriedade horizontal quanto às fracções autónomas em causa nos autos.* III – Factos Provados Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos apurados pela primeira instância: I - Encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel, sob o nº 515 da freguesia de …, o prédio urbano sito no Lugar de …, Rua .., composto por parcela de terreno para construção, “em construção um edifício de cave, rés do chão e andar”. Concluída quanto às fracções “B” e “C”. Concluída quanto à fracção “D”. Concluída quanto à fracção “F”. Fracções Autónomas: A, B, C, D, E, F, G, H, I, J, L, M, N, O, P. Sobre essa referida descrição predial, incidem várias inscrições, entre as quais, no que para aqui interessa, a Ap. 977 de 30/10/2014: Constituição da Propriedade Horizontal – art.º 92º, nº 1,
- b)Fracções A a P Direitos dos Condóminos: Zonas de Uso Exclusivo: (…) Partes comuns: A área restante do logradouro, com 1.042,78 m2, na extrema traseira de todo o imóvel e ainda no espaço exterior entre a fracção “O” e a fracção “N”. Definitiva quanto às fracções “B” e “C”. Pela Ap. 2223 de 11/6/2015, foi feito o averbamento da conversão em definitiva da constituição da propriedade horizontal quanto à fracção “D”. Pela Ap. 467 de 24/11/2015, foi feito o averbamento da conversão parcial em definitiva da constituição da propriedade horizontal quanto à fracção “F”.IV - Direito Aplicável A questão colocada junto deste Tribunal foi já apreciada e decidida por três instâncias distintas, todas no mesmo sentido – o da recusa. A primeira foi, desde logo, através da decisão da própria Conservadora do Registo Predial; depois, após reclamação hierárquica, pelo Instituto dos Registos e do Notariado e finalmente, após impugnação judicial, pelo Tribunal de Primeira Instância. Os argumentos aduzidos pelos diferentes decisores foram diversos e não valerá a pena repeti-los; anote-se nomeadamente o douto parecer jurídico exarado pelo Instituto dos Registos e do Notariado presente a fls. 38/42 dos autos (Parecer 82/2018) onde se aborda de um modo detalhado a pretensão aduzida. Importa delimitar a causa principal da recusa da conversão do registo em definitivo. A mesma assenta, primacialmente, como sublinha o parecer do IRN, na ausência de preenchimento de uma condição essencial: a conclusão da construção do prédio ainda que efectuada por mera declaração. Conclusão de todo o prédio e não apenas de algumas fracções autónomas ou das partes comuns; doutro modo, estaria a perverter-se o próprio regime de propriedade horizontal enquanto regulador da situação jurídica do edifício. Este pressuposto é anterior (antecede) aquele em que se concentram as doutas alegações de recurso e que remetem, no essencial, para a desnecessidade de apresentação das licenças de utilização das frações autónomas que compõem o prédio. É que, como se explica no parecer no qual nos ancoramos, pese a alegação em contrário, e tendo em conta o que realmente interessa – a descrição predial – estamos perante um só edifício (sem prejuízo das dúvidas suscitadas que remetem estarmos perante moradias em banda). Na verdade, lê-se nessa descrição e conforme consta do facto provado 1 que está em causa “em construção um edifício de cave, rés do chão e andar”. Esta a descrição predial dos autos; é com tal enunciado que a actividade registral se deve defrontar, pelo menos, até que seja outra a descrição existente após alteração a que se possa vir a proceder. Assim, no caso presente, não está descrita a construção de vários edifícios, as tais moradias autónomas entre si, mas de um único e singelo edifício. E sendo assim - não se vislumbrando como, à luz do que são as realidades registrais, possa ser de outra maneira – estando em causa um edifício em construção, tudo nos remete para o regime dito “clássico” da propriedade horizontal devendo manter-se o registo como provisório por natureza (artigo 92º, nº1, alínea
- b)do Código do Registo Predial) até que o prédio urbano exista como coisa presente, efectiva, completa. Terá, portanto, que se demonstrar para a conversão do presente registo em definitivo a verificação da “conditio iuris” a que se acha vinculado o efeito real do acto constitutivo da propriedade horizontal, qual seja, a conclusão da construção do prédio. Deste modo, fica prejudicada a alegação do recorrente quanto a ser inexigível à massa insolvente de apresentar ou comprovar para a liquidação do ativo de suporte documental aplicável (cfr. art. 4.º, n.º 1 do RJUE e art. 164.º, n.º 6 do CIRE) no âmbito da referida desnecessidade de junção de licença camarária. Já vimos como a conclusão do edifício em construção pode ser tornada efectiva através de uma mera declaração; ponto é que a mesma, a dita conclusão, esteja registada e, como tal, demonstrada para o contexto que ora nos interessa. Ou seja, coincidimos com a sentença apelada: “não estando demonstrada a conclusão da construção do prédio –no seu todo, e não por referência apenas a algumas das suas fracções – não pode haver lugar à conversão parcial da propriedade horizontal apenas quanto a algumas fracções, nem, por conseguinte, à inscrição definitiva da aquisição dessas mesmas fracções autónomas – cfr. art.º 92º, nº 1,
- b)e
- c)do CRP. E o que vem de se dizer não é invalidado pelo disposto no art.º 164º, nº 6 do CIRE, invocado pelo recorrente.” À luz do exposto, irá confirmar-se a sentença recorrida com fundamentos que dela não dissentem.* Resta proceder à sumariação prevista pelo art.663º, nº7 do Código do Processo Civil: .......................................................... .......................................................... ..........................................................* V – Decisão Pelo exposto, decide-se julgar improcedente o recurso em apreço confirmando-se integralmente a decisão proferida em primeira instância. Custas pelo apelante. * Porto, 25 de Junho de 2019 José Igreja Matos Rui Moreira João Diogo Rodrigues