Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 448/16.9T9VFR-AM.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ QUARESMA Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL ADMISSIBILIDADE CAUSA DE PEDIR TRIBUNAL COMPETENTE Nº do Documento: RP20240605448/16.9T9VFR-AM.P1 Data do Acordão: 06/05/2024 Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - Para que o pedido de indemnização civil possa e deva ser enxertado no processo penal – i.e., fundado na prática de um crime, traduzindo a concretização da obrigação de indemnizar os danos provocados, em termos de causalidade adequada, pelos factos criminais em apreciação – não pode fundar-se, imediata e diretamente, no efeito restitutivo decorrente da nulidade dos contratos/atos administrativos e só mediata e indiretamente nos factos criminosos imputados aos arguidos, apenas na medida em que estes, na perspetiva do demandante, produzem essa nulidade. II - Fundando-se o pedido formulado no efeito restitutivo da declaração de nulidade de contratos/atos administrativos, matéria estranha à competência material dos tribunais judiciais e desviando-se, pela sua génese, da responsabilidade civil extracontratual, é o mesmo inadmissível. (da responsabilidade do Relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 448/16.9T9VFR-AM.P1 Acordam em conferência na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. I.1 Nos autos de processo comum (Tribunal Coletivo) que, sob o n.º 448/16.9T9VFR corre termos no Juízo Central Criminal de Santa Maria da Feira – Juiz 3, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, por despachos de 01.11.2023 e de 12.11.2023 decidiu-se, além do mais, indeferir os pedidos de indemnização civil deduzidos pelo Município de ..., por referência aos capítulos II, III, IV, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVII, XVIII, XIX e XX da acusação/pronúncia.* I.2 Inconformado, veio o demandante Município de ... interpor o presente recurso (Ref.ª 15372184), referindo, em conclusões, o que a seguir se transcreve: A) Os autos de processo-crime, no que ao Assistente / Demandante, agora Recorrente, diz respeito, reconduzem-se à actuação criminosa dos Arguidos que levaram à outorga dos contratos administrativos celebrados por aquele. B) O Recorrente apresentou Pedido de Indemnização Civil, no qual fundamentou cada um dos pedidos de indemnização decorrente da actuação dos Arguidos que levou aquele a celebrar contratos sem respeito pela lei, pelos princípios básicos da contratação pública e em prejuízo para o erário público. C) Por outras palavras, o prejuízo para o Recorrente corresponde ao valor dos contratos que não teriam sido celebrado, caso não tivessem ocorrido as actividades criminosas dos arguidos. D) Com este enquadramento, a obrigação de indemnizar decorrente dos pedidos de indemnização cível, decorre da responsabilidade civil extracontratual e tem como pressupostos a ilicitude, a imputação, a culpa, o nexo de causalidade e o dano, seja como dano emergente ou lucro cessante. E) Por despacho datado de 1/11/2023, com a ref. 129790975, o Tribunal a quo veio, nos termos do art.º 311.º n.º 1 do CPP, julgar inadmissíveis os pedidos de indemnização civil deduzidos pelo Recorrente, por referência aos Capítulos III, IV, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX/XX da acusação/pronúncia, tendo decidido rejeitá-los liminarmente; decisão com a qual o Recorrente não concorda. F) Em resumo, o despacho em crise fundamenta a decisão, com os seguintes argumentos: a. Em primeiro lugar o Tribunal a quo entende que o Recorrente fundamenta os pedidos cíveis alicerçados na nulidade do contrato administrativo, o que acarreta que este pedido apenas pode ser julgado nos Tribunais Administrativos e Fiscais, tudo de acordo com os art.ºs 1.º, 4.º, n.º 1 al.
- c)do ETAF, 162.º do CPA, 64.º do CPC e 40.º da LOSJ. b. Em segundo lugar, afirma que, mesmo havendo, hipoteticamente, a competência material dos Tribunais Judiciais para os pedidos assim formulados, estes ainda assim não seriam possíveis de acordo com o princípio da adesão, previsto no art.º 71.º do CPP, porque, decorrendo os pedidos da nulidade dos contratos administrativos, é inaplicável o disposto do art.º 71.º do CPP. c. Em terceiro lugar, e por último, afirma ainda que é inadmissível a dedução dos pedidos cíveis, contra os Demandados Civis não Arguidos nos autos, porquanto estes não têm qualquer responsabilidade objectiva pelos danos causados ao Demandante. G) O ilícito penal corresponde a um comportamento contrário ao Direito, que comporta uma reprovação penal; contudo, o mesmo também pode comportar uma reprovação civil. H) Desta dicotomia de consequências jurídicas, resulta que o ilícito penal leva, por um lado, à aplicação de uma pena – representando a sanção da sociedade ao comportamento – mas por outro, como reprovação civil, leva à reparação do ofendido do dano patrimonial e não patrimonial causado pelo facto ilícito. I) Ora, esta última reparação assume a vertente de indemnização, por danos causados e decorrentes da conduta criminosa, ao lesado. J) Aqui chegados, o nosso sistema jurídico consagrou o princípio da adesão obrigatória, onde a reparação civil é apreciada e julgada em sede do processo penal, só podendo ser em separado, nos casos previstos na lei (art.º 71.º do CPP). K) Estabelece uma regra obrigatória de dedução do pedido para ressarcimento dos danos resultantes da conduta criminosa no âmbito processual do processo-crime. L) Excepcionalmente, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido em separado, nos casos previstos no art.º 72.º do CPP. M) Ou seja, a regra é a adesão do pedido cível no processo-crime e apenas em causa excepcionais taxativos – previstos no art.º 72.º do CPP -, pode o pedido indemnizatório resultante dos factos criminais ser peticionado em outro processo. N) Do que resulta da fundamentação do despacho em crise não foi invocada qualquer das circunstâncias previstas no art.º 72.º do CPP para fundamentar a decisão de indeferimento dos pedidos cíveis. O) A indemnização civil fundada na prática de um crime é de natureza exclusivamente civilista de indemnização pelos danos causados, de acordo com o art.º 129.º do CP. P) O nosso sistema jurídico consagrou o princípio da adesão obrigatória, onde a reparação civil é apreciada e julgada em sede do processo penal. Q) Relativamente ao critério previsto para determinar a competência material de um tribunal é definido pela residualidade dos Tribunais Judiciais – vide art.ºs 211.º, n.º 1, art.º 212, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, art.º 40, n.º 1 da LOSJ, art.º 64 do CPC e art.º 4 do ETAF. R) Considerando o princípio da adesão obrigatória, a competência material dos Tribunais Judiciais deve ser apurada tendo em consideração a concreta causa de pedir e pedido que resulta do pedido de indemnização civil. S) Resulta dos pedidos de indemnização civil formulados, conforme já supra alegado, um enquadramento fáctico que se subsume à violação de normas penais imputadas aos arguidos nos autos. T) Que conduzem à nulidade dos contratos administrativos, mas a sua nulidade, não é a causa de pedir dos pedidos de indemnização civil formulados, nem é a nulidade o fundamento para os pedidos. U) O pedido indemnizatório decorre dos prejuízos que os factos criminais imputados aos Arguidos acarretaram no Recorrente. V) O pedido de indemnização civil apresentado não tem por objecto a determinação da nulidade dos actos administrativos praticados pelos arguidos, na qualidade de membros dos órgãos representativos do aqui Recorrente, mas sim a obrigação de indemnização pelos danos emergentes da conduta danosa que integra o crime, com fundamento na responsabilidade por factos ilícitos que daí surge nos termos dos arts. 483.° e segs., do CC. W) Porquanto, os factos que servem de base à responsabilidade criminal e responsabilidade civil são os mesmos, acrescendo apenas, quanto à responsabilidade civil, a factualidade relativa ao dano e ao nexo causal entre o facto criminal e o dano. X) Em conclusão, o Tribunal a quo, ao declarar a inadmissibilidade dos pedidos cíveis, violou ou interpretou mal o art.º 71 do CPP, art.º 129.º do CP, art.º 211, n.º 1 e 212, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, art.º 40, n.º 1 da LOSJ, art.º 64 do CPC e art.º 4 do ETAF. Y) Prevê o art.º 73.º do CPP a possibilidade de dedução de pedido cível contra pessoas com responsabilidade meramente civil. Z) Pese embora a actuação dos demandados civis não constituir factualidade de cariz criminal, é inequívoco que o pedido de indemnização civil tem como causa de pedir, os mesmos factos que consubstanciam a imputabilidade criminal dos Arguidos. AA) De acordo com o disposto no art.º 497.º, n.º 1 do Código Civil, “se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade”. BB) E resulta da acção de todos os demandados a causa dos danos sofridos pelo Recorrente. CC) Não podemos esquecer que os demandados civis não Arguidos são as pessoas colectivas para as quais os Arguidos destinaram a celebração dos contratos com o Recorrente e receberam as contrapartidas financeiras directas pela celebração desses contratos. DD) Tendo assim realizado tudo em conjunto com os Arguidos, e com eles beneficiado com prejuízo para o Recorrente. EE) Assim, actuaram com culpa, incumprindo a lei e deveres de cuidado que lhes eram impostos. FF) Em conclusão, ao decidir pela inadmissibilidade dos pedidos cíveis contra os demandados civis não Arguidos, o Tribunal a quo interpretou mal a letra e o espírito do Artigo 73º, nº 1 do Código Processo Penal. Termos em que, deve ser o despacho recorrido revogado e substituído por outro que admita a totalidade dos pedidos cíveis formulados, fazendo assim, inteira e sã Justiça!* I.3 Admitido o recurso, por tempestivo e legal, vieram os arguidos/demandados AA e A..., Lda. apresentar as suas alegações de resposta (Ref.ª 15555517), na parte atinente aos segmentos da pronúncia em que são visados, referindo, em síntese: A pretensão do Município de ..., deduzida através do PIC, fundamenta-se na nulidade de contratos interadministrativos outorgados entre Município e Junta de Freguesia de ... e desvio da finalidade a que se destinaram as respetivas verbas – questão da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais – e que é completamente diversa quer em sede de fundamentação quer em sede de efeitos (quanto à fixação da indemnização) da que decorreria dos factos ilícitos penalmente relevantes em apreciação neste processo crime. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso (pelo menos na parte referente ao capítulo a que se respondeu) mantendo-se o douto despacho recorrido e assim se fazendo JUSTIÇA * I.4 Também o arguido/demandado BB apresentou a sua resposta (Ref.ª 15593675), concluindo:
- a)A decisão recorrida não violou o disposto nos artigos 71.º do C.P. Penal, 129.º do C. Penal, 211º, n.º 1 e 212º., n.º 2 da CRP, artigo 40.º, n.º 1 da LOSJ, artigo 64º. do CPC e artigo 4º. do ETAF;
- b)O despacho recorrido encontra-se bem fundamentado de facto e de direito e mate-rializa a decisão acertada.
- c)Os pedidos de indemnização civil alicerçados na nulidade do contrato/ato adminis-trativo só podem ser julgados nos Tribunais Administrativos e Fiscais, tudo de acordo com o n.º 1º, 4.º, n.º 1, al. c), do ETAF, 162.º do CPA, 64.º do CPC e 40.º da LOSJ;
- d)O princípio da adesão, previsto no artigo 71.º do CPP não se aplica, quando o que se peticiona é a nulidade dos contratos/atos administrativos;
- e)Ademais, sem prescindir, se o pedido de indemnização da recorrente não tem por objeto a determinação da nulidade, como alega na fundamentação do recurso – o que não se admite e apenas se coloca à cautela – então;
- f)A demandante só poderia, eventualmente, ter alguma expectativa de ser indemni-zada se alegasse e provasse que, os alegados ilícitos perpetrados pelos arguidos provocaram na sua esfera jurídica um prejuízo que não sofreria se os contratos tivessem sido celebrados de acordo com as regras legais.
- g)Para tanto, teria de demonstrar que, esses, mesmos contratos, celebrados de acordo com outros procedimentos teriam um custo inferior, demonstrando a diferença.
- h)O que não faz.
- i)Por fim, é inadmissível a dedução dos pedidos de indemnização civil contra demandados civis que não são arguidos nos autos, considerando que não recaí sobre os mesmos qualquer responsabilidade objetiva pelos danos causado à demandante. Termos em que deve, o despacho objeto de Recurso, ser confirmado negando-se provimento ao recurso. Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça.* 1.5 O arguido/demandado CC apresentou contra-alegações (Ref.ª 15621639), avançando, em conclusões, que: 1. O ora Recorrido concorda plenamente com os fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal a quo no seu despacho datado de 01-11-2023, com a referência 129790975, entendendo que nada pode ser reprovado ao supra referido despacho, pois o Recorrente nos seus pedidos de indemnização civil apresentados, dissimuladamente pretende encobrir a nulidade dos contratos/atos administrativos, situação esta que não é da competência dos Tribunais Judiciais. 2. O Assistente/Recorrente pede a condenação dos vários Demandados Cíveis, no pagamento integral de todos os montantes que desembolsou em cumprimento/execução dos contratos/atos administrativos que celebrou por força, ou, em consequência, das supostas condutas criminosas dos aqui Arguidos. 3. O Recorrente ao peticionar a restituição integral das quantias desembolsadas com a celebração dos contratos/atos administrativos em causa, tem como base indiscutível da sua causa de pedir, dos seus pedidos de indemnização, à nulidade dos contratos. 4. O Recorrente não comprovou ao longo do seu articulado de indemnização civil, que os contratos de empreitada identificados no Capítulo XII eram nulos, devendo referir-se que não foi declarada a nulidade dos mesmos, nem foi requerido judicialmente a declaração de nulidade dos suprarreferidos contratos pelos Tribunais Administrativos competentes em razão da matéria; 5. Inexiste qualquer causa de pedir válida para os pedidos de indemnização civil formulados pelo Recorrente, devendo ressaltar-se que, o efeito pretendido pelo Recorrente poderia nunca ser atingido, pois, nos termos do n.º 3, do Art.º 162.º do C.P.A., a decisão poderia nunca passar pela restituição integral dos valores pagos no âmbito dos contratos. 6. O pedido de indemnização civil formulado pelo Recorrente/Assistente contra o aqui Recorrido, tem por base/causa de pedir à nulidade dos contratos celebrados com o aqui Recorrente, sendo que, a competência para dirimir esta causa de pedir, é da competência dos Tribunais Administrativos, nos termos do Art.º do n.º 2, do Art.º 162.º do C.P.A., com exceção das situações em que a Lei atribuía jurisdição a outro Tribunal, que na presente situação não é o caso. 7. A competência do Tribunal determina-se pelo pedido do Recorrente, aferindo-se pelos termos em que o pedido de indemnização civil foi proposto/formulado, pelos fundamentos em que o mesmo assenta e pelo teor do pedido formulado, ou seja, a competência fixa-se no momento da propositura da ação. 8. Os Tribunais do contencioso administrativo carecem de competência não só no tocante as questões de direito privado, como, também, no respeitante aos contratos administrativos, conforme disposto no Art.º 4.º, al.
- f)e art.º 9.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. 9. Veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 06-07-2021, Proc. n.º 1297/20.5T8PDL-A.L1-7, em que foi relatora a Dra. Micaela Sousa. 10. A dedução do pedido de indemnização civil, não encontra apoio no princípio da adesão, referido no Art.º 71.º C.P.P., pois na presente situação estamos perante um pedido que implica imediata e diretamente no efeito de nulidade de contratos administrativos e só mediata e indiretamente nos factos criminosos imputados ao aqui Recorrido. 11. O Recorrente no seu pedido de indemnização civil não comprova qual o prejuízo que sofreu com a celebração dos contratos, para querer ser ressarcida dos valores exigidos a título de indemnização/prejuízos, designadamente, não explica a diferença entre os montantes gastos e aqueles que teria gastado se os mesmos serviços e empreitadas tivessem sido contratados/prestados em cumprimento das regras legais. 12. No âmbito da execução das obras previstas nos contratos, estas foram executadas/realizadas, estão construídas e implementadas nos locais previsto, sendo desfrutadas pelas pessoas que usam/recorrem aos recintos associativos/desportivos, sendo que, estão ao serviço da população. 13. O Recorrente, ao pretender que o aqui Recorrido e demais Arguidos lhe restituam, as quantias pagas aos empreiteiros/prestadores de serviços, no âmbito da execução das obras previstas nos contratos celebrados, constitui um pedido descabido pois não se consegue vislumbrar onde está o dano sofrido pelo Recorrente, razão pela qual, o pedido de indemnização civil formulado contra o aqui Recorrido CC deve improceder. 14. O despacho do Tribunal a quo, ora recorrido, não merece qualquer censura, sendo uma decisão dentro da legalidade, justa, correta e proporcional, razão pela qual, o recurso do Recorrente deve improceder, mantendo este Douto Tribunal a decisão do suprarreferido despacho datado de 01-11-2023. ASSIM, NESTA CONFORMIDADE, O RECURSO INTERPOSTO PELO ASSISTENTE MUNICÍPIO DE ..., NÃO DEVE TER PROVIMENTO, ABSOLVENDO-SE O RECORRIDO CC DO PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL. NESTES TERMOS, FARÃO V. EXAS. JUSTIÇA! * 1.6 A demandada B..., S.A. apresentou articulado de resposta (Ref.º 15622769), referindo, em conclusão: Constituindo o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal «uma verdadeira acção civil transferida para o processo penal por razões de e de cautela no que respeita a possíveis decisões contraditórias se as acções civil e penal fossem julgadas separadamente», daí decorrendo que «a verdadeira natureza civil do pedido tem como consequência, no que às partes respeita, que se lhes aplicam os princípios próprios do processo civil» 7, haverá de concluir-se que seria mister que o demandante Município houvesse alinhado no PIC contra a ora recorrida os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana, designadamente a ilicitude do facto, a sua imputação à ora recorrida, o dano, o nexo de causalidade entre facto e o dano. Não tendo o Município invocado nem o facto ilícito imputado à ora recorrida, nem o dano sofrido nem o nexo entre uma e outra, sempre o PIC teria de ser tido por inepto e como tal recusado. Não se reconduzindo a aqui contraalegante ao conceito de pessoas com responsabilidade meramente civil para efeitos do disposto no art. 73º 1 do CPP, sempre a ora recorrida deveria ser tida por parte ilegítima, indo consequentemente absolvida na instância. Não merece, pois, reparo o douto despacho recorrido. TERMOS QUE, Com suprimento de V.Exas – que se espera e reclama – Improcederá o recurso, mantendo-se a decisão recorrida, no que se fará JUSTIÇA.* 1.7 A demandada C..., S.A. respondeu ao recurso (Ref.ª 15622770) interposto, alegando, em conclusão: Constituindo o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal «uma verdadeira acção civil transferida para o processo penal por razões de e de cautela no que respeita a possíveis decisões contraditórias se as acções civil e penal fossem julgadas separadamente», daí decorrendo que «a verdadeira natureza civil do pedido tem como consequência, no que às partes respeita, que se lhes aplicam os princípios próprios do processo civil» 6, haverá de concluir-se que seria mister que o demandante Município houvesse alinhado no PIC contra a ora recorrida os pressupostos da responsabilidade civil aquiliana, designadamente a ilicitude do facto, a sua imputação à ora recorrida, o dano, o nexo de causalidade entre facto e o dano. Não tendo o Município invocado nem o facto ilícito imputado à ora recorrida, nem o dano sofrido nem o nexo entre uma e outra, sempre o PIC teria de ser tido por inepto e como tal recusado. Não se reconduzindo a aqui contraalegante ao conceito de pessoas com responsabilidade meramente civil para efeitos do disposto no art. 73º 1 do CPP, sempre a ora recorrida deveria ser tida por parte ilegítima, indo consequentemente absolvida na instância. Não merece, pois, reparo o douto despacho recorrido. TERMOS QUE, Com suprimento de V.Exas – que se espera e reclama – Improcederá o recurso, mantendo-se a decisão recorrida, no que se fará JUSTIÇA. * 1.8 Também o arguido/demandado DD apresentou resposta (Ref.ª 15626969), pugnando igualmente pela improcedência do recurso, reunindo as seguintes conclusões: A. O aqui Recorrente veio interpor recurso do despacho de 01/11/2023 por considerar que não assistia razão ao tribunal a quo quanto aos argumentos apresentados para fundamentar a rejeição dos Pedidos de Indemnização Civil. B. O aqui recorrente parte para o argumento de que a regra é a de adesão do pedido cível no processo-crime e que apenas em casos excecionais (art. 72º do CPP) pode o pedido de indemnização civil ser peticionado noutro processo e que o tribunal não invocou nenhuma dessas exceções para indeferir os pedidos, mas esquece-se que para que seja desde logo aplicável o regime do referido artigo, é necessário que, nos termos do determinado no art. 71º do CPP, o pedido de indemnização civil seja fundado na prática de um crime - o que não sucedeu com os pedidos apresentados pelo aqui recorrente. C. Como bem analisou o tribunal a quo, os pedidos de indemnização apresentados pelo recorrente são fundados imediata e diretamente no efeito restitutivo decorrente da nulidade dos contratos/atos administrativos e só indiretamente nos factos criminosos imputados aos arguidos. D. Por essa razão, e para estar em causa a aplicação do regime previsto no art. 72º do CPP era necessário que os pedidos de indemnização se tivessem fundado na prática de um crime e não na declaração de nulidade dos contratos administrativos celebrados. E. Se o pedido de indemnização se traduz no pagamento de montante correspondente aos prejuízos causados pela prática de um crime, nunca essa indemnização poderá corresponder diretamente à totalidade dos valores pagos pelo recorrente na celebração dos referidos contratos, mas sim ao concreto valor devido pelos concretos prejuízos que se tenham causado com a celebração dos contratos. F. Razão pela qual o princípio da adesão invocado pelo recorrente (art. 71º do CPP) não tem aplicação ao caso em concreto – porque os pedidos de indemnização apresentados não são, em rigor, fundados na prática de um crime, mas sim na declaração de nulidade dos contratos/atos administrativos celebrados (nulidade essa que, nos termos invocados pelo recorrente nos pedidos, não é, sequer, unicamente fundamentada pela alegada conduta criminosa por parte dos arguidos). G. E, em consequência disso, o regime do art. 72º do CPP não tem aplicação no caso em concreto, porquanto, os pedidos apresentados pelo recorrente não são diretamente fundados na prática de crime. H. Não obstante, e de qualquer forma, o tribunal a quo, na parte final do despacho de indeferimento dos pedidos apresentados refere a possibilidade, face à possibilidade de estarmos perante incidentes que retardariam intoleravelmente a decisão do processo penal, se ponderar a remissão das partes para os meios comuns, nos termos do artigo 82º nº3 do CPP, razão pela qual, mesmo que estivesse aqui em causa o princípio da adesão (que não está, como vimos) sempre seria aplicável a exceção prevista no art. 72º nº1
- e)do CPP e 82º nº3 do CPP. I. Por outro lado, tentou o recorrente esclarecer qual a causa de pedir dos pedidos apresentados com vista a fundamentar a competência material do tribunal a quo para conhecimento dos pedidos apresentados insistindo, uma vez mais, que a causa de pedir não se baseia no pedido de declaração de nulidade dos contratos administrativos, mas sim na responsabilidade civil extracontratual decorrente da atuação ilícita criminal dos demandados. J. Se os pedidos de indemnização fossem baseados na responsabilidade civil extracontratual dos demandados e respetivos danos por aqueles causados, para além de os pedidos se deverem fundamentar diretamente na atuação criminosa daqueles, também teriam sempre de corresponder a um valor diretamente apurados dos prejuízos concretamente causados, e não do valor total despendido nos contratos. K. É que o facto de o pedido de indemnização corresponder ao valor total gasto nos referidos contratos fala por si - não é um verdadeiro pedido de indemnização, mas antes um pedido de restituição, fundado na declaração e nulidade dos contratos. L. O valor que o demandante viu sair da sua esfera patrimonial não é necessariamente o valor correspondente ao prejuízo causado pelos demandados - aliás, não poderia nunca, no caso em concreto, corresponder ao valor total dos contratos, tendo em consideração os serviços prestados e empreitadas executadas no interesse do Município. M. Razão pela qual, uma vez mais, se constata que os pedidos apresentados pelo recorrente se baseiam, efetivamente, na restituição dos montantes gastos pelo Município na celebração dos referidos contratos, (por via da declaração de nulidade daqueles) e não nos prejuízos causados pela atuação criminosa dos demandados, tendo por fundamento a responsabilidade civil extracontratual daqueles. N. Nestes termos, dúvidas não restam que assiste razão ao tribunal a quo quando considera que nos termos dos art. 1º, 4º nº1
- c)do ETAF e 162º nº2 do CPA, a competência para declaração de nulidade dos contratos/atos administrativos cabe aos Tribunais Administrativos e Fiscais O. Nestes termos, no despacho recorrido, não foram violados nem mal interpretados os art. 71º do CPP, 129º do CP, 211º nº1 e 212º nº2 da CRP, 40º nº1 LOSJ, 64º do CPC e 4º do ETAF. Nestes termos e nos demais de Direito, deve o despacho objeto do presente recurso ser confirmado, negando-se provimento ao recurso interposto, fazendo-se assim a habitual e necessária JUSTIÇA!* 1.9 EE e FF, arguidos e demandados, responderam à pretensão recursória (Ref.ª 15629928), alinhando as seguintes conclusões (imagem): * 1.10 O arguido Clube Desportivo de ... apresentou resposta (Ref.ª 15661484), no sentido da improcedência da pretensão, com as seguintes conclusões: A) A pretensão do Município de ..., com o pedido de indemnização civil formulado nos autos sempre improcederia; Porquanto B) O mesmo não respeita a orgânica dos Tribunais e as suas regras de competência em razão da matéria. Com efeito, C) A nulidade dos contratos administrativos outorgados entre o Município e o Clube Desportivo ora Demandado, em que se baseia o pedido da devolução das verbas efectivamente recebidas por este, só pode ser apreciada e julgada pelos Tribunais Administrativos e Fiscais. Para além disso, D) Tendo sido o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, por força do princípio da adesão, encontra-se vinculado às especificidades próprias do processo penal – arts. 71.º e ss. do CPP. E) E não venha agora tentar justificar o contrário, pois facilmente se percebe que o Recorrente apenas baseou o pedido formulado na declaração de nulidade dos contratos ou atos administrativos, - com valores coincidentes – e não numa verdadeira indemnização fundada na prática de um qualquer crime, pois quanto a esta até os omite, não se encontrando justificação ou correlação directa entre a prática dos factos alegamente criminosos e os valores peticionados. F) Devendo, por isso, ser mantido o Douto Despacho proferido, por válido e legal. Pelo exposto, e do muito que há de esperar do douto suprimento para as deficiências de patrocínio, aguarda o Recorrido que seja negado provimento ao recurso, como é de Direito e de JUSTIÇA!* 1.11 GG e HH, arguidos, apresentaram a sua resposta (Ref.º 15692129), com as seguintes conclusões: 1. O despacho recorrido deve ser de manter, pois que não violou, ao contrário do alegado pelo Recorrente, o disposto nos artigos 71º; 72 e 73º do Código de Processo Penal, nem o artigo 129º do Código Penal e, bem assim, não violou os artigos 211º/1 e 212º/2 da CRP; 40º/1 da LOSJ; 64º do CPC; 483º e ss. do C. Civil; 162º do CPA e 4º do ETAF. 2. Devendo ser de improceder todas as conclusões de recurso apresentadas pelo Assistente/Recorrente, Município de .... Com efeito, 3. Dispõe o artigo 71º do Código de Processo Penal que, o pedido de indemnização civil, fundado na prática de um crime, é deduzido no respetivo, podendo ser em separado, nos termos previstos no artigo 72º do mesmo diploma legal. 4. Pressupõem, porém, ambos os artigos que o pedido seja fundado na responsabilidade civil decorrente da prática do alegado crime. 5. Os pedidos civis deduzidos nos autos, incluindo na parte relativa aos aqui arguidos, baseiam-se, porém, na declaração de nulidade de contratos e atos administrativos. 6. Correspondendo, como tal, os pedidos civis formulados pelo assistente, na restituição do valor integral dos contratos e atos administrativos, cuja nulidade requer, e por força da mesma. Ora, 7. A responsabilidade civil pressupõe a alegação de um facto ilícito, de um dano e oi prejuízo decorrente do mesmo e do respetivo nexo causal entre ambos - artigos 483º e seguintes do Código Civil. 8. Como bem decidiu o despacho recorrido, e apesar de em sede de recurso tentar alterar tal entendimento, sem sucesso na nossa modesta opinião, o assistente não alegou tais factos, alicerçando o seu pedido cível na declaração de nulidade de contratos e atos administrativos como supra se alegou. 9. Tal como defende o tribunal recorrido a competência para tal declaração de nulidade é sempre da jurisdição administrativa, em processos próprios para tanto definidos por lei e em tempo para o efeito. 10. E, tal matéria, não decorre de alegada conduta criminal dos arguidos. 11. Nem de alegados danos, perdas e prejuízos causados pelos mesmos, o que se impunha na responsabilidade civil por atos ilícitos, o que não alega o recorrente no seu pedido indeferido. 12. Como também e bem decidiu o despacho recorrido. 13. Ao contrário do alegado pelo recorrente, a aplicação dos artigos 71º e 72º do Código de Processo Penal, encontra-se afastada, pois que os pedidos de indemnização formulados, não são fundados na prática de um crime mas decorrem do efeito, pretendido pelo assistente, da declaração de nulidade de contratos e atos administrativos. 14. Tal resulta ainda do facto dos valores peticionados o serem a título de restituição, assim identificados pelo recorrente, fundados na declaração de nulidade dos contratos e atos em apreço. 15. E não já a título de danos e prejuízos causados por alegadas condutas criminais. 16. Vasco corrida encontra-se devidamente fundamentado de facto e direito. 17. O despacho recorrido não violou as disposições legais aludidas pelo recorrente e supra referenciadas em 1. das presentes conclusões. 18. Devendo, como tal, ser de manter e confirmado em toda a sua extensão, negando-se provimento ao recurso interposto pelo assistente e recorrente Município de ..., assim se fazendo inteira Justiça!* 1.12 II respondeu ao recurso (Ref.ª 15696505), com as seguintes conclusões: 1. O despacho recorrido deve ser de manter, pois que não violou, ao contrário do alegado pelo Recorrente, o disposto nos artigos 71º; 72 e 73º do Código de Processo Penal, nem o artigo 129º do Código Penal e, bem assim, não violou os artigos 211º/1 e 212º/2 da CRP; 40º/1 da LOSJ; 64º do CPC; 483º e ss. do C. Civil; 162º do CPA e 4º do ETAF. 2. Devendo ser de improceder todas as conclusões de recurso apresentadas pelo Assistente/Recorrente, Município de .... Com efeito, 3. Dispõe o artigo 71º do Código de Processo Penal que, o pedido de indemnização civil, fundado na prática de um crime, é deduzido no processo penal respetivo, podendo ser em separado, nos termos previstos no artigo 72º do mesmo diploma legal. 4. Pressupõem, porém, ambos os artigos que o pedido seja fundado na responsabilidade civil decorrente da prática do alegado crime. 5. Os pedidos civis deduzidos nos autos, incluindo na parte relativa ao aqui arguido, baseiam-se, porém, na declaração de nulidade de contratos e atos administrativos. 6. Correspondendo, como tal, os pedidos civis formulados pelo assistente, na restituição do valor integral dos contratos e atos administrativos, cuja nulidade requer, e por força da mesma. Ora, 7. A responsabilidade civil pressupõe a alegação de um facto ilícito, de um dano e ou prejuízo decorrente do mesmo e do respetivo nexo causal entre ambos - artigos 483º e seguintes do Código Civil. 8. Como bem decidiu o despacho recorrido, e apesar de em sede de recurso tentar alterar tal entendimento, sem sucesso na nossa modesta opinião, o assistente não alegou tais factos, alicerçando o seu pedido cível na declaração de nulidade de contratos e atos administrativos como supra se alegou. 9. Tal como defende o tribunal recorrido a competência para tal declaração de nulidade é sempre da jurisdição administrativa, em processos próprios para tanto definidos por lei e em tempo para o efeito. 10. E, tal matéria, não decorre de alegada conduta criminal do arguido. 11. Nem de alegados danos, perdas e prejuízos causados pelos mesmos, o que se impunha na responsabilidade civil por atos ilícitos, o que não alega o recorrente no seu pedido indeferido. 12. Como também e bem decidiu o despacho recorrido. 13. De onde resulta que, também, por tal, bem andou o Tribunal “a quo” ao indeferir, por violação do princípio de alegação e da concretização factual a cargo do demandante civil, o aqui recorrente, de matéria que a consubstancie, os pedidos cíveis formulados. 14. Facto, de que o Recorrente, não se pronuncia ou ataca na sua motivação de recurso, pelo que, com ele se tendo conformado, nessa parte, sempre se dirá fez caso julgado, o despacho/sentença em apreço, não podendo ser modificado. 15. Ao contrário do alegado pelo recorrente, a aplicação dos artigos 71º e 72º do Código de Processo Penal, encontra-se afastada, pois que os pedidos de indemnização formulados, não são fundados na prática de um crime mas decorrem do efeito, pretendido pelo assistente, da declaração de nulidade de contratos e atos administrativos. 16. Tal resulta ainda do facto dos valores peticionados o serem a título de restituição, assim identificados pelo recorrente, fundados na declaração de nulidade dos contratos e atos em apreço. 17. E não já a título de danos e prejuízos causados por alegadas condutas criminais. 18. O despacho recorrida encontra-se devidamente fundamentado de facto e direito. 19. O despacho recorrido não violou as disposições legais aludidas pelo recorrente e supra referenciadas em 1. das presentes conclusões. 20. Devendo, como tal, ser de manter e confirmado em toda a sua extensão, negando-se provimento ao recurso interposto pelo assistente e recorrente Município de ..., assim se fazendo inteira Justiça!* 1.13 A demandada D..., S.A. respondeu ao recurso (Ref.ª 15776347), concluindo: 1. O entendimento que o Recorrente pretende fazer vingar encontra-se inelutavelmente vetado ao insucesso, porquanto bem andou o Tribunal de 1.ª instância a decidir como decidiu, isto é, a determinar pela inadmissibilidade processual dos pedidos de indemnização civil deduzidos pelo Assistente/Demandante, Município de ..., por referência aos Capítulos III. IV, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX/XX da Acusação/Pronúncia. 2. O ora Recorrente assentou o pedido de indemnização cível na nulidade dos contratos administrativos, nos termos e para os efeitos do estabelecido no art.º 284.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos (doravante, CCP) e no art.º 161.º, n.º 2, alínea
- c)do Código de Procedimento Administrativo (doravante, CPA), o que, no entender do mesmo, implica o dever dos Demandados procederem à restituição, total e integral, dos montantes em causa, ao abrigo do art.º 289.º, n.º do Código Civil (doravante CC). 3. Invocando, em traços gerais, o instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos, nos termos e para os efeitos do estabelecido nos art.º 483.º e seguintes do Código Civil. ACONTECE QUE, 4. O pedido de indemnização cível formulado assenta de forma direta e intrínseca, no efeito restitutivo decorrente da nulidade dos contratos e atos administrativos, nulidade esta não devidamente apreciada pelos tribunais judiciais, nem tão-pouco alegada e/ou provada pelo ora Recorrente no pedido de indemnização cível formulado. 5. O Recorrente tão-só poderia tentar alcançar o efeito restitutivo da declaração de nulidade dos contratos e atos administrativos em causa, mediante necessária e obrigatoriamente, o prévio conhecimento e declaração de nulidade desses mesmos contratos e atos administrativos. 6. O que, contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não resulta, direta ou indiretamente, da acusação/pronúncia proferida nestes autos, nem em matéria para discussão nesta concreta lide, de natureza penal. 7. Sendo que o conhecimento e declaração de nulidade dos contratos e atos administrativos em causa redundaria numa questão de incompetência material dos tribunais judiciais, nomeadamente deste douto Tribunal. 8. O facto de poder estar em causa a violação de regras de contratação pública não significa, nem pode significar, per si, que os contratos sejam nulos e/ou que essa nulidade seja ou possa ser apreciada nestes autos. 9. Pelo que é o Tribunal a quo materialmente incompetente para conhecer do pedido de indemnização cível nos precisos e concretos termos que foi deduzido. 10. O pedido de indemnização cível instaurado não encontra, pois, arrimo no art.º 71.º do Código de Processo Penal (doravante, CPP), que consagra e prevê o princípio da adesão, razão pela qual sempre deverá o mesmo ser liminarmente indeferido, pelo que bem andou o Tribunal de 1.ª instância ao decidir como decidiu no Despacho posto em crise, não sendo este merecedor de qualquer reparo. ALÉM DO MAIS, 11. O Recorrente não logrou alegar quaisquer danos emergentes de qualquer ilícito criminal praticados pelos Arguidos ou, em concreto, pela aqui Recorrente que tão-só figura como Demandada (e não Arguida) nos presentes autos que decorram de uma efetiva conduta criminosa, contrariamente ao estabelecido nos art.º 483.º e seguintes do Código Civil. 12. Pelo que, de igual modo, se impõe o indeferimento liminar do pedido de indemnização cível. ADEMAIS, 13. Conforme já amplamente alegado pela Recorrida, quer aquando da apresentação da respetiva Contestação, quer posteriormente aquando da apresentação, a 05/11/2023, do Requerimento com a Referência n.º 47021977, aquela, quando citada para contestar o pedido de indeminização civil então deduzido pelo Demandante Município de ..., verificou que contra a mesma nenhum pedido havia sido efetuado. ISTO PORQUE, 14. Relativamente ao «Capítulo XVIII – Dos contratos formalizados com E... / D...», constante dos art.ºs 701.º a 770.º do pedido de indemnização formulado pelo ora Recorrente, lê-se o seguinte: «Pelo que, deve o Requerente ser ressarcido da totalidade do montante dos contrato celebrados e acima identificados, sendo:
- a)os Requeridos DD, JJ, II, KK, LL, e E..., S.A., solidariamente condenados ao pagamento, ao Assistente, do montante global de €46.890,00 (€4.890,00 + € 42.000,00);
- b)a Demandada “F...” solidariamente condenada ao pagamento ao Assistente, quanto ao montante de € 4.980,00;» 15. Nenhum pedido de indemnização foi, pois, a final, deduzido contra a aqui Recorrente, não tendo a Recorrente peticionado, em momento algum e sob qualquer circunstância, que a ora Recorrida fosse condenada a proceder à restituição de qualquer valor. 16. A Recorrida não pode ser condenada no pagamento de um pedido quando este é apenas efetuado contra terceiros, pelo que, face ao exposto, em corroboração com o supra alegado, sempre deverá o pedido de indemnização cível ser liminarmente indeferido, como foi. FACE AO EXPOSTO, 17. O Despacho com data de 01/11/2023 proferido pelo Tribunal de 1.ª instância não é merecedor da censura que lhe é imputada, pela Recorrente, nas Alegações ex adverso, tendo aquele bem andado ao decidir como decidiu. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO INTEIRAMENTE IMPROCEDENTE E MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. FAZENDO-SE, ASSIM, JUSTIÇA!* 1.14 MM, G..., Lda., H..., Lda., I..., Lda., J..., Lda. e K..., Unipessoal, Lda. (anteriormente designada por L..., Unipessoal, Lda.), apresentaram a sua resposta (Ref.ª 15777374), concluindo: 1º Veio o Demandante, ora Recorrente, interpor recurso do douto despacho, datado de 01-11-2023, que julgou “processualmente inadmissíveis os pedidos de indemnização civil deduzidos pelo assistente/demandante, Município de ..., por referência aos Capítulos III, IV, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII e XIX/XX da acusação/pronúncia, pelo que decido rejeitá-los liminarmente”. Salvo o devido respeito, que é muito, não assiste razão ao ora Recorrente, pelo que deve ser mantido o despacho Recorrido nos seus precisos e exactos termos. 2º Nos arts. 281º, 282º, 328º, 329º, 425º, 426º, 951º, 952º, 953º e 954º do PIC, veio o Demandante invocar a nulidade dos contratos-programa e procedimentos contratuais ali reportados, com fundamento na prática de actos cujo objecto constitua ou seja determinado pela prática de um crime, assim como de actos praticados com desvio do poder para fins de interesse privado, cfr. art. 161º, n.º 2,
- c)e
- e)do CPA e 284º, n.º 2 do CCP. 3º Alegando, ainda, que a “nulidade do negócio jurídico tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado – art. 289º, n.º 1 do C. Civil”. 4º Cumpre ainda referir que o valor peticionado pelo demandante a título indemnizatório corresponde ao total despendido pelo município no âmbito dos procedimentos administrativos em apreço. 5º Não podemos deixar de consignar, deste modo, que o fundamento essencial do Pedido de indemnização cível deduzido pela Demandante cível é o efeito restitutivo, previsto no art. 289º nº1 do CC, decorrente de uma possível declaração de nulidade dos procedimentos administrativos, cfr. arts. 281º, 282º, 328º, 329º, 425º, 426º, 951º, 952º, 953º e 954º do PIC 6º Os alegados ilícitos típicos que são imputados aos Arguidos não são o fundamento directo do pedido indemnizatório, são, antes sim, o fundamento que serve de sustento à tese do demandante para pugnar pela nulidade dos procedimentos e obter o efeito restitutivo previsto no art. 289º nº1 do CC, 7º O Demandante, ora Recorrente, não carreou no seu PIC factos consubstanciadores de um direito indemnizatório enquadrável no âmbito dos artigos 483º e 562º e ss do CC, prentendendo, antes sim, a restituição de todos os valos despendidos no âmbito de tais procedimentos administrativos, o que só se torna possível com a declaração de nulidade destes. 8º A declaração de nulidade de um procedimento administrativo é da competência exclusiva da jurisdição administrativa ou dos órgãos administrativos competentes, cfr. art. 162º, n.º 2 do CPA. 9º A tese ora aventada pelo Recorrente em sede recursiva não encontra respaldo nos termos em que se encontra formulado o respectivo PIC 10º Pelo que o despacho recorrido deve ser mantido nos seus precisos e exactos termos 11º A douta decisão do tribunal “a quo” não violou qualquer normativo, conforme supra exposto, e deve ser mantida nos seus precisos e exactos termos Termos em que, julgando o recurso improcedente, FARÃO JUSTIÇA!* 1.15 E..., S.A. responderam à pretensão do recorrente (Ref.ª 15778478), reunindo, em conclusões, os seguintes argumentos: 1. O recurso apresentado pelo Município de ... tem por objeto o despacho datado do 01/11/2023. 2. Sem mácula, tal despacho rejeitou liminarmente os pedidos de indemnização cíveis deduzidos pelo Recorrente, por referência aos Capítulos III, IV, VIII, IX, X, XI, XII, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX/XX. 3. Foi realizado o devido saneamento do processo, de acordo com o artigo 311.º do Código de Processo Penal. 4. O Recorrente motiva o seu recurso dizendo que não foi invocada qualquer circunstância prevista no artigo 72.º do CPP para fundamentar a decisão de indeferimento dos pedidos cíveis. 5. Todavia, este artigo não é aplicável à quaestio iuris, pois, nele apenas são expressas as circunstâncias em que o pedido pode ser deduzido em separado pela parte. 6. As alegações ora apresentadas pelo Recorrente em nada contrariam a conclusão do Tribunal a quo quanto aos pedidos de indemnização civis formulados decorrerem do efeito restitutivo da nulidade dos contratos/atos administrativos em crise. 7. Sendo que é o Recorrente quem invoca a nulidade dos contratos em causa. 8. A acusação nada refere quanto à nulidade dos contratos e aos seus efeitos. 9. Não corresponde à verdade que «resulta da Pronúncia, os actos com relevância penal têm como consequência, a final, a nulidade dos contratos.”, de modo a sustentar o pedido de indemnização civil.». 10. O Recorrente alega, sem qualquer fundamento legal ou fáctico, que a nulidade dos contratos ou atos administrativos apenas se verifica porque, ou se, houver crime, com vista a justificar que tal questão não é autónoma, e por isso sindicável em sede do foro administrativo, de modo a afastar o juízo quanto à incompetência do Tribunal recorrido. 11. Contudo, a decisão recorrida faz a devida e adequada análise das causas de pedir refletidas nos pedidos de indemnização civil formulados pelo Recorrente. 12. O Recorrente não apresenta qualquer justificação ou argumento que a contrarie. 13. Verificam-se nos referidos pedidos duas causas de pedir: 1.ª - os contratos em causa são nulos por força das disposições conjugadas dos artigos 284.º, n.º 2 do Código dos Contratos Públicos e do 161.º, n.º 2, al.
- c)do Código de Procedimento Administrativo (i.e., grosso modo, terem sido celebrados com base na prática dos crimes imputados aos arguidos), o que implica o dever de os demandados procederem à restituição integral dos aludidos montantes por força do artigo 289.º, n.º 1 do Código Civil (efeito restitutivo da nulidade dos contratos); 2.ª - verificação dos pressupostos da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos prevista nos artigos 483.º e seguintes do Código Civil. 14. O Tribunal a quo inferiu que a nulidade desses contratos/actos é a única causa de pedir susceptível, em abstrato, de sustentar os pedidos que visam a restituição integral das quantias peticionadas pelo Demandante/Recorrente. 15. Nulidade essa que apenas pode ser declarada pelos Tribunais Administrativos, por força do artigo 162.º do CPA. 16. O Recorrente diz agora em sede de recurso que não é o vício de que possa padecer o acto administrativo em causa que define o princípio da adesão ao processo penal, mas sim o dano, o dano emergente do crime, e esse dano corresponde ao valor indemnizatório relativo e resultante da actuação ilícita dos agentes. 17. Tal entendimento não tem nexo. 18. Além do que os pedidos de indemnização civil foram fundados direta e imediatamente no efeito restitutivo decorrente da nulidade dos contratos/atos administrativos, e não em qualquer acto ilícito de per si. 19. O Recorrente não invocado qualquer trecho ou excerto dos pedidos de indemnização civil para contrariar o entendimento do Tribunal quanto à causa de pedir, e a consequente incompetência material do Tribunal recorrido. 20. O princípio da adesão não é aplicável pois os pedidos de indemnização civil apresentados pelo Recorrente não se fundam na prática de crimes mas sim na “suposta” nulidade dos contratos e dos atos administrativos. 21. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, não houve violação ou má interpretação do artigo 71.º do Código de Processo Penal, do artigo 129 do Código Penal, dos artigos 211.º, n.º 1, 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, do artigo 40.º, n.º 1 da LOSJ, do artigo 64.º do Código de Processo Civil e do artigo 4.º do ETAF. 22. Não tem fundamento o alegado pelo Recorrente quanto à admissibilidade de dedução de pedidos cíveis contra demandados civis não arguidos, designadamente quando refere «tendo em conta a matéria indiciada nos autos, estas pessoas coletivas, em conjugação de esforços com os arguidos, criaram/fabricaram os elementos que permitiriam aos arguidos lograr a celebração dos contratos. E que, de outra forma, não lograriam celebrar». 23. Pois, se assim fosse tais pessoas coletivas também seriam arguidas no processo. 24. O Recorrente faz uma errada aplicação do artigo 73.º do Código de Processo Penal, não sendo o mesmo aplicável aos autos. 25. Tal como reconhecido pela jurisprudência: «Os responsáveis meramente civis referidos no n.º 1 do artigo 73.º do CPP são aqueles que têm obrigação de indemnizar independentemente de culpa, por força da transferência legal de responsabilidade ou de responsabilidade pelo risco.» 26. Termos em que não tem sustentação legal a pretensão do Recorrente quanto à apreciação dos pedidos de indemnização civil no Tribunal Recorrido e contra demandados civis não arguidos. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO INTEIRAMENTE IMPROCEDENTE E MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. FAZENDO-SE, ASSIM, JUSTIÇA!* Deu-se cumprimento ao disposto no art.º 417.º n.º 1, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta referido que o recurso interposto incide exclusivamente sobre matéria cível, não havendo sujeito processual a quem o Ministério Público deva representação, não emitindo Parecer. * II. Questões a decidir: Conforme jurisprudência recorrente e pacífica, o âmbito de qualquer recurso é delimitado pelas conclusões que sobrevêm às alegações do recorrente, sem prejuízo do conhecimento, se oficioso, de eventuais vícios da decisão. No caso, vistas as conclusões apresentadas em sede recursória, constitui objeto do presente recurso saber se o pedido de indemnização civil formulado pelo recorrente deverá ser admitido na sua plenitude.* III. Elementos relevantes para a decisão III.1 Do pedido de indemnização civil deduzido pelo recorrente:(…) MUNICÍPIO DE ..., Assistente nos autos à margem referenciados, vem deduzir ACUSAÇÃO por mera adesão à acusação do Ministério Público e formular PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL, contra 1. DD, 2. II, 3. JJ, 4. BB, 5. NN, 6. OO, 7. PP 8. QQ, 9. RR, 10. GG, 11. HH, 12. SS, 13. TT, 14. UU, 15. VV, 16. União Desportiva ..., 17. WW, 18. Futebol Clube ..., 19. CC, 20. Clube Desportivo de ..., 21. XX, 22. M..., Lda., 23. YY, 24. Juventude Desportiva ..., 25. ZZ, 26. EE, 27. FF, 28. AA, 29. A..., Lda., 30. AAA, 31. BBB, 32. CCC, 33. N..., Lda., 34. DDD, 35. KK, 36. LL, 37. E..., S.A., 38. EEE, 39. O..., Lda., 40. MM, 41. FFF, 42. GGG, 43. HHH, 44. G..., Lda., 45. H..., Lda., 46. I..., Lda., 47. P..., Lda., Todos, arguidos melhor identificados nos autos, E, ainda, contra os seguintes demandados civis: 48. Junta de Freguesia de ..., NIF ...36..., com sede na R. ..., ...; 49. Sociedade de Q..., Lda., pessoa colectiva n.º ...92, com sede na Rua ..., ... ...; 50. R..., S.A., pessoa colectiva n.º ...29, com sede na Av. ..., ... Lisboa; 51. S..., Sociedade Unipessoal, Lda., pessoa colectiva n.º ...13, com sede na Quinta ..., Viela ..., ... ...; 52. B..., SA, pessoa colectiva n.º ...85, com sede na Av. .... ... ..., ...; 53. C..., S.A., pessoa colectiva n.º ...56, com sede na Av. .... ... ..., ...; 54. Associação de Pais e Encarregados de Educação da ..., pessoa colectiva n.º ...90, com sede na ..., ... 55. T..., Lda., pessoa colectiva n.º ...20, com sede na Rua ...., ... ...; 56. F..., Lda., pessoa colectiva n.º ...15, com sede na Rua ..., ..., ... ... 57. D..., S.A, pessoa colectiva nº ...54, com sede no Lugar ..., ..., ... ... Nos seguintes termos e fundamentos: I. ADESÃO À ACUSAÇÃO PÚBLICA 1. O Assistente acompanha na íntegra a acusação deduzida pelo Ministério Público – artigo 284º CPP -. 2. Para o que, aqui dá por inteiramente reproduzida a douta acusação pública, deduzida pelo Digno Magistrado do Ministério Público contra, os ora arguidos, para todos os legais efeitos. II. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CÍVEL 3. Pelos factos e fundamentos constantes da douta acusação pública a que se aderiu e que se dá, também aqui, por integralmente reproduzida, os Arguidos, agora Requeridos, causaram danos patrimoniais ao Assistente, agora Requerente. 4. De facto, os Requeridos apropriaram-se de várias e vultuosas quantias monetárias do Requerente, nos termos melhor descritos na douta acusação pública, 5. quer através da apresentação de falsas despesas reembolsadas aos Requeridos, quer através do pagamento de diversas quantias com base em contratos inexistentes, nulos ou ilegais, cuja celebração foi consertada e promovida pelos Requeridos, há época membros da Câmara Municipal do Requerido e outros Requeridos. 6. O que fizeram em conjugação de esforços e de intenções, adulterando a realidade dos factos, assim como de documentos, procedimentos, de modo a ultrapassar os requisitos legais da gestão e contratação públicas, em proveito próprio e em prejuízo do interesse público. 7. Tudo conforme se passará a expor, seguindo-se a estrutura da Douta Acusação Pública, por uma questão de sistematização e melhor exposição dos factos, nos seguintes termos: Capítulo II – Fundos de Maneio 8. Dão-se aqui por integralmente reproduzido o vertido nos pontos 212. a 324. da douta acusação pública. 9. Por deliberação camarária em Janeiro de 2016 e 2017 foram criados fundos de maneio que, conforme estipulação legal, visam suprir despesas urgentes e inadiáveis. 10. Estes fundos de maneio, conforme regulamentação interna do Requerente, exigem que as despesas tenham a sua utilização justificada com o interesse público, na necessidade urgente e inadiável, indicando o evento a que respeita e a causa justificativa. 11. Por conseguinte, toda a despesa deve estar documentada e acompanhada com a respectiva justificação. Ora, 12. Em 14 de Janeiro de 2016 na reunião de Câmara presidida por DD foi decidida a criação de fundos de maneio para o ano de 2016. 13. E, em reunião de Câmara de 19 de Janeiro de 2017, presidida por JJ foi decidida a criação de fundos de maneio para o ano de 2017. Em ambas as reuniões para cada um destes anos foram criados, com interesse para o presente pedido cível, os seguintes fundos de maneio:
- a)No montante de € 1.200,00 /mês em 2016 e aumentado para 1.500,00 /mês em 2017, um fundo com o código “0241”, referente a “Aquisição de Serviços – Representação dos serviços da Câmara Municipal”, com vista ao pagamento de “almoços, jantares e alojamento, que viessem a ocorrer por necessidades de representação da autarquia, por parte do executivo ou entidades que o representem, em recepções ou visitas de entidades”;
- b)No montante de € 300,00 /mês, relativo a despesas com o código “0111” referente a “Alimentação e Alojamento”, destinado a suportar “despesas com a alimentação e alojamento dos membros do órgão executivo e funcionários do ...”;
- c)No montante de € 500,00 /mês, relativo a despesas com o código “0241”, destinado a suportar o pagamento de “almoços, jantares e alojamento, que viessem a ocorrer por necessidades de representação da autarquia, por parte do executivo ou entidades que o representem, em recepções ou visitas de entidades”. 14. Os fundos de maneio identificados em
- a)e
- b)foram geridos: - entre 2016 e Maio de 2017, por III, funcionário com funções administrativas do Gabinete de Apoio ao Presidente da Câmara Municipal da Requerente; - entre Maio de 2017 e Setembro de 2017 por JJ; 15. O fundos de maneio
- a)e
- b)eram autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal. 16. O fundo de maneio
- c)era gerido e autorizado por BB, na qualidade de Vereador. 17. Em violação dos pressupostos legais, designadamente em desrespeito da necessidade da realização das despesas e destas terem carácter urgente e inadiável, durante o ano de 2016 os Requeridos DD e II, em acordo e conjuntamente, decidiram o uso destes fundos de maneio em benefício próprio, apropriando-se dos montantes para despesas pessoais ou para satisfação dos seus interesses privados. 18. Também em violação do carácter urgente e inadiável das despesas, entre Janeiro de 2017 a 30 de Junho de 2017, os Requeridos JJ e II, em acordo e conjuntamente, aproveitaram-se destes fundos de maneio para benefício de II fazer, apropriando-se dos montantes para despesas pessoais ou para satisfação dos seus interesses privados. 19. Isto era conseguido através do acordo com os Requeridos SS e TT, solicitando-lhes que emitissem facturas de refeições, que não efectuavam, de forma as apresentar aos serviços da Câmara Municipal, com o objectivo de receber os montantes facturados, mas que não foram despendidos, apropriando-se – assim - das quantias retiradas do fundo de maneio. 20. Por seu lado, o arguido BB também aderiu ao propósito de permitir que II em conjunto com SS e TT, se apropriasse de dinheiros do Requerente, ao aceitar que II utilizasse o seu fundo de Maneio – supra identificado como
- c)– para em, pelo menos, duas situações apresentar facturas emitidas por aqueles, não devidas porque não correspondentes a despesas realizadas. 21. Tudo conforme consta da douta acusação pública, que nos pontos 247. e ss., que com a devida vénia, se passa a transcrever: 22. “A 30 de Agosto de 2016, o arguido II solicitou a SS que, em nome do Restaurante P..., Lda. emitisse a factura n.º ..., no valor de € 73, constando como cliente o número fiscal ...70 da CM.... 23. Tal factura foi efectivamente emitida, no valor de €73, e II deu dela entrada na divisão de contabilidade da câmara, no fundo de maneio “0111”, tendo como descritivo justificativo da despesa – “Jantar: Presidente + II + equipa operativa da U...”, jantar que não ocorreu, não correspondendo tal factura a qualquer serviço prestado à CM.... Tendo a CM... entregue o valor de € 73 em numerário ao arguido II, que dessa forma dele se apropriou, sem ter efectuado qualquer despesa. 24. No dia seguinte, 31 de Agosto de 2016, a solicitação de II, SS emitiu a factura n.º ..., constando como cliente o número fiscal ...70 da CM..., datada de 31/08/2016, no valor de € 189,75, em nome do Restaurante P..., Lda., de cujo descritivo manuscrito na factura consta: “Almoço: II (representando o Presidente) + equipa operativa da U...”, almoço que não ocorreu, não correspondendo tal factura a qualquer serviço prestado à CM.... 25. Tal factura foi efectivamente emitida, no valor de € 189,75, e II deu dela entrada na divisão de contabilidade da Câmara, no funde de maneio “0111”. 26. Tendo a CM... entregue o valor de € 189,75 em numerário ao arguido II, que dessa forma se apropriou, sem ter efectuado qualquer despesa. 27. A 19 de Janeiro de 2017, a solicitação do arguido II, SS emitiu a factura n.º ..., no valor de € 102,90 em nome do Restaurante P..., Lda., constando como cliente o número fiscal ...70 da CM.... 28. Tal factura foi efectivamente emitida, no valor de € 102,90, e II deu dela entrada na divisão de contabilidade da Câmara, no fundo de maneio “0111”, com o descritivo justificativo da despesa: “II + equipa operativa dos asfaltos (conclusão trabalhos na via)”, jantar que não ocorreu, não correspondendo tal factura a qualquer serviço prestado à CM.... 29. Tendo a CM... entregue o valor de € 102,90 em numerário ao arguido II, que dessa forma dele se apropriou, sem ter efectuado qualquer despesa. 30. A 21 de Janeiro de 2017, II solicitou a TT que lhe emitisse uma factura em nome da CM..., informando-a que só poderia ser respeitante a jantar durante a semana ou almoço ao sábado. 31. TT emitiu, assim, em nome do Restaurante “...”, a factura n.º 1/32, no valor de € 150, constando como cliente o número fiscal ...70 da CM.... Tal factura, através de II, deu entrada na divisão de contabilidade da Câmara, no fundo de maneio “0111”, com o descritivo justificativo da despesa: -“almoço II + Equipa Operativa dos asfaltos – conclusão de trabalhos – Complexo desportivo municipal de ...”, almoço que não ocorreu, não correspondendo tal factura a qualquer serviço prestado à CM.... 32. Tendo a CM... entregue o valor de € 150 em numerário a II, que dessa forma dele se apropriou, sem ter efectuado qualquer despesa. 33. A 8 de Fevereiro de 2017, a solicitação de II, TT emitiu em nome do Restaurante “...” a factura n.º 1/37, no valor de € 162, constando como cliente o número fiscal ...70 da CM.... 34. Nesse mesmo dia, II telefonou a BB, referindo que TT se esqueceu de emitir a factura que lhe havia solicitado e a questionar se podia pedir uma factura para o jantar daquele dia, ao que BB respondeu que nessa noite não poderia, porque já ia colocar uma despesa, mas dando-lhe indicação que poderia colocar no dia seguinte. 35. Tal factura foi efectivamente emitida, pelo montante de € 162 e, com o conhecimento de BB, II deu dela entrada na divisão de contabilidade da Câmara, no “fundo de maneio BB”, com o descritivo justificativo da despesa: “jantar com autarcas”, estando assinada pelo arguido BB, jantar que não ocorreu, não correspondendo tal factura a qualquer serviço prestado à CM.... 36. Tendo a CM... entregue o valor de € 162 em numerário a II, que dessa forma desse se apropriou, sem ter efectuado qualquer despesa. 37. A 7 de Fevereiro de 2017, a solicitação de II, SS, emitiu, em nome do Restaurante P..., Lda, a factura n.º ...01, no valor de € 137,60, constando como cliente o número fiscal ...70 da CM.... 38. Tal factura foi efectivamente emitida e II deu dela entrada na divisão de contabilidade da Câmara, no fundo de maneio “0111”, com o descritivo justificativo da despesa: “jantar: II + equipa operativa dos asfaltos (conclusão de trabalhos na via pública)”, jantar que não ocorreu, não correspondendo tal factura a qualquer serviço prestado à CM.... 39. Tendo a CM... entregue o valor de € 137,60 em numerário ao arguido II, que dessa forma dele se apropriou, sem ter efectuado qualquer despesa. 40. Com data de 23 de Fevereiro de 2017, a solicitação de II, SS emitiu, em nome do Restaurante P..., Lda., a factura n.º ..., o valor de € 40,05, constando como cliente o número fiscal ...70 da CM.... 41. II deu entrada de tal factura na divisão de contabilidade da CM..., a qual foi entregue na divisão de contabilidade – fundo de maneio “0111”, com a inscrição manuscrita – “II + equipa operativa dos asfaltos – (conclusão trabalhos na via pública)”, jantar que não ocorreu, não correspondendo tal factura a qualquer serviço prestado à CM.... 42. Tendo a CM... entregue o valor de € 40,05 em numerário a II, que dessa forma dele se apropriou, sem ter efectuado qualquer despesa. 43. A 21 de Março de 2017, a solicitação de II, o arguido SS, em nome do Restaurante P..., Lda., emitiu a factura n.º ..., no valor de € 73,55, constando como cliente o número fiscal ...70 da CM.... 44. II deu entrada de tal factura na divisão de contabilidade da Câmara, no fundo de maneio “0111”, com a inscrição manuscrita – “jantar; II + equipa operativa de asfaltos – Conclusão de trabalhos”, jantar que não ocorreu, não correspondendo tal factura a qualquer serviço prestado à CM.... 45. Tendo a CM... entregue o valor de € 73,55 em numerário a II, que dessa forma desse se apropriou, sem ter efectuado qualquer despesa. 46. No mesmo dia 21 de Março de 2017, novamente a solicitação de II, SS, em nome do Restaurante P..., Lda., emitiu a factura n.º ..., no valor de € 55,60, constando como cliente o número fiscal ...70 da CM.... 47. II, com o conhecimento de BB, deu entrada para pagamento no departamento de contabilidade – “fundo de maneio BB” com o descritivo/fundamento manuscrito assinado por BB, tendo a indicação – “Jantar com Pres. Junta”, jantar que não ocorreu, não correspondendo tal factura a qualquer serviço prestado à CM.... 48. Tendo a CM... entregue o valor de € 55,60 em numerário a II, que dessa forma dele se apropriou, sem ter efectuado qualquer despesa. 49. A soma destas nove facturas emitidas sobre refeições que não foram efectuadas naqueles estabelecimentos comerciais, nem para os fins constantes manuscritos nas mesmas, totalizam € 984,45, montante de que II se apropriou à custa do orçamento da CM..., em conjugação de esforços e de intenções com DD, BB, JJ e SS quanto às facturas que totalizam € 672,45 e TT quanto às facturas que totalizam € 312,00, bem sabendo, igualmente, todos os arguidos que as facturas emitidas não correspondiam a quaisquer serviços prestados à CM..., e que se destinavam a permitir a II locupletar-se à custa do orçamento do Requerente. 50. A 15 de Março de 2017, a solicitação de II, a sociedade “V... SA, proprietária do Restaurante “...” emitiu a factura n.º 12ª...85, no valor de € 115,95, com o NIF ...70 do Município de .... 51. Tal factura, através de II, deu entrada na divisão de contabilidade da Câmara – fundo de maneio “0111”, com a inscrição manuscrita – “Jantar: II + JJJ + KKK (W...) + LLL), jantar que não ocorreu, não correspondendo tal factura a qualquer serviço prestado à CM.... 52. Com a apresentação da referida factura nos serviços da CM..., o Município entregou o valor de € 115,95 em numerário ao arguido II, que dessa forma dele se apropriou. 53. A 16 de Março de 2017, a solicitação de II, a sociedade X..., Lda., proprietária do Restaurante “...” emitiu a factura n.º 1 A/6552, no valor de € 108,70, com o NIF ...70 do Município de .... 54. Tal factura, através de II, deu entrada na divisão de contabilidade da Câmara – fundo de maneio “0111”, com a inscrição manuscrita – “Jantar: II + JJJ + KKK (W...) + LLL) jantar que não ocorreu, não correspondendo tal factura a qualquer serviço prestado à CM.... 55. Com a apresentação da referida factura nos serviços da CM..., o Município entregou o valor de € 108,70 em numerário ao arguido II, que dessa forma dele se apropriou. 56. Prosseguindo sempre o propósito, o arguido II, com o acordo dos arguidos DD (em 2016) e JJ (em 2017), solicitou ao arguido SS, que em nome do Restaurante P..., Lda., emitisse no nome e no número fiscal do Requerente, e lhe entregasse as seguintes facturas, as quais não correspondem a jantares reais, nem a quaisquer serviços prestados à CM...: Factura nº Data Hora Justificação Valor € 73014/14998 014/14998 15.07.2016 21:25 Jantar: II + Equipa Operativa dos asfaltos (reparações na via pública 174,50 73015/34460 015/34460 06.08.2016 00:28 Jantar: II + Equipa Operativa dos asfaltos (conclusão de obras na via pública 182,20 73014/15518 07.09.2016 22:22 Jantar: II + Equipa Trânsito (conclusão de trabalhos na via pública 91,70 73014/15695 29.09.2016 23:36 Jantar: II + Equipa Operativa dos 206,35 asfaltos (conclusão de trabalhos) 73014/15768 06.10.2016 20:55 Jantar: II + Equipa Operativa dos asfaltos - conclusão de trabalhos… 62,80 73014/15872 14.10.2016 21:58 Jantar: II + Equipa Operativa dos asfaltos - conclusão de trabalhos… 64,15 73015/37734 29.11.2016 23:22 Jantar: II + Equipa Operativa dos asfaltos (conclusão de trabalhos) 75,70 73015/37758 30.11.2016 22:10 Jantar: II + Equipa Operativa dos asfaltos (conclusão de trabalhos) 69,50 73014/16537 09.12.2016 22:39 Jantar: II + Equipa Operativa dos asfaltos (conclusão de trabalhos…) 138,90 73014/16606 16.12.2016 21:04 Jantar: II + Equipa Operativa dos asfaltos (conclusão de trabalhos…) 160,70 7301/17400 14.02.2017 21:52 Jantar: II + Equipa Operativa dos asfaltos (conclusão de trabalhos…) 120,50 73015/41467 11.04.2017 20:43 Jantar: II + Equipa Operativa Obras Municipais (conclusão de 97,95 trabalhos…) 73014/18274 12.04.2017 23:14 Jantar: II + Equipa Operativa Obras Municipais (conclusão de trabalhos…) 99,25 73014/18291 13.04.2017 21:14 Jantar: II + Equipa Operativa dos asfaltos (conclusão de trabalhos…) 99,95 73014/18537 04.05.2017 22:21 Jantar: II + Equipa Operativa dos asfaltos (conclusão de trabalhos…) 99,60 73014/18636 11.05.2017 00:47 Jantar: II + Equipa Operativa de Obras p/ Administração Direta… 95,35 73014/18676 13.05.2017 00:14 Jantar: II + Equipa Operativa dos asfaltos (conclusão de trabalhos…) 98,10 58. Prosseguindo ainda e sempre o propósito de ser financiado mensalmente no montante de 300 euros mensais através dos montantes do fundo de maneio, designadamente para efeito de financiarem os seus almoços e jantares e gastos pessoais, bem como as despesas com a sede concelhia do ..., valor a ser utilizado pelo arguido II, com o acordo de DD (em 2016) e JJ (em 2017), II solicitou aos gerentes dos restaurantes denominados “Y... Lda”, “...” e “... – MMM”, que emitissem no nome e no número fiscal do Município de ..., e lhe entregassem as seguintes facturas, as quais não correspondem a jantares reais, nem a quaisquer serviços prestados à CM...: 59. Factura Data Hora Local Emitente Valor Descritivo 12802 13.07 .2016 21:22 ... ... Y… ... (Y… Restauração Lda) 22,70 Jantar: II ... + Equipa Operativa de Trânsito (conclusão de trabalhos na via pública) 15298 22.07 .2016 21:38 ... ... El Negra Pata 34,25 Jantar: II ... + Equipa Operativa (conclusão de trabalhos) 16BAD 1/1684 10.08 .2016 21:19 ... de ... Y… Restauração de 28,35 Jantar: II ... + Equipa Trânsito (colocação Lda) de sinalização na via pública) 16BAS D1/182 08 10.10 .2016 21:42 ... de ... y…Restauração Lda) 28,35 Jantar: II ... + Equipa Operativa dos asfaltos -conclusão de trabalhos 16BAS D1/198 89 17.10 .2016 21:19 ... de ... Y… Lda) 29,55 Jantar: II ... + Equipa Operativa dos asfaltos -conclusão de trabalhos 16BAS D1/182 08 10.10 .2016 21:42 ... de ... Y…Restauração Lda) 28,35 Jantar: II ... + Equipa Operativa dos asfaltos -conclusão de trabalhos ... Y… Jantar: II 16BAS D1/198 89 17.10 .2016 21:19 de ... ... Lda) 29,55 ... + Equipa Operativa dos asfaltos -conclusão de trabalhos A/998 28.11 .2016 22:27 ... de ... Restaurante o ... 113,0 0 Jantar: II ... + Equipa Operativa dos asfaltos -conclusão de trabalhos 58. Os descritivos constantes nas facturas são falsos, pois nunca os restaurantes supra identificados serviram quaisquer jantar aos trabalhadores da CM..., designadamente, da “Equipa Operativa dos Asfaltos”, da “Equipa Operativa de Obras” ou da “Equipa de Trânsito”. 59. Tais facturas, através de II, deram entrada na divisão de contabilidade da câmara, no fundo de maneio “0111”, tendo o Município entregue a II os valores constantes das facturas em numerário, que dessa forma deles se apropriou. 60. Por outro lado, os arguidos DD (este arguido pelo menos de Janeiro de 2016 a 29 de Dezembro de 2016), JJ (de Janeiro de 2017 a 30 de Junho de 2017, e II (entre Janeiro de 2016 e Junho de 2017), em violação dos pressupostos legais, designadamente desrespeitando a necessidade de as despesas em causa tivessem o caracter urgente e inadiável, decidiram utilizar os 300 euros mensais do fundo de maneio “0111”, para uso pessoal do arguido II, de forma a remunerá-lo, designadamente para fazer face ao pagamento de almoços e jantares e gastos pessoais, cem como para pagar as despesas inerentes ao funcionamento da sede concelhia do .... 61. Efectivamente, o arguido II deu entrada na divisão de contabilidade da câmara, no fundo de maneio “0111”, das facturas que infra se descrevem, tendo o Município entregue a II os valores constantes das facturas em numerário, que dessa forma deles se apropriou: Factura Data Hora Local Emitente Valor Descritivo 2783 07.07 .2016 22:48 ... Restaurante ... (Z... Lda) 68,10 Jantar: Presidente + II ... +II III… (reunião c/President e C.M....: A16/577 0 03.08 .2016 Mealhada Rest. … (Aa... Filhos Lda) 23,30 Jantar: Presidente + II ... +II III… (reunião em Lisboa Sec. Est. Ad. Local) 2016/95 22 29.08 .2016 13:55 Espinho Ao… Lda) 61,70 Almoço: Presidente + II ... +II III… (representa ção da CM... reunião c/President e CM 002/ 03.10 21:49 … 61,65 Jantar: 24037 .2016 Casa (Ap, Lda) II ... + II III (reunião de trabalho em representa ção do Presidente da CM... em Aveiro B/29137 18.1. 2016 18:17 Lisboa Restaurante … (Aq… Lda) 51,00 Jantar: II ... + II III (reunião de trabalho em representa ção do Presidente da CM... em Lisboa A16LC RG/3 511 29.11 .2016 23:28 Lisboa … Restaurante Grill (Ar…, Lda) 29,25 Jantar: Presidente + JJJ ... + II III S. … Reunião de trabalho Min.Adm. Interna 013/567 602 20.01 .2017 23:03 … …. As… 46,70 Jantar: II ... + … (motorista em representa ção do presidente em reunião na C.M. ... 62. O arguido II, em colaboração de meios e intenções com os arguidos DD e JJ, em violação dos pressupostos legais, entre 01 de Julho de 2016 e 19 de Junho de 2017, solicitou facturas que não correspondiam a quaisquer serviços prestados à CM..., dessa forma solicitando, obtendo e utilizando documentos falsos, pondo em causa a fé pública que merecem a documentação fiscal e a documentação das autarquias, pois o arguido não jantou nos locais e circunstâncias de tempo e lugar supra referidas, com trabalhadores da CM..., designadamente, da “Equipa Operativa dos Asfaltos”, da “Equipa Operativa de Obras” ou da “Equipa de Trânsito”. 63. Por outro lado, em colaboração de meios e intenções com os arguidos DD e JJ, II utilizou em proveito pessoal, para fazer face aos seus almoços e jantares, bem como para pagar despesas do funcionamento da sede concelhia do ..., dessa forma se apropriando da quantia global de 3.801,90 euros, sem que tais despesas tivessem ocorrido ou tivessem natureza urgente e inadiável, nem tivessem em conta a promoção e defesa do interesse público, a existência de relação de causa/efeito entre o custo incorrido e o proveito/benefício/interesse público daí decorrente, nem contasse a identificação dos funcionários, membros do executivo ou outros presentes e/ou o evento a que respeitam, nem a justificação para a sua realização, fazendo constar nas facturas que apresentou nos serviços da CM... factos que sabia não corresponderem à verdade. 64. Os arguidos SS e TT a solicitação de II, e bem conhecendo as funções de II como funcionários da autarquia, decidiram emitir facturas em nome do Município de ..., bem sabendo que não correspondiam a quaisquer serviços prestados àquele Município, e que dessa forma iriam permitir a II receber quantias monetárias da CM... a que não tinha direito. 65. Em todas as situações, os arguidos II, DD, BB, JJ, SS e TT, agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente por Lei.” 66. Pelo exposto, lograram os arguidos locupletarem-se com a quantia de € 3.801,90 pertencente ao Requerente, 67. incorporando-a no seu património e gastando-a em proveito próprio, 68. bem sabendo que, com tais condutas causavam prejuízo ao património de ente de direito público. 69. Agiram todos os Requeridos em comunhão de esforços, bem sabendo que a sua conduta, além de lesiva dos interesses do Requerente, era proibida por lei e, não obstante, ao menos, conformaram-se com os resultados pretendidos. 70. Por outro lado, e tal como consta da Douta acusação pública: “DD, entre 01 de Julho de 2016 e 29 de Dezembro de 2016, utilizou em proveito pessoal, para fazer face aos seus almoços e jantares e outros gastos pessoais, quantias monetárias retiradas do fundo de maneio “0241”, sem que tais despesas tivessem natureza urgente e inadiável, nem tivessem em conta a promoção e defesa do interesse público, a existência de relação de causa/efeito entre o custo incorrido e o proveito/benefício/interesse público daí decorrente, nem constasse a identificação dos funcionários, membros do executivo ou outros presentes e/ou o evento a que respeitam, nem a justificação para a sua realização. 71. Efectivamente, a solicitação de DD, a sociedade “Ab...”, proprietária do Hotel ..., sito em ..., emitiu a factura nº 3505/FE, datada de 21 de Setembro de 2016, no valor de 70,10€, com o NIF ...70 do Município de .... 72. Tal factura, através de DD, deu entrada na divisão de contabilidade da câmara – no fundo de maneio ”0241”, com a inscrição manuscrita – “almoço: presidente + Direcção da ANS Rodoviária”. 73. Tal justificação não corresponde à verdade quanto aos comensais, nem quanto a qualquer serviço prestado em favor do Município de ..., pois, nesse dia DD almoçou no restaurante do Hotel ..., mas com o arguido dos autos, KK, seu amigo. 74. Com a apresentação da referida factura nos serviços da CM..., o Município entregou o valor de 70,10€ em numerário ao arguido DD, que dessa forma dele se apropriou. 75. A solicitação do arguido DD, NNN, proprietária do Restaurante “...” emitiu a factura nº FTRI/9972, a 13/09/2016, pelas 13h42, no valor de 64,55€, com o NIF ...70 do Município de .... 76. DD entregou tal factura na divisão de contabilidade da câmara – no fundo de maneiro “0241”, com a inscrição manuscrita – “Almoço: Presidente + Direcção Executiva da AMP” 77. Tal justificação não corresponde à verdade quanto aos comensais, nem quanto a qualquer serviço prestado em favor do Município de ..., pois, nesse dia, DD almoçou nesse restaurante, mas com o arguido dos autos, MM. 78. Com a apresentação da referida factura nos serviços da CM..., o Município entregou o valor de 64,55€ em numerários ao arguido DD, que dessa forma dele se apropriou. 79. A 27 de Outubro de 2016, a solicitação do arguido DD, TT, em nome do Restaurante “...”, emitiu a factura nº FAC/1/106, pelas 23:49, no valor de 150,00€, com o NIF ...70 do Município de .... 80. DD entregou tal factura na divisão de contabilidade da câmara – no fundo de maneio “0241”, com a inscrição manuscrita – “Almoço: Presidente + Empresa Ac...”. 81. Tal justificação não corresponde à verdade quanto aos comensais, nem quanto a qualquer serviço prestado em favor do Município de ..., pois, nesse dia, DD jantou com o arguido II e com OOO, em local não apurado. 82. Com a apresentação da referida factura nos serviços da CM..., o Município entregou o valor de 150,00€ em numerário a DD, que dessa forma dele se apropriou. 83. A solicitação de DD, a sociedade comercial “Ad... Fracção R”, contribuinte ...85, proprietária do Restaurante “...”, emitiu a factura nº FAC-N1/23708, a 12/11/2016, no valor de 93,50€, com o NIF ...70 do Município de .... 84. DD entregou tal factura na divisão de contabilidade da câmara – no fundo de maneio 020111/02021101, com a inscrição manuscrita – “Almoço: Presidente + Reitor da Universidade ...”. 85. Tal justificação não corresponde à verdade quanto aos comensais, nem quanto a qualquer serviço prestado em favor do Município de ..., pois, nesse dia, DD almoçou com o arguido MM. 86. Com a apresentação da referida factura nos serviços da CM..., o Município entregou o valor de 93,50€ em numerário a DD, que dessa forma dele se apropriou. 87. Através de tais facturas, DD utilizou em proveito pessoal, para fazer face aos seus almoços e jantares, a quantia de 378,15€, sem que tais despesas correspondessem à verdade, nem que tivessem a natureza urgente e inadiável, nem tivesse em conta a promoção e defesa do interesse público, a existência de relação de causa/efeito entre o custo incorrido e o proveito/beneficio/interesse público daí decorrente, nem constasse a identificação dos funcionários, membros do executivo ou outros presentes e/ou o evento a que respeitam, nem a justificação para a sua realização, fazendo constar nas facturas que apresentou nos serviços da CM... factos que sabia não corresponderem à verdade. 88. Em todas as situações, o arguido DD agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente por Lei.” 89. Pelo exposto, logrou DD locupletar-se, à custa do património do Requerente, com a quantia de € 378,15. 90. Quantia que incorporou no seu património e gastou em proveito próprio, 91. bem sabendo que, com tais condutas causavam prejuízo ao património de ente de direito público. 92. Agiu bem sabendo que a sua conduta, além de lesiva dos interesses do Estado, na pessoa do Requerente, era proibida por lei e, não obstante, ao menos, conformaram-se com os resultados pretendidos 93. Pelo que, deve este Requerido ser condenado ao pagamento da quantia de € 378,15 ao Requerente. Por outro lado, 94. “O arguido BB utilizou em proveito pessoal, para fazer face aos seus almoços e jantares, quantias monetárias retiradas do fundo de maneio que geria, aqui denominado “fundo de maneio BB”, sem que tais despesas tivessem natureza urgente e inadiável, nem tivessem em conta a promoção e defesa do interesse público, a existência de relação de causa/efeito entre o custo incorrido e o proveito/benefício/interesse público daí decorrente, nem constasse a identificação dos funcionários, membros do executivo ou outros presentes e/ou o evento a que respeitam, nem a justificação para a sua realização. 95. Efectivamente, a solicitação de BB, a sociedade II, Lda com o NIF ...84, proprietária do Restaurante ..., em Lisboa, emitiu a factura nº FT 1ª 1720/1708, datada de 24/04/2017, às 00:10 horas, no valor de 403,00€, com o NIF ...70 do Município de .... 96. BB entregou essa factura na divisão de contabilidade da câmara – no fundo de maneio aqui denominado “BB”, com a inscrição manuscrita – “jantar com empresários 26/04/2017”. 97. Ora, tal justificação não corresponde à verdade quanto aos comensais, nem quanto a qualquer serviço prestado em favor do Município de ..., pois a factura refere-se ao pagamento de refeições com menu infantil, bem como a 5 taxas de espectáculo, estas no valor de 135,00€, tendo BB e família, num total de 4 adultos e 3 crianças, estado instalados no “Lisbon Apartmennt ...”, em Lisboa, de 21 a 25 de Abril de 2017, e tendo tal grupo de pessoas jantado no Restaurante ..., gastos pessoais que o arguido BB debitou à CM.... 98. Com a apresentação da referida factura nos serviços da CM..., o Município entregou o valor de 403,00€ em numerário ao arguido BB, que dessa forma dele se apropriou. 99. O arguido BB utilizou em proveito pessoal, para fazer face aos seus almoços e jantares, a quantia de 403,00€, sem que tais despesas correspondessem à verdade, nem que tivessem a natureza urgente e inadiável, nem tivesse em conta a promoção e defesa do interesse público, a existência de relação de causa/efeito entre o custo incorrido e o proveito/beneficio/interesse público daí decorrente, nem constasse a identificação dos funcionários, membros do executivo ou outros presentes e/ou o evento a que respeitam, nem a justificação para a sua realização, fazendo constar nas facturas que apresentou nos serviços da CM... factos que sabia não corresponderem à verdade. 100. BB agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente por Lei.” 101. Pelo exposto, logrou BB locupletar-se com a quantia de € 403,00 do Requerente, 102. Incorporando-a no seu património e gastando-a em proveito próprio, 103. bem sabendo que, com tal conduta causava prejuízo ao património de ente de direito público. 104. Agiu bem sabendo que a sua conduta, além de lesiva dos interesses do Estado, na pessoa do Requerente, era proibida por lei e, não obstante, ao menos, conformou-se com o resultado pretendido. 105. Pelo que deve este Requerido ser condenado ao pagamento da quantia de € 403,00 ao Requerente. Sendo que, 106. “Todos os arguidos agiram de forma livre, consciente e deliberada, em conjugação de esforços e de intenções, no exercício e com grave abuso da função e manifesta violação dos deveres de probidade e obrigações funcionais inerentes às suas funções de autarcas, com o objectivos concretizados de se apropriarem das quantias monetárias supra descrita à custa do património da C. M. .... 107. Em todos os momentos, todos os arguidos agiram de forma livre, consciente e deliberada, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente por Lei.” 108. Tendo os arguidos, quanto à utilização dos fundos de maneio, incorrido na prática dos seguintes crimes: DD, em autoria e em coautoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de: – vinte e seis crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 20º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho; - vinte e seis crimes de falsificação de documento agravado, previstos e punidos pelos artigos 256º, nºs 1,
- d)e
- e)e 4 do Código Penal e artigos 2º e 5º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho; – quatro crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 20º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho; - quatro crimes de falsificação de documento agravado, previstos e punidos pelos artigos 256º, nºs 1,
- d)e
- e)e 4 do Código Penal e artigos 2º e 5º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho; II, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de: - vinte e seis crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 20º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho e artigos 28º e 375º, nº 1 do Código Penal; - vinte e seis crimes de falsificação de documento agravado, previstos e punidos pelos artigos 28º, 256º, nºs 1,
- d)e
- e)e 4 do Código Penal e artigos 2º e 5º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho; - dezassete crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 20º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho e artigos 28º e 375º, nº 1 do Código Penal; - dezassete crimes de falsificação de documento agravado, previstos e punidos pelos artigos 28º, 256º, nºs 1,
- d)e
- e)e 4 do Código Penal e artigos 2º e 5º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho; JJ, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de: - dezassete crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 20º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho; - dezassete crimes de falsificação de documento agravado, previstos e punidos pelos artigos 256º, nºs 1,
- d)e
- e)e 4 do Código Penal e artigos 2º e 5º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho; BB, em autoria e em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de: - um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 20º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho; - um crime de falsificação de documento agravado, previstos e punidos pelos artigos 256º, nºs 1,
- d)e
- e)e 4 do Código Penal e artigos 2º e 5º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho; – dois crimes de peculato, previsto e punido pelo artigo 20º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho; - dois crimes de falsificação de documento agravado, previstos e punidos pelos artigos 256º, nºs 1,
- d)e
- e)e 4 do Código Penal e artigos 2º e 5º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho; SS, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de: - dois crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 20º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho e artigos 28º e 375º, nº 1 do Código Penal; - dois crimes de falsificação de documento agravado, previstos e punidos pelos artigos 28º, 256º, nºs 1,
- d)e
- e)e 4 do Código Penal e artigos 2º e 5º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho; - quatro crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 20º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho e artigos 28º e 375º, nº 1 do Código Penal; - quatro crimes de falsificação de documento agravado, previstos e punidos pelos artigos 28º, 256º, nºs 1,
- d)e
- e)e 4 do Código Penal e artigos 2º e 5º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho; - um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 20º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho e artigos 28º e 375º, nº 1 do Código Penal; - um crime de falsificação de documento agravado, previstos e punidos pelos artigos 28º, 256º, nºs 1,
- d)e
- e)e 4 do Código Penal e artigos 2º e 5º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho; P..., Lda., em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de: - dois crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 20º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho e artigos 28º e 375º, nº 1 do Código Penal; - dois crimes de falsificação de documento agravado, previstos e punidos pelos artigos 28º, 256º, nºs 1,
- d)e
- e)e 4 do Código Penal e artigos 2º e 5º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho; - quatro crimes de peculato, previstos e punidos pelo artigo 20º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho e artigos 28º e 375º, nº 1 do Código Penal; - quatro crimes de falsificação de documento agravado, previstos e punidos pelos artigos 28º, 256º, nºs 1,
- d)e
- e)e 4 do Código Penal e artigos 2º e 5º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho; TT, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de: - um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 20º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho e artigos 28º e 375º, nº 1 do Código Penal; - um crime de falsificação de documento agravado, previstos e punidos pelos artigos 28º, 256º, nºs 1,
- d)e
- e)e 4 do Código Penal e artigos 2º e 5º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho; - um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 20º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16 de Julho e artigos 28º e 375º, nº 1 do Código Penal; - um crime de falsificação de documento agravado, previstos e punidos pelos artigos 28º, 256º, nºs 1,
- d)e
- e)e 4 do Código Penal e artigos 2º e 5º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho; 109. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar – artigo 483º do Código Civil -. 110. A obrigação de indemnizar tem como pressupostos a ilicitude, a imputação, a culpa, o nexo de causalidade e o dano, surja como dano emergente ou lucro cessante. 111. Da prova indiciária, condensada na douta acusação, e acima dada como reproduzida, resulta: - conduta violadora dos artigos 20º, nº 1 e artigos 2º e 5º da Lei 34/87 e artigos 28º e 256º, nºs 1,
- d)e
- e)e 4º e 375º do Código Penal; - imputabilidade dos agentes; - culpa, no grau de dolo, e na forma de autoria material dos arguidos, - nexo de causalidade adequada entre a conduta e eventual defraudação de um património; - dano, quer da pessoa colectiva de direito público, que é a autarquia; 112. Nos crimes imputados aos arguidos – peculato e falsificação de documento - o bem jurídico protegido é a tutela de bens de natureza patrimonial - criminalizando-se a apropriação ou oneração de bens alheios - e bens de natureza pessoal - probidade e fidelidade do funcionário - com vista à garantia do bom andamento e imparcialidade da Administração Pública. 113. E, aqui, como no que respeita à personalidade colectiva, há que equacionar a responsabilidade funcional, que, no caso de ilícito, é inequivocamente, extracontratual. 114. Assim, nos termos da lei civil, em caso de responsabilidade aquiliana, nos casos de imputação a título de dolo, e na forma directa, há que atentar no critério dos artigos 483º, nº 1, 115. funcionando quanto aos danos patrimoniais, o critério da “diferença” – artigo 562 º Código Civil - . 116. Havendo comparticipação, e na medida dessa comparticipação, há responsabilidade solidária – artigos 490º e 497º do C.C.. 117. Há, pois, dano que se liga em nexo de causalidade adequada com a conduta de arguidos imputáveis, violadora de normas de conduta atinentes à transparência e confiança na gestão dos bens não particulares, e assumida em grau de dolo directo, 118. nos termos suficientemente indiciados na douta acusação pública. 119. Visto o disposto nos artigos 129º do C.Penal e 74º do Código de Processo Penal, tratando-se de dano “ocasionado” pelo crime, 120. há que aplicar, no caso, os critérios acima expostos, 121. designadamente o regime do artigo 805º, nos 2 e 3 do Código Civil, bem como nº4 do artigo 829º – A, do mesmo diploma. 122. sendo que, relativamente às quantias percebidas pelos Requeridos se contabilizam os juros desde a data do recebimento de cada parcela. 123. Pelo que, deverão os demandados ser, solidariamente, condenados a restituir ao Assistente as seguintes quantias:
- a)II e DD
(2016)no montante de 1.793,35 Euros; b) II e JJ
(2017)no montante de 2.008,55 Euros;
- c)DD no montante de 378,15 Euros;
- d)BB no montante de 403,00 Euros;
- e)BB, II e TT no montante de 162,00 Euros;
- f)BB, P..., Lda., SS e II no montante de 55,60 Euros;
- g)II, JJ e TT no montante de 150,00 euros;
- h)II, JJ, P..., Lda. e SS no montante de 429,70 Euros;
- i)II, DD, P..., Lda e SS no montante de 262,75 Euros; Capítulo III – Contratação de pessoal – GG 124. Dá-se aqui por integralmente reproduzido, para os devidos efeitos, todo o vertido nos pontos 325. a 344. da Douta acusação pública. Sem prejuízo, passa-se a expor/transcrever a seguinte factualidade: 125. “GG concorreu ao procedimento concursal n.º 1/2015 da CM..., na modalidade de emprego público por tempo indeterminado, para ocupação de 17 postos de trabalho de Assistente Operacional, concurso publicado no suplemento do DR n.º 203 da II séria, datado de 16/10/2015, aviso n.º 11896/2015. 126. GG apresentou a sua candidatura no dia 29 de Outubro de 2015. 127. GG e HH, com vista a obterem os respectivos dividendos para a economia conjugal com a celebração de contrato de trabalho para aquela, e em troca da cumplicidade e apoio político, de comum acordo, com a apresentação da candidatura, solicitaram a JJ e DD que estes interviessem no procedimento concursal, entregando-lhes a prova escrita, concedendo vantagem àquela aquando da realização da mesma. 128. DD e JJ, actuando em conjugação de esforços e de intenções, acedendo ao pedido formulado, decidiriam intervir no procedimento concursal, obtiveram a prova escrita a realizar no dia 6 de Fevereiro de 2016. 129. Entre o dia 3 e 5 de Fevereiro de 2016, PPP, membro do júri, temendo sofrer represálias por parte dos seus superiores hierárquicos DD e JJ entregou, em mão, a prova escrita a DD.” 130. Logo depois, mas em data anterior ao dia do exame, DD entregou a prova à GG. 131. Realizada a prova no dia 6 de Fevereiro, GG, fruto de ter tido conhecimento antecipado do teor da prova, obteve a nota de 15,6 valores na prova de conhecimentos teórico-prática, a qual, após rectificação por erro na grelha de correcção, passou a 15,85, estando posicionada nos primeiros 10 lugares. 132. Todavia veio a descer para o 48.º lugar, porque aquando da avaliação psicológica, em plena entrevista, referiu “não saber o que estava ali a fazer porque já tinha entrado”, não tendo por isso conseguido o trabalho. 133. Assim, de forma a ultrapassar o resultado do concurso público, no dia 2 de Setembro, em reunião entre II, RR, HH, QQQ e JJ, no sentido “…de encontrarem a solução para a integração de GG e QQ.” 134. Nessa sequência, DD, JJ e II, no sentido de poderem contra com apoio político, decidiram fazer integrar GG nos quadros da CM.... 135. Para tal, “…decidiram efectivar a reserva de recrutamento, o qual sendo um procedimento formalmente legal, só foi activado como forma de assegurar a contratação da Requerida GG, como contrapartida do apoio partidário daquela e do seu marido HH.” 136. “Em consequência da actuação conjunta dos Arguidos DD, JJ e II, GG veio a integrar os quadros da CM..., sendo contratada a 10 de Abril de 2017, por despacho proferido por JJ, com o fundamento na utilização de bolsa de reserva de recrutamento, tendo sido formalizada a sua contratação na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na categoria de assistente operacional com a remuneração mensal de € 557,00, com efeitos a 10 de Abril de 2017, despacho publicado no DR n.º 86 – II séria de 04/05//2017 – Aviso n.º 4861/2017.” 137. E apenas assim conseguiram, porque decidiram a contratação em período experimental de diversos candidatos constantes da lista graduada, de modo a conseguirem a colocação de GG, função que ainda hoje exerce na CM.... 138. Por despacho proferido por JJ, publicado através do Aviso (Extrato) n.º 4861/2017, em Diário da República n.º 86 – 2ª série. De 04/05/2017, para início do vínculo 10/04/2017, foi determinada a contratação na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado em período experimental, de GG, e ainda dos candidatos colocados nos 41º, 42º, 44º, 45º, 46º, 47º lugares, estes com início em data anterior, nomeadamente a 03/03/2017 e 03/04/2017. 139. Os arguidos DD e JJ agiram de forma livre, consciente e deliberada, actuando em conjugação de esforços e de intenções com os arguidos GG e HH, intervindo no procedimento concursal, obtendo a prova escrita, com vista a facultá-la a GG para esta ficar em posição de vantagem face aos outros candidatos. 140. Para isso, DD e JJ abusando das suas funções de presidente da Câmara e de vereador, em violação das regras de imparcialidade e de transparência que regem os concursos públicos, e na qualidade de superiores hierárquicos dos membros do júri e dos restantes funcionários da autarquia, exigiram a entrega da prova, sob ameaça da anulação do procedimento concursal. 141. Através do conhecimento prévio do exame escrito, que era sigiloso, GG e conjugação de esforços com os demais arguidos, conseguiu falsear os resultados e obter vantagem, tendo sido violados (nomeadamente) os princípios da liberdade de acesso, da igualdade e do mérito. 142. Tendo os arguidos, incorrido na prática dos seguintes crimes: DD, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções de: - Um crime de abuso de poderes, previsto e punido pelo artigo 26°, n.°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho. - Um crime de violação de segredo, previsto e punido pelo artigo 27°, n°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho. - Um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artigo 17°, n.°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho. - Um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo artigo 23°, n°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho. II, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de: - Um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo art°17°, n.°1° da Lei n° 34/87 de 16 de Julho e artigos 28° e 373°, n.°1 do Código Penal. - Um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo artigo 23°, n°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho e artigos 28° e 377°, n.°1 do Código Penal. JJ em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções de: - Um crime de abuso de poderes, previsto e punido pelo artigo 26°, n.°1 da Lei no 34/87 de 16 de Julho. - Um crime de violação de segredo, previsto e punido pelo artigo 27°, n°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho. - Um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo art° 17°, n.°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho. - Um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo art° 23°, n°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho. GG em co-autoria material, na forma consumada, e em concurso real de infracções: - Um crime de abuso de poderes, previsto e punido pelos artigos 28° e 382° do Código Penal e artigo 26°, n.°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho. - Um crime de violação de segredo, previsto e punido pelo artigo 27°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 28° do Código Penal. - Um crime de corrupção activa, previsto e punido pelos artigos 18°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e 374°, n.°1 do Código Penal. - Um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelos artigos 28° e 377°, n.°1 do Código Penal e artigo 23°, n°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho. HH, em coautoria, na forma consumada, e em concurso real de infracções: - Um crime de abuso de poderes, previsto e punido pelos artigos 28° e 382° do Código Penal e artigo 26°, n.°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho. - Um crime de violação de segredo, previsto e punido pelo artigo 27°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 28° do Código Penal. - Um crime de corrupção activa, previsto e punido pelos artigos 18°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e 374°, n.°1 do Código Penal. - Um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelos artigos 28° e 377°, n.°1 do Código Penal e artigo 23°, n°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho. 143. Pelo que estamos perante um procedimento de contratação de trabalhador na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas ferido de nulidade, nos termos do disposto no artigo 161º, nº 2, alíneas
- c)e
- e)do CPA. 144. Nulidade essa que, determinada a consequente nulidade do contrato de trabalho celebrado, 145. e por conseguinte, a obrigação de restituição por DD, II, JJ, HH e GG da quantia de 557,00 Euros multiplicada pelos meses em que GG aufere vencimento, desde 10/04/2017, que se computa até 31/10/2019, no valor de 17.080,33 Euros. – artigo 289º Código Civil -. 146. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar – artigo 483º do Código Civil -. 147. A obrigação de indemnizar tem como pressupostos a ilicitude, a imputação, a culpa, o nexo de causalidade e o dano, surja como dano emergente ou lucro cessante. 148. Da prova indiciária, condensada na douta acusação, e acima dada como reproduzida, resulta: - a conduta violadora dos artigos 26º, nº 1, 27º, nº 1, 17º, nº 1 e 23º, nº 1 da Lei 34/87 e artigos 28º e 377º, nº 1º e 374º, nº 1 do Código Penal; - imputabilidade dos agentes; - culpa, no grau de dolo, e na forma de autoria material dos arguidos, - nexo de causalidade adequada entre a conduta e eventual defraudação de um património; - dano, quer da pessoa colectiva de direito público, que é a autarquia; 149. Nos crimes imputados aos arguidos DD, II, JJ, HH e GG o bem jurídico protegido é a tutela de bens de natureza patrimonial - criminalizando-se a apropriação ou oneração de bens alheios - e bens de natureza pessoal - probidade e fidelidade do funcionário - com vista à garantia do bom andamento e imparcialidade da Administração Pública. 150. E, aqui, como no que respeita à personalidade colectiva, há que equacionar a responsabilidade funcional, que, no caso de ilícito, é inequivocamente, extracontratual. 151. Assim, nos termos da lei civil, em caso de responsabilidade aquiliana, nos casos de imputação a título de dolo, e na forma directa, há que atentar no critério dos artigos 483º, nº1, 152. funcionando quanto aos danos patrimoniais, o critério da “diferença” – artigo 562 º Código Civil - . 153. Havendo comparticipação, e na medida dessa comparticipação, há responsabilidade solidária – artigos 490º e 497º do C.C.. 154. Há, pois, dano que se liga em nexo de causalidade adequada com a conduta de arguidos imputáveis, violadora de normas de conduta atinentes à transparência e confiança na gestão dos bens não particulares, e assumida em grau de dolo directo, 155. Nos termos suficientemente indiciados na douta acusação pública. 156. Visto o disposto nos artigos 129º do C.Penal e 74º do Código de Processo Penal, tratando-se de dano “ocasionado” pelo crime, 157. há que aplicar, no caso, os critérios acima expostos, 158. designadamente o regime do artigo 805º, nos 2 e 3 do Código Civil, bem como nº4 do artigo 829º – A, do mesmo diploma. 159. sendo que, relativamente às quantias percebidas pelos Requeridos se contabilizam os juros desde a data do recebimento de cada parcela. 160. E por conseguinte, a obrigação de restituição por DD, II, JJ, HH e GG da quantia de 557,00 Euros multiplicada pelos meses em que GG aufere vencimento, desde 10/04/2017, que se computa até 31/10/2019, no valor de 17.080,33 Euros. 161. Pelo que, deverão os demandados ser, solidariamente, condenados a restituir ao Assistente quantias respeitante aos vencimentos recebidos por GG desde a data da sua entrada na função pública, a 10 de Abril de 2017, até à data da cessação do seu vínculo contratual. Capítulo IV – Contratação de pessoal – PP 162. Dá-se aqui por integralmente reproduzida a factualidade constante dos pontos 372. a 409. da Douta Acusação Pública. Sem prescindir, 163. PP concorreu ao procedimento concursal n.º 2/2015 – Ref. B da CM..., na modalidade de emprego público por tempo indeterminado, para ocupação de 4 postos de trabalho de assistente técnica, concurso publicado no suplemento do DR n.º 203 da II séria, datado de 16/10/2015. 164. PP apresentou a sua candidatura no dia 16 de Outubro de 2015. 165. “PP e RR, com vista a obterem os respectivos dividendos para a economia conjugal com a celebração de contrato de trabalho para aquela, e em troca da cumplicidade e apoio político, de comum acordo, com a apresentação da candidatura, solicitaram a JJ e DD que estes interviessem no procedimento concursal, entregando-lhes a prova escrita, concedendo vantagem àquela aquando da realização da mesma.” 166. DD e JJ, actuando em conjugação de esforços e de intenções, acedendo ao pedido formulado, decidiriam intervir no procedimento concursal e obtiveram a prova escrita a realizar no dia 30 de Janeiro de 2016, através de pressões junto de funcionários camarários, nomeadamente o presidente do Júri. 167. Tendo DD recebido a prova, logo depois, mas em data anterior ao dia do exame, DD entregou a prova à PP. 168. Realizada a prova no dia 30 de Janeiro, PP, obteve 10,45 valores na prova escrita e 16 valores na prova psicológica, tendo ficado em 7.º lugar e fora de lugar elegível para contratação. 169. Assim, de forma a ultrapassar o resultado do concurso público, no dia 2 de Setembro, em reunião entre II, RR, HH, QQQ e JJ, foi discutida a forma de o fazer e decidida a forma de poder integrar PP nos quadros da CM.... 170. Para tal serviram-se da reserva de recrutamento, o qual sendo um procedimento formalmente legal, só foi activado como forma de assegurar a contratação da Requerida PP, como contrapartida do apoio partidário daquela e do seu marido RR. 171. Em consequência da actuação conjunta dos Arguidos DD, JJ e II, PP veio a integrar os quadros da CM..., desde 24 de Outubro de 2016, com o vencimento mensal de € 683,13, com o fundamento na utilização de bolsa de reserva de recrutamento, conforme veio a ser publicado a 08/02/2017, no DR n.º 28 – II série, Aviso extracto n.º 1533/2017, 172. na sequência de despachos proferidos por DD de 12 e 13 de Outubro de 2016 e por decisão de JJ de 13 de Janeiro de 2017. 173. E apenas assim conseguiram porque alargaram a contratação em período experimental dos candidatos admitidos no âmbito do procedimento, de modo a conseguirem a colocação de PP como assistente operacional, função que ainda hoje exerce na CM.... 174. Os arguidos DD, II, JJ, QQ e RR actuaram em comunhão de esforços e na execução de um plano previamente acordado entre eles, os três primeiros no exercício das suas funções de autarcas, 175. com a intenção concretizada de contratarem QQ para o exercício de funções de assistente técnica, e, deste modo, levar a CM... a efectuar-lhe o pagamento de salário mensal, 176. apesar de saberem que, no exercício das funções estavam obrigados a respeitar os princípios da aplicação de métodos, critérios objectivos de avaliação e selecção, de igualdade de condições e oportunidades dos candidatos, 177. pelo que, ao agir da forma descrita, estavam a beneficiar PP e a lesar o património da CM..., pelo qual tinham a obrigação de zelar, violando os seus deveres funcionais, o que quiseram. 178. Tendo este contrato de trabalho em funções públicas por base actos fraudulentos quer na fase de candidatura ao concurso público, através do conhecimento prévio do exame escrito, que era sigiloso, PP conseguiu falsear os resultados e violar os princípios da liberdade de acesso, da igualdade e do mérito. 179. Tendo os arguidos, incorrido na prática dos seguintes crimes: DD, co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções de: - Um crime de abuso de poderes, previsto e punido pelo artigo 26°, n.°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho. - Um crime de violação de segredo, previsto e punido pelo artigo 27°, n°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho. - Um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo art° 17°, n.°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho. - Um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo art° 23°, n°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho. II, em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções, de: - Um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo art° 17°, n.°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho e artigos 28° e 373°, n.°1 do Código Penal. - Um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo artigo 23°, n°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho e artigos 28° e 377°, n.°1 do Código Penal. JJ em co-autoria, na forma consumada e em concurso real de infracções de: - Um crime de abuso de poderes, previsto e punido pelo artigo 26°, n.°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho. - Um crime de violação de segredo, previsto e punido pelo artigo 27°, n°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho. - Um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo art° 17°, n.°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho. - Um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelo art° 23°, n°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho. QQ em co-autoria material, na forma consumada, e em concurso real de infracções: - Um crime de abuso de poderes, previsto e punido pelos artigos 28° e 382° do Código Penal e artigo 26°, n.°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho. - Um crime de violação de segredo, previsto e punido pelo artigo 27°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 28° do Código Penal. - Um crime de corrupção activa, previsto e punido pelos artigos 18°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigos 28° e 374°, n.°1 do Código Penal. - Um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelos artigos 28° e 377°, n.°1 do Código Penal e artigo 23°, n°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho. RR, em co-autoria, na forma consumada, e em concurso real de infracções: - Um crime de abuso de poderes, previsto e punido pelos artigos 28° e 382° do Código Penal e artigo 26°, n.°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho. - Um crime de violação de segredo, previsto e punido pelo artigo 27°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e artigo 28° do Código Penal. -Um crime de corrupção activa, previsto e punido pelos artigos 18°, n.°1 da Lei n.° 34/87 de 16 de Julho e 28° e 374°, n.°1 do Código Penal. - Um crime de participação económica em negócio, previsto e punido pelos artigos 28° e 377°, n.°1 do Código Penal e artigo 23°, n°1 da Lei n° 34/87 de 16 de Julho. 180. Pelo que estamos perante um procedimento de contratação de trabalhador na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas ferido de nulidade nulo nos termos do disposto no artigo 161º, nº 2, alíneas
- c)e
- e)do CPA. 181. Nulidade essa que, determina a consequente nulidade do contrato de trabalho celebrado, 182. e por conseguinte, a obrigação de restituição de tudo o que foi prestado - artigo 289º Código Civil -. 183. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem fica obrigado a indemnizar – artigo 483º do Código Civil -. 184. A obrigação de indemnizar tem como pressupostos a ilicitude, a imputação, a culpa, o nexo de causalidade e o dano, surja como dano emergente ou lucro cessante. 185. Da prova indiciária, condensada na douta acusação, e acima dada como reproduzida, resulta: - conduta violadora dos artigos 26º, nº 1, 27º, nº 1, 17º, nº 1 e 23º, nº 1 da Lei 34/87 e artigos 28º e 377º, nº 1º e 374º, nº 1 do Código Penal; - imputabilidade dos agentes; - culpa, no grau de dolo, e na forma de autoria material dos arguidos, - nexo de causalidade adequada entre a conduta e eventual defraudação de um património; - dano, quer da pessoa colectiva de direito público, que é a autarquia; 186. Nos crimes imputados aos arguidos DD, II, JJ, RR e PP, o bem jurídico protegido é a tutela de bens de natureza patrimonial - criminalizando-se a apropriação ou oneração de bens alheios - e bens de natureza pessoal - probidade e fidelidade do funcionário - com vista à garantia do bom andamento e imparcialidade da Administração Pública. 187. E, aqui, como no que respeita à personalidade colectiva, há que equacionar a responsabilidade funcional, que, no caso de ilícito, é inequivocamente, extracontratual. 188. Assim, nos termos da lei civil, em caso de responsabilidade aquiliana, nos casos de imputação a título de dolo, e na forma directa, há que atentar no critério dos artigos 483º, nº1, 189. funcionando quanto aos danos patrimoniais, o critério da “diferença” – artigo 562 º Código Civil - . 190. Havendo comparticipação, e na medida dessa comparticipação, há responsabilidade solidária – artigos 490º e 497º do C.C.. 191. Há, pois, dano que se liga em nexo de causalidade adequada com a conduta de arguidos imputáveis, violadora de normas de conduta atinentes à transparência e confiança na gestão dos bens não particulares, e assumida em grau de dolo directo, 192. nos termos suficientemente indiciados na douta acusação pública. 193. Visto o disposto nos artigos 129º do C.Penal e 74º do Código de Processo Penal, tratando-se de dano “ocasionado” pelo crime, 194.há que aplicar, no caso, os critérios acima expostos, 195. designadamente o regime do artigo 805º, nos 2 e 3 do Código Civil, bem como nº4 do artigo 829º – A, do mesmo diploma. 196. sendo que, relativamente às quantias percebidas pelos Requeridos se contabilizam os juros desde a data do recebimento de cada parcela. 197. Pelo que, deverão os arguidos DD, II, JJ, RR e PP, ser, solidariamente, condenados a restituir ao Assistente a quantia de 683,13 multiplicada pelos meses em que PP aufere vencimento, desde 24/10/2016, até à data da cessação do seu vínculo contratual. 198. E que se computa até 31/10/2019, no valor de 24.592,68 euros, 199. que, como indiciariamente determinado na douta acusação pública, se computa até 31 de Outubro de 2019 em € 24.592,68. Capítulo VIII – R.../S... 200. Entre os anos de 2010 a 2015, o Arguido DD em representação do Assistente/Requerente adjudicou os seguintes contratos por ajuste directo, com convite apenas a uma entidade: - Contrato de prestação de serviços n.º 08/2010, com a R..., com vista aos serviços de consultoria na área do marketing territorial e comunicação pública, no valor de € 48.000,00, com pagamentos em prestações mensais no valor de € 4.000,00, assinado e publicado a 1 de Março de 2010; - Contrato de prestação de serviços n.º 40/2011, com a R..., com vista à prestação de serviços de consultoria na área de marketing territorial e comunicação pública, no valor de € 43.320,00, com pagamento em prestações mensais no valor de € 3.610,00, adjudicado a 14 de Julho de 2011, assinado a 19 de Julho de 2011 e publicado a 25 de Julho de 2011; - Contrato de prestação de serviços n.º 13/2013, com a S..., com vista à prestação de serviços de consultoria na área de marketing territorial e comunicação pública, no valor de € 43.320,00, com pagamento em prestações mensais no valor de € 3.610,00, adjudicado a 25 de Fevereiro de 2013, assinado e publicado a 12 de Março de 2013; - Contrato de prestação de serviços n.º 11/2014, com a S..., com vista à prestação de serviços de consultoria na área de marketing territorial e comunicação pública, no valor de € 38.121,60, com pagamento em prestações mensais no valor de € 3.176,80, adjudicado a 26 de Fevereiro de 2014, assinado e publicado a 11 de Março de 2014; - Contrato de prestação de serviços n.º 27/2015, com a R..., com vista à prestação de serviços de consultoria na área de marketing territorial e comunicação pública, no valor de € 56.040,00, com pagamento em prestações mensais no valor de € 2.335,00, adjudicado a 8 de Maio de 2015, assinado e publicado a 14 de Maio de 2015; 201. O Assistente procedeu ao pagamento mensal de cada uma das prestações mensais de todos os contratos celebrados, tendo assim, no seu término, entregue o montante total de € 228.801,60. 202. Montantes que foram imediatamente transferidos para a esfera patrimonial de UU. 203. Sucede que, na base desses contratos esteve: - o intuito do arguido DD em garantir a contratação do arguido UU “…para servir os seus interesse pessoais, profissionais e políticos, predispondo-se a celebrar aquele contratos…em nome do Município, pelos quais compensava UU pelos referidos serviços de aconselhamento.”, e - o intuito do arguido UU no sentido de obter “…daí vantagens patrimoniais, directas os indirectas, assegurando, por esta via, ainda o cumprimento do objectivo pelo qual foi contratado pelo R...…” 204. Assim como (sempre) a prévia negociação e concertação entre os arguidos DD e UU, que, entre si, negociaram “… o tipo de serviços a prestar, o prazo de execução, o preço e a respectiva escolha da entidade a convidar, sempre previamente à formalização dos respectivos procedimentos formais para a celebração de tais contratos. (…) renovando o projecto criminoso, adaptando os procedimentos quando necessário, com o intuito de lograr a formalização de tais contratos…” 205. Sendo que, na prossecução do plano gizado entre ambos, “Esgotado o limite de contratação… com R... …combinaram formalizar os subsequentes contratos, usando agora a empresa deste, a S..., a fim de contornar tal limitação legal na formalização desses contratos”. 206. De facto, as adjudicações dos contratos acima identificados, foram ordenadas pelo Requerido DD, como Presidente da Câmara Municipal do Requerente, 207. o qual, dessa forma, determinou a realização dos contrato e dos pagamentos respectivos, cuja ilicitude, como favorecimento de interesses de terceiros, representava. 208. Por seu lado, os Requeridos UU, R... e S..., estas pela actuação do seu legal representante, agiram, pois, em conjugação de esforços, por forma a permitir a obtenção para si de um valor, na sequência de procedimentos por si previamente viciados. 209. Lograram, pois, os Requeridos acima identificados, locupletar-se com a quantia total de € 228.801,60, incorporando-as no seu património e gastando-as em proveito próprio, 210. bem sabendo que, com tais condutas causavam prejuízo ao património de um ente de direito público, in casu o Assistente. 211. Agiram todos os Requeridos em comunhão de esforços, bem sabendo que a sua conduta, além de lesiva do interesse público na pessoa do Assistente, era proibida por lei e, não obstante, ao menos, conformaram-se com os resultados pretendidos. Por outro lado, 212. Com a renúncia de DD ao cargo de Presidente da Câmara Municipal do Requerente, em Dezembro de 2016, “…este e UU, uniram-se para que UU mantivesse os referidos contratos de prestação de serviços com a Câmara, o que era do interesse de ambos, assim permitindo a UU manter o pagamento das prestações mensais de que beneficiava até então e a DD, por sua vez, ver assegurada a disponibilidade de UU para continuar a prestar-lhe assessoria nos assuntos da sua vida pessoal, desportiva e partidária, nos moldes que já vinha fazendo desde 2010.” 213. Para o que acordaram e combinaram, que o primeiro iria intermediar a formalização de um novo contrato junto do novo Edil, JJ, a quem iria convencer. Assim, 214. e, após os contactos e o acordado com DD, e não obstante saber que “…UU mantinha com o Município a referida prestação de serviços, a coberto de sucessivos procedimentos por ajuste directo, dissimulados pela utilização das duas supra identificadas empresas, de forma a contornar as regras da contratação pública, e não obstante disso saber, anuiu em prosseguir com a contratação de UU, nos mesmos termos em que era feita por DD.” 215. JJ, em 8 de Junho de 2017, em representação do Requerente adjudicou o contrato de prestação de serviços n.º 48/2017 com a R..., por ajuste directo e com convite apenas ao contratante, com vista aos serviços de consultoria na área do marketing territorial e comunicação pública, no valor de € 14.010,00, com o pagamento em prestações mensais no valor de € 2.335,00, assinado a 19 de Junho de 2017 e publicado a 31 de Julho de 2017. 216. Através deste contrato, a R... facturou e recebeu do Município, mensalmente, as prestações mensais no valor global de € 9.340,00, até ao dia 6 de Novembro de 2017, data em que o novo Presidente da CM..., RRR, revogou o contrato. 217. As adjudicações foram acordadas pelo Requerido D