Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 213/10.7EAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PEDRO VAZ PATO Descritores: DOCUMENTAÇÃO DAS DECLARAÇÕES ORAIS NA AUDIÊNCIA GRAVAÇÃO DEFICIENTE NULIDADE PRAZO DE ARGUIÇÃO Nº do Documento: RP20140226213/10.7EAPRT.P1 Data do Acordão: 02/26/2014 Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: A nulidade decorrente da deficiente gravação dos depoimentos prestados em audiência pode ser arguida no prazo para o recurso da decisão da matéria de facto a que são relativos esses depoimentos, quando se pretende a reapreciação da prova gravada. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 213/10.7EAPRT.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – A título prévio em relação ao recurso da douta sentença proferida nestes autos, que o condenou pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p. e p. pelo artigo 108º, nº 1, do Decreto-Lei nº 422/89, de 2 de dezembro, B… vem interpor recurso do douto despacho junto a fls. 143 e 144, que considerou improcedente, por extemporaneidade, a arguição da nulidade decorrente da deficiente gravação dos depoimentos prestados em audiência. Da motivação do recurso constam, em síntese, as seguintes conclusões: Reportando-se a nulidade invocada à própria documentação, ou falta dela, da prova oralmente prestada, o prazo para arguir a mesma é o mesmo prazo de que dispunha o recorrente para impugnar a decisão que se fundou nessa mesma prova que agora se vê como não documentada, ou seja, trinta dias. Pretendendo o recorrente impugnar a douta sentença proferida nos autos, designadamente na parte respeitante à decisão sobre matéria de facto, e conferindo-lhe a lei para tal um prazo de trinta dias, sempre haverá que concluir que o recorrente dispunha desse prazo para “conferir” da validade da documentação da prova prestada oralmente, a qual deveria então fundamentar essa sua impugnação. Até porque não seria razoável que, com o prazo de recurso a recorrer, o recorrente se confronte com o início de um outro prazo, diferente daquele e cujo objeto é o mesmo: analisar os depoimentos prestados em julgamento. Tanto a arguição da nulidade por gravação deficiente, como o recurso da decisão da matéria de facto, exigem a audição integral da prova oral produzida, sendo, por isso, absolutamente ilógico que se ouçam as gravações primeiro com o objetivo de arguir eventual nulidade e depois se voltem a ouvir essas gravações tendo em vista o recurso da matéria de facto, mediante a indicação e transcrição das declarações e depoimentos prestados. Será manifestamente inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República, e porque ficaria inviabilizado o correto exercício do seu direito ao recurso, a interpretação seguida pelo douto despacho recorrido. O Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso. O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir. II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se deve, ou não, ser considerada tempestiva a arguição, por parte do recorrente, da nulidade decorrente da deficiente gravação dos depoimentos prestados em audiência. III – É o seguinte o teor do douto despacho recorrido: «Pretendendo interpor recurso, crê-se que versando sobre matéria de facto, da sentença proferida nestes autos, veio o arguido, a fls. 136-140, alegar que todos os depoimentos prestados na sessão de julgamento não se encontram audíveis por deficiências na gravação, o que inviabiliza o recurso e respectiva motivação. Pronunciou-se o Ministério Público no sentido de que, embora com ruído de fundo, é possível ouvir o depoimento de C…, mas é inaudível parte do depoimento de D…, promovendo a reinquirição desta testemunha. Dispõe o artigo 363° do Código de Processo Penal que as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade. Ora, nos termos do artigo 105º, n. ° 1, do Código de Processo Penal, tal nulidade tem de ser arguida no prazo de 10 dias, contado a partir do momento em que são disponibilizados os CD de gravação ao arguente - momento a partir do qual tem a possibilidade de se aperceber da nulidade -, e, a verificar-se, tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar. De facto, a entender-se que o prazo de arguição da nulidade correspondia ao prazo de recurso, era manifesta a violação do disposto no artigo 105°, n.º 1 do Código de Processo Penal, porquanto em ponto algum quer do regime das invalidades (artigos 118° a 123°), quer da documentação das declarações orais (artigo 363°) existe disposição expressa que derrogue a regra geral dos prazos nestes casos. No caso, a sentença foi depositada em 10-07-2013, o arguido requereu cópia da gravação da prova em 19-07-2013, a qual lhe foi entregue nesse mesmo dia, conforme fls. 134. Mas só em 23-09-2013 veio arguir a dita nulidade. Se está em prazo para recorrer, já não está para arguir a nulidade. Porque se interpuseram as férias judiciais (cfr. artigo 104°, n.º 2, a contrario do Código de Processo Penal), o prazo de 10 dias terminou em 10 de Setembro, ou seja, muito antes da data da presente arguição. Assim, por extemporaneidade, improcede a arguida nulidade. Notifique» IV – Cumpre decidir. Considera o douto despacho recorrido que a arguição, por parte do arguido ora recorrente, da nulidade decorrente da deficiente gravação dos depoimentos prestados em audiência (nos termos do artigo 363º do Código de Processo Penal) é intempestiva, porque formulada mais do que dez dias (prazo previsto no artigo 105º, nº 1, do mesmo Código, como regime geral da arguição de nulidades) depois da entrega dos suportes da gravação em causa. Será a partir desta entrega que o arguente tem a possibilidade de se aperceber da deficiência da gravação. Considerar que o prazo de arguição desta nulidade seria o prazo de recurso implicaria manifesta violação do disposto no referido artigo 105º, nº 1, porquanto em preceito algum do Código de Processo Penal, quer quanto ao regime das invalidades (artigos 118° a 123°), quer quanto ao regime da documentação das declarações orais (artigo 363°), existe disposição expressa que derrogue a regra geral dos prazos nestes casos. Parte este raciocínio do pressuposto de que o arguente tem conhecimento da deficiência da gravação no momento em que recebe o respetivo suporte. Ora, não nos parece razoável partir deste pressuposto, tal como alega o arguido e recorrente e se afirma no douto parecer do Ministério Público junto desta instância. Como se sustenta no acórdão da Relação de Coimbra de 1 de julho de 2008, processo nº 120/06.8JAGRD, relatado por Ribeiro Martins (acessível em www.dgsi.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.