Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9601/23.8T8PRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: RAQUEL CORREIA DE LIMA Descritores: NOMEAÇÃO DE PATRONO PEDIDO DE ESCUSA INTERRUPÇÃO DO PRAZO Nº do Documento: RP202601169601/23.8T8PRT-A.P1 Data do Acordão: 01/16/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Sendo dado conhecimento ao processo que foi requerido o benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação ao patrono, ocorre a interrupção do prazo que esteja a correr – cfr. nº 4 do artigo 24º da Lei 34/2004 de 29/07. II - Se o patrono nomeado pedir escusa, nos termos do artigo 34º nº 1 da lei referida, igualmente se interrompe o prazo que esteja a correr desde que seja dado conhecimento ao processo desse pedido de escusa. III - Se este conhecimento, por parte do tribunal, só ocorre aquando do deferimento da escusa e nomeação de novo patrono, mas tendo decorrido o prazo que estava em curso, fica a parte impedida de praticar o acto por preclusão do seu direito resultante do decurso do prazo. Reclamações: Decisão Texto Integral: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízos de Execução – Juiz 7 Processo nº 9601/23.8T8PRT--A.P1 ACÓRDÃO I. RELATÓRIO Por apenso à acção executiva n.º 9601/23.8T8PRT veio o executado AA, em 15.09.2025, deduzir oposição à execução e à penhora. Foi proferida decisão que considerou manifestamente extemporânea e manifestamente improcedentes, quer a oposição à execução, quer à penhora., indeferindo-a liminarmente. RECURSO Não se conformando com o teor da decisão, veio o executado recorre. Após motivação, termina com as seguintes CONCLUSÕES: 1. O requerimento de Execução deu entrada em Juízo em 24/04/2023 (alínea
- a)da sentença), sendo efectuada penhora de bens móveis em 14/07/2023 (alínea
- b)da sentença); 2. O Executado foi notificado da penhora em 14/07/2023 (alínea
- c)da sentença). E o Executado comprovou em 24/07/2023 ter requerido Apoio Judiciário, na data de 21/07/2023, na modalidade de isenção de custas processuais e de nomeação de patrono (alínea
- d)da sentença); Concluímos que nos termos do artº 24º nºs 4 e 5 da Lei nº 34/2004, de 29/07, o prazo que tinha iniciado em 14/07/2023, com a citação/notificação para a execução considera-se interrompido com a apresentação em Tribunal do requerimento de pedido de Apoio Judiciário, em 24/07/2023, até nomeação de patrono oficioso pela Ordem dos Advogados. O prazo interrompido, nesses termos, só se reinicia após nomeação do respectivo patrono, contando então, novamente, um novo prazo de 20 dias. 3. Assim sendo, em 09/10/2023 foi nomeada a Drª BB, primeira patrona oficiosa ao executado (alínea
- e)da sentença. A nomeada pediu escusa em 16/10/2023. Portanto ainda estava no sétimo dia do decurso do prazo para contestação e ainda longe do prazo final de 20 dias para deduzir Embargos de Executado e em simultâneo Oposição à Penhora – artº 856º nº 1 NCPC A partir desta primeira nomeação, por vicissitudes várias, que aqui, e por agora, consideramos não ser necessário pormenorizar, os diversos Ilustres Advogados(
- as)foram sendo substituídos, uns, e pedindo escusa, outros, sucedendo-se os cerca de dezoito causídicos até ao patrono final que, em 15/09/2025, deu entrada dos articulados de Embargos de Executado e de Oposição à Penhora – ver doc nos autos de execução. 4. Considera o Mertº Juiz “a quo” a extemporaneidade das peças apresentadas, página 3 da sentença. Com o devido respeito, no entender do aqui agora Recorrente, não terá razão o Mertº Juiz, dado que o prazo não estaria esgotado, dado que, Por um lado o Recorrente tem a sua residência em ..., Comarca de Braga, pelo que ao prazo de 20 dias para deduzir oposição teriam de ser acrescentados os 5 dias de dilacção, porque o processo está a correr na Comarca do Porto. Por outro lado os prazos em curso para deduzir oposição estavam interrompidos, como se explanou nas alegações e reitera nas presentes conclusões, como infra se detalha: 5. Em 23/10/2023, a O.A. nomeia a Drª CC, para patrocinar o Recorrente. Começou a contar novo prazo de vinte + cinco dias para exercício da Oposição do Recorrente. Em 30/10/2023 a Drª CC pediu escusa. Interrompe-se novamente o prazo em curso. Em 07/11/2023, perante escusa da Drª CC, a O.A. nomeia em sua substituição a Drª DD, começando a correr um novo prazo de vinte + cinco dias para exercício da defesa do executado; Em 14/11/2023, a Dr.ª DD pediu escusa à Ordem dos Advogados, interrompendo-se o prazo em curso. Em 13/12/2023 a O.A. nomeia a Dr.ª EE para substituir a Dr.ª DD que pedira escusa; Em 14/12/2023 a Dr.ª EE envia requerimento ao Tribunal pedindo escusa da nomeação; 6. Pelas sucessivas escusas/substituições enquanto reiniciavam e decorriam os prazos para deduzir oposição, se pode concluir que o Mertº Juiz na sentença liminar aqui sindicada não terá razão no que afirma no 2º parágrafo no início da 4ª página da mesma sentença – já supra transcrita nas alegações; O que se poderá comprovar pelas nomeações de patronos oficiosos iniciadas em 09/10/2023 e em 07/11/2023, como supra foram referidas, face às legais interrupções provocadas pelas escusas das(
- os)advogadas(
- os)nomeadas(os). 7. Reitera-se que a sentença sindicada não teve em consideração, erradamente, as interrupções concedidas no diploma que promulgou o Apoio Judiciário; 8. Aliás, continuando a análise da sentença, na 4ª página, 3º parágrafo, decreta o Mertº Juiz que idêntico decurso de prazo ocorre, por exemplo, entre as nomeações de patrono de 07/11/2023 e 13/12/2023. Pedimos desculpa mas o Mertº Juiz não está correcto, como supra se já mencionou, entre a nomeação em 07/11/2023 da Dr.ª DD e a nomeação em 13/12/2023 da Dr.ª EE, não se esgotou o prazo de oposição, porque na nomeação de 07/11/2023 a Advogada pediu escusa passados 7 dias, interrompendo o prazo em curso, que só foi retomado com a nomeação da O.A. em 13/12/2023. 9. Menciona a sentença sindicada que as nomeações entre 10/09/2024 e 15/10/2024, eventualmente teriam sido esgotados prazos de defesa. Analisando os factos verificamos que em 10/09/2024 foi nomeada a Dr.ª FF que de imediato pediu substituição em 13/09/2024 o que interrompia os prazos logo passados três dias da nomeação, sendo em sua substituição nomeada a Dr.ª GG, em 15/10/2024, por atraso de nomeação da O.A., o que motivou que o requerente tivesse de escrever três cartas a reclamar a demora na nomeação; 10.Refere o Mertº Juiz as nomeações entre 07/01/2025 e 04/02/2025, como tendo ultrapassado o prazo de oposição. Analisando os factos. Em 07/01/2025 foi nomeada patrona a Dr.ª HH, que logo a seguir, em 13/01/2025, pediu escusa e substituição à O.A., pelo que o prazo de oposição apenas decorreu em seis dias; Foi então nomeada a 04/02/2025, em sua substituição a Dr.ª II, reiniciando-se o prazo que estava interrompido. Não nos parece ser de atribuir responsabilidade ao Recorrente pelo hiato ocorrido entre o pedido de escusa da Dr.ª HH e a nomeação de substituta Dr.ª II pela O.A. – conforme nºs 3 e 4 do artº 34º da Lei 34/2004, de 29/07. 11.Refere na sentença o Mertº Juiz o tempo ocorrido entre as nomeações de 11/06/2025 e 16/07/2025 que teriam, também, esgotado o prazo de oposição. Não terá razão o Mertº Juiz, conforme referimos: Em 11/06/2025 foi nomeada como patrona a Dr.ª JJ. Em 18/06/2025 a Dr.ª JJ pede a sua substituição à O.A. sendo novamente interrompido o decurso do prazo para Embargos; Em 16/07/2025 a O.A. nomeia a Dr.ª KK como substituta da Dr.ª JJ, deferindo o pedido de escusa desta última. Mais uma vez e nos termos legais já supra referidos não sendo imputável ao Recorrente a demora da notificação das escusas e das novas nomeações ao Tribunal. 12.Não corresponde à verdade quanto ao mencionado ainda na sentença recorrida entre a decisão de indeferimento do pedido de escusa de 25/03/2025 e nova nomeação em 05/05/2025, cumpre a seguinte análise aos factos: O indeferimento mencionado na sentença ocorrido em 25/03/2025 teve por objecto o pedido de escusa apresentado em 23/02/2025 pela Dr.ª II, portanto cerca de um mês antes deste despacho. Pelo que o prazo de oposição estava já interrompido na data do pedido de escusa, ou seja, 23/02/2025. Assim o despacho de indeferimento apenas veio deliberar uma não aceitação da O.A. das razões invocadas pela I. causídica. No entanto a nomeada repetiu o seu pedido de escusa que finalmente foi deferido pela O.A. invertendo o indeferimento anterior. 13.O Recorrente teve de enviar três cartas – com datas de 22/03/2025, 28/03/2025 e 21/04/2025 - à O.A. a insistir na substituição da sua patrona, pedido que só veio a ser atendido com a nomeação em 05/05/2025 da Dr.ª LL. Não será legalmente imputável ao aqui Recorrente o atraso no deferimento do pedido de escusa da Dr.ª II e a nomeação em 05/05/2025 da Dr.ª LL – conforme nºs. 3 e 4 do artº 34º da Lei 34/2004, de 29/07. 14.Assim se deverá entender e concluir que os Embargos deduzidos não podem ser considerados extemporâneos. 15.Quanto à eventual improcedência do fundamento aos Embargos de Executado, ultrapassada a questão de não existência de extemporaneidade, se apela a que a verdade material seja revisitada e julgada à luz do que se pode subsumir no artº 729º do NCPC, conforme foi arguido no requerimento de Embargos para que seja reapreciada a sua matéria. 16.O Recorrente reafirma que os aqui Recorridos não tinham poderes para celebrar qualquer contrato, nem celebraram, nomeadamente o de arrendamento, por não serem titulares do imóvel em questão. 17.Nem os Recorridos teriam legitimidade para intentar a acção em questão pelo que considera faltar esse pressuposto processual de que depende a instância executiva (artº 729º alínea
- c)do C.P.C.). 18.Sendo impugnável tanto a exigibilidade como a própria liquidação exequenda, relativamente ao quantum reclamado onde incluem sanção condenatória compulsiva, sem suporte racional ou legal justificativa. Nestes termos deve ser considerada procedente por provada a inexistência de extemporaneidade nos Embargos de Executado instaurados, e deliberando Vossas Excelências conceder oportunidade a que a matéria deduzida nos Embargos possa ser revista e ponderada neste Tribunal ou em alternativa regressar à 1ª Instância para ser ponderada em audiência de julgamento a sua verdade material, considerando-se assim como procedente por provado o presente Recurso.++ Não houve contra-alegações. ** Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. A DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil No caso vertente, em face das conclusões do recurso, a questão a decidir é saber se a oposição à execução e à penhora deduzida pelo executado ocorreu dentro do prazo legal, em virtude das várias interrupções deste mesmo prazo por força do pedido de nomeação de patrono e pedidos de escusa subsequentes. III. FUNDAMENTAÇÃO A. FACTOS A decisão em crise teve em consideração a seguinte sequência de factos.
- a)A execução foi deduzida em 24.04.2023, tendo por base, como título executivo, sentença condenatória do executado, conforme requerimento e título executivos juntos aos autos, que aqui se dão por reproduzidos.
- b)Na execução, foi efetuada a penhora de bens móveis, conforme auto de penhora de 14.07.2023.
- c)O executado foi notificado, após penhora, por contacto pessoal, em 14.07.2023, conforme certidão junta em 14.07.2023.
- d)O executado juntou, em 24.07.2023, comprovativo de ter requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
- e)Em 09.10.2023, foi nomeado patrono oficioso ao executado.
- f)Na sequência do deferimento do requerido apoio judiciário.
- g)Por ofício de 07.11.2023, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior.
- h)Por ofício de 13.12.2023, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior.
- i)O qual comunicou pedido de escusa em 14.12.2023.
- j)Por ofício de 18.12.2023, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior.
- k)Foi penhorado o direito do executado em herança, conforme auto de penhora de 21.12.2023,
- l)Sendo o executado notificado após penhora por ofício de 21.12.2023.
- m)Por ofício de 29.01.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
- n)O qual comunicou pedido de escusa em 21.02.2024.
- o)Por ofício de 13.03.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
- p)O qual comunicou pedido de escusa em 15.03.2024.
- q)Por ofício de 26.03.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior.
- r)Por ofício de 19.04.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
- s)O qual comunicou pedido de escusa em 22.04.2024.
- t)Por ofício de 08.05.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
- u)O qual comunicou pedido de escusa em 08.05.2024,
- v)Sendo comunicado o indeferimento do pedido de escusa em 15.05.2024,
- w)Sendo comunicado novo pedido de escusa em 22.05.2024,
- x)O qual foi deferido, conforme comunicação de 04.06.2024,
- y)Sendo nomeado novo patrono, conforme comunicação de 05.06.2024
- z)Por ofício de 09.07.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior.
- aa)Por ofício de 29.07.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior.
- bb)Por ofício de 10.09.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior.
- cc)Por ofício de 15.10.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
- dd)O qual comunicou pedido de escusa em 16.10.2024.
- ee)Por ofício de 18.10.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
- ff)O qual comunicou pedido de escusa em 22.10.2024.
- gg)Por ofício de 11.12.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
- hh)O qual comunicou pedido de escusa em 18.12.2024.
- ii)Por ofício de 07.01.2025, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
- jj)Por ofício de 04.02.2025, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
- kk)O qual comunicou pedido de escusa em 10.02.2025,
- ll)Sendo comunicado o indeferimento do pedido de escusa em 25.03.2025.
- mm)Por ofício de 05.05.2025, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
- nn)O qual comunicou pedido de escusa em 09.05.2025.
- oo)Por ofício de 20.05.2025, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
- pp)Por ofício de 11.06.2025, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
- qq)Por ofício de 16.07.2025, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
- rr)O qual comunicou pedido de escusa em 01.08.2025.
- ss)Por ofício de 13.08.2025, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
- tt)Sendo comunicado o indeferimento do pedido de escusa em 29.08.2025.
- uu)As oposições à execução e à penhora foram deduzidas em 15.09.2025. Tendo em conta a tramitação dos autos, parece-nos que importa acrescentar alguns actos processuais importantes para a decisão. Este tribunal ad quem reescreverá os factos, acrescentando os actos que se lhe afiguram relevantes e que figurarão a itálico.
- a)A execução foi deduzida em 24.04.2023, tendo por base, como título executivo, sentença condenatória do executado, conforme requerimento e título executivos juntos aos autos, que aqui se dão por reproduzidos.
- b)Na execução, foi efetuada a penhora de bens móveis, conforme auto de penhora de 14.07.2023.
- c)O executado foi notificado, após penhora, por contacto pessoal, em 14.07.2023, conforme certidão junta em 14.07.2023.
- d)O executado juntou, em 24.07.2023, comprovativo de ter requerido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
- e)Em 09.10.2023, foi nomeado patrono oficioso ao executado, Dr(
- a)BB
- f)A 16.10 BB deu conhecimento ao processo que havia pedido ao Conselho Distrital do Porto escusa no patrocínio do executado.
- g)A 20.10.2023 foi proferido o seguinte despacho “ Face aos anteriores pedido e decisão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e ao pedido de escusa ora junto (em 16.10.2023), declaro desde logo interrompido o prazo que esteja em curso para o executado deduzir oposição (arts. 24.º, n.º 4, e 34.º da Lei n. 34/2004, de 29.07).”
- h)Por ofício de 20 de Outubro de 2023 foi dado conhecimento ao processo que na sequência do deferimento do pedido de Apoio Judiciário foi nomeado(
- a)para o patrocínio o(
- a)Senhor(
- a)Advogado(a): Dr(
- a)CC
- i)Na sequência do deferimento do requerido apoio judiciário.
- j)Por ofício de 07.11.2023, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior. Dr(
- a)DD
- k)Por ofício de 13.12.2023, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior, EE
- l)O qual comunicou pedido de escusa em 14.12.2023.
- m)Por ofício de 18.12.2023, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior. Dr(
- a)MM
- n)Foi penhorado o direito do executado em herança, conforme auto de penhora de 21.12.2023,
- o)Sendo o executado notificado após penhora por ofício de 21.12.2023.
- p)Por ofício de 29.01.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior, Dr(
- a)NN
- q)O qual comunicou pedido de escusa em 21.02.2024.
- r)Por ofício de 13.03.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior, Dr(
- a)OO
- s)O qual comunicou pedido de escusa em 15.03.2024.
- t)Por ofício de 26.03.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior. Dr(
- a)PP
- u)Por ofício de 19.04.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior, Dr(
- a)QQ
- v)O qual comunicou pedido de escusa em 22.04.2024.
- w)Por ofício de 08.05.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
- x)O qual comunicou pedido de escusa em 08.05.2024,
- y)Sendo comunicado o indeferimento do pedido de escusa em 15.05.2024,
- z)Sendo comunicado novo pedido de escusa em 22.05.2024,
- aa)O qual foi deferido, conforme comunicação de 04.06.2024, Dr(
- a)RR
- bb)Sendo nomeado novo patrono, conforme comunicação de 05.06.2024
- cc)Por ofício de 09.07.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior.
- dd)Por ofício de 29.07.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior.
- ee)Por ofício de 10.09.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior.
- ff)Por ofício de 15.10.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
- gg)O qual comunicou pedido de escusa em 16.10.2024.
- hh)Por ofício de 18.10.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
- ii)O qual comunicou pedido de escusa em 22.10.2024.
- jj)Por ofício de 11.12.2024, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
- kk)O qual comunicou pedido de escusa em 18.12.2024.
- ll)Por ofício de 07.01.2025, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
- mm)Por ofício de 04.02.2025, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
- nn)O qual comunicou pedido de escusa em 10.02.2025,
- oo)Sendo comunicado o indeferimento do pedido de escusa em 25.03.2025.
- pp)Por ofício de 05.05.2025, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
- qq)O qual comunicou pedido de escusa em 09.05.2025.
- rr)Por ofício de 20.05.2025, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
- ss)Por ofício de 11.06.2025, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
- tt)Por ofício de 16.07.2025, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
- uu)O qual comunicou pedido de escusa em 01.08.2025.
- vv)Por ofício de 13.08.2025, a Ordem dos Advogados comunicou a nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior,
- ww)Sendo comunicado o indeferimento do pedido de escusa em 29.08.2025.
- xx)As oposições à execução e à penhora foram deduzidas em 15.09.2025. B. O DIREITO A questão em causa nos autos prende-se com a tempestividade da oposição à execução e à penhora. Na decisão em crise escreveu-se “O executado veio, em 15.09.2025, deduzir oposição à execução e à penhora, pretendendo prevalecer-se da interrupção do prazo para o efeito decorrente de anterior requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, nos termos do art. 24.º, n.ºs 4 e 5, da Lei n.º 34/2004, de 29.07, uma vez que, não fora tal interrupção, seguramente já há muito que se havia por esgotado o prazo de 20 dias previsto nos arts. 728.º, n.º 1, e 856.º, n.º 1, do NCPC, para a dedução de oposição à execução e à penhora inicial, e o prazo de 10 dias previsto no art. 785.º, n.º 1, do NCPC, quanto à penhora subsequente, considerando que o executado foi citado para a execução em 14.07.2023 e foi notificado da penhora subsequente por ofício de 21.12.2023. Acontece que, logo com a primeira nomeação de patrono oficioso de 09.10.2023 iniciou-se o prazo de 20 dias para a oposição inicial à execução e à penhora, o qual se esgotou ainda antes de ser comunicado ao processo a substituição por outro patrono oficioso, em 07.11.2023, sem que antes tenha sido comunicada a existência de pedido de escusa, nos termos e para os efeitos do art. 34.º, n.ºs 1 a 3, da Lei n.º 34/2004, de 29.07.” Nesta parte última parte não podemos concordar com o tribunal “ a quo”, uma vez que, conforme consta dos autos e nós transcrevemos para os factos supra, após a nomeação, em 09.10.2023, da Dr. BB como patrona do executado, há um requerimento datado de 16.10.2023, efectuado pela própria, dando conhecimento ao processo que requereu escusa ao Conselho Distrital. Por outro lado, a 20.10.2023 o Sr. Juiz proferiu um despacho dizendo que “face aos anteriores pedido e decisão de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono e ao pedido de escusa ora junto (em 16.10.2023), declaro desde logo interrompido o prazo que esteja em curso para o executado deduzir oposição (arts. 24.º, n.º 4, e 34.º da Lei n. 34/2004, de 29.07).” De seguida, a 07.11.2013, é nomeada como patrona do executado a Dr. DD e só em 13.12.2023 a Ordem dos Advogados comunicou ao processo a nomeação de outro defensor, Dr. EE, em substituição da Dr. DD. Não consta dos autos, ao contrário do que diz o Recorrente, que o executado ou a Dr. DD tenha dado a conhecer ao processo o pedido de escusa que efectuou ao Conselho Distrital da Ordem de Advogados. Entre 07.11.2013 e 13.12.2023 passou um mês e seis dias. Não obstante todas as nomeações ocorridas posteriormente, o certo é que já em 13.12.2023, aquando da nomeação da Dr. EE, o prazo para deduzir oposição à execução estava precluido e, por maioria de razão, o de oposição à penhora. O art 24º da Lei 34/2004, de 29/07 estatui, sob a epígrafe “Autonomia do procedimento”: «1 - O procedimento de proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes. 2 - Nos casos previstos no n.º 4 do artigo 467.º do Código de Processo Civil e, bem assim, naqueles em que, independentemente das circunstâncias aí referidas, esteja pendente impugnação da decisão relativa à concessão de apoio judiciário, o autor que pretenda beneficiar deste para dispensa ou pagamento faseado da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido. (…) 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo. 5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
- a)A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
- b)A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento». Por sua vez, o artigo 34º da mesma Lei preceitua que “ 1 - O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento dirigido à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, alegando os respectivos motivos. 2 - O pedido de escusa, formulado nos termos do número anterior e apresentado na pendência do processo, interrompe o prazo que estiver em curso, com a junção dos respectivos autos de documento comprovativo do referido pedido, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 24.º 3 - O patrono nomeado deve comunicar no processo o facto de ter apresentado um pedido de escusa, para os efeitos previstos no número anterior. 4 - A Ordem dos Advogados ou a Câmara dos Solicitadores aprecia e delibera sobre o pedido de escusa no prazo de 15 dias. 5 - Sendo concedida a escusa, procede-se imediatamente à nomeação e designação de novo patrono, excepto no caso de o fundamento do pedido de escusa ser a inexistência de fundamento legal da pretensão, caso em que pode ser recusada nova nomeação para o mesmo fim. 6 - O disposto nos n.os 1 a 4 aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.” O entendimento maioritário da jurisprudência é no sentido de que, nos termos do art. 24º nº 4 da Lei nº 34/2004, os prazos em curso só se interrompem com a junção aos autos, pelo requerente de apoio judiciário que pretende a nomeação de patrono, do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o respetivo procedimento administrativo. Porém, ficam ressalvadas as situações em que o tribunal vem a obter conhecimento, durante a pendência do prazo de defesa, de que fora pedido apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, sobretudo se esse conhecimento ocorreu quando o prazo, no caso, de oposição, estava em curso. – cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 28.09.2022, tirado no processo 382/21.0T8SPS-B.C1. No caso, o tribunal apenas tem conhecimento do pedido de escusa da Dr. DD, quando é junto ao processo, em 13.12.2023, a comunicação da Ordem dos Advogados relativa à nomeação de novo patrono oficioso ao executado, em substituição do anterior, EE. Nesta altura, o prazo já havido decorrido. Concluindo, assiste inteira razão ao tribunal “ quo” cuja decisão é de manter. IV. DECISAO Pelo exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Custas pelo recorrente – artigo 527º nº 2 do Código de Processo Civil. Registe e notifique. DN Porto, 16 de Janeiro de 2026. (Elaborado e revisto pela relatora, revisto pelos signatários e com assinatura digital de todos) Por expressa opção da relatora, não se segue o Acordo Ortográfico de 1990. Raquel Correia de Lima (Relatora) Rui Moreira (1º Adjunto) João Ramos Lopes (2º Adjunto)