Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 80/17.0GACPV.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: NUNO PIRES SALPICO Descritores: IMPUGNAÇÃO DE FACTO CRIME ABSOLVIÇÃO CONTRAORDENAÇÃO ILEGITIMIDADE Nº do Documento: RP2019102380/17.0GACPV.P1 Data do Acordão: 10/23/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO DO ARGUIDO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – Um arguido condenado por uma contraordenação, mas absolvido dos crimes de que estava acusado, não tem legitimidade para no recurso interposto impugnar a matéria de facto respeitante aos delitos de que foi absolvido. II – No ilícito de mera ordenação social da condução de veículo sob a influência de estupefacientes a lei não fixa o quantitativo mínimo, nem exige que o condutor haja acabado de consumir estupefaciente. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº80/17.0GACPV.P1X X X Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum com intervenção do Tribunal Singular do Juízo de competência Genérica de Castelo de Paiva do Tribunal judicial da Comarca de Aveiro o Ministério público acusou o arguido B… da prática em concurso real de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelos arts. 291.º, n.º 1 al.
(2016)http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/359754E7CD1568F980257F5B0052E807 40. “Não obstante o n.º 5 do art. 81.º do Código da Estrada se limite a dispor que “É proibido conduzir sob influência de (…) substâncias psicotrópicas”, sem prever um valor mínimo a partir do qual a condução sob o efeito dessas substâncias constitua contraordenação, essa norma não pode deixar de ser conjugada com as normas que regulam os procedimentos a seguir em ordem a detetar o estado de influenciado por tais substâncias, o que logo inculca a ideia de que o consumo das mesmas tenha sido em quantidade tal que ainda esteja, no momento, a causar alterações na perceção do mundo exterior, com os reflexos que esse estado de consciência alterado possa ter no comportamento estradal.” … “Assim, o art. 10.º da Lei nº 18/2007, de 17/5, (que aprova o regulamento de fiscalização da condução sob influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas) estabelece que “A deteção de substâncias psicotrópicas inclui um exame prévio de rastreio e, caso o seu resultado seja positivo, um exame de confirmação, definidos em regulamentação”. Quanto ao primeiro, que se destina apenas a indicar a presença de substâncias daquela natureza, é efetuado “através de testes rápidos a realizar em amostras biológicas de urina, saliva, suor ou sangue” (n.º 1 do art. 11º do referido diploma), “sendo os resultados considerados positivos quando os valores obtidos forem iguais ou superiores às concentrações indicadas no quadro n.º 2 do anexo V” (art. 16º da Portaria nº 902-B/2007 de 13/8, que veio regulamentar, nomeadamente, “os tipos de exames médicos a efetuar para deteção dos estados de influenciado por álcool ou substâncias psicotrópicas”), ou seja, de 50 mg/ml para o grupo dos canabinóides.” 41. Do exame feito ao Arguido resultou apenas o valor de 9,5. Ora, a substância THC-COOH, que foi a detetada no organismo do arguido, é um metabólito sem ação farmacológica, cuja presença no organismo se pode prolongar por vários dias após a exposição a produtos que contenham o princípio ativo dos canabinóides. 43. Não basta a prova da existência da substância para se concluir pela influência. Senão o tipo não era “condução sob a influência de estupefacientes” mas “condução com estupefacientes”. 44. Esta percentagem, ainda que se desse por adquirido que existia, não torna a condução sob influência deste canabinóide. 45. Devendo, nessa parte, pontos 9. 11. e 12. dos factos Provados, a Douta Sentença ser Revogada, absolvendo o arguido da condenação pela prática, em autoria material e na forma consumada, da contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos arts. 81.º, nºs 1, 5, e 6, al. b), 146.º, al.
- m)e 147.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código da Estrada. 46. A sentença recorrida violou o artigo 410.º, n.º 2 al.
- a)e
- b)do CPP e 81.º, nºs 1, 5, e 6, al. b), 146.º, al.
- m)e 147.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código da Estrada* O Digno Procurador Adjunto apresentou contra-motivação concluindo: 1 - Inconformado com a douta sentença que que o condenou pela prática, em autoria material e na forma consumada, da contra-ordenação prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 81.º, n.os 1, 5 e 6, alínea b), 146.º, alínea m), e 147.º, n.os 1 e 2, todos do Código da Estrada, na coima de 500,00 € e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de dois meses, dela veio o arguido recorrer. 2 - O facto de ter sido considerado provado que o arguido imobilizou o veículo que conduzia antes de iniciar a travessia da ..., concretamente no cruzamento aí existente, no qual se encontra um sinal de “STOP”, bem como que o referido cruzamento tem a visibilidade condicionada pela falta de iluminação artificial, pela existência de placas informativas no campo de visão à esquerda do veículo conduzido pelo arguido e pela vegetação que à data existia no local, não impede que tenha sido a condução do arguido a dar causa ao acidente, nem tampouco que o mesmo não tenha cedido a passagem ao veículo conduzido pela assistente. 3 De acordo com o artigo 21.º B2 do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, a obrigação contida no sinal de “STOP” não é apenas a de paragem, mas de cedência de passagem a todos os veículos que circulem na via prioritária. 4 O condutor, após parar, só deve retomar a marcha e avançar depois de se assegurar que tal manobra não põe em perigo a circulação rodoviária da via prioritária, devendo fazê-lo não só no local de inserção do sinal, mas junto ao cruzamento onde o mesmo se encontra colocado. 5 O arguido devia ter tomado as indispensáveis precauções, devendo ceder prioridade, facultar a passagem ao veículo prioritário, para que este pudesse ultrapassar o ponto de intercepção das vias sem alteração de velocidade ou direcção, não tendo respeitado, em toda a sua plenitude, as obrigações decorrentes do sinal “STOP”, atravessando-se à frente do veículo conduzido pela assistente e cortando-lhe a sua linha de marcha, motivo pelo qual acabou por ser embatido lateralmente. 6 O Tribunal a quo, na fundamentação da sua decisão sobre os pontos que o recorrente considera incorrectamente julgados, foi perfeitamente claro, tendo explicado, de forma lógica e objectivável, o percurso que traçou para dar tais factos como provados, respeitando, assim, o princípio da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127.º da Constituição da República Portuguesa. 7 Com a realização directa de análises sanguíneas, não é exigível a realização de dois exames, pois o mesmo funciona quer como exame de rastreio, quer como exame de confirmação, na medida em que já foi efectuado teste qualitativo e quantitativo. 8 Basta, segundo o disposto nos artigos 12.º, n.º 5, da Lei n.º 18/2007, de 17 de Maio, e 23.º da Portaria n.º 902-B/2007, de 13 de Agosto, para se considerar que o examinado conduz sob a influência de estupefacientes, que o exame de confirmação apresente resultado positivo, o que sucede sempre que revele a presença de qualquer das substâncias psicotrópicas previstas no quadro n.º 1 do anexo v ou de outra substância ou produto, com efeito análogo, capaz de perturbar a capacidade física, mental ou psicológica do examinado para o exercício da condução de veículo a motor com segurança. 9 Pelo exposto, não merece qualquer reparo a douta sentença sob recurso, que não violou qualquer disposição legal.* Neste Tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu e que se encontra a fls.264 e 265, pugnando pela improcedência do recurso. Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado de relevante no processo. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito.* II. Objeto do recurso e sua apreciação. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar ( Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP. * Deste modo integram o objecto do recurso a arguição os seguintes vícios: Pretende impugnar o julgamento da matéria de facto. Que ocorre contradição entre a fundamentação da decisão de facto e os factos provados; e, finalmente invoca a inaplicabilidade da contraordenação.* Cumpre decidir.* Do enquadramento dos factos. Os factos que o Tribunal a quo considera provados são os seguintes: 1. No dia 21.04.2017, pelas 21h20, o arguido conduzia o ciclomotor, sem matrícula, conhecido vulgarmente por “Mobylette”, de marca “Otobecane On”, no cruzamento do …, na localidade …, concelho de Castelo de Paiva, no sentido …/…. 2. No cruzamento do …, na localidade …, concelho de Castelo de Paiva, no sentido …/…, a cedência de passagem a outros veículos que circulem no referido cruzamento está devidamente assinalada pela sinalização vertical existente no local com um sinal “STOP”. 3. O referido cruzamento tem a visibilidade condicionada pela falta de iluminação artificial, pela existência de placas informativas no campo de visão à esquerda do veículo conduzido pelo arguido e pela vegetação que na data existia no local. 4. Naquelas circunstâncias de tempo e lugar seguia na …, no sentido …/…, o veículo de matrícula ..-LC-.., conduzido por C…. 5. Não obstante, o arguido ter imobilizado o seu veículo antes de iniciar a travessia da mencionada …, este não avistou o veículo conduzido por C… e não lhe cedendo a passagem no cruzamento, foi por este embatido. 6. Como consequência directa e necessária da condução levada a cabo pelo arguido, a condutora do veículo de matrícula ..-LC-.., C…, não obstante não ter nenhuma lesão, teve que ser assistida no Centro Hospitalar … por se encontrar grávida, e o arguido foi assistido no Hospital … no Porto onde ficou hospitalizado em coma induzido e com prognóstico reservado, até data não concretamente apurada, tendo sofrido extensas lesões que lhe determinaram um grau de incapacidade de 71%. 7. Como consequência directa e necessária da condução levada a cabo pelo arguido, o veículo de matrícula ..-LC-.., conduzido por C…, ficou imobilizado, orçando a sua reparação em montante não concretamente apurado. 8. Ao conduzir da forma descrita, o arguido colocou em perigo a vida e a integridade física da condutora do veículo de matrícula ..-LC-.., C… e bem assim a sua própria vida e integridade física e causou danos no veículo conduzido por C…, em valor não concretamente apurado. 9. Na sequência de tal acidente, o arguido foi transportado ao Hospital … no Porto onde foi submetido a análise toxicológica de quantificação de canabinóides no sangue, por intermédio de recolha de sangue, através da qual se apurou uma taxa de THC-COOH de 9,5 ng/ml. 10. O arguido sabia que estava obrigado a ceder a passagem no cruzamento supra referido, atenta a sinalização vertical existente no local e que ao não o fazer, colocava como colocou em perigo todos os aqui ali transitavam pela via pública, o que não o impediu de levar a cabo tal condução. 11. O arguido quando iniciou o exercício da condução nos termos supra descritos, sabia estar sob a influência de estupefacientes bem sabendo que não o podia fazer. 12. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. 13. O arguido não tem antecedentes criminais. 14. O arguido é solteiro, não tem filhos, vive com os pais, trabalhou na apanha dos morangos em França e à data do acidente trabalhava numa empresa naquele país, tinha vindo passar a Páscoa. Tem o 9.º ano de escolaridade. 2. Factos não provados
- a)O veículo conduzido por C… ficou inutilizado.
- b)Os danos no veículo referido, tem o valor de 10.000€ (dez mil euros).
- c)Nas circunstâncias referidas em 11 dos factos provados, o arguido sabia que estava perturbado na sua aptidão física, mental ou psicológica para o ato de conduzir e ainda assim não se coibiu de tripular o referido veículo, e que não se encontrava em condições de o fazer em segurança. III. Motivação da matéria de facto A formação da convicção do Tribunal teve por base a apreciação crítica da globalidade da prova produzida em audiência de julgamento, à luz das regras da experiência comum e segundo juízos lógico-dedutivos, conforme se demonstrará. A título introdutório cumpre referir que o arguido esteve ausente na sessão de julgamento, sendo representado, para todos os efeitos legais, pelo seu Exmo. Mandatário. Assim, restam os depoimentos, designadamente de C…, condutora do veículo interveniente no acidente ocorrido no dia em apreço e G…, militar da GNR, que chegou ao local dos factos após o sinistro, tendo tomado conta da ocorrência. Tais testemunhas prestaram depoimentos circunstanciados, espontâneos e isentos, tendo, por isso, merecido credibilidade do tribunal. Assim, o militar F… que tomou conta da ocorrência, descreveu as características da via, a sua falta de iluminação artificial, os danos nos veículos, o que foi corroborado por C… que mencionou ainda a vegetação que ao tempo existia no local e dificultava mais ainda a visibilidade do cruzamento para quem circula no sentido em que o arguido circulava. Tais factores quanto às características do cruzamento em apreço são ainda inteiramente corroborados pelas fotografias juntas aos autos. Ademais o referido militar referiu que, o veículo conduzido por C… terá embatido no veículo conduzido pelo arguido. Neste conspecto, C… começou por referir que o veículo conduzido pelo arguido não travou e nem teria parado no stop, não viu luz, mas na verdade o que ressalta da globalidade do seu depoimento é que só se apercebeu da presença deste quando se dá o embate. Conjugando o seu depoimento com a demais prova produzida mormente com o depoimento de D…, engenheiro mecânico que exerce funções na Faculdade … e responsável pela elaboração do parecer técnico que foi junto aos autos e por este subscrito, este explicitou que o veículo conduzido pelo arguido, não tem velocímetro, não tem acelerador, o travão é igual ao de uma bicicleta, motor de cilindrada inferior a 50 cm3, não atinge sequer os 40 km/h, funciona por aceleração motriz-força das pernas para funcionamento dos pedais e o pequeno farol que ostenta, é activado pelos pedais. Ou seja, uma vez imobilizada/parada a Mobylette não tem luz. Ao arrancar a bobina apenas começa a acender e só quando o pedalar é mais constante é que a luz se vai tornando visível e ganha intensidade. Por isso, afigura-se-nos que o arguido terá imobilizado a Mobylette no sinal STOP e que tendo reiniciado a sua marcha sem avistar o veículo de C…, para o que contribuem as características daquela via que a tornam muito perigosa, acabou por ser embatido por esta na faixa de rodagem por onde esta circulava que não o avistou, pois a luz do mesmo não tinha ainda ganho a intensidade que permitisse a sua visibilidade. Pelo exposto tivemos por provados os pontos 1 a 5 dos factos provados. O tribunal valorou, também, para além da documentação já mencionada, o relatório final do INML junto a fls. 22/23 para prova do ponto 9 e o auto de exame directo da Mobylette junto a fls. 78 corroborando o seu teor, parte do descrito pelo identificado Engenheiro Mecânico, cujo relatório por si elaborado nos mereceu credibilidade, pela forma firme, coesa e isenta com que em Tribunal explicou o modo como cientificamente chegou às conclusões que nele verteu, sendo certo que não é pelo facto de ter sido o arguido a solicitar a sua elaboração que tais técnicos, de uma Faculdade de reconhecido mérito como sucede com a Faculdade …, adulterarão tais resultados. Ademais, a forma serena como o mesmo depôs conduziu, para além da competência técnica e rigor emprestados à elaboração do relatório apresentado, à credibilidade das conclusões vertidas no mesmo que ademais não foram contrariadas por qualquer outro meio de prova, sendo ainda de referir que é certo que não cabe ao engenheiro mecânico debruçar-se sobre temáticas que competem à medicina e que aliás se mostram em alguma medida regulamentadas na lei. Quanto às consequências directas e necessárias da condução levada a cabo pelo arguido vertidas nos pontos 6 a 8 as mesmas não ofereceram qualquer dúvida, tendo sido referidas pelo militar da GNR supra referido e pela C…, depoimentos que obtêm respaldo na diversa documentação clinica junta aos autos e bem assim no atestado Médico de incapacidade Multiuso junto a fls. 135 do qual se infere o grau de incapacidade de que o arguido ficou a padecer. Relativamente às condições sócio-económicas do arguido, o tribunal atendeu ao depoimento restado por H…, sua mãe (ponto 14). No que diz respeito aos elementos psicológicos e volitivos, imputáveis ao arguido, aquando da prática dos factos, os mesmos foram fixados atentos os meios probatórios referidos, sendo que, de acordo com critérios de lógica e experiência comum, outro não podia ser o conhecimento e intenção do arguido, do que o que ficou fixado supra. (pontos 10 a 12). Quanto à ausência de antecedentes criminais, o tribunal fundou-se no respectivo certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 129 (ponto 13). Quanto aos factos dados como não provados, não foi produzida prova, documental ou testemunhal, suficiente sobre os mesmos, designadamente por as testemunhas, que depuseram quanto aos mesmos, terem demonstrado desconhecer e/ou não ter conhecimento directo dos factos em questão, não existindo, para além disso, suporte documental bastante para prova dos mesmos. Com efeito, nenhuma prova se produziu no sentido de o veículo conduzido por C… ter ficado inutilizado, uma vez que da comprovada existência de danos, e até olhando à extensão dos mesmos documentada nas fotografias juntas aos autos, não resulta sem mais que este ficou inutilizado. O que se demonstrou, é que está imobilizado pois tais danos não foram ainda reparados sendo ainda desconhecido por nenhuma prova ter sido produzida nesse sentido qual o valor do orçamento para a sua reparação (alínea a). Ademais, pese embora C… tenha referido que o veículo terá um valor venal de mais ou menos 10.000,00€, a verdade é que do seu depoimento não se alcança a razão de lhe ter atribuído tal montante em lugar de qualquer outro, especificando por exemplo, para além das suas características atinentes à marca e modelo identificadas no auto de notícia, a quilometragem do mesmo, se as revisões eram efectuadas na marca, se era guardado em garagem ou ao relento entre outros aspectos que deviam ter sido aflorados para que o valor por si referido se mostrasse rigoroso e credível (alínea b). A tudo isto acresce o facto de não bastar para validamente se poder concluir pela inexistência de condições para o exercício da condução com segurança por estar influenciado por estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, a alegação feita na acusação. Afirmar que arguido estava perturbado na sua aptidão física, mental ou psicológica para o ato de conduzir e não se encontraria em condições de conduzir com segurança, encerra uma pura conclusão ou juízo de valor, que desacompanhado das premissas (factos objectivos e concretos) donde aquela se pudesse extrair é irrelevante. Essa conclusão deveria antes ser o resultado da indagação da factualidade correspondente donde aquela se pudesse extrair pois os factos genéricos e conclusivos não podem sustentar uma acusação e, muito menos, uma condenação, pois impedem que o arguido exerça o seu direito de defesa que lhe assiste e impossibilitam o tribunal superior de fiscalizar o acerto da decisão, muito menos devem integrar conceitos de direito (alínea
- c)* Cumpre apreciar. Primeiramente deve aferir-se, como questão prévia, da amplitude do recurso interposto pelo arguido. Com efeito, o objecto de recurso só é admissível na parte em que o arguido tiver legitimidade e interesse em agir. O recurso foi admitido e nele o arguido tem legitimidade porque vem reagir contra a condenação de que foi alvo. Contudo, na parte em que o arguido foi absolvido dos crimes de condução perigosa previsto e punido pelo art.291º do CP e do crime de condução de veículo sob a influência de estupefaciente de que estava acusado previsto e punido pelo art.292 nº2 do CP, não tendo sido interposto recurso pelo MºPº, apenas sendo recorrível a condenação pelo ilícito de mera ordenação social, consolida-se o juízo absolutório dos delitos criminais, e o objecto do recurso mostra-se assim circunscrito à matéria do delito de contraordenação. Segundo Germano Marques da Silva “Um arguido absolvido nunca tem interesse em agir no que respeita à decisão que o absolve e seja qual for o fundamento da absolvição” (in “Direito Processual Penal Português”, vol.3, pág.315, Lisboa, 2015). Antes que se coloque sequer a questão do interesse em agir no recurso quanto à matéria dos crimes p.p pelos arts.291 e 292 nº2 e seus pressupostos de facto (como é o caso da discussão sobre a causalidade do sinistro) e de direito, face à sua absolvição, o arguido, nesta parte, não tem legitimidade para interpor recurso cfr.art.401 nº1 alínea
- b)do CPP. Só no caso de ter legitimidade é que, posteriormente, se teria de aferir se tinha, ou não, interesse em agir. Pode muito bem suceder que uma parte com legitimidade para recorrer lhe faleça processualmente o pressuposto processual do interesse em agir. Mas como se vê, falece “ab initio” a legitimidade para no objecto de recurso fazer incluir a discussão de factos que respeitam apenas aos requisitos e tipicidade dos crimes de que foi absolvido. Assim, as impugnações que o recorrente dirige ao julgamento da matéria de facto que se reportam à causalidade do perigo típico concreto, assim como os factos que discutem a causalidade do sinistro não podem ser apreciadas, dado que o perigo típico em discussão do delito estradal de mera ordenação social é perigo abstracto, dispensando a discussão sobre a causalidade de qualquer resultado desvalioso. A Impugnação e vícios que sustenta no julgamento da matéria de facto centrada nos pontos 5 a 8 e 10 a 12 dos factos provados reportam-se à responsabilidade penal de que foi absolvido. Quando muito interessarão somente os pontos 11 e 12 que respeitam ao ilícito de mera ordenação social, mas sobre o qual não há impugnação directa a esses factos. No entanto, sempre se dirá que mesmo na ótica dos vícios invocados, não se verificam os respeitantes ao art.410 nº2 alínea
- b)do CPP, o qual teria de resultar directamente da decisão sem recurso a elementos exteriores (dispensando a análise contraposta com meios de prova), é que, o apuramento da menor visibilidade no perímetro de um cruzamento, e a circunstância do arguido não ter visto o veículo da ofendida, não exclui a existência de comportamentos ilícito e culposos do agente (quando não indagou da aproximação de outro veículo logo antes de iniciar a marcha), pode é excluir, como excluiu o juízo de violação grosseira dos deveres, que fora, precisamente o que ocorreu. Quanto ao vício previsto no ar.421º nº3 do CPP, relativamente aos factos provados sob os pontos 5 a 8 e 10 por falta de legitimidade do arguido não aferirá o Tribunal esta parte das conclusões, assim improcedendo o recurso também nesta parte. * Quanto à questão de direito invocada sobre inaplicabilidade da contraordenação prevista no art.80º nºs1, 5 e 6 alínea
- b)do Cód.Estrada, sustentando o recorrente que a lei faz depender não só a existência da substância no organismo como a sua influência na condução, sendo que ao arguido apenas lhe fora detetado 9,5 ng/ml de THC-COOH. Com efeito, contrariamente ao que sustenta e do que dispõem os tipos legais previstos nos arts.291º nº1 alínea
- a)e 292º nº2 do Cód.Penal (os quais expressamente exigem que a influência do estupefaciente consumido retire as condições para o exercício seguro da condução), a referida contraordenação no seu cometimento não exige esse condicionamento. Antes e apenas a verificação da condução de veículo sob influência de estupefacientes. O ilícito de mera ordenação social sanciona o perigo abstracto, embora não imponha limites mínimos na quantificação do estupefaciente. Como sustenta a Professora Helena Maria Teixeira na tese de doutoramento que publicou “Determinação de canabinóides em amostras biológicas por cromatografia líquida de alta resolução com espectrometria de massa: aplicação em toxicologia forense” no seu «Abstract» consta “A marijuana, o haxixe e outros produtos psicoactivos obtidos da Cannabis sativa, são as drogas ilícitas mais produzidas e traficadas em todo o mundo. Por outro lado, paralelamente a um aumento do seu consumo na comunidade em geral, tem-se assistido a um acréscimo de casos de condução sob a sua influência. Tem sido demonstrado que a intoxicação provocada por este tipo de compostos está principalmente relacionada com a concentração do seu principio activoo Δ9-Tetrahidrocanabinol (Δ9-THC)”. Sobre a observação que consta do relatório final de toxicologia forense de fls.22, quando refere que “A substancia THC-COOH…é um metabolito sem acção farmacológica, cuja presença no organismo se pode prolongar por vários dias após a exposição a produto que contenham o princípio activo dos canabinóides” cabe novamente citar o referido estudo quando elucida que “A presença de Δ9-THC ou de Δ9-THC-OH em sangue serão determinantes para a afirmação de consumo recente e de estado de influenciado, uma vez que estes são os compostos activos. O rápido aparecimento do Δ9-THC em sangue durante a sua administração (na experiência, ao fim de 10 minutos), reflectiu uma rápida absorção do Δ9-THC pelas vias aéreas e consequente entrada na circulação geral. No entanto, as concentrações inicialmente obtidas em sangue reduzem-se muito significativamente meia hora a uma hora e meia após fumar, pelo que a correcta determinação de Δ9-THC (única determinante de um estado de influenciado) estará dependente de colheitas rápidas e sequenciais de sangue no período critico do processo de fumar. Também a Cmax sanguínea de Δ9-THC-COOH é atingida muito rapidamente. Todavia, os seus níveis foram já mensuráveis ainda antes do consumo propriamente dito (por ter havido consumo horas antes), ou mesmo elevados nos consumidores habituais que haviam fumado 1 a 3 horas antes da experiência propriamente dita. Tal virá depois a ser analisado em termos toxicocinéticos, permitindo-se a afirmação de que o Δ9-THC-COOH tem uma t1/2 muito elevada e, por isso, poderá vir a ser detectado no sangue até mais de 24 horas depois. ”. A este respeito cabe considerar que, a par da lei não fixar limites quantitativos mínimos da substância estupefaciente quando pune a condução sob influência destas substâncias, também não exige que o consumo tenha sido imediatamente anterior, tanto mais, que quem consume de forma habitual, com mais probabilidade acusará com permanência a substância “THC-COOH” no sangue. Mas como se trata de uma substância ilícita sempre influenciadora de estados do agente, não pode o mesmo conduzir no “tempo” em que é consumidor de canábis, e esse tempo é a continuidade de um consumo permanente, em que (como se viu no estudo) imediatamente após o consumo tem percentagens elevadas de toxicidade e depois de algumas horas continuam a permanecer valores da substância no sangue. E essa opção do agente pelo consumo de estupefacientes não poderá prejudicar os terceiros utentes da via. Quanto ao Douto acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 2016 que é sumariado nas conclusões do recurso, a quantificação que aí se sugere é por referência ao Quadro 2 do Anexo V da Portaria nº902-B/2007 que se reporta a 50 nanogramas (e não miligramas) por ml de sangue. Contudo, os valores em causa de 50ng/ml, pela definição legal são ”valores de concentração para exame de rastreio na urina”, portanto, não se reportam ao exame de confirmação no sangue, que fora o que se apurou no caso, não podendo, por isso, sustentar-se ser esse um limite mínimo de punibilidade. Depois no âmbito da referida Portaria e quanto ao exame de confirmação dispõem os arts.22.º “O exame de confirmação da presença de substâncias psicotrópicas no sangue destina-se a identificar a substância ou substâncias e ou seus metabolitos que, em exame de rastreio, apresentaram resultados positivos”; o art.23.º “Considera-se que o exame de confirmação é positivo sempre que revele a presença de qualquer das substâncias psicotrópicas previstas no quadro n.º 1 do anexo v ou de outra substância ou produto, com efeito análogo, capaz de perturbar a capacidade física, mental ou psicológica do examinado para o exercício da condução de veículo a motor com segurança.” E por fim o art.24.º “Concluído o exame de confirmação, a delegação do Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P., que o efectuou deve preencher o relatório do modelo do anexo vi, enviar o original à entidade fiscalizadora requisitante, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção da adequada e efectiva solicitação dos exames, o duplicado à ANSR e arquivar o triplicado.”, todos da Portaria nº902-B/2007. Portanto, o exame de fls.22 foi positivo, revelando a existência da substância proibida com a expressão quantitativa 9,5 ng/ml nos termos do art.23º da referida Portaria nº902-B/2007 e é quanto baste para se mostrarem satisfeitos todos os procedimentos a que alude o nº5 do art.81º do Cód.Estrada. A Portaria, contrariamente ao que se sustenta, não exige valores mínimos no exame de confirmação para o “estado de influência”. E também não tinha que exigir, dado que, se o fizesse, estaria a fixar condições de punibilidade do delito que se encontram fora da tipicidade dos ilícitos, circunstância que levantaria especiais dificuldades na subsunção do delitos penais dos arts.291º e 292 nº2 do CP. Como bem se sustentou na douta sentença recorrida, a análise quantitativa ao sangue representou a dupla função de rastreio e confirmação, como aliás resulta dos arts.12º da Lei nº18/2007 e art.19º da Portaria nº902-B/2007 Seja como for, e como se viu, a tipicidade do ilícito de mera ordenação social não exige que a presença de estupefacientes afecte o exercício seguro da condução. Porém, como estas substâncias ilícitas não são inócuas, uma vez presentes no sangue, por definição, influenciam o estado agente nos seus actos, inclusive no acto de condução, embora não se exija que afecte o exercício capaz e seguro da condução, para que opere a consumação do ilícito de mera ordenação social, que na mesma ocorre. Improcedem assim todas as conclusões. DISPOSITIVO. Pelo exposto, acordam os juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso penal totalmente improcedente e consequentemente, nos termos e fundamentos expostos, manter a decisão do tribunal a quo nos seus exactos termos. Custas deste recurso que fixo em 3 ucs a cargo do arguido – cfr.arts.92º nº1, 93ºnº3 do Dec.Lei nº433/82 e art.513.º n.º1 do Código Processo Penal. Notifique. Porto, 23 de Outubro 2019. (Elaborado e revisto pelo 1º signatário) Nunes Pires Salpico Paula Natércia Rocha