Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2836/21.0T8STS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JORGE SEABRA Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE RENDIMENTO DISPONÍVEL SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO DO DEVEDOR SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL Nº do Documento: RP202206082836/21.0T8STS.P1 Data do Acordão: 06/08/2022 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A parte do rendimento do insolvente que fica excluída da obrigação de entrega ao fiduciário deve ser determinada através de uma justa e equilibrada ponderação, por um lado, do interesse do devedor, salvaguardando, com este fim, o valor que seja razoavelmente necessário ao sustento minimamente digno do mesmo e do seu agregado familiar e, por outro, dos interesses dos credores, garantindo, com este fim, a estes últimos a recuperação, ainda que parcial, dos seus créditos. II - Como assim, a fixação desse valor não pode deixar de importar para o insolvente uma alteração da sua situação económica anterior à declaração de insolvência, com a consequente moderação das suas despesas correntes e inevitável sacrifício, sob pena de acabar por se transformar numa injustificada extinção das suas dívidas que o conduziram à situação de insolvência e em detrimento dos seus credores. III - O cálculo do rendimento disponível, para efeitos de entrega ao fiduciário, tem por referência o valor mensal dos rendimentos auferidos pelo insolvente e não o valor anual de tais rendimentos. III. Os valores recebidos a título de subsídios de férias e de Natal devem ser cedidos ao fiduciário nos meses em que são processados e na medida em que ultrapassem o montante mensal fixado para o sustento minimamente digno do insolvente e do seu agregado familiar. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 2836/21.0.T8STS.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 6 Juiz Relator: Jorge Seabra 1º Juiz Adjunto: Desembargador Pedro Damião da Cunha 2º Juiz Adjunto: Desembargadora Maria de Fátima Andrade* Sumário (elaborado pelo Relator): ……………………………… ……………………………… ………………………………* I. RELATÓRIO:
(1)um salário mínimo nacional. Por conseguinte, na lógica do anterior excurso, dentro do intervalo entre este valor mínimo (equivalente, por princípio, a um salário mínimo nacional) e o citado valor máximo (equivalente a três salários mínimos), a fixação concreta do que constitua o mínimo para o sustento minimamente condigno do devedor e respectivo agregado familiar, não obstante as dificuldades que encerra a prudente consideração de cada caso, “… [d]everá obedecer aos critérios interpretativos e ao princípio constitucional da «proibição do excesso» (artigo 18° n.° 2, da CRP), traduzindo-se, tanto quanto possível em «adequação», «necessidade» e «proporcionalidade» (justa medida).” [8] No caso, a proibição do excesso não deixará de considerar, por um lado, as necessidades fundamentais para um sustento minimamente condigno dos devedores e do seu agregado familiar, mas do outro terá em mente a necessária, tanto quanto possível, satisfação dos direitos dos credores, pois que olvidado este escopo principal do processo de insolvência, facilmente a exoneração do passivo restante se transformaria num estrito perdão de dívidas, num prémio ou na cobertura a uma fraude. [9] De facto, como se refere no despacho recorrido e tem vindo a ser salientado de forma recorrente na jurisprudência, “(…) ao sacrifício financeiro dos credores terá de corresponder o sacrifício do insolvente através da compressão das suas despesas” [10] ou, ainda, que “constitui dever do insolvente adaptar o seu estilo e nível de vida ao padrão social condizente com a situação em que, imprevidentemente, se colocou, tratando-se, no fundo, da contrapartida decorrente da concessão do benefício da exoneração do passivo restante.” [11] Assim, ainda nesta linha de pensamento, “o montante mensal que há-de ser dispensado ao insolvente no período da cessão não visa assegurar o padrão de vida que porventura teria antes da situação de insolvência mas apenas uma vivência minimamente condigna, cabendo ao visado adequar-se à especial condição em que se encontra, ajustando as despesas ou encargos ao nível de vida, em geral e na medida possível, à nova realidade que enfrenta. Deste modo, não serão simplesmente as despesas enunciadas ou comprovadas que devem justificar o montante do rendimento indisponível, mas apenas aquelas que se justifiquem, traduzindo uma efectiva adaptação do padrão de vida do insolvente ao estatuto que lhe foi conferido.” [12] Na verdade, insiste-se, na fixação do exacto montante do rendimento excluído da cessão ao fiduciário, importa que seja considerada a situação particular do insolvente e do seu agregado familiar, não podendo, pois, neste contexto, ser posto em causa aquele mínimo indispensável a uma vida condigna do mesmo e do respectivo agregado familiar (função interna do património), mas também relevam os interesses dos credores quanto à satisfação do possível dos seus créditos à custa do património do devedor (função externa do património), o que exige, em termos de concretização e compatibilização prática destes interesses conflituantes, necessariamente, do devedor/insolvente uma adaptação à sua nova situação e, em particular, uma rigorosa limitação e contenção das suas despesas, com o indispensável sacrifício. Feita esta exposição, decorre das conclusões da presente apelação que a recorrente, sem discordar dos princípios antes consignados e vertidos em letra de lei, discorda é da aplicação que o Tribunal de 1ª instância deles fez no caso concreto, pois que, ao invés do valor de 1 SMN fixado como rendimento excluído da cessão ao fiduciário, sustenta que esse valor deveria antes ascender a 1,5 SMN. Vejamos. Como antes se referiu, o SMN no ano de 2022 ascende a € 705,00 mensais. Portanto, tendo por referência o valor do SMN de 2022, a decisão recorrida fixou como rendimento indisponível da insolvente (excluída da cessão) uma quantia mensal de € 705, 00, valor este que, ao contrário do que defende a insolvente, temos, à partida, como o adequado e necessário à salvaguarda de um nível de vida minimamente condigno da mesma, sendo certo que a mesma vive só, não tem ninguém a seu cargo, suportando, pois, as despesas correntes, diárias, comuns a qualquer cidadão do nosso país. Note-se, aliás, que, no caso concreto ora sob análise, o valor fixado pelo Tribunal de 1ª instância ascende a mais € 250,00 do que constitui o seu próprio rendimento mensal corrente/habitual da insolvente, pois que, como resulta da factualidade provada, a mesma aufere uma pensão mensal de reforma antecipada de € 455,55 mensais. Ora, sendo assim, com o devido respeito, o valor do SMN que foi fixado na decisão recorrida tem de considerar-se como o bastante e suficiente para salvaguarda daquele valor mínimo necessário a uma vida condigna da devedora/insolvente, sendo que os autos não nos dão conta, como se referiu, que a mesma suporte algo mais (v.g., a título de despesas de saúde ou outras despesas extraordinárias) do que suporta qualquer outro cidadão no nosso país e muitos há que vivem de forma minimamente condigna, com outros encargos e com filhos menores a cujo sustento têm que providenciar, com aquele valor mensal de € 705,00, ou seja, com o salário mínimo nacional, valor este que, repete-se, é tido, até pela nossa jurisprudência constitucional já antes referida, como aquele valor mínimo para a salvaguarda de uma vida condigna dos trabalhadores no nosso país. Neste sentido, como também se assinala no Acórdão desta Relação de 25.09.2012, “A exoneração do passivo restante não assenta na desresponsabilização do devedor. Implica empenho e sacrifício do mesmo no sentido de que deve comprimir ao máximo as suas despesas, reduzindo-as ao estritamente necessário, em contrapartida do sacrifício imposto aos credores na satisfação dos seus créditos, por forma a se encontrar um equilíbrio entre dois interesses contrapostos.” [13] A situação de insolvência demanda sacrifícios do devedor e, não podendo ele manter o mesmo nível de vida prévio à declaração de insolvência, é-lhe exigível uma especial moderação nos seus gastos, prescindido daqueles consumos que, para os padrões comuns, não são necessários a um sustento minimamente condigno. Assim, as despesas do insolvente devem ser comprimidas ao estritamente necessário para lhe assegurar (e ao seu agregado familiar) um vida condigna, de forma a garantir também, dentro do possível, os direitos dos seus credores. A não ser assim, correr-se-ia o risco de consentir ao devedor que continuasse a usufruir exactamente das mesmíssimas condições de vida a que antes estava habituado, sem qualquer exigência de contenção nos seus gastos, à custa do sacrifício dos seus credores, sendo que, no final do período da cessão, verá, como já antes se referiu, extintas as suas dívidas e sendo certo, ademais, que, no caso dos autos, nem sequer foram apreendidos quaisquer bens para a massa insolvente. Neste contexto, a pretensão da devedora/insolvente saldar-se-ia, em rectas contas, na estrita manutenção da situação em que a mesma se encontrava antes da declaração da insolvência, auferindo exactamente os mesmos rendimentos mensais (inferiores ao valor que foi fixado como rendimento indisponível), aproveitando, assim, fruto do processo de insolvência, apenas da extinção total das suas dívidas anteriores, o que, com todo o respeito, redundaria apenas e só num benefício ou «prémio» para a conduta que a levou a acumular uma dívida que, segundo a factualidade provada, ascende a uma montante superior a 140 mil euros e deu origem à situação de insolvência que veio a ser declarada. Nesta perspectiva, e conforme o decidimos em recente Acórdão de 24.01.2022 [14], importa ponderar que o instituto da exoneração do passivo restante e a fixação do valor excluído da cessão (rendimento indisponível) não visa reconhecidamente proteger todas e quaisquer despesas do insolvente, não visa seguramente garantir a manutenção do exacto nível de vida anterior ao decretamento da situação de insolvência, mas, apenas, de forma mais modesta, garantir que ao insolvente e ao seu agregado familiar é proporcionado um valor mensal de rendimentos bastante para ocorrer às despesas estritamente necessárias à sua vida minimamente condigna, tendo em vista, nesse contexto e salvaguardado sempre aquele mínimo essencial a uma vida condigna, satisfazer também, dentro do possível, os interesses dos credores, enquanto contrapartida pela exoneração do passivo restante, ou seja, como sacrifício a suportar pelo insolvente pela extinção, no final do período da cessão, das suas dívidas que ainda permaneçam por satisfazer, sob pena de, em nosso ver, se desvirtuar por completo o seu regime e os fins que o dito instituto visa salvaguardar. Trata-se, no fundo, de proteger o que é essencial e inatacável (o nível de vida minimamente condigno do devedor/insolvente, exigindo-se-lhe um acentuado rigor e contenção nas suas despesas), sem prejuízo da prossecução, dentro apenas do que se mostre possível, da finalidade última do processo de insolvência, qual seja, a satisfação dos interesses dos credores. Por conseguinte, nesta parte a decisão recorrida, ao fixar o rendimento indisponível no valor equivalente a 1 SMN (€ 705,00), não nos merece qualquer censura, sendo, por isso, de manter, com a consequente improcedência da apelação, nesta parte.** ** III.II. Do valor anual do rendimento indisponível – Subsídio de Férias e de Natal: A segunda questão suscitada pela insolvente/apelante contende já com a matéria atinente ao cálculo anual daquele valor, ou seja, se para esse efeito deverão considerar-se 14 meses, incluindo, pois, naquele cálculo, os subsídios de Férias e de Natal por si auferidos, ou, ao invés, como decretado no despacho recorrido, deverão considerar-se apenas 12 meses e, portanto, nos meses em que a mesma aufira aqueles subsídios, o diferencial entre o equivalente a 1 SMN (705,00€, no ano de 2022) e o valor do respectivo subsídio (dobro da sua pensão de reforma – 2 x 455,55 = € 911,10) deverá ser disponibilizado ao fiduciário. Esta questão já por nós foi decidida em outros acórdãos e sobre ela já tomámos posição expressa e relativamente à qual não vemos razões para divergir. Com efeito, seguindo no essencial o que já antes decidimos nesta matéria em outros acórdãos, como é consabido, a resposta àquela questão não tem merecido na jurisprudência uma resposta unívoca. Segundo uma corrente jurisprudencial, a remuneração mínima garantida corresponde ao salário mínimo nacional vezes 14 (incluindo os subsídios de Natal e de Férias) e, por isso, o mínimo necessário ao sustento minimamente digno do insolvente não deve ser inferior à remuneração mínima anual auferida (incluindo os subsídios de férias e de natal) dividida por
- Assim o defendem, além do mais, o AC RP de 22.05.2019, o AC RL de 27.02.2018 e, ainda, o AC RP de 15.06.2020, subscrito pela Exm.ª Sr.ª Juíza Desembargadora Maria de Fátima Andrade que intervêm neste colectivo como 2ª Juíza Desembargadora Adjunta. [15] Outra corrente, que cremos ser maioritária e que sempre perfilhámos, sustenta que os subsídios de férias e de natal, não sendo imprescindíveis para o sustento minimamente condigno do devedor/insolvente, têm que ser incluídos no rendimento disponível, ou seja, no rendimento a disponibilizar ao fiduciário na parte que excedam o montante excluído da cessão e fixado na decisão, ou seja, no caso dos autos, conforme antes confirmámos, o que, nos meses em que são pagos os subsídios de férias e de Natal, exceda € 705,
- [16] Com efeito e com o devido respeito por opinião em contrário, é esta última a posição que mantemos, sendo que é a única que, segundo cremos, respeita o sentido que emerge do preceituado no artigo 239º, n.º 3, al. i), do CIRE, tal como o entendemos. Nesta perspectiva, os ditos subsídios consistem em prestações, legalmente consagradas, destinadas aos trabalhadores por conta de outrem (e aos beneficiários de pensões de reforma) que visam proporcionar aos seus titulares um acréscimo de rendimento (equivalente ao valor da retribuição, duas vezes ao ano – no período de férias e de natal – a fim de que os mesmos usufruam de forma plena esses dois períodos. No caso do subsídio de férias o mesmo constitui um aumento do rendimento que vai proporcionar a quem o usufrui o gozo efectivo de tal período de descanso, com um melhor aproveitamento do tempo livre sem trabalhar, proporcionando a paragem, o descanso merecido no final de um ano de trabalho. No caso específico do subsídio de Natal, o mesmo visa proporcionar ao seu titular o usufruto pleno da época natalícia, no meio familiar, com os inerentes gastos suplementares usuais nessa época do ano. Trata-se, em ambos os casos, de um valor «extra», de um acréscimo do rendimento que visa proporcionar ao seu titular um acréscimo de bem-estar, com efectivo descanso e com a realização das despesas extraordinárias e de lazer inerentes a esses períodos. É este, em nosso ver, o real sentido e a justificação do pagamento de tais prestações suplementares, ainda que elas possam ser, naturalmente, utilizadas para outros fins. Sendo assim, sem pôr em causa a natureza retributiva de tais subsídios, não se pode olvidar que, por força da submissão do devedor ao instituto da exoneração do passivo restante, aquilo a que o mesmo tem direito, como já se referiu, é apenas a um montante que lhe proporcione um sustento minimamente condigno e os subsídios em causa, enquanto acréscimos ao valor do seu salário mensal, não são, em nosso ver, imprescindíveis para o sustento minimamente condigno do devedor/insolvente. Sendo assim, em nosso ver, os mesmos devem ser, repete-se, na medida em que ultrapassem o valor do salário fixado a título de rendimento indisponível (excluído da cessão), incluídos no rendimento a disponibilizar ao fiduciário para os fins da insolvência. Este sacrifício imposto ao devedor, como também já o referimos, tem como contrapartida a sua libertação das suas dívidas, decorrido o período da cessão. Não está em causa, por outro lado, o direito do recorrente, enquanto trabalhador/pensionista, a gozar férias e a festejar o natal; a questão que se coloca é apenas a imposição legal de que adeqúe e controle os seus gastos, mesmo nessas épocas, em função dos seus recursos económicos e em conformidade com a realidade falimentar em que se encontra, sem colocar em causa aquele mínimo indispensável a uma vida condigna. Na verdade, segundo julgamos, essa vivência minimamente digna obtém-se, no caso dos autos, com a indisponibilidade do equivalente a 1 SMN, conforme decidido pelo Tribunal de 1ª instância e que antes se manteve. O que significa, pois, em conclusão final, que também nesta parte a decisão recorrida não nos merece qualquer divergência, improcedendo a apelação, com a consequente confirmação integral da decisão recorrida.** IV. DECISÃO: Em conclusão, pelos fundamentos expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida proferida pelo Tribunal de 1ª instância.** Custas pela apelante, que ficou vencida – artigo 527º, do CPC -, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficie.** Porto, 8.06.2022 Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha Fátima Andrade [– com voto de vencimento, que se segue: “Por entender que são as 14 retribuições anuais (incluindo assim subsídio de férias e de natal) no valor correspondente à RMMG que garantem o almejado mínimo indispensável ao sustento do trabalhador-devedor a que ao alude o artigo 239º, n.º 3 al. b) i) do CIRE, conforme posição já assumida no processo n.º 1719/19.8T8AMT.P1, não acompanho neste segmento a motivação da decisão. Em abstracto o montante de 1, 5 do salário mínimo nacional (x 12) fixado como rendimento excluído da cessão poderá até garantir valor superior ao correspondente às mencionadas 14 retribuições da RMMG divididas pelos 12 meses. Em concreto depende do valor auferido mensalmente pelo devedor. Alteraria assim e neste segmento a decisão no sentido de determinar que o rendimento indisponível ali fixado por 12 meses sempre teria que respeitar o mínimo do valor anual correspondente à RMMG multiplicada por 14 meses num ano.”]** (O acórdão que antecede não segue na sua redacção o Novo Acordo Ortográfico) _____________________ [1] ASSUNÇÃO CRISTAS, “Exoneração do Devedor pelo Passivo Restante”, Revista “Themis”, Edição Especial, 2005, pág. 167 e CATARINA SERRA, “O Novo Regime Português da Insolvência – Uma Introdução”, 2010, pág.
- [2] ALEXANDRE SOVERAL MARTINS, “Um Curso de Direito da Insolvência”, 2015, pág.
- [3] A. CRISTAS, op. cit., pág. 169-
- [4] Vide, neste sentido, por todos, AC STJ de 18.10.2012, relator TAVARES de PAIVA, AC RP de 15.09.2015, relator JOSÉ IGREJA MATOS, AC RP de 12.05.2014, relator CAIMOTO JÁCOME, AC RP de 11.09.2012, relator VIEIRA e CUNHA, AC RL de 6.06.2013, relator EZAGUY MARTINS, AC RG 24.09.2015, relator JORGE TEIXEIRA, todos disponíveis in www.dgs.pt. [5] LUIS MARTINS, “Recuperação de pessoas singulares”, I volume, 2ª edição, pág.
- [6] AC RP de 12.06.2012 e, ainda, de 11.09.2012, ambos relatados por VIEIRA e CUNHA, ambos disponíveis in www.dgsi.pt [7] Além do citado AC TC n.º 177/2002, vide, ainda, AC TC n.º 349/91, de 3.07.1991, relator ALVES CORREIA, AC TC n.º 318/99, de 26.05.1999, relator VITOR NUNES de ALMEIDA, AC TC n.º 96/2004, de 11.02.2004, relator MARIA HELENA BRITO, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt [8] AC RP de 12.06.2012, já citado. [9] Vide, neste sentido, AC RP de 12.06.2012, AC RL de 6.06.2013 e AC RG de 24.09.2015, todos antes citados ou, ainda, AC STJ de 9.02.2021, relator MARIA JOÃO VAZ TOMÉ, AC RL de 7.05.2019, relator RIJO FERREIRA e AC RC de 12.03.2013, relator SILVIA PIRES, todos disponíveis no mesmo sítio oficial. [10] AC RL de 25.10.2012, relator ONDINA CARMO ALVES, disponível no sítio já citado. [11] AC RL de 13.12.2012, relator LUIS ESPIRITO SANTO, disponível no mesmo sítio. [12] AC RL de 9.04.2013, relator MARIA CONCEIÇÃO SAAVEDRA, disponível também no mesmo sítio. [13] AC RP de 25.09.2012, relator MÁRCIA PORTELA, disponível no mesmo sítio oficial. [14] AC RP de 24.01.2022, Processo n.º 1977/18.5T8OAZ-F.P1, disponível no mesmo sítio oficial. [15] Todos os ditos Acórdãos encontram-se disponíveis in www.dgsi.pt [16] Vide, neste sentido, por todos, AC RP de 26.10.2020, AC RP de 28.10.2021, ambos por nós relatados, AC RP de 24.03.2020, relatora LINA BAPTISTA, AC RP de 18.11.2019, relator JOSÉ EUSÉBIO ALMEIDA, AC RG de 17.12.2018, relator PEDRO DAMIÃO e CUNHA e AC RG de 17.05.2018, relator ANTÓNIO BARROCA PENHA, todos também disponíveis in www.dgsi.pt