Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 301/09.2TRPRT Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ CARRETO Descritores: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS Nº do Documento: RP20101117301/09.2TRPRT Data do Acordão: 11/17/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. Decisão: REVISTA E CONFIRMADA. Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: O Regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos [aprovado pelo DL n.º 401/82, de 23 de Setembro] apenas vincula os tribunais portugueses, pelo que nenhum impacto pode ter na revisão de sentença estrangeira. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 301/09.2TRPRT TRP 1ª secção Criminal Acordam, em conferência, os juízes no Tribunal da Relação do Porto O Ministério Público junto deste Tribunal requereu a Revisão da Sentença Penal Estrangeira nº 148/2008 de 30/4/2008, proferida pelo Tribunal Penal nº1 de Saragoça, Espanha e transitada em julgado, na qual o arguido B………., solteiro, nascido em 9/3/88 na freguesia de ………., concelho de Gondomar, filho de C………. e de D………., com residência no ……….., nº …, ………. e actualmente preso no Centro Penitenciário de Saragoça Espanha, foi condenado, pela prática em co-autoria de três crimes de roubo com violência na pena de oito anos e doze meses de prisão; Pede o Ministério Público que, revista e confirmada a sentença, lhe seja atribuída força executória para cumprimento em Portugal do remanescente da pena aplicada. Para tanto alega em síntese que: - Os factos a que respeita a condenação foram praticados em 24/12/07, e em 5/1/08 e são punidos, segundo o direito espanhol como delitos de roubo com violência p.p. pelos artºs 237º e 242º1 e 2 CP Espanhol; - Os mesmos factos integram, segundo a lei portuguesa, o crime de roubo p. e p. nos artºs. 210º nº 1 e 2 al.
- b)e 204º2 al.
- f)CP Português; - Quer pela lei do Estado Espanhol quer pela lei Portuguesa o Tribunal Penal de Saragoça era competente, em razão do território, para o julgamento e condenação do arguido; - A decisão condenatória não contém disposições que violem os princípios do ordenamento jurídico português; - O Requerido encontra-se preso ininterruptamente à ordem daqueles autos desde 10/1/08 quer em cumprimento de pena, depois de ter estado em prisão preventiva durante 162 dias; - O termo da pena está previsto para 1/1/2017; - O detido solicitou em declaração o seu pedido de transferência - A Espanha não se opõe a essa transferência - Por despacho de Sª. Ex.ª o Sr. Ministro da Justiça foi admitida a transferência do arguido para cumprir o remanescente da pena; Citado, o Requerido o mesmo aceita a transferência, mas alega que a mesma viola o ordenamento jurídico português por não lhe haver sido garantido o direito ao recurso, e porque a fixação da pena sem a aplicação do regime dos jovens delinquentes deve a pena ser reduzida ao limite adequado. O MºPº respondeu, alegando ter ocorrido concordância do arguido com a decisão e consequentemente falta de interesse em agir para interpor recurso, e que o diploma dos jovens delinquentes apenas vincula os tribunais Portugueses e o Estado Português encontra-se vinculado pela decisão da condenação estrangeira não podendo ser considerada nula por omissão da apreciação de tal regime; Foi cumprido o disposto no art. 1099º nº 1 do Código de Processo Civil, o Ministério Público e o Requerido alegaram pugnando pela revisão e confirmação da sentença, atribuindo-lhe eficácia e força executória em Portugal, e mantendo o condenado requerido as suas alegações;+ Colhidos os vistos legais, procedeu-se á conferencia com observância do formalismo legal Cumpre decidir. Resultam dos autos os seguintes elementos de facto: 1. Por sentença penal proferida em 30/4/2008, transitada em julgado, pelo Tribunal Penal nº1 de Saragoça, foi o requerido B………. condenado pela autoria de um delito de roubo com violência e dois delitos de roubo com intimidação em co autoria, p.p. aquele pelos artºs 247º e 242º1 CP Espanhol e estes pelos artºs 237º e 242º1 e 2 CP Espanhol na pena aquele em dois anos de prisão e estes na pena de três anos e seis meses de prisão cada um, ou seja na pena de 8 anos e 12 meses de prisão; 2. A referida condenação tem por base os seguintes factos: “Por volta das 18,30 horas do dia 24 de Dezembro de 2007 entraram no estabelecimento denominado “E……….” localizado na Rua ………., em Saragoça e dirigindo-se à funcionária, a Sr.ª F………. um deles agarrou-a fortemente pelo pescoço e ambos num tom ameaçador exigiram-lhe que esta lhes entregasse o dinheiro, ficando com 400 Euros que se encontravam na caixa registadora; “Por volta das 16 horas do dia 5/1/2008 entraram no estabelecimento de “G……….” localizado no ………. em Saragoça e ameaçando um deles com uma faca a vendedora a Sr.ª H………., conseguiram assim apoderar-se de 115 euros;” “Por volta das 21,30 horas do dia 5/1/2008 entraram no estabelecimento de “G……….” localizado no ………. em Saragoça e ameaçando um deles com uma faca a vendedora a Sr.ª H………., conseguiram assim apoderar-se de 100 euros;” 3. Os factos descritos são punidos, segundo o direito Espanhol, como delitos de roubo com violência o 1º e como delitos de intimidação os demais previsto e punido nos art.s. 237º e 242ºnºs 1 e 2 CP Espanhol, e integram o crime de roubo p.p. pelos artºs 210º1 e 2
- b)e 204º 2
- f)CP Português 4. O Requerido encontra-se preso ininterruptamente à ordem daqueles autos desde 1/1/2008, sendo que esteve em prisão preventiva durante 162 dias, estando o respectivo termo de cumprimento da pena previsto para 1/1/2017 5. O requerido solicitou, em Espanha, a sua transferência para Portugal a fim de aqui cumprir o remanescente daquela pena; 6. O Reino de Espanha não se opõe à transferência do condenado para Portugal, para aqui ter lugar o cumprimento do remanescente da pena; 7. Por despacho de Sua Excelência o Ministro da Justiça datado de 24 de Agosto de 2009 foi admitida a transferência do requerido para cumprir em Portugal o remanescente daquela pena.+ O presente pedido de revisão e confirmação de sentença penal condenatória estrangeira tem por fundamento legal a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, ratificada por Decreto do Presidente da República nº 8/93 e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República nº 8/93, ambos publicados no Diário da República, Série I-A, nº 92, de 20 de Abril de 1993, os art.s 95º a 100º da Lei 144/99, de 31 de Agosto (com as alterações introduzidas pelas Leis 104/2001, de 25.8, 48/2003 de 22.8 e 48/2007 de 29./8), os art.s 234º a 240º do Código de Processo Penal e ainda os art.s 1096º, 1098º e 1099º do Código de Processo Civil na parte em que não contrariarem as especificidades previstas naquelas anteriores disposições legais. Dispõe o art. 3º da Lei 144/99, de 31 de Agosto ― lei que regula a cooperação judiciária internacional em matéria penal ― que as formas de cooperação a que se refere o artigo 1º, em que se inclui a transferência de pessoas condenadas a penas privativas da liberdade, regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma, sendo subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal (princípio da prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais). Assim, em primeiro lugar, há que atender às disposições contidas na Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, celebrada em Estrasburgo, a 21 de Março de 1983, pelos Estados membros do Conselho da Europa, incluindo o Estado Português, que depois a aprovou e ratificou pelos diplomas acima referidos, e o Reino de Espanha, sendo, pois, aqui aplicável. Como consta das considerações introdutórias, os procedimentos aí aprovados sobre a transferência de condenados a penas privativas da liberdade visam “favorecer a reinserção social das pessoas condenadas”, concedendo-lhes a possibilidade “de cumprir a condenação no seu ambiente social de origem, considerando que a melhor forma de alcançar tal propósito é transferindo-os para o seu próprio país”. Na concretização destas finalidades, o nº 2 do art. 2º dispõe que “uma pessoa condenada no território de uma Parte pode, em conformidade com as disposições da presente Convenção, ser transferida para o território de uma outra Parte para aí cumprir a condenação que lhe foi imposta. Para esse fim pode manifestar, quer junto do Estado da condenação, quer junto do Estado da execução, o desejo de ser transferida nos termos da presente Convenção”, comprometendo-se as Partes a prestar mutuamente a mais ampla cooperação possível em matéria de transferência de pessoas condenadas (nº 1 do mesmo artigo). Sobre as condições de transferência de condenados, prescreve o nº 1 do art. 3º, nos segmentos que interessam à apreciação deste caso, que uma transferência apenas pode ter lugar nas seguintes condições:
- a)Se o condenado é nacional do Estado da execução;
- b)Se a sentença é definitiva;
- c)Se, na data da recepção do pedido de transferência, a duração da condenação que o condenado tem ainda de cumprir é, pelo menos, de seis meses ou indeterminada;
- d)Se o condenado … tiver consentido na transferência;
- e)Se os actos ou omissões que originaram a condenação constituem uma infracção penal face à lei do Estado da execução ou poderiam constituir se tivessem sido praticados no seu território; e
- f)Se o Estado da condenação e o Estado da execução estiverem de acordo quanto à transferência. No caso em apreciação consta dos elementos dos autos que:
- a)O condenado é cidadão português, nascido em ………., Gondomar e tem aqui residência e se encontrava em Espanha;
- b)A sentença condenatória transitou em julgado;
- c)À data do pedido de transferência, o condenado tinha ainda para cumprir mais de seis meses de prisão;
- d)O condenado não só consentiu na sua transferência para Portugal como foi o próprio a solicitá-la (fls. 9);
- e)Os factos que levaram à sua condenação em Espanha, pelos crimes de roubo com violência e intimidação são igualmente punidos em Portugal pelo tipo de crime previsto nos art.s 210º 1 e 2
- b)e 204º 2
- f)CP Português;
- f)O Estado da condenação (Reino da Espanha) e o Estado Português, através dos respectivos órgãos competentes, deram o seu acordo quanto à transferência; Mostram-se, assim, verificadas todas as condições previstas no nº 1 do art. 3º da aludida Convenção. Todavia o Estado Português, ao aprovar, para ratificação, esta Convenção, formulou algumas declarações de reserva, de que aqui importa relevar as seguintes:
- a)Que Portugal utilizará o processo previsto na alínea
- a)do nº 1 do artigo 9º, nos casos em que seja o Estado de execução (continuação da execução);
- b)Que a execução de uma sentença estrangeira efectuar-se-á com base na sentença de um tribunal português que a declare executória, após prévia revisão e confirmação, (o que justifica a necessidade desta decisão); e,
- c)Que, quando tiver de adaptar uma sanção estrangeira, Portugal, consoante o caso, converterá, segundo a lei portuguesa, a sanção estrangeira ou reduzirá a sua duração, se ela ultrapassar o máximo legal admissível na lei portuguesa. Acresce que sobre as condições de admissibilidade de execução em Portugal de uma sentença penal estrangeira, dispõe o nº 1 do art. 96º da Lei 144/99 que o pedido de execução, em Portugal, de uma sentença penal estrangeira só é admissível quando, para além das condições gerais estabelecidas neste diploma, se verificar que: “
- a)A sentença condenar em reacção criminal por facto constitutivo de crime para conhecer do qual são competentes os tribunais do Estado estrangeiro;
- b)Se a condenação resultar de julgamento na ausência do condenado, desde que o mesmo tenha tido a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou de interpor recurso da sentença;
- c)Não contenha disposições contrárias aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico português;
- d)O facto não seja objecto de procedimento penal em Portugal;
- e)O facto seja também previsto como crime pela legislação penal portuguesa;
- f)O condenado seja português, ou estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente em Portugal;
- g)A execução da sentença em Portugal se justifique pelo interesse da melhor reinserção social do condenado ou da reparação do dano causado pelo crime;
- h)O Estado estrangeiro dê garantias de que, cumprida a sentença em Portugal considerará extinta a responsabilidade penal do condenado;
- i)A duração das penas ou medidas de segurança impostas na sentença não seja inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual;
- j)O condenado der o seu consentimento, tratando-se de reacção criminal privativa de liberdade. “ As condições ora referidas nas al.s e), f),
- i)e
- j)identificam-se com as previstas no nº 1 do art. 3º da Convenção já atrás analisadas. Em relação às demais condições, cremos que todas elas se mostram também verificadas, pois que
- a)Face à lei processual penal portuguesa a competência para o julgamento do crime por que foi condenado o requerido cabia ao Tribunal Espanhol que proferiu a condenação (como local do facto criminoso: locus dellicti);
- b)O Requerido esteve presente e foi ouvido em julgamento e foi aí assistido por defensor e concordou com a pena aplicada e renunciou ao recurso;
- c)A decisão não se baseia em disposições contrárias aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico português; É em relação a este requisito que o arguido formula as suas reservas alegando que o Ordenamento jurídico português se mostra violado pela sentença revidenda, porque sem possibilidade de recurso, e porque de acordo com o ordenamento português devia ser apreciada a aplicação do regime jurídico dos jovens delinquentes. Mas sem razão, cremos: Em primeiro lugar e desde logo, a revisão só pode ser negada se ofender os princípios fundamentais do ordenamento jurídico português ou seja os princípios da ordem pública internacional do Estado português (artº 1096º
- f)CPC e 237º2 CPP), o que não é o caso, e depois porque tal alegação não é verdadeira, pois consta da sentença revidenda que o arguido e o MºPº e a defesa, concordaram “com os factos, a qualificação do crime e com as penas requeridas contra os arguidos”, e que “notificada a sentença ás partes, manifestaram a vontade de não recorrer assim se declara transitada”, o que desde logo constitui uma renuncia ao recurso, instituto jurídico que o Ordenamento Jurídico Português (quer na parte civil quer na parte criminal) prevê a par de outros, como a desistência do recurso (artº 415ºCPP), ou até a sua inadmissibilidade por falta de interesse em agir (artº 401º2CPP), como adianta o ilustre PGA na sua Resposta. Assim não apenas a situação concreta, não se traduz numa inadmissível contracção do direito de defesa, ofensiva da Ordem Publica do estado Português, como o Ordenamento jurídico português na sua globalidade prevê situações iguais e similares, não desconhecendo e antes aceitando o instituto da renuncia ao recurso. Acresce que a situação descrita é similar, com o único caso que em Portugal a decisão penal é fixada por acordo, que é o processo sumaríssimo, nos termos do qual a decisão “vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado” – artº 397º2 CPP, pelo que não só não se trata de um instituto alheio á Ordem Jurídica Portuguesa, como se trata de um instituto aceite por ela, pelo que nunca a poderia ofender. Improcede por isso este fundamento. No que respeita ao regime dos jovens delinquentes, importa desde logo referir que Portugal apenas pode reduzir a duração da pena, se ela ultrapassar o máximo legal admissível na lei portuguesa, nos termos da reserva que formulou quando se obrigou pela convenção supra (e artº 237º3 CPP), o que manifestamente não é o caso, e Depois a lei portuguesa sobre os jovens delinquentes apenas vincula os tribunais portugueses quando tem de julgar jovens delinquentes, e não os tribunais estrangeiros, que manifestamente não a podem aplicar, e ao rever a sentença estrangeira o tribunal de execução não pode proceder a novo julgamento ou á aplicação de nova pena, e consequentemente substituir-se ao tribunal e Estado da condenação para aplicar a lei nacional; Acresce como refere o ilustre PGA na sua Resposta que o Estado português “na continuação da execução” está vinculado nos termos do artº 10º da Convenção mencionada / relativa á Transferência de Pessoas Condenadas, ) “pela natureza jurídica e pela duração da sanção, tal como resultam da condenação” nos termos da al.
- a)do artº 9º da Convenção, pois Portugal não optou pela conversão da decisão estrangeira numa condenação portuguesa (substituindo a sanção do estado de condenação por uma sanção prevista e adaptada ao Estado da Execução - antes fez declaração relativa á continuação da execução - e tendo feito a única ressalta relativa á redução da pena “se superior ao máximo legal admissível”. Para melhor compreensão importa acrescentar ainda o seguinte: O nº 3 do art. 237º CPP a que já se fez referencia ao impor que, se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada reduz-se até ao limite adequado, visa acautelar a observância dos princípios fundamentais do nosso Direito Penal consagrados na Constituição da República Portuguesa (vg. art.s 29º e 30º) e, por isso, de carácter imperativo (Cfr. TRP Ac. 26.02.97, proc. 933/96, em www.dgsi.pt sob o n.º 9610933.) em especial em matéria de restrição automática de direitos, na medida em que o art. 30º nº 4 CRP preceitua que “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”, e foi por causa disso que Portugal ao aprovar, para ratificação, a Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas a que temos vindo a fazer referencia, formulou essa declaração de reserva. Mas como mencionado também não cabe ao Estado da execução exercer qualquer censura sobre o teor e os fundamentos da decisão revidenda, seja no âmbito da matéria de facto, seja quanto à aplicação do direito, nem tal juízo de censura se compreende no âmbito e finalidades do processo de revisão e confirmação da sentença estrangeira, mas cabe-lhe, no cumprimento daquela declaração de reserva e da norma legal contida no nº 3 do art. 237º CPP tratando-se de pena que ofenda princípios fundamentais da CRP “expurga-la” na parte correspondente. Mas por “máximo legal admissível” entende-se os limites máximos legais da pena de prisão consagrados nos nºs 1 e 2 do art. 41º do Código Penal (Cfr TRP Ac. 30.1.08, no proc. 0714604, em www.dgsi.pt.), pois só em relação a estes limites gerais e abstractos faz sentido convocar o princípio constitucional da duração limitada das penas do art. 30º nº 1 CRP; tentar interpretar aquela expressão com outro significado mormente para significar a pena máxima da moldura penal do crime concretamente em apreciação, ou a aplicação de regimes especiais previstos na Ordem Jurídica Portuguesa comportaria uma distorção inadmissível do sistema, com base em especificidades do ordenamento jurídico-penal português, em confronto com os ordenamentos dos Estados estrangeiros, que como é sabido também adoptam sistemas de penas divergentes do cúmulo jurídico, como os sistemas da absorção, da agravação ou exasperação e da acumulação material das penas (cf. Eduardo Correia, Direito Criminal II, 1971 (reimpressão), págs. 211 a 215). Improcede por isso esta questão
- d)Os factos por que foi condenado o requerido não são objecto de procedimento criminal em Portugal; e
- g)A transferência do condenado para Portugal baseia-se em razões de melhor reinserção social decorrentes da proximidade da família e do meio social de origem, como se infere do pedido; + Em matéria de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, o nº 1 do art. 100º da Lei 144/99, de 31 de Agosto dispõe que “a força executiva da sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação, segundo o disposto no Código de Processo Penal e o previsto nas alíneas
- a)e
- c)do nº 2 do artigo 6º do presente diploma”. E o nº 2 acrescenta que: “Quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal:
- a)Está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira;
- b)Não pode converter uma pena privativa de liberdade em pena pecuniária;
- c)Não pode agravar, em caso algum, a reacção estabelecida na sentença estrangeira”, e igual exigência consta do nº 1 do art. 234º CPP que dispõe: “Quando, por força da lei ou de tratado ou convenção, uma sentença penal estrangeira dever ter eficácia em Portugal, a sua força executiva depende de prévia revisão e confirmação”. Nos termos do art. 236º CPP, o Ministério Público tem legitimidade para requerer a revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, e a competência cabe ao Tribunal da Relação do Distrito Judicial em que o condenado teve o último domicílio em Portugal (art. 235º nº 1 CPP, e neste caso, a esta Relação, pois a última morada do requerido em Portugal se situa em Gondomar - Distrito Judicial do Porto. Os requisitos, são os previstos no nº 1 do art. 237º CPP e ainda, por remissão expressa contida no nº 2 do mesmo artigo, “na parte aplicável, os requisitos de que a lei do processo civil faz depender a confirmação de sentença civil estrangeira”, isto é, os previstos no art. 1096º do Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com aqueles. Os requisitos exigidos pelo nº 1 do art. 237º do Código de Processo Penal são os seguintes:
- a)Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa ter força executiva em território português;
- b)Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa;
- c)Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei portuguesa;
- d)Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por intérprete;
- e)Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei portuguesa ou a do país em que foi proferida a sentença, de crime contra a segurança do Estado. Ora estes requisitos das al.s a), b),
- c)e
- d)identificam-se com os exigidos para a transferência e execução da pena em Portugal do condenado, previstos no nº 1 do art. 3º da Convenção Relativa à Transferência de Pessoas Condenadas e no nº 1 do art. 96º da Lei 144/99 de 31 de Agosto, já apreciados e que se mostram verificados, e quanto à al. e), já se viu que os crimes são de roubo que não constitui de crime contra a segurança do Estado. Dos requisitos previstos no art. 1096.º do Código de Processo Civil apenas tem aqui aplicação o referido na al. a), sobre a autenticidade dos documentos de que consta a sentença revidenda e sobre a inteligibilidade da decisão. Ora, nenhuma dúvida se suscita, e também não foi suscitada, nem quanto à autenticidade dos documentos apresentados nos autos contendo a certidão da sentença condenatória proferida pelo Tribunal Espanhol nem quanto à inteligibilidade da decisão condenatória proferida. Assim há que concluir pela verificação de todos os requisitos legais necessários à pretendida revisão e confirmação da sentença penal condenatória proferida em 30/4/2008 pelo Tribunal Penal nº1 de Saragoça, Espanha com vista à execução em Portugal do remanescente da pena de prisão que foi aplicada ao requerido, cidadão português, e à sua consequente transferência para Portugal. + Pelo exposto, o tribunal da Relação do Porto, decide: - Declarar revista e confirmada a sentença nº 148/2008 de 30/4/2008, proferida pelo Tribunal Penal nº1 de Saragoça, Espanha e transitada em julgado, relativa ao arguido B………., solteiro, nascido em 9/3/88 na freguesia de ………., concelho de Gondomar, filho de C………. e de D………., com residência no ………., nº …, ………. e actualmente preso no Centro Penitenciário de Saragoça Espanha, Para o cálculo do termo de prisão, será levado em conta todo o tempo de prisão sofrido em Espanha conforme, especificado a fls. 10 e 17 dos autos. Sem custas; Notifique. Após trânsito, observe-se o disposto nos art. s 123º n° 2 e 102º da Lei 144/99, bem como no seu art. 103° n° 3.+ Porto, 17/11/2010 José Alberto Vaz Carreto Joaquim Arménio Correia Gomes