Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2620/10.6PFAVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA LUÍSA ARANTES Descritores: PRESCRIÇÃO DA PENA PENA DE MULTA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RP201612152620/10.6PFAVR.P1 Data do Acordão: 12/15/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º1039, FLS.33-35) Área Temática: . Sumário: I - Os atos do procedimento executivo destinados a fazer executar a pena de multa não são a execução da pena de multa [art.º 125.º, n.º 1, al. a), do CPP]. II - A execução da pena de multa só tem lugar com a sua materialização, com a efetivação do sacrifício nela implicado para o condenado, ou seja, com o começo do seu cumprimento. III - Assim, o período que decorreu entre o trânsito em julgado da decisão e o termo final para o pagamento voluntário da multa não consubstancia causa de suspensão da prescrição da pena. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 2620/10.6PFAVR-A.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO No processo comum [com intervenção do tribunal singular] n.º2620/10.6PFAVR, do qual foi extraído o presente apenso, por sentença proferida e depositada em 22/5/2012, o arguido B… foi condenado pela prática de um crime de condução de ciclomotor sem habilitação legal p. e p. pelo art.3.º, n.º1, do DL n.º2798, de 3/1, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de €6,00. Por despacho proferido em 27/3/2016, foi convertida a pena de multa aplicada em 40 dias de prisão subsidiária, a qual não foi cumprida. Em 22/6/2016, o Ministério Público promoveu que se declarasse extinta, por prescrição, a pena de multa, o que foi indeferido por despacho judicial, de 28/6/2016, do seguinte teor: «Salvo o devido respeito por diverso entendimento, não ocorreu ainda prescrição da pena aplicada no presente processo, porquanto o curso do respectivo prazo esteve suspenso entre 22.06.2012 e 11.01.2013 (cfr. elementos dos autos referidos no despacho de 27.03.2015, a fls. 175 e seg.), por força do disposto nos artigos 125°, n.º1, al. a), do Código Penal e no artigo 491.º, n.º1, do Código de Processo Penal, podendo vir a ocorrer prescrição da pena em 11.01.2017 (artigos 125°, n.º2, e 122°, n.º 1, al. d), do Código Penal. Não se declara, portanto e ao menos por ora, extinta a pena nem se determina o arquivamento dos autos.» Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, extraindo da motivação, as seguintes conclusões [transcrição]:1.º Por despacho de 28 de Junho de 2016 o tribunal a quo decidiu que o prazo de prescrição da pena de 60 dias de multa em que B… foi condenado nos presentes autos esteve suspenso entre 22 de Junho de 2012 e 11 de Janeiro de 2013, ou seja, entre a data do trânsito em julgado e o termo do prazo para pagamento voluntário da multa constante das guias de pagamento.2.º Sob o entendimento que, nos termos previstos no art. 125.º, n.º1, al. a), do Código Penal, por força lei, a execução [da pena de multa] não pode começar ou continuar a ter lugar enquanto perdurar o prazo para pagamento voluntário da multa indicado nas guias de pagamento.3.º Ao concluir deste modo, o tribunal a quo fez implícita distinção entre a execução das penas pecuniárias e das penas não pecuniárias ou medidas de segurança.4.º Por "execução da pena" deve entender-se cumprimento da pena, seja ele através do pagamento, voluntário ou coercivo, no caso da multa ou outra forma de cumprimento, por exemplo através de reclusão no caso da pena de prisão.5.º O tribunal a quo com o despacho recorrido, ao concluir que o prazo de prescrição esteve suspenso entre a data do trânsito em julgado e o termo do prazo para pagamento voluntário da multa constante das guias de pagamento, fez uma incorrecta interpretação do disposto nos art.s 122.º, n.º2, e 125.º, n.º1, al. a), do Código de Processo Penal.6.º Não é legalmente admissível, por força do disposto no art.122.º, n.º1, al.d), que o condenado seja notificado para proceder ao pagamento voluntário da multa decorridos mais de 4 anos sobre a data do trânsito em julgado.7.º A dilação de tempo decorrida entre a data do trânsito em julgado da condenação e as datas de elaboração da conta e de notificação do condenado para proceder a pagamento voluntário não tem a virtualidade de suspender o prazo de prescrição.8.º Na verdade, a notificação para pagamento voluntário constitui uma forma de promoção da execução da pena multa (a pena é executada com o pagamento), nos termos previstos no art.º 469.º do Código de Processo Penal.9.º Com o despacho recorrido, o tribunal a quo confundiu a execução da pena com a cobrança coerciva da pena de multa, esta sim não pode iniciar-se antes de decorrido o prazo para pagamento voluntário.10.º Pelo que, deve ser revogado o despacho recorrido e declarada extinta a pena de 60 dias de multa em que B… foi condenado nos presentes autos, por prescrição, nos termos previstos no art. 122.º, n.º1, al. d), do Código de Processo Penal, com o que será feita, JUSTIÇA. O arguido respondeu ao recurso, pugnando pelo provimento do recurso [fls.11 a 14]. Remetidos os autos ao tribunal da relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.º1, do C.P.Penal, o Sr.Procurador-Geral Adjunto apôs visto. Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO Dados processuais relevantes para a decisão a proferir no presente recurso ● Por sentença proferida em 22/5/2012, o arguido foi condenado na pena de 60 dias de multa à taxa diária de €6,00, pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 e 2, do DL 2/98 de 3/1. ● A sentença condenatória transitou em julgado em 21/6/2012. ● O arguido foi notificado pessoalmente para proceder ao pagamento da multa em 27/12/2012, com indicação do termo de pagamento no dia 11/1/2013.Apreciação O âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo da apreciação pelo tribunal ad quem das questões de conhecimento oficioso. No caso em apreço, a questão trazida à apreciação deste tribunal é a de saber se está prescrita a pena de multa em que foi condenado o arguido. Nos termos do disposto no art.122.º, n.º1, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.