Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0544360 Nº Convencional: JTRP00039492 Relator: FERNANDES ISIDORO Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO RETRIBUIÇÃO Nº do Documento: RP200609180544360 Data do Acordão: 09/18/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 38 - FLS.
(1)dos factos assentes].*** II – O Direito Sendo pelas conclusões alegatórias que se afere o objecto do recurso, com ressalva das questões de conhecimento oficioso (arts. 684º/3, 690º/1 e 660º/2 do CPC), diremos que a única questão suscitada nesta apelação consiste em saber se as quantias auferidas pelo autor a título de ajudas de custo e subsídio de precariedade integram ou não o conceito de retribuição para efeitos de cálculo das prestações decorrentes do acidente de trabalho dos autos. Vejamos. E fazendo urge trazer à colação o elenco das normas atinentes à respectiva dilucidação, sabido que não são coincidentes os conceitos de retribuição da consagrados na LCT e na LAT dada a maior amplitude deste. Efectivamente, «entende-se por retribuição mensal tudo o que a lei considere como seu elemento integrante e todas as prestações que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.» É o que dispõe o art.26º/3 da L.100/97, de 13-
- E o nº4 deste normativo, refere-se outrossim a «…outras remunerações anuais que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade». Por sua vez, o art. 82º do RJCIT, aprovado pelo DL 49408, de 24-11-1969 (vulgo LCT), ora aplicável, estabelece o seguinte: «
- Só se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho.
- A remuneração compreende a remuneração de base e todas as prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
- Até prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador». Ora do cotejo das normas transcritas evidencia-se que, para efeitos de acidente de trabalho, o conceito de retribuição acolhe o definido na LCT e acrescenta-lhe todas as prestações que estejam para além dela, desde que revistam carácter de regularidade e periodicidade e não se destinem a compensar custos aleatórios. [Assim como se escreveu, v.g.,no acórdão desta Relação de 18-4-2005, in www.djasi.pt, de que fomos adjuntos as gratificações previstas no art.88º/1 da LCT, tendo carácter de regularidade, não integram o conceito de retribuição no âmbito do contrato de trabalho, mas já o integrarão no âmbito do acidente de trabalho, uma vez que não se destinam a compensar o sinistrado por custos aleatórios] Assim, e em nossa convicção, quer as ajudas de custo quer o subsídio de precariedade podem integrar o conceito de retribuição em sede e para efeitos infortunístico-laborais preenchidos que se mostrem os requisitos de regularidade e periodicidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios. Com efeito e no tocante às ajudas de custo importa ainda realçar que, na parte em que excedem as despesas efectuadas, sendo tais importâncias pagas com carácter de regularidade, presume-se que integram o conceito de retribuição, nos termos das disposições conjugadas dos arts.82º/3 e 87º da LCT e 26º da LAT, sendo certo que a prova - de que os pagamentos efectuados a título de ajudas de custo se destinavam a pagar despesas feitas no cumprimento do respectivo contrato -, incumbia ao empregador, atento no disposto nos arts 350º/1 do CC e 87º da LCT. Acontece que a Ré/patronal não logrou provar que tais importâncias se destinavam a suportar as despesas com a deslocações efectuadas pelo autor na execução do contrato de trabalho, de modo a constituir verdadeiras ajudas de custo, nos termos previstos no art. 87º da LCT. E porque assim outra conclusão não resta senão a de concluir que tais ajudas de custo integravam qua tale a retribuição auferida pelo do autor. O mesmo se impõe dizer quanto ao carácter retributivo do subsídio de precariedade. Na verdade, como já escrevemos em situação similar [Em acórdão desta Relação de 11-4-2005, de que fomos relator publicado no respectivo site da Internet e na CJ: XXX-2-239.], admitindo embora que o mesmo pudesse constituir pagamento adiantado de parte da compensação pela caducidade do contrato de trabalho temporário, o certo é que a ré não logrou tal prova; e, por outro lado, o carácter de regularidade e periodicidade inerente, aliado à natureza precária do vínculo-laboral, levam-nos a concluir que também nesta perspectiva não resta outra solução que não seja a de filiar tal subsídio no conceito de retribuição no sentido mais amplo que a LAT, como vimos, prevê. Comungamos, portanto, do entendimento perfilhado na sentença recorrida quando a página 173/174, onde a tal propósito e data venia se consigna: «No caso em apreço, provou-se que a 2a. Ré pagou ao autor (para além do vencimento mensal de 425,00 euros, pagável 14 meses ao ano - ponto 6°), em todos os doze meses que antecederam o acidente, um total de € 3.105,35 que se encontram descriminados nos respectivos recibos de vencimento como "ajudas de custo”, ainda, € 704,92 a título de “subsídio de precariedade” (ponto 7°). Estas importâncias, aliás, constam dos "recibos de remunerações" de fls. 33 a 35 e de fls. 69 a 79 dos autos, consistindo inequivocamente prestações mensais recebidas pelo sinistrado com carácter de regularidade. Na sua contestação, a 2a. R. invocou que essas prestações pagas a título de ajudas de custo se destinavam a fazer face às despesas com as deslocações que o sinistrado fazia, enquanto que o subsídio de precariedade era parte da "compensação pela caducidade do contrato", pelo que não integravam aquele conceito de retribuição. Porém, face à resposta negativa de que foram alvo os factos 3° e 4° da base instrutória, esta alegação da 2a. R. não resultou provada. Como tal – concluí -, não restam dúvidas de que esses montantes integram o conceito de retribuição, dado que se tratam de benefícios outorgados pela entidade patronal que fazem parte do orçamento normal do trabalhador, conferindo-lhe a expectativa do seu recebimento» Tal asserção e sua conclusão - quanto ao carácter retributivo das ajudas de custo e subsídio de precariedade - mostram-se outrossim factualmente bem estruturadas e fundamentadas e de acordo aliás com o que vem sendo decidido em outros arestos desta secção em que é também demandada a ora apelante [Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 18-4-2005, in www,dgsi,pt/jtrp de que foi Relator o Exmo Desembargador Ferreira da Costa e o referido acórdão de 11-4-2005, CJ:XXX-2-239.] Nessa conformidade, e porque o assim decidido se mostra despido de censura, improcedem as conclusões da recorrente. IV- Decisão Pelo exposto acorda-se nesta Relação em julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença impugnada. Custas pela sucumbente. Porto, 18 de Setembro de 2006 António José Fernandes Isidoro Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira José Carlos Dinis Machado da Silva