Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 12827/20.2T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JERÓNIMO DE FREITAS Descritores: PODER DISCIPLINAR SANÇÃO CONSERVATÓRIA PRAZO DE EXERCÍCIO INTERRUPÇÃO COMPETÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DO PODER DISCIPLINAR Nº do Documento: RP2021101812827/20.2T8PRT.P1 Data do Acordão: 10/18/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: RECURSO PROCEDENTE, REVOGADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 4.ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: 1 Sumário: I - O procedimento disciplinar que tenha em vista aplicar qualquer outra sanção menos gravosa que o despedimento, em conformidade com a regra estabelecida no n. º 2, do art.º 329.º, “[..] deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção”, mas diversamente do estabelecido no n.º3, do art.º 353.º para o processo disciplinar com intenção de despedimento, não resulta de qualquer normativo que a interrupção desse prazo ocorre com a notificação da nota de culpa. II - Este procedimento disciplinar menos complexo nem sequer está sujeito a forma escrita. O que é indispensável é que sejam observados os princípios da audiência prévia (art.º 329.º n.º 6), do direito de defesa do trabalhador e da proporcionalidade da aplicação da sanção, bem como respeitados os prazos para o exercício do poder disciplinar (329.º/2), punibilidade da infracção (329.º/1) e aplicabilidade da sanção (329.º/3). III - No procedimento disciplinar para aplicação de sanção conservatória a lei não toma como referência a notificação da nota de culpa (que até poderá não existir por escrito) para interromper o prazo de caducidade, apenas relevando o que consta do n.º2, do art.º 329.º, ou seja, “O procedimento disciplinar deve iniciar-se (…)”, entendendo-se como tal a decisão de instauração do procedimento disciplinar. IV - O prazo de 60 dias previsto no art.º 329.º n.º2, do CT, isto é, para a Ré empregadora iniciar o procedimento disciplinar, começou a correr a 28 de Fevereiro de 2019, dia seguinte àquele em que a Direcção Executiva da Direcção de Exploração, o órgão colectivo na estrutura organizacional da Ré com competência para instaurar o procedimento disciplinar em causa, teve conhecimento da infracção imputada ao autor. V - O procedimento disciplinar visou a aplicação de sanção conservatória, pelo que se considera iniciado com a deliberação da Direcção Executiva, tomada em reunião de 15 de Março de 2019, o que vale por dizer que o prazo de caducidade de 60 dias, que começara a correr a 28 de Fevereiro de 2019, foi interrompido antes de se ter completado, sendo irrelevante que a nota de culpa tenha sido notificada ao Autor no dia 10.04.2019. VI - Os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (salvo se forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e “dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu”. Reclamações: Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 12827/20.2T8PRT.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I - RELATÓRIO I.1 No Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto, B… instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho com processo declarativo comum, contra C…, E. P. E, a qual veio a ser distribuída ao Juiz 1, pondo em causa o processo disciplinar que lhe foi movido pela Ré e que culminou com a aplicação da sanção disciplinar de 1 dia de suspensão com perda de retribuição e antiguidade. Pede que seja:
(03), dispunha o n.º1 do art.º 372.º: “O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção”. Aparentemente a norma não oferece especial dificuldade de interpretação. Contudo, importa assinalar que legislador nunca tomou posição expressa quanto à natureza do prazo de 60 dias para início do procedimento disciplinar, tornando inevitável que sucessivamente se tenha colocado a questão de saber se é um prazo de caducidade ou de prescrição. Reportando-se à legislação anterior ao CT/03, mais precisamente à LCCT, o STJ, em Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 21-05-2003 [Proc.º n.º 02S452, Conselheiro Azambuja da Fonseca, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj], fixou jurisprudência no sentido de se tratar de um prazo de caducidade, de conhecimento não oficioso, aplicando-se-lhe, consequentemente, o disposto no n.º2, do art.º 298.º do CC, ao decidir o seguinte: "A caducidade do procedimento disciplinar, nos termos do art. 31º, nº 1, do Regime Jurídico do Contrato Individual do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49408, de 24 de Novembro de 1969, não é de conhecimento oficioso". A questão não foi ultrapassada com o CT/03 nem com a revisão operada àquele pelo CT/09, mantendo a doutrina e a jurisprudência entendimentos distintos. No sentido de se tratar de um prazo de prescrição, pronuncia-se, por exemplo, o Acórdão da Relação de Lisboa de de 10-2010 [proc.º 58/10.4TTPDL.L1-4, Desembargadora ISABEL TAPADINHAS, disponível em www.dgsi.pt].com apoio na doutrina que cita, nomeadamente, Pedro Romano Martinez [Código do Trabalho Anotado, 8.ª edição, 2009, p. 881] Divergindo, embora sem entrarem nessa discussão, mas assumindo tratar-se de um prazo de caducidade, pronunciam-se António Monteiro Fernandes [Direito do Trabalho, 14.ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009, pp. 281], ao dizer que “A lei estabelece, actualmente, três condicionamentos temporais do exercício da acção disciplinar: dois prazos de caducidade do direito de acção disciplinar (art.º 329.º/1 e 2) e um prazo de prescrição do procedimento disciplinar (art.º329./3”; e, Pedro Furtado Martins [Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ªEdição, Princípia, Julho 2012, p. 197] como resulta, para além do mais, desta passagem: “A contagem dos prazos para iniciar o despedimento – tanto do prazo de caducidade como de prescrição – depende do momento em que se deve ter por verificada a infração. (..)». Na jurisprudência, entre outros, esse entendimento foi seguido nos Acórdãos da Relação de Lisboa, de 18-12-2013 [Proc.º4523/06.0TTLSB.L1-4, Desembargadora ALDA MARTINS, disponível em www.dgsi.pt]; e, de 25 de Setembro de 2013, proferido [proc.º 552/12.2TTLRS-B.L1] e 27-05-2015 [proc.º 2950/12.2TTLSB.L1-5, disponível em www.dgsi] ambos relatados pelo aqui. No nosso entender, sendo certo que o CT/03 e o CT/09 não trouxeram alterações de relevo no que respeita à redacção e ao regime do prazo para o exercício da acção disciplinar, não vimos razões para nos distanciarmos do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência acima citado. Seja como for, e é isso que importa aqui realçar, a diferente qualificação da natureza do prazo para instauração do procedimento disciplinar estabelecida no n.º2, do art.º 329.º, não é determinante para a apreciação do caso concreto. Prosseguindo, está em causa saber se caducou o direito de acção disciplinar da entidade empregadora, no âmbito de um procedimento disciplinar que não teve como propósito proceder ao despedimento do trabalhador, mas antes aplicar-lhe uma sanção disciplinar menos gravosa. O ponto tem relevo, posto que, como observa a Senhora Desembargadora Albertina Pereira, a lei laboral distingue este procedimento disciplinar, “(..) mais simples, enunciado em termos genéricos, não sujeito a forma escrita e destinado à generalidade das infracções disciplinares”, daquele outro “(..) mais complexo, obrigatoriamente escrito, com fases expressamente definidas e enunciação dos direitos e deveres das partes, destinado à efectivação do despedimento com justa causa do trabalhador. Qualquer dos procedimentos assume, porém, natureza inquisitória, são-lhe aplicáveis os princípios da audiência prévia, ou direito de defesa do trabalhador arguido, bem como o da proporcionalidade na aplicação de sanções. Continuam ainda a prescrever-se prazos para o exercício do poder disciplinar, punibilidade da infracção e aplicabilidade da sanção” [Procedimento disciplinar – velhas e novas questões, p. 1, disponível em www.trp.pt]. Mas embora a lei não imponha o mesmo formalismo relativamente aos procedimentos disciplinares que não tenham a intenção de despedimento, como defende a autora, em posição que acompanhamos, mesmo nestes casos “(..) será de toda a conveniência que seja escrito, pois de outro modo, não se vislumbra como poderá o trabalhador arguido defender-se convenientemente da acusação, reclamar da sanção aplicada pelo empregador e este demonstrar que foi devidamente assegurado o direito de defesa do trabalhador, que a sanção foi proporcional à infracção, assim como demonstrar no registo escriturado que deve apresentar às autoridades competentes que foram cumpridas as formalidades exigidas pelo legislador (art. 376)”[estudo Cit. p.4]. A prática mostra que as entidades empregadoras, certamente ponderando aquelas mesmas razões, em geral, optam por observar, pelo menos em termos próximos, o formalismo próprio para o procedimento disciplinar com intenção de despedimento, mesmo quanto há apenas o propósito de aplicar sanção disciplinar menos gravosa. Foi exactamente o que aqui aconteceu. Comecemos, pois, por deixar algumas notas essenciais sobre o procedimento disciplinar com intenção de despedimento, mas necessariamente sem perder de vista que esse não é o caso dos autos. Daí assinalar-se já, como adiante veremos, que há exigências deste procedimento mais complexo que não têm aplicação aos demais casos de procedimento disciplinar, mesmo que a entidade empregadora neles opte por seguir uma tramitação próxima daqueles primeiros. Em regra, o procedimento disciplinar com intenção de despedimento inicia-se com a comunicação pelo empregador ao trabalhador da intenção de proceder ao seu despedimento. De acordo com o disposto no art.º 353.º n.º1, do CT, essa comunicação deverá ser efectuada por escrito, devendo o empregador juntar-lhe igualmente a nota de culpa com descrição circunstanciada dos factos que imputa ao trabalhador e, que na perspectiva daquele, consubstanciam uma ou mais infrações disciplinares. Neste procedimento, conforme estabelece o n.º 3 do art.º 353.º do CT, a notificação da nota de culpa interrompe o prazo de caducidade de 60 dias, previsto no n.º 2 do art.º 329.º do CT (bem como o prazo de prescrição do n.º 1 do mesmo artigo). Mas como decorre expressamente do art.º 352.º do CT, a interrupção do prazo de 60 dias poderá ocorrer, ainda, com a instauração de inquérito prévio, a que pode haver lugar quando o mesmo seja necessário para fundamentar a nota de culpa. Contudo, o procedimento prévio de inquérito só assegura esse efeito desde que, cumulativamente, se verifiquem os pressupostos seguintes:
- i)“necessário para fundamentar a nota de culpa;
- ii)“ocorra nos 30 dias seguintes à suspeita de comportamentos irregulares” iii) “seja conduzido de forma diligente”; e,
- iv)“a nota de culpa seja notificada até 30 dias após a conclusão do mesmo”. A lei não impõe que o procedimento prévio de inquérito deva ser realizado em determinado prazo, apenas exigindo que seja “seja conduzido de forma diligente”. Porém, embora a questão aqui não se coloque, não é despiciendo relembrar que, conforme estabelece o n.º3, do art.º 329.º CT, “O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final”, sendo que este prazo não se interrompe. Como elucida António Monteiro Fernandes, o prazo de caducidade de sessenta dias « (..) assenta na ideia de que a maior ou menor lentidão no desenvolvimento do processo disciplinar exprime o grau de relevância atribuído pelo empregador à conduta (eventualmente) infractora; o facto de este processo não se iniciar dentro dos sessenta dias subsequentes ao conhecimento da referida conduta constitui presunção iures et jure de irrelevância disciplinar. Assim, o direito de “agir” contra o trabalhador, iniciando o procedimento disciplinar, extingue-se» [Op. Cit, pp. 282]. Para efeitos do início da contagem do prazo, o que releva é o conhecimento pelo empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar. A interpretação da norma é inequívoca, isto é, não basta que haja conhecimento da infracção disciplinar e do seu autor por um qualquer superior hierárquico. É necessário, cumulativamente, que este, para além dessa posição na estrutura hierárquica da organização, detenha ainda poderes para exercer o direito da acção disciplinar em representação do empregador. E, tratando-se de um prazo de caducidade do exercício do poder disciplinar, por força do disposto no n.º1, do art.º 342.º do CC, é sobre o trabalhador que recai o ónus de alegar e provar os factos que permitam concluir que decorreram mais de 60 dias entre a data do conhecimento da infracção e aquela em que se iniciou o procedimento disciplinar, uma vez que se trata de um facto constitutivo da pretensão de declaração de ilicitude do despedimento (art.º 342.º, n.º 1, do C.C.) [cfr., Acórdãos do STJ, de 17/10/2007, proc.º 07S2314, Sousa Peixoto; e, de 13/10/2010, proc.º 673/03.2TBRR.L1.S1, Mário Pereira, disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj]. Como facilmente se constata consagravam-se já as soluções que vieram a ser acolhidas no CT/03, que revogou e sucedeu àquele diploma, e que actualmente constam dos art.ºs 329.º n.º2, 352.º e 353.º n.º3. E, como logo se percebe, nos termos expressos da lei, em caso de procedimento disciplinar com intenção de despedimento, é a comunicação da nota de culpa que se repercute sobre o decurso do prazo de 60 dias, interrompendo-o. O procedimento disciplinar que tenha em vista aplicar qualquer outra sanção menos gravosa que o despedimento, em conformidade com a regra estabelecida no n. º 2, do art.º 329.º, “[..] deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção”, mas diversamente do estabelecido no n.º3, do art.º 353.º para o processo disciplinar com intenção de despedimento, não resulta de qualquer normativo que a interrupção desse prazo ocorre com a notificação da nota de culpa. Mais, convém manter presente que este procedimento disciplinar menos complexo nem sequer está sujeito a forma escrita. O que é indispensável é que sejam observados os princípios da audiência prévia (art.º 329.º n.º 6), do direito de defesa do trabalhador e da proporcionalidade da aplicação da sanção, bem como respeitados os prazos para o exercício do poder disciplinar (329.º/2), punibilidade da infracção (329.º/1) e aplicabilidade da sanção (329.º/3). Pedro Furtado Martins, reportando-se ao procedimento disciplinar com intenção de despedimento, mas tendo aplicabilidade quanto à questão, observa o seguinte: - “Em rigor o procedimento não se inicia com a nota de culpa, nem com a respectiva elaboração, nem com a sua comunicação ao trabalhador, embora seja este último momento que a lei toma como referência para a contagem dos prazos de prescrição e de caducidade. (..) Porém, a determinação do momento em que se inicia o procedimento é relevante para outros efeitos, designadamente para a contagem do prazo estabelecido no artigo 329.º,3. Pensamos que o ato que marca o início do procedimento de despedimento é a decisão do empregador – ou do superior hierárquico com competência disciplinar – de promover a abertura do procedimento contra dado trabalhador. É certo que se pode dizer que esta decisão em si não faz parte do procedimento, pois parece situar-se a montante do mesmo, só tendo o procedimento início quando é praticado algum ato subsequente, como por exemplo a nomeação do instrutor ou a realização por este de alguma diligência preparatória da nota de culpa. Contudo, tendo presentes as razões que estão por detrás da imposição dos prazos do procedimento – evitar que a inação do trabalhador se mantenha, depois de ter conhecimento de certo trabalhador praticou determinada infração grave, susceptível de inviabilizar a prossecução da relação de trabalho -, julgamos que se deve entender que, em regra, este se inicia no momento em que é tomada a decisão de instaurar o procedimento» [Op. Cit. Pp. 200/201]. Acompanha-se este entendimento. Nessa consideração, sendo certo que no procedimento disciplinar para aplicação de sanção conservatória a lei não toma como referência a notificação da nota de culpa (que até poderá não existir por escrito) para interromper o prazo de caducidade, então apenas releva o que consta do n.º2, do art.º 329.º, ou seja, “O procedimento disciplinar deve iniciar-se (…)”, entendendo-se como tal a decisão de instauração do procedimento disciplinar pelo empregador ou superior hierárquico com competência delegada para esse efeito. Refere o Tribunal a quo que o “despacho da Direção Executiva da Direção de Exploração, entidade com competência disciplinar que, no dia 15 de março de 2019, mandou instaurar tal procedimento. [..] é um documento interno da Ré, do qual o trabalhador não tem conhecimento, sendo o mesmo insindicável judicialmente”, para nessa consideração defender que “O único facto interruptivo daquele prazo de caducidade previsto no art.º 329.º, n.º 2 do Código do Trabalho, [..] é a notificação da Nota de Culpa, que no caso dos autos ocorreu em 10/04/2019”. Com o devido respeito, cremos que este entendimento não tem apoio na lei, não podendo esquecer-se que o intérprete deve ter em conta a unidade do sistema jurídico, não podendo considerar o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, e devendo presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9.º do CC) Com efeito, crendo-se ser inequívoco que o legislador não pretendeu sujeitar o procedimento disciplinar para aplicação de sanção conservatória às exigências formais do procedimento com intenção de despedimento, como dissemos, o certo é que não decorre de qualquer preceito legal que àquele primeiro deva aplicar-se a obrigatoriedade de elaboração de nota de culpa. Daí que, em termos lógicos, se tivesse sido intenção do legislador que a nota de culpa fosse, em qualquer caso, o único facto interruptivo do prazo de caducidade previsto no art.º 339.º 2, do CT, então parece-nos que tal não poderia ter deixado de ficar expressamente afirmado. Poderá questionar-se, como parece estar subjacente à fundamentação do Tribunal a quo, se assim ficam salvaguardados os direitos do trabalhador, designadamente para obstar a que este fique sujeito ao risco do empregador fazer constar artificiosamente dos documentos que comprovem a instauração do procedimento disciplinar uma data que salvaguarde o cumprimento do prazo de caducidade. Porém, salvo melhor opinião, não nos parece que esse risco se perfile como relevante, dado que a sanção disciplinar não pode ser aplicada sem a audiência prévia do trabalhador e que lhe deve ser assegurada a possibilidade de exercer o direito de defesa [art.º 329.º 6, CT], bem assim que “ O procedimento disciplinar prescreve decorrido um ano contado da data em que é instaurado quando, nesse prazo, o trabalhador não seja notificado da decisão final” [art.º 329.º 6 CT), acrescendo que nada obsta a que o trabalhador alegue e demonstre que o procedimento foi instaurado para além do prazo de 60 dias, crendo-se que através destas garantias estará suficientemente salvaguardada a sua posição. Mas como se disse, ponto incontornável, é que não pode retirar-se de qualquer norma que seja exigível a elaboração de nota de culpa nos casos de procedimento disciplinar para aplicação de sanção conservatória. De resto, como até nem resulta sequer que haja obrigatoriedade do empregador comunicar ao trabalhador a decisão de instaurar o procedimento disciplinar. Revertendo ao caso, está provado que [9] «Na Deliberação do Conselho de Administração n.º 20/2017, com o assunto “Normativa de Delegação de Poderes da C…– , EPE, consta “Ficam reservados à Direção Executiva da I… (..):
- a)proceder à instauração de processos disciplinares, em relação a trabalhadores dos serviços sob a sua dependência». Vale isto por dizer, que dentro da estrutura organizacional da entidade empregadora, para além do Conselho de Administração, o titular do poder disciplinar, a competência disciplinar – instaurando processos disciplinares -, só pode ser exercida pela Direção Executiva da Direção de Exploração, por via da delegação de poderes por aquele órgão máximo da empresa. Justamente por isso, conforme se retira do facto 8, a decisão de instauração do procedimento disciplinar foi tomada por aquela Direcção, em 15 de Março de 2019, comunicando-a à Direcção Jurídica para instruir o procedimento, referindo essa comunicação, para além o mais, que “Face às conclusões a que se chegou através do presente Expediente, a Direção Executiva da Direção de Exploração, decidiu pela instauração de Processo Disciplinar (…)” (cfr. doc. n.º 1, fls. 1.6 junto com a contestação)”. E, também por essa precisa razão, após a conclusão da instrução do procedimento disciplinar e remessa do mesmo pela Direcção Jurídica à Direcção Executiva da Direcção de Operação [facto 14), foi tomada a decisão de aplicação da sanção disciplinar, por deliberação daquele órgão colectivo, em reunião de 14 de Agosto de 2019 [facto 5]. Por conseguinte, sendo inquestionável a quem competia o exercício do poder disciplinar, então tal significa necessariamente que o prazo de 60 dias previsto no art.º 329.º n.º2, do CT, só se iniciou com o conhecimento da infracção por aquele órgão colectivo, não estando correcto o entendimento do Tribunal a quo, ao ter considerado “resulta[r] dos factos provados em 11 e 12 que a Ré, na pessoa do superior hierárquico do Autor, tomou conhecimento dos factos no dia em que os mesmos ocorreram, ou seja, em 03/02/20219”. Na verdade, todo o encadeamento de e-mails que resulta dos factos provados 11, 12 e 13 (aditado) revelam o conhecimento inicial de factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar por superiores hierárquicos do autor, mas sem que qualquer deles tivesse, só por si, competência para o exercício do poder disciplinar, a que se seguiu um procedimento sumário para averiguação mais detalhada dos factos, o qual foi determinado pelo superior hierárquico com competência para tal – J…, no reencaminhamento de 4 Fev., pelas 10:43., dizendo “Para esclarecer” - mas sem que isso signifique, ou sequer seja confundível, com a competência para a instauração do procedimento disciplinar. Esse procedimento sumário, que foi realizado por H…, teve como objectivo recolher elementos mais detalhes, ou como neles se lê, “esclarecer” a situação, de modo a possibilitar a formação de um juízo valorativo sobre a gravidade de tais factos, para ponderação da decisão de propor, ou não, à Direcção Executiva da Direcção de Exploração, a entidade com competência para tal, a instauração de procedimento disciplinar. E, conduziu à informação prestada por aquele H…, em 13 de Fevereiro de 2019, pelas 16:41, remetida a K…, na qual são enunciados os factos apurados e no final, em termos de conclusão, a opinião do próprio, fazendo constar “[..] é nosso parecer, salvo melhor opinião, que o Sr. B… [..], deve ser responsabilizado disciplinarmente” Percorrendo a estrutura hierárquica e de competências perceptível nos sucessivos reenvios das mensagens electrónicas efectuados para levar a informação inicial a J… e à decisão deste acima referida – “Para esclarecer” - , K… reencaminhou a mensagem de H… , no mesmo dia 13 de Fevereiro, pelas 16:48, para J…, como texto “Envio informação prestada pelo ICSC H… que é clara, objectiva e esclarecedora. Concordo integralmente com a proposta de instauração de PD”. Por seu turno, J…, no dia 14 de Fevereiro de 2019, pelas 10:43, remeteu aquelas mensagens para G…, com o texto “Junto se envia apuramento realizado sobre este assunto para análise e decisão”. Este último, no mesmo dia 14 de Fevereiro, pelas 10:53, responde (com o reenvio das mensagens anteriores) àquele J…, com o texto “De acordo. Preparar o procedimento habitual para instauração de PD ao ORV em causa”, deduzindo-se por aquele conteúdo imperativo que estará acima deste na estrutura hierárquica. Enfim, seguem-se outras mensagens com reencaminhamento referidas no final do facto 13, culminando com a enviada por J… a L…, em 14 de Fevereiro, pelas 16:02, com a indicação “Boa tarde Sr.ª Dr.ª L…, para prosseguimento do expediente como habitualmente”. Como cremos ter deixado evidenciado, desse conjunto de mensagens electrónicas iniciadas a 3 de Fevereiro de 2019 e que se seguiram sucessivamente até àquela última de 14 de Fevereiro de 2019, não resulta que a Direcção Executiva da Direcção de Exploração, o órgão colectivo na estrutura organizacional da Ré com competência para instaurar o procedimento disciplinar em causa, tenha tido conhecimento da infracção imputada ao autor. Esse conhecimento só vem a ocorrer com a comunicação dos factos à Direcção Executiva, como resulta do documento de 27 de Fevereiro de 2019, referido no facto provado 10, emitido pela “I… e dirigido a “Direção Executiva”, mencionando como assunto “Incumprimento do dever de obediência a uma ordem”, “Proposta de instauração de Processo Disciplinar ao Operador de Revisão e Venda, Sr. B…”, subscrito pelo “Responsável da Produção”. Com efeito, decorre literalmente do texto - desde logo, do que é feito constar como “Assunto”, mas também do relato factual que se segue -, que o subscritor está a elencar os factos que foram previamente apurados, tendo em vista propor àquela Direcção a instauração de Processo Disciplinar ao autor. É com base nessa comunicação que subsequentemente, em 15 de Março de 2019, a Direcção Executiva da Direcção de Exploração toma a deliberação de instaurar o procedimento disciplinar por aqueles factos, dando essa indicação à Direcção Jurídica, nos termos do documento a que se refere o facto 8, finalizado com menção “A Direção Executiva da Direção de Exploração”, sob a qual constam manuscritas três assinaturas ilegíveis. Por esta ordem de razões, não se reconhece razão ao recorrido na construção que faz, assente no pressuposto base de que o Dr. G…, tinha competência disciplinar para instaurar o procedimento disciplinar – alegando que o instaurou através do documento de 27 de Fevereiro de 2019- e que teve logo conhecimento dos factos em 3 de Fevereiro de 2019. Repetindo-nos, para além do Conselho de Administração da Recorrida, o órgão com essa competência delegada é a “Direção Executiva da Direção de Exploração”, com composição colectiva (facto 9). A comunicação de 27 de Fevereiro de 2019 visou provocar a deliberação daquele órgão colectivo no sentido de ser instaurado o procedimento disciplinar relativamente à factualidade comunicada, o que veio a ocorrer em 15 de Março de 2019 (facto). Foi através daquela comunicação que a Direção Executiva da Direção de Exploração tomou conhecimento da matéria susceptível de procedimento disciplinar comunicação. Assim sendo, conclui-se que o prazo de 60 dias previsto no art.º 329.º n.º2, do CT, isto é, para a Ré empregadora iniciar o procedimento disciplinar, começou a correr a 28 de Fevereiro de 2019, dia seguinte àquele em que a Direcção Executiva da Direcção de Exploração, o órgão colectivo na estrutura organizacional da Ré com competência para instaurar o procedimento disciplinar em causa, teve conhecimento da infracção imputada ao autor. O procedimento disciplinar visou a aplicação de sanção conservatória, pelo que se considera iniciado com a deliberação da Direcção Executiva, tomada em reunião de 15 de Março de 2019, o que vale por dizer que o prazo de caducidade de 60 dias, que começara a correr a 28 de Fevereiro de 2019, foi interrompido antes de se ter completado, sendo irrelevante que a nota de culpa tenha sido notificada ao Autor no dia 10.04.2019 [facto 3]. Concluindo, procede o recurso, devendo ser revogada a decisão recorrida e, em consequência, determinado o prosseguimento da causa para apreciação das demais questões. IV. AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO O recorrido autor, a título subsidiário, requereu a ampliação do objecto do recurso, nos termos do n.º2, do art.º 636.º, para o caso deste Tribunal de recurso “concluir pela insuficiência dos factos provados para a manutenção da decisão proferida [..]” pretendendo sejam “[..]incluídos na fundamentação de facto, “ os factos seguintes [conclusões II, MM, NN, OO, PP, QQ, e RR]. - “A última diligência probatória requerida na nota de culpa, foi no dia 13.05.2019”; - “O relatório apresentado pela instrutora o processo disciplinar é datado de 15.07.2019;”; - “Foi proferida decisão do processo disciplinar pela Recorrida a 14.08.2019”; - “O Recorrido tomou conhecimento da sanção disciplinar aplicada pela Recorrente em 17.10.2019”. [Cfr. conclusões II, MM, NN, OO, PP, QQ, e RR] Uma nota, para assinalar que conforme melhor elucida a conclusão LLL, a ampliação do objecto do recurso assenta no pressuposto de serem “[..] eliminados e a não dar como provados os pontos 10,11 e 12 dos factos provados da Douta Sentença, e tidos como insuficientes para a procedência da causa, os demais factos dados como tal [..]”. Mas prosseguindo, nas conclusões TT a FFF, o recorrido desenvolve argumentação para sustentar que o prazo de 30 dias, previsto no art.º 357.º n.º1, do CT, aplica-se “(..) necessariamente [..] quer à aplicação do despedimento, quer às sanções conservatórias”. Nessa consideração, passa a argumentar [conclusões GGG a JJJ] que “ [..] a última diligência probatória requerida na nota de culpa, foi no dia 13.05.2019 (veja-se Doc.1, fls 1.36 a 1.38 junto com a contestação), o relatório apresentado pela instrutora o processo disciplinar é datado de 15.07.2019, tendo sido proferida decisão pela Recorrente supostamente a 14.08.2019 a qual chegou ao conhecimento do Recorrido em 17.10.2019”; “[..] o início do prazo ocorreu no momento do depoimento da testemunha N… a 13.05.2019, o que releva para efeitos do referido preceito legal, não é a data da decisão disciplinar (14.08.2019), mas sim a do conhecimento pelo trabalhador, o que no caso em apreço, só ocorreu no dia 17.10.2019, por isso mais de 30 dias volvidos sobre aquele depoimento, Porquanto, já tinha efetivamente caducado o prazo para a prolação da sanção, tendo caducado o direito da Ré de aplicar sanção em 23.10.2019”. Conclui que “[..] a Recorrente não podia sancionar o Recorrido, tendo sido ultrapassado o prazo, caducou o direito de proferir decisão condenatória naquele procedimento disciplinar. [..] eliminados e a não dar como provados os pontos 10,11 e 12 dos factos provados da Douta Sentença, e tidos como insuficientes, para a procedência da causa, os demais factos dados como tal, considerados que sejam provados os factos vindos de referir e aditados à factualidade provada, dúvidas não restarão para que conclua pela caducidade para a prolação da sanção disciplinar e, consequentemente, precludido o direito da Recorrente de aplicar sanção em 23.10.2019” [Conclusões KKK e LLL]. Pois bem, em primeiro lugar os factos 10, 11 e 12 não foram dados como não provados e eliminados. De resto, o recorrente parte para esta construção ancorado erroneamente na premissa de que a Recorrente pretendia impugnar a decisão sobre a matéria de facto. Cremos, pois, que não se preenche o pressuposto que justificou a ampliação do objecto do recurso e, logo, que não há lugar à sua apreciação, por prejudicada. Não obstante, sendo certo que o recurso procedeu, se entendermos que tal é suficiente para justificar a apreciação da ampliação do objecto do recurso, então outra razão obsta à sua apreciação. Passamos a justificar esta asserção. Como se retira da argumentação do recorrente, este pretende que se reaprecie a matéria de facto para aditar novos factos, nomeadamente, os seguintes: “A última diligência probatória requerida na nota de culpa, foi no dia 13.05.2019”; - “O relatório apresentado pela instrutora o processo disciplinar é datado de 15.07.2019;”; - “Foi proferida decisão do processo disciplinar pela Recorrida a 14.08.2019”; - “O Recorrido tomou conhecimento da sanção disciplinar aplicada pela Recorrente em 17.10.2019”. E, com essa alteração ao elenco da matéria de facto visa um propósito que expressa claramente, em concreto, que se “conclua pela caducidade para a prolação da sanção disciplinar e, consequentemente, precludido o direito da Recorrente de aplicar sanção em 23.10.2019”. Acontece que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre essa questão, o que bem se compreende pois não foi suscitada pelo autor na petição inicial. Na verdade, como se constata pela consulta desse documento, o título “1) Caducidade” abrange os artigos 12 a 22, onde é suscitada apenas a questão que foi apreciada pelo tribunal a quo, ou seja, a caducidade do direito de exercício do poder disciplinar. Mais se diga, que percorrendo toda a petição inicial, não se vislumbra que nela tenha sido suscitada a questão agora colocada. Trata-se, pois, da introdução de uma questão de direito que não foi submetida à apreciação da 1.ª instância, nem esta apreciou, por essa razão não podendo este tribunal de recurso dela conhecer, como tem sido entendimento corrente da doutrina e da jurisprudência. Apenas nos casos expressamente previstos (cfr. artigo 665º nº 2, 608º, nº 2, CPC), pode o tribunal superior substituir-se ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Com efeito, a jurisprudência tem reiteradamente entendido que os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (salvo se forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e “dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu” [Cfr. Acórdãos do STJ (disponíveis em www.dgsi.pt): de 22-02-2017, proc.º 519/15.4T8LSB.L1.S1, Conselheiro Ribeiro Cardoso; de 14-05-2015, proc.º 2428/09.1TTLSB.L1.S1, Conselheiro Melo Lima; de 12-09-2013, proc.º 381/12.3TTLSB.L1.S1 e de 11-05-2011, proc.º786/08.4TTVNG.P1.S1, Conselheiro Pinto Hespanhol]. Por conseguinte, rejeita-se a apreciação da ampliação do objecto do recurso. V. DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso procedente, revogando a decisão recorrida e, em consequência, o prosseguimento da causa para apreciação das demais questões. Mais decidem, rejeitar a ampliação do objecto do recurso. Custas do recurso (art.º 527.º CPC) a cargo do recorrido, atento o decaimento. Porto, 18 de Outubro de 2021 Jerónimo Freitas Nelson Fernandes Rita Romeira