Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 220/23.0T8AMT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: TERESA PINTO DA SILVA Descritores: ACORDO DE UTILIZAÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA DIREITO REAL DE HABITAÇÃO Nº do Documento: RP20250915220/23.0T8AMT.P1 Data do Acordão: 09/15/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGAÇÃO PARCIAL Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: O acordo celebrado no processo de divórcio que atribui à ré, até à partilha dos bens comuns do extinto casal, o direito de residir no imóvel - que é bem próprio do autor e que constituía a casa de morada de família - constitui um título legítimo que obsta à restituição do imóvel antes dessa partilha, porquanto o direito de habitar no identificado imóvel, constituído através desse acordo, é um verdadeiro direito real de habitação. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 220/23.2T8AMT.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este Juízo Local Cível de Amarante Recorrente: AA Recorrida: BB Relatora: Des. Teresa Pinto da Silva 1ª Adjunta: Des. Ana Olívia Loureiro 2º Adjunto: Des. Jorge Martins Ribeiro * Acordam os juízes subscritores deste acórdão, da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO AA intentou ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra BB, aqui recorrida, pedindo que:
(9620910); Ac. RE 25.01.2007 (2157/06-2). Pela nossa parte, aderimos ao entendimento de [Menezes] Cordeiro, 1979: 514, quando afirma que «os conceitos de benfeitoria e de acessão são distintos», embora apresentem «uma zona comum que só se pode distinguir por uma diferença de perspetiva». Benfeitorias e acessão estiveram historicamente ligadas, mas são conceitos que respondem a questões jurídicas distintas e como afirmou [Vaz] Serra, 266, «o critério distintivo deve fundar-se na finalidade e no regime de ambas as figuras». Nas benfeitorias está em jogo, em primeira linha, evitar o dano do seu autor através da indemnização e do ius tollendi (ainda que a reparação desse dano possa ser limitada), ao passo que na acessão está em causa, em primeira linha, a aquisição da propriedade.” (anotação ao artigo 1340.º, cit., pág. 227)”. Para os defensores do acima citado (acórdão do STJ de 29.11.2022) “critério subjetivo” (em especial, Pires de Lima e Antunes Varela), benfeitoria e acessão apresentam objetivamente caracteres idênticos. Em ambas há sempre um benefício material para a coisa. O que as distingue é, como supratranscrito, a existência (benfeitoria) ou inexistência (acessão) de ligação jurídica entre o autor do benefício e a coisa. O “critério objetivo” arranca da visão apresentada por Manuel Rodrigues: “Das benfeitorias distingue-se a acessão. Nesta há, como nas benfeitorias, a valorização do objecto possuído, mas os actos de acessão distinguem-se daquelas, porque alteram a substância do objecto da posse, porque inovam” (A posse: Estudo de Direito Civil Português, Almedina, 2.ª edição, pág. 362). Na corrente objetivista se integra Vaz Serra (e, de certa forma em linha com Vaz Serra, cremos, Júlio Gomes e Menezes Cordeiro, citados no acórdão do STJ de 13.3.2025, supra mencionado), para quem o critério distintivo de acessão e benfeitoria deve fundar-se na finalidade e no regime jurídico de ambas as figuras. No caso de simples benfeitorias, a lei atribui ao autor delas um direito de levantamento (jus tollendi) ou um direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada (art.º 1273.º do Código Civil). O autor da benfeitoria não adquire a propriedade sobre a coisa beneficiada, “pois a benfeitoria não se destina senão a conservar ou melhorar a coisa” (Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 35554, ano 108.º, pág. 266). No caso de acessão, “diversamente, não se trata apenas de conservar ou melhorar uma coisa de outrem, mas de construir uma coisa nova, mediante alteração da substância daquele em que a obra, etc., é feita, atribuindo assim, a lei, em certas condições, ao autor da acessão, a propriedade da coisa” (RLJ, local supracitado). Para Vaz Serra, as definições de benfeitorias e de acessão, constantes, respetivamente, nos artigos 216.º e 1325.º do Código Civil “mostram que a benfeitoria é uma despesa feita para a conservação ou o melhoramento da coisa, que, assim, não é alterada na sua substância, ao passo que a acessão supõe a união e incorporação de uma coisa com outra pertencente a proprietário diverso” (RLJ, local supracitado). De todo o modo, Vaz Serra admite que, sendo este o critério geral de distinção entre as duas figuras, não está excluído “que para determinados efeitos e casos, a lei se afaste dessa directiva, pois pode ela, ao aludir a benfeitoria ou acessão relativamente aos institutos em que elas podem existir, orientar-se por algum critério diferente” (RLJ, local citado supra). E, anota Vaz Serra, “Também da convenção das partes, pode derivar um especial critério de determinação de benfeitorias, podendo as partes considerar como tais obras que, segundo o critério legal, o não seriam” (RLJ, supracitada, páginas 266 e 267). Em situações idênticas à destes autos, a jurisprudência que rejeita a aplicação do art.º 1726.º do Código Civil qualifica, na sua maioria, a construção efetuada conjuntamente pelos cônjuges sobre terreno próprio de um deles, não, diretamente, com base num critério dogmático de distinção entre acessão e benfeitoria, mas por exclusão de partes: afastada a possibilidade de se qualificar a situação como acessão, então aplicar-se-á o regime da benfeitoria (vide os acórdãos do STJ de 30.4.2019, processo n.º 5967/17.7T8CBR.S1; de 06.5.2021, processo n.º 2124/15.0T8LRA.C1.S1; de 29.11.2022, processo n.º 1530/20.3T8VNF.G1.S1, acima citados). Vejamos. A acessão é um dos modos legalmente previstos de aquisição do direito da propriedade (artigos 1316.º e 1317.º, alínea d), do Código Civil). Na definição legal, dá-se a acessão, “quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia”. A acessão diz-se natural, quando resulta exclusivamente das forças da natureza (n.º 1 do art.º 1326.º do CC). Dá-se a acessão industrial “quando, por facto do homem, se confundem objectos pertencentes a diversos donos, ou quando alguém aplica o trabalho próprio a matéria pertencente a outrem, confundindo o resultado desse trabalho com propriedade alheia” (n.º 1 do art.º 1326.º do CC). A acessão industrial é mobiliária ou imobiliária, conforme a natureza das coisas envolvidas (n.º 2 do art.º 1326.º). Passando à acessão industrial imobiliária, que interessa ao nosso caso, no art.º 1339.º, sob a epígrafe “Obras, sementeiras ou plantações com materiais alheios”, estipula-se que: “Aquele que em terreno seu construir obra ou fizer sementeira ou plantação com materiais, sementes ou plantas alheias adquire os materiais, sementes ou plantas que utilizou, pagando o respectivo valor, além da indemnização a que haja lugar”. Vigora, aqui, o princípio superficies solo cedit “em toda a sua plenitude” (José Alberto C. Vieira, Direitos Reais, Coimbra Editora, 2008, pág. 696). Haja boa ou má fé por parte do interventor (que é o proprietário do terreno), este adquire a propriedade do que, por sua iniciativa, incorporou no terreno, ressalvando-se o direito do terceiro, proprietário do que foi unido ao solo, a ser pago pelo valor das coisas que perdeu e a ser indemnizado, nos termos gerais, se for o caso, pela violação do seu direito de propriedade sobre aquelas. Já o art.º 1340.º, sob a epígrafe “Obras, sementeiras ou plantações feitas de boa fé em terreno alheio”, estipula que: “1. Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações. 2. Se o valor acrescentado for igual, haverá licitação entre o antigo dono e o autor da incorporação, pela forma estabelecida no nº 2 do artigo 1333º. 3. Se o valor acrescentado for menor, as obras, sementeiras ou plantações pertencem ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação. 4. Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno”. Aqui, se o interventor agir de boa fé e o valor acrescentado ao terreno alheio for superior àquele que o terreno tinha antes da incorporação, o autor da incorporação adquire a propriedade do terreno. Neste caso, ocorre derrogação ao princípio superficies solo cedit, produzindo-se aquilo que a doutrina designa de acessão invertida, isto é: uma acessão que, em vez de funcionar a favor do dono do solo, opera em prol do interventor (António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, XIV, Direitos Reais, 2.ª parte, 2023, Almedina, páginas 371 e 372). Nesta modalidade de acessão, entende-se que houve boa fé, se o autor da obra (ou da sementeira ou plantação) “desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno” (n.º 4 do art.º 1340.º do CC). Conforme exposto supra, não suscita controvérsia a inaplicabilidade do regime da acessão industrial imobiliária à edificação, pelos cônjuges, de construção em terreno que seja bem próprio de um deles. Com efeito, não existe, neste caso, entre o interventor e o titular do terreno a relação de estraneidade que caracteriza a acessão: aqui, o dono do terreno é um dos interventores. Dito de outro modo, falta o carácter alheio dos materiais ou bens aplicados na edificação da casa, pois que os mesmos, sendo comuns, advêm também do proprietário do terreno. Por outro lado, o cônjuge não proprietário do terreno não ignorava que este não lhe pertencia e, quanto à autorização para a incorporação, também não fará sentido presumir que o cônjuge proprietário do terreno se demitiu dos seus direitos sobre este. Porém, a não aplicação do art.º 1340.º, isto é, do regime da acessão industrial imobiliária, não implica que se qualifique a construção sub judice como benfeitoria. A definição legal de benfeitoria é assaz clara: “Artigo 216º Benfeitorias 1. Consideram-se benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa. 2. As benfeitorias são necessárias, úteis ou voluptuárias. 3. São benfeitorias necessárias as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante”. Ressalta, no texto legal, a noção objetiva de benfeitoria apontada por Manuel Rodrigues e destacada por Vaz Serra. Assim, inexistindo, como não existe, norma legal ou contratual que imponha o arredamento do critério distintivo objetivo supramencionado, crê-se que a edificação de uma moradia, com bens ou dinheiro comuns, por um casal unido em regime de comunhão de adquiridos, num terreno que é bem próprio de um dos cônjuges, não constitui uma benfeitoria: mais do que constituir a melhoria de uma coisa, consubstancia a criação de uma coisa nova (neste sentido, para além dos acórdãos, supracitados, que defendem a aplicação, a estas situações, do disposto no art.º 1726.º do Código Civil, o já acima mencionado acórdão do STJ, de 16.02.2016, processo n.º 3036/11.2TBVCT.G1.S1, não publicado). Não sendo a edificação uma benfeitoria, nem sendo aplicável a regra da acessão prevista no art.º 1340.º do Código Civil, prevalecerá, isto é, atuará diretamente o princípio, dos direitos reais, máxime no que concerne ao direito da propriedade, da especialização ou individualização. O direito real incide sobre coisas únicas e individualizadas (José Alberto Vieira, Direitos Reais, ob. citada, páginas 216 a 225). Em princípio, o direito real não incide apenas sobre partes de uma coisa, mas sobre a totalidade desta, dotada de autonomia (Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direitos Reais, 2022, 10.ª edição, Almedina, páginas 24 a 26 – aqui mencionando, este autor, o subprincípio da autonomização ou da totalidade). É o que decorre de norma como a contida no artigo 408.º n.º 2, parte final, do Código Civil (“Se a transferência [de direito real sobre coisa determinada] respeitar a coisa futura ou indeterminada, o direito transfere-se quando a coisa for adquirida pelo alienante ou determinada com conhecimento de ambas as partes, sem prejuízo do disposto em matéria de obrigações genéricas e do contrato de empreitada; se, porém, respeitar a frutos naturais ou a partes componentes ou integrantes, a transferência só se verifica no momento da colheita ou separação”). E também nesse sentido operam a acessão e o regime das benfeitorias. É sabido que em certos casos se podem constituir direitos reais autónomos sobre partes de coisa, como na propriedade horizontal, que incide sobre frações autónomas de um prédio (art.º 1414.º do Código Civil) ou no direito de superfície, em que alguém é titular de um implante em prédio alheio (art.º 1524.º do Código Civil). Pode igualmente constituir-se hipotecas separadas das partes do prédio suscetíveis de propriedade autónoma (art.º 688.º, n.º 2, do Código Civil). Nesses casos, no entanto, o legislador autonomiza essas partes como objeto autónomo do direito real, o que não afeta a solução geral de o direito real ter de abranger a totalidade (Luís Menezes Leitão, obra citada, nota 33, pág. 24). Isto é, estas situações particulares, especialmente admitidas pelo legislador, não obnubilam que a regra da totalidade é uma característica tendencial, natural, quanto ao âmbito objetivo dos direitos reais (cfr. Luís A. Carvalho Fernandes, Lições de direitos reais, 5.ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2007, 5.ª edição revista e remodelada, páginas 57 a 59). Por força deste princípio, na falta de norma legal que a tal obsta ou que determine solução contrária, no caso sub judice o direito de propriedade sobre o terreno passa também a incidir sobre a obra nele edificada, ou seja, o direito de propriedade (do cônjuge titular do terreno) abrange a totalidade da coisa nova criada. Tal solução harmoniza-se com o disposto na parte final da alínea
- b)do art.º 1724.º e no art.º 1728.º n.º 1 e n.º 2 alínea
- a)do Código Civil. A incorporação de uma edificação (casa de morada de família), operada pelo esforço conjunto dos cônjuges, num terreno pertencente (bem próprio) a um dos cônjuges, não podendo dar origem à acessão invertida prevista no art.º 1340.º do Código Civil, desde logo por falta dos necessários elementos de estraneidade e de boa fé, reveste a natureza do terreno alvo da união/incorporação, isto é, o todo constituirá bem próprio do cônjuge dono do terreno, sem prejuízo da compensação devida ao património comum. Com efeito, dissolvido o matrimónio, aquando da partilha torna-se exigível o crédito do património comum sobre o património do cônjuge titular do imóvel sub judice, a título de compensação pelo valor que a construção representa no imóvel constituído. Conforme nota Luís Menezes de Leitão, “no âmbito do regime da comunhão de adquiridos, o legislador veio expressamente considerar que a existência de transferências entre os patrimónios pessoais dos cônjuges e o património comum implicam o surgimento de deveres de “compensação” (art. 1726º, n.º 2, 1727.º e 1728.º), apontando a lei como momento para o seu surgimento o da dissolução e partilha da comunhão (art.º 1726.º, n.º 2). É possível configurar estes deveres como tendo por objeto a restituição de algo que foi adquirido sem causa jurídica pelo património pessoal ou pelo património comum, e assim estabelecer a sua fundamentação no enriquecimento sem causa (art. 473º, nº 1). A existência de um regime específico para a dissolução e partilha da comunhão conjugal torna, porém, desnecessária a aplicação do seu regime” (O enriquecimento sem causa no direito civil, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal n.º 176, Lisboa, 1996, páginas 513 e 514). De normas como as contidas nos artigos 1726.º, n.º 2, 1697.º, 1722.º n.º 2, 1728.º n.º 1 e 1689.º do Código Civil é possível deduzir, como refere Rita Lobo Xavier, “um princípio geral que obriga às compensações entre os patrimónios próprios dos cônjuges e entre estes e o património comum, sempre que um deles, no final do regime, se encontre enriquecido em detrimento de outro” (Limites à autonomia privada na disciplina das relações patrimoniais entre os cônjuges, Coimbra, Almedina, 2000, pág. 395). O mecanismo das compensações visa a reintegração do equilíbrio patrimonial quebrado pelo fluxo de valores entre as massas patrimoniais existentes nos regimes de comunhão. É uma manifestação do princípio de equidade que rege as relações patrimoniais entre os cônjuges (cfr. Rita Lobo Xavier, Limites…, citado, pág. 398) (…).» Aplicando o entendimento de tal acórdão uniformizador ao caso sub judice, temos que o direito de propriedade do autor sobre o prédio rústico passou a incidir sobre a moradia que nele foi construída, edificação essa que consubstancia uma coisa nova, que é bem próprio do autor e que, dissolvido o matrimónio, dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do autor, calculado a partir do valor que a construção representa, no momento da partilha, no imóvel constituído. No entanto, essa questão do crédito de compensação não faz parte do objeto dos autos, não havendo assim que determinar/fixar o modo de calcular o crédito do património comum sobre o autor. Concluímos, por conseguinte, que o prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, com três divisões e andar com três quartos e sala comum, cozinha e dois quartos de banho, sito na Rua ..., freguesia ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o ...13 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...73 constitui um bem próprio do autor, e, nessa medida, procede o pedido formulado sob a alínea a), do petitório. Cumpre, seguidamente, apreciar o pedido formulado sob a alínea b), no qual o autor pede que a ré seja condenada a restituir-lhe o identificado imóvel livre de pessoas e bens, dele retirando todos os seus pertences. Prescreve o artigo 1305º do Código Civil, que o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem, dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas. Já o artigo 1311º, do Código Civil, consagra, no seu nº1, que “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence” e no nº 2 que “Havendo reconhecimento do direito de propriedade a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei”. A pretensão reivindicatória é, assim, integrada por dois pedidos entre si logicamente articulados: 1º – Reconhecimento judicial do direito de propriedade do autor da ação sobre a coisa reivindicada; 2º – Condenação do demandado a restituí-la ao seu proprietário. Assim, um dos requisitos necessários para a procedência da ação de reivindicação é a prova do direito de propriedade sobre a coisa reivindicada, não sendo suficiente que se demonstre aquisição meramente derivada, sendo necessário que se prove também a aquisição originária, como é entendimento largamente dominante na doutrina e jurisprudência, o que o autor logrou fazer. Sobre o autor apenas impendia esse ónus de alegar e provar que é proprietário da coisa que reivindica e que esta se encontra em poder da ré. A ré, por sua vez, para evitar a condenação tem de alegar e provar que a sua detenção é legítima e oponível ao autor, pois que a restituição da coisa reivindicada só pode ser recusada se o seu detentor tiver título que legitime a recusa. A respeito desta matéria, alegou a ré que habita no prédio em questão por acordo entre autor e ré consignado na ata do divórcio, e, como tal, fazendo-o de boa fé, com autorização do autor até à partilha, que ainda não foi efetuada, factualidade que resultou provada sob as alíneas F) e G), quais sejam: F) Autor e ré contraíram casamento civil no dia 24 de Julho de 1995, na Conservatória do Registo Civil de Amarante, no regime da comunhão de adquiridos, casamento esse que foi dissolvido por divórcio decretado por sentença de 03/11/2022, transitada em 06/12/2022. G) Na ata do divórcio sem consentimento do outro cônjuge que correu termos no Juízo de Família e Menores do Marco de Canaveses, sob n.º ..., ficaram elencados como bens comuns do casal:
- a)Bens imóveis – Casa de morada de Família, sita na Rua ..., ..., ...;
- b)Bens móveis – recheio da casa de morada de família (construção efetuada por ambos os cônjuges na pendência do casamento, no prédio rústico do autor) tendo autor e ré acordado que a casa de morada de família ficava atribuída à ré até á partilha, sem pagamento de qualquer compensação pelo uso e ocupação até ao termo da partilha dos bens comuns. Quer isto dizer que por acordo celebrado em sede de divórcio e devidamente homologado judicialmente foi atribuído à ré o direito de residir no imóvel objeto dos presentes autos, que constituía a casa de morada de família, até à partilha dos bens comuns do extinto casal. Este acordo constitui um título legítimo que obsta à restituição imediata do imóvel, porquanto o direito de habitar no identificado imóvel, constituído através desse acordo, é um verdadeiro direito real de habitação[5]. O artº 1484º, do Código Civil dispõe o seguinte: “1. O direito de uso consiste na faculdade de se servir de certa coisa alheia e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família. 2. Quando esse direito se refere a casa de morada, chama-se direito de habitação.” O art.º 1485.º, do citado diploma fundamental, estabelece que: “Os direitos de uso e de habitação constituem-se e extinguem-se pelos mesmos modos que o usufruto, sem prejuízo do disposto na alínea
- a)do artigo 1293.º, e são igualmente regulados pelo seu título constitutivo; na falta ou insuficiência deste, observar-se-ão as disposições seguintes.” Finalmente, o artº 1490º do Código Civil estabelece que se aplicam “aos direitos de uso e de habitação as disposições que regulam o usufruto, quando conformes à natureza daqueles direitos”. À luz desta disposições legais, o direito constituído através do acordo celebrado entre o autor e a ré no âmbito do divórcio é um verdadeiro e próprio direito real de habitação, atribuído à ré tendo em conta – e por medida – as suas necessidades e da sua família ao tempo em que foi decretado o divórcio; e que, note-se, obteve a chancela do Tribunal que decretou o divórcio, Quer isto dizer que, face à existência do referido acordo de atribuição da casa de morada de família, o direito de habitação da ré não se extinguiu e é oponível ao autor, legitimando a recusa da restituição do identificado imóvel, ao abrigo do disposto no artigo 1311º, nº2, do Código Civil. Termos em que necessariamente improcede o segundo pedido formulado pelo autor, no qual pede que a ré seja condenada a restituir-lhe o identificado imóvel livre de pessoas e bens, dele retirando todos os seus pertences. Ante o exposto, conclui-se, por conseguinte, pela procedência parcial da apelação. * Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527º do Código de Processo Civil, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que lhes tiver dado causa, presumindo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção. Como a apelação foi julgada parcialmente procedente, mercê do princípio da causalidade, as custas serão da responsabilidade do apelante e da apelada em partes iguais. * Síntese conclusiva (da exclusiva responsabilidade da Relatora – artigo 663º, nº7, do Código de Processo Civil): ………………………………… ………………………………… ………………………………… * III – Decisão Pelo exposto, acordam os juízes subscritores deste acórdão da 5ª Secção, Cível, do Tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação parcialmente procedente, revogando-se a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente o pedido formulado sob a alínea
- a)e, consequentemente, declaram que o autor é dono e legítimo proprietário do prédio urbano, composto de casa de rés-do-chão, com três divisões e andar com três quartos e sala comum, cozinha e dois quartos de banho, sito na Rua ..., freguesia ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o ...13 e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo ...73. No mais, ainda que com diferente fundamentação, confirmam a decisão recorrida. Custas a meias pelo apelante e pela apelada. * Porto, 15 de setembro de 2025 Os Juízes Desembargadores Teresa Pinto da Silva Ana Olívia Loureiro Jorge Martins Ribeiro ______________________________ [1] Por lapso de escrita, na sentença existem duas alíneas C) no elenco dos factos provados, lapso que se decide não corrigir, face à opção pela transcrição da decisão quanto à matéria de facto. [2] Cf. Recursos em Processo, Civil, Almedina, 7ª edição atualizada, p. 333, 334 e 340. [3] Obra já citada, pág. 200-201. [4] Publicado no DR, Série I, n.º 220/2023, de 14-11-2023 – cujo sumário foi retificado pela Declaração de Retificação n.º 35/2023, de 28 de novembro, publicado no DR, Série I, de 28-11-2023. [5] Cfr. neste sentido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/05/2013, processo 1064/11.7TBSYM.P1.S1; Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23/11/2017, processo 1281/13.5TBTMR.E1, disponíveis in www.dgsi.pt.