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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 7262/21.8T8VNG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ALEXANDRA PELAYO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DOLO INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ABUSO DO DIREITO Nº do Documento: RP202412117262/21.8T8VNG.P1 Data do Acordão: 12/11/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Integra o conceito de dolo, enquanto facto ilícito, (artigo 254º do C.Civil), a atuação concertada do funcionário da autora, da sua irmã e cunhado, os quais, atuando sob a veste de sociedades comerciais que criaram e geriram para o efeito, convenceram a autora de que destinavam os produtos que aquela lhes vendia ao abrigo de contratos de distribuição, à revenda dos mesmos no mercado africano, onde a autora queria implementar os negócios, enganando-a, pois que nenhum produto aí venderam. II - Esse artifício assim criado, permitiu-lhes a obtenção dos produtos comercializados pela autora a um preço muito inferior ao que habitualmente a autora praticava, e pelo qual aquela nunca lhos teria vendido não fosse o engano, situação que permitiu àquelas sociedades a obtenção duma margem de lucro na revenda dos mesmos no mercado europeu que doutra forma não obteriam, causando à autora prejuízos. III - A obrigação de indemnizar a Autora ocorre por efeito do dolo e é autónoma relativamente à anulabilidade dos contratos celebrados. IV - Destina-se a indemnização, a reparar o interesse contratual negativo, ou seja, o prejuízo que a autora teve com o facto de se ter realizado os contratos, ou por outras palavras, o prejuízo que ela não teria sofrido se os contratos não tivessem sido celebrados. V - A figura da desconsideração da personalidade jurídica, assente no abuso de direito (art. 334º do C.Civil) que ocorre quando a personalidade coletiva é usada de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros, consistindo numa utilização da mesma contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios, permite que a obrigação de indemnização devida à autora em consequência da atuação ilícita dolosa, seja estendida a todas as pessoas singulares (os sócios e terceiro), que em conluio, atuaram sob a veste societária. VI - Inexistindo dúvidas que as regras de Direito Europeu aplicáveis não podiam proibir a autora de impedir a livre exportação dos seus produtos entre Estados-Membros, mostra-se desnecessário lançar mão do mecanismo do reenvio prejudicial previsto no artigo 267.º do TFUE. Reclamações: Decisão Texto Integral: 7262/21.8T8VNG.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2 SUMÁRIO: ………………………………… ………………………………… ………………………………… Juíza Desembargadora Relatora: Alexandra Pelayo Juízes Desembargadores Adjuntos: Artur Dionísio Oliveira Márcia Portela Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO[1]: A..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, com sede na Estrada ..., ... ..., intentou ação de condenação, sob a forma comum, contra AA, residente na Quinta ..., ..., ... ..., BB, residente na Rua ..., ... ..., CC, residente na Rua ..., ... ..., B..., S.A., com sede na Rua ..., ... ... - ..., e C..., UNIPESSOAL, LDA, com sede na Rua ..., ... ... - ..., pedindo:

  1. a)A condenação solidária dos Réus B..., AA, CC e BB no pagamento da quantia de €5.147.793,00, acrescida de juros de mora desde a data de citação até integral pagamento, relativa à margem perdida pela Autora e pelas suas congéneres europeias, fruto das vendas de Accu-Chek Aviva 50T, pela Ré B... na Europa, durante a vigência do Contrato de Distribuição Exclusiva;
  2. b)A condenação solidária dos Réus B..., AA, CC e BB no pagamento da quantia ainda a liquidar nos autos ou em sede incidental, relativa à margem perdida pela Autora e pelas suas congéneres europeias, fruto das vendas de Accu-Chek Aviva 50T, pela Ré B... na Europa, previamente à vigência do Contrato de Distribuição Exclusiva;
  3. c)A condenação solidária dos Réus C..., AA, CC e BB no pagamento da quantia ainda a liquidar nos autos ou em sede incidental, relativa à margem perdida pela Autora e pelas suas congéneres europeias, fruto das vendas de Accu-Chek Aviva 50T, pela Ré C... na Europa, no período em que esta adquiriu e revendeu produtos da Autora. Para tanto alega, em síntese, que é uma sociedade de direito português, cujo objeto social é o comércio, a importação e a venda de reagentes, equipamentos e testes de diagnóstico médico e produtos para investigação, sendo titular do seu capital social a sociedade D..., Lda, igualmente de direito português, que tem por objeto social a importação e comércio de produtos farmacêuticos, químicos, biológicos de higiene, vitamínicos, veterinários, dietéticos, aromáticos, de diagnóstico e de aparelhos bioelectrónicos, sendo o capital social desta maioritariamente detido diretamente pela E... (67,5%), sociedade de direito suíço, que, no mercado global e por intermédio de mais de uma centena de subsidiárias, desenvolve a sua atividade nos setores farmacêutico e de diagnóstico, sendo o remanescente do capital detido pela mesma holding, por intermédio da DD (...). Mais alega que uma das áreas de negócio a que as subsidiárias da E... se dedicam é o setor do “diabetes care”, nas vertentes de pesquisa, desenvolvimento e comercialização de produtos destinados à monitorização da glicémia dos pacientes. Entre esses produtos encontra-se o aparelho “Accu-Chek Aviva”, que tem por função medir a glicémia analisando, por intermédio de infravermelhos, uma pequena quantidade de sangue do paciente, colocada numa “tira de teste, sendo que essas tiras são vendidas em embalagens de 50 unidades, com designação comercial de “Accu-Chek Aviva 50T”. A E..., por motivos, essencialmente, ligados ao adequado fornecimento e monitorização de cada país, privilegia o fornecimento de cada mercado nacional pela sua subsidiária a atuar localmente. Mais alega que o Réu AA foi funcionário da Autora entre 1.05.2002 e 16.12.2016, desempenhando várias funções, entre as quais, para o período que releva para a presente ação, o cargo, cumulado de Head of Market Access, função que inclui a introdução do produto da Autora nos seus vários mercados e canais de venda, e de Key Account Manager, função que compreende a gestão dos principais clientes da Autora. A Ré B... é uma sociedade anónima, constituída pelo Réu AA em 30.01.2014, cujo capital social a este pertenceu diretamente (sendo titular de 99,6% do capital social) até 04.10.2018, data a partir da qual passou a pertencer-lhe indiretamente (sendo titular daqueles 99,6% do capital social por intermédio da F... SGPS, cujo capital social pertence ao Réu AA à razão de 99,9 %. A Ré BB é irmã do Réu AA, sendo casada com o Réu CC. A referida BB, em 30.01.2014, constitui a Ré B... juntamente com o Réu AA, sendo então titular de 0,1% do capital social daquela, tendo sido sua administradora única até 12.12.2014. Tal Ré, em 09.04.2014 constituiu a Ré C..., sendo titular da sua única quota e gerente da mesma, cargo que exerceu até 25.06.21, data em que renunciou à gerência, que passou a caber ao Réu AA. Quanto ao Réu CC, foi o mesmo administrador único da B... entre 12.12.2014 e 22.05.2017, tendo em 9.10.2017 sido designado vogal do conselho de administração da Ré B..., cargo que mantém na data de propositura da presente ação. Mais alega que embora não tendo exercido cargos de gerência na Ré C..., foi este que representou tal sociedade nos contactos com a Autora que relevam nos presentes autos. Alega que o Réu AA, ao arrepio do estabelecido no código de conduta aplicável aos funcionários da Autora quanto a conflito de interesses, estabeleceu relações comerciais com a Autora e geriu-as enquanto Head of Market Access & Key Account Manager desta, o mesmo sucedendo com os demais Réus pessoas singulares, sendo que todos tinham conhecimento dessas restrições e por essa razão ocultaram, nos contactos mantidos com os superiores hierárquicos do primeiro, o relacionamento familiar que os unia. Descreve a forma como tais relações comerciais se estabeleceram, envolvendo os segundo e terceiro Réus, as Rés pessoas coletivas, e foram geridas pelo Réu AA. Alega que a B..., no período que decorreu entre 24.02.2014 e 31.12.2017, essa gestão permitiu-lhe beneficiar de uma margem que ascendeu a €6.359.243,78. Alegou que entre fevereiro de 2014 e fevereiro de 2018, a Autora vendeu a clientes não finais, isto é, que procederiam à revenda do Accu-Chek Aviva 50T, um total de 3.356.503 embalagens, sendo 2.039.939 embalagens vendidas ao preço de €16,34 e 1.316.564 a €9,00 e €10,00 e que estas últimas foram vendidas às Rés B... e C.... Para tanto, alegou que os Réus, concertados entre si, e servindo-se as pessoas singulares das sociedades, levaram a cabo um plano em que lograram adquirir, enganando a Autora, mais de duas centenas de milhar de embalagens de Accu-Chek Aviva 50T ao preço de, inicialmente, €10,00, e posteriormente de €9,00, fazendo-lhe crer que as destinavam aos mercados africanos e que esse era o preço possível de praticar em tais mercados (preço de mercado africano), quando, na verdade, as revenderam integralmente na Europa, sensivelmente ao mesmo preço que a Autora vendeu o mesmo produto a todas as outras suas clientes (preço de mercado europeu), entre os €15,50 e os €17,00, o que tendo em conta o preço e as quantidades obtidas lhes proporcionou margens de lucros elevadas. Mais alega que dessa conduta lhe resultaram danos, no mercado europeu, que enumera, correspondentes às margens auferidas pelos Réus. Regularmente citados, contestaram os Réus em 7.12.2021. Defenderam-se por impugnação para, no essencial, alegarem que as relações comerciais entre as Rés sociedades e a Autora se iniciaram em 2014, sem que houvesse qualquer tipo de restrição quanto ao mercado de destino dos produtos adquiridos, imposição que igualmente se não poderia verificar por força do princípio da livre circulação de pessoas e bens que vigora no espaço comunitário, que foi a Autora que livremente fixou o preço, o qual era aplicado a outras suas clientes, que apenas a Ré B... celebrou o contrato de distribuição exclusiva, que foi a liderança da Autora que fomentou, para melhorar o seu desempenho e evitar o encerramento, a exportação paralela dos produtos e que os clientes para os quais a B... vendeu os produtos adquiridos à Autora não eram previamente clientes desta, motivo pelo qual caso a B... não os tivesse angariado o grupo E... não teria concretizado essas vendas, Mais alegou que o grupo E... não permite que as suas subsidiárias locais exportem diretamente para os mercados de outros Estados-Membros, o que determina que a Autora apenas possa vender os seus produtos no mercado português. Alegou que o Réu AA não geria os grandes clientes nem poderia, sozinho, numa multinacional como aquela em que a Autora se integra, tomar as decisões que lhe são imputadas, já que está dependente de uma pluralidade de departamentos que verificam os pressupostos quer para a abertura de clientes, quer para a fixação de preço, quer para a gestão comercial. Mais alega que a Autora alude indistintamente às pessoas singulares e coletivas, desprezando a autonomia da personalidade jurídica de que gozam umas e outros. Alegam ainda que as Rés pessoas coletivas, até por imperativo das interpretações que ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vêm a ser feitas pelo TJUE quanto à matéria de concorrência, não podem ser coartadas pela Autora, no desenvolvimento da sua atividade, quanto aos mercados de destino dos produtos que a esta adquirem, gozando de total liberdade. Mais alegam que o preço por unidade do produto às Rés sociedades era um preço habitualmente praticado pela Autora a clientes seus, inexistindo qualquer situação de favor em relação a estas. Invocam ainda que a Autora, perante a iminência do seu encerramento por falta de volume de faturação que cumprisse os objetivos de um novo plano que ira ser implementado forjou os negócios com os Palop’s, que sabia não terem capacidade para absorver as quantidades de produtos que às Rés pessoas coletivas eram vendidas, bem sabendo que estes se destinavam à exportação paralela, prática que fomentava, apenas e tão só para elevar o valor da faturação e evitar o seu encerramento, tudo não passando de uma ficção para enganar a casa-mãe. Impugna que à Autora tenham sido causados quaisquer prejuízos, tanto mais que esta lucrou com a atividade do Ré AA e das Rés pessoas coletivas. Em 16.02.2022 e na sequência do despacho proferido, exerceu a Autora o direito ao contraditório. A Autora formulou pedido de ampliação do pedido, que foi indeferido, por despacho de 30.9.2022 transitado em julgado. Realizou-se a audiência prévia e frustrada que ficou a tentativa de conciliação das partes foi proferido despacho a fixar o valor da ação, sendo de seguida o processo tabelarmente saneado, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas de prova, que não foi objeto de qualquer reclamação. Realizou-se a audiência final e no final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo[2]: “Pelo exposto, e ao abrigo das disposições legais citadas, julgo a presente ação provada e procedente e, em consequência, decido:
  4. a)Condenar solidariamente os Réus B..., AA, CC e BB no pagamento à Autora a quantia de €5.147.793, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento, relativa à margem perdida pela Autora, fruto das vendas de Accu-Chek Aviva 50T, pela Ré B... na Europa, durante a vigência do Contrato de Distribuição Exclusiva;
  5. b)Condenar solidariamente os Réus B..., AA, CC e BB no pagamento à Autora da quantia, ainda a liquidar em sede incidental, relativa à margem perdida pela Autora, fruto das vendas de Accu-Chek Aviva 50T, pela Ré B... na Europa, previamente à vigência do Contrato de Distribuição Exclusiva; “Condenar solidariamente os Réus C... AA, CC e BB no pagamento à Autora da quantia, ainda a liquidar em sede incidental, relativa à margem perdida pela Autora, fruto das vendas de Accu-Chek Aviva 50T, pela Ré C... na Europa, no período em que esta adquiriu e revendeu produtos da Autora. Custas a cargo dos Réus (art. 527º n.º 1 do C.P.C.).” Inconformados os Réus AA, BB, CC, B..., S.A. e C..., UNIPESSOAL, LDA. vieram interpor o presente recurso de APELAÇÃO, tendo apresentado as seguintes conclusões: A) INTRODUÇÃO 1. O tribunal a quo andou mal ao julgar a presente ação procedente, uma vez que considerou provados factos que, face à prova produzida ou por serem completa ou parcialmente conclusivos, não o deveriam ter sido, e considerou não provados factos que, face à prova produzida, o deveriam ter sido. Além disso, não considerou outros factos que, tendo resultado da instrução da causa, deveriam ter sido considerados provados. 2. Acresce que a sentença recorrida violou as regras do ónus da prova:
  6. d)Ora considerou provados determinados factos sobre os quais a A. não fez qualquer prova, pelo que deveriam, evidentemente, ter sido considerados não provados;
  7. e)Ora considerou provados determinados factos relativamente aos quais os Réus conseguiram fazer prova do contrário, pelo que deveriam, evidentemente, ter sido considerados não provados;
  8. f)Ora considerou provados determinados factos relativamente aos quais os Réus, mediante contraprova, criaram legítima e fundada dúvida ou incerteza acerca da verdade dos mesmos, pelo que deveriam ter sido decididos contra a parte onerada com a prova, a A. (cf. artigo 346.º do Código Civil). B) EXCEÇÃO DILATÓRIA DE DEDUÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO FORA DO CONDICIONALISMO LEGAL 3. No segmento decisório
  9. b)da sentença recorrida, o Tribunal a quo condenou solidariamente os Réus B..., AA, CC e BB no pagamento à Autora da quantia, ainda a liquidar em sede incidental, relativa à margem perdida pelo Autora, fruto das vendas de Accu-Chek Aviva 50T, pela Ré B... na Europa, previamente à vigência do Contrato de Distribuição Exclusiva. Tal condenação vem na sequência do pedido (
  10. iv)formulado na petição inicial. 4. Sucede que, quanto a este pedido, a A. estava em condições de o liquidar quando apresentou a petição inicial uma vez que dispunha dos elementos necessários para o efeito, mas optou por não o fazer e aguardar por momento posterior, sendo que o artigo 556.º do CPC não permite que se relegue para momento posterior a liquidação dos danos alegadamente sofridos pela parte que, estando em condições de determinar as consequências do facto supostamente ilícito quando apresentou a petição inicial, não o fez por opção própria. 5. A dedução de pedido genérico fora do condicionalismo legal reconduz-se a uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso (cf. artigos 578.º e 608.º, n.º 3 do CPC), que implica a absolvição dos Réus instância, o que se requer, ao menos quanto ao pedido formulado em (
  11. iv)da petição inicial o que aqui se requer seja declarado (cf. artigos 576.º, n.º 2, 577.º, 278.º, n.º 1, alínea d), 573.º, n.º 2 e 578.º do CPC). C) IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO RELATIVA À MATÉRIA DE FACTO 6. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, impugna-se a decisão proferida sobre os factos 7, 8, 9, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 35, 53, 54, 61, 62, 64, 69, 70, 75, 76, 77, 78, 79, 81, 85, 86, 87, 88, 90, 91, 92, 95, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 120, 123, 124, 125, 126, 127, 138, 139, 141, 142, 144, 146, 148, 153, 154, 156, 161, 166, 168, 172, 178, 179, 180, 181, 182, 183, 185, 186, 187, 188, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205, 206, 209, 210 e 211, devendo, em consequência, ser proferida decisão que os julgue não provados. 7. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão proferida sobre o facto 28) é impugnada, por conter expressões conclusivas e a redação não ser clara, devendo ser proferida decisão que o julgue provado mas com a seguinte redação: 28) Embora não tenha formalmente exercido cargos de gerência da Ré C..., o Réu CC foi o interlocutor da C... com a A. na correspondência trocada entre ambas que consta dos autos. 8. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão proferida sobre o facto 35 é impugnada, devendo ser proferida decisão que elimine a expressão “afirmando representar uma sociedade denominada “G...””. 9. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão proferida sobre o facto 40 é impugnada, devendo ser proferida decisão que o julgue provado mas com a seguinte redação: 40) O preço indicado pelo Réu AA para o Accu-Chek Aviva 50T ser vendido ao Réu CC era um preço habitual e recorrente praticado pela Autora para o tipo de clientes referidos na alínea
  12. b)do facto 212). Sem prescindir, não sendo julgada procedente a impugnação da matéria provada no facto 212 (no que não se concede), impugna-se igualmente a decisão proferida sobre o facto 40, devendo, nesse caso, ser proferida decisão que julgue provado o facto 40 mas com a seguinte redação: 40) O preço indicado pelo Réu AA para o Accu-Chek Aviva 50T ser vendido ao CC era um preço habitual e recorrente praticado pela Autora. 10. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão proferida sobre o facto 46 é impugnada, devendo ser proferida decisão que julgue o mesmo provado mas com a seguinte redação (em termos semelhantes aos alegados pelos Réus nos artigos 91.º e 92.º da contestação): 46) Em termos práticos, a área de negócios Diabetes Care Portugal recorre aos serviços dos departamentos comercial, encomendas, qualidade, concursos, financeiro e logística da Autora para o desenvolvimento da sua atividade, sendo que, na abertura de um novo cliente, o departamento financeiro tinha a função de analisar e verificar o perfil do cliente que estava a ser proposto com recurso à base de dados da Dun & Bradstreet (designadamente para verificar se tinha credibilidade suficiente para negociar o prazo de pagamento), e o departamento de qualidade tinha a função de verificar o cumprimento dos processos internos. 11. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão proferida sobre o facto 64 é impugnada, devendo proferida decisão que julgue tal facto provado mas com a seguinte redação (cf. documento n.º 18 junto com a petição inicial): 64) A 11 de abril de 2014, dois dias após a constituição da Ré C..., o Réu CC, em representação da Ré C..., remeteu um e-mail para o endereço eletrónico pertencente ao departamento de encomendas da Autora, com o seguinte teor: “Exmºs Senhores; Gostaríamos de obter preços para aquisição de produtos Accu Check Aviva, Accu Check Performa, Accu Check Sensor e também para Lancetas. Quantidade média de compra mensal – 3000 Embalagens Destino – África (…) – cfr. documento 18, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. 12. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão proferida sobre o facto provado 82), na parte em que refere “Esta nova tese contrariava toda a correspondência trocada entre fevereiro de 2014 e dezembro de 2016 e determinou que”, é impugnada, devendo, em resultado da impugnação que acima se fez sobre factos de que estes dependiam (designadamente a impugnação do facto 40 e o pedido de inclusão dos factos 363 a 372), ser proferida decisão que o julgue (ao menos no que diz respeito àquela expressão) não provado. Como consequência lógica, a fórmula verbal “suspendesse” constante desse facto deve ser substituída por “suspendeu”, requerendo-se que seja proferida decisão nesse sentido. 13. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão proferida sobre o facto 93 é impugnada, devendo ser proferida decisão que faça corresponder a sua redação ao alegado pela A. no artigo 99.º (que constitui uma confissão), aditando-se ao facto 93 a referida expressão, nos seguintes termos: 93) A Autora, na sequência da crise que assolou Portugal a partir de 2011, sentiu a necessidade de se expandir para outros mercados, tendo o mercado angolano surgido como alvo apetecível. 14. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão proferida sobre o facto 95 é impugnada, devendo ser proferida decisão que substitua “2013” por “2012”. 15. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão proferida sobre o facto 99 é impugnada, devendo ser proferida decisão que julgue o mesmo provado mas com seguinte redação: 99) Em 2013, o funcionário da Autora com maior conhecimento do mercado angolano era EE. Ou, em alternativa, deve ser proferida decisão que o julgue não provado (por não ter sido produzida prova sobre o mesmo) ou não escrito (por ser de natureza conclusiva). 16. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão proferida sobre os factos provados 101, 102 e 103 é impugnada, deve ser proferida decisão que julgue os mesmos provados mas com a seguinte redação e retirando deles as expressões conclusivas (em consonância, aliás, com o facto provado 229, e designadamente com fundamento no alegado nos artigos 167.º, alínea b), 216.º, e 262.º da contestação): 101) Em Setembro de 2013, o Réu AA apresentou à sua equipa na Autora um business plan para o mercado angolano (cf. documento n.º 24 anexo à petição inicial, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido). 102) O business plan referido em 101) foi elaborado pelo Réu AA e por EE, tendo este último sido o autor (
  13. i)das páginas 5 e 6 (informação relativa ao número de diabéticos em Angola, em que se estimava que a população diabética em Angola, em 2012, fosse de cerca de 221.578 pessoas (das quais apenas 67.486 diagnosticadas), prevendo-se um crescimento para 431.579 pessoas (das quais apenas 172.632 diagnosticadas) em 2030) e (
  14. ii)das páginas 30 e 31 (capítulo D, referentes aos “Expected Outcomes”, i.e., Resultados Estimados, em que se previa o seguinte: estimavam-se vendas (“Sales”) de tiras de testes de diabetes (“Strips”) no valor de € 331.550 em 2013, € 495.425 em 2014, € 913.900 em 2015, € 1.265.400 em 2016, € 1.651.575 em 2016, e € 1.901.425 em 2018; estimava-se que o custo (“Cost of Goods”) de tiras de testes de diabetes (“Strips”) fosse de € 29.831 em 2013, € 38.482 em 2014, € 56.367 em 2015, € 70.502 em 2016, € 84.671 em 2017, e € 92.591 em 2018; e estimava-se um valor de lucro bruto (“Gross Profit (value)”), no que diz respeito às tiras de teste (“strips”) de € 301.719,00 em 2013, € 456.943 em 2014, € 857.533 em 2015, € 1.194.898 em 2016, € 1.566.904 em 2017, e € 1.808.834 em 2018, o que correspondem a uma percentagem de lucro bruto (“Gross Profit (%)”) nesses anos de, respetivamente, 82,47%, 80,45%, 82,46%, 85,30%, 87,74% e 88,88%) - cf. documento n.º 24 anexo à petição inicial, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido. 103) Os parceiros para a distribuição de produtos no mercado angolano que surgem identificados no business plan referido em 101) – H... e I... – foram aí introduzidos pelo Réu AA com base nas informações que sobre os mesmos lhe foram disponibilizadas por FF e por EE. 17. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão proferida sobre o facto 104 é impugnada, devendo ser proferida decisão que julgue o mesmo provado mas com seguinte redação: 104) As parcerias com a H... e a I... não deram resultado por estarem a ter um desempenho inexistente, pelo que a A., em finais de 2013, procurou novos parceiros para o mercado angolano. 18. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão proferida sobre o facto 105 é impugnada, devendo ser proferida decisão que o julgue provado mas com a seguinte redação (em termos semelhantes ao alegado na parte final do artigo 176.º da contestação): 105) Em fevereiro de 2014, FF apresentou ao seu superior um plano revisto para aumentar as vendas da A. em várias áreas, entre as quais Angola (cf. documento n.º 26, anexo à petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 19. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão proferida sobre o facto 118 é impugnada, devendo ser proferida decisão que julgue provado esse facto mas com a seguinte redação: 118) Em 02.11.2015, a Ré BB enviou um email dirigido ao departamento de encomendas da A., copiando o Réu AA e GG, referindo, na introdução, o seguinte: “Conforme nossas reuniões desenvolvidas em Angola com vista ao desenvolvimento estratégico de incrementarmos a posição da E... Diabetes Care no mercado e posiciona-la como líder no mercado, junto envio o resultado em ações estratégicas para 2015 (Novembro e Dezembro) da nossa reunião e os valores associados para as implementar.” (cf. documento n.º 27 da petição inicial) 20. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão proferida sobre o facto 119 é impugnada, devendo ser proferida decisão que julgue provado esse facto mas com a seguinte redação: 119) Em 04.11.2015, o Réu AA reencaminhou o email referido em 118) para o seu superior hierárquico, FF, solicitando autorização para a A. pagar o congresso e iniciar o desenvolvimento de todos os materiais para a sua implementação, num montante que então ascendia a € 53.222,10 21. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão proferida sobre o facto 121 é impugnada, devendo ser proferida decisão que julgue provado esse facto mas com a seguinte redação (conforme decorre também do alegado no artigo 284.º da contestação): 121) Algures entre março e abril de 2016, FF (superior hierárquico do Réu AA) anunciou a partida para uma nova função na sede da E..., em ..., tendo exercido funções na A. até setembro de 2016, data em que foi sucedido por HH. 22. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão proferida sobre o facto 128 é impugnada, devendo ser proferida decisão que julgue esse provado mas com a seguinte redação: 128) No dia 21.03.2016, a Autora, como primeira contraente (tendo sido representada nas negociações por FF e AA e na outorga por FF e II), celebrou com a Ré B..., como segunda contraente (tendo esta sido representada nas negociações pelo Réu CC e por JJ e na outorga pelo Réu CC) um contrato intitulado “Contrato de Distribuição”. Sem prescindir, em qualquer caso impugna-se a decisão proferida sobre o facto provado 128, devendo ser proferida decisão que elimine ou julgue não escrita a parte inicial do mesmo (“Perante o apelativo quadro descrito pelo Réu AA”), bem como elimine ou julgue não escritas as expressões “acordando baixar o preço unitário do Accu-Chek Aviva 50T de €10,00 para €9,00” e “garantir um fluxo de produto à Ré B... de €5.000.000,00” ou, no caso destas, as substitua por “acordando um preço unitário do Accu-Chek Aviva 50T de €10,00 e estabelecendo um objetivo anual de vendas de € 5.000.000.00” 23. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão proferida sobre o facto provado 140) é impugnada, devendo ser proferida decisão que o julgue provado mas com a seguinte redação: 140) Era a FF, líder da área comercial da área de diabetes care da A., a quem cabia fiscalizar o cumprimento do acordado com os clientes da A., sendo que, no que às Rés diz respeito, a relação comercial foi acompanhada e gerida pelo Réu AA e por GG. Sem prescindir, o facto 140 tem natureza conclusiva, e, por essa razão, impugna-se a decisão que sobre ele incidiu também por esse motivo, devendo, caso não se aceite a alteração da sua redação nos termos acima requeridos, ser proferida decisão que o considere não escrito. 24. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão proferida sobre o facto 143), referente ao documento n.º 32 junto com a petição inicial, é impugnada, devendo ser proferida decisão que o julgue provado mas com a seguinte redação: 143) Em 29/05/2015, o Réu AA enviou um email a FF com o seguinte teor: “Caro FF, Conforme conversado hoje, reuni com a C... e a B... para avaliar as vendas de ambas, o seu desempenho em África e eventual exportação paralela para a Europa. Ambas as reuniões correram bem, explicaram-me o que estão a fazer em termos gerais e mostraram-me todos os documentos que comprovam a chegada dos produtos a Angola (eu vi documentos de janeiro a abril) Notas importantes: *Eles vendem os produtos diretamente para Angola e Moçambique, para instituições e Px *Ambos têm a documentação (DU) que nos permite confirmar que os produtos deram entrada naqueles países *Ambos têm os documentos aduaneiros relativos aos impostos aduaneiros *A B... também tem contratos em vigor para África com a J... e a K... e também vi os DU. (só a J... exportou no último mês 12.000 frascos e 2.000 medidores para Luanda!!!!) No decorrer da reunião apercebi-me que ambas têm uma posição idêntica relativamente à questão da exportação, sendo ambas da opinião que os principais armazenistas em Portugal são responsáveis pelo comércio paralelo para a EU. É fácil para eles, uma vez que têm as suas próprias * O preço de transporte é mais ou menos € 2 por frasco * Os Impostos Aduaneiros aplicáveis a dispositivos médicos em Angola são 25% Isto significa que, no total, o produto pronto para vender em Angola fica em €17 por frasco!! Se ainda considerarmos a Margem, o transporte e os Impostos Aduaneiros na UE, é impossível vender aqui na UE ou em qualquer outro país! Temos de verificar se o produto encontrado no Reino Unido tem ou não o nosso autocolante, e se somos os únicos com este lote. Depois será mais fácil identificar a origem das exportações paralelas. Assim, agendei a minha viagem de negócios a Angola para julho, para poder avaliar in loco todas estas informações e implementar o plano de ação para o segundo semestre. Seguirei de perto este importante assunto.” 25. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão proferida sobre o facto 145, referente ao documento n.º 33 junto com a petição inicial, é impugnada, devendo ser proferida decisão que o julgue provado mas com a seguinte redação: 145) Em 09/11/2015, KK, da L..., enviou um email ao Réu AA com o seguinte teor: “Analisando o ficheiro de vendas internas que nos enviaram, gostaríamos apenas de esclarecer se os armazenistas C..., B... e M... têm atividade no território nacional, ou se são destinados à distribuição noutros territórios.”, tendo o Réu AA empresas neste país. Sabemos que assim é... Temos de verificar se também continuam a fazer o mesmo com os nossos produtos... Já no que diz respeito às reimportações de Angola para UE, parece que isso seria muito difícil, como a B... explicou: * Eles compram em Portugal a € 10,6 (com IVA) 2 * Eles vendem a Angola e Moçambique a € 11,6 AA respondido em 09/11/2015, da seguinte forma: “Esses são os nossos parceiros de exportação (Palops). Temos toda a documentação de exportação desses players.” 26. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão proferida sobre o facto 147, referente ao documento n.º 2892 junto com a petição inicial, é impugnada, devendo ser proferida decisão que o julgue provado mas com a seguinte redação: 147) Em 08/02/2016 o Réu AA enviou um email a FF com o seguinte conteúdo: “Conforme discutimos no meu JF, vê abaixo as principais conclusões da minha visita a Angola: O principal objetivo da minha visita foi a participação no mais importantes congresso científico em .... Estivemos presentes com um espago de 19m2 em parceria com a B... (foto em anexo), com 4 comerciais da B... e 2 da E.... O Congresso contou com mais de 1000 profissionais de saúde presentes e vindos de toda Angola e as administrações do hospital privado mais importante de Angola (foto em anexo). O nível de promoção do Accu Chek foi extremamente importante a nossa estratégia porque somos a única empresa de referência na área de diabetes com promoção ativa em BGM. Realizamos um simpósio intitulado "Uma nova era na gestão da diabetes em Angola", e tivemos como palestrante a medica mais influente em Diabetes em Angola, Dra. LL, que é a Coordenadora Nacional de Diabetes, Diretora da Associação de Diabetes de Angola, Diretora da Associação de Diabetes Clinica em Luanda, e Diretora do Hospital ... (foto em anexo). Compareceram no nosso simpósio mais de 120 médicos, onde a Dra. LL fez uma apresentação fantástica sobre a importância do diabetes BGM, bem como explicou por que os sistemas Accu Chek são os mais confiáveis no mercado, alem de ser a única empresa sem stock out no mercado de Angola atualmente. Os tempos são desafiantes, mas há uma oportunidade única de um ponto vista da concorrência, uma vez que a J... deixou o mercado angolano e temos a oportunidade de canibalizar esses sistemas para o Accu Chek e aumentar significativamente a nossa posição de mercado. Tive a oportunidade, no congresso, de conversar cinco minutos com o Ministro da Saúde (através do Diretor da B... - foto em anexo) mostrando que a E... está a investir fortemente no mercado angolano e transmiti-lhe que gostaríamos de ter uma reunião para avaliar o que pensam sobre diagnostico no tratamento do diabetes para juntos desenvolvermos um programa para o tratamento do diabetes. Ele considerou este tema muito interessante, que o diabetes em Africa esta a crescer a uma velocidade assustadora, e disse que no futuro próximo falaria connosco sobre este tema. Lançámos também no dia 18 de Janeiro uma nova campanha nas farmácias para a mudança dos dispositivos concorrentes para o Accu Chek (foto em anexo). Desde que a J... esta fora do mercado e havendo grandes ruturas de stock, e um momento crucial para agarrar estes pacientes, e por isso fizemos essa campanha com a Accu Chek Performa, que consiste na venda de 2 frascos + Medidor por um preço mais baixo. A campanha está a correr bem, já tendo sido implementado em mais de 100 farmácias em Luanda (de 321), e todos os dias recebo indicações de que muitos mais. *Principais dificuldades que podem afetar o nosso negocio em 2016:* Falta de moeda (dólar americano e euro) - Neste momento o mercado está sob pressão por falta de dinheiro para pagamentos no exterior, com uma media pagamento a 4 meses para os bancos permitirem a saída de dinheiro (dólar ou euros) para outros países. Este problema afeta gravemente a economia local, totalmente dependente das importações (95%). Como eles não podem pagar para o exterior a falta de produtos nas empresas e muito grande. O mesmo e verdade ao nível dos produtos farmacêuticos: o Por exemplo, a J... e a N... deixaram o mercado angolano este ano de 2016. Eram as principais empresas que atuavam no mercado. E nós pensamos que mais empresas podem deixar o mercado se a crise durar mais tempo, o os preços dos produtos em Kwanza estão a disparar visto a moeda Kwanza esta seriamente desvalorizada em relação ao euro: o Ano 2015: 1 Euro = 126 kwanzas o Ano 2016: 1 Euro = 178,2 Kwanzas (no banco de Angola - taxa fev2016) ...como vê e um aumento de +40% em* comparação com 2015!!!!! o Redução Constante do Prego do Petróleo - Fala-se mundialmente esta importante questão macroeconómica. Angola tem um enorme efeito multiplicador em todas as áreas de negocio porque 85% do PIB vem do petróleo... o Crise Presidencial - Sabe-se que o presidente está com graves problemas de saúde (cancro) e em caso de morte os partidos da oposição tentarão um assalto ao poder. Existe um risco real de nova guerra civil ou momentos muito tensos no future próximo, o Do ponto de vista financeiro estamos seguros porque a B... paga-nos em Portugal, e assegura-nos que temos cash flow suficiente para manter o negocio este ano, mesmo que não receba os pagamentos vindos de Angola. E claro para mim que isto é um risco real a médio prazo, mas vamos avaliando mensalmente. o Temos risco efetivo J... fechar contrato de exclusividade com B... para abastecer o mercado angolano. Eu sei que eles foram abordados para esse fim, mas não sei os possíveis detalhes do negocio. Estou a acompanhar esta e a trabalhar numa solução, como discutimos. *Próximos passos 2016:* o Continuação da implementação da campanha de troca de dispositivos nacionalmente (todas as províncias de Angola) o Participação no 1° Congresso de Diabetes em Angola. Nós vamos ser patrocinador principal e ter um simpósio o Press release 3x este ano no Journal of Health, com dados científicos sobre diabetes e publicidade Accu Chek o Vídeo tutorial de como se autocontrolar para estar rodando em todos Hospitais Privados (Tv'
  15. s)e Farmácias (TV'
  16. s)o Publicidade Accu Chek nas principais farmácias de Luanda o Reunião com o Ministro da Saúde para alavancar o processo de melhorar o acesso a sistemas de diagnostico para a população Anexo algumas fotos que mostram algumas das atividades que eu partilhei acima.” 27. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão proferida sobre o facto provado 149) é impugnada, devendo ser proferida decisão que o julgue provado mas com a seguinte redação: 149) Do teor do documento junto como documento n.º 29 da petição inicial resulta que se trata de uma apresentação feita a MM em 25/04/2016, e encontra-se assinada, na página 1, por “AA & FF”. Na apresentação refere-se, entre o mais, o seguinte: (
  17. i)Desempenho – Visão Geral: 275k acima da meta devido ao desempenho positivo dos PALOP, a estimativa PT ascende a 711k (pág. 21) (
  18. ii)PALOPS - Potencial ...são um mercado desafiante, com elevado potencial por explorar por parte do negócio DC (pág. 35) (iii) Na página 24 consta um gráfico intitulado “Evolução Vendas 2013/2016”, com o subtítulo “Vendas Palops (€)”, estando 2013 próximo da linha dos € 0, 2014 entre a linha dos € 1.000.000 e dos € 1.500.000 e um crescimento, por comparação a 2013, de 1570%, 2015 entre a linha dos € 2.500.000 e dos € 3.000.000 e um crescimento, por comparação a 2014, de 210%, e 2016 na linha dos € 4.000.000 e um crescimento, por comparação a 2015, de 147%. 28. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão proferida sobre o facto 155), referente ao documento n.º 3493 junto com a petição inicial, é impugnada, devendo ser proferida decisão que o julgue provado mas com a seguinte redação: 155) Em 21/06/2016 o Réu AA enviou um email a FF a informar que “Com base nos novos rácios e assumindo o histórico de vendas no acumulado do ano, estaremos ligeiramente acima do objetivo no ano de 2016”, seguindo-se uma tabela com valores acumulados até junho de 2016, relativos aos Palops, de € 3.146.011, e com uma previsão para o período de julho a dezembro de 2016, também por referência aos Palops, de € 2.330.431,00, num total para o ano de 2016 de € 5.476.442; a tabela incluía valores acumulados até junho de 2016, relativos a exportação paralela, de € 922.183, e com uma previsão para o período de julho a dezembro de 2016, também por referência à exportação paralela, de € 907.000, num total para o ano de 2016 de € 1.899.183. 29. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão proferida sobre o facto 163) é impugnada, devendo ser proferida decisão que o julgue provado mas com a seguinte redação: 163) A Autora veio, bastante mais tarde, a ter elementos que confirmam que os dois documentos referidos no facto anterior não representavam qualquer venda real feita pela Ré B... em Angola, motivo pelo qual (entre outras questões) apresentou denúncia criminal contra os seus autores (cfr. documento n.º 38, anexo à petição inicial), sendo que essa denúncia foi arquivada pelo Ministério Público por ausência de relevo criminal da conduta dos Réus (v. artigo 195.º da petição inicial e documento n.º 64 junto com tal articulado), objeto de abertura de instrução por parte da A. (cf. documento n.º 65 da petição inicial), no âmbito da qual foi proferido despacho de não pronúncia (cf. documento n.º 26 da contestação), sendo que, após recurso da A., o despacho de não pronúncia foi confirmado por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, o qual julgou “totalmente não provido o recurso interposto pela assistente “A..., Soc.Unipessoal Lda”, da decisão instrutória de não pronúncia dos arguidos AA, CC, BB, NN, B..., F... SGPS, O..., P... G..., Q... Açores e F... Unip, nos termos e pelos fundamentos supra expostos, mantendo-se essa decisão instrutória proferida a 26.11.2021, nos seus precisos termos.” (cf. documento junto aos autos pelos Réus em 14/11/2022) 30. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão sobre a parte inicial do facto provado 164 é impugnada (até para assim coincidir com o referido no facto provado 80, além de ter natureza conclusiva), devendo ser proferida decisão que julgue esse facto provado mas com a seguinte redação (exatamente correspondente à cláusula primeira do documento n.º 39 da petição inicial): 164) Em 16.12.2016, a A. e o Réu AA acordaram em revogar o contrato de trabalho que entre os mesmos vigorava desde 01.02.2002, cessando todos os seus efeitos a partir de 31.12.2016 (cfr. documento n.º 39, anexo à petição inicial, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 31. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão proferida sobre o facto 171 é impugnada, devendo ser proferida decisão que julgue esse facto, in totum, não provado, ou, em alternativa, que o julgue provado mas com a seguinte redação: 171) Em 19.04.2017, a A. remeteu à Ré B... a carta junta aos autos como documento n.º 41 da petição inicial. Sem prescindir, a decisão sobre a parte inicial do facto provado 171 – “Apesar desta mudança inesperada” – é impugnada, devendo ser proferida decisão que a expurgue e considere não escrita. Ainda sem prescindir, a decisão sobre a expressão “e numa altura em que a Autora desconhecia que o Réu AA era o titular de mais de 99% do capital social da Ré B...”) constante do facto provado 171 é impugnada, devendo ser proferida decisão que a expurgue e considere não escrita. 32. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão proferida sobre o facto 180 é impugnada, na parte em que refere que “Foi ainda na sequência da propositura dessa ação e em data não concretamente apurada que a Autora percebeu que”, devendo ser proferida decisão que o julgue (ao menos no que diz respeito a tal expressão) não provado. 33. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão proferida sobre os factos 192 e 193 é impugnada, no que diz respeito às expressões “perdeu (…) parte da margem” deles constantes, bem como a decisão proferida sobre o facto 200, no que diz respeito à expressão “Estava ao alcance de uma multinacional europeia e centenária” dele constante, e ainda a decisão proferida sobre o facto 206, no que diz respeito à expressão “perdeu a margem” dele constante, por serem expressões manifestamente conclusivas, pelo que sempre deveria ser proferida decisão a expurgar / considerar não escritas tais expressões, o que subsidiariamente se requer. 34. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão proferida sobre o facto 212 é impugnada, devendo ser proferida decisão que julgue o mesmo provado mas com a seguinte redação (em sentido semelhante ao alegado pelos Réus no artigo 58.º da sua contestação): 212) A Autora comercializava os seus produtos (designadamente o Accu Chek Aviva 50T) com 3 códigos/etiquetas e preços diferentes, consoante o canal de venda:
  19. a)O produto destinado ao canal farmácia, com códigos / etiquetas “SNS” ou “PVP”. Neste canal, os preços para o Accu-Chek Aviva 50T encontravam-se fixados na tabela de preços da Autora intitulada “Lista de Preços E... -Armazenistas 2016”, da seguinte forma: SNS €16,44 e PVP €21,81
  20. b)O produto destinado aos outros canais, sem qualquer etiqueta “SNS” ou “PVP”, que tinha um preço mínimo de € 7,50. 35. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão proferida sobre o facto 213 é impugnada, devendo ser proferida decisão que o julgue não provado, por redundante, ou que julgue o mesmo provado mas com a seguinte redação: 213) O preço mínimo do produto Accu-Chek Aviva praticado no canal referido na alínea
  21. b)do facto 212) era de € 7,50. 36. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão proferida sobre o facto provado 231) é impugnada, devendo ser proferida decisão que julgue tal facto provado mas com a seguinte redação (em termos semelhantes ao alegado pelos Réus entre os artigos 156.º e 162.º da contestação): 231) Em 2013, a área de Diabetes Care do grupo E... entrou num processo de restruturação (Projeto A&S – Autonomy & Speed), que tinha como objetivo avaliar a estrutura das subsidiárias estrangeiras do Grupo E..., designadamente em que países é que deveriam ou não ter presença, em que países é que deveriam ter menos presença, em que países deveriam ter mais presença, e no âmbito do qual houve discussões sobre a necessidade de encerrar ou não alguns países, tendo existido, ao menos inicialmente, um critério de vendas mínimas que era superior à faturação que a área de Diabetes Care da A. tinha nessa altura. 37. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão proferida sobre o facto 240 é impugnada, devendo ser proferida decisão que o julgue provado mas com a seguinte redação: 240) Num documento elaborado pelo grupo E... em 2012, foi fixado um preço mínimo de venda, para o ano de 2013, do Accu-Chek Aviva 50T de € 15 para o canal referido na alínea
  22. a)do facto 212) e de € 7,50 para o canal referido na alínea
  23. b)do facto 212) (cf. documento n.º 28, anexo à contestação); 38. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão sobre o facto 280 é impugnada, devendo ser proferida decisão que considere tal facto provado com a seguinte redação: 280) Quando se abre um novo cliente no sistema da E..., a Autora tem acesso, através da plataforma Dun & Bradstreet a um conjunto de informação sobre o cliente. 39. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão proferida sobre os factos 292, 294 e 295 (julgados não provados) é impugnada, devendo ser proferida decisão que julgue tais factos provados com a seguinte redação (em termos semelhantes ao alegado pelos Réus entre os artigos 156.º e 163.º da contestação): 292) Durante o Projeto Autonomy & Speed referido no facto 231), a área de diabetes care da A. tinha dificuldade em atingir os seus objetivos de faturação, poderia existir o risco de serem despedidas pessoas se não fossem atingidos os objetivos, e havia uma maior pressão para os objetivos serem atingidos; (…) 294) Foi no contexto referido nos factos 231) e 292) que surgiu o plano revisto para aumentar as vendas da A. mencionado no facto 105 (cf. documento n.º 26 anexo à petição inicial); 295) Foi igualmente no contexto referido nos factos 231) e 292) que a direção da área de diabetes care da A. em Portugal assumiu a possibilidade de recorrer à exportação paralela como solução mais rápida e fácil para se atingir os objetivos; 40. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão proferida sobres os factos 247, 248, 259, 261, 262, 265, 266, 273, 278, 279, 285, 286, 311, 319, 328, 354, 351, 352 e 353 360 (todos não provados) é impugnada, devendo ser proferida decisão que julgue esses factos provados. 41. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, a decisão sobre a matéria de facto é impugnada, devendo ser proferida decisão que julgue provado o seguinte facto (alegado pelos Réus na alínea
  24. b)do artigo 58.º da contestação): 361) As Rés B... e C... não adquiriam produtos com a etiqueta “SNS” e “PVP”.94 42. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, devendo ser proferida decisão que julgue provado o seguinte facto, que não só resultou da instrução da causa, como também sempre encontraria fundamento no alegado pelos Réus, designadamente, nos artigos 127.º, 242.º, 287.º, alínea a), e 350.º da contestação: 362) Para algum cliente da Autora ser favorecido no que diz respeito ao preço praticado, tinham de estar várias pessoas de acordo, de forma a permiti-lo. 43. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, devendo ser proferida decisão que julgue provados os seguintes factos, que não só resultaram da instrução da causa, como também sempre encontraria fundamento no alegado pelos Réus, designadamente, nos artigos 141.º, 143.º e 145.º da contestação:: 363) Na proposta referida nos factos 41) e 42), a A. não impôs ao R. CC que os produtos incluídos nessa proposta só pudessem ser vendidos no mercado dos PALOPs. 364) Na proposta referida nos factos 41) e 42), a A. não impôs ao R. CC qualquer limite quanto ao número de embalagens de produto que este poderia adquirir. 365) Os preços oferecidos pela A. ao Réu CC para o Accu-Chek Aviva 50T, na sequência do email referido no facto 35), foram fixados tendo como pressuposto a sua revenda do no mercado nacional. 44. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, devendo ser proferida decisão que julgue provados os seguintes factos, que não só resultaram da instrução da causa, como sempre encontrariam fundamento no alegado pelos Réus, designadamente, nos artigos 136.º a 145.º da contestação: 366) No email referido no facto 47), enviado pela Ré BB, em representação da Ré B..., à A., não é dito, direta ou indiretamente, que os produtos para os quais foram pedidas propostas comerciais se destinavam ao mercado dos PALOPs. 367) As condições comerciais oferecidas à Ré B... foram iguais às condições comerciais anteriormente oferecidas ao Réu CC. 368) Na proposta referida nos factos 51) e 52), a A. não impôs ao R. CC que os produtos incluídos nessa proposta só pudessem ser vendidos no mercado dos PALOPs. 369) Na proposta referida nos factos 51) e 52), a A. não impôs à Ré B... qualquer limite quanto ao número de embalagens de produto que este poderia adquirir. 370) Os preços oferecidos pela A. à R. B... para o Accu-Chek Aviva 50T, na sequência do email referido no facto 47), foram fixados tendo como pressuposto a sua revenda no mercado nacional. 45. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, devendo ser proferida decisão que julgue provado, como consequência lógica e dedutiva, o seguinte facto (“espelho” do facto 40, mas respeitante à Ré B...): 371) O preço indicado pelo Réu AA para o Accu-Chek Aviva 50T ser vendido à Ré B... era um preço habitual e recorrente praticado pela Autora para o tipo de clientes referidos na alínea
  25. b)do facto 212). Sem prescindir, não sendo julgada procedente a impugnação da matéria provada no facto 212, impugna-se igualmente a decisão sobre a matéria de facto, devendo, nesse caso, ser proferida decisão que julgue provado o referido facto 371 mas com a seguinte redação: 371) O preço indicado pelo AA para o Accu-Chek Aviva 50T ser vendido ao à Ré B... era um preço habitual e recorrente praticado pela Autora. 46. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, devendo ser proferida decisão que julgue provado o seguinte facto (“espelho” dos factos 40 e 371, mas desta feita respeitante à Ré C...): 372) O preço indicado pelo Réu AA para o Accu-Chek Aviva 50T ser vendido à Ré C... era um preço habitual e recorrente praticado pela Autora para o tipo de clientes referidos na alínea
  26. b)do facto 212). Sem prescindir, não sendo julgada procedente a impugnação da matéria provada no facto 212, impugna-se igualmente a decisão sobre a matéria de facto, devendo, nesse caso, ser proferida decisão que julgue provado o referido facto 372) mas com a seguinte redação: 372) O preço indicado pelo AA para o Accu-Chek Aviva 50T ser vendido ao à Ré C... era um preço habitual e recorrente praticado pela Autora. 47. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, devendo ser proferida decisão que julgue provados os seguintes factos (cf. documento n.º 18 junto com a petição inicial), que não só resultaram da instrução da causa, como sempre encontrariam fundamento no alegado pelos Réus, designadamente, no artigo 116.º da contestação:: 373) Por sua vez, o departamento de encomendas da Autora reencaminhou o email referido no facto 64) para o departamento de concursos da Autora e para GG (cf. documento n.º 18 anexo à petição inicial) 374) Só depois é que esse email foi remetido pelo departamento de concursos da Autora ao Réu AA (cf. documento n.º 18 anexo à petição inicial) 48. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, impugna-se a decisão da matéria de facto, devendo ser proferida decisão que julgue provado o seguinte facto, que resultou da instrução da causa (para além de encontrar fundamento no artigo 167.º, alínea
  27. b)da contestação): 375) EE foi o autor da análise PEST sobre o mercado angolano, datada de 2010, junta como documento n.º 23 da petição inicial, altura em que era colaborador da R.... 49. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, impugna-se a decisão da matéria de facto, devendo ser proferida decisão que julgue provado o seguinte facto (em termos semelhantes ao alegado pelos Réus no artigo 175.º da contestação): 376) O plano referido no facto 105) foi elaborado na sequência de um pedido que o superior hierárquico de FF lhe fez para rever o plano de negócios da A., após o que FF reuniu com a sua equipa de liderança para avaliar as áreas onde pudessem realizar mais vendas. 50. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, devendo ser proferida decisão que julgue provado o seguinte facto (em termos semelhantes ao alegado pelos Réus na parte inicial do artigo 160.º da contestação): 377) A área de diabetes care da A. em Portugal faturava, em 2013/2014, cerca de 10 milhões de euros por ano. 51. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, devendo ser proferida decisão que julgue provado o seguinte facto (que resultou da instrução da causa): 378) A Ré B... investiu no mercado angolano para promover e comercializar os produtos da A., designadamente através da realização de congressos, da implementação de iniciativas promocionais e de formação de pessoas, mantendo em tal território um armazém e uma equipa dedicada ao exercício da respetiva atividade. 52. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, devendo ser proferida decisão que julgue provado o seguinte facto (que corresponde, mutatis mutandis, aos factos não provados 251 e 255): 379) Entre 17 de fevereiro de 2014 e fevereiro de 2018, a A. faturou à Ré B... e à Ré C... um valor entre € 11.849.076,00 e € 13.165.640,00, situando-se a média anual entre € 2.962.269,00 e € 3.291.410,00, sendo que este volume de faturação foi angariado pelo Réu AA, enquanto trabalhador da A. 53. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, devendo ser proferida decisão julgue provados os seguintes factos (uns porque decorrem do alegado pelos Réus nos artigos 215.º, alínea b), 246.º e 270.º, 274.º, alínea
  28. c)da contestação, outros porque resultaram da instrução da causa): 380) A E... estimava globalmente, em cada ano, para cada país, um valor de exportação paralela; 381) Mas se E... global tivesse conhecimento que os números de exportação paralela de determinado país tinham superado aquela estimativa, descontavam o excedente na faturação anual daquele país, com prejuízo no desempenho desse país e no cumprimento dos seus objetivos de vendas anuais; 382) Com isso, a E... global / casa-mãe pretendia, por um lado, desincentivar cada país de ultrapassar a estimativa de exportação paralela e, por outro lado, evitar que houvesse algum incentivo para os países realizarem exportação paralela; 54. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, devendo ser proferida decisão que julgue provados os seguintes factos que resultaram da instrução da causa (resultando, também, em parte, do alegado pelos Réus no artigo 222.º da contestação): 383) A A. realizava, com periodicidade semestral ou quadrimestral, reuniões de ciclo para as quais eram convocados todos os seus colaboradores, incluindo os diretores; 384) Nas reuniões de ciclo referidas em 383) eram mostrados os dados de faturação dos PALOPs e da exportação paralela; 385) Os dados de faturação relativos aos PALOPs eram interpretados por alguns dos colaboradores como sendo pouco credíveis, tendo em consideração as características daquele mercado, e, portanto, a dedução lógica que daí retiravam era que essa faturação dizia respeito a exportação paralela para a Europa, tema que era comentado no seio da empresa. 386) A A. tinha forma de saber, designadamente através dos relatórios extraídos da plataforma Dun & Bradstreet, qual o destino geográfico dos produtos da A. que estavam a ser revendidos pelas Rés. 55. Em face da prova produzida nos autos e pelas razões e com base nos meios probatórios expostos e identificados na alegação / motivação, impugna-se a decisão sobre a matéria de facto, devendo ser proferida decisão que julgue provado o seguinte facto (em termos semelhantes aos alegados no artigo 18.º da contestação): 387) Dentro da União Europeia, a A. só atua no mercado português, não comercializando produtos para fora do território português. D) DO DIREITO (
  29. i)Da inexistência de facto ou ato ilícito 56. O tribunal a quo, apesar de fazer referência aos dois tipos de responsabilidade civil, contratual ou extracontratual, acabou por não decidir qual delas entendia aplicar-se ao presente caso, o que dificulta a análise, contraditório e impugnação dos Réus. 57. E esta questão era fulcral pois que a A. se apresentou, nos presentes autos, “por razões de simplificação processual” como cessionária dos alegados direitos das “subsidiárias do Grupo E..., tendo por território preferencial de vendas um dos cinco países europeus (Alemanha, Espanha, Países Baixos, Lituânia e Reino Unido) para os quais a Ré B... – e também a Ré C... – exportou” a reclamar dos Réus a indemnização pelos prejuízos causados (cf. artigo 247.º da petição inicial e documento n.º 67 junto com tal articulado). 58. Desconhece-se, por isso, porque a A. nunca o esclareceu (e a sentença recorrida muito menos), se se apresenta nos presentes autos a reclamar danos sofridos apenas pelas referidas subsidiárias, que lhe cederam os créditos indemnizatórios, ou se se apresenta a reclamar danos sofridos por aquelas e também por si diretamente. 59. É que:
  30. c)Se tiver sido por via da primeira opção, não se percebe a referência ao regime legal da responsabilidade civil contratual feita na petição inicial, uma vez que é inequívoco (por não resultar dos factos provados, impugnados e não impugnados) que nenhuma relação contratual jamais existiu entre os Réus e qualquer das subsidiárias que cederam os créditos indemnizatórios à A.
  31. d)Se tiver sido por via da segunda opção, a A. não distinguiu que danos foram sofridos por si e que danos foram sofridos pelas suas subsidiárias, sendo certo que, tendo sido produzidos danos em cada um dos territórios em que essas subsidiárias atuam, cada uma delas teria apenas direito – se estivessem preenchidos os pressupostos da responsabilidade, mas não estão, como se verá – aos danos sofridos no respetivo território, sendo que a A., nesse caso, não teria sofrido qualquer dano, porque o facto que imputa aos Réus é a revenda, mediante exportação dos produtos adquiridos à A., para diversos países europeus, e não a revenda daqueles em território nacional. 60. Esta circunstância, levantada pelos Réus na contestação e decisiva para uma boa decisão do litígio, foi completamente ignorada pelo tribunal a quo na sentença proferida, o que dificulta o exercício de impugnação por parte dos Réus, já que não sabem a que título lhes foi imputada a responsabilidade na sentença recorrida, nem sequer quem é a sua contraparte nessa responsabilidade. 61. A única pista que o tribunal a quo deu a este propósito foi a condenação solidária dos Réus nos termos do disposto no artigo 497.º, n.º 1 do Código Civil (“CC”), o que indicia, tendo em consideração tal norma apenas se aplica ao regime da responsabilidade civil extracontratual, na modalidade de responsabilidade por factos ilícitos, que entendeu estar em causa este tipo de responsabilidade. 62. Foi, portanto, neste tipo de responsabilidade que os Réus, focaram a sua atenção, análise e impugnação, sem deixar de fazer, no entanto, referência à responsabilidade contratual, por questões de cautela de patrocínio. Isto posto, 63. O tribunal fundou a responsabilidade civil dos Réus no dolo, configurando-o como um ato ilícito gerador de responsabilidade civil para o deceptor. Sucede que nos presentes autos não se pede a anulação de qualquer contrato. Não poderá, portanto, a responsabilidade civil dos Réus ser fundada no dolo, conforme decidido pelo Tribunal a quo, que assim violou o artigo 253.º do Código Civil. 64. Sem prescindir, a verdade é que, no presente caso, não existe facto ilícito, nem dolo. 65. Com efeito e conforme resultou claro da impugnação da matéria de facto (e, em alguns aspetos, já resultava igualmente claro da sentença proferida), os Réus não recorreram a qualquer artifício ou embuste para obter o preço estabelecido para o Accu-Chek Aviva 50T de, primeiro, € 10, e, depois, € 9, nem para vender o Accu-Chek Aviva 50T no mercado europeu (sendo que a A., de acordo com as regras comunitárias a que abaixo se fará referência, não estava sequer legitimada a impor quaisquer restrições a esse nível). 66. A A. também não estava em erro, pois que o preço fixado era habitual e recorrente noutros clientes do mercado nacional, o preço mínimo fixado para o Accu-Chek Aviva era inferior ao preço fixado às Rés pessoas coletivas, e o preço de venda do Accu-Chek Aviva 50T pela E... na Europa oscilava muito consoante o país, existindo países em que o preço médio desse produto era inferior ao preço fixado às Rés pessoas coletivas, além de que esse erro, a ter existido (no que não se concede), não foi provocado pelos Réus. 67. Por outro lado, nos presentes autos não está em causa a violação de qualquer direito subjetivo da A. (o lucro não é um direito), nem a violação de qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios (que a A. nem sequer alegou), que constituem, como é consabido, as únicas duas modalidades de que se pode revestir a ilicitude (cf. artigo 483.º do CC). 68. Tais argumentos bastariam – e bastarão – para todos os pedidos formulados pela A.na presente ação serem julgados procedentes, por faltar o segundo pressuposto, a seguir ao facto, da responsabilidade civil: a ilicitude. 69. Por fim, não resultou demonstrado que as embalagens que a Ré B... adquiriu à A. e posteriormente revendeu à Ré B... foram posteriormente por esta revendidas na europa, razão pela qual a C... jamais poderia ser responsabilizada, seja a que título for. Acresce que: 70. Sem prejuízo do que acima se disse e sem prejuízo da decisão que este Venerando Tribunal venha a tomar sobre a impugnação da matéria de facto, a verdade é que a presente ação sempre deveria ser julgada improcedente porque existe uma questão de base prejudicial que a condena à improcedência: a existência de regras comunitárias que proíbem a A. de impedir os seus clientes – o que se aplica evidentemente aos Réus – de exportarem livremente os seus produtos entre os Estados membros da União Europeia. 71. Sucede que o tribunal, a este respeito, (
  32. i)não só errou na determinação da norma aplicável, pois que aplicou os artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”), inseridas no capítulo atinente às regras da concorrência, quando deveria ter evidentemente aplicado, tal como aliás é referido na contestação (artigo 179.º), o artigo 28.º do TFUE, atinente à livre circulação de mercadorias, (
  33. ii)como concluiu, muito erradamente, que o direito da União Europeia não se aplica por não subsistirem “dúvidas de que o mercado das sucessivas vendas eram os países dos Palop’s que as partes identificaram, ainda que tratando-se de sociedades com sede na União Europeia, não lhe são aplicáveis as regras europeias relativas à concorrência, tanto mais que se não vislumbra qualquer efeito anti concorrencial, direto ou indireto, que pudesse desses acordos resultar no espaço europeu.” Quanto ao erro na determinação da norma aplicável: 72. Como se referiu, a norma aplicável ao caso sub iudice é o artigo 28.º do TFUE, integrado no título atinente à livre circulação de mercadorias, sendo certo que, ao abrigo de tal norma, o ato de exportação, pela Ré B..., para outros Estados-Membros, produtos que lhe haviam sido fornecidos pela A., não constitui qualquer ato ilícito, uma vez que a exportação paralela é uma forma lícita de comércio de mercadorias entre os Estados-Membros da União Europeia e estão impedidas restrições de circulação de mercadorias no mercado interno. Quanto à não aplicação das regras europeias ao caso sub iudice, 73. Todas as relações contratuais mantidas entre as Partes da presente ação (em 2013, entre a A. e o Réu CC; em 2014, entre a A. e a Ré B... – com a celebração do contrato escrito em 2016 –; e em 2014, entre a A. e a Ré C...) foram celebradas entre empresas portuguesas e executadas, única e exclusivamente, em Portugal. 74. Não existe, pois, nenhuma conexão entre essas relações contratuais e qualquer território africano, a não ser, na tese da A., uma obrigação de revenda dos produtos nesse território (e, ainda que existisse essa obrigação, sempre seria uma obrigação lateral ou acessória – que, aliás, apenas encontra registo escrito, mas não com a interpretação que lhe deu o tribunal a quo, no contrato celebrado em 2016 – a jusante das obrigações principais, ou seja, fornecimento dos produtos e pagamento do preço – cf. artigo 874.º do CC). 75. Acresce que num contrato de compra e venda – ou, num contrato de distribuição, como o qualificou o tribunal a quo, que mais não é do que um contrato quadro que regula a celebração de sucessivos contratos de compra e venda – a prestação característica do contrato é a entrega dos bens e, nos termos dos artigos 772.º e 774.º do CC, na falta de estipulação ou disposição especial da lei, a prestação (neste caso, de entrega do bem) deve ser efetuada no lugar do domicílio do devedor e a prestação pecuniária (neste caso, o pagamento do preço) deve ser efetuada no domicílio do credor. 76. Conclui-se, assim, sem margem para quaisquer dúvidas que os efeitos das relações contratuais entre as Partes na presente ação se produziram em Portugal: era em Portugal que os Réus faziam as encomendas à A. e era em Portugal que a A. lhes entregava os produtos, como era em Portugal que os Réus pagavam com o preço. 77. Acresce que o efeito anti concorrencial e violador das regras comunitárias da A. –traduzido na proibição da revenda dos produtos no mercado europeu – também se produziu na União Europeia, justamente porque a A. não queria, não autorizava, segundo decorre da petição inicial, a revenda dos produtos no mercado da UE. 78. Face ao exposto, é inegável que o direito da União Europeia se aplicava às relações contratuais estabelecidas entre a A. e as Rés pessoas coletivas, pelo que mal andou o tribunal a quo ao não o aplicar à resolução do litígio sub iudice, sendo certo que, como acima se disse, se o tivesse aplicado, outra solução não lhe restaria do que julgar a presente ação totalmente improcedente. Finalmente, quanto ao contrato de distribuição celebrado em 2016: 79. O contrato de distribuição celebrado entre a A. e a Ré B... em 21/03/2016 foi mal interpretado pelo tribunal a quo, designadamente no que diz respeito à cláusula segunda, onde se estabelece que a Ré B... será o distribuidor exclusivo da gama de produtos Accu-Chek para o território angolano e moçambicano (n.º 1), que a Ré B... não poderá, durante a vigência do contrato, distribuir naqueles territórios produtos que não pertença àquela gama (n.º 2), e que a A. não poderá comercializar naqueles territórios a quaisquer outros distribuidores produtos daquela gama (n.º 3). 80. Com efeito, não só não decorre do contrato qualquer impedimento de a Ré B... revender os produtos Accu-Chek fora do território angolano e moçambicano (em nenhuma cláusula as partes acordaram que a Ré B... não venderia ou distribuiria os produtos noutros territórios que não o angolano e moçambicano), como interpretação distinta violaria as regras comunitárias acima referidas, como, finalmente, se deve ter em consideração que a relação entre a Ré B... e a A. para comercialização daqueles produtos vinha sendo executada desde 2014, sem que, durante esse período, nenhuma restrição existisse (ou pudesse existir) na comercialização desses produtos fora dos territórios que constituem objeto do contrato. 81. Por via da celebração do contrato, a A. conferiu à Ré B... o direito de ser esta a única entidade a distribuir os produtos em Angola e Moçambique, não podendo, em contrapartida (de resto, muito usual nestes contratos), comercializar em tais mercados quaisquer outros produtos concorrentes com aqueles. 82. É exatamente isto que significa um direito de exclusividade, e não o seu contrário (ou seja, que a Ré B... só poderia vender os produtos em Angola e Moçambique). É um direito, não uma obrigação. 83. Em conclusão: nos termos do contrato, só a Ré podia distribuir os produtos em Angola e Moçambique, mas não estava impedida de distribuir esses produtos noutros territórios (nunca o esteve, aliás). Face ao exposto e pelas razões apontadas, 84. Também após a celebração do contrato não se verificou a prática de qualquer facto ou ato ilícito por parte da Ré B..., pelo que jamais poderia esta ser considerada civilmente responsável e condenada a pagar uma indemnização à A., pois que, sem facto ilícito, inexiste responsabilidade. 85. Quanto aos demais Réus, os mesmos jamais poderiam ser considerados civilmente responsáveis e condenados a pagar uma indemnização à A. pois que, ainda que procedesse a interpretação da A. (no que não se concede), nunca estiveram, direta ou indiretamente, vinculados a tal contrato, e, portanto, das suas cláusulas não decorriam quaisquer obrigações para os mesmos. Sem prescindir, (
  34. ii)Da inexistência de nexo de causalidade 86. Como se o exposto não bastasse, também não se verifica in casu o necessário nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, o alegado facto ilícito – vendas que a Ré B... fez em território europeu – não constitui, em concreto, causa do suposto prejuízo sofrido pela A. e suas congéneres – perdas de margem –, uma vez que, como se disse, não resultou demonstrado que elas teriam obtido essa margem caso a Ré B... não tivesse vendido o produto para o mercado europeu. Sempre sem prescindir, (iii) Da inexistência de dano 87. Tanto a A. como o tribunal a quo enquadraram o alegado dano sofrido pela A. e pelas suas congéneres europeias na figura dos lucros cessantes, ou seja, os benefícios que aquelas supostamente terão deixado de obter por causa do facto ilícito. 88. Sucede que a A., na petição inicial, não distingue que responsabilidade imputa a cada um dos Réus, bem como a respetiva medida, não podendo os Réus ser responsabilizados por factos que não praticaram. 89. A sentença recorrida também não o esclarece (nem o poderia ter feito, já que tal não foi alegado). Tal facto, por si só, inviabilizaria qualquer pretensão indemnizatória. 90. Acresce que a A., em resultado da impugnação da matéria de facto, não resultou sequer provado qualquer dano sofrido pela A. ou pelas suas congéneres europeias. 91. Mas ainda que assim não fosse, a A. não alegou qualquer facto, e muito menos produziu qualquer prova de que, se os produtos não tivessem sido vendidos pelas Rés B... e C..., tê-lo-iam sido por si ou pelas suas congéneres. 92. Mais: os danos económicos sofridos por terceiros (neste caso, as congéneres europeias) jamais poderiam ser tutelados por força da suposta violação de contratos celebrados com a A., uma vez que a responsabilidade civil obrigacional, que resulta da violação de posições jurídicas creditícias, só é eficaz em relação ao devedor. 95 93. Jamais, poderia, portanto, existir qualquer obrigação de indemnizar por parte dos Réus, quer à A., quer às suas congéneres europeias. Acresce que: 94. A quem alega, como faz a A., a título próprio e enquanto cessionária das congéneres europeias, a frustração da realização de negócios jurídicos com terceiros por facto imputável à contraparte, cabe o ónus de delinear, com rigor e consistência, o exato processo causal que impediu a celebração dos negócios e gerou os danos que se pretendem ver ressarcidos, o que manifestamente não foi cumprido pela A. na petição inicial. 95. E ainda que se concluísse existir obrigação de indemnizar lucros cessantes das congéneres europeias da A., no que não se concede, a verdade é que, pelos motivos acima expostos, a A. não alegou qual a margem praticada pelas suas congéneres europeias no mesmo produto, nem sequer demonstrou se, caso as Rés B... e C... não tivessem vendido o produto no mercado europeu, as congéneres europeias tê-lo-iam vendido na mesma exata medida, aos mesmos clientes. 96. Ora, conforme é entendimento unânime da Jurisprudência dos Tribunais Superiores e da melhor doutrina, a indemnização do lucro cessante só se verifica “se o lesado, no momento da lesão, for titular de uma expectativa jurídica que lhe permitisse a aquisição de um benefício, tendo deixado essa aquisição de se verificar em consequência da lesão”, não se bastando com “uma mera hipótese de aquisição desse ganho, tendo que existir uma probabilidade quase em termos de certeza de que essa aquisição ocorreria”. 97. A A. não alegou, nem muito menos demonstrou, que as congéneres europeias fossem titulares, em termos de certeza, de uma expectativa jurídica que lhes permitisse a aquisição de um benefício, através da venda dos produtos que foram vendidos pelas Rés B... e C..., tendo deixado essa aquisição de se verificar em consequência da conduta das Rés B... e C.... 98. Tal constituía um facto constitutivo do direito da A. à indemnização, pelo que lhe cabia alegar e demonstrar a factualidade relevante (artigo 342.º CC), o que não fez. 99. Além disso, não houve, nem poderia haver, qualquer prejuízo para as congéneres europeias da A. (muito menos indemnizável), seja pelo exposto, seja pelo facto de os clientes destinatários das vendas realizadas pela R. B... no mercado europeu não serem, com anterioridade, clientes do grupo E.... 100. Motivo pelo qual a indemnização peticionada sempre teria de ser negada. Sempre sem prescindir, 101. Ainda que se admitisse que existia obrigação de indemnizar – no que de forma alguma se concede e apenas se concebe por mera cautela de patrocínio –, a verdade é que, tendo sido peticionados lucros cessantes (margens de lucro perdidas pela A. e suas congéneres), esses lucros teriam necessariamente de corresponder ao ganho ou margem líquida que para a A. e suas congéneres teriam resultado se tivessem sido elas a vender o produto que foi revendido pela Ré B... em território europeu. 102. A A. não alegou, nem muito menos calculou quais as margens que teriam ela ou as suas congéneres obtido se tivessem sido elas a vender o produto que foi revendido pela A. 103. O valor do ganho líquido / margem é um facto constitutivo do direito da A. à indemnização, pelo que lhe cabia alegar e demonstrar a factualidade relevante (artigo 342.º CC), o que não fez. 104. Ao não o ter feito, não poderão os Réus ser condenados a pagar qualquer indemnização à A., uma vez que a factualidade relevante indispensável para a sua fixação não foi alegada, nem muito menos demonstrada. 105. É certo que o tribunal, erradamente, fez coincidir o valor da indemnização à margem – bruta – auferida pelas Rés pessoas coletivas com a revenda dos produtos. No entanto, essa margem – auferida pelas Rés pessoas coletivas – nunca poderia ser considerada para efeitos de atribuição de uma indemnização à A., uma vez que não corresponde ao eventual dano por ela sofrido, e só este é indemnizável. Ainda sem prescindir, 106. Ainda que se considerasse que a A. poderia ser indemnizada pelo valor correspondente à margem auferida pelas Rés pessoas coletivas, no que não se concede e apenas se concebe por mera cautela de patrocínio, a verdade é que, uma vez mais, essa margem deveria ser a margem líquida e não, contrariamente ao que decidiu o tribunal a quo, a margem bruta. 107. E nem faria sentido que fosse de outra forma: é que, se no entender do tribunal a quo, a A. pode ser indemnizada em valor equivalente ao que as Rés pessoas coletivas auferiram em virtude da ilicitude da sua conduta, ou seja, em valor equivalente ao seu enriquecimento ilícito, então sempre deveria ser apurado o real valor desse enriquecimento, que corresponde à margem líquida e não à margem bruta97. 108. Ora, a margem líquida é apurada a dedução de todas as despesas que lhe dão origem (nomeadamente, devoluções, abatimentos, descontos, impostos, transportes, seguros, instalações, trabalhadores, etc.) indemnização, pelo que lhe cabia alegar a factualidade relevante (artigo 342.º CC), o que não fez. 109. Esse valor, como acima se disse, era um facto constitutivo do direito da A. à indemnização, pelo que lhe cabia alegar a factualidade relevante (artigo 342.º CC), o que não fez. 110. Ao não o ter feito, não poderiam os Réus ser condenados a pagar qualquer indemnização à A., uma vez que a factualidade relevante indispensável para a sua fixação não foi alegada, nem muito menos demonstrada. Também sem prescindir: (
  35. iv)Da aplicação indevida do mecanismo da desconsideração da personalidade jurídica 111. O tribunal a quo chegou à responsabilidade civil dos Réus pessoas singulares através da desconsideração da personalidade jurídica das Rés pessoas coletivas, dando-lhe, aliás, uma definição vaga e não fundamentada. No entanto, não foram carreados para o processo os elementos de prova que permitissem decidir nesse sentido. 112. Em primeiro lugar, não existiu por parte de nenhum dos Réus uma fraude à lei, ou seja, não se demonstrou que os Réus, por meios lícitos, obtiveram fins proibidos por lei que permitissem e fundamentassem o recurso ao mecanismo da desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que tal ónus cabia à A., por ser facto constitutivo do seu direito, atento o disposto no artigo 342.º do CC. 113. Sem prescindir, e conforme resultou da impugnação da matéria de facto, não se verificaram quaisquer ardis, sugestões ou artifícios usados ou criados pelos Réus pessoas singulares, e muito menos resultou demonstrado que tais ardis, sugestões ou artifícios inquinaram ou foram responsáveis pela decisão da A. contratar. 114. Por fim, ainda que se tivesse verificado – e é certo que não se verificou –, tal comportamento jamais poderia ser enquadrado como um caso de abuso da autonomia, pessoal e patrimonial, inerente à personalidade jurídica das Rés para a obtenção de interesses estranhos ao fim social das mesmas, uma vez que:
  36. a)Não resultou provado (nem sequer foi alegado) que as Rés B... e C... foram constituídas pelos respetivos sócios com o único propósito de defraudar a A. e para através delas praticarem atos abusivos.
  37. b)Não existiu qualquer confusão ou promiscuidade entre as esferas jurídicas da Rés B... e C... e os respetivos sócios, que nem sequer foi alegada.
  38. c)Não está em causa qualquer descapitalização ou subcapitalização, originária ou superveniente, das Rés sociedades, por insuficiência de recursos patrimoniais necessários para concretizar o objeto social e prosseguir a sua atividade, que nem sequer foi alegada.
  39. d)As Rés pessoas coletivas não foram utilizadas seus sócios para contornar qualquer obrigação legal ou contratual que eles (sócios), individualmente, assumiram, ou para encobrir um negócio contrário à lei, funcionando como interposta pessoa. 115. Não houve, enfim, qualquer abuso da personalidade coletiva das Rés B... e C... com prejuízo para a A. e, não estando verificadas as condições para o levantamento da personalidade jurídica das Rés pessoas coletivas, jamais os Réus pessoas singulares poderiam ser responsabilizados. Sem prescindir, 116. Ainda que o comportamento ardiloso identificado – erradamente – pelo tribunal a quo se tivesse verificado – e certo é que não se verificou –, ele só seria apto a inquinar a decisão da A. celebrar o contrato de distribuição escrito, o que apenas sucedeu em março de 2016, uma vez que desde 2014 até essa data, nenhum comportamento ardiloso poderia ter existido, uma vez que a decisão de contratar, que tinha ocorrido em fevereiro de 2014, não poderia ter sido, de acordo com os factos dados como provados pelo tribunal, suscetível de constituir qualquer comportamento ardiloso (foi informado à A. que os produtos se destinavam a revenda no mercado nacional e o preço fixado pela A. foi considerado habitual e recorrente pelo tribunal a quo). 117. Ou seja, mesmo adotando a tese do tribunal a quo, no que não se concede, a indemnização ter-se-ia de circunscrever ao período pós celebração do contrato de distribuição e, portanto, ao pedido (iii) formulado pela A. na petição inicial, pelo que, em consequência, deveriam ter sido julgados improcedentes os pedidos (
  40. iv)e (v). Sempre sem prescindir, 118. Ainda que o comportamento ardiloso identificado – erradamente – pelo tribunal a quo se tivesse verificado – e certo é que não se verificou –, a desconsideração da personalidade jurídica das Rés B... e C... apenas poderia atingir os respetivos sócios (esta figura apenas rompe o véu entre as sociedades e os seus sócios) 119. Ora, o Réu CC nunca foi acionista da B..., nem sócio da C..., pelo que jamais poderia ser responsabilizado por qualquer dos pedidos formulados pela A. 120. E o Réu AA só foi acionista da Ré B..., nunca tendo sido sócio da C..., pelo que jamais poderia ser responsabilizado pelo pedido formulado contra a C... (pedido v da petição inicial). Por fim, (
  41. v)Pedido de reenvio prejudicial para o TJUE 121. O direito da União Europeia é aplicável às relações contratuais estabelecidas entre a A. e as Rés pessoas coletivas. 122. Sem prejuízo, caso este Venerando Tribunal tenha dúvidas sobre a aplicação do direito da União Europeia às relações contratuais estabelecidas entre a A. e as Rés pessoas coletivas, creem os Réus que esta questão deve ser suscitada ao TJUE através do reenvio prejudicial, não só por ser pertinente e útil, mas por ser necessária para a solução do presente litígio. 123. Em consequência, os Réus requerem a este Venerando Tribunal que, proferindo o competente despacho de reenvio prejudicial, submeta ao TJUE as seguintes questões (ou outra(s), ou com outra redação, que este Venerando Tribunal considere mais conveniente(s)): Das normas europeias em causa: No âmbito dos presentes autos, as normas dos Tratados Europeus que importa interpretar são as constantes dos artigos 28.º e 355.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (“TFUE”) e o artigo 52.º do Tratado da União Europeia (“TUE”). Questões prejudiciais: 1)Numa relação contratual estabelecida entre duas sociedades comerciais, ambas com sede em Portugal, nos termos da qual uma sociedade vende produtos à outra sociedade para posterior revenda (através de exportação) dos referidos produtos nos territórios angolano e moçambicano, mas em que os produtos são entregues pela vendedora em território português e pagos pela compradora em território português, e só depois revendidos (através de exportação) nos territórios angolano e moçambicano, aplica-se a esta relação contratual estabelecida entre as duas sociedades de Direito português o direito da União Europeia, designadamente o artigo 28.º do TFUE? 2) Se a resposta à questão 1) for negativa, a resposta seria a mesma se os produtos que se destinavam à revenda no mercado angolano e moçambicano forem revendidos pela compradora (através de exportação) em territórios pertencentes à União Europeia (sem nunca saírem tais produtos, quer na venda, quer na revenda, do território da União Europeia)? Face ao exposto, (
  42. vi)Normas jurídicas violadas 124. A sentença recorrida violou, por errónea interpretação e aplicação, o disposto, nomeadamente, nos artigos 227.º, 236.º, 253.º, 254.º, 342.º, 346.º, 352.º, 483.º, 487.º, 497.º, 562.º, 563.º, 564.º, 566.º, 798.º e 799.º do Código Civil, nos artigos 28.º, 101.º, 102.º e 355.º do Tratado sobre o Funcionamento a União Europeia, o artigo 52.º do Tratado da União Europeia, e nos artigos 278.º, 556.º, 573.º, 576.º, 577.º, 578.º, 608.º do Código de Processo Civil, sendo que tais normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas no sentido propugnado pelos Réus/Recorrentes na alegação / motivação e respetivas conclusões supra. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. muito doutamente suprirão, deve o presente recurso de apelação ser recebido e conhecido, e, subsequentemente, ser julgado totalmente procedente no sentido das conclusões supra e, em consequência de tal provimento:
  43. a)Ser julgada procedente, por provada, a exceção dilatória de formulação de pedido genérico fora do condicionalismo legal, com a consequentemente absolvição dos Réus da instância, nos termos supra requeridos; Sem prescindir,
  44. b)Ser parcialmente modificada a matéria de facto provada nos autos, nos termos supra requeridos; e (
  45. ii)ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que julgue a ação totalmente improcedente, com a consequente absolvição dos Réus dos pedidos e a condenação da A. em custas, igualmente nos termos supra requeridos; Com o que V. Exas. farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!” Contra-alegou a Autora, A..., SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA pugnando pela total improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma: “Enquadramento A. Na alegação a que se responde os Apelantes – como em toda a tramitação processual que a antecedeu – procuram desviar a atenção do Tribunal da Relação do Porto da indagação óbvia: por que motivo a Apelada, uma multinacional europeia e centenária, com presença em toda a Europa, teria permitido a um dos membros da sua equipa de liderança da unidade portuguesa obter vários milhões de euros de proveitos revendendo produtos da própria Apelada? B. A resposta, razoavelmente óbvia à luz de toda a prova produzida nos autos, é que o Apelante AA, colaborador da Apelada durante mais de uma década e meia, nela desempenhando funções de liderança, atuou de forma continuada, em conflito de interesses (interesse próprio vs. interesse da Apelada), para montar um esquema de desvio da margem da Apelada, o que fez em conluio com os restantes Apelantes pessoas singulares e ocultado pela intromissão das Apelantes pessoas coletivas. C. Foi precisamente o que a Sentença recorrida declarou e contra o que os Apelantes se insurgem, sem razão. O recurso da matéria de facto Conclusões gerais D. Os Apelantes apresentaram-se perante este Tribunal da Relação do Porto com uma extensa impugnação da matéria de facto que tem um objetivo cimeiro: fazer crer a este Alto Tribunal que estão em disputa duas versões verosímeis: a da Apelada e a dos Apelantes. E. Não há, porém, duas versões verosímeis de uma mesma realidade. Contrariamente à tese da Apelada, a versão dos Apelantes não só não tem qualquer suporte documental, como assenta numa insanável e ostensivamente evidente contradição: o que os Apelantes ora sustentam é o exato oposto do que, todos, sustentaram – como transparece abundantemente da prova documental – enquanto o Apelante AA exerceu funções na Apelada e, dentro da sua estrutura, poderia determinar os termos de uma relação comercial que era abundantemente proveitosa para os Apelantes. F. Isto é, os Apelantes – todos eles – afirmavam à liderança da Apelada, sucessivamente FF e HH, até ao momento em que o Apelante AA cessou funções na Apelada, que todo o Accu-Chek Aviva 50T, adquirido a € 10 e, depois, € 9, se encontrava a ser vendido, pelas Apelantes C... e B..., no mercado PALOP e com amplo sucesso. Exato oposto do que, após o Apelante AA ter cessado funções na Apelada, passaram a defender: não apenas negando-se a comprovar as vendas em África, como afirmando que nada tinham de vender nesses territórios, estando contratualmente habilitados a vender para onde quisessem e a Apelada obrigada a manter os preços do Accu-Chek Aviva 50T nos € 9 por embalagem. (…) O Direito Questão prévia - a exceção dilatória que os Apelantes deduziram após a prolação da Sentença QQQQQQ. O artigo 556.º, n.º 1, alínea b), do CPC determina que “[é] permitido formular pedidos genéricos nos casos seguintes: (…)
  46. b)Quando não seja ainda possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito, ou o lesado pretenda usar da faculdade que lhe concede o artigo 569.º do Código Civil”. RRRRRR. Assim, contrariamente ao que os Apelantes parecem assumir, a alínea
  47. b)do n.º 1 do artigo 556.º do CPC contém duas partes e não apenas uma primeira (mais conveniente à tese que aqueles pretendem sustentar), apresentando, por isso, duas situações distintas e alternativas, conforme claramente resulta da utilização da conjunção alternativa “ou”. SSSSSS. O mesmo é dizer que o recurso ao artigo 569.º do CC não exige que a quantificação do dano não seja possível no momento da propositura da ação. TTTTTT. Nem tal exigência resulta do referido artigo, segundo o qual “[quem] exigir a indemnização não necessita de indicar a importância exata em que avalia os danos, nem o facto de ter pedido determinado quantitativo o impede, no decurso da ação, de reclamar quantia mais elevada, se o processo vier a revelar danos superiores aos que foram inicialmente previstos”. UUUUUU. Da concatenação destas normas resulta claro que a Apelada tinha direito a formular o pedido nos termos genéricos em que o fez, sem necessidade de indicação do montante exato em que entende ter sido lesada, porque, ao abrigo do artigo 569.º do CC (ex vi artigo 556.º, n.º 1, alínea b), do CPC), o lesado não está vinculado a indicar o valor em que avalia os danos, podendo fazê-lo mais tarde no decurso da ação. VVVVVV. A este respeito diga-se, ainda, que os Apelantes intencionalmente representam de modo erróneo o que a Apelada sustentou nos autos, pois ao contrário do que sugerem as Apelantes, a Apelada não se limitou a não liquidar a totalidade dos danos alegados na Petição Inicial por mero capricho. WWWWWW. Ao invés, visando seguir a mesma metodologia de quantificação dos danos enunciados no pedido (iii) – relativo à margem perdida pela Apelada e pelas suas congéneres europeias, fruto das vendas de Accu-Chek Aviva 50T, pela Ré B... na Europa, durante a vigência do Contrato de Distribuição Exclusiva –, a Apelada solicitou à R... a elaboração de um relatório de quantificação global dos danos referentes (
  48. a)à margem perdida pela Autora e pelas suas congéneres europeias, fruto das vendas de Accu-Chek Aviva 50T, pela Ré B... na Europa, previamente à vigência do Contrato de Distribuição Exclusiva (cf. pedido (iv)) e (
  49. b)à margem perdida pela Autora e pelas suas congéneres europeias, fruto das vendas de Accu-Chek Aviva 50T, pela Ré C... na Europa, no período em que esta adquiriu e revendeu produtos da Autora (cf. pedido (v)). XXXXXX. No entanto, para esse efeito e para que o relatório abrangesse a quantificação de ambos os pedidos genéricos formulados sob as alíneas (
  50. iv)e (v), a Apelada teve de aguardar pela junção aos autos das faturas relativas às revendas das embalagens de Accu-Chek Aviva 50T efetuadas pela C... e que haviam sido adquiridas à Requerente desde 17.04.2014 em diante. Relatório esse que, tendo sido concluído em setembro de 2022, foi junto aos autos pela Apelada por requerimento de 15.09.2022, com a ref.ª Citius 33264420. YYYYYY. Ao que acresce que a Apelada requereu a citação urgente dos Apelantes, por perigo de prescrição do seu direito, pelo que lhe era absolutamente inexigível que aguardasse pela quantificação global dos danos para propor a ação. ZZZZZZ. Assim, face ao exposto, não assiste razão aos Apelantes e deve improceder o recurso neste segmento, admitindo-se na íntegra os pedidos genéricos apresentados na Petição Inicial. As putativas incongruências AAAAAAA. Por um lado, ficou claramente estabelecido na Sentença o regime de responsabilidade civil a que o Tribunal a quo subsumiu os factos provados. BBBBBBB. O Tribunal a quo entendeu que os Apelantes pessoas singulares comungaram uma estratégia que visou enganar a Apelada e levá-la a estabelecer relações comerciais que se revelaram danosas. Por isso mesmo, o Tribunal a quo subsumiu a responsabilidade de todos os Apelantes à solidariedade que resulta do artigo 497.º do CC, que expressamente indicou, como clara indicação de que subsumia tal responsabilidade no domínio da responsabilidade extracontratual. CCCCCCC. O Tribunal a quo não deixou ainda de considerar que a utilização das duas Apelantes pessoas coletivas no estabelecimento de reações comerciais com a Apelada não foi mais do que uma instrumentalização para o fim visado pelos Apelantes pessoas singulares. É dessa instrumentalização para uma finalidade ilícita que na Sentença recorrida se extrai a utilidade da figura da desconsideração da personalidade coletiva. DDDDDDD. O Tribunal a quo não deixou também de aludir ao fundamento do ilícito, isto é, à norma destinada a proteger interesses de terceiro que foi violada, dando azo ao dano e à responsabilidade civil. A estes respeito entendeu o Tribunal a quo estar-se numa situação de dolo (“sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante”). EEEEEEE. Por outro lado, também não subsistem dúvidas de que a Apelada enquadrou e explicou devidamente os danos que sofreu e aqueles pelos quais pretende ser ressarcida nos presentes autos. FFFFFFF. Conforme resulta dos artigos 203.º a 255.º da Petição Inicial, a Apelada deixou claro nestes autos que a conduta concertada (e dolosa) dos Apelantes causou prejuízos a si própria, bem como às suas congéneres europeias e peticionou o pagamento dos montantes correspondentes à margem de lucro que a Autora e as suas congéneres europeias deixaram de auferir devido ao logro montado pelos Apelantes. GGGGGGG. Tal clareza contribuiu, aliás, para a dissipação de quaisquer dúvidas e cabal compreensão do presente litígio por parte do Tribunal a quo, que concluiu que, podendo a própria Apelada ter vendido as embalagens de Accu-Chek Aviva 50T revendidas pelas Apelantes B... e C..., os danos correspondentes à perda das margens de lucro referentes a tais vendas produziram-se na sua esfera jurídica. O facto ilícito HHHHHHH. Como se disse, o Tribunal a quo entendeu que os Apelantes pessoas singulares comungaram uma estratégia que visou enganar a Apelada e levá-la a estabelecer relações comerciais que se revelaram danosas. Por isso mesmo, o Tribunal a quo subsumiu a responsabilidade de todos os Apelantes à solidariedade que resulta do artigo 497.º do CC, que expressamente indicou, como clara indicação de que subsumia tal responsabilidade no domínio da responsabilidade extracontratual. IIIIIII. O Tribunal a quo não deixou ainda de considerar que a utilização das duas Apelantes pessoas coletivas no estabelecimento de reações comerciais com a Apelada não foi mais do que uma instrumentalização para o fim visado pelos Apelantes pessoas singulares. É dessa instrumentalização para uma finalidade ilícita que na Sentença recorrida se extrai a utilidade da figura da desconsideração da personalidade coletiva. JJJJJJJ. O Tribunal a quo não deixou também de aludir ao fundamento do ilícito, isto é, à norma destinada a proteger interesses de terceiro que foi violada, dando azo ao dano e à responsabilidade civil. A estes respeito entendeu o Tribunal a quo estar-se numa situação de dolo (enquanto “sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração, bem como a dissimulação, pelo declaratário ou terceiro, do erro do declarante”). KKKKKKK. Ora, é reconhecido pela doutrina nacional que o dolo pode gerar responsabilidade civil com base na “violação de um direito de outrem” (cf. Artigo 483.º, n.º 1, do CC), visto que a liberdade de decisão jurídica do deceptus é afetada pela atuação com dolo do deceptor. Verifica-se, portanto, uma violação do direito à liberdade que fundamenta a imputação de responsabilidade civil extracontratual ao deceptor. LLLLLLL. Ultrapassada que está esta questão, cumpre ainda demonstrar por que motivo também não assiste razão aos Apelantes quando sustentam que não se encontram verificados os requisitos de que depende o dolo, à luz do disposto no artigo 253.º do CC. MMMMMMM. A existência de dolo por parte dos Apelantes estava dependente da demonstração pela Apelada de que (
  51. i)se encontrava em erro, (
  52. ii)esse erro foi provocado ou dissimulado pelos Apelantes e (iii) os Apelantes se serviram de algum artifício, sugestão ou embuste para o efeito. NNNNNNN. Não pode haver, nesta altura, qualquer dúvida séria quanto a tal ter sido demonstrado, pois, conforme resulta da matéria de facto provada, dúvidas não existem de que a Apelada se encontrava em erro quando vendeu às Apelantes B... e C... as embalagens de Accu-Chek Aviva 50T ao preço de € 10 e, posteriormente, de € 9. O erro é evidente: cria a Apelada que tais embalagens seriam destinadas aos mercados dos PALOP, sem nenhuma possibilidade real de reimportação para a Europa, por tal ser economicamente inviável (atendendo aos custos aduaneiros e logísticos envolvidos). OOOOOOO. O estado de erro da Apelada foi propositadamente criado e mantido, de forma ardilosa, pelos Apelantes e fundamentou a decisão da Apelada de vender as embalagens de Accu-Chek Aviva 50T às Apelantes B... e C.... Tal atuação concertada dos Apelantes contribuiu, consequentemente, de forma direta, para a venda de Accu-Chek Aviva 50T às Apelantes B... e C..., ao preço de € 10 e, posteriormente, de € 9. PPPPPPP. Concretamente, servindo-se das Apelantes B... e C..., os Apelantes AA, BB e CC: a. Omitiram à Apelada as suas ligações familiares; b. Omitiram que o Apelante AA era titular de 99,6% do capital social da Apelante B... e que a Apelante C... fora constituída pela irmã do Apelante AA; c. Omitiram que a Apelante C... revendia à Apelante B... tudo o que adquiria à Apelada; d. Em especial, o Apelante AA, enquanto Head of Market Access & Key Account Manager da Apelada, serviu-se da sua influência e posição privilegiada no seio da organização da Apelada e da confiança que os restantes membros da liderança desta em si depositavam para os convencer do potencial do mercado africano e da importância inerente ao estabelecimento de uma parceria comercial com a Apelante B.... Para tal, os Apelantes pessoas singulares construíram uma narrativa baseada na (suposta) presença e relevante posicionamento das Apelantes pessoas coletivas nos mercados africanos; e. Em especial, o Apelante AA, criou na Apelada a convicção enganosa de que o sucesso da aposta no mercado africano pressupunha a aplicação de um preço inferior ao praticado no mercado europeu; f. Os Apelantes pessoas singulares asseguraram consistentemente que o Accu-Chek Aviva 50T estava a ser exportado para Angola e Moçambique, asseverando igualmente o Apelante AA ter visto e analisado documentos comprovativos da exportação do produto para Angola e Moçambique (sabendo-se hoje que nenhuma embalagem de Accu-Chek Aviva 50T foi vendida pelas Apelantes B... e C... no mercado africano); e g. Os Apelantes pessoas singulares garantiram que a reimportação de Accu-Chek Aviva 50T para a Europa não só não estava a ocorrer, como não seria economicamente viável. QQQQQQQ. Não restam, portanto, dúvidas de que a vontade de contratar da Apelada foi totalmente condicionada pela atuação dos Apelantes e, bem assim, que caso a Apelada conhecesse a veracidade dos factos omitidos e deturpados pelos Apelantes, nunca teria decidido contratar com as Apelantes B... e C.... RRRRRRR. Nestes termos, resulta claríssimo que estão preenchidos os pressupostos legais de aplicação do regime da responsabilidade civil, pelo que andou bem o Tribunal a quo ao concluir nesse sentido. As regras comunitárias SSSSSSS. Consideram os Apelantes que o Tribunal a quo (
  53. i)aplicou erradamente os artigos 101.º e 102.º do TFUE, porquanto deveria ter aplicado o artigo 28.º do TFUE e (
  54. ii)concluiu erradamente pela não aplicação do direito da União Europeia. TTTTTTT. No seu entendimento, as regras comunitárias aplicáveis proíbem a Apelada de impedir a livre exportação dos seus produtos entre Estados-Membros, pelo que, sendo a exportação paralela permitida, as Apelantes B... e C... não estavam proibidas de vender na Europa os produtos que haviam adquirido à Apelada e, como tal, não praticaram qualquer ato ilícito. UUUUUUU. No entanto, o raciocínio dos Apelantes não é mais do que uma manobra de diversão. VVVVVVV. A licitude, em abstrato, do fenómeno da exportação paralela não é sequer posta em causa pela Apelada, reconhecendo-se evidentemente a exportação paralela dentro do mercado europeu como um fenómeno lícito e cuja proibição não pode sequer ser imposta. No entanto, este fenómeno não assume qualquer relevância para a boa decisão da causa, constituindo, outrossim, um tema manifestamente exógeno à discussão do presente litígio. WWWWWWW. Compreendendo-se muito facilmente porque é que assim é: pois embora, em abstrato, nenhum entrave existisse para que as Apelantes B... e C... revendessem no mercado europeu os produtos adquiridos à Apelada, a verdade é que existia, sim, um entrave para que o fizesse nos termos em que o fez, porquanto tal revenda nunca poderia ser feita ao preço descontado de € 10 e € 9, uma vez que esse preço se aplicava exclusivamente a produtos destinados a Angola e Moçambique. XXXXXXX. Pretendendo as Apelantes B... e C... revender o Accu-Check Aviva 50T adquirido à Apelada no mercado europeu, é certo que o poderiam fazer, desde que o fizessem ao abrigo do preço de venda habitualmente praticado pela Apelada e não, pelo contrário, ao abrigo de um preço manifestamente descontado concedido única e exclusivamente porque os Apelantes ludibriaram a Apelada, fazendo-a crer que os produtos seriam exportados para Angola e Moçambique. YYYYYYY. Precisamente por assim ser, a Apelada comunicou à Apelante B..., por carta datada de 13.12.2017 e junta aos presentes autos como documento n.º 58 da Petição Inicial, que caso a mesma pretendesse ser fornecida de Accu-Chek Aviva 50T para fins distintos da sua exportação para Angola e Moçambique, deveria “colocar a respetiva encomenda como qualquer outro distribuidor para receber as correspondentes indicações sobre disponibilidade e preços”. ZZZZZZZ. Resulta, portanto, evidente que também por este motivo a questão da exportação paralela não tem qualquer relevância para a justa composição do litígio e que, por isso, deve este douto Tribunal – tal como fez o Tribunal a quo – desconsiderá-la, concluindo, por conseguinte, pela ilicitude da conduta dos Apelantes O dano e o nexo de causalidade AAAAAAAA. Os argumentos invocados pelos Apelantes podem sintetizar-se na ideia (errada) de que, por um lado, não resulta da prova produzida que a Apelada ou as suas congéneres conseguiriam realizar as vendas que foram feitas pelas Apelantes B... e C... e, por outro, mesmo que tal tivesse ficado provado, os danos correspondentes a lucros cessantes nunca corresponderiam aos montantes peticionados pela Apelada. BBBBBBBB. Ora, por um lado, ao contrário do que sustentam os Apelantes, ficou suficientemente provado nestes autos que as vendas realizadas pelas Apelantes B... e C... no mercado europeu poderiam ter sido feitas pela Apelada ou pelas suas congéneres europeias. CCCCCCCC. Ora, a Apelada demonstrou que (
  55. i)faz parte de um grupo internacional centenário, com uma forte implementação no mercado europeu; (
  56. ii)tal grupo está presente, com subsidiárias a atuar localmente, nos mercados para os quais a Apelante B... vendeu; (iii) as Apelantes limitaram-se a vender para onze distribuidores europeus a operar em cinco países comunitários; (
  57. iv)o mercado para o produto Accu-Chek Aviva 50T é um mercado de procura pouco elástica e com uma base de clientela estável; (
  58. v)esse produto é essencial para a monitorização dos níveis de glicémia dos doentes que o utilizam; e (
  59. vi)consequentemente, as vendas feitas pela Apelante B... foram, simplesmente, inseridas numa cadeia de distribuição do produto E..., respondendo a uma procura criada, ao longo dos anos, pelas várias sucursais do Grupo E... e, em suma, parasitada pelos Apelantes. DDDDDDDD. Por conseguinte, a combinação destes fatores evidencia que é perfeitamente razoável concluir, como fez, e bem, o Tribunal a quo, que se os Apelantes não tivessem atuado ilicitamente, a Apelada ou as suas congéneres europeias poderiam ter vendido o produto Accu-Chek Aviva 50T ao mesmo preço a que o fizeram as Apelantes B... e C.... Isto é, teriam com toda a probabilidade colhido o lucro da base de clientela que o produto E... e o trabalho de promoção da Apelada e das suas congéneres europeias angariaram ao longo de vários anos. EEEEEEEE. Por outro lado, se é claro que existe um dano indemnizável, é também claro que esse dano corresponde ao valor que a Apelada deixou de auferir devido à conduta ilícita dos Apelantes, pois só essa realidade corresponde à situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação – cf. Artigo 562.º do CC. FFFFFFFF. Os Apelantes alegam que o dano ressarcível sempre deveria corresponder ao proveito que os Apelantes retiraram do ato ilícito que praticaram, deduzidas as despesas que tiveram de realizar para poder consumar o ato ilícito. GGGGGGGG. A tese dos Apelantes, porém, não encontra qualquer fundamento nas normas aplicáveis à quantificação do montante indemnizatório. HHHHHHHH. Determina o artigo 562.º do CC que “[quem] estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não tivesse sido provocado o evento que obriga à reparação”, o que significa que, no ordenamento jurídico português, o lesado deve ser ressarcido por todos os prejuízos que tiverem sido causados devido à atuação ilícita e culposa do lesante. IIIIIIII. Como é bom de ver, o artigo 566.º, n.º 2 do CC, não impõe que, para efeitos de quantificação do montante indemnizatório, se tenham em consideração outros fatores além da situação patrimonial do lesado, atribuindo total irrelevância às despesas que o lesante suportou para a realização e concretização do ilícito. De outro modo, o lesado não seria ressarcido dos prejuízos que efetivamente sofreu. JJJJJJJJ. O valor peticionado pela Apelada corresponde efetivamente aos danos sofridos e, como tal, às margens de lucro que esta e/ou as suas congéneres europeias aufeririam se tivessem realizado as vendas que foram ilicitamente realizadas pelas Apelantes B... e C... nos mercados em que estas venderam. KKKKKKKK. Só assim se permite colocar a Apelada e as suas congéneres europeias no estado patrimonial em que estariam se o facto ilícito nunca tivesse sido praticado pelos Apelantes, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 562.º e 566. º, n.º 2, ambos do CC. LLLLLLLL. Portanto, o Tribunal a quo aplicou corretamente as regras aplicáveis à obrigação de indemnizar e prolatou uma decisão totalmente coerente. A desconsideração da personalidade jurídica das Apelantes B... e C... MMMMMMMM. Para que opere a desconsideração da personalidade jurídica, é essencial a constatação de que as pessoas singulares que lhe servem de substrato se estão a aproveitar da autonomia pessoal e patrimonial da pessoa coletiva para, contrariamente à boa-fé e a outras normais legais, alcançar resultados ilícitos. NNNNNNNN. No caso subjudice, ficou demonstrado que, por via da detenção do capital social e do exercício de cargos de administração das Apelantes B... e C..., os Apelantes AA, BB e CC, respetivamente, tiveram poder para, unilateralmente, definir a atuação dessas pessoas coletivas (que serviram como verdadeiro instrumento do engano da Apelada), sendo forçoso concluir que as referidas pessoas coletivas foram meras extensões patrimoniais dos Apelantes e que os seus patrimónios acabaram por, materialmente, se confundir. OOOOOOOO. No que diz respeito ao atentado a terceiros, este verifica-se “sempre que a personalidade coletiva seja usada, de modo ilícito ou abusivo, para os prejudicar” e, para o efeito, “não basta uma ocorrência de prejuízo, causada a terceiros da pessoa coletiva: para haver levantamento será antes necessário que se assista a uma utilização contrária a normas ou princípios gerais, incluindo a ética dos negócios”. PPPPPPPP. No caso subjudice resultou também claro da prova produzida que os Apelantes engendraram um esquema destinado a promover o seu enriquecimento, esquema esse que os Apelantes sabiam e pretendiam que causasse danos à Apelada, e que só foi possível devido à sua atuação contrária aos ditames da boa-fé. QQQQQQQQ. Portanto, bem andou o Tribunal a quo ao reconhecer que, desde o início das relações comerciais estabelecidas com as Apelantes B... e C..., os Apelantes AA, BB e CC instrumentalizaram, de modo abusivo e ilícito, a personalidade jurídica das Apelantes B... e C... para, através delas, adquirirem elevados proventos em detrimento da Apelada e das suas congéneres europeias e ao, consequentemente, imputar-lhes a título pessoal a responsabilidade civil pelo ilícito. RRRRRRRR. Nestes termos, a decisão prolatada pelo Tribunal a quo não padece de qualquer erro na aplicação do Direito e corresponde, isso sim, a uma decisão que se encontra devidamente fundamentada e apoiada no ordenamento jurídico português e nos seus valores basilares, devendo ser integralmente mantida. O reenvio SSSSSSSS. Como se referiu acima, alegam os Apelantes que o Tribunal a quo (
  60. i)deveria ter aplicado o artigo 28º do TFUE e não os artigos 101º e 102º do TFUE; e (
  61. ii)errou ao não aplicar o direito da União Europeia, visto não vislumbrar qualquer efeito anti concorrencial, direto ou indireto, da conduta da E... no “espaço europeu”. TTTTTTTT. Não assiste, porém, qualquer razão aos Apelantes, porquanto tais questões não assumem qualquer relevância para a resolução do presente litígio, pelas razões expostas nos parágrafos 467 a 481 da presente alegação, para onde se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido. UUUUUUUU. Não têm também as Apelantes qualquer razão por um motivo bem simples de lapidar: o artigo 28º do TFUE impõe deveres aos Estados-Membros no quadro da união aduaneira e da realização do chamado “mercado interno”. O artigo 28º do TFUE não tem como destinatários as empresas. Ao invés, são os artigos 101º e 102º do TFUE que se aplicam às empresas, como decorre expressa e literalmente da Secção 1, do Capítulo 1 do Título VII do TFUE. VVVVVVVV. Por outro lado, diversamente do que sustentam as Apelantes, a Apelada não discute a liberdade de comércio paralelo no seio da União Europeia, nem funda a sua pretensão na ilegitimidade ou ilegalidade de tal comércio. A Apelada limita-se a notar que combinou com as Apelantes B... e C... as condições de venda especiais para a colocação dos seus produtos no mercado dos PALOP e que estas, tendo-os adquirido em tais condições, não só não os comercializaram nos referidos mercados, como nem sequer os exportaram para tais destinos, limitando-se a revendê-los diretamente na União Europeia (no caso da Apelante C..., através da Apelante B...). WWWWWWWW. Dito isto, o Tribunal a quo não concluiu que o direito da União Europeia fosse inaplicável ao caso sub judice. XXXXXXXX. O Tribunal a quo limitou-se a observar, e bem, que: (
  62. i)o direito da União Europeia apenas é aplicável às práticas que tenham incidência “no território da União Europeia”; (
  63. ii)não é de excluir que acordos que visem mercados fora da União não possam ter efeitos anti concorrenciais indiretos que convoquem a aplicação do direito da União Europeia; (iii) todavia, no caso concreto, não se “vislumbra qualquer efeito concorrencial, direito ou indireto, que pudesse desses acordos resultar no espaço europeu” [diga-se, acordos de fornecimento de produtos a preços mais favoráveis para colocação nos PALOP]. YYYYYYYY. Esta linha de interpretação dos artigos 101º e 102º do TFUE está em total concordância com o requisito de suscetibilidade e sensibilidade de afetação do comércio entre Estados-Membros de que depende a aplicação de qualquer das disposições. ZZZZZZZZ. Com efeito, a violação de uma e de outra supõe um risco apreciável de afetação do comércio intracomunitário. Ora, por norma, os acordos verticais entre fornecedor e distribuidor com vista à exportação para países terceiros não preenchem este requisito (cf. Frank Wijckmans, Filip Tuytschaver, Vertical Agreements in EU Competition Law, 2018, p. 92). AAAAAAAAA. De modo que é correto concluir que um acordo sobre as condições de preço praticadas nas vendas com destino aos PALOP não é abrangido pela proibição dos artigos 101º ou 102º do TFUE, em especial quando de tal acordo não resulta uma proibição de exportar a partir desses territórios, mas sim uma obrigação de vender no território produtos que lhe são fornecidos a determinado preço. BBBBBBBBB. Ora, foi justamente esta última obrigação que não foi cumprida, com efeitos tanto mais graves quanto a Apelante B... se arroga uma exclusividade que precludiria o direito de a Apelada distribuir ela própria ou nomear outro distribuidor para Angola e Moçambique quando confrontada com o facto de as Apelantes B... e C... não venderem nesses países os produtos que lhe foram fornecidos em condições vantajosas para o efeito. CCCCCCCCC. Dito isto, tendo os Apelantes requerido que o Tribunal ad quem faça uso do mecanismo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.º do TFUE com vista a esclarecer os termos de aplicação do artigo 28.º do TFUE, julga a Ape

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